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Despacho - 1 - SELEG - (106894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 09:29:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (106890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (106888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (106889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 8 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (106892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/12/2023, às 10:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (106887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/12/2023, às 10:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (106868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.392/20, que “Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público do Distrito Federal para os candidatos do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) nos dias de realização da prova.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (106867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.105/18, que “Prioriza a matrícula de estudante com deficiência locomotora em escola da rede pública de ensino básico do Distrito Federal, quando localizada mais próxima de sua residência”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (106865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (106864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (106877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 8 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/12/2023, às 09:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (106866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para as devidas providências, conforme Despacho SELEG (106852).
Brasília, 8 de dezembro de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/12/2023, às 10:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (106869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme Despacho SELEG (106851).
Brasília, 8 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/12/2023, às 10:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (106874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/12/2023, às 10:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (106833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2799/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que “dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo”.
O art. 1º do Projeto obriga o Poder Executivo do Distrito Federal a garantir aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme completo, que consiste em blusão com capuz e de moletom, calça, bermuda, short-saia e camiseta, dois pares de meias e um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
O art. 2º obriga o Poder Executivo do Distrito Federal a garantir aos estudantes do ensino médio matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme, que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
O art. 3º estabelece que as despesas decorrentes da Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.
O art. 4º estabelece prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 6º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor afirma o objetivo do Projeto – tornar obrigatória a oferta de uniforme escolar completo para estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II e de uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis aos estudantes do ensino médio, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Cita o art. 2º da Lei distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015 – Plano Distrital de Educação, entre cujas diretrizes está a melhoria da qualidade da educação, com foco no educando (inciso V) e a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação (inciso IV).
Em seguida, cita a Meta 2 do referido Plano, que consiste em garantir acesso universal, com permanência e aprendizagem asseguradas, a estudantes a partir dos 6 anos de idade ao ensino fundamental de 9 anos, bem como a conclusão dessa etapa até os 14 anos de idade até o último ano de vigência do Plano.
Aponta que, além das diretrizes do Plano, o Governo local deve observar as estratégias definidas para as metas.
Sustenta que as diretrizes e a meta citadas reforçam a necessidade da Proposição em tela, porquanto a garantia de uniforme gratuito é instrumento eficiente para concretizá-las, considerando-se a vulnerável realidade socioeconômica de muitas famílias do DF.
Menciona o fato de que diversas famílias não conseguem proporcionar uniforme ou vestimenta adequada para os filhos assistirem às aulas, o que abala a autoestima destes e favorece o absenteísmo.
Esclarece que o Governo já disponibiliza alguns uniformes aos estudantes da rede pública, contudo é necessário tornar o fornecimento obrigatório e universal; a edição de lei com esse propósito garante o direito aos estudantes de modo incondicional, diferentemente de políticas públicas à mercê da discricionariedade da Administração.
Tal medida, prossegue o Autor, diminuirá o gasto das famílias, beneficiando sobretudo as mais pobres.
Destaca que o frio intenso, típico de certos meses do ano, molesta sobremaneira as pessoas mais pobres, em virtude da falta de vestimenta adequada.
Afirma que a inclusão de blusões de frio no uniforme escolar e sua distribuição gratuita é crucial para assegurar a dignidade humana, principalmente dos mais necessitados, conforme preconiza a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sublinha que a Proposição sob exame se harmoniza ao ideal de uma educação de qualidade, com foco no estudante e garantia de ingresso e permanência ao longo de sua trajetória escolar, bem como ao objetivo da melhoria das condições de vida da população.
Conclui reafirmando a importância da Proposição e exortando os Pares a apoiá-la.
O PL nº 2.799, de 2022, lido em 24 de maio de 2022, foi distribuído à CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º), para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Finda a oitava legislatura, o Projeto teve o andamento sobrestado (RICLDF, art. 137); contudo, retomou a tramitação normal mediante a aprovação do Requerimento do Autor. Em 24 de abril de 2023, novo Relator foi designado para a matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b", do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
O atendimento ao estudante da educação básica por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde está previsto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), art. 4º, VIII. A LDB, portanto, não estabeleceu a obrigatoriedade de o Estado criar programa de uniforme escolar.
A LDB estabelece um mínimo de programas suplementares a serem executados pelo Estado, de modo que nada impede a criação de programas e políticas com o fim de garantir uniforme escolar aos estudantes da rede pública.
Em âmbito distrital, diversas normas legais e infralegais dispõem sobre uniforme escolar. Citamos as seguintes, destacando-lhes alguns dispositivos:
1) Portaria nº 182, de 27 de novembro de 1996 (Secretaria de Estado de Educação), que “baixa normas complementares sobre a exigência do uso do uniforme pelos alunos da rede de ensino público”:
I – [sic] .........................................
