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Despacho - 5 - SACP - (325135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/02/2026, às 14:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso instituída pela Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e com o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, do envelhecimento digno, da proteção integral e da prioridade absoluta.
Art. 2º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, de natureza executiva e protetiva, destinado a zelar pela garantia e efetivação dos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
§1º O Conselho integra a Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação administrativa à Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa idosa.
§2º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões administrativas e à condução dos procedimentos inerentes às suas atribuições legais.
§3º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa atua como instância administrativa de proteção, sem competência normativa ou deliberativa sobre políticas públicas.
§4º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa não se confunde com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, permanecendo este com suas atribuições deliberativas, normativas e de controle social previstas na legislação própria e na Política Nacional do Idoso.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa:
I – atender denúncias e representações que indiquem ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa;
II – adotar medidas administrativas de proteção e encaminhamento aos órgãos competentes;
III – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, segurança pública, mobilidade e habitação, quando necessários à proteção da pessoa idosa;
IV – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas que prestem atendimento à pessoa idosa, comunicando irregularidades aos órgãos competentes;
V – encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que demandem providências judiciais;
VI – atuar em casos de negligência, violência, abandono, exploração financeira, discriminação ou qualquer forma de violação de direitos;
VII – atuar de forma articulada com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, respeitadas as competências próprias de cada órgão.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo possuem natureza executiva e protetiva, vedada a formulação ou deliberação de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 4º Cada Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 5 (cinco) membros titulares, escolhidos mediante processo público, transparente e participativo, entre cidadãos com atuação comprovada na defesa dos direitos da pessoa idosa.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º Serão escolhidos até 10 (dez) suplentes por Conselho.
§3º O processo de escolha será organizado pelo órgão gestor da política da pessoa idosa, com fiscalização do Ministério Público.
§4º Será assegurada a participação da sociedade civil e de entidades representativas da pessoa idosa.
Art. 5º Para fins de implementação inicial do Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa e, até a realização do primeiro processo de escolha mediante eleição direta, o Poder Executivo poderá nomear os membros titulares e suplentes, observados os requisitos previstos nesta Lei.
§1º A nomeação de que trata o caput será formalizada por decreto e terá caráter provisório.
§ 2º O mandato dos membros nomeados nos termos deste artigo será exercido pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução automática, devendo o Poder Executivo promover, dentro desse período, a realização do processo eleitoral para a escolha dos conselheiros na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 6º Ficam instituídos, inicialmente, Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa nas seguintes Regiões Administrativas:
I – Brasília – RA I;
II – Taguatinga – RA III;
III – Sobradinho – RA V;
IV – Ceilândia – RA IX;
V – Guará – RA X;
VI – Itapoã – RA XXVIII.
§1º A criação de novos Conselhos observará estudos técnicos sobre densidade populacional idosa, vulnerabilidade social e incidência de violações de direitos.
§2º A área de abrangência territorial de cada Conselho será definida por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa funcionarão em regime de expediente administrativo, com mecanismos de atendimento contínuo para situações de urgência.
Parágrafo único. A organização administrativa e operacional será regulamentada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E CUSTEIO
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, vinculadas aos programas de proteção social e garantia dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar recursos conforme necessidade operacional.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Os conselheiros deverão participar de formação inicial e capacitação continuada durante o mandato, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10º O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa acompanhará o desempenho dos Conselhos Tutelares, preservadas as competências próprias de cada órgão, nos termos da Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos e operacionais para funcionamento dos Conselhos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar através da Sra. Ana Paula Damasceno de Souza, coordenadora do Fórum Permanente 60+, com atuação em todo o Distrito Federal e tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa, como instrumentos administrativos especializados de proteção, prevenção e encaminhamento de situações que envolvam ameaça ou violação de direitos dessa parcela da população, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 1994) e com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil e no Distrito Federal, impondo ao Poder Público o dever de estruturar mecanismos institucionais capazes de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa Idosa estabelece, em seus arts. 2º e 3º, que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, cabendo à família, à sociedade e ao Estado garantir, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos, especialmente no que se refere à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o art. 4º do Estatuto determina que nenhuma pessoa idosa será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, impondo ao Poder Público a adoção de medidas concretas de prevenção e enfrentamento dessas violações. O art. 6º reforça a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes sempre que houver suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa, o que evidencia a necessidade de canais institucionais acessíveis e territorializados para acolhimento e encaminhamento dessas demandas.
