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Projeto de Lei - (281941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo incentivar a cultura da adoção e estimular ações de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, promovendo medidas que favoreçam a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos lares afetivos.
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES PARA O FOMENTO À ADOÇÃO
Art. 2º O Distrito Federal, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá fomentar ações que estimulem a adoção e apoiem lares afetivos, tais como:
I – Realização de campanhas de conscientização sobre a importância da adoção, com ênfase na adoção tardia de crianças, adolescentes e grupos de irmãos;
II – Promoção de ações educativas para preparar famílias interessadas na adoção, incluindo palestras e oficinas sobre os aspectos emocionais e sociais da parentalidade adotiva;
III – Estímulo à integração de dados entre órgãos públicos e entidades responsáveis pelo acolhimento institucional, visando otimizar o encontro entre famílias habilitadas e crianças disponíveis para adoção;
IV – Incentivo ao apoio psicológico e social contínuo às famílias adotivas, em parceria com entidades da sociedade civil e a rede pública de assistência social.
CAPÍTULO II – DO INCENTIVO AOS LARES AFETIVOS
Art. 3º Fica instituído o Programa de Incentivo aos Lares Afetivos, com as seguintes finalidades:
I – Reconhecer e valorizar as famílias que adotam crianças e adolescentes, especialmente os em situação de vulnerabilidade social;
Art. 4º O Programa de Incentivo aos Lares Afetivos poderá ser implementado por meio de parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais, visando ampliar o suporte às famílias adotivas e garantir a integração social e educacional das crianças.
CAPÍTULO III – DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 5º O Poder Público poderá realizar, anualmente, campanhas para conscientizar a sociedade sobre a importância da adoção, promovendo:
I – Eventos educativos, como palestras, seminários e encontros, que abordem os desafios e as responsabilidades da adoção;
II – Divulgação de materiais informativos para desmistificar preconceitos relacionados à adoção, especialmente no que diz respeito à adoção tardia e de grupos de irmãos.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Público poderá avaliar e monitorar o impacto das ações de incentivo à adoção e aos lares afetivos por meio de relatórios elaborados em parceria com entidades da sociedade civil.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A adoção é uma das formas mais nobres de proporcionar a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade o direito fundamental a uma família e a um ambiente de afeto, cuidado e proteção. No entanto, o processo de adoção no Brasil ainda enfrenta desafios, como a burocracia, o preconceito em relação à adoção tardia e a falta de suporte adequado às famílias adotivas.
Este projeto de lei busca incentivar a cultura da adoção e oferecer diretrizes para a criação de políticas públicas que promovam o acolhimento em lares afetivos no Distrito Federal. Além de atender aos direitos das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a iniciativa propõe ações que valorizem as famílias adotivas e incentivem a adoção de forma responsável.
A proposta tem como foco três pilares principais:
Conscientização: Promover campanhas que desmistifiquem preconceitos sobre a adoção, com destaque para a adoção tardia e de grupos de irmãos. A sensibilização da sociedade é essencial para aumentar o número de famílias interessadas e preparadas para acolher crianças e adolescentes.
Suporte às Famílias Adotivas: Oferecer condições para que as famílias adotivas tenham prioridade em políticas públicas, como acesso à educação, saúde e programas sociais. Esse suporte é fundamental para assegurar a estabilidade e o desenvolvimento das crianças adotadas.
Parcerias e Inovação: Incentivar a colaboração entre o poder público, a sociedade civil e a iniciativa privada, promovendo soluções criativas e sustentáveis que ampliem o impacto das políticas voltadas para a adoção.
É importante destacar que esta proposta está alinhada aos valores de solidariedade, inclusão e proteção integral, previstos na Constituição Federal e no ECA. Além disso, contribui diretamente para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, ao garantir a essas crianças e adolescentes oportunidades reais de desenvolvimento e convivência familiar.
