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Despacho - 4 - SELEG - (325544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/02/2026, às 08:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (325547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/02/2026, às 08:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 743 de 2023 - (324798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2139/2026, que Altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.139, de 2026, a seguinte redação:
Altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:
“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público homologado antes ou durante os 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.
§ 1º O prazo de validade voltará a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 2º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deverá publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, do reinício da fluência do prazo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo é apresentado com o propósito de aperfeiçoar a redação do dispositivo que suspende o prazo de validade dos concursos públicos, ampliando seu alcance para contemplar, além das restrições impostas pela legislação eleitoral, também aquelas decorrentes do regime de responsabilidade fiscal.
O texto originalmente proposto buscou resguardar os candidatos aprovados em certames públicos durante períodos em que a Administração se encontra impedida de promover nomeações por força de limitações legais de caráter eleitoral. Todavia, verifica-se que restrições de natureza fiscal produzem efeitos práticos semelhantes, especialmente nas hipóteses em que a legislação de responsabilidade fiscal restringe os atos que impliquem aumento de despesa com pessoal, circunstância que igualmente inviabiliza o provimento de cargos.
Com efeito, tanto a legislação eleitoral quanto a fiscal estabelecem restrições que limitam a atuação administrativa quanto à admissão de pessoal em certos períodos. Tais períodos, inclusive, costumam coincidir temporalmente, notadamente no encerramento do ciclo governamental, de modo que a manutenção da redação restrita apenas ao aspecto eleitoral poderia gerar tratamento incompleto da matéria e permitir que o prazo de validade do concurso continuasse a fluir justamente quando a nomeação se mostra juridicamente inviável por razões fiscais.
Trata-se, assim, de ajuste que aperfeiçoa a proposição originalmente apresentada, reforçando sua finalidade de proteção à eficiência administrativa e à razoabilidade do prazo de validade dos concursos públicos.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 18:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexa Mensagem nº 013/2026 – GAG/CJ, que solicita a retirada de tramitação do PL nº 2.165/2026.
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 28 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/02/2026, às 08:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (325550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexa Mensagem nº 013/2026 – GAG/CJ, que solicita a retirada de tramitação do PL nº 2.165/2026.
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/02/2026, às 08:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 08:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. § 1º do art. 255 , 142, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 08:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.844/25 que “Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, Lei nº 3.575/05 que “Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2026, às 08:52:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (325229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2026, às 08:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (325226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor,
Informamos que, nos termos do art. 44, inciso I, alínea “h”, item 5, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de proposição pelo autor depende da apresentação de requerimento formal de retirada.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/02/2026, às 08:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (325225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor,
Informamos que, nos termos do art. 44, inciso I, alínea “h”, item 5, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de proposição pelo autor depende da apresentação de requerimento formal de retirada.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/02/2026, às 08:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (325227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor,
Para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/02/2026, às 08:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2026, às 09:25:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (325230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2026, às 08:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325230, Código CRC: 60bf4d34
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Despacho - 4 - SACP - (325228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2026, às 08:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325228, Código CRC: f40cf3af
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Despacho - 5 - SACP - (325231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2026, às 08:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal -SO/DF, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e da Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB, a análise e adoção das providências necessárias para a implantação de duas faixas distintas ao longo de toda a ciclovia de Santa Maria, sendo uma destinada exclusivamente aos ciclistas e outra aos pedestres, com a devida sinalização, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal -SO/DF, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e da Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB, a análise e adoção das providências necessárias para a implantação de duas faixas distintas ao longo de toda a ciclovia de Santa Maria, sendo uma destinada exclusivamente aos ciclistas e outra aos pedestres, com a devida sinalização, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a implantação de duas faixas distintas ao longo de toda a ciclovia de Santa Maria, sendo uma destinada exclusivamente aos ciclistas e outra aos pedestres, com sinalização horizontal e vertical adequada.
Atualmente, a ciclovia de Santa Maria conta com faixa única compartilhada entre ciclistas e pedestres, situação que tem gerado conflitos de circulação, riscos de acidentes e dificuldades na fluidez do tráfego local. A ausência de segregação adequada compromete a segurança dos usuários, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
A implantação de duas faixas distintas, devidamente sinalizadas, promoverá maior organização do espaço público, assegurando circulação mais segura e harmoniosa entre os diferentes usuários. A medida contribuirá para a prevenção de acidentes, reduzindo conflitos e incentivando o uso responsável da infraestrutura existente.