3. [sic] a exigência do uso do uniforme não poderá constituir-se em fator impeditivo para o acesso e permanência do aluno na escola, devendo a escola promover a sua doação em caso de comprovada carência financeira por parte da família, em atender à mencionada exigência. (Grifamos.)
2) Portaria nº 485, de 19 de novembro de 2009 (Secretaria de Estado de Educação), que “estabelece normas para execução das ações do Programa Vida Melhor – Bolsa Escola sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal”:
Art. 3º Atribuir à Gerência dos Programas de Assistência ao Aluno a promoção da distribuição anual do Kit Escolar aos alunos beneficiários do Programa Vida Melhor - Bolsa Escola de 6 a 15 anos selecionados e habilitados e, gradativamente, aos alunos de 16 e 17 anos, matriculados no Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
§ 1º Os materiais que compõem o Kit Escolar de que trata este artigo será o seguinte:
I – Kit de uniforme escolar, conforme modelo adotado pela Rede Pública de Ensino do Distrito Federal:
02 camisetas escolares unissex, manga curta
01 camiseta escolar de educação física unissex, sem manga
01 bermuda escolar
01 conjunto de agasalho composto por calça comprida e casaco de manga comprida
02 pares de meias
01 par de calçado tipo tênis
......................................... (Grifamos.)
3) Portaria nº 46, de 7 de março de 2013 (Secretaria de Estado de Educação), que “institui a Política de Inclusão Educacional e Acompanhamento da Escolarização de Crianças e de Adolescentes em Situação de Acolhimento Institucional”:
Art. 3º Cabe à SEDF, no exercício das suas atribuições no âmbito da Rede de Proteção Social e do Sistema de Garantia de Direitos, garantir a escolarização às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo pelo e para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando lhes:
.........................................
XI – atendimento no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de materiais didático-escolar, uniforme, transporte, alimentação e assistência à saúde, quando as condições assim o exigirem. (Grifamos.)
4) Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que “aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências”:
ANEXO I METAS E ESTRATÉGIAS
.........................................
Estratégias da Meta 10
.........................................
10.12. Ampliar, intersetorialmente, para os estudantes em cumprimento de medida judicial de privação de liberdade no sistema prisional, a partir da publicação deste Plano, programas suplementares de atendimento aos estudantes, de forma a garantir para eles recursos pedagógicos adequados e em quantidade suficiente, uniforme, alimentação escolar, saúde, atendimento psicológico, atendimento psicológico e neurológico específicos para dependência química e atendimento oftalmológico, inclusive com fornecimento gratuito de óculos.
......................................... (Grifamos.)
5) Decreto nº 37.630, de 16 de setembro de 2016, que “regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil – Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências”:
Art. 16. As Instituições Educacionais parceiras que forem habilitadas junto à SEEDF, nos termos do Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, ficarão obrigadas a:
.........................................
VI – fornecer um conjunto completo de uniforme escolar;
......................................... (Grifamos.)
6) Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que “aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências”:
Art. 101. À Gerência de Assistência ao Estudante - GAE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Saúde e Assistência ao Estudante, compete:
.........................................
IV – propor a aquisição de material didático escolar e uniforme escolar destinados, prioritariamente, aos beneficiários do Programa Bolsa Família;
.........................................
7) Portaria nº 130, de 14 de fevereiro de 2023 (Secretaria de Estado de Educação), que “dispõe sobre a proibição de comercialização de uniforme escolar na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”:
Art. 1º Proibir a comercialização de uniforme escolar na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
......................................... (Grifamos.)
8) Portaria nº 180, de 1º de março de 2023 (Secretaria de Estado de Educação), que “dispõe sobre as atribuições das unidades orgânicas, referentes ao Novo Ensino Médio, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e institui o Comitê Gestor Intersetorial, em consonância com a Portaria MEC nº 649, de 10 de julho de 2018, e a Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018”:
Art. 3º São responsabilidades:
.........................................
IX – da Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais - SUAPE:
a) garantir lanche/refeição e uniforme escolar para os estudantes matriculados nas UEs;
......................................... (Grifamos.)
Vê-se, portanto, que, em âmbito distrital, apesar de haver editado normas infralegais que dispõem sobre o direito ao uniforme escolar gratuito, inexiste, tampouco, lei de iniciativa desta Casa que verse sobre o tema.