Portanto, o projeto de lei se justifica pela necessidade de fomentar ações concretas que acelerem o processo de adoção, desburocratizem etapas e ofereçam suporte às famílias, assegurando que mais crianças e adolescentes do Distrito Federal possam experimentar o amor e o acolhimento de um lar.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que reforça nosso compromisso com a infância, a juventude e os direitos fundamentais de todos os cidadãos.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 16:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta de serviço de transporte complementar "Zebrinha" para atender a população de Samambaia - RA XII, conectando as quadras e bairros às estações de metrô locais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta de serviço de transporte complementar "Zebrinha" para atender a população de Samambaia - RA XII, conectando as quadras e bairros às estações de metrô locais.
JUSTIFICAÇÃO
A região administrativa de Samambaia, uma das mais populosas do Distrito Federal, apresenta uma elevada demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Apesar da presença de estações de metrô na região, a falta de conexão direta com quadras e bairros mais distantes compromete a mobilidade dos moradores. Quem não utiliza veículos particulares, seja por escolha ou por não possuí-los, precisa enfrentar caminhadas excessivas para acessar as estações de metrô, especialmente aqueles que residem em áreas mais afastadas.
Trata-se de um típico cenário que não apenas desestimula o uso do transporte coletivo, mas também afeta diretamente a qualidade de vida das pessoas, por aumentar o tempo de deslocamento e dificultar o acesso aos serviços. Portanto, com base na experiência do serviço "Zebrinha" já implantada em outras regiões do DF, propomos a criação de linhas específicas para atender à população de Samambaia.
Além disso, considerando que o setor de transportes rodoviários é a principal fonte de emissão de gases de efeito estufa no Distrito Federal, incentivar o uso do metrô é imprescindível para promover a mobilidade urbana sustentável e reduzir essas emissões. É preciso investir em políticas que priorizem o transporte coletivo e desestimulem o uso de automóveis particulares. Não há como contribuir para o combate às mudanças climáticas, sem fortalecer o sistema metroviário.
Para aqueles que já dependem do transporte público, facilitar o acesso ao metrô reduz o desgaste físico e emocional associado às longas caminhadas, enquanto o aumento no número de passageiros garante mais recursos para investimentos no sistema, prevenindo seu sucateamento.
Por se tratar de justa demanda, que busca aprimorar a política de transporte público do DF, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 18:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a manutenção das instalações localizadas na Praça do Cidadão, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a manutenção das instalações localizadas na Praça do Cidadão, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A Praça do Cidadão, localizada em Ceilândia, é um espaço de grande relevância para a comunidade, sendo há 15 anos ocupada por atividades culturais, esportivas e educacionais para a população local. O espaço tem sido fundamental para o incentivo à arte, à educação, à saúde e à convivência social, contribuindo para o desenvolvimento da juventude e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
No entanto, devido às fortes chuvas recentes, uma árvore de grande porte caiu no local, causando danos significativos à infraestrutura da praça, especialmente à quadra de esportes, cuja grade foi derrubada e atualmente ocupa parte do espaço, comprometendo seu uso adequado, como pode ser visto nas imagens a seguir:
Imagens da árvore caída estruturas afetadas. Diante disso, faz-se necessária a retirada da árvore, a remoção da grade danificada e a instalação de uma nova estrutura, garantindo a segurança dos frequentadores e a plena utilização do espaço público.
Por se tratar de justo pleito, que visa manter a integração e promoção da cidadania para a população, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 19:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a iluminação pública na quadra de esportes localizada no Setor de Expansão Econômica de Sobradinho, RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a iluminação pública na quadra de esportes localizada no Setor de Expansão Econômica de Sobradinho, RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação adequada de espaços públicos, especialmente aqueles destinados à prática esportiva, é fundamental para garantir o acesso da comunidade a atividades recreativas e de lazer, bem como para promover a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
No Setor de Expansão Econômica de Sobradinho, a quadra de esportes local desempenha um papel essencial na integração social e no estímulo à prática de atividades físicas pela população.
No entanto, a falta de iluminação pública adequada neste local limita o uso da quadra, especialmente no período noturno, comprometendo a utilização do espaço por parte dos moradores da região, que poderiam se beneficiar de momentos de lazer e convivência em horários alternativos.