Além disso, a adequação da ciclovia está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, que prioriza os meios de transporte não motorizados e promove a mobilidade ativa como instrumento de sustentabilidade, saúde e qualidade de vida. Ao proporcionar ambiente mais seguro e organizado, o Poder Público fortalece o uso da bicicleta e da caminhada como alternativas viáveis de deslocamento.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 17:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324887, Código CRC: 72c118ce
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Indicação - (325112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de calçadas com piso antiderrapante e acessível na Rua 05, Vila Operária, Granja do Torto, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de calçadas com piso antiderrapante e acessível na Rua 05, Vila Operária, Granja do Torto, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A construção das calçadas se faz necessária, pois faz parte do dia a dia das pessoas, especialmente daquelas que têm mobilidade reduzida ou dificuldades de locomoção. O objetivo principal dessas melhorias é garantir e dar segurança a todos, evitando possíveis acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 17:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, a construção de um novo Hospital, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, a construção de um novo Hospital, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que anseiam por melhorias em sua cidade, e vêm lutando incessantemente pela construção de um novo hospital em Ceilândia, com o objetivo de ampliar e qualificar a rede pública de assistência médica oferecida à população.
Vale ressaltar que os moradores precisam se deslocar para hospitais de outras regiões em busca de atendimento especializado. Com a construção de um novo hospital facilitará muito a vida desses pacientes que precisam de atendimento, além de desafogar os referidos hospitais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (325120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da QN 14, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da QN 14, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação do campo de grama sintética localizado na QN 14, na Região Administrativa do Riacho Fundo II. O local requer atenção da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e pela ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado, necessitando ser trocado. Além disso, as traves se encontram deterioradas e as grades de proteção repletas de furos.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da QN 14, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (317297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF), com o objetivo de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 2º O SITRAN-DF compreende um portal eletrônico unificado, de acesso público e gratuito, mantido pelo Poder Executivo, com atualização em tempo real, contendo as seguintes informações:
I – identificação do autor da emenda (individual ou coletiva), número, tipo e valor;
II – objeto da emenda, órgão executor, programa e ação orçamentária correspondentes;
III – data de empenho, liquidação e pagamento;
IV – entidade beneficiária, com CNPJ, endereço e finalidade institucional;
V – número do convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou contrato;
VI – status da execução física e financeira, com indicadores de desempenho;
VII – documentos digitalizados de propostas, planos de trabalho, relatórios e prestações de contas;
VIII – mapa georreferenciado com a localização dos projetos financiados por emendas no território do DF.
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas:
I – em até 5 (cinco) dias úteis após cada movimentação orçamentária ou financeira;
II – em até 30 (trinta) dias após a conclusão de cada projeto, devendo ser publicado relatório resumido de resultados e impactos sociais.Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar interoperabilidade entre os sistemas internos (SISCONEP, SCAEP e SIGGO) e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas sem necessidade de alimentação manual.
Art. 5º Os órgãos e entidades beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares ficam obrigados a publicar, em seus próprios sites e redes sociais, o símbolo e o texto:
“Este projeto conta com recursos públicos provenientes de emenda parlamentar do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº /_ (SITRAN-DF).”
Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação implicará suspensão de novos repasses até a regularização da divulgação.
Art. 6º Fica criado o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas Parlamentares (CONEM-DF), órgão colegiado, de caráter consultivo e paritário, com a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 3 (três) representantes do Poder Executivo;
III – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos por edital público.
§ 1º Compete ao CONEM-DF:
a) monitorar o cumprimento da publicidade e execução das emendas;
b) propor aprimoramentos nos fluxos de transparência;
c) elaborar relatório anual de acompanhamento das emendas parlamentares.
§ 2º A participação no CONEM-DF será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo padrões técnicos de dados abertos, layout do portal, responsabilidades e procedimentos de integração.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser custeadas com recursos do Fundo de Modernização da Gestão Pública do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As emendas parlamentares distritais desempenham papel fundamental na concretização de políticas públicas, permitindo que os representantes eleitos destinem recursos diretamente às demandas da população do Distrito Federal. Trata-se de um instrumento legítimo de aperfeiçoamento do orçamento e de descentralização da ação do Estado. Contudo, a experiência recente tem revelado um problema estrutural: a ausência de mecanismos consolidados de transparência ativa, padronização de dados e acompanhamento público dessas emendas. Essa deficiência compromete a efetividade da aplicação dos recursos e fragiliza a confiança da sociedade na gestão orçamentária e na atuação parlamentar.
