Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328380 documentos:
328380 documentos:
Exibindo 285.921 - 285.960 de 328.380 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (281944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta de serviço de transporte complementar "Zebrinha" para atender a população de Arniqueira e Areal, conectando as quadras e bairros às estações de metrô locais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta de serviço de transporte complementar "Zebrinha" para atender a população de Arniqueira e Areal, conectando as quadras e bairros às estações de metrô locais.
JUSTIFICAÇÃO
A região administrativa de Arniqueira (assim como o Areal), tem se consolidado como uma importante área residencial do Distrito Federal, e apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Apesar da presença de estações de metrô na região, a falta de conexão direta com quadras e bairros mais distantes compromete a mobilidade dos moradores. Quem não utiliza veículos particulares, seja por escolha ou por não possuí-los, precisa enfrentar caminhadas excessivas para acessar as estações de metrô, especialmente aqueles que residem em áreas mais afastadas.
Trata-se de um típico cenário que não apenas desestimula o uso do transporte coletivo, mas também afeta diretamente a qualidade de vida das pessoas, por aumentar o tempo de deslocamento e dificultar o acesso aos serviços. Portanto, com base na experiência do serviço "Zebrinha" já implantada em outras regiões do DF, propomos a criação de linhas específicas para atender à população de Arniqueira e Areal.
Além disso, considerando que o setor de transportes rodoviários é a principal fonte de emissão de gases de efeito estufa no Distrito Federal, incentivar o uso do metrô é imprescindível para promover a mobilidade urbana sustentável e reduzir essas emissões. É preciso investir em políticas que priorizem o transporte coletivo e desestimulem o uso de automóveis particulares. Não há como contribuir para o combate às mudanças climáticas, sem fortalecer o sistema metroviário.
Para aqueles que já dependem do transporte público, facilitar o acesso ao metrô reduz o desgaste físico e emocional associado às longas caminhadas, enquanto o aumento no número de passageiros garante mais recursos para investimentos no sistema, prevenindo seu sucateamento.
Por se tratar de justa demanda, que busca aprimorar a política de transporte público do DF, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 18:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281944, Código CRC: 6e22c90f
-
Indicação - (281945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, realize a construção de um abrigo de passageiros na parada de ônibus entre o edifício do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e o Posto Colorado BR, em Sobradinho, na Estrada Parque Contorno (EPCT/DF-001).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, realize a construção de um abrigo de passageiros na parada de ônibus entre o edifício do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e o Posto Colorado BR, em Sobradinho, na Estrada Parque Contorno (EPCT/DF-001).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população usuária do transporte público coletivo que aguarda os veículos entre o edifício do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e o Posto Colorado BR, onde há um ponto de ônibus sem qualquer sinalização.
Diante de tal quadro, os passageiros são compelidos a ficarem de pé por um longo tempo, expostos aos fenômenos climáticos (em especial, chuvas e ventos fortes), o que compromete severamente a qualidade da prestação de um serviço público de caráter essencial (consoante o art. 15, inciso VI, Lei Orgânica do Distrito Federal). Pelo exposto, é urgente a necessidade de implementar estruturas aptas a garantir a segurança dos passageiros, de modo a privilegiar a mobilidade ativa e os modais coletivos de transporte.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade ativa no Distrito Federal, bem como a segurança e integridade dos pedestres e usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2025, às 11:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281945, Código CRC: a5b843b9
-
Indicação - (281951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 08 do Setor Norte, especialmente nas ruas atrás da agência da Caixa Econômica, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 08 do Setor Norte, especialmente nas ruas atrás da agência da Caixa Econômica, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial na Quadra 08 do Setor Norte, principalmente nas ruas atrás da agência da Caixa Econômica, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 08 do Setor Norte, principalmente nas ruas atrás da agência da Caixa Econômica, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 08 do Setor Norte, especialmente nas ruas atrás da agência da Caixa Econômica, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281951, Código CRC: ed445292
-
Indicação - (281946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 310, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 310, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 08 da QR 310, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 08 da QR 310, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 310, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281946, Código CRC: 66ffa4c7
-
Indicação - (281947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 19 da Comunidade da Fercal II, na Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 19 da Comunidade da Fercal II, na Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Quadra 19 da Comunidade da Fercal II, na Região Administrativa da Fercal.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 19 da Comunidade da Fercal II, na Fercal, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281947, Código CRC: 3b345509
-
Indicação - (281952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na Avenida Buritis, especialmente em frente ao Residencial Recanto dos Pássaros, no Recanto das Emas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na Avenida Buritis, especialmente em frente ao Residencial Recanto dos Pássaros, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas no urbanismo da Região Administrativa do Recanto das Emas em especial na Avenida Buritis, principalmente em frente ao Residencial Recanto dos Pássaros, que não conta com iluminação pública.
Trata-se de um trecho recém entregue aos moradores, ao lado da UPA da região, o que demonstra a urgência no pleito da população. Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública na Avenida Buritis, especialmente em frente ao Residencial Recanto dos Pássaros, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281952, Código CRC: 691e6c5b
-
Indicação - (281949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QE 30, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QE 30, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Guará, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na QE 30.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da QE 30, no Guará, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281949, Código CRC: 5e988e85
-
Indicação - (281948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Sobradinho, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, com a revitalização do abrigo da parada de ônibus da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há a necessidade de se reformar e revitalizar o abrigo da parada de ônibus da localizada ora citada.
A reforma desse abrigo melhorará significativamente a acessibilidade e a conveniência do transporte público, atendendo às necessidades da população local, principalmente da comunidade escolar, e incentivando o uso dos ônibus.
Dessa forma, sugiro a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, em Sobradinho, a fim de melhorar a acessibilidade, tornar o serviço atrativo e conveniente para a população, além de contribuir com a melhora na qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281948, Código CRC: 85eb10d7
-
Projeto de Lei - (281887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN, que tem por finalidade promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde.
Parágrafo Único – São determinantes sociais das condições de saúde com vistas à promoção da equidade, o racismo e as desigualdades étnicos raciais.