A implementação dessa melhoria proporcionará maior segurança aos usuários, ampliará as possibilidades de uso do espaço e contribuirá para o fortalecimento da qualidade de vida da comunidade local.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2025, às 16:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus no Núcleo Rural Pipiripau II, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus no Núcleo Rural Pipiripau II, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores locais do Núcleo Rural Pipiripau II, na Região Administrativa de Planaltina, que buscam a ampliação das linhas de ônibus para atender à crescente demanda da população da região. A falta de opções adequadas de transporte público tem gerado dificuldades para os moradores, especialmente aqueles que necessitam deslocar-se para serviços essenciais, como saúde, educação e trabalho.
A ampliação das linhas de ônibus é de extrema importância, pois permitirá maior acesso e mobilidade para a população local, que atualmente enfrenta desafios relacionados à escassez de transporte público adequado.
Além disso, o transporte ampliado contribuirá para a integração da comunidade rural com as áreas urbanas da região, promovendo maior inclusão social e reduzindo as desigualdades de acesso que impactam diretamente o bem-estar da população.
Por se tratar de justo pleito, que visam benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2025, às 16:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública, com troca de lâmpadas, no Setor de Expansão Econômica de Sobradinho, RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública, com troca de lâmpadas, no Setor de Expansão Econômica de Sobradinho, RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública é um dos pilares para a segurança e o bem-estar da população, sendo de fundamental importância para a prevenção de acidentes e a redução da criminalidade. No Setor de Expansão Econômica de Sobradinho, a atual condição das lâmpadas de iluminação pública tem demonstrado sinais de desgaste e falhas constantes, o que prejudica a visibilidade nas vias e compromete a segurança dos moradores e trabalhadores da região, especialmente durante o período noturno.
A melhoria da iluminação pública não só favorece a segurança, mas também contribui para a valorização da área, estimulando o desenvolvimento econômico e social da região. Assim, esta ação é de grande importância para atender às necessidades dos cidadãos e fomentar um ambiente mais seguro e acolhedor para todos.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2025, às 16:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, destinado a identificar, apoiar e incentivar jovens talentos em ciência, tecnologia e inovação, promovendo a formação de uma nova geração de cientistas, pesquisadores e inovadores no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Jovem Cientista do Distrito Federal tem como objetivos:
I – Incentivar jovens estudantes a desenvolver projetos de pesquisa e inovação em diversas áreas do conhecimento;
II – Promover a integração entre as escolas da rede pública e privada, instituições de ensino superior e centros de pesquisa;
III – Fomentar a formação de parcerias com instituições públicas e privadas para o financiamento e suporte de projetos científicos;
IV – Estimular o desenvolvimento de soluções tecnológicas que atendam às demandas sociais, econômicas e ambientais do Distrito Federal;
V – Reconhecer e premiar iniciativas inovadoras e de impacto na sociedade.
Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, que poderá estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações não governamentais e empresas privadas para a sua execução.
Art. 4º São ações do Programa Jovem Cientista do Distrito Federal:
I – Realização de feiras e olimpíadas científicas para estudantes do ensino fundamental, médio e superior;
II – Criação de bolsas de incentivo para estudantes envolvidos em projetos de pesquisa;
III – Implementação de laboratórios e espaços maker nas escolas públicas do Distrito Federal;
IV – Promoção de capacitações e workshops em temas ligados à inovação e à pesquisa científica;
V – Instituição de prêmios anuais para jovens cientistas, com categorias destinadas a diferentes áreas do conhecimento.
Art. 5º As despesas para a implementação do Programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos advindos de parcerias, convênios e doações.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios e procedimentos para participação no Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Jovem Cientista do Distrito Federal visa criar oportunidades para jovens talentos desenvolverem habilidades e conhecimentos na área de ciência, tecnologia e inovação, promovendo um ambiente propício à pesquisa e ao empreendedorismo científico. Este projeto está alinhado ao art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, com o objetivo de pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 211, reforça a necessidade de incentivo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico como ferramentas para o progresso econômico e social da região.