Essa ausência de política unificada legalmente estabelecida gera transtornos para a comunidade escolar, transtornos esses que devem ser mitigados.
A educação, como bem se sabe, é direito constitucionalmente garantido:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
................................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
................................................ (Grifamos.)
A concretização de tais direitos demanda atuação legiferante de todos os entes federativos, por meio de suas Casas Legislativas. É o que se depreende de precedentes do Supremo Tribunal Federal como os seguintes:
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.723 Amapá
................................................
2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição.
................................................
Tema 917 ................................................
................................................
Tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Tais menções favorecem a viabilidade da Proposição em tela. Embora possível geração de despesa não seja motivo suficiente para a inviabilização do Projeto, ressaltamos a coerência em inferir que, muito provavelmente, seu impacto orçamentário-financeiro não seria insustentável, porquanto o fornecimento de uniforme escolar já consta na carta de serviços da Secretaria de Estado de Educação. Em momento oportuno, aspectos dessa ordem serão devidamente analisados pela CEOF.
Todavia, o art. 3º da Proposição se mostra inviável por afronta aos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. Cabe ao Governo local definir, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados, observando-se as limitações financeiras do DF.
Também o art. 4º é flagrantemente inviável, por estabelecer prazo para o Poder Executivo regulamentar a Lei:
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4728 Amapá
................................................
3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República.
Quanto à oportunidade, nota-se que a Proposição é apresentada num contexto de precariedade das normas da Administração e negligência por parte desta na distribuição de uniformes escolares, o que a torna inegavelmente oportuna.
Quanto à conveniência, percebe-se que o Projeto representa avanço relativamente ao estabelecido pela Administração no exercício do poder regulamentar, porquanto estabelece o direito por meio de lei e o especifica em insumos mínimos, protegendo-o, por meio de genuína política de Estado, das flutuações típicas de políticas de Governo. Ademais, é inegável seu potencial de contribuir para o desempenho escolar dos estudantes, ao solucionar problema que afeta profundamente sua autoestima.
Contudo, há margem para as seguintes melhorias: (i) aumento na quantidade de camisetas, considerando-se a necessidade de lavagem por conta do uso contínuo; (ii) garantia da distribuição das peças antes do início do ano letivo.
Dada a extensão das alterações propostas, a apresentação de Substitutivo torna-se necessária, a fim de adequar o Projeto a elas. Nota-se, inclusive, conveniência na alteração da ementa, a fim de assegurar enfoque no direito do estudante à oferta gratuita de uniforme escolar. Ademais, deve-se dar tratamento isonômico aos estudantes do ensino médio, considerando-se que essa etapa da educação básica é historicamente a que mais sofre com a evasão escolar.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (106834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA.
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.799, DE 2022
(Do Deputado João Cardoso)Assegura ao estudante da educação básica regularmente matriculado na rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta gratuita de uniforme escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao estudante da educação básica regularmente matriculado na rede pública de ensino do Distrito Federal o fornecimento gratuito de uniforme escolar, o qual consiste em:
I – duas camisetas de manga curta;
II – uma camiseta sem manga;
III – uma bermuda ou um short;
IV – uma calça;
V – um casaco de manga comprida com capuz ou um blusão de moletom com capuz.
Art. 2º O uniforme escolar completo deve ser disponibilizado ao estudante antes do início do ano letivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (106832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
(RELATOR)
Ao Projeto de Lei nº 3042/2022, que “Altera o Anexo Único – Quadro de Especialidades – da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que trata sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.”
Ao PROJETO DE LEI n.º 3.042, de 2022, que “Altera o Anexo Único do Quadro de Especialidades – da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que ‘Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal’ e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 5º do projeto de lei a seguinte redação:
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º janeiro de 2024.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa à correção da data dos efeitos financeiros da lei. Por ter sido apresentada no ano de 2022, o art. 5º prevê que a novel lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2024. Assim, faz-se necessária modificação para prever os efeitos financeiros a partir do ano de 2024.
Sala das Comissões,
Deputado MARTINS MACHADO
RELATOR
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Folha de Votação - CS - (106829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 639/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: Emenda nº 1 de relator
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
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Despacho - 11 - SACP - (106830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer sobre as emendas 7,8,9,10,11,14,15,16,17,18,19,20,22,23, 24, 25, 26, 27 e 28.
À CDESCTMAT, para exame e parecer sobre as emendas 14,15,16,17,18,19,20,22,23, 24, 25, 26, 27 e 28.
