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Despacho - 1 - CERIM - (336284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/06/2026 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de junho de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 609/2023, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado. A proposição em análise é constituída por 7 artigos.
A proposição tem por objetivo criar a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI, promovendo a descentralização administrativa e o fortalecimento da gestão pública regionalizada no Distrito Federal.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
-Cria a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI e estabelece que seus limites físicos serão definidos pela poligonal constante do anexo, nos termos da legislação vigente (Art. 1º).
-Determina que o órgão central de gestão de pessoal do Governo do Distrito Federal promova o remanejamento dos servidores efetivos necessários ao funcionamento da nova Administração Regional (Art. 2º).
-Estabelece que o órgão central de gestão patrimonial deverá adotar as providências estruturais necessárias para a instalação e funcionamento da Administração Regional criada pela proposição (Art. 3º).
-Determina o remanejamento de cargos em comissão, cargos de natureza especial e cargos de natureza política para assegurar o pleno funcionamento da nova Região Administrativa (Art. 4º).
-Dispõe que o órgão central de gestão orçamentária deverá adotar as providências necessárias para a criação de unidade orçamentária específica destinada à nova Administração Regional (Art. 5º).
-Assegura a implementação automática do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 6º).
-Contém a cláusula de vigência da futura norma (Art. 7º).
Na Justificação, o Autor assevera, em síntese: que a criação da Região Administrativa do Noroeste atende aos objetivos de descentralização administrativa previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; que a medida permitirá maior eficiência na prestação dos serviços públicos e melhor interlocução entre a população local e o Governo do Distrito Federal; que a proposta está alinhada às diretrizes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente quanto ao planejamento da expansão urbana e à adequada distribuição dos serviços públicos; que a iniciativa contribuirá para o desenvolvimento socioeconômico da região e para a melhoria da qualidade de vida dos seus moradores; e que a nova estrutura administrativa permitirá maior presença governamental e melhor atendimento às demandas da população local.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramita para análise de mérito na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, seguindo posteriormente para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta busca promover o aperfeiçoamento da organização territorial e administrativa do Distrito Federal mediante a criação de nova Região Administrativa voltada ao atendimento das demandas específicas da população residente na região do Noroeste.
A descentralização administrativa constitui importante instrumento de fortalecimento da gestão pública, permitindo maior proximidade entre o Poder Público e os cidadãos, bem como maior eficiência na prestação dos serviços públicos locais. Nesse contexto, a criação de regiões administrativas representa mecanismo legítimo de planejamento territorial e desenvolvimento urbano.
A proposição se revela altamente favorável ao Distrito Federal, pois atende diretamente a um clamor e aos anseios da população local por uma administração mais próxima e representativa.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico e urbano sustentável, a medida contribui para o fortalecimento institucional da região, ampliando a capacidade de planejamento governamental e de implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento local.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI, e dá outras providências”.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2026.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos pioneiros e as lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas pelos relevantes serviços prestados à sociedade. A homenagem será realizada na Sessão Solene do dia 18 de junho de 2026, às 19 horas, no espaço de eventos Mansões dos Prazeres,VC-341 - Gama, Brasília -DF, localizado em Ponte Alta Norte Região Administrativa do Gama .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, manifesta seu mais sincero reconhecimento e apreço pelo relevante trabalho social e pelo compromisso cidadão demonstrados em prol da população de Ponte Alta, Casa Grande e regiões vizinhas.
Homenageados:
1- IRANÍ MARIA DIAS ALMEIDA
2- EDMILSON ALMEIDA LOPES
Esta moção tem o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali residem.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (336337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
Trata-se do Despacho nº 336219, da Secretaria Legislativa, que solicita a adoção das providências necessárias à retificação da redação final do Projeto de Lei nº 1.339/2024, tendo em vista que a matéria foi promulgada com o acréscimo de novo parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.623/2020, desconsiderando que a referida norma já contava, desde dezembro de 2025, com parágrafo único em seu art. 1º.
Antes de adentrar o exame do caso, cumpre esclarecer que, em se tratando de vetos rejeitados pelo Plenário, o Capítulo XIX do Título VI do Regimento Interno não prevê a elaboração de nova redação final. Por essa razão, compete à Secretaria Legislativa avaliar a compatibilidade da redação final anteriormente publicada, cotejando-a com a legislação vigente no momento da deliberação do veto e aplicando, quando necessário, o disposto no art. 209, inciso I, do Regimento Interno:
Art. 209. Quando, após a publicação da redação final, verificar-se qualquer vício, o Presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário. (grifo nosso)
No caso em tela, os registros constantes do Processo Legislativo Eletrônico demonstram que a redação final foi regularmente elaborada por esta Comissão e publicada em conformidade com o texto da Lei nº 6.623/2020 então vigente. Verifica-se, contudo, que, por ocasião da promulgação da matéria decorrente da rejeição do veto, já havia sido acrescido parágrafo único ao art. 1º da referida lei por diploma superveniente.
Nessas circunstâncias, o encaminhamento do texto para promulgação pelo setor responsável exigia a prévia verificação de compatibilidade entre a redação final anteriormente publicada e a legislação vigente naquele momento, a fim de preservar a coerência interna do ordenamento jurídico e a correta técnica de articulação dos dispositivos legais. A publicação da norma com a manutenção da referência a novo parágrafo único evidencia que tal compatibilização não foi realizada, circunstância que resultou na incorporação de texto formalmente incompatível com a estrutura vigente da Lei nº 6.623/2020.
Cumpre registrar, ademais, que a inconsistência ora verificada não decorre da redação final aprovada e publicada, mas da ausência de atualização formal do texto por ocasião da promulgação, quando já se encontrava em vigor alteração legislativa capaz de impactar diretamente a numeração dos dispositivos introduzidos pela proposição.
Diante da impossibilidade de coexistirem dois parágrafos únicos em um mesmo artigo, bem como do risco de questionamentos quanto à subsistência e à correta interpretação dos dispositivos envolvidos, impõe-se a retificação da redação final, com a consequente republicação da norma, providência já recomendada pela Conlegis na Consulta nº 27/2026 e neste momento submetida à apreciação desta Comissão por solicitação da Secretaria Legislativa.
Nesse contexto, esta Comissão procedeu exclusivamente aos ajustes formais necessários à compatibilização da redação final com a estrutura vigente da Lei nº 6.623/2020, sem qualquer alteração de conteúdo normativo, renumerando o atual parágrafo único do art. 1º como § 1º e convertendo o dispositivo acrescido pela proposição em § 2º, preservando integralmente a redação já promulgada.
Ante o exposto, encaminham-se a redação final retificada para publicação e a presente nota técnica para conhecimento do Plenário, nos termos do art. 207, §1º, do Regimento Interno.
Brasília, 15 de junho de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 2 - SELEG - (336487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Mesa Diretora, para publicação, na forma do art. 295 do Regimento Interno. Em seguida, ao Gabinete da 3ª Secretaria, para as providências de que tratam o art. 130 do Regimento Interno e o Ato da Mesa Diretora nº 182/2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (336488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Mesa Diretora, para publicação, na forma do art. 295 do Regimento Interno. Em seguida, ao Gabinete da 3ª Secretaria, para as providências de que tratam o art. 130 do Regimento Interno e o Ato da Mesa Diretora nº 182/2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2026, às 18:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (336489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Mesa Diretora, para publicação, na forma do art. 295 do Regimento Interno. Em seguida, ao Gabinete da 3ª Secretaria, para as providências de que tratam o art. 130 do Regimento Interno e o Ato da Mesa Diretora nº 182/2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2026, às 18:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (336507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/06/2026, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (336503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 16 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/06/2026, às 08:19:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 101/2026, que “Dispõe sobre a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília para Parque Distrital Lobo-Guará, define sua poligonal, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei Complementar nº 101/2026, encaminhado pelo Poder Executivo em regime de urgência, com a finalidade de recategorizar o atual Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília como Parque Distrital, alterando sua denominação para Parque Distrital Lobo-Guará, definindo sua poligonal e estabelecendo providências para sua gestão e proteção.