O projeto também dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os objetivos 4 (Educação de Qualidade) e 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura), que incentivam a promoção de inovações e o acesso equitativo à educação de qualidade.
Ao propor o fortalecimento da ciência e da inovação, o Programa Jovem Cientista contribuirá significativamente para a formação de profissionais capacitados e para o avanço do Distrito Federal como polo de conhecimento e tecnologia.
Em um passado recente. o Distrito Federal realizava feiras de ciência e tecnologia. Ferramentas pedagógicas fundamentais para o desenvolvimento educacional, científico e social dos estudantes. Elas incentivam a curiosidade, a criatividade e o pensamento crítico, proporcionando aos jovens a oportunidade de aplicar conhecimentos teóricos em projetos práticos e inovadores. No contexto do Distrito Federal, a retomada dessas feiras é crucial para estimular o interesse pelas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM), especialmente em um momento em que a sociedade demanda soluções cada vez mais tecnológicas e sustentáveis.
Além disso, as feiras de ciência promovem a integração entre diferentes instituições de ensino, fortalecem o trabalho em equipe e desenvolvem habilidades socioemocionais nos estudantes. Elas também aproximam a comunidade acadêmica das necessidades locais, fomentando projetos que podem ter impacto direto na qualidade de vida da população do Distrito Federal. Sob o prisma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Constituição Federal, a promoção dessas atividades encontra respaldo na valorização da educação e da inovação como ferramentas essenciais para o progresso social e econômico. Portanto, a reintrodução dessas feiras nas unidades de ensino reforça o compromisso com a formação de cidadãos preparados para os desafios do futuro.
Desta feita, conclamo os nobres parlamentares para participar da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2025, às 11:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Telemedicina no âmbito do Distrito Federal, destinada à prestação de serviços de saúde por meio de recursos tecnológicos em áreas rurais e periféricas.
Art. 2º São objetivos da Política de Telemedicina:
I – Ampliar o acesso aos serviços de saúde para populações residentes em áreas de difícil acesso;
II – Reduzir as desigualdades no atendimento à saúde no Distrito Federal;
III – Otimizar os recursos públicos por meio do uso de tecnologias de comunicação e informação;
IV – Garantir diagnósticos precoces, monitoramento contínuo e acompanhamento de pacientes crônicos;
V – Fortalecer a integração entre os serviços de saúde primários, secundários e terciários.
Art. 3º A Política de Telemedicina será implementada por meio das seguintes ações:
I – Instalação de pontos de acesso à telemedicina em áreas rurais e periféricas;
II – Fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação de serviços de saúde remotos;
III – Capacitação de profissionais de saúde para o uso de tecnologias de telemedicina;
IV – Estabelecimento de protocolos e diretrizes para o atendimento remoto, assegurando a qualidade e a segurança dos pacientes;
V – Parcerias com instituições públicas e privadas para a expansão e manutenção dos serviços.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e empresas de tecnologia para a implementação e aprimoramento da Política de Telemedicina.
Art. 5º Esta Política respeitará os princípios da privacidade e da confidencialidade das informações de saúde dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais legislações aplicáveis.
Art. 6º Os custos decorrentes da implementação desta Lei serão previstos no orçamento do Distrito Federal e poderão contar com recursos de emendas parlamentares, convênios e parcerias público-privadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal busca enfrentar o desafio da desigualdade no acesso à saúde, especialmente em regiões onde a infraestrutura é escassa. Esta iniciativa encontra suporte jurídico no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 204, reforça o dever do Poder Público em adotar medidas para ampliar o acesso aos serviços de saúde, priorizando regiões de maior vulnerabilidade social. Ademais, a telemedicina está em consonância com a Lei Federal nº 13.989/2020, que regulamenta o uso da telemedicina no Brasil, permitindo a prestação de serviços de saúde a distância de forma segura e eficaz.