Art. 2º A Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN é orientada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - saúde integral: um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades, conforme definido pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
II - iniquidades em saúde: as desigualdades de saúde entre os grupos populacionais que são sistemáticas, relevantes, evitáveis, injustas e desnecessárias, resultantes de diversos estratos sociais e econômicos da população; e
III - equidade em saúde: princípio do Sistema Único de Saúde - SUS, que visa garantir o acesso prioritário aos serviços de saúde para aqueles que mais necessitam, oferecendo mais recursos e atenção àqueles que estão em maior situação de vulnerabilidade ou que possuem maiores necessidades de saúde, reduzindo as desigualdades sociais e regionais no acesso à saúde.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - respeito à cidadania e dignidade da pessoa humana;
II - repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação;
III - respeito aos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, como a equidade, integralidade e universalidade;
IV - participação popular e controle social, como instrumentos fundamentais para formulação e implementação das políticas públicas de saúde; e
V - transversalidade como princípio organizacional, caracterizada pela complementaridade, confluência e reforço recíproco de diferentes políticas de saúde.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra:
I - promoção da igualdade racial e combate às desigualdades sociais resultantes do racismo e da intolerância religiosa, mediante a adoção de ações afirmativas;
II - promoção da formação antirracista dos trabalhadores da saúde, abordando os desafios e estratégias de enfrentamento ao racismo, nos processos de formação e educação permanente no Sistema Único de Saúde - SUS;
III - ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais negros, comunidades de terreiros, comunidades quilombolas, clubes e irmandades negras, nas instâncias de controle social das políticas de saúde, em consonância com os princípios da gestão participativa do Sistema Único de Saúde - SUS, adotados no Pacto pela Saúde;
IV - incentivo à produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
V - incentivo ao reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelas comunidades de terreiro e comunidades quilombolas;
VI - incentivo ao cuidado em saúde mental da população negra nos territórios, balizado pelas premissas da desinstitucionalização e reabilitação psicossocial;
VII - incentivo a inclusão da temática racismo, antirracismo e saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - promoção do monitoramento e avaliação das ações pertinentes à redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde, nas distintas esferas de governo; e
IX - desenvolvimento de processos de informação, comunicação, divulgação e educação, que contribuam para a redução das vulnerabilidades e o fortalecimento da identidade negra positiva.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Constituem objetivos da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra:
I - fomentar a implantação e implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN no Sistema Único de Saúde - SUS, na perspectiva da educação, promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase à atenção voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral da saúde, de forma multidisciplinar;
II - garantir o monitoramento e avaliação do impacto da implementação desta Política na saúde da população negra;
III - garantir a identificação das necessidades de saúde da população negra no âmbito distrital e estabelecer cooperação técnica com os Municípios vizinhos;
IV - garantir parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a efetivação desta Política;
V - garantir a existência e o funcionamento do Comitê Técnico Distrital de Saúde da População Negra e instância responsável pela execução desta Política, como dispositivo estratégico para garantia da equidade em saúde da população negra e o enfrentamento ao racismo nas instituições de saúde;
VI - garantir a inclusão das necessidades de saúde da população negra nos programas e ações das Redes Integradas de Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - garantir a formação antirracista na educação permanente e nas formações da Escola de Saúde Pública, ofertados aos profissionais e trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, residentes de saúde e usuários do sistema, como estratégia de enfrentamento ao Racismo Institucional na saúde;
VIII - garantir a inclusão das interseccionalidades, tais como de gênero, de orientação sexual e de pessoas com deficiências, nos processos de formação de educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS e no exercício do controle social em saúde da população negra;
IX - promover o uso dos Programas Educação Tutorial – PET, Saúde na Escola - PSE e Telessaúde, como ferramentas de combate ao racismo, de desenvolvimento de ações antirracistas e informação sobre a saúde da população negra;
X - fortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social, nas instâncias de discussão, planejamento e execução das políticas públicas de saúde, em especial da saúde da população negra;
XI - garantir a realização de seminários, oficinas, fóruns, conferências distritais, municipais, estaduais e livres, como instrumentos de avaliação e implementação desta Política, para o fortalecimento da participação popular, do controle social e da educação permanente dos trabalhadores;
XII - fomentar a implantação de linhas de pesquisa com recursos orçamentários, financeiros e administrativos, para a produção de conhecimentos sobre a saúde da população negra, o impacto do racismo e estratégias de antirracismo;
XIII - fomentar a realização de pesquisas, estudos e diagnósticos sobre doenças, agravos e acesso da população negra aos serviços de saúde;
XIV - apoiar os processos de educação popular em saúde destinados às ações de prevenção, proteção, promoção e recuperação da saúde integral da população negra;
XV - fomentar a elaboração de materiais de divulgação visando à socialização de informações antirracistas e das ações de prevenção, proteção, promoção e recuperação da saúde integral da população negra, respeitando os diversos saberes e valores, inclusive os preservados pelas comunidades de terreiro e comunidades quilombolas;
XVI - aprimorar a obtenção de dados nos sistemas de informação em saúde, garantindo o preenchimento obrigatório e correto do quesito raça/cor nos instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos próprios, conveniados e contratados com o Sistema Único de Saúde - SUS;
XVII - melhorar a qualidade da operação dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS, no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por raça, cor e etnia, com a finalidade de elaborar, monitorar e avaliar as políticas e projetos em saúde para o enfrentamento às iniquidades em saúde da população negra;
XVIII - definir e pactuar, junto aos demais Poderes do Estado, indicadores e metas para a promoção da equidade étnico-racial na saúde, com especial atenção para as populações quilombolas e comunidades de terreiros;
XIX - monitorar e avaliar os indicadores e as metas pactuadas para promoção da saúde da população negra, visando reduzir as iniquidades;
XX - monitorar e avaliar as mudanças na cultura institucional, visando à garantia dos princípios antirracistas e não discriminatório;
XXI- incluir as demandas específicas da população negra nos processos de regulação do sistema de saúde suplementar;
XXII - garantir ações de combate ao racismo institucional com a definição de metas específicas no Plano Distrital de Saúde e nos correspondentes Termos de Compromisso de Gestão;
XXIII - fomentar a igualdade racial, de origem, de gênero e de orientação sexual, prevenindo situações de racismo, exploração e violência, incluindo assédio moral, no ambiente de trabalho;
XXIV - garantir e ampliar o acesso da população negra residente em áreas urbanas, especialmente, nas regiões periféricas, em comunidades quilombolas urbanas e em situação de rua, às ações e aos serviços de saúde;
XXV - garantir e ampliar o acesso das populações negras do campo, da floresta e das águas, em particular às populações quilombolas, às ações e aos serviços de saúde;
XXVI - garantir e ampliar o acesso das pessoas negras com deficiências - PCD, às ações e aos serviços de saúde;
XXVII - garantir e ampliar o acesso da população negra LGBTQIAPN+ às ações e aos serviços de saúde;
XXVIII - garantir e ampliar o acesso da população negra às políticas e aos programas que contemplem ações de cuidado, atenção e proteção, voltadas às doenças mais prevalentes nesse grupo étnico, a exemplo da doença falciforme, albinismo, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial e deficiência de glicose-6- fosfato desidrogenase;
XXIX - garantir o enfrentamento do racismo nas instituições de saúde, utilizando dispositivo de denúncia e através de ouvidorias no âmbito distrital;
XXX - garantir o atendimento em saúde aos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS vitimados pelo racismo, e o registro do agravo no sistema de informação nacional de agravos e notificação do Ministério da Saúde;
XXXI - identificar e incluir as práticas tradicionais e as culturas de matriz africana e das benzedeiras, na promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde da população negra;
XXXII - desenvolver estratégias de redução dos índices de morbimortalidade da população negra, nos diversos ciclos de vida;
XXXIII - desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade da juventude negra, especialmente voltadas àquelas que estão em conflito com a lei;
XXXIV - desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade das mulheres negras;
XXXV - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde integral das pessoas negras, em especial:
a) mulheres negras, sobretudo na assistência ginecológica, obstetrícia, no puerpério, no climatério e em situação de abortamento;
b) mulheres negras em situações de violências, sobretudo sexual, doméstica, intrafamiliar;
c) população LGBTQIAPN+;
d) população PCD;
e) migrantes, refugiadas e apátridas;
f) população em situação de privação de liberdade;
XXXVI - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde integral das pessoas com doença falciforme, reorganizando, qualificando e humanizando os processos de acolhimento, atenção à saúde, regulação e assistência farmacêutica em todos os níveis de assistência;
XXXVII - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras;
XXXVIII - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras, nas diversas faixas etárias, com vistas à qualificação da atenção para o acompanhamento do crescimento, desenvolvimento e envelhecimento e a prevenção dos agravos decorrentes dos efeitos da discriminação racial e exclusão social;
XIL - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas;
XL - desenvolver intersetorialmente estratégias com vistas ao cuidado em saúde mental da população negra nos territórios demarcados pelas premissas da desinstitucionalização e reabilitação psicossocial;
XLI - incentivo técnico e financeiro à organização de redes integradas de atenção à saúde da população negra, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º A definição e gestão dos recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, devem ser pactuadas na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em 2009, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 992 que Institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN, incorporada pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, por reconhecer que as condições de vida da população negra são resultado de processos sociais, culturais e econômicos injustos que marcaram a história do país. Ambas Portarias fazem parte de um harmonioso ordenamento jurídico regido por princípios e diretrizes fundamentais, que visam combater as disparidades étnico-raciais no acesso aos serviços de saúde. Em destaque, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º assegura o direito à saúde como um direito social, ao dispor que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Ainda na Constituição Federal, o artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todas as pessoas e obrigação do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Tais preceitos constitucionais, foram balizadores na construção da Lei Federal nº 8.080/1994 (Lei orgânica da Saúde/Lei do SUS) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; da Lei Federal nº 12.288/2010, que define o Estatuto da Igualdade Racial; e da Portaria GM/MS nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde. Desta forma, é notória a existência do arcabouço jurídico que fundamenta a PNSIPN, ao qual o presente Projeto de Lei está em consonância.
