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Despacho - 4 - SACP - (326168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2026, às 11:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 2190/2026.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 5 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/03/2026, às 10:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de incluir a norma citada na ementa.
Brasília, 5 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/03/2026, às 10:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (326245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Conforme solicitado no Memorando nº 26/2026-SACP (SEI nº 2561811), encaminhamos o PLC nº 98/2026, para fins de tramitação conjunta com o PL nº 77/2025, nos termos do disposto na Portaria-GMD nº 76/2026.
Brasília, 6 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/03/2026, às 10:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326245, Código CRC: 158766a4
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Despacho - 2 - SACP - (326240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2026, às 10:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326240, Código CRC: c9f81bb5
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Despacho - 5 - SACP - (326249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este, o PLC 98/2026, conforme solicitado no Requerimento 2612/2026 e determinado pela Portaria-GMD 76/2026. À comissão CAF/CEC, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Às comissões CAF/CEC, para exame e parecer, conforme art. 156, III, RICLDF.
Comunico a necessidade de observância ao regime de urgência (art. 156, VI, RICLDF).”
Brasília, 6 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2026, às 11:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326249, Código CRC: fdcd7663
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Despacho - 2 - SACP - (326247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2026, às 10:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326247, Código CRC: 7b8f2465
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Despacho - 2 - SACP - (326246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2026, às 10:41:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326246, Código CRC: 3b074128
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Despacho - 6 - SACP - (326253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PLC 77/2025.
À CAF, para conhecimento e posterior conclusão da tramitação deste.
Brasília, 6 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2026, às 11:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326253, Código CRC: b579daf4
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Despacho - 7 - SACP - (326255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PLC 77/2025.
À CAF, para conhecimento e posterior conclusão da tramitação.
Brasília, 6 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2026, às 11:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326255, Código CRC: 81f96cf7
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Despacho - 3 - SACP - (326260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Procedida a tramitação conjunta requerida nesta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2026, às 11:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326260, Código CRC: e796803c
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.103/2026, que “altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que ‘dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências’”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.103, de 2026, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo fortalecer os mecanismos de fiscalização e estimular a participação da sociedade na proteção da limpeza urbana, mediante a previsão de atuação de agentes de fiscalização solidária e a criação de mecanismo de recompensa financeira ao denunciante que contribuir para a identificação de infrações.
A proposição está estruturada em quatro artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º altera a redação do art. 10 da Lei nº 972/1995, para estabelecer que policiais civis e militares, bombeiros, agentes do DETRAN/DF e do DER/DF, fiscais de postura, prefeitos de quadra, dirigentes de sindicatos e associações, bem como cidadãos em geral, podem atuar como agentes de fiscalização solidária do Estado, com a finalidade de identificar, comunicar e comprovar atos lesivos à limpeza pública. O parágrafo único do dispositivo esclarece que a aplicação das sanções administrativas permanece sendo competência exclusiva da autoridade administrativa legalmente investida, assegurando a observância do devido processo legal.
O art. 2º acresce à Lei nº 972/1995 o art. 10-A, que institui recompensa financeira ao denunciante, correspondente a até 20% do valor da multa efetivamente arrecadada, condicionada à confirmação da infração pela autoridade competente e à aplicação da penalidade administrativa. O dispositivo estabelece, ainda, que a recompensa será paga uma única vez por ocorrência, condicionada ao efetivo pagamento da multa pelo infrator. Prevê também que, havendo múltiplas denúncias sobre o mesmo fato, o benefício será concedido ao denunciante que primeiro apresentar comunicação válida acompanhada de elementos que permitam a identificação do responsável. Por fim, determina que a identidade do denunciante será mantida sob sigilo.
O art. 3º atribui ao Poder Executivo a competência para regulamentar a lei, definindo os procedimentos necessários para sua implementação.