Esta proposta também dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, em especial o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), que visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades. Ao adotar soluções tecnológicas para ampliar o atendimento em áreas vulneráveis, o Distrito Federal se coloca na vanguarda de políticas públicas inovadoras, garantindo um sistema de saúde mais inclusivo, eficiente e acessível.
Desta feita, conclamo os nobres parlamentares para participar da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2025, às 11:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (281851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 18 de fevereiro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater sobre o "Projeto Zona Verde".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 18 de fevereiro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater sobre o "Projeto Zona Verde".
JUSTIFICAÇÃO
Em dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 243, de 20 de dezembro de 2024, páginas 151 e 152 aviso da justificativa do “PROJETO ZONA VERDE” que trata da concessão onerosa para implantação, exploração, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, conforme as regiões e vagas definidas, cujas áreas abrangidas serão a Asa Sul e Asa Norte (quadras comerciais); Sudoeste; SIG; SIA; Setores Bancários, Comercial e de Autarquias (Sul e Norte); Esplanada; Eixo Monumental; Bolsões nas estações de metrô e BRT, com prazo de exploração de 20 (vinte) anos.
Contudo, entendo que esta Casa Legislativa, na qualidade de legítimos representantes do povo do Distrito Federal, deve participar da discussão da implantação do Estacionamento Verde, nos logradouros públicos que atingirão não apenas a população de forma geral das localidades que serão implantados, mas os próprios moradores que ali residem.
Assim, por ser de interesse de toda a sociedade do Distrito Federal, que serão diretamente afetados com essa concessão onerosa, ressalto inoportuno que a publicação do referido tema, de tamanha importância para todos tenha sido noticiado após o início do recesso parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visto tratar-se ser o local mais propício para que pautas dessa envergadura sejam discutidas por toda a população.
E como já informado à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, por meio do Ofício nº 600/2024 – GAB DEP PAULA BELMONTE, de 20 de dezembro de 2024, é de total importância que esta Casa Legislativa acompanhe a tramitação do referido processo, principalmente chamando a esta Casa representantes da população do Distrito Federal e do próprio Governo do Distrito Federal para que seja realizado uma ampla discussão sobre o assunto, principalmente realizando-se uma audiência pública, por meio de uma Comissão Geral Presencial, com vistas ao debate, para que todos possam melhor entender o que de fato será implantado e que atingirá diretamente a população envolvida. Tal necessidade, inclusive, é corroborada pela própria matéria veiculada em entrevista concedida pelo Secretário de Transporte e Mobilidade [1].
Neste sentido, certa de podermos contar com os nobres pares desta Casa, solicito apoio para seja aprovado o presente requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
[1} https://globoplay.globo.com/v/13244048/
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Indicação - (281846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 202, especialmente nas imediações da Estação Terminal do metrô, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 202, especialmente nas imediações da Estação Terminal do metrô, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QR 202, especialmente nas imediações da Estação Terminal do metrô, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 202, especialmente nas imediações da Estação Terminal do metrô, em Samambaia, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do SHA Conjunto 05, Chácara 131, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do SHA Conjunto 05, Chácara 131, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do SHA Conjunto 05, Chácara 131, na Região Administrativa de Arniqueira.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do SHA Conjunto 05, Chácara 131, em Arniqueira, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (281850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 01 da QN 14C, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 01 da QN 14C, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 01 da QN 14C, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 01 da QN 14C, no Riacho Fundo II, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (281849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da SQS 216, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da SQS 216, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da SQS 216, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da SQS 216, na Asa Sul, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Comunidade Queima Lençol, na Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Comunidade Queima Lençol, na Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Comunidade Queima Lençol, na Região Administrativa da Fercal.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Comunidade Queima Lençol, na Fercal, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QR 108, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QR 108, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QR 108, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há mato alto na localidade ora citada, fato que gera risco à saúde e ao bem-estar da população, acarretando risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, transmissores de doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QR 108, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (281797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QSD 04, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QSD 04, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QSD 04, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QSD 04, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QSD 04, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QR 116/118, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QR 116/118, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a implantação de um ParCão, espaço de convivência para cães e tutores, na QR 116/118, na Região Administrativa de Samambaia.