Observando- se inadmissibilidade pela CCJ das emendas 1,2,3,5,18,20,22,23,25 e as subemendas 14 e 27.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/12/2023, às 16:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - SACP - (106825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer apresentado e aprovado pela CSEG, CAS e CCJ. Pendente a votação do Parecer apresentado pela CEOF. À CSEG, para análise da Emenda-CCJ(106227) apresentada pela CCJ.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 12 - SACP - (106831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise da Emenda-CCJ(106104) apresentada pela CCJ.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (106796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.994/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.994/2021, que “dispõe sobre a regulamentação de imóveis como meio de hospedagem remunerada no Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.994, de 2021, apresentado com oito capítulos e 27 artigos. O Capítulo I introduz disposições preliminares. O art. 1º explicita que a exploração de imóveis em caráter de hospedagem remunerada reger-se-á pela norma em análise, com respeito também às disposições da legislação federal. O art. 2º alude à Lei federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para afirmar que esta é a responsável por reger a locação de imóveis residenciais por períodos inferiores a noventa dias.
O Capítulo II, composto pelo art. 3º, especifica o conceito de meios de hospedagem. No caput, definem-se meios de hospedagem para fins legais. No § 1º, especifica-se a aplicação dos arts. 48 e 49 da Lei federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na locação de imóveis residenciais por temporada. O § 2º, por sua vez, prevê que estão sujeitos à norma sob exame “os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem em condomínios residenciais a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas”. Já o § 3º estatui que a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem.
O Capítulo III trata das condições de oferta e uso do imóvel. O art. 4º, caput, determina que apenas o proprietário do imóvel ou intermediários por aquele contratados poderão ofertar a hospedagem de imóveis residenciais, enquanto o parágrafo único veda a oferta desse serviço por locatários ou análogos, salvo expressa e formal autorização do proprietário. O art. 5º institui o prazo máximo de 90 dias contínuos para utilização do imóvel residencial como meio de hospedagem remunerada.
O Capítulo IV, integrado pelo art. 6º, aborda o caso dos imóveis residenciais em condomínios. São elencadas as regras para exploração para fins de hospedagem remunerada de imóveis residenciais em condomínios verticais ou horizontais.
O Capítulo V, que abarca os arts. 7º a 11, contempla as obrigações. O art. 7º determina que o imóvel explorado como meio de hospedagem remunerado observará e cumprirá as regras sanitárias e de saúde pública, de relações de consumo e toda a legislação federal pertinente, com destaque para a Lei federal nº 11.711, de 17 de setembro de 2008. O art. 8º aporta a definição de contribuinte para os fins da norma. O art. 9º, caput, obriga os contribuintes de que trata a Lei a efetuarem o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nos termos de regulamento a ser publicado e o parágrafo único define a base de cálculo do imposto como o preço da diária do imóvel. O art. 10 determina a comunicação aos órgãos fazendários do recolhimento da taxa anual de funcionamento e do imposto referido no artigo anterior. O art. 11 estabelece outras obrigações de comunicação às autoridades, em periodicidade trimestral.
O Capítulo VI, composto apenas pelo art. 12, versa sobre as infrações. O art. 12 lista cinco hipóteses de infrações, relacionadas ao não cumprimento de obrigações previstas no texto legal, mormente aquelas relativas à prestação de informações aos órgãos oficiais.
O Capítulo VII, compreendido pelos arts. 13 a 19, aborda as penalidades. O art. 13 enumera a advertência por escrito, a multa no valor de R$ 5.000,00 e o cancelamento da licença de funcionamento como possíveis sanções, respeitados o contraditório e a ampla defesa. O art. 14 prevê que o Distrito Federal manterá cadastro de informações e de penalidades para a exploração de imóveis residenciais com fins de hospedagem. O art. 15 estipula que o valor recolhido das multas previstas na norma será utilizado em projetos voltados ao desenvolvimento do turismo local e atividades fiscais afins. O art. 16 detalha a hipótese de interposição de pedido de reconsideração quanto às penalidades sofridas. O art. 17 trata da hipótese de reabilitação após cumprimento da penalidade de cassação da licença de funcionamento. O art. 18 dispõe que as multas aplicadas pelo Poder Público são independentes das penalidades aplicadas por condomínios residenciais e não excluem nem são excluídas por estas. O art. 19, por sua vez, determina que os condomínios, intermediadores e administradores em geral ficam obrigados a colaborar com os procedimentos fiscalizatórios.