Por fim, o art. 4º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição por finalidade aprimorar o regime jurídico de fiscalização dos atos lesivos à limpeza urbana no Distrito Federal, mediante o fortalecimento da participação da sociedade no processo de identificação e comunicação de infrações. Para tanto, o projeto redefine o papel de diversos atores sociais e institucionais como agentes de fiscalização solidária, responsáveis por colaborar com o Poder Público na identificação e produção de elementos que permitam a responsabilização de infratores, preservando-se, contudo, a competência exclusiva da autoridade administrativa para aplicação das sanções.
Em síntese, a medida busca fortalecer a política de preservação ambiental e de limpeza urbana por meio da cooperação entre governo e sociedade, promovendo maior eficiência na prevenção e repressão de condutas que degradam o espaço público.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 09 de janeiro de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Sob a perspectiva material, o projeto aborda tema diretamente relacionado à proteção do meio ambiente urbano, especialmente no que se refere à limpeza pública e à correta destinação de resíduos sólidos.
A degradação do espaço urbano por meio do descarte irregular de resíduos constitui problema recorrente nas grandes cidades brasileiras, gerando impactos negativos sobre a saúde pública, a paisagem urbana, a drenagem pluvial e os custos operacionais do poder público na manutenção da limpeza urbana.
Nesse contexto, a proposta apresenta dois eixos centrais de aperfeiçoamento da legislação vigente.
O primeiro consiste na caracterização da fiscalização solidária, reforçando o papel da sociedade na identificação e comunicação de infrações contra a limpeza pública. Tal medida reconhece que a atuação estatal isolada muitas vezes é insuficiente para enfrentar práticas disseminadas de degradação ambiental, sendo fundamental estimular a colaboração cidadã na preservação do espaço público.
Importante destacar que o projeto preserva os princípios do direito administrativo sancionador ao estabelecer que a aplicação das penalidades permanece restrita às autoridades administrativas competentes, garantindo a observância do devido processo legal e evitando qualquer delegação irregular do poder de polícia.
O segundo eixo da proposta consiste na criação de mecanismo de incentivo à participação cidadã, mediante a previsão de recompensa financeira ao denunciante quando sua colaboração resultar na efetiva responsabilização do infrator.
Esse tipo de instrumento já vem sendo adotado em diferentes experiências administrativas e legislativas como forma de estimular o engajamento da população na fiscalização ambiental, contribuindo para aumentar a eficácia das políticas públicas e ampliar a capacidade de identificação de condutas irregulares.
Ademais, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da proteção ambiental e da responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a coletividade.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma esse dever conjunto, ao determinar que o Poder Público deve promover políticas de conscientização e proteção ambiental, em cooperação com a sociedade.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois a proposição reforça instrumentos de participação social e educação ambiental, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à sustentabilidade urbana.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito ambiental e social, ao propor medidas que ampliam a efetividade da fiscalização e incentivam a participação cidadã na preservação da limpeza urbana.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.103/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 11:26:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326250, Código CRC: ee7ee388
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.550/2025, que “dispõe sobre a coleta, reaproveitamento e destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.550, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que tem como objetivo estabelecer diretrizes para a gestão adequada de alimentos excedentes ou reaproveitáveis nessas instituições, de modo a reduzir o desperdício, promover a segurança alimentar e incentivar práticas sustentáveis de destinação de resíduos orgânicos, em consonância com a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020.
A proposição está estruturada em seis artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, determinando diretrizes para a coleta, reaproveitamento e destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários no Distrito Federal, alinhando-se às disposições da legislação federal que trata da doação de excedentes de alimentos.
O art. 2º determina que os estabelecimentos abrangidos pela norma implementem sistema de separação e destinação de alimentos reaproveitados, estabelecendo critérios específicos. O inciso I trata da identificação de alimentos aptos ao consumo humano para doação a entidades assistenciais e programas sociais. O inciso II prevê a destinação de alimentos não aptos ao consumo humano para compostagem ou alimentação animal, mediante doação a federações, associações, cooperativas, organizações da sociedade civil, entidades assistenciais e produtores rurais, respeitadas as normas sanitárias. O inciso III disciplina o descarte adequado de alimentos impróprios para consumo, em conformidade com as normas ambientais e sanitárias vigentes. O inciso IV estabelece a elaboração de relatórios periódicos sobre a quantidade e a destinação dos alimentos reaproveitados.