Nesse contexto, a criação dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa surge como medida de aprimoramento da rede de proteção social, conferindo maior capilaridade às ações de defesa dos direitos da população idosa. Trata-se de órgãos de natureza executiva e protetiva, voltados à atuação direta em situações concretas de vulnerabilidade, com capacidade de articulação intersetorial junto às áreas de saúde, assistência social, segurança pública, habitação e mobilidade urbana.
Importa destacar que a proposta não interfere nas competências deliberativas e normativas dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, previstos na Política Nacional do Idoso e já consolidados no ordenamento jurídico. Ao contrário, busca complementar a atuação desses órgãos, criando uma instância administrativa especializada para execução e acompanhamento de medidas protetivas, fortalecendo a efetividade das políticas públicas existentes sem gerar sobreposição institucional.
A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei nº 8.842/1994, estabelece diretrizes para assegurar autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade, cabendo aos entes federados promover ações que garantam proteção social e respeito à dignidade humana. A presente proposição está alinhada a tais diretrizes, ao estruturar um mecanismo administrativo que permite respostas mais céleres às situações de risco e violação de direitos.
No Distrito Federal, dados recentes evidenciam a relevância e a urgência da adoção de medidas estruturadas voltadas à proteção da população idosa. Segundo o boletim “População Idosa no Distrito Federal – 2025”, elaborado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF)[1] https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/ped-boletim-populacao-idosa-2025, no biênio 2023-2024 a população com 60 anos ou mais já alcançava aproximadamente 523 mil pessoas, representando pouco mais de um quinto da população em idade ativa do DF, o que demonstra o crescimento expressivo desse grupo etário e a necessidade de políticas públicas específicas e territorializadas.
Ainda conforme o referido levantamento, observa-se que cerca de 80% das pessoas idosas encontram-se na condição de inatividade econômica e que parcela significativa exerce papel central na estrutura familiar, sendo responsável principal pelo domicílio em que reside. Esses dados revelam a importância social e econômica dessa população e evidenciam que situações de vulnerabilidade podem impactar diretamente não apenas os indivíduos, mas também suas famílias e comunidades, reforçando a necessidade de mecanismos institucionais permanentes de proteção e acompanhamento.
Observa-se, ainda, que o atendimento às denúncias envolvendo pessoas idosas até o presente se encontra disperso entre diferentes órgãos e serviços públicos, o que, muitas vezes, dificulta o acesso rápido e qualificado às medidas de proteção necessárias. A ausência de uma instância administrativa especializada e territorialização pode resultar em subnotificação de casos e na demora na adoção de providências essenciais para a salvaguarda da integridade física, psicológica e patrimonial das pessoas idosas.
A instituição dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa representa, portanto, avanço institucional relevante, ao promover maior integração da rede de proteção, qualificar o atendimento às denúncias e assegurar acompanhamento mais próximo das situações de vulnerabilidade social. A proposta também se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção integral, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao envelhecimento digno.
Cumpre ressaltar que o projeto respeita a organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes gerais e prevendo regulamentação posterior, sem criação direta de cargos ou definição de estrutura administrativa detalhada, em observância aos princípios da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposição busca concretizar direitos já previstos no ordenamento jurídico, aperfeiçoando a atuação estatal por meio da criação de instância protetiva especializada, capaz de promover respostas mais efetivas às demandas da população idosa do Distrito Federal.
Pelas razões apresentadas, conclama-se os Nobres Deputados à aprovação do presente Projeto de Lei, por representar medida necessária, proporcional e alinhada aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do respeito à dignidade da pessoa idosa.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro 2026.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 19:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 26 de fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater “Sobre a agricultura Urbana no DF”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do artigo 142, XVI, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública no dia 26 de fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater “Sobre a agricultura Urbana no DF”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento visa a realização de Audiência Pública no dia 26 de fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater “Sobre a agricultura Urbana no DF”.
A proposta surge em razão do interesse da comunidade local em discutir os possíveis impactos dessa iniciativa, considerando aspectos como alimentação saudável, preservação do meio ambiente urbano em parceria com os sistemas de produção agrícola em meios urbanos e convivência comunitária. Além disso, um dos pontos a serem verificados no debate é o esclarecimento para os interessados referente aos meios de investimentos públicos e privados na execução deste tipo de produção agrícola, incluindo os custos para a implementação e desenvolvimento da agricultura urbana sustentável no DF.
