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Despacho - 5 - CTMU - (325450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (325454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Martins Machado, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 5 - CTMU - (325453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (325144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 420/2023, que Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 420/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, apresentado com quatro artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição altera a Ementa da Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, para vigorar com a seguinte redação: “Estabelece diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Pelo art. 2º, a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas tem como objetivos centrais:
I – estimular a reflexão, no âmbito do Distrito Federal, acerca das manifestações de violências e fomentar a construção da cultura da paz no território escolar;
II – fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural;
III – estimular a reflexão nas instituições de ensino acerca da resolução pacífica e pedagógica dos conflitos e das violências no território escolar;
IV – desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem gestores, educadores, estudantes, familiares e responsáveis por estudantes, assim como os demais segmentos da comunidade escolar e circunvizinha à escola, no intuito de prevenir e mediar os conflitos e as manifestações de violências e violações de direitos;
V – desenvolver, nas escolas, atividades relacionadas ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com ênfase na Educação para a Paz e seus elementos caracterizadores, em especial a Comunicação Não-Violenta, a Mediação Social de Conflitos e a Educação para a Resolução Não-Violenta de Conflitos;
VI – implementar medidas pedagógicas, curriculares, acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, religiosa, entre outras que possam comprometer a integridade física, psicológica e social dos sujeitos;
VII - implementar o serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e de serviço social em todas as unidades escolares da rede educacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e na Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021;
VIII – desenvolver, junto aos profissionais em educação, cursos de formação continuada acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, política, religiosa, entre outras.
Art. 3º Serão observadas, na implementação do programa de que trata esta Lei, as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como marco jurídico de garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
II – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, e da Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que “Aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências”;
III - implementação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, que garante atendimento, por profissionais de psicologia escolar e de serviço social, a alunos e profissionais da educação das escolas públicas e privadas do DF;
IV – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Distrital nº 3.456, de 4 de outubro de 2004, que tratam do ensino de História e Cultura Afrobrasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares;
V – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da legislação pertinente em relação aos mecanismos tradicionais de resolução de conflitos e das violências;
VI – integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VII – garantia da participação das entidades representativas dos estudantes, com representatividade nacional, na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VIII – adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano dos conflitos e das violências nas escolas;
IX – garantia de formação continuada, apoio e fortalecimento dos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, em especial, o conselho escolar;
X – oferta, semestral e/ou anual, de formação continuada acerca do Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz, mediação de conflitos, comunicação não-violenta, direitos humanos, direitos das crianças e adolescentes, gestão escolar democrática, práticas antirracistas, combate ao machismo e às violências de raça e gênero nas escolas para toda a comunidade escolar;
XI – implementação de plano de estudos acerca de mediação de conflitos e outros métodos cooperativos e pacíficos de abordagem de conflitos no sistema educativo;
XII – promoção e/ou organização de encontros regionais e distrital de intercâmbio entre as escolas acerca de manifestações de violências e violações de direitos nas escolas, comunicação não-violenta, mediação social de conflitos e projetos educacionais para a comunicação não-violenta e a resolução não-violenta de conflitos.
