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Despacho - 1 - SELEG - (325764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I),
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2026, às 16:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (324141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1124/2024, que “Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.124/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a dispensa da exigência de pedido médico prévio para a realização de mamografia de rastreamento do câncer de mama em mulheres, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, o direito das mulheres residentes no Distrito Federal à realização de mamografia de rastreamento para detecção precoce do câncer de mama, sem necessidade de apresentação de pedido médico prévio, nas unidades de saúde sob gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que o rastreamento mamográfico será ofertado a todas as mulheres com idade acima de 40 anos, a cada dois anos, ou conforme protocolo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, a promover campanhas de conscientização e informação acerca da importância da realização da mamografia de rastreamento para a detecção precoce do câncer de mama.
Por fim, o art. 4º trata da vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora ressalta a importância da ampliação do acesso das mulheres aos exames preventivos, destacando dados oficiais que evidenciam a baixa cobertura do rastreamento mamográfico no Brasil em comparação às recomendações da Organização Mundial da Saúde, bem como os impactos positivos do diagnóstico precoce tanto para a saúde das mulheres quanto para a redução de custos do Sistema Único de Saúde.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa, com posterior retificação para inclusão da CDDM e exclusão da Comissão de Assuntos Sociais, por pertinência temática.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da presente proposição, nos termos do art. 76, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere à promoção e defesa dos direitos das mulheres, à proteção da saúde feminina e ao fortalecimento de políticas públicas voltadas à equidade de gênero.
A matéria em exame apresenta inequívoca relevância social e sanitária, ao tratar da ampliação do acesso das mulheres a exames preventivos essenciais à detecção precoce do câncer de mama, uma das principais causas de morbimortalidade feminina no Brasil e no Distrito Federal.
A exigência de pedido médico prévio para a realização de mamografia de rastreamento constitui, na prática, uma barreira administrativa que dificulta o acesso tempestivo ao exame, especialmente para mulheres em situação de maior vulnerabilidade social, que enfrentam longas filas e obstáculos para a marcação de consultas especializadas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Ao dispensar essa exigência, o Projeto contribui para a efetivação dos princípios da universalidade e da integralidade do SUS, promovendo uma política pública de caráter preventivo, alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de saúde da mulher, sem criar novos serviços, mas racionalizando o acesso aos já existentes.
Sob a perspectiva dos direitos das mulheres, a proposição reforça a autonomia feminina sobre o cuidado com a própria saúde, além de promover a igualdade material no acesso às ações de prevenção, diagnóstico e cuidado integral, aspectos centrais da atuação desta Comissão.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1.124/2024 é meritório, oportuno e alinhado às políticas públicas de saúde e de defesa dos direitos das mulheres, merecendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.124, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (323979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1353/2024, que “Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1353/2024, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que dispõe sobre a prioridade de atendimento, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal, para a realização de cirurgia plástica reparadora em mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a prioridade de atendimento para cirurgia plástica reparadora à mulher que sofrer dano estético decorrente de violência doméstica ou familiar, definindo, em parágrafo único, o conceito de dano estético com base em parâmetros clínicos reconhecidos pela comunidade médica.
O art. 2º dispõe que os serviços públicos de saúde devem adotar medidas para assegurar a realização prioritária do procedimento cirúrgico, prevendo a inscrição da vítima, mediante sua autorização, em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde, bem como a exigência de laudo médico que ateste a deformidade ou deficiência decorrente da violência.
O art. 3º determina que a inscrição no cadastro único do Sistema Único de Saúde – SUS norteará a ordem de atendimento, ressalvados os casos de risco iminente de dano irreversível, que demandem intervenção imediata.
Por fim, o art. 4º trata da vigência da lei, a contar da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca a necessidade de atenção integral à saúde da mulher vítima de violência, ressaltando os impactos físicos, psicológicos e sociais das agressões, bem como o dever do Estado de implementar políticas públicas que promovam o cuidado, a dignidade e a recuperação dessas mulheres.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 76, incisos I, II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que lhe atribui a apreciação de matérias relativas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de todas as formas de violência de gênero.