Nesse segmento, o Pacto pela Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS estabelece que são causas determinantes e condicionantes de saúde: o modo de vida, trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais, entre outros. Logo, se o racismo incide negativamente sobre todos os fatores que compõem o conceito de saúde, consequentemente, acarreta no acesso desigual a direitos e oportunidades, incluindo a saúde, o que reflete no quadro epidemiológico deste grupo da população, evidenciando suas condições de vulnerabilidade em saúde.
Há consenso no entendimento de que o racismo é o principal determinante social em saúde para a população negra. Tanto que, o Ministério da Saúde reconhece a situação de iniquidade e vulnerabilidade que impacta a saúde da população negra, evidenciada pela precocidade dos óbitos, elevadas taxas de mortalidade materna e infantil, maior prevalência de doenças crônicas e infecciosas, bem como altos índices de violência. A exemplo das doenças genéticas ou hereditárias mais prevalentes na população negra, segundo o Manual de Gestão para implementação da política nacional de saúde integral da população negra 2018, destacam-se:
- Doença falciforme: Esta condição hereditária é decorrente de uma mutação genética ocorrida há milhares de anos no continente africano. A doença, que chegou ao Brasil por meio do tráfico de escravos, é provocada por um gene recessivo, cuja frequência na população brasileira varia de 2% a 6%, enquanto na população negra essa frequência oscila entre 6% e 10%.
- Diabetes mellitus tipo II: Este tipo de diabetes se manifesta na fase adulta e provoca danos em todo o organismo. É a quarta principal causa de morte no Brasil e a principal causa de cegueira adquirida. A prevalência é maior entre homens negros, com uma taxa 9% superior à dos homens brancos, e entre mulheres negras, que apresentam uma taxa cerca de 50% maior em comparação às mulheres brancas.
- Hipertensão arterial: Esta doença afeta entre 10% e 20% dos adultos e é responsável direta ou indiretamente por 12% a 14% de todos os óbitos no Brasil. Geralmente, a hipertensão é mais pronunciada entre homens, sendo também mais prevalente em indivíduos negros de ambos os sexos.
- Deficiência de G6PD (Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase): Esta condição impacta mais de 200 milhões de pessoas em todo o mundo, apresentando uma frequência relativamente alta em negros americanos (13%) e em populações do Mediterrâneo, como na Itália e no Oriente Médio (5% a 40%). A ausência dessa enzima leva à destruição dos glóbulos vermelhos, resultando em anemia hemolítica. Por ser um distúrbio genético ligado ao cromossomo X, é mais comum em meninos.
Portanto, essa política visa assegurar o acesso da população negra às ações e serviços de saúde de maneira oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessa população e para a redução das iniquidades relacionadas à raça/cor, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, geração e classe social. Nesse intuito, estabelece diretrizes para fortalecer a participação do movimento negro no controle social, promover a pesquisa científica sobre saúde e raça, e incentivar ações de comunicação e educação que eliminem estigmas e preconceitos. Essas diretrizes também visam fortalecer a identidade positiva da população negra, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades relacionadas à saúde e combater a discriminação nos serviços de saúde.
Também à fim de garantir a efetividade da Política, o Ministério da Saúde por meio da Portaria n.º 344, de 1º de fevereiro de 2017, estabeleceu que a autodeclaração será o critério adotado para a definição da raça/cor pelo usuário, ressalvadas as situações de recém-nascidos, óbitos ou quando o usuário estiver impossibilitado de se manifestar. A declaração da raça/cor reveste-se de importância fundamental para a formulação de políticas públicas, uma vez que possibilita aos sistemas de informação do SUS a consolidação de indicadores que refletem os impactos dos fenômenos sociais e das desigualdades sobre os diversos segmentos populacionais.
Dados desagregados por raça/cor são essenciais para a observância do princípio da equidade no SUS, que busca reconhecer as disparidades nas condições de vida e saúde dos indivíduos, proporcionando atendimento ajustado às suas necessidades específicas. Assim, o princípio da equidade orienta as políticas de saúde, identificando as demandas de grupos específicos e atuando na mitigação dos efeitos dos determinantes sociais de saúde a que estão sujeitos.
Segundo dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde de 2023 - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, a população negra no Brasil apresenta os piores indicadores de saúde. Apesar de a Constituição Federal de 1988 ter consagrado a saúde como um direito universal, integral e equânime, a implementação de políticas públicas específicas para abordar essa questão, que envolve aspectos políticos, sociais e de saúde pública, ainda carece de atenção por parte das diversas esferas e dos poderes federativos.
A falta de incentivos, monitoramento e recursos, somada à baixa adesão dos estados e municípios, tem dificultado a implementação de ações concretas que atendam às diretrizes da PNSIPN, cujo objetivo é contribuir para a redução das desigualdades étnico-raciais. Essas desigualdades se refletem em diversos indicadores de morbimortalidade, desfechos e agravos, mesmo considerando fatores socioeconômicos e demográficos. Estudos têm evidenciado essas disparidades em áreas como doenças crônicas, saúde materna e infantil, saúde mental, além do enfrentamento de diversas formas de violência no dia a dia.
De acordo com os dados disponíveis do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE dos anos de 2018 e 2021, poucas cidades adotaram e mantiveram a política. Antes das pesquisas, havia pouco ou nenhum conhecimento sobre a implementação e os resultados da PNSIPN no território brasileiro.
A dificuldade enfrentada a nível nacional de implantação e implementação da PNSIPN, demonstra a urgência de uma Política Estadual de Saúde Integral para a População Negra no Distrito Federal, a fim de alcançar a demanda da população negra, na perspectiva da educação, promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase àquela voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral da saúde, de forma multidisciplinar.
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, aponta que 57,3% da população do DF se declara negra, ou seja, a desigualdade social tem cor. A população negra tem os menores índices de escolaridade e renda. Daí a importância de políticas públicas transversais nos aspectos educacionais, profissionais, de mobilidade, habitação e saúde para que, enfim, as desigualdades raciais sejam mitigadas.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com a valorização e o cuidado de da população negra.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 14:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281887, Código CRC: 5333d85f
-
Projeto de Lei - (281889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de oferecer cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência contínua, visando à promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso será organizada com base nos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável;
II - garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e igualitária;
III - estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar;
IV - integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso.
Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso:
I - prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no domicílio;
II - evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência hospitalar;
III - promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e social;
IV - garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de fragilidade de saúde.
Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso contará com:
I - equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado integral do idoso;
II - serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para práticas seguras e adequadas no cuidado domiciliar;
III - fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador domiciliar, conforme necessidade avaliada por equipe técnica;
IV - parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao idoso.
Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar será feita mediante:
I - avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado domiciliar;
II - indicação por unidade de saúde ou hospital de referência;
III - solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentará os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O aumento da expectativa de vida e o envelhecimento progressivo da população no Distrito Federal impõem a necessidade de políticas públicas que assegurem o cuidado integral e humanizado aos idosos, especialmente àqueles que enfrentam dificuldades de locomoção ou condições de saúde que demandam acompanhamento contínuo. A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso surge como uma solução inovadora e eficaz para atender a essa demanda, oferecendo cuidado especializado diretamente no ambiente domiciliar.
Ao priorizar a atenção domiciliar, o projeto promove a permanência do idoso junto à família e evita deslocamentos desnecessários para unidades de saúde, que podem agravar condições de saúde preexistentes.