A proposição estabelece área total de 868,5111 hectares, localizada na Região Administrativa de Planaltina, e fixa como objetivos principais a preservação dos ecossistemas do Cerrado, a proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade e da fauna silvestre, especialmente espécies ameaçadas ou em declínio populacional.
O projeto prevê, ainda, a realização de pesquisa científica, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, compatíveis com os objetivos da unidade de conservação, além de atribuir ao IBRAM as providências relativas à regularização fundiária, elaboração do plano de manejo, instituição do conselho gestor e fiscalização ambiental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento manifestar-se quanto aos aspectos relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à preservação dos recursos naturais e à proteção dos ecossistemas que influenciam diretamente a atividade agropecuária e o abastecimento alimentar do Distrito Federal.
A proposição merece prosperar.
A área objeto da presente recategorização localiza-se em região estratégica para a proteção ambiental de Planaltina, inserida em importante corredor ecológico do Cerrado, desempenhando papel fundamental na conservação da biodiversidade, na proteção de nascentes e cursos d’água e na manutenção dos serviços ecossistêmicos indispensáveis à produção rural sustentável.
A proteção dos recursos hídricos e dos remanescentes de vegetação nativa constitui medida essencial para a própria viabilidade da atividade agropecuária no Distrito Federal, especialmente diante dos desafios impostos pelas mudanças climáticas e pela crescente pressão sobre os recursos naturais.
Além disso, a transformação da unidade em Parque Distrital promove maior segurança jurídica quanto à sua gestão, adequando-a às categorias previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de Conservação, fortalecendo os instrumentos de planejamento, fiscalização e educação ambiental.
Registre-se que a proposta não cria restrições adicionais às atividades rurais regularmente exercidas fora dos limites da unidade de conservação, tampouco interfere na política agrícola distrital. Ao contrário, contribui para a preservação dos ativos ambientais que sustentam a produção rural, garantindo a conservação dos solos, dos recursos hídricos e da biodiversidade associados à atividade agropecuária.
Destaca-se, ainda, a relevância simbólica e educativa da denominação Parque Distrital Lobo-Guará, em homenagem a uma das espécies mais emblemáticas do Cerrado brasileiro, reforçando a conscientização ambiental e a valorização do patrimônio natural do Distrito Federal.
Sob a ótica desta Comissão, a matéria harmoniza-se com os princípios do desenvolvimento sustentável, da preservação ambiental e da promoção da qualidade de vida das populações urbanas e rurais, revelando inequívoco interesse público.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 101/2026, na forma apresentada pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 09:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336508, Código CRC: f3258c86
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Parecer - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA sobre o Projeto de Lei Nº 2332/2026, que “Institui a Rota Turística Raízes do Cerrado – BR-060, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei nº 2.332/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui a Rota Turística Raízes do Cerrado – BR-060, abrangendo o trecho da BR-060 localizado entre a Região Administrativa do Recanto das Emas e a divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás, bem como suas áreas de influência turística.
A proposição tem como finalidade promover o turismo regional, valorizar a identidade cultural e ambiental do Cerrado e incentivar o desenvolvimento econômico sustentável ao longo do referido corredor turístico. Entre seus objetivos estão o fortalecimento do turismo rural, da gastronomia regional, do artesanato, da hotelaria, do lazer e dos eventos, além da integração econômica entre o Distrito Federal e os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
O projeto também prevê a possibilidade de apoio institucional do Poder Executivo por meio de ações de divulgação, qualificação dos serviços turísticos, implantação de sinalização turística, criação de identidade visual e promoção de parcerias voltadas ao fortalecimento da rota.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento apreciar matérias relacionadas ao desenvolvimento rural, à diversificação das atividades econômicas no campo, ao turismo rural e à valorização das cadeias produtivas vinculadas ao meio rural.
Sob essa perspectiva, a proposição revela-se meritória e oportuna.
O corredor da BR-060 abriga importantes empreendimentos rurais, agroindústrias, restaurantes rurais, pousadas, espaços de lazer, pesque-pagues, haras, propriedades voltadas ao turismo de experiência e diversos produtores que encontram no turismo rural uma importante fonte complementar de renda. A criação de uma rota turística temática contribui para organizar e promover esse potencial econômico, ampliando a visibilidade dos empreendimentos locais e fortalecendo a economia regional.
A iniciativa dialoga diretamente com os princípios do desenvolvimento rural sustentável, ao incentivar atividades capazes de gerar emprego, renda e oportunidades para produtores rurais, agricultores familiares e pequenos empreendedores, sem afastar a necessária preservação ambiental e a valorização das características próprias do bioma Cerrado.
Merece destaque o fato de que a proposição busca fortalecer a identidade regional vinculada ao Cerrado brasileiro, promovendo a integração entre gastronomia, cultura, meio ambiente e turismo rural. Trata-se de estratégia já adotada com sucesso em diversas regiões do País, onde as rotas turísticas se consolidaram como instrumentos de desenvolvimento econômico local e valorização dos territórios rurais.
A matéria também se harmoniza com as políticas públicas voltadas à interiorização do turismo, à diversificação das atividades econômicas no meio rural e ao fortalecimento da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, ampliando as oportunidades de cooperação entre o Distrito Federal e os municípios vizinhos.
Além disso, o projeto possui caráter predominantemente programático e autorizativo, não impondo obrigações imediatas ao Poder Executivo nem criando despesas compulsórias, limitando-se a estabelecer diretrizes e instrumentos de incentivo ao desenvolvimento turístico regional.
Dessa forma, verifica-se que a proposição contribui para o fortalecimento da produção rural, do turismo rural, da economia criativa e do empreendedorismo regional, estando plenamente alinhada às competências temáticas desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.332/2026, por reconhecer seu relevante interesse público e sua contribuição para o desenvolvimento sustentável das áreas rurais e turísticas do Distrito Federal e da RIDE.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
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Indicação - (328956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por Intermédio Do Departamento De Trânsito Do Distrito Federal, Adequar Infraestrutura Viária da Quadra 3 do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento De Trânsito Do Distrito Federal, adequar a infraestrutura viária da Avenida Paranoá Parque, especialmente na altura da Quadra n.º 3, Conjunto n.º 3, Lote n.º 1, e vias secundárias.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme reclamações recebidas por este Gabinete Parlamentar, há necessidade de intervenções viárias na Quadra n.º 3, Conjunto n.º 1 do Paranoá, incluindo Avenida do Paranoá Parque e vias secundárias, especialmente:
I. redutores de velocidade por ondulação transversal, ou outras alterações na característica dos pavimentos, na forma do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
II. estacionamento de motos, na proporção de “1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos”, conforme Código de Edificações do Distrito Federal (COE/DF), aprovado pelo Decreto n.º 43.056/2022.
A presente Proposição fundamenta-se diante da realidade fática noticiada pela população local, que aponta para o tráfego de veículos em velocidade incompatível com a segurança viária exigida na Avenida Paranoá Parque, na altura da Quadra 3, bem como nas vias secundárias adjacentes.