Art. 4º São instrumentos do programa de que trata esta Lei:
I – realização de pesquisas e diagnósticos sobre os conflitos, manifestações de violências, violações de direitos e práticas de cultura de paz nas escolas, com a colaboração de entidades acadêmicas, governamentais, escolas e especialistas;
II – implementação de Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e orientação para sua devida implementação mediante articulação entre órgãos do Poder Executivo, entidades acadêmicas, entidades representativas dos profissionais da educação e das entidades representativas dos estudantes, com representação nacional;
III – atendimento de serviço social e psicológico aos sujeitos dos diversos segmentos da comunidade escolar, por meio dos profissionais de psicologia escolar e serviço social lotados nas escolas, das redes públicas de saúde e de assistência social.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º As instituições de ensino vinculados à rede pública de educação do Distrito Federal observarão as seguintes diretrizes específicas:
I – elaboração de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, coordenado pelo Conselho Escolar e com a participação de toda a comunidade escolar;
II – inclusão, no projeto político-pedagógico, de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, para a consecução dos objetivos do programa de que trata esta Lei;
III – avaliação, pelo Conselho Escolar, bimestral ou semestral, da implementação e efetividade do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, de forma a evitar a perpetuação de violências e violações de direitos;
IV – registro, na escola, dos casos de violências e violações de direitos, com indicação de:
a) tipo de violência, notadamente se relacionada a gênero, raça, sexual, territorial, política ou religiosa;
b) providências adotadas;
c) monitoramento dos resultados das providências adotadas;
V – implementação do serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e serviço social em casos identificados de violências e violações de direitos;
VI – organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem a resolução coletiva de conflitos, a cultura da paz, o cooperativismo e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 6º As ações de implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas serão adotadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação, bem como pelos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, e, dentre outras, deverão garantir:
I – implementação de campanhas publicitárias, que tenham por objetivo o combate a todas as formas de discriminação e de violações de direitos, a mediação social de conflitos e a comunicação não-violenta;
II – licença temporária do profissional em educação em situação de risco ou vivência de violências e violações de direitos, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
III – transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício, mediante sua solicitação, em vivência de violências e violações de direitos, sem qualquer perda financeira;
IV – transferência do estudante para outra escola, mediante sua solicitação e dos familiares ou responsáveis, caso seja constatado o risco de perpetuação de violências e violações de direitos, sem prejuízos de ordem pedagógica;
V – assistência médica, psicológica e de serviço social, em parceria com a rede pública de saúde e socioassistencial, imediata, a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei poderá contar, além dos órgãos públicos, com o apoio de entidades não-governamentais voltadas ao estudo e ações de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
Art. 7º Para a formulação do Plano Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas e do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz, é obrigatória a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 8º A presente Lei será aplicada a todos os níveis, etapas e modalidades do sistema de educação e ensino Distrito Federal, público ou privado.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Por fim, os arts. 3º e 4° veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência da Lei (na data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor argumenta que proposição tem por objeto aprimorar a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, de autoria da Dep. Rejane Pitanga, a fim de incorporar novos conceitos e premissas para a promoção da Convivência Escolar e Cultura da Paz. O autor cita o Plano Nacional da Educação vigente, aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, bem como a Lei Federal nº 13.663/2018, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para tratar da construção de uma cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.
O PL nº 420/2023 foi distribuído para análise de mérito na então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado sem emendas nas duas comissões de mérito e seguiu para análise e parecer pela CEOF e CCJ, conforme estabelece o art. 162 do RICLDF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 420/2023 visa alterar a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”. O Quadro abaixo apresenta o comparativo entre a Lei vigente e a proposição sob análise.
Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011
PL n° 420/2023
Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
Estabelece diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, a ser implantado prioritariamente nas unidades de ensino localizadas em áreas que apresentem maiores índices de violência.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e comunidade escolar;
II – implementar outras ações identificadas como forma de promoção da cultura da paz e de combate à violência, com vistas a garantir o reconhecimento dos Direitos Humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
III – promover o fortalecimento da relação entre a comunidade e a escola;
IV – desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V – formar comissões de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, vinculadas aos Conselhos Escolares, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
VI – garantir a formação de todos os integrantes da comissão de promoção da paz e de prevenção da violência, da equipe técnica do corpo docente e dos trabalhadores da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
§ 1º Nos termos da presente Lei, violência é entendida como qualquer ação que possa ser praticada no interior das unidades de ensino, que prejudique a integridade moral, psicológica, ética, profissional, física ou patrimonial de todos os membros da comunidade escolar.
§ 2º As comissões tratadas no inciso V serão paritárias e formadas por professores, especialistas em educação, funcionários de escolas, pais e alunos.
§ 3º As propostas de ações discutidas na comissão devem ser submetidas aos Conselhos Escolares.