Além disso, a assistência domiciliar reduz o número de internações hospitalares, aliviando a sobrecarga do sistema de saúde pública e gerando economia de recursos.
A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso propõe uma abordagem integral ao cuidado, com equipes multiprofissionais capacitadas para atender às necessidades específicas dos idosos. Essa estrutura fortalece a reabilitação física e emocional, ao mesmo tempo em que capacita os familiares e cuidadores para práticas seguras no cuidado diário.
Este projeto também se alinha às diretrizes do Estatuto do Idoso, que estabelece como dever do Estado a garantia de políticas públicas que promovam a saúde e o bem-estar da população idosa. Por meio da Rede Distrital de Atenção Domiciliar, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o envelhecimento digno e saudável, assegurando aos idosos o direito a uma vida de qualidade, segurança e cuidado humanizado.
Além disso, dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio do Censo 2022, apontam que 8,8% da população do Distrito Federal é idosa. Um número expressivo que necessita de uma atenção especial.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas ao envelhecimento e ao cuidado da população idosa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 14:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281889, Código CRC: 49515db7
-
Projeto de Lei - (281891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, destinados a prestar serviços de saúde, assistência social, reabilitação e promoção de qualidade de vida para a população idosa.
Art. 2º Os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI serão implementados preferencialmente em regiões estratégicas, considerando critérios de densidade populacional e demanda por serviços específicos para a terceira idade.
Art. 3º Os CEAI terão as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento especializado nas áreas de geriatria, fisioterapia, nutrição, psicologia e outras disciplinas relacionadas à saúde do idoso;
II - oferecer programas de reabilitação física e cognitiva;
III - promover atividades educativas e integrativas, incluindo oficinas, palestras e grupos de convivência;
IV - prestar orientações e apoio psicossocial aos idosos e seus familiares ou cuidadores;
V - realizar campanhas de prevenção a doenças prevalentes na terceira idade, com foco em hábitos saudáveis;
VI - integrar-se à rede pública de saúde e assistência social para assegurar a continuidade do cuidado.
Art. 4º A admissão nos CEAI será feita mediante:
I - encaminhamento por unidades básicas de saúde ou hospitais;
II - avaliação social, quando necessária;
III - solicitação direta do idoso ou de seu responsável legal, com análise técnica para admissão.
Art. 5º Cada CEAI deverá contar com:
I - equipe multiprofissional capacitada para atendimento ao idoso;
II - infraestrutura adaptada às necessidades da população idosa, incluindo acessibilidade e conforto;
III - equipamentos e insumos necessários para a realização de atividades de reabilitação e promoção da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação, manutenção e ampliação dos CEAI.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional é um fenômeno que afeta diretamente o Distrito Federal, onde o aumento na expectativa de vida demanda a criação de políticas públicas específicas para atender às necessidades da população idosa. Os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI representam uma resposta a essa realidade, oferecendo uma estrutura integrada para promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social da terceira idade.
Os CEAI devem abordar as múltiplas dimensões do envelhecimento. Além do cuidado clínico, oferecem suporte emocional, social e educacional, fundamentais para um envelhecimento ativo e saudável. Por meio de uma equipe multiprofissional e infraestrutura adaptada, os centros irão garantir um atendimento humanizado e de qualidade, fortalecendo a autonomia dos idosos e prevenindo o isolamento social.
Outro aspecto relevante é a integração com a rede pública de saúde e assistência social, permitindo que os serviços dos Centros complementem as políticas já existentes e promovam a continuidade do cuidado.
O projeto também está em consonância com o Estatuto do Idoso, reforçando o dever do Estado de garantir condições dignas de vida à população idosa. Os CEAI serão centros de excelência e referência no atendimento à terceira idade, contribuindo para a inclusão social e acesso a serviços especializados. Como exemplo, a presença de programas de reabilitação física e cognitiva, aliada à promoção de atividades integrativas, não só melhora a qualidade de vida dos idosos como também reduz a sobrecarga de outras unidades de saúde, como hospitais e pronto-atendimentos.
Por fim, o projeto promove parcerias com o setor privado e organizações sociais, maximizando o impacto e a eficiência dos recursos públicos.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposta, que é um passo essencial para transformar a realidade dos idosos no Distrito Federal, assegurando-lhes um envelhecimento com dignidade e respeito.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 14:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281891, Código CRC: ce1ca4f9
-
Requerimento - (281882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura sobre contrato com o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata para obras de infraestrutura nas regiões administrativas do Sol Nascente/Pôr do Sol e Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura forneça as seguintes informações sobre contrato com o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA para obras de infraestrutura e promoção do desenvolvimento sustentável nas regiões administrativas do Sol Nascente/Pôr do Sol e Taguatinga.
Existe alguma previsão para o início e o fim da realização das referidas obras?
Há algum planejamento especificando como e em que exatamente o investimento será realizado?
Quanto será destinado especificamente para o projeto Drenar Taguatinga?
Dentre as destinações do recurso está prevista a continuidade e a conclusão de "sistemas de drenagem, pavimentação, construção de calçadas, meios-fios e iluminação pública". Qual será o critério para a priorização das áreas a serem beneficiadas no Sol Nascente/Pôr do Sol?
Dentre os objetivos previstos com a celebração do contrato está a promoção "do desenvolvimento urbano sustentável". De que forma as referidas obras estarão comprometidas com o desenvolvimento sustentável?
A Secretaria adotará as Soluções Baseadas na Natureza (SBN) como horizonte para o planejamento e execução das obras?
Está previsto algum projeto de arborização e/ou promoção de espaços verdes na região do Sol Nascente/Pôr do Sol com o recurso?
Haverá alguma consulta pública à comunidade para a definição dos critérios e priorização da execução do recurso?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca esclarecer prazos, planejamento financeiro e critérios de priorização das áreas beneficiadas, além de compreender como o contrato está alinhado com princípios de desenvolvimento sustentável. Por isso, questiona-se se serão adotadas Soluções Baseadas na Natureza e se há previsão de ações como arborização e criação de espaços verdes no Sol Nascente/Pôr do Sol.
Por fim, destaca-se a importância da participação popular na definição das prioridades e no acompanhamento da execução das obras. Assim, questiona-se se haverá consulta pública para garantir que a comunidade possa contribuir para a aplicação eficiente dos recursos e a efetividade dos projetos.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2025, às 20:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281882, Código CRC: 07281230
-
Indicação - (281885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2025, às 15:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281885, Código CRC: 641db101
-
Indicação - (281883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2025, às 15:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281883, Código CRC: 4b0ba288
-
Indicação - (281886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da Quadra 08, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da Quadra 08, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da praça da Quadra 08, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da Quadra 08, no Cruzeiro, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2025, às 15:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281886, Código CRC: f650c611
-
Indicação - (281884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na Chácara 16 da Rua 4C, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na Chácara 16 da Rua 4C, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na Chácara 16 da Rua 4C, na Região Administrativa de Vicente Pires.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há mato alto na localidade ora citada, fato que gera risco à saúde e ao bem-estar da população, acarretando risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, transmissores de doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em áreas residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na Chácara 16 da Rua 4C, em Vicente Pires.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2025, às 15:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281884, Código CRC: 68e253fd
-
Indicação - (281888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há mato alto na localidade ora citada, fato que gera risco à saúde e ao bem-estar da população, acarretando risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, transmissores de doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em áreas residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, no Guará.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2025, às 15:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281888, Código CRC: ab2df8b0
-
Indicação - (281739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Setor Total Ville, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Setor Total Ville, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de oferta dos serviços públicos, com foco na área da saúde, para a população da Região Administrativa de Santa Maria, em especial do Setor Total Ville.
Segundo relatado por moradores, se faz necessária a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS na localidade ora citada, para atender à crescente demanda da população da região.