Trata-se de área de circulação cotidiana de pedestres, com especial gravidade no tocante à presença constante de crianças (Figura 01), circunstância que impõe ao Poder Público dever reforçado de prevenção e cautela. Em tal contexto, a implantação de redutores de velocidade por ondulação transversal ou de outras medidas moderadoras de tráfego não constitui faculdade administrativa arbitrária, mas providência necessária à proteção da vida, da integridade física e da segurança dos usuários mais vulneráveis do sistema viário.
A ausência de adequada moderação de velocidade em trecho urbano intensamente utilizado pela comunidade acaba por converter a malha viária em espaço de risco permanente, incompatível com os princípios da segurança, da razoabilidade e da função social da infraestrutura pública.
Em vias inseridas em contexto residencial e comunitário, a fluidez do tráfego não pode prevalecer sobre a preservação da vida humana, sobretudo quando o local é frequentado por famílias, estudantes e crianças em deslocamentos diários. Assim, a intervenção requerida mostra-se proporcional, legítima e urgente, na medida em que busca reordenar o uso da via, reduzir o potencial lesivo da circulação automotiva e restabelecer patamar mínimo de segurança para a coletividade local.
De igual modo, a inexistência ou insuficiência de vagas destinadas a motocicletas, em descompasso com a proporção prevista no Decreto n.º 43.056/2022, que regulamentou o Código de Edificações do Distrito Federal, agrava a desorganização do espaço urbano e produz transtornos concretos à população, ao induzir o estacionamento irregular de motos em calçadas, áreas de passagem e pontos de acesso, comprometendo a mobilidade, a acessibilidade e a própria segurança dos pedestres.
A omissão, além de afrontar o regramento urbanístico aplicável, contribui para a ocupação desordenada do espaço público e para o aumento do risco de acidentes, razão pela qual a adequação da infraestrutura viária no local, com a devida previsão de vagas para motocicletas, traduz medida de observância normativa, de ordenação urbana e de efetiva tutela do interesse público.
Diante desse quadro, a aprovação da presente Proposição mostra-se medida necessária, legítima e socialmente urgente, porquanto viabiliza resposta concreta do Poder Público a demanda comunitária marcada por evidente risco à segurança viária, à integridade de pedestres e, em especial, de crianças que circulam diariamente na região.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
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Moção - (333196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Propõe Moção de Louvor ao Senhor Capitão Bombeiro Militar Edivardo Pereira Alves, em reconhecimento à sua excepcional trajetória profissional, liderança tática e aos inestimáveis serviços prestados à segurança pública e à defesa civil do Distrito Federal ao longo de mais de três décadas de carreira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Roosevelt Vilela, manifesta Moção de Louvor ao Senhor Capitão Bombeiro Militar Edivardo Pereira Alves, em reconhecimento à sua excepcional trajetória profissional, liderança tática e aos inestimáveis serviços prestados à segurança pública e à defesa civil do Distrito Federal ao longo de mais de três décadas de carreira.
A presente Moção tem o objetivo de reconhecer e enaltecer publicamente a brilhante e irretocável carreira do Capitão Bombeiro Militar Edivardo Pereira Alves. Ingressando nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) no ano de 1994, construiu uma trajetória ascendente e exemplar, pautada pela excelência operacional, gestão estratégica e compromisso inabalável com a preservação da vida e do patrimônio público.
Ao longo de mais de 30 anos de serviço público ininterrupto, o homenageado galgou todas as praças e postos por mérito próprio, atuando desde as missões primárias de Guarda e Segurança até assumir posições de alta relevância estratégica e gerencial.
No âmbito operacional, sua atuação como Sargento e Subtenente em grupamentos de ponta e no Quartel do Comando Geral consolidou sua expertise em Gestão de Crises e Sistema de Comando de Incidentes (ICS). Seus indicadores de produtividade sempre figuraram entre os melhores (Top 10-20%) de suas unidades. Demonstrou exímia capacidade de liderança ao coordenar simulados multiagência que reduziram significativamente as falhas de comunicação e ao implantar protocolos de auditoria (Checklists de EPI/SCBA) que elevaram a prontidão de equipamentos de suporte à vida para 99,2%.
Na esfera da Defesa Civil e proteção comunitária, liderou programas educativos voltados para a sociedade civil, alcançando mais de 4.500 pessoas anualmente e promovendo a redução direta de acionamentos indevidos (alarmes falsos) em sua área de atuação, comprovando seu impacto sistêmico e preventivo na comunidade.
Sua reconhecida capacidade administrativa levou-o, em 2015, a ser requisitado pelo Governo do Distrito Federal para atuar como Gerente Operacional do Terminal Rodoviário de Brasília. Na gestão de um complexo por onde transitam diariamente cerca de 1 milhão de pessoas, implementou painéis de indicadores, padronizou fluxos e promoveu um aumento considerável nos índices de confiança do transporte público, demonstrando competências gerenciais que transcendem a esfera militar.
Atualmente, na função de Capitão e Chefe da Seção de Comando e Serviços da Ajudância-Geral do CBMDF, segue entregando resultados de altíssimo rigor técnico, conduzindo a execução de contratos milionários de limpeza e conservação corporativa, além de garantir compliance institucional com zero índice de retrabalho em relatórios estratégicos.
Diante do vasto currículo, recheado de menções honrosas e de um histórico com zero acidentes de trabalho documentados em longos períodos operacionais, fica evidente que o Senhor Edivardo Pereira Alves é detentor de habilidades excepcionais em gestão de emergências, segurança operacional e liderança tática.
Por sua contribuição imensurável ao bem-estar e à segurança da sociedade brasiliense, e por ser um exemplo de conduta ética e profissional, o Distrito Federal presta esta justa e merecida homenagem.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Moção.
Dê-se ciência desta Moção ao Senhor Capitão Edivardo Pereira Alves e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos associados da Associação dos Corredores de Rua do Gama (CORGAMA), bem como ao Centro de Iniciação Desportiva – CID de Atletismo do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor à Associação dos Corredores de Rua do Gama – CORGAMA, por meio dos associados abaixo identificados, bem como ao Centro de Iniciação Desportiva – CID de Atletismo do Gama, em reconhecimento às relevantes contribuições para o fortalecimento do esporte, da cidadania e da inclusão social no Distrito Federal.
Associação dos Corredores de Rua do Gama - CORGAMA
Centro de Iniciação Desportiva - CID de Atletismo do Gama
Ademir Francelino Ferreira
Adriana Marinho
Alexandre dos Santos Pereira
Anagelica Rodrigues
Antonio Eudes dos Santos
Ary Marcos Carlos da Silva
Carla Jesus Oliveira
Cláudia Maria Sobreira de Souza
Cleny Bispo
Constância de Castro Lima Neta
Eronildo Alves da Costa
Esrom Fares Oliveira Nunes
Fatima Esteves de Morais
Flavio da Silva Mangueira
Francisco Elis da Silva
Francolino Lustosa Rodrigues
Gabriela Beatriz Barros da Silva Souza
Gileade de Siuza
Gilza Cristina Borges
Gizeuda Ribeiro da Silva
Gustavo Aires de Castro
Jildenice Febronia dos Santos
José Eudes dos Santos
Josino de Oliveira Neto
Josué Bernardino Ferreira
Juvenal Olimpo de Oliveira
Katia Cândido Brito de Assis
Lucas Antônio Conceição Mendes
Luiz Carlos da Rocha
Marcelo Costa Silva
Marcos Antônio Justino de Oliveira
María das Graças da conceição
Maria das Graças Silva
Maria Ivone B Travassos
Maria Luisa Moura Abreu
Maria Oliveira de Paula
Maria Terezinha de Barros Cunha
Marísia Barbosa dos Santos
Mehujael de Assis Moraes
Milca Oliveira de Paula Silva
Monica Alessandra de Jesus
Naldenir Alves Maia de Carvalho
Raquel Vieira Gama
Rayane Silva Machado
Roney Ramaiano de Souza Silva
Ronivaldo Vargas de Assis
Rosana Ferreira Barbosa
Rose Mary de Assis Moraes
Sebastião Alves de Oliveira
Sérgio Soares de Souza
Sinomar Mariano de Oliveira
Sinthia de Souza Ramos
Tereza de Jesus Ferreira Pinto
Terezinha de Jesus C. Cova
Valdeíra dos Santos Rodrigues
Valtervam Pereira Cunha
Wylton Martins de Melo
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Votos de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear a Associação dos Corredores de Rua do Gama – CORGAMA, por meio dos associados, bem como ao Centro de Iniciação Desportiva – CID de Atletismo do Gama, em razão de suas relevantes contribuições para o desenvolvimento do esporte, da cidadania e da inclusão social no Distrito Federal.