Art. 2º O Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas tem como objetivos centrais:
I – estimular a reflexão, no âmbito do Distrito Federal, acerca das manifestações de violências e fomentar a construção da cultura da paz no território escolar;
II – fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural;
III – estimular a reflexão nas instituições de ensino acerca da resolução pacífica e pedagógica dos conflitos e das violências no território escolar;
IV – desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem gestores, educadores, estudantes, familiares e responsáveis por estudantes, assim como os demais segmentos da comunidade escolar e circunvizinha à escola, no intuito de prevenir e mediar os conflitos e as manifestações de violências e violações de direitos;
V – desenvolver, nas escolas, atividades relacionadas ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com ênfase na Educação para a Paz e seus elementos caracterizadores, em especial a Comunicação Não-Violenta, a Mediação Social de Conflitos e a Educação para a Resolução Não-Violenta de Conflitos;
VI – implementar medidas pedagógicas, curriculares, acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, religiosa, entre outras que possam comprometer a integridade física, psicológica e social dos sujeitos;
VII - implementar o serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e de serviço social em todas as unidades escolares da rede educacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e na Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021;
VIII – desenvolver, junto aos profissionais em educação, cursos de formação continuada acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, política, religiosa, entre outras.
Art. 3º Serão observadas, na implementação do programa de que trata esta Lei, as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como marco jurídico de garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
II – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, e da Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que “Aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências”;
III - implementação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, que garante atendimento, por profissionais de psicologia escolar e de serviço social, a alunos e profissionais da educação das escolas públicas e privadas do DF;
IV – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Distrital nº 3.456, de 4 de outubro de 2004, que tratam do ensino de História e Cultura Afrobrasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares;
V – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da legislação pertinente em relação aos mecanismos tradicionais de resolução de conflitos e das violências;
VI – integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VII – garantia da participação das entidades representativas dos estudantes, com representatividade nacional, na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VIII – adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano dos conflitos e das violências nas escolas;
IX – garantia de formação continuada, apoio e fortalecimento dos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, em especial, o conselho escolar;
X – oferta, semestral e/ou anual, de formação continuada acerca do Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz, mediação de conflitos, comunicação não-violenta, direitos humanos, direitos das crianças e adolescentes, gestão escolar democrática, práticas antirracistas, combate ao machismo e às violências de raça e gênero nas escolas para toda a comunidade escolar;
XI – implementação de plano de estudos acerca de mediação de conflitos e outros métodos cooperativos e pacíficos de abordagem de conflitos no sistema educativo;
XII – promoção e/ou organização de encontros regionais e distrital de intercâmbio entre as escolas acerca de manifestações de violências e violações de direitos nas escolas, comunicação não-violenta, mediação social de conflitos e projetos educacionais para a comunicação não-violenta e a resolução não-violenta de conflitos.
Art. 4º São instrumentos do programa de que trata esta Lei:
I – realização de pesquisas e diagnósticos sobre os conflitos, manifestações de violências, violações de direitos e práticas de cultura de paz nas escolas, com a colaboração de entidades acadêmicas, governamentais, escolas e especialistas;
II – implementação de Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e orientação para sua devida implementação mediante articulação entre órgãos do Poder Executivo, entidades acadêmicas, entidades representativas dos profissionais da educação e das entidades representativas dos estudantes, com representação nacional;
III – atendimento de serviço social e psicológico aos sujeitos dos diversos segmentos da comunidade escolar, por meio dos profissionais de psicologia escolar e serviço social lotados nas escolas, das redes públicas de saúde e de assistência social.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º As instituições de ensino vinculados à rede pública de educação do Distrito Federal observarão as seguintes diretrizes específicas:
I – elaboração de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, coordenado pelo Conselho Escolar e com a participação de toda a comunidade escolar;
II – inclusão, no projeto político-pedagógico, de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, para a consecução dos objetivos do programa de que trata esta Lei;
III – avaliação, pelo Conselho Escolar, bimestral ou semestral, da implementação e efetividade do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, de forma a evitar a perpetuação de violências e violações de direitos;
IV – registro, na escola, dos casos de violências e violações de direitos, com indicação de:
a) tipo de violência, notadamente se relacionada a gênero, raça, sexual, territorial, política ou religiosa;
b) providências adotadas;
c) monitoramento dos resultados das providências adotadas;
V – implementação do serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e serviço social em casos identificados de violências e violações de direitos;
VI – organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem a resolução coletiva de conflitos, a cultura da paz, o cooperativismo e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio de equipe multiprofissional e por meio da integração das diversas secretarias de governo, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dar subsídio técnico, humano e material, para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, bem como fazer todo o acompanhamento necessário desses trabalhos.