Implantado em 2011, o Setor Total Ville possui mais de 6300 unidades habitacionais, em uma área de aproximadamente 800 mil m². Marcada por um rápido crescimento populacional, a região apresenta desafios específicos em relação à prestação de serviços de saúde.
A atenção primária à saúde desempenha um papel crucial na promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de enfermidades. A implantação de uma UBS no Setor Total Ville permitirá uma abordagem mais efetiva e abrangente para atender as demandas de saúde da população local. A detecção precoce de doenças, acompanhamento de casos crônicos e promoção de hábitos saudáveis contribuirão significativamente para a melhoria do bem-estar dos moradores da localidade.
Sendo assim, sugiro a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Setor Total Ville, em Santa Maria.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2025, às 17:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281739, Código CRC: caa32947
-
Indicação - (281740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Quadra 318, no Itapoã.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Quadra 318, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Itapoã, em especial na Quadra 318. Há vias da localidade que não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco. Inclusive, há um pedido para a mesma demanda, registrado em maio de 2024.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias da Quadra 318, no Itapoã, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2025, às 17:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281740, Código CRC: 9eea1640
-
Despacho - 2 - CERIM - (281742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21 de outubro de 2024, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 6 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/01/2025, às 13:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281742, Código CRC: 4d5a51b3
-
Despacho - 3 - CERIM - (281743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de maio de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 6 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/01/2025, às 13:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281743, Código CRC: 164bfe5b
-
Despacho - 2 - SACP - (281745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/01/2025, às 17:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281745, Código CRC: 3f7ae0d4
-
Despacho - 2 - SACP - (281744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/01/2025, às 17:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281744, Código CRC: 728dacdd
-
Despacho - 2 - SACP - (281746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/01/2025, às 17:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281746, Código CRC: 4cff326a
-
Projeto de Decreto Legislativo - (281678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Do Deputado Gabriel Magno)
Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
1 – DOS FATOS
Em 30 de dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal a Instrução Normativa n.º 01 da Secretaria de Estado de Economia que dipôs sobre forma de recebimento do décimo-terceiro salário aos servidores do Distrito Federal.
O art. 24 da IN n.º 01/2024 criou regra não autorizada pela Lei Complementar n.º 840/2011. A Lei em sentido formal regente à matéria autoriza que os poderes alterem “a data de pagamento”, mas silencia sobre a forma de cálculo, ou aplicações parceladas às concribuições tributárias e previdenciárias, conforme inteligência do art. 93, §2º.
Subseção II
Do Décimo Terceiro Salário
[...]
Art. 93. O décimo terceiro salário é pago:
I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I.
§ 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês.
§ 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Extrapolando a autorização legislativa, o art. 24 da referida Instrução dispôs, contra legem, de forma diversa ao pagamento aos servidores, in verbis:
Art. 24. O décimo terceiro salário será devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, correspondendo a um doze avos da retribuição pecuniária do mês de dezembro, para cada mês trabalhado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O décimo terceiro será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuição pecuniária do mês.
§ 2º Fica assegurado, a título de adiantamento no mês de aniversário do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remuneração, provento ou subsídio, sem aplicação dos descontos previdenciários e tributários, que serão efetuados apenas no mês de dezembro do mesmo exercício.
O art. 24 da Instrução Normativa n.º 01/2024 extrapola os limites da autorização legislativa ao inovar no ordenamento jurídico, especialmente em relação à (I) alteração do regime de descontos previdenciários e tributários (§2º) e; (II) criação de regra própria sobre a base de cálculo e divisão do pagamento.
Essa conduta fere o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, c/c ao art. 49, V, ambos da Constiuição da República), que exige que atos normativos do Poder Executivo sejam estritamente vinculados à lei, sem inovação legislativa.
A i. doutrinadora DI PIETRO (2024)[1], em sua obra Direito Administrativo, esclarece que o poder regulamentar não permite que o Executivo crie direitos, obrigações ou altere disposições que excedam o texto legislativo, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo.
Desta feita, a Instrução viola os seguintes princípios constitucionais:
I.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88): A inovação normativa realizada pelo Executivo configura invasão da competência legislativa, violando o equilíbrio entre os poderes e a autonomia legislativa atribuída à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
II. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, E ART. 37, CAPUT, CF/88): A Administração Pública só pode agir conforme autorizado por lei. O art. 24 da IN extrapola os limites da Lei Complementar n.º 840/2011, o que invalida a norma regulamentar.
III. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: A criação de regras que alterem direitos dos servidores, como a forma de cálculo e os descontos previdenciários e tributários, deve ser feita por lei formal, não por norma infralegal.
Com fundamento no art. 49, V, da CF/88, é possível à Câmara Legislativa sustar o art. 24 da IN n.º 01/2024, pois (I) a norma extrapola os limites de delegação legislativa; (II) por contrariedade aos princípios da legalidade, reserva legal e separação dos poderes; (III) por inovação ao ordenamento jurídicoa em ao alterar regras sobre descontos previdenciários e tributários, o que demanda lei formal.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, repristinando os efeitos do art. 24 da Instrução Normativa n.º 03, de 18 de abril de 2022.
Plenário, na data da assinatura digital.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo”. 23ª Edição. Editora Forense.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/12/2024, às 12:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281678, Código CRC: c2cb2cfe
-
Projeto de Lei - (281677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno - “Funn Festival”, realizado anualmente entre os meses de maio e julho.
Art. 2° O evento tem como objetivo a promoção de atividades culturais, gastronômicas e artísticas, fomentando o turismo e a economia local.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Funn Festival é um evento consolidado no Distrito Federal, com sua primeira edição realizada em junho de 2017, no Parque da Cidade, em Brasília. Desde sua criação, o festival tem se destacado como um marco cultural, promovendo uma rica diversidade de atividades, incluindo música, gastronomia, esportes, atrações para crianças, lazer, e experiências imersivas que atraem pessoas de todas as idades.
Com uma programação cuidadosamente elaborada e uma cenografia impressionante, o festival tem sido palco para artistas renomados e novas promessas da cena musical. O evento não apenas oferece entretenimento, mas também fomenta a economia local, criando oportunidades para empreendedores, artistas e prestadores de serviço.
Ao longo dos anos, o Funn Festival tem atraído um público crescente. Em edições recentes, mais de 400 mil pessoas participaram, evidenciando sua relevância e impacto social e econômico. Além disso, a organização do evento mobiliza centenas de profissionais, entre técnicos, produtores, artistas e trabalhadores de diversas áreas, destacando seu papel como gerador de empregos diretos e indiretos.
A inclusão do Funn Festival no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal representa um reconhecimento de sua importância cultural e turística. O festival contribui significativamente para a valorização das expressões artísticas e culturais locais, ao mesmo tempo em que posiciona Brasília como um destino de eventos de grande porte no cenário nacional.
Por sua história rica, seu impacto positivo e seu papel de destaque na vida cultural e econômica da cidade, o Funn Festival merece ser formalmente integrado ao calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/12/2024, às 12:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281677, Código CRC: ebc5609c
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (281649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 512/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 512/2023, que “ Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 512/2023 (PL 512/2023), de autoria do Deputado João Cardoso, tem por escopo proibir as instituições de ensino de “impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica proibida a prática das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, de impor aos alunos formandos a obrigatoriedade de contratar exclusivamente as empresas de fotografia por elas indicadas para registros fotográficos e de vídeo de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino, quando solicitadas, deverão fornecer aos alunos formandos uma lista de sugestões de empresas de fotografia e de filmagem que atuam no mercado, garantindo a ampla concorrência e possibilitando a livre escolha pelos estudantes.
Parágrafo único. É garantido aos alunos formandos o direito de livre escolha, de forma voluntária e independente, da empresa de fotografia e filmagem responsável pela cobertura fotográfica e de vídeo de sua formatura, inclusive fora da lista a que se refere o caput, sendo vedada qualquer forma de restrição, coerção, pressão ou discriminação imposta pela instituição de ensino ou empresa responsável pela realização do evento.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, a instituição de ensino estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa administrativa;
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência na penalidade prevista no inciso anterior.