Ao longo dos anos, esses colaboradores, profissionais e atletas têm se destacado pelo comprometimento, disciplina e dedicação à prática esportiva, representando com excelência a região do Gama em competições locais, nacionais e internacionais. Mais do que resultados esportivos, seu trabalho e desempenho refletem valores fundamentais como superação, espírito coletivo e promoção da qualidade de vida.
Os professores desempenham papel essencial na formação técnica e humana de crianças, adolescentes e jovens, atuando como agentes de transformação social por meio do esporte. Já os atletas e associados, além de difundirem a prática esportiva, contribuem para fortalecer o senso de comunidade e incentivar a participação social, inclusive de pessoas em situação de vulnerabilidade e de pessoas com deficiência.
A atuação conjunta no âmbito da CORGAMA e do CID de Atletismo do Gama evidencia o potencial do esporte como instrumento de educação, inclusão e geração de oportunidades, promovendo impactos positivos duradouros na sociedade.
Dessa forma, a concessão desta Moção de Votos de Louvor busca reconhecer publicamente o empenho, a dedicação e os relevantes serviços prestados pelos associados, reafirmando a importância de suas contribuições para o fortalecimento do esporte e da cidadania no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (336504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/08/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 08:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (336350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo", destinado à criação, adaptação e qualificação de espaços públicos abertos com acessibilidade sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras neurodivergências, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo", destinado à criação, adaptação e qualificação de espaços públicos abertos — parques urbanos, praças, áreas de convivência e logradouros públicos — para atendimento às necessidades sensoriais, de segurança e de desenvolvimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências.
Art. 2º O Programa "Espaço Sensorial Inclusivo" compreenderá a instalação de estruturas, equipamentos e ambientações adequadas, respeitando-se as características de espaço aberto, e devendo contemplar, preferencialmente:
I – Equipamentos Inclusivos de Lazer:
a) balanços tipo ninho e de contenção suave;
b) brinquedos de rotação lenta e com contenção;
c) painéis sensoriais táteis e visuais;
d) gangorras adaptadas;
e) elementos de estímulo proprioceptivo e vestibular;
f) estruturas de escalada com diferentes texturas e superfícies.
II – Adequação Sensorial do Ambiente:
a) utilização de cores suaves e não saturadas em áreas específicas;
b) pisos emborrachados ou absorventes de impacto que também reduzam o ruído;
c) áreas de acalmia em espaços sombreados, com estímulos reduzidos, especialmente planejadas para ambientes abertos;
d) arborização nativa adequada que proporcione sombreamento natural, respeitando as normas urbanísticas e ambientais do Distrito Federal, em especial a Lei Complementar nº 961/2019 e o tombamento do conjunto urbanístico de Brasília;
e) elementos de controle sonoro, como anteparos naturais de vegetação densa e configuração paisagística redutora de ruído.
III – Acessibilidade e Comunicação Visual:
a) placas com o símbolo mundial de conscientização do autismo (quebra-cabeça em cores) e com o símbolo do girassol, identificador internacional de neurodivergência não visível;
b) sinalização objetiva, simplificada e com comunicação aumentativa e alternativa (CAA), incluindo pictogramas;
c) mapas sensoriais afixados na entrada indicando zonas de maior e menor estímulo;
d) sinalização em braile e em relevo nos equipamentos e acessos.
IV – Segurança e Controle do Ambiente:
a) cercamento total ou parcial, com portões de fácil monitoramento, quando tecnicamente recomendado e compatível com as normas do conjunto urbanístico;
b) iluminação planejada para não causar incômodos visuais, evitando-se luzes piscantes ou de alta intensidade;
c) rotas de acessibilidade universal conforme as normas da ABNT NBR 9050 e demais normas técnicas vigentes.
V – Apoio às Famílias e Cuidadores:
a) fraldário adaptado e banheiros acessíveis nas proximidades;
b) espaços cobertos de descanso para acompanhantes.
Art. 3º As áreas adaptadas receberão a identificação oficial "Espaço Sensorial Inclusivo – TEA/DF" e deverão ser cadastradas em plataforma digital pública de acesso gratuito, com informações sobre localização, equipamentos disponíveis e horários de funcionamento, para facilitar o planejamento das visitas pelas famílias.
Art. 4º A implementação, regulamentação, manutenção e fiscalização do Programa caberão ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das secretarias competentes, em especial a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes), a Secretaria da Pessoa com Deficiência e as Administrações Regionais, podendo, para tanto:
I – celebrar parcerias com entidades, associações e organizações da sociedade civil ligadas ao TEA e à neurodivergência;
II – firmar convênios e contratos com o Governo Federal e organismos internacionais para captação de recursos e transferência de tecnologia;
III – promover campanhas educativas periódicas sobre inclusão social e conscientização sobre o TEA e outras neurodivergências nas áreas de influência dos espaços implantados;
IV – elaborar manual técnico distrital de implantação e gestão dos Espaços Sensoriais Inclusivos, com parâmetros mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade;
V – integrar a política de implantação dos espaços ao Programa Nosso Parque Legal, instituído pelo Decreto nº 48.647/2026, e demais instrumentos de gestão de parques urbanos do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo priorizará a implantação das primeiras unidades do Programa nas Regiões Administrativas com maior concentração de pessoas diagnosticadas com TEA, maior vulnerabilidade social ou grande circulação de crianças e famílias, com base nos dados do Censo Demográfico 2022 e das informações dos sistemas de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Os projetos de implantação dos Espaços Sensoriais Inclusivos deverão ser precedidos de consulta e participação de pessoas com TEA, seus familiares, cuidadores e organizações representativas, garantindo-se a escuta qualificada na fase de elaboração e na avaliação periódica dos espaços.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por diferenças na comunicação social, em padrões de comportamento e, de modo muito significativo, no processamento sensorial. A hipersensibilidade a estímulos visuais, sonoros e táteis — frequente em pessoas com TEA — torna os espaços públicos convencionais ambientes de intenso desconforto ou mesmo de impossibilidade de uso. Parques e praças comuns, com seus ruídos imprevisíveis, superfícies abrasivas, iluminação intensa e excesso de estímulos simultâneos, podem desencadear crises de sobrecarga sensorial, levando ao isolamento progressivo dessas pessoas e de suas famílias.
O Censo Demográfico 2022 do IBGE, divulgado em maio de 2025, revelou pela primeira vez dados nacionais sobre o TEA: 2,4 milhões de brasileiros possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, o que corresponde a 1,2% da população. A faixa etária de maior prevalência é a de 5 a 9 anos (2,6%), justamente o período em que o acesso a espaços de lazer e recreação é mais essencial ao desenvolvimento infantil. No Centro-Oeste, região que abrange o Distrito Federal, estima-se que aproximadamente 180 mil pessoas vivam com TEA.