De acordo com levantamentos da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) e do Tribunal de Contas do DF (TCDF), as emendas parlamentares movimentam, todos os anos, centenas de milhões de reais em recursos distritais. Apenas na Lei Orçamentária Anual de 2025, as emendas individuais e coletivas dos deputados distritais superam o montante de seiscentos milhões de reais, distribuídos entre dezenas de secretarias, autarquias e organizações da sociedade civil. Apesar desse volume expressivo, o cidadão comum não dispõe de um canal acessível e unificado que lhe permita saber quem destinou os recursos, quais entidades foram beneficiadas, em quais regiões as ações foram executadas e quais resultados concretos foram alcançados.
O sistema atualmente em uso, baseado em plataformas como o SISCONEP e o SisCAEP, cumpre a função administrativa de gestão das emendas, mas não garante transparência real ao público. A falta de integração com o Portal da Transparência e a ausência de atualização tempestiva dos dados tornam o processo opaco e dificultam o controle social. Matérias recentes do Correio Braziliense, do Metrópoles e do Jornal de Brasília denunciaram a escassez de informações e o baixo grau de publicidade das emendas distritais. O Metrópoles, em reportagem publicada em dezembro de 2024 sob o título “Execução de emendas distritais ainda carece de transparência e controle público”, apontou que os dados relativos a entidades beneficiadas são dispersos, despadronizados e, muitas vezes, impossíveis de rastrear. O Correio Braziliense, em editorial de março de 2025, observou que “a falta de clareza no acompanhamento das emendas locais enfraquece a confiança da população e compromete a eficiência do gasto público”. O Tribunal de Contas do DF, em relatório de auditoria (Processo nº 011.220/2023-2), também advertiu que as informações disponíveis sobre execução de emendas não estão atualizadas e tampouco consolidadas de forma acessível, o que “dificulta a atuação dos órgãos de controle e o exercício da cidadania fiscal”.
Esses achados demonstram que, embora existam marcos normativos que regulamentam a execução das emendas — como o Decreto nº 43.360/2022 —, o Distrito Federal ainda não cumpre plenamente os preceitos constitucionais da publicidade e da transparência ativa, previstos nos artigos 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal, bem como na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Não basta disponibilizar dados de forma burocrática; é dever do Estado garantir que as informações sobre o uso do dinheiro público sejam compreensíveis, auditáveis e facilmente acessíveis.
A criação do Sistema Distrital de Transparência das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF), proposta neste projeto de lei, representa um avanço institucional nessa direção. O sistema permitirá a consolidação e divulgação, em tempo real, de todas as informações relativas às emendas distritais — identificando o autor da emenda, o valor destinado, a finalidade, o órgão executor, a entidade beneficiária, o estágio de execução e o resultado alcançado. O portal deverá integrar-se automaticamente aos sistemas de execução orçamentária (SISCONEP, SCAEP e SIGGO), garantindo atualização contínua e eliminando retrabalhos administrativos. O acesso público e gratuito às informações, em formato de dados abertos, permitirá que cidadãos, jornalistas, pesquisadores, órgãos de controle e o próprio Parlamento acompanhem cada real investido, assegurando maior legitimidade, eficiência e justiça na aplicação dos recursos públicos.
O projeto também inova ao instituir o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas, formado por representantes da Câmara Legislativa, do Poder Executivo e da sociedade civil. Trata-se de um instrumento de governança participativa inspirado nos princípios da Lei de Governo Aberto do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) e do Decreto nº 42.355/2021, que estabelecem a política distrital de dados abertos. Esse conselho exercerá função consultiva e fiscalizadora, emitindo relatórios periódicos e propondo aperfeiçoamentos na política de transparência orçamentária. A participação social nesse processo é essencial para transformar a transparência em um valor vivo da democracia, e não apenas em um requisito formal.
Com a implementação do SITRAN-DF, o Distrito Federal se posicionará na vanguarda das capitais brasileiras em matéria de transparência e controle social do orçamento. A medida reduzirá riscos de favorecimento político e desvios, fortalecerá o controle institucional do TCDF e da CGDF, e restabelecerá a confiança entre o cidadão e o poder público. Mais do que uma ferramenta tecnológica, o sistema é uma resposta institucional à demanda da sociedade por clareza, ética e eficiência na gestão dos recursos que lhe pertencem. Em um cenário nacional marcado por discussões sobre o mau uso de verbas orçamentárias, o DF tem a oportunidade de oferecer um modelo de integridade pública exemplar, baseado na luz do acesso à informação e no princípio republicano da prestação de contas.