Os ParCães são espaços projetados para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possuem a função de aprimorar sua saúde física e mental em um local seguro, onde é possível aperfeiçoar a qualidade de vida dos animais de estimação, além de promover a integração e a socialização entre seus tutores.
Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para a melhoria do bem-estar da população local, além de trazer reflexos positivos para o urbanismo da localidade ora citada.
Dessa forma, sugiro a construção de um ParCão na QR 116/118, em Samambaia, a fim de resguardar a qualidade de vida dos animais que frequentam a região e de seus tutores, oportunizando que possam desfrutar de uma área especifica e segura para se exercitarem e conviverem em harmonia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de recolhimento de lixo e entulho na Quadra 23 do Residencial Mansões Itaipu, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de recolhimento de lixo e entulho na Quadra 23 do Residencial Mansões Itaipu, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na Quadra 23 do Residencial Mansões Itaipu, na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de recolhimento de lixo e entulho na Quadra 23 do Residencial Mansões Itaipu, no Jardim Botânico.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (281798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato nas Quadras 306 e 307, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato nas Quadras 306 e 307, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no urbanismo, com roçagem de mato nas Quadras 306 e 307, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há mato alto nas localidades ora citadas, fato que gera risco à saúde e ao bem-estar da população, acarretando risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, transmissores de doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em áreas residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com roçagem de mato nas Quadras 306 e 307, no Recanto das Emas.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - CERIM - (281790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 26 de abril de 2024, às 19h,
no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 8 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/01/2025, às 13:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (281791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 17 de maio de 2024, às 10h,
no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 8 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (281792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Seminário Presencial realizado no dia 28 de maio de 2024, às 8h,
no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 8 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (281747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a inclusão das disciplinas de Robótica e Programação na grade curricular das escolas da educação básica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão das disciplinas de Robótica e Programação na grade curricular das escolas de educação básica do Distrito Federal, tanto na rede pública quanto na rede privada.
Art. 2º As disciplinas de Robótica e Programação deverão ser oferecidas a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, com carga horária mínima a ser definida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação das disciplinas deverá considerar a formação continuada dos professores, garantindo que os educadores estejam capacitados para ministrar os conteúdos de forma eficaz.
Art. 4º A Secretaria de Educação do Distrito Federal será responsável por desenvolver diretrizes e conteúdos programáticos para as disciplinas de Robótica e Programação, em parceria com instituições de ensino superior e empresas de tecnologia.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão das disciplinas de Robótica e Programação no currículo escolar do Distrito Federal é uma medida necessária e urgente para preparar os alunos para um mercado de trabalho cada vez mais tecnológico e dinâmico. A educação contemporânea deve estar alinhada com as demandas do século XXI, onde habilidades como raciocínio lógico, resolução de problemas e criatividade são fundamentais.
A robótica e a programação não apenas desenvolvem competências técnicas, mas também estimulam o pensamento crítico e a colaboração entre os estudantes. Essas disciplinas promovem o aprendizado ativo, permitindo que os alunos se tornem protagonistas de seu processo educativo, ao mesmo tempo em que despertam o interesse por áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM).
Além disso, a implementação dessas disciplinas no currículo escolar contribui para a inclusão digital, reduzindo a desigualdade de acesso às tecnologias e preparando todos os alunos para os desafios da era digital. A formação de parcerias com instituições de ensino superior e empresas de tecnologia garantirá que os conteúdos sejam atualizados e relevantes, além de proporcionar aos alunos experiências práticas e inovadoras.