Art. 6º As ações de implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas serão adotadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação, bem como pelos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, e, dentre outras, deverão garantir:
I – implementação de campanhas publicitárias, que tenham por objetivo o combate a todas as formas de discriminação e de violações de direitos, a mediação social de conflitos e a comunicação não-violenta;
II – licença temporária do profissional em educação em situação de risco ou vivência de violências e violações de direitos, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
III – transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício, mediante sua solicitação, em vivência de violências e violações de direitos, sem qualquer perda financeira;
IV – transferência do estudante para outra escola, mediante sua solicitação e dos familiares ou responsáveis, caso seja constatado o risco de perpetuação de violências e violações de direitos, sem prejuízos de ordem pedagógica;
V – assistência médica, psicológica e de serviço social, em parceria com a rede pública de saúde e socioassistencial, imediata, a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei poderá contar, além dos órgãos públicos, com o apoio de entidades não-governamentais voltadas ao estudo e ações de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos e a definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:
I – garantirá a participação de:
a) representações estudantis;
b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta Lei;
c) representantes do Conselho de Educação;
d) representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) representantes do Conselho Tutelar;
f) representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar – SAE/DF;
g) representantes de outras entidades públicas ou privadas que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
II – poderá, obedecidos os requisitos legais, estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
Art. 7º Para a formulação do Plano Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas e do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz, é obrigatória a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 8º A presente Lei será aplicada a todos os níveis, etapas e modalidades do sistema de educação e ensino Distrito Federal, público ou privado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pela análise do texto do projeto de lei, verifica-se que seu objetivo é ampliar o escopo da atual Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, a fim de incorporar novos conceitos, objetivos, diretrizes e ações para a implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
A proposição vai ao encontro do Plano Nacional da Educação vigente, aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, que prevê, entre suas metas, a de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, para a qual estabelece várias estratégias, como a de “garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade” (Estratégia 7.23).
Além disso, a Lei Federal nº 13.663/2018 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir, dentre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, a tarefa de “estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas” bem como de “promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas”.
Neste sentido, o projeto introduz diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental para o enfrentamento da violência na escola e para fomentar a construção da cultura da paz no território escolar.
A proposição também estabelece ações para implementação do referido Programa, como a realização de campanhas publicitárias; licença temporária do profissional da educação em situação de risco; transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício ou do estudante em risco de violência; assistência médica, psicológica e de serviço social a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Vale dizer que a violência nas escolas é um tema recorrente na Administração Pública do Distrito Federal. Em 2022, foi criado o Plano de Urgência pela Paz nas Escolas da SEE-DF, em resposta ao aumento da violência escolar, que abrangeu um conjunto de ações para a prevenção e resposta a conflitos, envolvendo várias secretarias e incluiu a criação de protocolos, a distribuição de material educativo e a implementação de atividades para promover a cultura de paz.
Posteriormente, a Portaria nº 312, de 20 de abril de 2023, instituiu a Comissão Permanente pela Paz nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal – CPPE, com o intuito de discutir, propor, criar ações e mecanismos para promover a paz nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Em agosto de 2025, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal lançou um protocolo para enfrentar a violência nas escolas e promover uma cultura de paz, com orientações práticas e integradas para equipes gestoras atuarem em situações de violência nas escolas. A proposta é garantir ambientes escolares mais seguros, humanos e acolhedores, fortalecendo a cultura de paz na rede pública de ensino.