Dito isso, a Audiência Pública se apresenta como um espaço democrático e participativo para que moradores, representantes do poder público e demais partes interessadas possam esclarecer dúvidas, apresentar sugestões e avaliar a visão da proposta sob diferentes aspectos, garantindo transparência e ampla participação social no debate, contribuindo para a tomada de decisões fundamentadas e que atendam aos anseios da comunidade sobre o tema.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovação deste requerimento de Audiência Pública, a fim de viabilizar o debate amplo e democrático sobre a agricultura urbana no DF.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a campanha “Setembro Dourado”, com o objetivo de conscientizar a população a respeito dos cânceres raros infantojuvenil, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Setembro Dourado”, a ser realizada anualmente durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas, educativas e de conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.
Parágrafo Único. A campanha Setembro Dourado, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Durante o mês de setembro, o Poder Público intensificará a iluminação de monumentos na cor dourada, a distribuição de materiais informativos e a realização de eventos de capacitação com ações de prevenção, detecção precoce e conscientização da população a respeito dos cânceres raros infantojuvenil.
Art. 3º A critério das instâncias gestoras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, poderão ser articuladas ações educativas e atividades de prevenção em cooperação com entidades civis, conselhos e associações profissionais e instituições de ensino e pesquisa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a campanha “Setembro Dourado”, a ser realizada anualmente durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas, educativas e de conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.
Os cânceres raros infantojuvenil corresponde a um grupo de várias doenças que têm em comum a proliferação descontrolada de células anormais e que pode ocorrer em qualquer local do organismo.
Os canceres raros e tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os linfomas (sistema linfático).
Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor de células do sistema nervoso periférico, frequentemente de localização abdominal), tumor de Wilms (tipo de tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células que originam os ovários e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores de partes moles).
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), no Brasil, os cânceres raros infantojuvenil já representa a primeira causa de morte por doença entre crianças e adolescentes de 1 a 19 anos.
São aproximadamente, 700 crianças menores de 15 anos e cerca de 800 adolescentes de 15 a 19 anos que relatam câncer raros no Brasil a cada ano. Este termo genérico na verdade abrange doenças muito diversas. Esses cânceres são, portanto, considerados uma infinidade de doenças raras.
Com o diagnóstico precoce, em torno de 80% desses pacientes poderão ser tratados adequadamente com a doença ainda no início e com chances importantes de cura. Segundo a Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica – SOBOPE, a taxa de cura do câncer infantojuvenil no Brasil ainda é insuficiente em função da descoberta tardia da doença.
Mas em crianças, a leucemia é responsável por cerca de 30% de todas as doenças malignas, à frente dos tumores do sistema nervoso central (25%) e linfomas. Assim, há cerca de quarenta tumores diferentes que representam entre 10 e menos de 1% dos casos.
Importante, destacar, que os cânceres raros infantojuvenil não se assemelham aos dos adultos. Assim, no início, eles são muito mais raros e representam de 1% a 2% de todos os cânceres. Mas as leucemias, tumores do sistema nervoso central e linfomas são as principais patologias cancerígenas encontradas em pessoas com menos de 15 anos de idade. Nada a ver, portanto, com os principais cânceres adultos que afetam os pulmões, mama ou próstata.
Hoje, graças aos progressos feitos nas últimas 4 décadas, 8 em cada 10 crianças estão se recuperando. Mas para alguns cânceres raros, como o retinoblastoma, um tumor que afeta a retina, a taxa de sobrevivência chega a quase 100%.
Mas, apesar dos progressos significativos feitos, o câncer continua sendo a segunda principal causa de morte entre as pessoas com menos de 15 anos, depois dos acidentes.
Neste sentido, se faz necessário instituir a Campanha Setembro Dourado, como o objetivo de conscientizar a população e as famílias por novos tratamentos e na melhoraria do prognóstico dos cânceres raros e limitar as sequelas.
A campanha do Setembro Dourado foi idealizada pela Confederação Nacional das Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer (Coniac), com o objetivo de conscientizar e informar sobre os cânceres raros infantojuvenil e, sugerida no âmbito do Distrito Federal pela senhora Shalma Vicentim, presidente das Mães da Onco - Instituto Amavida, que atuam na Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer.