O art. 3º atribui ao Governo do Distrito Federal a responsabilidade de criar mecanismos de incentivo e apoio às instituições abrangidas pela lei para viabilizar a implementação dos procedimentos de coleta e reaproveitamento de alimentos. Entre as medidas previstas estão a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil e produtores rurais para a destinação adequada dos alimentos, a capacitação de profissionais responsáveis pela manipulação e destinação dos alimentos e a promoção de campanhas educativas voltadas à redução do desperdício e à promoção da segurança alimentar.
O art. 4º dispõe que o cumprimento e a fiscalização da lei caberão aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, prevendo a possibilidade de aplicação de penalidades às instituições que descumprirem as disposições da norma.
O art. 5º estabelece a revogação das disposições em contrário.
Por fim, o art. 6º define que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a coleta, o reaproveitamento e a destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários, com a finalidade de reduzir o desperdício de alimentos, fortalecer a segurança alimentar e promover práticas sustentáveis de gestão de resíduos.
Em síntese, a proposta busca promover maior eficiência na gestão pública de alimentos, aliando redução de desperdício, proteção ambiental e inclusão social, em conformidade com os princípios constitucionais e com as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e à sustentabilidade.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 06 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Saúde - CSA. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial, comercial e de serviços, a produção e a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, I, VII e X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposição apresenta abordagem integrada ao estabelecer diretrizes para a identificação, separação e destinação adequada de alimentos provenientes de unidades públicas que realizam produção ou fornecimento de refeições em larga escala. Ao prever a doação de alimentos aptos ao consumo humano a entidades assistenciais e programas sociais, o projeto contribui diretamente para o fortalecimento das políticas de segurança alimentar e para o atendimento de populações em situação de vulnerabilidade.
O desperdício de alimentos constitui problema relevante no Brasil e no mundo, gerando impactos sociais, econômicos e ambientais significativos. Ao mesmo tempo em que grandes volumes de alimentos são descartados diariamente, parcela expressiva da população enfrenta situações de insegurança alimentar. Nesse contexto, políticas públicas voltadas ao reaproveitamento e à destinação adequada de alimentos representam instrumentos relevantes para promover maior eficiência na gestão dos recursos e reduzir desigualdades sociais.
Além disso, ao prever a destinação de alimentos não aptos ao consumo humano para compostagem ou alimentação animal, a proposta promove a redução do desperdício e incentiva práticas ambientalmente sustentáveis, em consonância com os princípios da economia circular e da gestão responsável de resíduos orgânicos.
Outro aspecto relevante da proposição reside na promoção de parcerias entre o Poder Público e organizações da sociedade civil, cooperativas, associações e produtores rurais, o que contribui para ampliar a capacidade de implementação das políticas públicas e fortalecer redes de cooperação voltadas à sustentabilidade e ao combate ao desperdício.
A iniciativa também se harmoniza com as diretrizes da Lei Federal nº 14.016, de 2020, que trata da doação de alimentos, bem como com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com a Política Distrital de Resíduos Sólidos, reforçando a importância da gestão adequada de resíduos orgânicos e da promoção do consumo responsável.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois reduz o descarte inadequado de alimentos contribui para diminuir a geração de resíduos sólidos e as emissões associadas à decomposição de matéria orgânica em aterros, promovendo benefícios ambientais relevantes para o Distrito Federal.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por incentivar o reaproveitamento de alimentos, estimular práticas sustentáveis e fortalecer políticas de segurança alimentar.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.550/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 12:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (326263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CS E CAS para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 6 de março de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 06/03/2026, às 12:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.123/2026, que “institui a Campanha Distrital ‘Infância Digital Protegida’, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.123, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, que institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 14 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, de caráter educativo e preventivo, com foco na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
O art. 2º define a finalidade da campanha, estabelecendo que ela visa informar, orientar e sensibilizar pais, responsáveis, cuidadores, profissionais da educação e integrantes da rede de proteção social sobre os riscos do uso precoce e não supervisionado de redes sociais e plataformas digitais, bem como sobre os impactos do consumo digital excessivo e as boas práticas de segurança e cidadania digital.