Em nível internacional, o relatório de 2023 dos Centers for Disease Control and Prevention (CDC) dos Estados Unidos aponta prevalência de 1 a cada 31 crianças diagnosticadas com TEA, evidenciando crescimento contínuo dos diagnósticos e a urgência de políticas públicas estruturadas de inclusão e acessibilidade sensorial nos espaços de uso coletivo.
Ocorre, porém, que a ausência de espaços públicos de lazer adequados às necessidades sensoriais das pessoas com TEA produz uma forma silenciosa de exclusão social. Famílias que convivem com o autismo frequentemente relatam a impossibilidade de frequentar parques, praças e áreas de convivência convencionais, devido ao risco de sobrecarga sensorial e de crises comportamentais. Esse isolamento afeta não apenas a pessoa com TEA, mas também seus familiares e cuidadores, que deixam de acessar espaços públicos por falta de ambientes seguros e adequados.
A criação de Espaços Sensoriais Inclusivos representa, portanto, uma medida concreta de enfrentamento a essa exclusão, promovendo: o desenvolvimento cognitivo, motor e sensorial; o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; a integração social entre crianças neurotípicas e neurodivergentes; e a efetivação do direito ao lazer, expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal como direito social fundamental.
O presente projeto encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e distrital:
a) Constituição Federal (1988): o art. 6º reconhece o lazer como direito social fundamental; o art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar dos habitantes; o art. 205 e seguintes garantem o direito à educação e ao pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência; o art. 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à cultura e à dignidade.
b) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009), com status de emenda constitucional: o art. 30 assegura às pessoas com deficiência o direito de participar, em igualdade de condições com as demais, em atividades recreativas, de lazer e esportivas, exigindo dos Estados medidas adequadas para garantir esse acesso.
c) Lei nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana: reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e determina a atenção integral às suas necessidades, incluindo acesso a serviços que promovam qualidade de vida e inclusão social.
d) Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão: o art. 42 garante às pessoas com deficiência o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; o art. 44 determina que os espaços culturais e de lazer públicos devem ser acessíveis; o art. 3º, inciso VI, define adaptação razoável como obrigação do Estado.
e) Lei Orgânica do Distrito Federal (1993): o art. 225 garante à pessoa com deficiência o acesso ao ensino e à integração social; o art. 295 estabelece que parques e praças são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização deve observar a legislação vigente; o art. 302 determina que o Poder Público promoverá a integração social da pessoa com deficiência.
f) Lei Distrital nº 6.123/2018 – Política de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no DF: reafirma o compromisso distrital com a inclusão plena das pessoas com TEA em todas as esferas da vida social, incluindo lazer, cultura e espaços públicos.
O presente projeto insere-se em um movimento legislativo nacional amplo e crescente, que reconhece a acessibilidade sensorial em espaços públicos como imperativo de inclusão. Destacam-se:
a) PL nº 1.471/2025 (Câmara dos Deputados, Dep. Sâmia Bomfim): estabelece a criação de espaços ou salas multissensoriais em ambientes de grande circulação, com iluminação e sonorização ajustáveis, pisos sensoriais e sinalização inclusiva, voltados ao acolhimento de pessoas com TEA.
b) PL nº 3.098/2024 e PL nº 4.193/2024 (Câmara dos Deputados, aprovados em substitutivo pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência em julho de 2025): preveem a criação de salas sensoriais adaptáveis — de Regulação, de Estimulação e de Integração Lúdica — em instituições de ensino básico e superior, com supervisão de terapeutas ocupacionais, psicólogos ou pedagogos.
c) PL nº 2.331/2025 (Câmara dos Deputados, Dep. Baleia Rossi, com substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência): integra diretrizes de acessibilidade sensorial à Lei Brasileira de Inclusão e à Lei Berenice Piana, priorizando sinais escolares acessíveis e adaptações ambientais para estudantes com TEA e hipersensibilidades sensoriais.
d) PL nº 1.732/2025 (Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dep. Robério Negreiros): estabelece diretrizes para a criação de Salas de Integração Sensorial destinadas a pessoas neurodiversas no DF, com aprovação na Comissão de Saúde (CSA) da CLDF. O projeto reconhece que ambientes de grande circulação — como shoppings, estádios, aeroportos e terminais — podem representar obstáculo severo para pessoas com TEA e propõe espaços estruturados, acessíveis e seguros para autorregulação emocional e comportamental.
e) PL nº 456/2023 (CLDF, Dep. Robério Negreiros): propõe a adaptação de arenas esportivas e estádios do DF para atender às demandas sensoriais de pessoas com TEA, demonstrando a trajetória da pauta na Casa.
f) Lei aprovada em Ponta Grossa/PR: prevê espaços sensoriais em áreas públicas abertas, com estímulos sensoriais controlados para o equilíbrio emocional e o desenvolvimento de pessoas com TEA — iniciativa municipal precursora que orienta o presente projeto.
g) Inauguração do Parque Sensorial de Guarapuava/PR: referência nacional de espaço público aberto com adaptação sensorial para pessoas com TEA, demonstrando a viabilidade técnica e o impacto positivo da medida proposta.
h) PL da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (Programa Jardim Sensorial): prevê a implementação de jardins sensoriais em parques, praças e escolas, com elementos que estimulem texturas, cores, aromas, sons e interações, voltados a pessoas com TEA.
O Distrito Federal apresenta características únicas que tornam esta política especialmente oportuna e viável. Como ente federativo com funções simultaneamente estaduais e municipais, o DF detém controle unificado sobre a gestão de seus parques urbanos e logradouros públicos, por meio das Administrações Regionais e dos órgãos do Governo do Distrito Federal. Isso permite uma implementação coordenada, coerente e escalável entre as 35 Regiões Administrativas.
Brasília, como capital federal e cidade planejada com generosa disponibilidade de áreas verdes e espaços públicos, possui vocação singular para sediar experiências modelares de acessibilidade sensorial. A implementação deste Programa no DF pode tornar-se referência nacional, influenciando políticas públicas em outros estados e municípios.
Importa também destacar que a proposta articula dois eixos complementares de política pública: a acessibilidade sensorial, voltada à demanda imediata das pessoas com TEA; e a qualificação do espaço urbano, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de toda a comunidade, uma vez que os critérios de redução de ruído, iluminação adequada, comunicação visual clara e segurança beneficiam também idosos, pessoas com outras deficiências e a população em geral — princípio do desenho universal.
O art. 6º do presente projeto estabelece a participação de pessoas com TEA, seus familiares e organizações representativas como condição para o planejamento e avaliação dos espaços. Essa previsão é inspirada no princípio "Nada sobre nós sem nós", consagrado pelo movimento internacional de direitos das pessoas com deficiência e incorporado à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A participação ativa da comunidade autista garante que os espaços projetados respondam às reais necessidades de seus usuários, evitando soluções padronizadas que não consideram a diversidade de perfis sensoriais dentro do próprio espectro autista.
Com efeito, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo" representa uma política pública de alto impacto social e baixo custo relativo, alinhada ao movimento legislativo nacional e internacional de acessibilidade sensorial, à estrutura institucional já existente no DF para a gestão de parques urbanos e ao robusto arcabouço jurídico de proteção dos direitos das pessoas com TEA.
Mais do que criar espaços físicos adaptados, este projeto afirma que o Distrito Federal reconhece em cada criança, jovem ou adulto com autismo um cidadão pleno — com direito de estar, brincar, descansar e conviver nos espaços públicos desta cidade. É uma resposta legislativa concreta a uma demanda real e urgente de milhares de famílias brasilienses.