A proposição em exame insere-se de maneira direta e consistente no campo das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, ao reconhecer que os danos decorrentes dessas agressões não se restringem à esfera psicológica, alcançando também a integridade física, a autoestima e a dignidade das vítimas.
Ao estabelecer prioridade para a realização de cirurgia plástica reparadora no âmbito do serviço público de saúde, o projeto contribui para a efetivação do direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e dialoga com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral às mulheres em situação de violência, consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Do ponto de vista das políticas públicas para as mulheres, a iniciativa fortalece uma abordagem de cuidado integral, ao articular a resposta do sistema de saúde com a necessidade de acolhimento, reparação e reconstrução da autonomia das mulheres vítimas de violência, reconhecendo que o impacto das agressões pode se perpetuar por meio de marcas físicas visíveis e estigmatizantes.
Nesse sentido, o projeto revela-se juridicamente adequado, socialmente relevante e plenamente alinhado às diretrizes de promoção dos direitos das mulheres, ao reconhecer a violência doméstica como problema de saúde pública e ao propor medidas concretas de cuidado e reparação.
Diante do exposto, entendemos que a matéria atende ao interesse público e merece prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.353, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CS (RICL, art. 71, I, II) e CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2026, às 16:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/02/2026, às 16:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (324177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1531/2025, que “Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM o Projeto de Lei nº 1.531/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização à Mulher Empreendedora Rural, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto, em sua redação original, institui, em seu art. 1º, o Programa de Incentivo e valorização à Mulher Empreendedora Rural, destinado às mulheres que atuem no meio rural.
Nos termos do art. 2º, o programa tem por finalidade fomentar a atividade rural feminina, promovendo sua inclusão qualificada na atividade agrícola, com ações voltadas ao respeito à capacidade produtiva e às potencialidades profissionais das mulheres do campo.
O art. 3º elenca os princípios do Programa, entre os quais se destacam o acesso à tecnologia e à inovação, o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável, a promoção do acesso ao crédito rural, a oferta de cursos de capacitação gratuitos e a cooperação entre o poder público, o setor empresarial e a sociedade civil.
Já o art. 4º estabelece diretrizes de implementação, como o acesso à educação, a priorização da mulher em políticas públicas voltadas à agricultura, o enfrentamento à violência contra a mulher no campo e o incentivo à produção sustentável.
Por fim, o art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, e o art. 6º trata de sua vigência.
No curso da tramitação, a matéria foi apreciada pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, que, ao analisar o mérito da proposição, apresentou substitutivo integral, com o objetivo de aperfeiçoar o texto legislativo e afastar possíveis óbices de natureza legal e de exequibilidade.
O substitutivo aprovado pela CPRA passa a dispor, em seu art. 1º, sobre princípios e diretrizes para a promoção e o fortalecimento da atividade rural das mulheres, sua qualificação e aperfeiçoamento técnico, com vistas ao incremento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento das potencialidades profissionais da mulher do campo.
O art. 2º estabelece os princípios a serem observados para o fomento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal, incluindo o acesso à tecnologia e à inovação, o aperfeiçoamento educacional, o empreendedorismo sustentável, o acesso ao crédito e a promoção de cursos de capacitação.
O art. 3º define diretrizes de ação, como a oferta de escolarização adequada às especificidades do trabalho exercido pelas mulheres do campo, a priorização no acesso a recursos e políticas públicas voltadas à agricultura, o fomento a ações preventivas e de combate à violência contra a mulher rural, a garantia de acesso à informação sobre direitos e o incentivo à produção de alimentos por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
O art. 6º dispõe sobre a vigência da Lei.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, II, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito de proposições relativas aos direitos das mulheres, à saúde da mulher, à sua participação nas diversas esferas da sociedade e à garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade.
A matéria em exame insere-se de forma direta no campo de atuação desta Comissão, ao reconhecer as especificidades vivenciadas pelas mulheres no meio rural e ao propor diretrizes voltadas à superação das desigualdades de gênero, à promoção da autonomia econômica feminina e ao enfrentamento das múltiplas vulnerabilidades que atingem as mulheres do campo.