O art. 3º determina que a campanha seja desenvolvida de forma permanente, com intensificação no calendário escolar, podendo ser realizada em diversos espaços institucionais, como unidades de ensino da rede pública, unidades de saúde, equipamentos da assistência social, Conselhos Tutelares, espaços comunitários, centros de juventude e eventos promovidos pelo Governo do Distrito Federal relacionados à infância e adolescência.
O art. 4º estabelece os objetivos da campanha, entre os quais se destacam a prevenção de situações de exposição indevida, aliciamento, assédio, cyberbullying, dependência digital, golpes virtuais e acesso a conteúdos inadequados, bem como o fortalecimento da cultura de uso responsável e supervisionado das tecnologias digitais.
O art. 5º prevê que a campanha poderá adotar como diretriz educativa a recomendação de que o acesso autônomo e irrestrito a redes sociais seja postergado para fases de maior maturidade, respeitando-se as regras vigentes e a supervisão familiar.
O art. 6º descreve possíveis ações no âmbito da campanha, como elaboração e distribuição de materiais educativos, realização de palestras, capacitações, oficinas práticas para responsáveis e educadores, rodas de conversa comunitárias e campanhas de comunicação pública em diferentes meios de divulgação.
O art. 7º prevê a possibilidade de divulgação de modelos de “Plano Familiar de Uso Digital”, contendo orientações sobre limites de tempo de uso, regras de privacidade, critérios para compartilhamento de informações e canais de apoio e denúncia em situações de risco.
O art. 8º estabelece que as ações da campanha deverão observar a articulação intersetorial entre órgãos do Distrito Federal, incluindo Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, rede de ensino, rede de saúde e rede socioassistencial.
O art. 9º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias, acordos de cooperação e termos de fomento com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos profissionais, universidades e empresas de tecnologia, com o objetivo de ampliar o alcance das ações.
O art. 10 dispõe que a execução da campanha poderá contemplar ações específicas de conscientização sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, observando-se os princípios da legislação brasileira de proteção de dados e o melhor interesse da criança e do adolescente.
O art. 11 estabelece que as ações previstas na lei deverão ser implementadas sem criação de novas despesas obrigatórias permanentes, podendo utilizar recursos orçamentários disponíveis, estruturas e programas já existentes, bem como parcerias institucionais.
O art. 12 prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar a lei no que couber.
O art. 13 estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 14 revoga as disposições em contrário.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição propõe instituir, no Distrito Federal, a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, com o objetivo de orientar pais, responsáveis, educadores e profissionais da rede de proteção sobre os riscos associados ao uso precoce e não supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, promovendo práticas de cidadania digital e proteção no ambiente virtual.
Em síntese, a medida busca fortalecer a prevenção, a conscientização e a proteção digital de crianças e adolescentes, contribuindo para a promoção de um ambiente virtual mais seguro no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 28 de janeiro de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a informática (art. 72, IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A presente proposição revela-se pertinente ao escopo temático desta Comissão, especialmente no que se refere à promoção da cidadania digital, à conscientização sobre o uso responsável das tecnologias e à mitigação dos riscos associados ao ambiente virtual.
A expansão do acesso à internet e às plataformas digitais trouxe benefícios significativos à educação, à comunicação e à economia digital. Entretanto, também ampliou desafios relacionados à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à exposição de crianças e adolescentes a riscos no ambiente online.
Nesse cenário, políticas públicas de caráter educativo e preventivo assumem papel estratégico para fortalecer a cultura de segurança digital e promover o uso consciente das tecnologias. A proposta em análise contribui nesse sentido ao estabelecer uma campanha permanente de orientação voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Sob a perspectiva da política pública, a iniciativa apresenta mérito ao priorizar ações educativas, informativas e de conscientização, integrando diferentes setores da administração pública, como educação, saúde e assistência social. Essa abordagem intersetorial favorece a ampliação do alcance das ações e fortalece a rede de proteção à infância e adolescência.