O Capítulo VIII, finalmente, vai do art. 20 ao art. 27 e trata das disposições finais. O art. 20 enquadra na norma imóveis divulgados, disponibilizados ou ofertados por sites, aplicativos, plataformas eletrônicas e similares. O art. 21 afasta da aplicação da Lei os empreendimentos imobiliários organizados sob a forma de condomínio que contenham instalações e serviços de hotelaria, desde que destinados a uso residencial e por períodos superiores a noventa dias. O art. 22 prevê a aplicação da lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para fins de orientação acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O art. 23 faculta ao Distrito Federal a realização de convênios e parcerias para o fiel cumprimento da lei. O art. 24 determina ao Distrito Federal a fiscalização do cumprimento da norma. O art. 25 dá aos destinatários da norma o prazo de sessenta dias para adaptar-se às suas disposições. Os arts. 26 e 27, por fim, contemplam as cláusulas de vigência e de revogação.
Em sua justificação, o autor denuncia especificamente a prática de disponibilização de flats em aluguéis de temporada, fora do pool formal de serviços de hotelaria. Argumenta-se que esse fenômeno representa concorrência desleal frente ao setor hoteleiro, além de não seguir os parâmetros tributários, sanitários e de segurança pública comumente exigidos de hotéis. Desse modo, visa a Proposição a regular a oferta dos aluguéis de temporada preservando a lealdade da concorrência com a hotelaria distrital.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 09/06/2021 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDC e na CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a turismo, desporto e lazer.(art. 69-B, “h”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O projeto em apreço busca estabelecer normas para a exploração comercial de imóveis com finalidade de hospedagem remunerada no Distrito Federal, reconhecendo a importância crescente desse setor na economia local.
A regulamentação proposta pode fomentar o turismo local ao oferecer diretrizes claras para a prestação de serviços de hospedagem em imóveis, aumentando a atratividade do Distrito Federal como destino turístico. A legalização dessas atividades pode contribuir para a geração de receitas fiscais e a criação de empregos, beneficiando a economia local.
Considerando a importância da hotelaria no Distrito Federal, segmento este que gera empregos, arrecada impostos, ajuda na segurança da comunidade e projeta a capital do país como um centro de excelência em serviços, faz-se urgente que a legislação aplique tratamento semelhante para prestação de serviços também semelhantes.
Há de se destacar que, quando os serviços são prestados de forma aleatória, o consumidor corre mais riscos, pois não há fiscalização rígida às normas que são seguidas pelos estabelecimentos, como ocorre no setor hoteleiro.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.994/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 10:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (106797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 679/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 679/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 679, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’ para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;”
II - o inciso I do art. 25-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
III - os incisos I e II do art. 27 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ...
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor pontua que o serviço de táxi é essencial para o Distrito Federal e que, considerando essa importância, é necessária a “modernização da Lei n.º 5.323/2014, que ‘Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’, para o atendimento das demandas da categoria e para a garantia de princípios constitucionais fundamentais, como a isonomia e a livre iniciativa”.
Além disso, o autor destaca que a Lei n.º 5.691/2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”, alterada pelas Leis n.º 6.229/2018 e n.º 7.231/2023, prevê que “a idade limite para uso de veículos no STIP/DF é de 10 anos, sendo o veículo a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis; adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis; bem como veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular”.
Entretanto, a lei que dispõe sobre o serviço de táxi no Distrito Federal ainda determina a idade máxima do veículo como 8 anos, o que demonstra a falta de isonomia no tratamento de duas categorias essenciais ao transporte privado no Distrito Federal. Nesse sentido, o autor destaca que a alteração proposta é essencial para a garantia da isonomia, para a modernização da legislação do serviço de táxi do Distrito Federal e para a livre iniciativa e desenvolvimento sustentável.
Lida em Plenário em 17 de outubro de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea a, atribui a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade alterar a Lei n.º 5.323/2014, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”, para: a) estabelecer como 10 anos a idade máxima de veículos utilizados nos serviço sobre o qual dispõe a lei e b) alterar a periodicidade das revisões obrigatórias, ajustando-a à nova idade máxima dos veículos.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância, pois a lei que regula a prestação de serviços de táxi no Distrito Federal é datada de 2014, sendo necessária a sua atualização e modernização, principalmente quando se tem em consideração todas as alterações fáticas ocorridas nos meios de transporte privados nos últimos anos.
Em sua redação original, a Lei n.º 5.323/2014 previa como idade máxima veicular para prestação de serviços de táxi:
a) cinco anos para os veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; e
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
No ano de 2019, a Lei n.º 6.363/2019 promoveu algumas alterações na Lei n.º 5.323/2014, entre elas, alterou de 5 para 8 anos a idade máxima dos veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, equiparando a idade àquela dos veículos adaptados, híbridos e elétricos. Esta é a idade máxima que segue vigente até os dias atuais.