Diante do exposto, contamos com o integral apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 09:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de Engenheiro Agrônomo foi regulamentada por meio do Decreto de Lei nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
O engenheiro agrônomo é responsável por realizar o planejamento, organização e manutenção dos processos agrícolas. Ele é responsável pelas técnicas de melhoramento do plantio, combate a pragas, colheita, armazenamento e até a comercialização dos produtos de origem vegetal e animal.
Com conhecimento sobre a biotecnologia, o engenheiro agrônomo consegue trazer dos laboratórios para o campo a aplicação das pesquisas para aumento da produtividade de forma sustentável.
O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo e neste cenário, o engenheiro agrônomo representa um dos profissionais com maior participação nesse processo.
Em 2021, o País registrou marcos importantes no agro: foi o maior exportador mundial de soja do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e 2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do mundo saiu daqui (2,5 milhões de toneladas).
Portanto, notadamente, o Dia do Engenheiro Agrônomo marca, anualmente, o avanço tecnológico da profissão, além de homenagear as diferentes especializações do setor. Produtores, pesquisadores e engenheiros trabalham juntos para, ano após ano, fortalecer o setor produtivo brasileiro.
Neste sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 1 - CERIM - (336506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/09/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (335990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos em seus aspectos neurológico, físico, cognitivo, emocional e social, por meio de ações de prevenção, triagem, avaliação, acompanhamento e intervenção precoce.
Parágrafo único. Esta Lei complementa e aprofunda, no que diz respeito ao neurodesenvolvimento infantil, os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, com ela devendo ser interpretada de forma sistemática e integrada.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – neurodesenvolvimento: conjunto de processos biológicos e ambientais que determinam a maturação e a organização funcional do sistema nervoso central, com impacto direto sobre as capacidades cognitivas, motoras, de linguagem, comportamentais e socioemocionais da criança;
II – intervenção precoce: conjunto de ações terapêuticas, educativas e de suporte familiar realizadas antes que um atraso ou transtorno do desenvolvimento se consolide, destinadas a crianças com risco ou evidência de alteração do neurodesenvolvimento, com base em instrumentos e práticas validados cientificamente;
III – triagem do desenvolvimento: processo sistematizado de identificação de sinais de risco para atrasos ou transtornos do neurodesenvolvimento, por meio de instrumentos padronizados e validados, aplicáveis na atenção primária à saúde;
IV – avaliação diagnóstica multiprofissional: processo estruturado de avaliação conduzido por equipe composta por diferentes especialidades, com vistas a determinar o perfil do desenvolvimento da criança e orientar plano de intervenção individualizado;
V – estimulação precoce: conjunto de atividades sistematizadas, baseadas em evidências científicas, voltadas ao estímulo do desenvolvimento neuropsicomotor de crianças com risco ou atraso identificado.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – proteção integral e prioridade absoluta à criança;
II – universalidade do acesso e equidade, com atenção prioritária às populações em situação de vulnerabilidade social;
III – integralidade da atenção ao desenvolvimento neurológico infantil;
IV – intersetorialidade e articulação entre saúde, educação e assistência social;
V – baseamento em evidências científicas nas práticas de triagem, avaliação e intervenção;
VI – corresponsabilidade da família, da comunidade e do Estado;
VII – respeito à individualidade, ao ritmo e às especificidades de cada criança.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância:
I – promoção sistemática da identificação precoce de sinais de risco ou atraso no neurodesenvolvimento infantil, por meio de triagens periódicas realizadas na atenção básica à saúde, com uso de instrumentos validados cientificamente;
II – garantia de avaliação diagnóstica multiprofissional e de plano individualizado de intervenção para as crianças identificadas com risco ou atraso no neurodesenvolvimento;
III – promoção do acesso oportuno aos serviços de intervenção precoce, na rede pública do Distrito Federal, com prioridade às crianças de 0 a 3 anos de idade;
IV – capacitação continuada e permanente dos profissionais de saúde, educação e assistência social na identificação de sinais precoces de risco ao neurodesenvolvimento e na orientação às famílias;
V – apoio técnico e psicossocial às famílias e cuidadores de crianças com risco ou atraso no neurodesenvolvimento, fortalecendo sua participação ativa no processo de cuidado;
VI – integração entre a rede de atenção à saúde, a rede de educação infantil – em especial as escolas de educação especial e de estimulação precoce – e a rede socioassistencial, para a continuidade e a integralidade do cuidado;
VII – monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com base em indicadores específicos de neurodesenvolvimento infantil;
VIII – produção, disseminação e aplicação de conhecimento científico e técnico sobre o neurodesenvolvimento na primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE
Art. 5º No âmbito da saúde, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política de saúde do Distrito Federal, deverá:
I – implementar protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas consultas de puericultura da atenção primária à saúde, com periodicidade mínima a ser definida em regulamento, utilizando instrumentos validados para a população brasileira;
II – garantir, para as crianças com resultado alterado na triagem, encaminhamento oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional e para os serviços de intervenção precoce disponíveis na rede pública;
III – estruturar ou fortalecer, conforme a disponibilidade orçamentária, centros ou serviços especializados em neurodesenvolvimento e intervenção precoce na primeira infância, compostos por equipe multiprofissional que inclua, no mínimo, profissionais das áreas de neuropediatria ou pediatria do desenvolvimento, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia;
IV – promover a capacitação dos profissionais da atenção primária à saúde na aplicação de instrumentos de triagem do desenvolvimento, na identificação de sinais de alarme do neurodesenvolvimento e no manejo inicial das famílias;
V – articular o registro dos dados de triagem, avaliação e acompanhamento de crianças com alterações do neurodesenvolvimento no prontuário eletrônico unificado do Distrito Federal, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;
VI – ampliar o acesso aos exames complementares de neurodesenvolvimento - incluindo avaliação auditiva, oftalmológica e genética – para crianças com risco identificado.
Parágrafo único. Observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, as ações de triagem de que trata o inciso I deverão considerar, entre outros aspectos:
a) desenvolvimento da linguagem e comunicação;
b) desenvolvimento motor grosso e fino;
c) aspectos cognitivos e de aprendizagem;
d) comportamento e interação social;
e) regulação emocional e sensorial.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
Art. 6º No âmbito da educação infantil, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política educacional do Distrito Federal, deverá:
I – fortalecer as escolas de educação especial e de estimulação precoce existentes no Distrito Federal, garantindo atendimento multiprofissional às crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade com risco ou atraso no neurodesenvolvimento, conforme disposto no art. 5º, XII, da Lei nº 7.006, de 2021;
II – capacitar professores e monitores da educação infantil para a identificação de sinais de risco ao neurodesenvolvimento e para a adoção de práticas pedagógicas inclusivas, baseadas em evidências científicas;
III – fomentar a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento nos projetos políticos pedagógicos das unidades de educação infantil da rede pública;
IV – assegurar a articulação sistemática entre as equipes das escolas de estimulação precoce e as equipes de saúde, para a continuidade do acompanhamento de crianças com risco ou atraso no neurodesenvolvimento.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º No âmbito da assistência social, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política socioassistencial do Distrito Federal, deverá:
I – capacitar os profissionais dos CRAS, CREAS e demais equipamentos da rede socioassistencial para a identificação de sinais de vulnerabilidade ligados ao neurodesenvolvimento infantil e para o encaminhamento às redes de saúde e educação;
II – garantir suporte psicossocial às famílias de crianças com atraso ou transtorno do neurodesenvolvimento em situação de vulnerabilidade social, incluindo orientação sobre direitos, acesso a benefícios e apoio à parentalidade;
III – articular programas de visita domiciliar com foco em famílias de crianças identificadas com risco ao neurodesenvolvimento, especialmente nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade social, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 7.006, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO COMITÊ TÉCNICO
Art. 8º O Poder Executivo promoverá a articulação intersetorial entre as políticas de saúde, educação e assistência social para a implementação desta Lei, no âmbito do Comitê Gestor Intersetorial previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 2021.