Outro aspecto positivo da proposição é a valorização da participação das famílias e das comunidades escolares no processo de formação de hábitos digitais saudáveis, estimulando o diálogo e a mediação responsável do uso de tecnologias por crianças e adolescentes.
Destaca-se, ainda, a preocupação do projeto em alinhar suas ações às diretrizes da legislação nacional de proteção de dados pessoais, reforçando a importância da privacidade e da segurança das informações no ambiente digital, especialmente quando se trata de públicos vulneráveis.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois adota solução equilibrada ao prever a execução das ações por meio de estruturas e programas já existentes, bem como mediante parcerias institucionais, o que contribui para a viabilidade e sustentabilidade das iniciativas propostas.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por representar uma medida relevante para o fortalecimento da educação digital, da prevenção de riscos no ambiente virtual e da promoção do uso seguro das tecnologias por crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.123/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 3 - SACP - (326271)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CPRA para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 6 de março de 2026.
euza costa
Cargo
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Despacho - 4 - CAS - (326179)
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Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2158/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 4 - CAS - (326171)
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Comissão de Assuntos Sociais
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Informo que o Projeto de Lei nº 2144/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 7 - CAS - (326175)
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Comissão de Assuntos Sociais
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Informo que o Projeto de Lei nº 1144/2020 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 7 - CAS - (326218)
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Informo que o Projeto de Lei nº 2103/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 4 - CAS - (326220)
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Comissão de Assuntos Sociais
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Informo que o Projeto de Lei nº 2160/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
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Despacho - 4 - CAS - (326229)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2152/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
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Despacho - 4 - CAS - (326226)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2154/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
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Despacho - 6 - CAS - (326177)
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Informo que o Projeto de Lei nº 2129/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
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Despacho - 4 - CAS - (326173)
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Despacho - 3 - CAS - (326232)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 414/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 06/03/2026, às 13:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (326181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 413/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (326222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 97/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.141/2026, que “institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.141, de 2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo instituir o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de reconhecer e certificar estabelecimentos turísticos e serviços relacionados que adotem práticas efetivas de acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e outros públicos com necessidades específicas.
A proposição está estruturada em 14 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, destinado a certificar e reconhecer estabelecimentos turísticos, culturais, hoteleiros, de entretenimento e de prestação de serviços que adotem práticas de acessibilidade e inclusão voltadas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
O art. 2º estabelece os tipos de estabelecimentos e entes que poderão receber a certificação, incluindo meios de hospedagem, atrativos turísticos e culturais, regiões administrativas, agências e empresas do setor turístico, estabelecimentos de alimentação voltados ao público turístico e espaços destinados à realização de eventos.
O art. 3º apresenta os objetivos do Selo, destacando a promoção da acessibilidade universal, a capacitação de profissionais do setor, o combate ao capacitismo, o incentivo à inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como a valorização do Distrito Federal como referência em turismo acessível e inclusivo.
O art. 4º define o conceito de estabelecimentos turísticos para os fins da Lei, abrangendo atividades relacionadas à hospedagem, alimentação, transporte turístico, agenciamento de viagens, organização de eventos, atrativos culturais e serviços correlatos ao setor.
O art. 5º estabelece os requisitos mínimos que deverão ser atendidos pelos estabelecimentos para a concessão do Selo, entre os quais se destacam a acessibilidade arquitetônica, a disponibilização de recursos de comunicação acessível, a capacitação de funcionários, a adaptação de equipamentos e instalações, a divulgação de informações sobre acessibilidade e o cumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O art. 6º dispõe que a concessão do Selo será realizada mediante processo de certificação conduzido por comissão técnica composta por representantes de órgãos do Governo do Distrito Federal, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de entidades do setor turístico e de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. O parágrafo único estabelece que a composição e o funcionamento dessa comissão serão definidos em regulamento.