Vale ressaltar que ações como licenças, transferências ou assistência psicológica já são garantias previstas nos normativos que visam proteger os profissionais da educação ou os estudantes. A Portaria nº 520, de 08 de maio de 2025, que “dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, assim estabelece:
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a possibilidade de risco à integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, a instituição educacional pública ou UA deverá comunicar ao superior hierárquico, para conhecimento e adoção dos procedimentos necessários para análise quanto à aplicação do afastamento preventivo ou movimentação preventiva. (grifou-se)
Deve-se acrescentar que a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019[1], dispõe que “as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”. Posteriormente, a Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024 instituiu a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, como estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.
Dessa forma, que tange à análise da admissibilidade orçamentária e financeira da proposição, verifica-se que a proposição, ao estabelecer diretrizes, objetivos e ações para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, trata de contornos gerais da política e cria um arcabouço normativo que não gera imediatamente a criação de despesas novas, mas apenas serve como fundamento e referência essencial para a elaboração de ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras e atos administrativos, que se torna imperativa para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. E esse é o espírito da proposição ao estabelecer diretrizes e objetivos para o Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, os quais serão levados em conta na formulação das peças de planejamento e orçamento do DF.
De fato, se no momento da implementação dos objetivos constantes do projeto (art. 2°) houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da política em questão exigirá a integração entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida política, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Nesse sentido, a aprovação das diretrizes e objetivos constantes do projeto tem o potencial de fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural.
Em virtude dessas considerações, ao avaliar as diretrizes e objetivos do PL em epígrafe, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas, se inserindo de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital sem prejuízo às finanças públicas.
III- CONCLUSÃO
A proposição sob exame possui o objetivo principal de estabelecer diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Como exposto no corpo deste parecer, o estabelecimento de diretrizes para o referido objetivo não tem o condão de impactar o orçamento local, pois não veicula aumento de despesa pública, tampouco redução de receita, não repercutindo diretamente sobre o orçamento distrital, e não contraria dispositivos da legislação de finanças públicas.
Assim, o PL é adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro, e, por não repercutir sobre o orçamento, entende-se que não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o seu mérito, com respaldo no art. 65, III, “a”, RICLDF.
Por todo o exposto, nesta CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 420, de 2023, nos termos do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ao PROJETO DE LEI Nº 1.893, DE 2025, que altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.893/2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.893, DE 2025
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, para instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e dar outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, para incluir a vedação a outros símbolos de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, bem como para instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.734/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos voltados à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal e institui a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 7.734/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
II – símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas, a Schutzstaffel (SS);
III – símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel, a bandeira imperial alemã;
IV – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan, o código 311.
Parágrafo único. O surgimento de outros símbolos, expressões, imagens, textos, áudios ou vídeos, quando empregados na propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista ou supremacista racial, deve ser considerado para fins do que trata o caput.
Art. 4º Acrescente-se o art. 3º-A à Lei nº 7.734/2025, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 9 de novembro.
Art. 5º Acrescente-se o art. 3º-B à Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, com a seguinte redação:
Art. 3º-B São objetivos da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial:
I – promover campanhas voltadas à proibição de fabricar, comercializar, distribuir e veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que visem à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal;
II – conscientizar a população sobre os impactos históricos e sociais das ideologias fascistas, neofacistas, nazistas, neonazistas, antissemitas e supremacistas raciais ao longo da história e na atualidade;
III – promover atividades educativas, culturais e sociais voltadas à conscientização sobre os perigos de ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas, antissemitas e supremacistas raciais;
IV – fomentar o respeito à diversidade étnica, cultural e religiosa;
V – incentivar escolas, universidades, órgãos públicos e organizações da sociedade civil a desenvolverem ações de sensibilização e debate sobre o tema.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o texto original do Projeto de Lei nº 1.893, de 2025, às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Inicialmente, busca-se alterar a ementa da Proposição para estabelecer quais modificações estão sendo propostas, em especial instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e dar outras providências, conforme previsto no art. 64, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Da mesma forma, o art. 1º do Substitutivo visa adequar a ementa da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, à melhor técnica legislativa.