Ocorre que, conforme bem pontuado pelo autor da proposição na justificação, a Lei n.º 5.691/2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”, previa em sua redação inicial idades máximas iguais à lei dos serviços de táxis.
Contudo, a Lei n.º 6.229/2018 alterou a lei do STIP/DF para prever como idade máxima 8 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis. Conforme destacado acima, a lei de serviços de táxi, alterada em 2019, acompanhou tal modificação. Já no corrente ano, a lei do STIP/DF foi novamente alterada pela Lei n.º 7.231/2023. Com a nova redação, os veículos usados no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede passaram a ter como idade máxima 10 anos.
Assim, percebe-se a necessidade e a adequação social da alteração da lei de serviços de táxi do Distrito Federal para que os táxis também tenham como idade máxima os mesmos 10 anos previstos para os serviços de transporte baseados em tecnologia de comunicação. Primeiramente, é preciso garantir tratamento isonômico entre essas duas modalidades de prestação de serviço de transporte de passageiros, uma vez que não há justificativa para tratamento desigual, já que ambos são usados para a mesma finalidade (transporte individual).
No mais, conforme bem assentado pelo autor da proposição, esse tratamento isonômico também se justifica pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, pois a alteração elimina a atual diferença no tempo de renovação da frota de veículos de transporte por aplicativos e de táxis. A previsão constante desta proposição mostra-se viável e efetiva para garantia de isonomia, pois iguala a idade máxima de uso dos veículos para as duas modalidades.
O meio utilizado, projeto de lei, também se mostra adequado, pois será efetuada a alteração na própria lei que rege os serviços de táxi no Distrito Federal. E essa alteração permitirá, inclusive, uma redução de custos para a categoria de taxistas, visto que aumentará o lapso temporal pelo qual poderão utilizar o mesmo veículo.
A medida é proporcional frente aos resultados pretendidos. O aumento de 2 anos na idade máxima dos veículos de táxi não traz prejuízos ao serviço, principalmente quando comparados aos benefícios trazidos pela proposição. O autor da proposição, em sua justificação, bem salientou que a indústria automobilística tem evoluído muitíssimo nos últimos anos, empregando tecnologias cada vez melhores para a durabilidade e segurança dos veículos. Assim, a alteração não interfere na qualidade dos serviços de táxi e estimula o consumo consciente e responsável.
No mais, quanto à alteração da periodicidade de revisões, esta também se mostra adequada, necessária e proporcional frente à alteração do prazo máximo de utilização do veículo.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação financeira e orçamentária e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ)[1].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 679/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da
matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
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Moção - (106799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Parabeniza, congratula e manifesta votos de louvor aos Policiais Penais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Policial Penal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor aos Policiais Penais, abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Policial Penal:
ADÍLIO MAMEDE BESERRA
ANA LUCIA CAMPOS CARDOSO AIRES
ANDERSON FRUTOSO DA S OLIVEIRA
ARTHUR PLÁ DE AVILA MENEZES
AYANE SOUZA MARTINS
DIEGO GONÇALVES DE ALCANTARA E FREITAS
DIOGO MIRANDA PORTINHO DE ABREU GOMES
EDUARDO RODRIGUES PEREIRA
FELIPE MATIAS FERREIRA DA SILVA
FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES
GUSTAVO RIBEROS LIMA
GUTEMBERG RIBEIRO MORAIS FILHO
HELIO ALMEIDA DI PRIMIO BECK
JADILE MENDES CORREA
JEANE ROLEMBERG DIAS MACHADO GONÇALVES
JOÃO RENATO BORGES ABREU
JOSÉ ORLANDO SALES GOMES
JOSIEL CABRAL FRANCISCO
KATHRYN DE MORAIS CASTILHO
LUCIANO JOSÉ KLIN
MARICE NOGUEIRA LEMOS
NAIARA RANI DE SOUSA BERNARDO
RAFAELA CARBALLO MARROCOS
RAQUEL CRUVINEL MATOS
RICARDO GOMES DA ROCHA
RODRIGO CARDOSO DE SANTANA
THIAGO DA COSTA RAPOSO
VALNÍRIA MARQUES DE ABREU
WALÉRIO OLIVEIRA CAMPORÊS
WERLON COSTA CAVALCANTI
JUSTIFICAÇÃO
É com muita honra que a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta homenagem ao dia do Policial Penal, homens e mulheres que exercem suas atividades com honra, dedicação e eficiência, tanto na aplicação da Lei de Execução Penal quanto no cuidado com a população carcerária.