Por fim, considerando a importância do tema, o objetivo é fazer com que o “Setembro Dourado” seja reconhecido com políticas públicas e mobilização da sociedade assim como acontece em torno do Outubro Rosa e Novembro Azul.
Portanto, solicito o apoio dos demais Pares que integram esta Casa de Leis, a fim de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 09:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (325082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/02/2026 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 13:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Assegura aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o direito à licença-paternidade nas mesmas condições previstas para os servidores efetivos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos professores contratados em caráter temporário pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o direito à licença-paternidade pelo prazo total de 30 (trinta) dias, nas mesmas condições garantidas aos servidores efetivos regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016.
§ 1º O período de licença-paternidade de que trata o caput será composto por: I – 7 (sete) dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011; II – prorrogação por mais 23 (vinte e três) dias, nos termos do Decreto nº 37.669/2016.
§ 2º O direito previsto nesta Lei aplica-se a todos os professores com contrato temporário vigente, independentemente do regime previdenciário a que estejam vinculados.
§ 3º A fruição da licença-paternidade não poderá ser obstada pelo término do contrato temporário durante o período de gozo, garantindo-se a estabilidade provisória e a percepção integral da remuneração correspondente.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se professor temporário aquele contratado para o exercício de funções docentes ou pedagógicas na rede pública de ensino do Distrito Federal, com atribuições equivalentes às desempenhadas pelos professores efetivos.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá adequar seus procedimentos administrativos para assegurar a imediata aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à substituição do profissional licenciado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir desigualdade existente no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal quanto ao direito à licença-paternidade dos professores contratados temporariamente.
As professoras temporárias já usufruem da licença-maternidade de 180 dias por força de entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que reconheceu a isonomia material entre servidoras efetivas e temporárias. Todavia, tratamento equivalente não foi assegurado aos professores homens.
Atualmente, os professores efetivos possuem 30 dias de licença-paternidade, sendo 7 dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011 e 23 dias de prorrogação instituídos pelo Decreto nº 37.669/2016. Já os professores temporários, vinculados ao RGPS, contam apenas com 5 dias corridos, embora desempenhem idêntica função pedagógica, com mesma carga horária e responsabilidades.
A distinção viola os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à família e da prioridade absoluta da criança, além de comprometer o exercício da paternidade responsável.
A proposta encontra amparo direto na Constituição Federal:
Art. 5º, caput – princípio da igualdade;
Art. 6º – proteção social à maternidade e à infância;
Art. 7º, XIX – licença-paternidade como direito social;
Art. 39, §3º – extensão dos direitos sociais aos servidores públicos;
Art. 227 – prioridade absoluta da criança e dever da família e do Estado.
A Constituição não autoriza tratamento discriminatório entre trabalhadores que exercem a mesma função em razão da natureza do vínculo, especialmente quando se trata de direito fundamental relacionado à proteção da primeira infância.
O STF consolidou entendimento de que servidores temporários não podem sofrer restrições desarrazoadas quando comparados aos efetivos:
Reconhecimento do direito de gestantes temporárias à licença-maternidade e à estabilidade provisória, com base nos princípios da dignidade e da isonomia;
Afirmação de que a natureza precária do vínculo não afasta direitos fundamentais de proteção à família;
Vedação a discriminações entre vínculos quando presente identidade de funções e necessidade social equivalente.
Tais precedentes revelam orientação firme no sentido de que a proteção à parentalidade possui caráter constitucional objetivo, impondo tratamento isonômico entre efetivos e temporários.
Compatibilidade com o Regime Jurídico do DF:
A Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 37.669/2016 materializam política pública de valorização da paternidade. Excluir os temporários dessa política cria discriminação incompatível com o modelo constitucional e com a própria prática já adotada para a licença-maternidade.
A medida proposta não cria privilégio, mas estende direito já existente a profissionais que realizam a mesma atividade educacional, garantindo coerência administrativa e proteção integral da criança.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição, considerando que o projeto é constitucional, juridicamente adequado e socialmente necessário, promovendo igualdade material, fortalecimento da família e valorização dos profissionais da educação.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 15:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Lei - (325041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que Institui o Programa Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º ...