O art. 2º do Substitutivo, por sua vez, retira o conectivo “e” do fim das listas apresentadas nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 7.734/2025, para transformar rol taxativo (sem possibilidade de adição de novos elementos) em rol exemplificativo e, dessa forma, reconhecer cenários de surgimento de novas linguagens capazes de disseminar discursos de ódio na temática do PL, além de acrescentar um parágrafo único ao art. 3º, de maneira a consignar a possibilidade de que linguagens, não contempladas no rol apresentado na Lei, surjam e sejam capazes de propagar ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais.
Na sequência, nos arts. 3º e 4º do Substitutivo, estabelece-se a criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e seus objetivos com inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Certo de que o presente Substitutivo aperfeiçoa o texto do PL, contamos com o apoio dos Pares para sua aprovação.
Sala das Comissões, ... de ... de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Despacho - 3 - CAS - (325462)
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Despacho - 4 - CAS - (325472)
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Despacho - 3 - CAS - (325483)
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Despacho - 4 - CAS - (325458)
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Despacho - 3 - CAS - (325475)
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Despacho - 3 - CAS - (325481)
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Despacho - 5 - CAS - (325486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2138/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CAS - (325479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2131/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 10 - CAS - (325468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2039/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 4 - CAS - (325466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2126/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 14 - CAS - (325456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1087/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (324430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1811/2025, que “Institui a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1811, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem como objetivo instituir a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dar outras providências.
O artigo 1º estabelece a criação da PPSVI, definindo seu foco principal: garantir a saúde visual de crianças no ensino fundamental, contribuindo para seu desenvolvimento integral e para a prevenção de problemas visuais que possam comprometer o desempenho escolar e social.
O artigo 2º apresenta as diretrizes da política, que incluem: o reconhecimento da saúde ocular como direito fundamental e fator de inclusão social; a articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social para ações integradas; a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde visual na infância; a triagem e exames oftalmológicos anuais na rede pública, preferencialmente nas escolas; a capacitação de profissionais da educação para identificação preliminar de problemas visuais; o fortalecimento da rede de atenção à saúde para detecção precoce, diagnóstico e encaminhamento especializado; e o estímulo à celebração de parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para apoio às ações da política.
O artigo 3º define os objetivos da PPSVI, que incluem: garantir o acesso de crianças até o 5º ano do ensino fundamental a ações de promoção da saúde visual; assegurar a realização de exames oftalmológicos periódicos na rede pública; detectar precocemente deficiências visuais que afetem o desenvolvimento da criança; garantir o encaminhamento adequado para tratamento especializado quando necessário; contribuir para a redução da evasão escolar e melhoria do desempenho acadêmico; e conscientizar a comunidade escolar, as famílias e a sociedade sobre a importância da saúde ocular no desenvolvimento infantil.
Por fim, o artigo 4º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação, bem assim o artigo 5º revoga todas as disposições em contrário.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA; para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito das proposições relativas à saúde pública, à vigilância sanitária e à organização e funcionamento das políticas e serviços de saúde.
A matéria em exame insere-se de forma direta e inequívoca no campo da saúde pública, ao tratar da promoção da saúde ocular na infância, da prevenção de agravos visuais e da detecção precoce de deficiências oftalmológicas, com impacto direto sobre o desenvolvimento integral das crianças.
A proposta dialoga de maneira consistente com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente no que se refere à promoção da saúde, à prevenção de doenças, à atenção integral e à atuação intersetorial, reconhecendo a saúde visual como componente essencial do cuidado integral à criança.
A previsão de triagens visuais e exames oftalmológicos periódicos, aliada ao fortalecimento da rede de atenção à saúde e ao adequado encaminhamento para acompanhamento especializado, contribui para a identificação precoce de agravos que, se não tratados, podem gerar prejuízos permanentes à saúde, ao aprendizado e à inclusão social.
Sob o ponto de vista sanitário, portanto, a iniciativa revela-se oportuna, socialmente relevante e tecnicamente adequada, fortalecendo ações de prevenção, cuidado e promoção da saúde infantil.