Parágrafo único. As penalidades, o processo administrativo para aplicação e a
fiscalização serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor defende que os alunos formandos “devem ter a possibilidade de buscar os serviços que atendam melhor às suas necessidades, considerando critérios como qualidade, preço e estilo fotográfico”; além disso, a obrigatoriedade de contratação exclusiva com as empresas de fotografia indicadas pelas instituições de ensino “pode resultar em preços abusivos, falta de qualidade nos serviços prestados e impossibilidade de contratar empresas mais adequadas às preferências dos formandos”.
Lido em Plenário no dia 08 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição em questão foi aprovada no âmbito das comissões de mérito (CDC e CESC), sem emendas. Nesta CCJ, também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, inc. I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Quanto ao critério da constitucionalidade, em sua acepção formal, o Projeto de Lei nº 512/2023 apresenta, sem óbice, normas específicas sobre Direito do Consumidor (matéria de competência legislativa concorrente, cabível ao Distrito Federal - DF, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal).
A iniciativa parlamentar, todavia, não é cabível para proposições destinadas a criar novas atribuições às Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública, nos seguintes termos da Lei Orgânica do DF:
Art. 71. (...)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(Grifo nosso)
Posto isso, verifica-se que o caput do art. 2º do projeto em questão, ao conceber nova atribuição às instituições públicas de ensino do DF, invade a competência legislativa do Governador, em afronta, inclusive, ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal – CF).
Sob a ótica da constitucionalidade material, o projeto, em linhas gerais, guarda harmonia com o texto constitucional, visto que a defesa do consumidor integra expressamente o rol de princípios da atividade econômica brasileira (art. 170, V, da CF).
No entanto, como outrora, o caput do art. 2º do Projeto de Lei nº 512/2023 não se sujeita aos ditames constitucionais, pois, na perspectiva das instituições privadas de ensino, a obrigação contida no referido dispositivo ofende o fundamento da livre iniciativa, presente no art. 1º, IV, da CF, criando um dever, aliás, alheio às atividades educacionais típicas (fornecer lista de empresas de fotografia e de filmagem que atuam no mercado).
Adicionalmente, detecta-se também inconstitucionalidade material no parágrafo único do art. 3º da proposição, o qual fixa para o Poder Executivo a
incumbência de regulamentação da norma (violação ao princípio da separação dos Poderes). O dispositivo em questão, diga-se de passagem, entrega ao Poder Executivo uma atribuição que já é sua, conforme art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal1.
Acerca da juridicidade, o projeto ora sob análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade — novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade.
No que tange à legalidade (lato sensu), não se constata uma perfeita aderência da proposição em tela ao ordenamento jurídico pátrio. É verdade que, no âmbito das relações de consumo voltadas às instituições privadas de ensino, a conduta que se busca punir via lei distrital amolda-se ao conceito de “venda casada”, prática abusiva descrita no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei federal nº 8.078/1990)2; no entanto, a adoção das penalidades de suspensão temporária e de cassação de alvará ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a imposição de medidas exageradamente graves ao contexto fático em questão.
As sanções previstas na proposição claramente também contrariam o contorno jurídico oferecido às instituições públicas de ensino. A título de exemplo, princípios jurídicos como o da continuidade dos serviços públicos, da razoabilidade e da proporcionalidade seriam seriamente violados na hipótese de suspensão temporária das atividades de uma escola ou universidade, no caso de descumprimento da proibição presente no projeto.
Às instituições públicas, aliás, verifica-se a necessidade de apontar outro viés de reprimenda para as hipóteses de infringência da lei ora em formação. Ocorrendo a imposição de exclusividade na contratação de empresa(s) de fotografia e filmagem no contexto de escolas e universidades distritais — prática, aliás, já transgressora do art. 6º, II, da Lei federal nº 13.460/20173 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público) —, devem ser penalizados os agentes públicos responsáveis pelas referidas entidades educacionais.
Considere-se o posicionamento da eminente autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da imposição de sanções no caso de inobservância do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, registrando o endereçamento da responsabilização cabível aos servidores públicos envolvidos na transgressão:
“A Lei 13.460/2017 não prevê as sanções cabíveis em caso de descumprimento de suas normas, diferenciando-se do CDC, que especifica as penalidades aplicáveis. No entanto, há que se entender que, se o descumprimento for atribuído a servidor público, as sanções cabíveis são as previstas no respectivo regime estatutário, sem prejuízo de outras leis que definam infrações e sanções imputáveis a agentes públicos, como a Lei de Improbidade Administrativa”. R. Trib. Reg. Fed. 1ª Região, Brasília, DF, v. 31, n. 1, 2019. (Grifo nosso)
Ainda sob o crivo da legalidade, nota-se que o projeto institui pena de multa, sem, contudo, oferecer quaisquer parâmetros à dosimetria de sua aplicação ou disciplinar a destinação dos recursos oriundos de sua cobrança. Em vista disso, revela-se salutar que o projeto contenha remissão ao art. 57 do CDC, abaixo transcrito, a fim de colmatar as referidas lacunas:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
(Grifo nosso)
Já no que concerne à regimentalidade, a proposição sob análise está isenta de vícios. O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto aos próximos critérios de exame — técnica legislativa e redação.
A proposição em questão, na ementa e nos seus arts. 1º e 2º, não ostenta clareza e concisão, requisitos exigidos pelo caput do art. 50 da Lei Complementar distrital nº 13/1996. Vê-se, ainda, que os arts. 2º e 3º do projeto privilegiam a forma verbal no tempo futuro, em contradição ao disposto no art. 50, VI, “e”, da mesma lei complementar citada anteriormente.
Por todo o exposto, considerando a viabilidade de correção dos vícios identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 512/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
²Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
³ Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 15:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281649, Código CRC: 7fae7cf5
-
Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (281648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.968, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências", com o seguinte teor:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Parágrafo único. Os dependentes com idade mental de até 6 anos têm direito de utilizar os espaços dispostos no caput.
Art. 2º Nas unidades em que não for possível a adaptação de espaço, poderá ser realizado convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes nos termos do Art. 1º.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a Administração Pública deve prezar, quando da celebração do convênio, pela maior proximidade da unidade
em que os militares servem e a entidade convenente, limitando-se a 2 (dois) quilômetros a distância entre ambas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que este Projeto de Lei é fruto de demanda de bombeiros e de policiais militares com filhos de até 5 anos que não possuem local para deixá-los enquanto cumprem a jornada de trabalho. Salienta que muitas crianças estão em fase de amamentação e que a distância entre as unidades de serviço e as respectivas residências é fator impeditivo para a correta alimentação dos infantes. Além disso, menciona a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas – ONU, o art. 7º, inc. XXV, da Constituição Federal – CF/88, e o art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Lida em Plenário no dia 25 de agosto de 2022, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CSEG; para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas na CAS, na CSEG e na CEOF. Nesta CCJ tampouco foram apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O Projeto de Lei n° de 2.968, de 2022, tem por objetivo disponibilizar espaços nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF para acolher os dependentes desses agentes públicos.
Bem analisado o projeto em tela, verifica-se que tem por finalidade o bem-estar dos dependentes dos bombeiros e dos policiais militares do Distrito Federal. Diferente dos outros entes federados, a organização e a manutenção da PMDF e do CBMDF é, conforme a CF/88, competência da União:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; ¹
(...)
No trato dessa questão, deve-se observar, ainda, o art. 22 da nossa Constituição:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; ²
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Conforme os artigos aludidos, nota-se que a União detém competências significativas na organização da PMDF e do CBMDF. Reforçando o entendimento acima, a União editou a Lei nº 14.751, de 2023, que “Institui a Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969”. O parágrafo único do artigo 9º dessa Lei possui a seguinte redação:
Art. 9º A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será fixada em lei de iniciativa privativa do governador, observados as normas gerais previstas nesta Lei e os fundamentos de organização das Forças Armadas.