III – possuir a idade mínima de 8 anos;
...
Art. 5º ...
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 8 a 16 anos de idade com perspectivas de compor seleções nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais de Ensino, e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude e respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações), levando em conta os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para a seleção do Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após serem cumpridos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para a ampliação das despesas de caráter continuado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os textos dos dispositivos a serem alterados estão destacados abaixo:
Art. 3º Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:
I – ser registrado por algum clube Entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito Federal;
II – ter residência fixa no Distrito Federal há mais de três anos;
III – possuir a idade mínima de doze anos;
IV – estar em plena atividade esportiva;
V – (Inciso revogado pela Lei nº 5.644, de 22/3/2016.)
...
Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas deverão estar enquadrados na seguinte classificação:
I – OLÍMPICO A – Atletas que tenham participado de Olimpíada e obtido até a 4ª colocação, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);
II – OLÍMPICO B – Atletas que tenham participado de Olimpíada, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);
III – INTERNACIONAL – Atletas que tenham participado de seleção nacional em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);
IV – NACIONAL – Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional, representando o Distrito Federal e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se preparando para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);
V – ESTADUAL – Atletas indicados pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto (Federações), obedecendo critérios de ranking e possibilidades de compor seleções nacionais, mas, no mínimo, pertencentes à categoria juvenil da respectiva modalidade, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 12 a 16 anos de idade com perspectivas de compor seleções nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais de Ensino, e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude e respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações), levando em conta os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para a seleção do Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.
A presente medida pretende reduzir de 12 para 8 anos a idade mínima de atletas que podem ser contemplados com incentivo do Distrito Federal, por meio do Bolsa-Atleta.
Há mais de 25 anos, desde que entrou em vigor, o programa Bolsa-Atleta do Governo do Distrito Federal vem contribuindo de maneira decisiva para a formação de atletas de nossa Unidade Federativa.
Não são poucos os atletas reconhecidos nacional e internacionalmente com origem na Capital da República. Muitos deles, inclusive, foram contemplados com o incentivo do Bolsa-Atleta, como Caio Bonfim, medalhista olímpico.
Os talentos esportivos, porém, afloram muito cedo. Muitas vezes em idade abaixo dos 12 anos de idade, como foi o caso de Rebeca Andrade, que começou a treinar aos quatro anos no Ginásio Bonifácio Cardoso, em um projeto social de iniciação ao esporte da prefeitura de Guarulhos e hoje orgulha todos os brasileiros.
Muitas crianças do Distrito Federal, embora talentosas, não possuem condições financeiras para arcar com os custos dos treinamentos e, por isso, deixam de se desenvolver adequadamente no esporte para o qual possuem grande aptidão.
Tive a oportunidade de receber um grupo de pais de pequenos atletas que me convenceram da necessidade de revermos a idade mínima para ingressar no programa Bolsa-Atleta.
Por isso, parece oportuno começarmos a discutir a matéria nesta Casa, tal como proponho no presente Projeto de Lei, para o qual peço aprovação.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026.
Deputado ricardo vale - pt
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 10 da Quadra 103, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 10 da Quadra 103, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial no Conjunto 10 da Quadra 103, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 10 da Quadra 103, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 10 da Quadra 103, no Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (325070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Setor Industrial, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Setor Industrial, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Taguatinga, sobretudo no Setor Industrial, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando no Setor Industrial de Taguatinga. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Setor Industrial, em Taguatinga, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização e implantação de acessibilidade nas calçadas da SQS 315, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização e implantação de acessibilidade nas calçadas da SQS 315, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa do Plano Piloto, com revitalização e implantação de acessibilidade nas calçadas da SQS 315, na Asa Sul.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da localidade ora citada se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região. Além disso, demandam a implementação de dispositivos de acessibilidade, para garantir a segurança de pessoas com mobilidade reduzia e, principalmente, os idosos.