§ 1º Para fins de implementação desta Lei, o Comitê Gestor Intersetorial poderá constituir câmara técnica específica para o neurodesenvolvimento na primeira infância, com participação de representantes dos órgãos executores, de entidades da sociedade civil, de organizações de pessoas com deficiência, de famílias de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento e de especialistas da área.
§ 2º A câmara técnica de que trata o § 1º terá como atribuições:
I – acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II – propor aprimoramentos aos protocolos de triagem, avaliação e intervenção precoce;
III – subsidiar a elaboração e a revisão do Plano Distrital da Primeira Infância com indicadores específicos de neurodesenvolvimento;
IV – promover a articulação com iniciativas federais, estaduais e municipais correlatas.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º O Poder Executivo instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, integrados ao sistema de monitoramento da Política Distrital pela Primeira Infância, previstos no art. 14 da Lei nº 7.006, de 2021.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá incluir, entre outros, os seguintes indicadores:
I – cobertura das triagens do desenvolvimento realizadas nas consultas de puericultura;
II – percentual de crianças com triagem alterada que foram encaminhadas para avaliação diagnóstica;
III – tempo médio de espera entre triagem alterada e início da intervenção precoce;
IV – número de crianças atendidas nos serviços especializados em neurodesenvolvimento e intervenção precoce;
V – cobertura da capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social nas temáticas de neurodesenvolvimento.
§ 2º Os dados de que trata este artigo serão publicados anualmente no sítio eletrônico do Poder Executivo, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DISTRITAL DO NEURODESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 10º O Poder Executivo elaborará o Plano Distrital do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, de caráter quadrienal, articulado ao Plano Distrital da Primeira Infância previsto no art. 15 da Lei nº 7.006, de 2021.
Parágrafo único. O Plano deverá conter:
I – diagnóstico da situação atual do neurodesenvolvimento infantil no Distrito Federal, com base em dados epidemiológicos e de cobertura de serviços;
II – metas quantificadas e cronograma de implementação das ações previstas nesta Lei;
III – estratégias de ampliação da cobertura de triagem e de acesso à intervenção precoce nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade;
IV – previsão dos recursos orçamentários necessários à execução das ações.
CAPÍTULO IX
DO ORÇAMENTO
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo contemplará, nas propostas de lei orçamentária anual, financiamento adequado para os programas, serviços e ações previstos nesta Lei, em conformidade com o princípio da prioridade absoluta à criança.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, aprofundando e tornando operacional, neste campo específico, os princípios e as diretrizes já estabelecidos pela Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
A Lei nº 7.006/2021 constitui marco normativo abrangente e fundamental para a proteção dos direitos das crianças de 0 a 6 anos no Distrito Federal. Ela estabelece com clareza os princípios da prioridade absoluta, da integralidade, da intersetorialidade e do desenvolvimento integral da criança. Contudo, por sua natureza ampla e programática, a Lei não detalha protocolos específicos de triagem e intervenção voltados ao neurodesenvolvimento, lacuna que o presente Projeto de Lei busca suprir.
A relevância da proposta encontra respaldo sólido na literatura científica. Estudos demonstram que os primeiros anos de vida – especialmente o período de 0 a 3 anos – representam uma janela crítica para o desenvolvimento do cérebro humano, durante a qual as conexões neurais se formam em velocidade sem precedentes em qualquer outra fase da vida. Intervenções realizadas nesse período produzem efeitos significativamente superiores em termos de custo-benefício em comparação com intervenções tardias, conforme demonstrado pelos trabalhos do economista James Heckman, laureado com o Prêmio Nobel de Economia, que estimou retorno social de até 13% ao ano para cada dólar investido em programas de desenvolvimento na primeira infância.
No Brasil, estima-se que uma em cada cinco crianças apresenta algum risco de atraso no desenvolvimento até os 5 anos de idade, percentual que se eleva consideravelmente em populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Transtornos do espectro autista, atrasos de linguagem, alterações motoras e déficits cognitivos, quando identificados precocemente e tratados com intervenção especializada, têm prognóstico substancialmente melhor do que quando diagnosticados tardiamente.
A identificação precoce de alterações do neurodesenvolvimento, por meio de triagens periódicas realizadas na atenção primária à saúde com instrumentos validados, é reconhecida como prática essencial pela Sociedade Brasileira de Pediatria, pela Academia Americana de Pediatria e pela Organização Mundial da Saúde. No entanto, a implementação sistemática dessa prática ainda enfrenta barreiras importantes nos serviços públicos, incluindo a ausência de protocolos padronizados, a falta de capacitação dos profissionais e a insuficiência de serviços especializados para encaminhamento oportuno.
O presente Projeto de Lei se distingue de iniciativas similares por três características fundamentais. Primeiro, articula-se expressamente com a Lei nº 7.006/2021, evitando sobreposição normativa e fortalecendo o arcabouço jurídico já existente para a primeira infância no Distrito Federal. Segundo, vai além do plano declaratório, estabelecendo obrigações específicas e mensuráveis para os órgãos executores, incluindo indicadores de monitoramento. Terceiro, adota abordagem intersetorial concreta, integrando as redes de saúde, educação e assistência social de forma articulada e com atribuições claramente definidas para cada setor.
No âmbito da saúde, a proposta estabelece a obrigação de implementação de protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas consultas de puericultura da atenção primária, com encaminhamento oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional e para serviços especializados de intervenção precoce. Essa estrutura corresponde às melhores práticas internacionais e colmata uma lacuna evidente na Lei nº 7.006/2021, que, embora preveja ações de saúde materno-infantil e de identificação de condições que justifiquem estímulo especial, não estabelece protocolo específico de triagem do neurodesenvolvimento.
No âmbito da educação, a proposta fortalece as escolas de educação especial e de estimulação precoce existentes no Distrito Federal – já reconhecidas pela Lei nº 7.006/2021 em seu art. 5º, XII – e promove a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento na formação de professores e nos projetos pedagógicos da educação infantil. Essa articulação entre saúde e educação é essencial para garantir que as crianças identificadas com risco ou atraso recebam suporte contínuo e coerente nos diferentes contextos em que se desenvolvem.
No campo da assistência social, a proposta dialoga com os serviços do CRAS e CREAS, reconhecendo que as famílias em situação de maior vulnerabilidade são frequentemente as que mais precisam de apoio para reconhecer e enfrentar alterações do neurodesenvolvimento em seus filhos, e as que mais encontram barreiras de acesso aos serviços especializados. A previsão de capacitação dos profissionais socioassistenciais e de programas de visita domiciliar nesse contexto representa avanço significativo na equidade do atendimento.
Do ponto de vista orçamentário, a proposta é estruturada de forma fiscalmente responsável, condicionando a expansão dos serviços especializados à disponibilidade orçamentária e determinando a inclusão de dotações específicas nas peças orçamentárias anuais, em consonância com o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança.
Por fim, cabe ressaltar que o Projeto de Lei 565/2026 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em tramitação naquele parlamento, versa sobre objeto essencialmente idêntico ao desta proposta, o que demonstra a urgência e a relevância do tema no âmbito nacional. A presente iniciativa adapta e aprofunda aquele conjunto de princípios à realidade e ao arcabouço normativo específico do Distrito Federal, com o diferencial de articular-se expressamente com a Lei nº 7.006/2021 e de estabelecer obrigações, indicadores e prazos mais concretos.