O substitutivo aprovado pela CPRA representa proposição relevante sob o ponto de vista jurídico e institucional, ao preservar o mérito social da iniciativa, ao mesmo tempo em que confere maior segurança normativa à proposição, afastando potenciais vícios de iniciativa e reforçando o caráter orientador da atuação estatal.
Destaca-se, ainda, a pertinência das diretrizes que tratam do acesso à educação, da qualificação profissional, do empreendedorismo sustentável, do acesso ao crédito, bem como das ações preventivas e de combate à violência contra a mulher no meio rural, elementos que dialogam diretamente com a agenda de direitos das mulheres e com a promoção da equidade de gênero.
Sob a perspectiva desta Comissão, a proposição, na forma do substitutivo, encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material entre homens e mulheres e da promoção do desenvolvimento social, além de alinhar-se às políticas públicas voltadas ao fortalecimento da autonomia econômica das mulheres.
Diante desse conjunto de elementos, entende esta Relatoria que a proposição, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento, merece acolhida no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.531/2025, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324177, Código CRC: 0ebdc40b
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (324180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1544/2025, que “Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. ”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.544/2025, submetido à apreciação desta Comissão, de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Nos termos do art. 1º, a proposição assegura às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público, bem como em processos seletivos para contratação temporária, realizados no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o direito à isenção deverá ser comprovado, no ato da inscrição, mediante a apresentação de certidão que comprove a existência de ação penal ou comprovante de instauração de inquérito policial, ambos enquadrados na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
O art. 3º dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca promover o acesso ao emprego e à renda como instrumentos fundamentais para o rompimento do ciclo da violência doméstica, destacando a dependência econômica como um dos principais fatores de permanência das mulheres em relações abusivas. Ressalta, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de vício de iniciativa em normas que disciplinam aspectos anteriores à nomeação em concursos públicos.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, V e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito de matérias relativas aos direitos das mulheres, à garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade e à assistência social voltada especificamente para mulheres em situação de vulnerabilidade.
A proposição em análise apresenta inequívoca pertinência temática com a competência desta Comissão, ao tratar de medida que visa reduzir barreiras econômicas e institucionais enfrentadas por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, promovendo acesso a oportunidades de emprego e renda, condição essencial para o rompimento do ciclo de violência.
A violência doméstica constitui fenômeno estrutural, com impactos profundos na autonomia, na dignidade e na trajetória profissional das mulheres. A dependência econômica do agressor é amplamente reconhecida como um dos principais obstáculos à denúncia e à superação da situação de violência. Nesse contexto, a isenção da taxa de inscrição em concursos e processos seletivos configura-se como política pública afirmativa, de caráter inclusivo e reparador, voltada à promoção da igualdade material.
A iniciativa encontra amparo constitucional, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção aos direitos fundamentais das mulheres, além de dialogar diretamente com os objetivos da Lei Maria da Penha, que assegura às mulheres condições para o exercício efetivo de seus direitos à cidadania, ao trabalho e à autonomia econômica.
Diante do exposto, a matéria revela-se socialmente relevante e alinhada às políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, merecendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.544, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis para apresentação de emendas conforme art. 163,I do RI e publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
euza costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis para apresentação de emendas conforme art. 163,I do RI e publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325771, Código CRC: 01c97675
-
Despacho - 2 - SACP - (325773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/02/2026, às 17:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (324916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 266/2025, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Selton Mello.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2025, subscrito pelo Deputado Rogério Morro da Cruz, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Selton Mello.