A transparência das emendas distritais não é uma questão burocrática, mas de moralidade pública e de fortalecimento da democracia. Um Parlamento que legisla, fiscaliza e aplica recursos com clareza e responsabilidade honra sua missão constitucional e reconecta a política à confiança popular. Por isso, este projeto de lei é, antes de tudo, uma afirmação de valores: a verdade, a publicidade e o controle social como pilares de uma Brasília mais justa, ética e participativa.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital de Fomento à Empregabilidade e Inclusão Produtiva de Mães Atípicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento à Empregabilidade e Inclusão Produtiva de Mães Atípicas, com o objetivo de promover sua inserção, permanência e progressão no mercado de trabalho formal, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerça a função de cuidadora principal de filho ou dependente com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara ou condição crônica que demande cuidados especiais contínuos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – promoção da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego formal;
II – incentivo à adoção de práticas laborais inclusivas e flexíveis;
III – valorização da função social da empresa;
IV – articulação intersetorial entre desenvolvimento econômico, assistência social, saúde e direitos humanos;V – estímulo à corresponsabilidade social na proteção das famílias atípicas.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º Constituem instrumentos da Política:
I – prioridade de acesso das mães atípicas a programas públicos de qualificação profissional já existentes no Distrito Federal;
II – incentivo à celebração de parcerias com entidades privadas para ampliação de oportunidades de emprego formal;III – estímulo à adoção de jornada flexível, teletrabalho ou regime híbrido, quando compatível com a atividade exercida;
IV – criação do Selo “Empresa Amiga da Mãe Atípica”, a ser conferido às empresas que adotarem políticas de inclusão e flexibilidade laboral;
V – promoção de campanhas educativas sobre inclusão produtiva de mães atípicas.CAPÍTULO IV
DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 5º O Selo “Empresa Amiga da Mãe Atípica” será regulamentado pelo Poder Executivo e concedido às empresas que:
I – adotarem políticas internas de inclusão laboral;
II – assegurarem condições de flexibilidade compatíveis com a função exercida;III – comprovarem a manutenção de ambiente laboral inclusivo e não discriminatório.
§1º O Selo terá caráter honorífico e não implicará concessão automática de benefício fiscal ou financeiro.
§2º O regulamento poderá prever critérios técnicos para sua concessão e renovação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A implementação desta Política observará a disponibilidade orçamentária e os programas já existentes, vedada a criação de despesa obrigatória sem previsão específica na Lei Orçamentária.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa suprir lacuna normativa no âmbito do Distrito Federal quanto à empregabilidade formal de mães atípicas.
Embora existam iniciativas legislativas voltadas à complementação de renda e ao estímulo ao empreendedorismo, inexiste política específica estruturada para promover a inserção e permanência dessas mulheres no mercado de trabalho formal, com mecanismos de incentivo à flexibilidade laboral e corresponsabilidade empresarial.
A proposta fundamenta-se nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 6º; 7º; 23, II; 24, XIV; e 227 da Constituição Federal, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da função social da empresa.
A ausência de políticas específicas contribui para:
I- evasão do mercado formal de trabalho;
II- precarização laboral;
III- sobrecarga emocional e financeira;
IV- aumento da vulnerabilidade social.
A instituição de diretrizes voltadas à inclusão produtiva fortalece a autonomia econômica, reduz desigualdades, promove justiça social e estimula responsabilidade empresarial.
A proposta não cria despesa imediata obrigatória, não impõe renúncia fiscal automática e respeita a competência regulamentar do Poder Executivo, garantindo sua constitucionalidade formal.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa.
Sala das Sessões,
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para estender o direito de uso das vagas especiais de estacionamento aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º O direito ao uso das vagas especiais de que trata esta Lei estende-se aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, ainda que estas não estejam presentes no veículo, desde que o uso esteja vinculado a atividades relacionadas aos cuidados, à saúde, à educação ou ao exercício de direitos da pessoa com deficiência, mediante credencial emitida pelo órgão competente.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à emissão da credencial, aos critérios de identificação, à validade e aos mecanismos de controle do uso das vagas especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção no âmbito do Distrito Federal. Ao longo dos anos, sua aplicação foi ampliada para contemplar, inclusive, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecidas como pessoas com deficiência nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — LBI (Lei nº 13.146, de 2015).