Parágrafo único. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares do Distrito Federal e dos Territórios, instituições organizadas e mantidas pela União, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, serão reguladas em lei federal de iniciativa do Presidente da República, observadas as normas gerais previstas nesta Lei.
Retomando a CF/88, vejamos agora o inciso V do artigo 144 e o parágrafo 6º do mesmo artigo:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares;
(...)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(...)
Em seguida, observemos o inciso V do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
V – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
(...)
Percebe-se que existe uma separação de competências nessas corporações. Enquanto a União deve organizá-las e mantê-las, o comando superior pertence ao Governador distrital. À primeira vista, pode-se entender que o Distrito Federal não possui competência para legislar sobre esses órgãos. No entanto, o voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, transcrito abaixo, deixa claro que o Distrito Federal possui alguma capacidade legislativa relativamente ao tema.
“... é preciso reconhecer que, pela atual Constituição Federal, não compete de modo absoluto à União legislar sobre todas as questões concernentes à Polícia Civil do Distrito Federal. É bem dizer, não há qualquer questionamento à possibilidade de o Distrito Federal legislar pontualmente sobre sua própria polícia civil”. ³
Portanto, depreende-se que o Distrito Federal possui competência residual para legislar sobre seus demais órgãos de segurança, à semelhança da Polícia Civil do Distrito Federal, pela similaridade no tratamento dado pela CF/88 ao sistema de segurança distrital.
Continuando a análise dos aspectos formais, devemos analisar a compatibilidade do Projeto de Lei com o inciso III do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(...)
Ademais, como a estrutura da PMDF é atípica, é primordial avaliar a proposição sob a ótica da Lei federal nº 6.450, de 1977, que “Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências”, sobretudo em seu inciso II do artigo 48:
Art. 48. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.
Tratando-se do CBMDF, redação similar é encontrada no artigo 10-A da Lei federal nº 8.255, de 1991, que “Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 10-A. O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I
Ao cotejar este Projeto de Lei com as legislações citadas, observa-se que, embora haja capacidade residual para o Distrito Federal legislar sobre a matéria, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que a proposição em questão contém vício de inconstitucionalidade formal.
Por fim, torna-se prescindível a avaliação da proposição sob a ótica dos demais critérios elencados no art. 63, I, do RICLDF, pela constatação do vício de iniciativa.
Diante do exposto, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.968 de 2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019
² Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019
³ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3666. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. 06 de dezembro de 2018. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2359054. Acesso em 27 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 15:59:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281648, Código CRC: f39139b6
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Autoria: Deputado Robério negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 512/2023, que “Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 512, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 512/2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Proíbe as instituições de ensino de impor aos seus alunos exclusividade na contratação de empresas de fotografia e filmagem para registro de formaturas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º As instituições de ensino, públicas e privadas, ficam proibidas de impor aos seus alunos qualquer tipo de exclusividade na contratação de empresas de fotografia e filmagem para registro de formaturas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. É garantido aos alunos formandos o direito de livre escolha da empresa responsável pela cobertura fotográfica e de vídeo de sua formatura, sendo vedadas todas as formas de restrição, coerção, pressão ou discriminação.
Art. 2º As instituições privadas de ensino, na hipótese de descumprimento desta lei, incorrem na prática abusiva descrita no art. 39, I, da Lei federal nº 8.078, de 1990, ficando sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa, observado o disposto no art. 57 da Lei federal nº 8.078/1990, devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Os responsáveis pelas instituições públicas de ensino, na hipótese de descumprimento desta lei, violam o direito garantido no art. 6º, II, da Lei federal nº 13.460, de 2017, e sujeitam-se às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por intuito conformar a proposição aos ditames constitucionais e legais vigentes, inclusive no que tange ao emprego da técnica legislativa (Lei Complementar nº 13/1996).
Propõe-se, por meio desta emenda, a retirada do caput do art. 2º e do parágrafo único do art. 3° da proposição, para evitar afronta à Constituição Federal. Sugere-se, outrossim, a divisão da norma relativa ao descumprimento da lei, ficando um artigo direcionado às instituições privadas de ensino e outro, às instituições públicas, haja vista a diferença de regramento aplicável a cada caso. Nesse ínterim, buscou-se, por meio de remissões, conectar o texto às leis federais que já tratam do tema, para o devido enquadramento da nova lei ao ordenamento jurídico.
Sobre as penalidades apontadas na proposição, juridicamente cabíveis apenas às instituições privadas de ensino, foram realizados ajustes para suprir as omissões ligadas à fixação dos valores a serem cobrados a título de multa e a sua destinação, definições que não poderiam ficar totalmente relegadas à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade. Em tempo, retiraram-se da
proposição as sanções de suspensão de atividades e cassação de alvará, por submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, foi aperfeiçoado o texto do projeto de lei (incluindo a ementa), a fim de garantir-lhe maior clareza, concisão e coesão, evitando ainda o uso de formas verbais no tempo futuro.
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 15:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281650, Código CRC: 48f8eb35
-
Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (281629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ>
Projeto de Lei nº 2081/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2081, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências", com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta :
Art. 1º Fica vedada a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral.
Art. 3º Fica proibido negar aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio gratuitos, desde que oferecido aos demais empregados, colaboradores ou ao público em geral.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores à:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em desfavor dos estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei;
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento e proibição de renovação, até a demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ou o órgão que a suceda, deverá determinar que a empresa de aplicativos de entrega deixe de oferecer o serviço ao estabelecimento comercial autuado.
Art. 5º A empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a:
I - advertência, na primeira infração;
II - em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 6º Caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita:
I - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração;
II - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
O Deputado inicia sua justificação informando que há mais de 4 milhões de brasileiros que prestam serviços às empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual de passageiros. Salienta que essas pessoas trabalham em condições precárias e enumera algumas dessas situações. Discorre sobre a Lei nº 6.677, de 2020, que "dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal" e o Decreto nº 41.484, de 2020, que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal”. Informa que a Lei não foi cumprida integralmente até o momento. Por fim, ressalta que, além de serem explorados pelas empresas de aplicativos, esses trabalhadores são expostos a situações discriminatórias enquanto aguardam para retirar as encomendas.
Lida em Plenário no dia 3 de agosto de 2021, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Este Projeto de Lei foi aprovado na CDDHCLP sem alterações e na CDESCTMAT na forma do substitutivo reproduzido abaixo:
Emenda SUBSTITUTIVA Nº /2024 - CDESCTMAT
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.081, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.081/2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores de aplicativo a utilização de sanitários nas mesmas condições oferecidas aos clientes ou ao público em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput refere-se exclusivamente ao trabalhador responsável pela entrega ou recebimento da mercadoria comercializada pelo estabelecimento comercial.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão permitir aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio, nos mesmos moldes oferecido aos clientes ou ao público em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput refere-se exclusivamente ao trabalhador responsável pela entrega ou recebimento da mercadoria comercializada pelo estabelecimento comercial.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que não dispuserem de pontos de energia elétrica para uso dos clientes ou público em geral, não está obrigado a cumprir o disposto no artigo 3º desta lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores à:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em desfavor dos estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei;
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento e proibição de renovação, até a demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ou o órgão que a suceda, deverá determinar que a empresa de aplicativos de entrega deixe de oferecer o serviço ao estabelecimento comercial autuado.
Art. 6º A empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a:
I - advertência, na primeira infração;
II - em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 7º Caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita:
I - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração;
II - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O Projeto de Lei n° de 2081, de 2021, tem por objetivo combater a discriminação sofrida pelos trabalhadores de aplicativos nos estabelecimentos comerciais.