Me sinto honrado homenagear os Policiais Penais, que realizam um importante serviço público de alto risco, por salvaguardar a sociedade civil contribuindo através do tratamento penal, da vigilância e custódia da pessoa presa no sistema prisional durante a execução da pena de prisão, ou de medida de segurança, conforme determinadas pelos instrumentos legais.
Nossa homenagem, representa o orgulho que temos pelo trabalho que realizam, que lutam dia a dia para manter o sistema prisional funcionando, de estar na linha de frente, onde enfrentam os embates, ficam longe de suas famílias correm todo o tipo de percalços e muitos arriscam a própria vida para preservar a imagem do sistema, sistema este que é seu local de trabalho, muitas vezes permeado pela tensão.
É de suma importância, enaltecer o papel de grande importância que vocês realizam dentro do sistema carcerário, protegendo a sociedade contra a criminalidade e reduzindo a reincidência, através de ações que visam a ressocialização e de um tratamento penal adequado às pessoas privadas de liberdade.
Compreendemos a importância deste reconhecimento como polícia específica da execução penal, como atividades típicas do Estado para compor a estrutura de segurança e justiça criminal, capaz de aprimorar o mecanismo de pacificação em todo o Distrito Federal.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 10:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (106800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
Para proferir parecer do relator sobre a Emenda nº 01, apresentada na CEOF, conforme Despacho nº 5 - SACP (106787).
Brasília, 7 de dezembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 07/12/2023, às 10:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Alexa Ruiz Gonzalez Paulon, Dra. Amanda Roberto Silva da Cunha , Dra. Ana Carolina Pires de Souza Senna, Dra. Ana Clara de Oliveira Matias Sereno Neves , Dra. Ana Cristina Amazonas Ruas, Dra. Ana Lígia Marinho Pinho, Dra. Ana Patrícia de Souza Lobo Pereira da Silva , Dra. Andrea Pontes Quadros Côrtes, Dra. Andressa de Paiva Pelissari, Dra. Andressa Mirella Castro Dias, Dra. Angelita Michele de Lima Soares, Dra. Anny Kelly Cardoso Rosa de Sousa, Dra. Beatriz Bianca Amorim Roma, Dra. Bianca Araújo de Morais, Dra. Bruna Cavalcante da Silva Soares, Dra. Carla Christina Damaceno Bezerra, Dra. Carolina Sena e Silva, Dra. Clarisse Dinelly Ferreira Feijão, Dra. Cristiane Alves de Lima, Dra. Fernanda Silva Riedel de Resende, Dra. Debora Enéas de Sousa, Dra. Elisabeth Leite Ribeiro, Dra. Elise Eleonore de Brites, Dra. Emanuela de Araujo Pereira, Dra. Fabiana Landim de Freitas, Dra. Fernanda Lopes Andrade Lima, Dra. Franciana Pereira Matos Coelho, Dra. Hellen dos Santos Costa, Dra. Hellen Fernanda Alves Veras, Dra. Inara Serafim de Morais, Dra. Isabela Bueno de Sousa, Dra. Jaeni Maiara Nunes de Azevedo, Dra. Janine Malta Massuda Dra. Jessica Gontijo dos Reis, Dra. Juliana Alcântara de Medeiros, Dra. Juliana Almeida Barroso Moreti, Dra. Juliana Dato Ferreira Leal, Dra. Juliana Rabelo Paulini Ferreira, Dra. Laísla Caroline Mendes Moreira, Dra. Larissa Santos Tavares da Camara, Dra. Leda Marlene Bandeira Dra. Leidilane Silva Siqueira, Dra. Lorena Nascimento Vaz, Dra. Lôyde Farias Oliveira, Dra. Luana Freire Quirino, Dra. Luana Gonçalves Lemos, Dra. Luana Lucena Galaxe, Dra. Luciana Lima Américo, Dra. Ludmila Araujo de Ornelas Mendes, Dra. Maria de Lourdes Azevedo Silva Kaiser Cabral, Dra. Maria Rosali Marques Barros , Dra. Mariana Melo Rufino de Oliveira, Dra. Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho, Dra. Marna Maria Batista Rocha, Dra. Mayara Vieira Barros, Dra. Mikaela Minaré Braúna, Dra. Monise de Souza Lima, Dra. Nad Jane Magalhães Bertoldo, Dra. Patrícia Andrade de Sá, Dra. Raissa Carolina Moreira de Paiva, Dra. Rayanne Illis Neiva Máximo, Dra. Renata Nepomuceno e Cysne, Dra. Rosilaine Rodrigues Farias, Dra. Tathiana Emanuelle Barbosa Del Aguila Veloso de Melo, Dra. Thais Pereira Maldonado, Dra. Thamires Ketlyn Ferreira, Dra. Tuane Layne Farias, Dra. Vanessa Santos Diniz, Dra. Carla Christina Damaceno Bezerra, Dra. Anny Kelly Cardoso Rosa de Sousa, Dra. Andrea Pontes Quadros Côrtes, Dra. Maria de Lourdes Azevedo Silva Kaiser Cabral, Dra. Tatiana Ramos da Cruz Martins, Dra. Maria Eduarda Borges da Silva, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões, em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 16:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (96338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção das bocas de lobo na QR 417, Conjunto J, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção das bocas de lobo na QR 417, Conjunto J, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que relata grandes transtornos causados pelos constantes vazamentos de rejeitos das bocas de lobo em decorrência do excesso de lixo que causa obstrução dos bueiros, gerando mau cheiro e desconforto aos moradores e transeuntes, na QR 417, Conjunto J, da RA de Santa Maria.