O projeto é composto de dois artigos. O art. 1º concede a honraria e o art. 2º contém a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor traça um breve perfil biográfico do indicado. Relata-se que Selton Mello, nascido em 1972 em Passos, Minas Gerais, tem uma carreira de quatro décadas como ator, tendo começado a atuar ainda na infância. Sua participação em importantes filmes e programas televisivos rendeu a ele diversos prêmios nacionais e internacionais. Ele também exerce as funções de dublador, diretor e produtor. A carreira artística do indicado, argumenta o autor, contribuiu para a formação e promoção da cultura brasileira e tem inspirado as novas gerações de artistas.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 266/2025 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 266/2025 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 266/2025. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Selton Mello é natural de Passos/MG, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Todavia, dada a excelência do trabalho do indicado, que é celebrado pelo público nacional, considera-se satisfeito o critério. Ademais, não resta dúvida de que o indicado promove relevantemente a cultura nacional inclusive para além das fronteiras nacionais.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, o senhor Selton Mello bastante claramente a satisfaz. Trata-se de um dos atores mais reconhecidos e populares da nação, aclamado tanto popularmente quanto pela crítica especializada, e que possui uma atuação cultural versátil e longeva.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 266/2025 está em conformidade com o limite quantitativo previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa, já que somente um PDL congênere apresentado pelo autor em 2025 foi aprovado em plenário.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2025 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 755/2023, que “Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal"”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o substitutivo da Comissão de Educação e Cultura – CEC ao Projeto de Lei nº 755/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para incluir dois eventos religiosos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º do substitutivo altera a ementa da Lei nº 4.237/2008, a fim de especificar o caráter religioso dos eventos nela oficializados. O art. 2º, por sua vez, acrescenta os incisos XXXIV e XXXV ao art. 1º da Lei, cada um contendo um novo evento a ser oficializado. Por fim, o art. 3º contempla cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, explica a ocorrência de múltiplos congressos religiosos com base na pluralidade da sociedade. Em seu entendimento, esses eventos geram impacto em comunidades locais, fortalecendo a atividade econômica, o turismo e promovendo a cultura religiosa. O autor afirma, ainda, que a oficialização de eventos religiosos potencializa sua promoção e o apoio da administração pública.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator, na forma de substitutivo ao PL nº 755/2023. Na justificação do substitutivo apresentado, o relator afirmou que “este substitutivo propõe alterações textuais na ementa do projeto de lei e nos incisos por este inseridos, assim como na ementa da Lei nº 4.237/2008 de forma a adequar à redação de projetos congêneres e evidenciar o interesse do autor ao acrescentar a alteração proposta à referida Lei.”
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 755/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 755/2023 foi distribuído àquela Comissão, que já havia sido reconfigurada como CEC no momento da apreciação do Projeto de Lei. Em seu voto favorável, o relator salientou que “no caso concreto, a concessão de caráter oficial a congressos religiosos demonstra pertinência com a relevância social, cultural e espiritual de eventos dessa natureza.”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 755/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a oficialização de eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título de ressalva, reconhecemos que, em que pese o aprimoramento feito pelo substitutivo apreciado, a proposição ainda carece de reparos pontuais. Tanto na ementa do substitutivo quanto no seu art. 1º, que modifica a ementa da Lei nº 4.237/2008, há menção à instituição de eventos. Trata-se, apenas, de oficializar eventos já instituídos pela comunidade. Assim, cabe à futura lei apenas inseri-los no Calendário Oficial, instituto que não se confunde com a instituição de eventos, que depende de prestações materiais concretas. Corrigimos essas inadequações textuais mediante subemenda modificativa anexa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 755/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da subemenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 12 de março de 2026 em Comissão Geral para debater sobre como a Procuradoria Especial da Mulher pode contribuir com o fortalecimento da rede de proteção às mulheres do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 12 de março de 2026 em Comissão Geral para debater sobre como a Procuradoria Especial da Mulher pode contribuir com o fortalecimento da rede de proteção às mulheres do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Comissão Geral destinada a debater o papel e as possibilidades de atuação da Procuradoria Especial da Mulher no fortalecimento da rede de proteção às mulheres no âmbito do Distrito Federal.
A violência contra a mulher permanece como um dos mais graves problemas sociais e institucionais do país, exigindo atuação articulada, permanente e estratégica do Poder Público. No Distrito Federal, embora existam equipamentos e políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência de gênero — como delegacias especializadas, casas de acolhimento, núcleos de atendimento psicossocial e medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha — ainda se verificam desafios relacionados à integração da rede, à capilaridade dos serviços, à divulgação de direitos e à efetividade do acompanhamento das vítimas.