Inicialmente, é necessário verificar se há competência legislativa para dispor sobre o tema. Como se refere ao combate à discriminação dos trabalhadores de aplicativos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, há atração dos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, todos da Constituição Federal – CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
No entanto, observando-se os textos do parágrafo único do art. 4º e do art. 5º, realocados no substitutivo do Projeto de Lei nº 2.081, de 2021, como parágrafo único do art. 5º e art. 6º, passa a ser imprescindível verificar se há competência distrital para legislar sobre relações comerciais. Vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(g.n.)
Ao cotejar as regras constitucionais com o teor dessa parte da proposição, verifica-se que esses trechos estão eivados de vício de inconstitucionalidade. Visto que é uma situação pontual e as supressões não causam prejuízos ao Projeto de Lei em análise, a remoção dessas partes em eventuais emendas é possível.
Sob a ótica da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, cumpre analisar a admissibilidade da proposição em função do art. 71, parágrafo 1º, o qual prevê as matérias de iniciativa reservada ao governador:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[1]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Observa-se que os dispositivos deste Projeto de Lei não abrangem matérias de competência privativa do Governador. Portanto, a iniciativa parlamentar é válida.
Seguindo, devemos apreciar se a proposição possui compatibilidade com a constitucionalidade material. Nesse contexto, é significativo introduzirmos a análise com os arts. 1º, incisos III e IV, e 3º, inciso IV, todos da CF/88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
...
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (g.n.)
De maneira semelhante, apresentam-se os arts. 2º, incisos III e IV, parágrafo único, e 3º, incisos IV e V, da LODF:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 2013.)[3]
...
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; (g.n.)
Observa-se que em ambos os mandamentos há ênfase no combate à discriminação, na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho. Em razão da importância desses assuntos, é significativo analisarmos como esses temas se desenvolvem ao longo da CF/88:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
...
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
(...)
Os regramentos dispostos na LODF reproduzem o texto constitucional:
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
...
Art. 200. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Assim, a partir da leitura desses artigos, fica nítido que o nosso ordenamento jurídico vincula o trabalho à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar. Nesse sentido, compreende-se que esta proposição está de acordo com a materialidade constitucional.
Quanto à legalidade, juridicidade e regimentalidade, não se vislumbram óbices que prejudiquem a admissibilidade desta proposição.
Concluída a etapa inicial de análise deste Projeto de Lei, é primordial verificarmos o substitutivo redigido pela CDESCTMAT.
De forma sucinta, as alterações ocorreram nos arts. 2º e 3º, houve a inclusão de um novo artigo (4º) e renumeração dos artigos posteriores.
A alteração do art. 2º incidiu sobre os tipos de banheiros disponíveis aos entregadores, com a inclusão de parágrafo único para evidenciar a quem pertence o direito.
Já a mudança no art. 3º trata das condições para que o entregador acesse a rede sem fio e os pontos de energia elétrica nos estabelecimentos indicados pela proposição. O parágrafo único inserido reproduz o mesmo teor do artigo anterior.
O art. 4º exime os estabelecimentos que não possuem a referida estrutura de cumprirem o disposto na proposição.
No que tange à redação e à técnica legislativa, há alguns pontos que merecem atenção: a necessidade de ajuste formal na redação do art. 4ª do substitutivo e a existência de objeto que não possui relação direta com a proposição no art. 7º. Esses dois aspectos serão tratados em subemendas e, para atender as boas práticas legislativas, será apresentada uma nova redação da ementa.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.081, de 2021, na forma do substitutivo apresentado e aprovado na CDESCTMAT com as cinco subemendas em anexo.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
[3] Texto original: Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281629, Código CRC: 7c3cc28b
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (281628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 955/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 955/2024, que “Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 955/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, o qual visa a alterar a Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997, que institui o Dia do Idoso no Distrito Federal.
O projeto atribui nova redação à lei supramencionada. O art. 1º institui o Dia do Idoso no âmbito do Distrito Federal e designa o dia 1º de outubro como data sobre a qual recairá a efeméride. O art. 2º explica a finalidade da data comemorativa, enquanto o art. 3º dispõe sobre a responsabilidade do Poder Executivo quanto à promoção e organização do evento. O art. 4º, por sua vez, explicita o objetivo do Dia do Idoso. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência da lei.
À guisa de justificação, o autor assevera que “este projeto busca, através da instituição dessa data comemorativa, conscientizar a população sobre a importância do respeito aos direitos dos idosos, bem como fomentar a criação de políticas públicas e ações voltadas para esse segmento”. Observa ainda que essa data ensejará o reconhecimento da contribuição dos idosos para a sociedade.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 955/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. O art. 69, inciso I, alínea d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “proteção à infância, à juventude e ao idoso”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 955/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “a proposição pretende aperfeiçoar a Lei vigente, para incluir o “Dia do Idoso” no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 1º de outubro, com o objetivo de reconhecer a relevância da pessoa idosa na construção da história e no desenvolvimento de nossa cidade, bem como de destacar a necessidade de políticas e ações específicas voltadas a esse grupo populacional.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 955/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, na parte principal do projeto, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Quanto à técnica legislativa e redação, o projeto necessita alguns reparos, que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação. Em primeiro lugar, sugerimos adotar, tanto na ementa quanto no corpo normativo do projeto, a designação “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”, com iniciais maiúsculas, expressão já empregada em leis congêneres. Em segundo lugar, julgamos conveniente, também para fins de padronização, o emprego da fórmula “Fica instituído e incluído no Calendário (...)”, já consagrada no âmbito desta Casa Legislativa.
Ainda no que diz respeito à técnica legislativa, o projeto apresenta vício atinente à articulação dos dispositivos. Note-se que o art. 4º da Propositura tem como escopo complementar o sentido do art. 1º, estipulando quais são os objetivos da instituição da efeméride. Ora, esse dispositivo, por ter natureza acessória, deve ser incorporado ao diploma legal na forma de parágrafo único, não de artigo independente, conforme se pode depreender do texto da Lei Complementar nº 13 de 1996:
“Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.”
Uma vez transmutado o art. 4º do projeto em parágrafo único do art.1º, fica evidenciado objetivo da data comemorativa, o que nos permite excluir, com propósito de simplificação, o seguinte trecho do caput do artigo: “em homenagem à contribuição e importância dos idosos para a sociedade”.
Ademais, mostra-se necessário adequar a formatação textual aos parâmetros impostos pelo Ato da Mesa Diretora nº 104, de 2023, que, em art. 23, assim dispõe: “na lei alteradora, a nova redação ou o texto acrescido deve ser destacado do texto, com recuo de 4cm, da margem esquerda, sem negrito e sem recuo na primeira linha”. (grifo nosso)
Também consideramos pertinente suprimir a expressão “e dá outras providências”, constante da ementa da Propositura, tendo em vista que seu escopo normativo se restringe a instituir efeméride e fixá-la em calendário oficial, sem determinar providências adicionais. Quanto a isso, cabe destacar que a Legística Formal desabona o emprego de linguagem expletiva nos diplomas legais, já que essa modalidade de elocução redundante vai de encontro às diretrizes de objetividade que devem nortear a elaboração de textos normativos.
Uma vez sanadas as mencionadas lacunas por intermédio de emenda substitutiva, julgamos a propositura apta a ingressar no sistema normativo do Distrito Federal. Nesse sentido, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 955/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2024.
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:02:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281628, Código CRC: 6ff57063
-
Indicação - (281637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na CL 118, especialmente nas imediações do terminal do BRT, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na CL 118, especialmente nas imediações do terminal do BRT, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da CL 118, especialmente nas imediações do terminal do BRT, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da CL 118, especialmente nas imediações do terminal do BRT, em Santa Maria, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 12:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281637, Código CRC: d051bd46
Exibindo 285.921 - 285.960 de 328.380 resultados.