As bocas de lobo são elementos essenciais para o correto escoamento de água e serão fundamentais para evitar transtornos à população que ali vive, por este motivo, é fundamental garantir sua manutenção e desobstrução.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (96337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui o Dia da Maratona do Correio Braziliense, 21 de abril, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Maratona do Correio Braziliense, a ser celebrado no dia 21 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Maratona do Correio Braziliense no dia 21 de abril.
Neste ensejo, cumpre inicialmente registrar a Maratona Brasília é um evento tradicional promovido pelo Correio Braziliense desde a sua primeira edição, realizada em 1991, em que é comemorado o aniversário de fundação do Jornal e da TV Brasília, além do aniversário da Capital.
Na década de 1980, iniciou-se no Distrito Federal o movimento de corridas, trazido pelo Capitão Claudio Coutinho, então preparador físico da seleção brasileira com a introdução do teste Cooper e assim, as maratonas brasileiras passaram a ser o grande desafio dos praticantes da corrida.
Desta forma, os corredores da capital federal tinham que se deslocar de Brasília para disputar as maratonas no Rio de Janeiro, em São Paulo, Blumenau-SC e ainda, para outros países, como Estados Unidos – Maratona de Nova York, Chicago e, na França, em Paris.
Assim, incentivado pela diretoria do COBRA – Corredores de Rua de Brasília, em abril de 1991, O Correio Braziliense promoveu a 1ª Maratona Brasília, no dia do seu aniversário, conferindo à cidade, que também aniversariava, um evento grandioso e de exponencial visibilidade.
A largada e chegada da 1ª Maratona Brasília se deu na Esplanada dos Ministérios, em frente ao Congresso Nacional. Naquela época, os vencedores foram o Sr. João Batista Pacau (mineiro) e a Sra. Carmen de Oliveira (brasiliense), vencedora de uma das edições da corrida de São Silvestre.
Cabe registrar que no ano seguinte a maratona tornou-se internacional, recebendo da AIMS – Associação Internacional de Maratonas, a certificação do seu percurso, além da montagem de um stand na feira da Maratona de Nova York, uma das mais famosas do mundo.
O sucesso da Maratona de Brasília continuou nos anos seguintes e, em 1994, a capital federal foi sede do Campeonato Sul-Americano de Maratonas, título concedido pela Confederação Brasileira de Atletismo.
Com uma premiação robusta, a maratona de Brasília atraia não só turistas mas também corredores de elite que passaram a ser convidados pela direção da prova e assim, a cada ano, o número de corredores aumentava.
Cumpre destacar que em 1996. Além da premiação, foram sorteadas duas passagens entre os participantes, para correr a Maratona de Nova York e infelizmente, em 1997, deu-se o último evento dessa vitoriosa etapa.
A Maratona de Brasília teve seu retorno em 21 de abril de 2077, promovida pelo jornal Correio Braziliense, no formato de revezamento. Nesta configuração os 42.195 metros podiam ser cumpridos por equipes formadas por 2, 4 ou 8 corredores.
A Maratona Brasília de Revezamento foi realizada por mais três anos na comemoração do aniversário da cidade e do maior jornal da capital federal, o Correio Braziliense.
Nesta esteira de justificação, inquestionável é que a Maratona Brasília é um grande evento na capital federal, programada sempre para ocorrer no dia 21 de abril de cada ano, representando um marco significativo no calendário não só esportivo, mas também turístico do Distrito Federal.
Assim, pela importância e grande porte do evento esportivo-turístico é imprescindível que entre para o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres deputados e deputadas para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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