Ante o exposto, convicto da relevância desta proposição para o futuro das crianças do Distrito Federal e da responsabilidade do Poder Público em garantir-lhes o pleno desenvolvimento desde os primeiros anos de vida, solicito aos Nobres Pares que concedam a esta proposta o voto favorável que entendemos merece.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIRO
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335990, Código CRC: 9e1916c2
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Requerimento - (335026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 21º aniversário da Região Administrativa do Itapoã/DF no dia 07 de agosto de 2026, às 19 horas, na Quadra Coberta do Itapoã.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 21º aniversário da Região Administrativa do Itapoã/DF no dia 07 de agosto de 2026, às 19 horas, na Quadra Coberta do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
O aniversário do Itapoã merece ser celebrada pois, é uma das mais importantes Regiões Administrativas do Distrito Federal, portanto, e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento. Ao completar mais um ano de existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram para o crescimento e a evolução do Distrito Federal.
Oriunda da Região Administrativa de Sobradinho, Itapoã se caracteriza por seu povo acolhedor, com a presença de diversas comunidades que contribuíram para a construção de uma cidade com uma diversidade única. Ao longo dos anos, a cidade tem sido palco de transformações, mas demonstra um forte processo de expanção com a criação do Itapoã Parque entre outros condomínios que compõem a formação da Região Administrativa.
A realização de uma sessão solene em homenagem ao aniversário de Itapoã é uma forma de reconhecer não apenas a sua importância regional, mas também o trabalho incansável de seus habitantes, que sempre se mostraram resilientes diante dos desafios do desenvolvimento urbano e social.
Além disso, a cerimônia proporciona um momento de reflexão sobre as conquistas alcançadas por Itapoã, mas também sobre os desafios que a cidade ainda enfrenta. Esta é uma oportunidade para reconhecer os esforços das lideranças locais, dos cidadãos e das instituições que têm trabalhado para melhorar a qualidade de vida da população e para garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação das características que tornam Itapoã um lugar especial no Distrito Federal.
Portanto, a realização dessa sessão solene não é apenas uma homenagem ao passado, mas também uma oportunidade para fortalecer o sentimento de pertencimento e identidade dos moradores de Itapoã, estimulando o reconhecimento da importância de todos os bairros e regiões que fazem parte da grande Brasília, e garantindo que sua história seja lembrada e celebrada.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento, promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Região Administrativa do Itapoã.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335026, Código CRC: c82131cb
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Despacho - 1 - CERIM - (336501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2026 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 08:18:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem às Doulas e em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às Doulas e em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal, a ser realizada no dia 29 de junho de 2026, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer a relevante contribuição das doulas para a promoção da saúde materno-infantil, para a humanização da assistência ao parto e nascimento e para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido. Além da homenagem a essas profissionais, o evento busca promover o debate institucional sobre a necessidade de consolidação de um Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal, capaz de conferir maior segurança jurídica às gestantes, aos profissionais de saúde e às próprias doulas.
As doulas exercem atividade de grande relevância social, oferecendo apoio físico, emocional e informacional durante o ciclo gravídico-puerperal. A legislação federal recentemente reconheceu a importância dessa atuação ao regulamentar a profissão por meio da Lei Federal nº 15.381, de 8 de abril de 2026, que define a doula como a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o período gestacional, especialmente durante o parto, visando à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera. A norma assegura, ainda, a presença da doula em maternidades e estabelecimentos de saúde públicos e privados quando solicitada pela gestante.
No Distrito Federal, temos a Lei nº 5.534/2015, que garante as doulas o direito a desempenhar um papel fundamental na promoção do parto humanizado, atuando em maternidades, casas de parto, organizações da sociedade civil e iniciativas comunitárias voltadas à saúde da mulher. Sua atuação contribui para o fortalecimento das políticas públicas de atenção materna e neonatal e para a redução de práticas que possam caracterizar violência obstétrica, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à maternidade e da humanização do atendimento em saúde.
Cumpre destacar, ainda, que a proteção à maternidade e à primeira infância encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.257/2016, que instituiu o Marco Legal da Primeira Infância e estabeleceu diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral da criança e ao fortalecimento das ações de cuidado e proteção à gestante e à família. A valorização da atuação das doulas representa medida compatível com esses objetivos, na medida em que promove acolhimento qualificado, apoio à maternidade e melhores condições para o desenvolvimento saudável da criança desde o início da vida.
Diante da crescente relevância social da doulagem e da recente regulamentação federal da profissão, torna-se oportuno que a Câmara Legislativa do Distrito Federal promova este espaço de reconhecimento, diálogo e construção coletiva, reunindo profissionais, entidades representativas, especialistas, gestores públicos e a sociedade civil para debater os avanços necessários à consolidação de um marco normativo distrital que fortaleça a atuação das doulas e amplie a proteção dos direitos das gestantes e das famílias do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplauso às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta Votos de Louvor e Aplauso as pessoas que fazem parte da Cultura e do Samba no Distrito Federal.
Diogo Melo Perpétuo - Músico, conhecido pelo nome artístico Diogo Melo é Cavaquinista desde os 15 anos, seu primeiro instrumento foi um Banjo dado pelo seu pai Júlio César percussionista e pelo seu Padrasto Wanderson Monteiro radialista e percussionista que trabalhava na rádio Nacional de Brasília. Teve a oportunidade de conhecer e conviver com vários artistas da música popular brasileira como Paulinho da viola, Martinho da Vila.
Faustino Anselmo Matheus Filho (in memória) - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Giuseppe Jonuzzi Nunes Labanca - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Ivone de Araújo Eduardo (in memória) - Nascida em 28 de agosto de 1932, na cidade do Rio de Janeiro, Dona Ivone chegou a Brasília em 19 de março de 1959, sendo a primeira moradora do Cruzeiro. Técnica de enfermagem, ajudou todos os novos moradores da cidade com seu conhecimento na área da saúde. Recebeu (in memoriam) o Título de Cidadã Honorária de Brasília em 2024.
José Aldano de Souza - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Juliano Elias de Barros - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Luis Araújo Eduardo - Empreendedor e desenvolvedor na área da cultura no Distrito Federal
Luiz Henrique Rodrigues Teixeira - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Nefi Rhadi da Costa - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Phelipe Fraga do Nascimento - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Rinaldo Marinho Oliveira - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Rodolfo Sena - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Sinvaldo José da Silva - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Yann Silva Eduardo - Empreendedor e desenvolvedor na área da cultura no Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a pessoas da Cultura e do Samba de Brasília e que, ao longo de sua trajetória, tem desenvolvido a musicalidade, o entretenimento e o desenvolvimento da nossa Capital.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Administrador, a realizar-se no dia 08 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Administrador, a realizar-se no dia 08 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Administrador ocorre em 09 de setembro, aludindo à data de assinatura da Lei nº 4.769/1965, que regulamentou a profissão no Brasil, e à Resolução nº 65, de 09/12/1968, por meio da qual o Conselho Federal de Administração (CFA) instituiu a comemoração.
Tendo como patrono o Sr. Belmiro Siqueira, administrador e professor brasileiro, os profissionais da área atuam na gestão de empresas, de instituições públicas e em organizações do terceiro setor buscando “o aperfeiçoamento da ciência da administração, o desenvolvimento das instituições e a grandeza do homem e da pátria.”
Portanto, a sessão solene terá como escopo celebrar essa data especial, e, principalmente exaltar o trabalho dos profissionais da área.
Neste sentido, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (336505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/09/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 08:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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