O art. 7º prevê critérios adicionais que poderão ser considerados no processo de concessão do Selo, como a existência de canais de comunicação acessíveis, capacitação das equipes, adoção de práticas de acolhimento e inclusão, além da infraestrutura adequada para tecnologias assistivas e acesso de cães-guia.
O art. 8º determina que o Selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos.
O art. 9º autoriza os estabelecimentos certificados a utilizar o Selo em suas instalações, materiais publicitários e canais de comunicação, conforme manual de identidade visual a ser definido em regulamento.
O art. 10 estabelece que o Poder Executivo deverá criar e manter plataforma digital oficial com cadastro atualizado dos estabelecimentos certificados, contendo informações detalhadas sobre os recursos de acessibilidade disponíveis em cada local.
O art. 11 dispõe sobre as medidas aplicáveis em caso de descumprimento dos requisitos da certificação, prevendo notificação para adequação, suspensão temporária do Selo e, em casos reiterados, sua cassação definitiva. O parágrafo único determina que estabelecimentos que tiverem o Selo cassado somente poderão solicitar nova certificação após o prazo de dois anos.
O art. 12 autoriza o Poder Executivo a estabelecer incentivos fiscais e benefícios aos estabelecimentos certificados, mediante regulamentação específica.
O art. 13 trata da previsão orçamentária, estabelecendo que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 14 estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca incentivar práticas de acessibilidade e inclusão no setor turístico do Distrito Federal, promovendo reconhecimento institucional às iniciativas que ampliem o acesso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida às atividades turísticas e culturais.
Em síntese, a medida busca estimular a adoção de políticas inclusivas no setor turístico, fortalecer a acessibilidade universal e promover o Distrito Federal como destino turístico acessível.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 06 de fevereiro de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao turismo (art. 72, VIII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A presente proposição revela-se revela-se oportuna e meritória, uma vez que promove a integração entre desenvolvimento econômico e inclusão social, dois pilares fundamentais para a construção de políticas públicas contemporâneas no setor turístico.
O turismo acessível constitui tendência global e representa segmento em franca expansão. A ampliação das condições de acessibilidade em equipamentos turísticos permite que pessoas com deficiência, idosos, pessoas com mobilidade reduzida e indivíduos com diferentes necessidades específicas possam exercer plenamente seu direito ao lazer, à cultura e ao turismo.
Além de seu relevante caráter social, a proposta possui importante dimensão econômica, pois a adoção de práticas inclusivas amplia o público consumidor dos serviços turísticos, fortalece a imagem do destino e gera oportunidades de negócios e inovação no setor.
A criação de um selo de certificação pública constitui instrumento eficaz de política pública, ao reconhecer e estimular estabelecimentos que adotem boas práticas de acessibilidade. Esse tipo de iniciativa também contribui para elevar o padrão de qualidade dos serviços turísticos e incentivar a adequação gradual de empreendimentos às normas de acessibilidade.
Outro aspecto positivo da proposição é a previsão de capacitação de profissionais do setor, elemento essencial para assegurar atendimento humanizado e adequado às diferentes demandas dos visitantes. A acessibilidade não se limita à infraestrutura física, abrangendo também dimensões comunicacionais, tecnológicas e atitudinais.
Destaca-se ainda a importância da plataforma digital prevista no projeto, que permitirá centralizar informações sobre os estabelecimentos certificados, ampliando a transparência e facilitando o planejamento de viagens por pessoas que necessitam de recursos específicos de acessibilidade. Trata-se de medida alinhada às estratégias contemporâneas de inovação e digitalização do setor turístico.
Por fim, a iniciativa contribui para consolidar o Distrito Federal como destino turístico moderno, inclusivo e socialmente responsável, ampliando sua competitividade no cenário nacional e internacional.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois incentiva a articulação entre setor público, iniciativa privada e sociedade civil, criando ambiente favorável à difusão de boas práticas e ao fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão e à acessibilidade.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por representar uma medida relevante para o fortalecimento do turismo sustentável, inclusivo e economicamente dinâmico.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.141/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 15:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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