Portanto, a presente proposta visa não apenas modernizar o currículo escolar do Distrito Federal, mas também formar cidadãos mais preparados para o futuro, capazes de se adaptar e contribuir para um mundo em constante evolução tecnológica.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro os Projetos de Lei n° 1330/2023, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1990/2023 da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro e 125/2023 da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 06 de janeiro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2025, às 18:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CFGTC - (281752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Após o recebimento das informações prestadas pela Secretaria de Saúde, conforme ofício anexo, encaminha-se o presente requerimento para fins de arquivamento.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 06/01/2025, às 18:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (281759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de abril de 2024, às 10h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 7 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/01/2025, às 12:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (281760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 29 de maio de 2024, às 19h,
no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 7 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/01/2025, às 12:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (281749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/01/2025, às 17:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (281748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/01/2025, às 17:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (281750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/01/2025, às 17:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (281656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1294/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 41.083.470.793,00, e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.399.157.922,00.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 30.435.160.945,00;
II – recursos de outras fontes: R$ 8.963.996.977,00.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 25.305.665.067;
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.093.492.855,00.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.684.312.871,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.684.312.871,00, na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
§1º Com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III- de incorporação e remanejamento de recursos de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida;
c) operações de crédito, internas e externas;
IV – do programa de trabalho Reserva de Contingência-Distrito Federal;
§ 2º Para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal;
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos;
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de doações;
IV - com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o § 1º do caput deste artigo, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
d) constantes do Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento, contingenciamento ou bloqueio das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante ato próprio, e as unidades orçamentárias ligadas a esses órgãos autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10 Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 11. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA COF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 23/12/2024, às 21:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (281615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal sobre os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 15, incisos III e V; 39, § 2º, inciso XII; e 40, I, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal –SES/DF as seguintes informações:
A quantidade de profissionais em exercício, por carreira e categoria, nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS do Distrito Federal, é adequada em relação ao Manual de Parâmetros da Força de Trabalho da SES/DF? Qual o déficit de profissionais em cada serviço?
As informações da Diretoria de Saúde Mental da SES/DF acerca da força de trabalho dos CAPS são compatíveis com os dados disponibilizados no Portal InfoSaúde?
Quais medidas estão sendo tomadas pela Secretaria de Saúde para recomposição do quadro de servidores efetivos dos Centros de Atenção Psicossocial do Distrito Federal? Há concurso vigente? Se sim, para quais cargos?
Qual o cronograma detalhado para construção e inauguração dos cinco CAPS descritos no Plano Distrital de Saúde 2024-2027?
Quais são as medidas empregadas pela SES/DF para atualização ou habilitação dos CAPS Brasília, Planaltina, Taguatinga e Brazlândia no Ministério da Saúde?
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS exercem papel estratégico na organização da rede de saúde mental do Distrito Federal, conforme preconizado no Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde.
Esses estabelecimentos, que atuam sob a lógica territorial e comunitária, são responsáveis pelo cuidado das pessoas com sofrimento ou transtorno mental, inclusive aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
Ocorre que, no Distrito Federal, a cobertura dos CAPS é insuficiente em face da demanda populacional, as áreas de abrangência dos serviços são extensas e as equipes de saúde atuam com sobrecarga importante. Todos esses fatores comprometem o trabalho de base comunitária dos Centros de Atenção Psicossocial no território distrital.
As lacunas em relação ao funcionamento desse componente da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS já foram apontadas por órgãos de fiscalização e controle, tais como Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF[1] e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –MPDFT[2].
Apesar disso, persistem barreiras de acesso à saúde mental no Distrito Federal, por causa da baixa cobertura dos CAPS e da indisponibilidade de recursos humanos.
É com base nesse cenário que o presente requerimento busca esclarecer as medidas empregadas pela SES/DF para expansão dos CAPS e recomposição das equipes, com o objetivo de assegurar o pleno acesso à saúde mental para população distrital.
Pelas razões expostas, solicito a Vossa Excelência a aprovação e o devido encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
[1] TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. Auditoria Operacional – Rede de Atenção Psicossocial – SES/DF. Brasília, 2014. Disponível em: https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2017/08/RedeDeAtencaoPsicossocial.pdf. Acesso em: 29/7/2024.
[2] MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT. Situação da saúde mental no DF; coordenação: Izis Morais Lopes dos Reis. 1ª ed. – Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/comunicacao/livros/relatorio_situacao_saude_mental_df_ceps_mpdft.pdf. Acesso em: 4/6/24.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2025, às 16:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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