Todavia, a fruição do direito ao uso das vagas especiais permanece condicionada, na prática, à presença da pessoa com deficiência no veículo, o que gera limitações significativas aos pais, tutores ou responsáveis legais, que frequentemente necessitam deslocar-se desacompanhados para resolver demandas diretamente relacionadas aos cuidados da pessoa com deficiência, tais como consultas médicas, terapias, matrícula escolar, retirada de medicamentos ou providências administrativas.
O presente Projeto de Lei busca corrigir essa lacuna, reconhecendo que os pais, tutores ou responsáveis legais atuam como verdadeira extensão da pessoa com deficiência em seu cotidiano, razão pela qual devem ter assegurado o uso das vagas especiais quando estiverem exercendo atividades vinculadas à proteção, ao cuidado e à garantia de direitos dessas pessoas.
A proposta não cria novos benefícios, não amplia custos públicos nem invade competência federal em matéria de trânsito. Trata-se de medida de acessibilidade, inclusão e razoabilidade, plenamente compatível com a autonomia do Distrito Federal para legislar sobre mobilidade urbana e políticas de inclusão social.
Ao alinhar a legislação distrital à realidade vivenciada pelas famílias de pessoas com TEA ou Síndrome de Down, o projeto promove dignidade, efetividade das políticas públicas e concretização dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e de seus responsáveis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o convite do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master, o plano de aporte e os resultados apurados com a auditoria contratada.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, incisos XVI e seguintes da Lei organica do Distrito Federal, requeiro o convite do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte e os resultados apurados com a auditoria contratada.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade convidar o Presidente do Banco de Brasília – BRB para prestar esclarecimentos a esta Casa Legislativa acerca dos prejuízos decorrentes das operações realizadas com o Banco Master, do eventual plano de aporte financeiro e dos resultados apurados pela auditoria contratada para análise das referidas operações.
A iniciativa encontra fundamento no art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui à Câmara Legislativa competência para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. O BRB, na condição de sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal, integra a administração indireta e, portanto, submete-se ao controle externo exercido por esta Casa.
O controle parlamentar sobre entidades da administração indireta constitui instrumento essencial do regime democrático, especialmente quando envolvem:
recursos públicos;
impacto no patrimônio do Distrito Federal;
eventual necessidade de aporte financeiro pelo ente controlador;
riscos à estabilidade institucional e à confiança do mercado.
As informações amplamente divulgadas acerca de prejuízos decorrentes de operações financeiras realizadas com o Banco Master geram legítima preocupação quanto:
À exposição do BRB a riscos financeiros;
À governança das decisões estratégicas adotadas;
À necessidade de eventual recomposição de capital;
À responsabilidade na gestão dos recursos públicos;
À transparência perante acionistas, correntistas e a sociedade do Distrito Federal.
Cumpre destacar que, embora o BRB possua natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu controlador é o Distrito Federal, sendo inegável o interesse público envolvido em sua gestão, especialmente quando eventuais perdas possam repercutir no erário ou demandar aportes públicos.
O convite ora formulado não possui caráter acusatório, mas sim fiscalizatório e informativo, alinhado aos princípios da:
publicidade (art. 37 da Constituição Federal);
moralidade administrativa;
eficiência;
transparência;
accountability pública.
É dever desta Casa assegurar que operações financeiras relevantes sejam conduzidas com adequada gestão de riscos, controles internos eficazes e plena conformidade com as normas do Banco Central e com as boas práticas de governança corporativa.
Além disso, a eventual contratação de auditoria independente para apuração dos fatos demonstra a relevância e complexidade do tema, tornando imprescindível que o Parlamento tenha acesso às conclusões técnicas, às medidas corretivas adotadas e ao plano de mitigação de riscos futuros.
O comparecimento do Presidente do BRB permitirá:
esclarecer os fatos com precisão técnica;
demonstrar a solidez institucional da entidade;
preservar a credibilidade do sistema financeiro distrital;
reforçar o compromisso com a transparência e a responsabilidade fiscal.
A fiscalização parlamentar, longe de fragilizar instituições, fortalece-as, pois reafirma o compromisso com a governança, a responsabilidade e o respeito ao patrimônio público.
Diante do exposto, revela-se plenamente legítimo, constitucional e regimental o convite ao Presidente do BRB para prestar os esclarecimentos necessários perante esta Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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