Diante dessas considerações, verifica-se que a matéria apresenta pleno mérito no âmbito da Comissão de Saúde, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral à criança.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1811, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de Requerimento ao Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Sr. Presidente do Banco de Brasília para que prestem informações relacionadas ao Projeto de Lei n.º 2.175/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”, e 42 do Regimento Interno da CLDF, o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento ao Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, Daniel Izaias de Carvalho, e ao Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, Nelson Antônio de Souza, para que prestem as seguintes informações relacionadas ao Projeto de Lei nº 2.175/2026:
I – Sobre a situação econômico-financeira do BRB no momento atual:
a) Qual é o índice de Basileia atualizado da instituição?
b) Qual é o montante atual do Capital Principal, do Capital Nível I e do Capital Total, bem como o percentual de atendimento às exigências mínimas regulatórias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil?
c) Qual é o índice de liquidez de curto e longo prazo?
d) Qual é o volume de provisões para perdas?
e) Qual é o montante da exposição a ativos classificados nos níveis de maior risco segundo os normativos aplicáveis?
II – Sobre a operação financeira fracassada com o Banco Master:
a) Em que momento foi formalmente iniciada a análise interna acerca da eventual aquisição do Banco Master?
b) Quais unidades técnicas, comitês internos, diretorias e membros do Conselho de Administração participaram da análise e deliberação sobre a operação?
c) Houve registro formal de divergência técnica, voto vencido ou ressalva, inclusive em atas de comitês ou do Conselho de Administração? Se sim, encaminhar a íntegra dos registros.
d) As unidades técnicas do Banco apresentaram objeções à aquisição? Se sim, encaminhar a íntegra dos pareceres técnicos.e) Qual é o impacto financeiro já estimado, ainda que preliminarmente, da operação e de outras operações dela decorrentes?
III - Acerca das medidas adotadas pelo Banco Central do Brasil em face do BRB:
a) O Banco Central do Brasil instaurou algum procedimento de supervisão especial, recomendação formal, termo de ajuste ou determinou qualquer medida de natureza prudencial envolvendo o BRB nos últimos 12 meses? Em caso positivo, quais procedimentos foram adotados e quais medidas foram recomendadas e efetivamente adotadas?
b) Há risco concreto, formal ou informalmente sinalizado pela autoridade supervisora, de imposição de regime de direção fiscal, intervenção ou qualquer outra medida extraordinária prevista na legislação do Sistema Financeiro Nacional?
c) Quais foram os compromissos já assumidos pelo Banco de Brasília - BRB - para regularização de eventuais desenquadramentos regulatórios junto ao Banco Central?
IV - Impacto fiscal e montante de recursos públicos:
a) Qual o valor estimado de aporte necessário para recomposição do capital regulatório aos níveis mínimos exigidos, bem como para manutenção de margem prudencial adequada?
b) Existe estudo técnico que projete cenários de aporte (mínimo, provável e máximo)? Se sim, quais são esses cenários?
c) O projeto encaminhado sustenta que a proposição “não implica aumento de despesa”. Como compatibilizar tal afirmação considerando a possibilidade de integralização de capital e alienação de ativos públicos?
d) Qual o impacto dos aportes previstos nos cenários “mínimo”, “provável” e “máximo” sobre:
- resultado primário;
- resultado nominal;
- dívida consolidada líquida;
- limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
e) O aporte será realizado por meio de aumento de capital subscrito exclusivamente pelo acionista controlador? Há previsão de diluição dos acionistas minoritários?
V – Avaliação e monetização dos imóveis constantes dos Anexos I, II e III
a) Qual o valor de avaliação individual estimado para cada imóvel listado nos Anexos I, II e III do Projeto de Lei?
b) Quais laudos de avaliação foram produzidos? Informar metodologia utilizada (valor de mercado, fluxo de caixa descontado, valor de liquidação, etc.) e encaminhar cópias integrais.
c) Há estudos de sensibilidade quanto ao deságio em eventual venda acelerada?
d) Qual o prazo estimado para alienação ou monetização dos ativos?
e) Algum dos imóveis possui restrição urbanística, ocupação institucional relevante ou destinação estratégica que possa comprometer a alienação?
f) Qual é o custo de oportunidade para o DF ao alienar tais ativos?