A Procuradoria Especial da Mulher, no âmbito do Poder Legislativo, possui papel institucional relevante na defesa dos direitos das mulheres, na fiscalização de políticas públicas, na recepção de denúncias e no encaminhamento de demandas aos órgãos competentes. Trata-se de instrumento estratégico para ampliar o diálogo entre sociedade civil, órgãos de segurança, Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário e Executivo, contribuindo para a construção de soluções mais eficazes e integradas.
A audiência pública permitirá:
I – ouvir especialistas, representantes da rede de proteção, movimentos sociais e mulheres atendidas pelos serviços públicos;
II – identificar gargalos e fragilidades na articulação interinstitucional;
III – discutir protocolos de atendimento e fluxos de encaminhamento;
IV – propor medidas legislativas e administrativas que fortaleçam a atuação da Procuradoria Especial da Mulher;
V – ampliar a transparência e a participação social na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres.
O debate público é instrumento essencial para o aperfeiçoamento institucional e para o fortalecimento da democracia participativa. Ao promover esta audiência, a Câmara Legislativa reafirma seu compromisso com a proteção das mulheres, com a prevenção da violência de gênero e com a promoção da igualdade material.
Diante da relevância do tema e da necessidade de aprimoramento contínuo das políticas públicas de proteção às mulheres no Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1382/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano. ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.382/2024, de autoria do Deputado Pepa, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Insanos Moto Clube – divisão Distrito Federal.
O art. 1º da proposição institui a efeméride, a inclui no Calendário Oficial e estabelece o dia 11 de janeiro como marco temporal para sua celebração. Já o art. 2º veicula a usual cláusula de vigência, enquanto o art. 3º contém cláusula revogatória cuja supressão foi proposta por emenda da Comissão de Educação e Cultura - CEC.
Na justificação, o autor sustenta que o Insanos Moto Clube é o maior de seu gênero no Brasil. Segundo o deputado, a filosofia do motoclube, calcada nos princípios de hierarquia e disciplina, fomentou uma comunidade de camaradagem e irmandade entre os participantes. Esses pilares resultaram em um grupo coeso e de notória importância para o segmento do motociclismo, razão pela qual o motoclube mereceria a instituição da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator com a supracitada emenda supressiva.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.382/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. A proposição foi distribuída para a CEC, colegiado ao qual o Regimento Interno atribui, por meio do art. 70, inciso II, a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Se considerarmos que as atividades e o funcionamento de grupos como os motoclubes podem ser genericamente enquadrados na matéria “cultura e diversões públicas”, é possível afirmar que a tramitação observou, até o momento, a regimentalidade.
Em seu voto favorável na CEC, o relator consignou que “a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos” e que “por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais, ou, como no caso concreto, reconhecer agrupamentos de pessoas com finalidades definidas”. Em seguida, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, que se faz agora.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.382/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Além disso, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da criação da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da técnica legislativa, no entanto, entendemos que o projeto merece reparos pontuais, quais sejam: a supressão, na ementa, do marco temporal de celebração da efeméride, bem como da referência de que se trata da divisão do Distrito Federal do motoclube. Entendemos que a menção é desnecessária e torna a redação repetitiva, considerando já ser explícito que a data tem caráter distrital e será incluída no calendário oficial local. Também optamos por suprimir, na ementa e no art. 1º do texto, as aspas utilizadas na nomenclatura da data. Como pode ser observado, tais alterações incidem apenas sobre a forma, preservando o conteúdo normativo da proposição em vista do seu já reconhecido mérito, e têm como objetivo tão somente adequar a redação ao padrão já consagrado por esta Casa na redação de normas congêneres, bem como prestigiar a concisão do texto. Cabe lembrar que a padronização adotada na redação de uma lei em relação a normas anteriores é preconizada no art. 50, inciso VII, alínea “d” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.382/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED nas proximidades da Rua 05, na Vila Operária, Granja do Torto, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED nas proximidades da Rua 05, na Vila Operária, Granja do Torto, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED, nas proximidades da Rua 05, na Vila Operária, Granja do Torto, na RA do Lago Norte.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 17:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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