Importante ressaltar que a restauração das calçadas e implantação de acessibilidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, evitando acidentes, principalmente com aqueles que possuem dificuldades de locomoção, promovendo mais segurança e conforto, garantindo o bem-estar, favorecendo a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização e implantação de acessibilidade nas calçadas da SQS 315, na Asa Sul, no Plano Piloto.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 13:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da QNL 30, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da QNL 30, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial no Conjunto A da QNL 30, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto A da QNL 30, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto A da QNL 30, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 13:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto E da QNP 12, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto E da QNP 12, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial no Conjunto E da QNP 12, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto E da QNP 12, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto E da QNP 12, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 13:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 521, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 521, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 521, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 521, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 521, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 13:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF a realização de análise técnica, estudos, levantamento topográfico, elaboração de projeto e avaliação de viabilidade para execução de pavimentação da via denominada Rua 1 – Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF a realização de análise técnica, estudos, levantamento topográfico, elaboração de projeto e avaliação de viabilidade para execução de pavimentação da via denominada Rua 1 – Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao DER/DF a adoção de providências técnicas voltadas à avaliação da viabilidade e execução de pavimentação da via denominada Rua 1 – Altiplano Leste, situada na Região Administrativa do Paranoá/DF.
Trata-se de trecho viário com extensão aproximada de 1,57 km, conforme aferição preliminar por imagem georreferenciada, com coordenadas aproximadas (-15.8101094, -47.7742723), utilizado diariamente por moradores e usuários locais, mas que apresenta condições inadequadas de trafegabilidade, especialmente em períodos chuvosos.
A ausência de pavimentação compromete:
- a segurança viária;
- a mobilidade urbana e rural;
- o deslocamento de moradores e prestadores de serviço;
- a circulação de veículos de emergência;
- e o acesso adequado a áreas residenciais próximas.
Além disso, a precariedade da via ocasiona acúmulo de lama, erosões e formação de sulcos, gerando danos frequentes a veículos e ampliando o risco de acidentes.
Diante disso, entende-se necessário que o DER/DF proceda com:
- levantamento técnico e topográfico;
- análise de interferências;
- avaliação ambiental;
- estudo de drenagem;
- e elaboração de projeto básico/executivo, com posterior estimativa orçamentária.
Assim, a medida atende ao interesse público e se alinha aos princípios da eficiência administrativa, segurança e melhoria da infraestrutura urbana, motivo pelo qual se solicita o acolhimento da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de rede de captação de águas plúviais no Condomínio Vale do Sol, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de rede de captação de águas plúviais no Condomínio Vale do Sol, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas na infraestrutura urbana da Região Administrativa do Arapoanga, especialmente no Condomínio Vale do Sol, relacionada a rede de captação de águas pluviais.
De acordo com o relato de moradores, não há rede de captação de águas pluviais na localidade ora citada, situação que tem causado inúmeros danos à infraestrutura da região.
A rede de águas pluviais é um sistema de tubulações e peças que captam, transportam e drenam a água da chuva. É um serviço público que faz parte do saneamento básico, que evita alagamentos, enchentes e contribui para a impedir danos à infraestrutura coletiva, protegendo o bem estar das pessoas e evitando doenças e danos à propriedade privada.
São inúmeros os benefícios que a implantação de rede de captação de águas pluviais trará para os moradores da região: valorização do espaço público, minimização dos riscos sanitários para a saúde dos cidadãos, uma vez que, com a garantia do bom funcionamento do escoamento de água das chuvas, as chances de alagamento na região serão minimizadas, além da garantia na melhoria na qualidade de vida da população local.
Dessa forma, sugiro a implantação de rede de captação de águas plúviais no Condomínio Vale do Sol, no Arapoanga, a fim de resguardar o bem-estar dos moradores da região.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 13:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2026, às 09:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 325172, Código CRC: 29af29b5
-
Despacho - 6 - SACP - (325170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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-
Despacho - 1 - SELEG - (325166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (325165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (325164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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-
Despacho - 2 - SELEG - (325167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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-
Despacho - 2 - SELEG - (325168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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Código Verificador: 325168, Código CRC: ce42cf92
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Despacho - 2 - SELEG - (325169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (325155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (325160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CEC (RICL, art. 70, II), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (325159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (325158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (325157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I)..
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (325156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2026, às 09:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325156, Código CRC: d79583e5
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Despacho - 1 - SELEG - (325153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2026, às 08:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, VII, VIII), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2026, às 09:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (325163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2026, às 09:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325163, Código CRC: 4ebb22ee
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Despacho - 2 - SELEG - (325162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2026, às 09:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2026, às 10:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325177, Código CRC: e3ef3b45
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Despacho - 2 - SACP - (325174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/02/2026, às 10:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
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