VI – Governança, falhas de avaliação e responsabilidades:
a) Quais fatos já foram apurados pelas instâncias de controle do Banco de Brasília e do Poder Executivo que evidenciem falhas nas avaliações internas que culminaram na atual situação?
b) O Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) foi formalmente acionado? Houve manifestação da auditoria independente?
c) Quais mecanismos de governança foram reforçados no BRB após os acontecimentos recentes?
JUSTIFICAÇÃO
No dia 21 de fevereiro de 2026, o Poder Executivo do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2.175/2026, que visa autorizar a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao fortalecimento patrimonial do Banco de Brasília - BRB.
A proposição, embora revestida de urgência, confere autorização ampla e genérica para alienação, cessão, integralização, securitização e monetização de ativos públicos, inclusive por meio de instrumentos financeiros complexos, sem delimitação objetiva dos parâmetros econômicos envolvidos ou a apresentação de estudos técnicos detalhados que permitam aferir, com precisão, o impacto fiscal, o risco sistêmico e a real necessidade de recomposição patrimonial da instituição financeira distrital.
Ora, a deliberação parlamentar acerca de matéria de tal importância exige acesso prévio a informações completas, atualizadas e tecnicamente fundamentadas, especialmente quanto:
- à efetiva situação econômico-financeira do BRB;
- aos impactos decorrentes da operação frustrada envolvendo o Banco Master;
- às eventuais medidas de natureza prudencial adotadas ou recomendadas pelo Banco Central do Brasil;
- ao montante estimado de recursos públicos necessários à recomposição do capital regulatório;
- ao valor de avaliação e às condições de monetização dos imóveis públicos indicados nos anexos do projeto.
Nesse sentido, considerando a magnitude dos ativos públicos envolvidos e o potencial impacto sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, o acesso a essas informações constitui condição indispensável à adequada instrução legislativa e à legitimidade da eventual e futura deliberação parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 2.175/2026.
Diante do exposto, solicito o recebimento e o regular encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do Sr. Presidente do Banco de Brasília - BRB para que prestem esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília e sobre as medidas de socorro necessárias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 142, II, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, Daniel Izaias de Carvalho, e do Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, Nelson Antônio de Souza, para prestarem esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação fracassada de aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O Banco de Brasília S.A. – BRB, na condição de sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal e instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, desempenha papel estratégico na execução de políticas públicas, na gestão da folha de pagamento de servidores, na operacionalização de contratos administrativos e na concessão de crédito a cidadãos e empresas do Distrito Federal.
Nos últimos dias, em meio aos questionamentos envolvendo a tentativa de aquisição do Banco Master, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa projeto de lei solicitando autorização para a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao fortalecimento patrimonial da instituição, inclusive mediante aportes de recursos públicos e eventual alienação de ativos do Distrito Federal. Trata-se de iniciativa de elevada repercussão fiscal e institucional, cujos fundamentos técnicos e financeiros precisam ser devidamente esclarecidos ao Parlamento e à sociedade.
Diante da magnitude dos fatos e do potencial impacto sobre o patrimônio público e sobre a estabilidade de instituição financeira controlada pelo ente distrital, impõe-se a presença das autoridades responsáveis para prestar esclarecimentos detalhados e técnicos, permitindo que esta Casa delibere com base em informações completas, consistentes e oficialmente prestadas.
Assim, a convocação ora proposta não representa medida de caráter político-partidário, mas ato institucional voltado à proteção do interesse público, à transparência e ao adequado exercício do controle parlamentar.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 14:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei Complementar nº 77/2025 e do Projeto de Lei Complementar nº 98/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos Projeto de Lei Complementar nº 77/2025 e do Projeto de Lei Complementar nº 98/2026, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a alteração da destinação de área para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
Ambos as proposições promovem a revogação da Lei Complementar nº 633/2002, que Dispõe sobre a destinação de área para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/02/2026, às 16:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (325529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/03/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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