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Indicação - (325894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 502, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 502, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 502, em frente ao posto de combustível, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 502, em frente ao posto de combustível, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 502, em frente ao posto de combustível, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto M da Quadra 14, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto M da Quadra 14, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Arapoanga, em especial no Conjunto M da Quadra 14, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto M da Quadra 14, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto M da Quadra 14, no Arapoanga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 15:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 117, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 117, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Santa Maria, sobretudo na QR 117, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na QR 117, em Santa Maria. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 117, em Santa Maria, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 15:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (319103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, promova a roçagem do mato alto na Vila Basevi, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, promova a roçagem do mato alto na Vila Basevi, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores da região da Vila Basevi, em Sobradinho II, que pleiteiam a roçagem do mato alto na localidade.
O urbanismo adequado em áreas públicas promove melhorias significativas na qualidade de vida da população. Além de contribuir para a estética do local, oferece benefícios ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 15:50:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Pista de Bicicross do CAVE, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Pista de Bicicross do CAVE, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Guará, na Pista de Bicicross do CAVE.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em áreas de lazer, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da Pista de Bicicross do CAVE, no Guará, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho no Conjunto H da QNP 15, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho no Conjunto H da QNP 15, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de entulho deixado pela CAESB após serviço de tapa-buraco, em frente à casa 19 do Conjunto H da QNP 15, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho acumulado na localidade ora citada, deixado pela CAESB após serviço de tapa-buraco, situação que vem causando transtornos para a população.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho deixado pela CAESB após serviço de tapa-buraco, em frente à casa 19 do Conjunto H da QNP 15, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (326013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de março de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/03/2026, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica da via de acesso às comunidades da Chapadinha, Estância Vila Rica e Polo de Cinema, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica da via de acesso às comunidades da Chapadinha, Estância Vila Rica e Polo de Cinema, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a uma demanda dos moradores das comunidades da Chapadinha, Estância Vila Rica e Polo de Cinema, localizadas em Sobradinho, que enfrentam dificuldades diárias em razão das condições precárias da via de acesso às localidades.
A ausência de pavimentação asfáltica compromete a mobilidade urbana, especialmente em períodos chuvosos, com formação de lama e buracos, dificultando o tráfego de veículos e pedestres. Em épocas de estiagem, a poeira excessiva prejudica a saúde da população, agravando problemas respiratórios e reduzindo a qualidade de vida dos moradores.
Além disso, as condições atuais da via impactam diretamente o acesso a serviços públicos essenciais, como transporte coletivo, atendimento de saúde, educação, segurança e coleta de resíduos, bem como prejudicam o escoamento da produção local e o desenvolvimento econômico da região.
A pavimentação asfáltica proporcionará mais segurança viária, melhor trafegabilidade, valorização imobiliária e dignidade à população residente, promovendo inclusão social e desenvolvimento urbano ordenado.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 15:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de calçada no trecho localizado no bairro Bica do DER, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de calçada no trecho localizado no bairro Bica do DER, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação para a construção de calçada e meio-fio no trecho localizado no bairro Bica do DER, na Região Administrativa de Planaltina, conforme demonstrado na imagem anexa a este documento.
A referida área encontra-se sem infraestrutura adequada para circulação de pedestres, o que tem gerado insegurança e dificuldades de locomoção para moradores da região, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A ausência de calçamento obriga os transeuntes a utilizarem a via destinada aos veículos, aumentando o risco de acidentes.
A implantação de calçada no trecho indicado contribuirá para a melhoria da mobilidade urbana, da segurança viária e da qualidade de vida da população local, atendendo a uma demanda antiga da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 15:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324875, Código CRC: 75c969ab
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (325990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Nº 2025/2025, que “Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 2025, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “ Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências" , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e aos Agentes Comunitários de Saúde, integrantes da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) previsto no art. 9º-C, § 4º, e no art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º O pagamento do incentivo de que trata o artigo anterior ocorrerá anualmente, no último trimestre de cada exercício, conforme as normas e valores definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos destinados ao pagamento do incentivo não onerarão o Tesouro do Distrito Federal, sendo custeados exclusivamente com repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS), na forma do art. 9º-E da Lei nº 11.350/2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
O objetivo da proposição é assegurar, em âmbito distrital, a implementação do IFA previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, garantindo que tais profissionais recebam integralmente o incentivo custeado pela União, suprindo lacuna normativa que impede a efetivação do repasse.
O projeto estabelece que o incentivo será pago anualmente, no último trimestre de cada exercício, conforme valores definidos pelo Ministério da Saúde, e determina que os recursos utilizados não onerarão o Tesouro do Distrito Federal, por serem integralmente provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 9º-E da Lei Federal nº 11.350/2006.
Lida em Plenário em 11 de Novembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Observa-se que o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) foi instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei Federal nº 11.350/2006, garantindo aos AVAS e ACS o recebimento de incentivo anual custeado integralmente pela União, mediante repasses obrigatórios do Fundo Nacional de Saúde aos fundos locais.
Entretanto, conforme reconhecido pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em manifestações registradas no processo administrativo SEI nº 00060-00545787/2024-04, o impedimento para o pagamento do incentivo é exclusivamente normativo, devido à inexistência de previsão legal local que autorize a execução financeira, ainda que os recursos já estejam disponíveis.
Nesse cenário, o projeto revela-se necessário, pois corrige um vácuo jurídico que historicamente impediu que servidores essenciais à vigilância e promoção da saúde pública recebessem incentivo que já lhes é assegurado pela legislação federal.
Do ponto de vista da oportunidade, a regularização normativa fortalece políticas públicas de saúde, especialmente aquelas ligadas à prevenção de doenças, controle de vetores, acompanhamento territorial e promoção do cuidado comunitário — atividades centrais desempenhadas por AVAS e ACS e previstas no art. 198 da Constituição Federal, que organiza o SUS com prioridade nas ações preventivas.
Quanto à conveniência, trata-se de medida que não acarreta aumento de despesa ao Distrito Federal, uma vez que os repasses financeiros são provenientes exclusivamente da União, conforme art. 9º-E da Lei Federal nº 11.350/2006. Assim, a proposição garante maior eficiência administrativa e justiça laboral sem implicações orçamentárias locais, atendendo ao princípio constitucional da responsabilidade fiscal.
A viabilidade da proposta é evidente, haja vista que o incentivo já é repassado ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, faltando apenas autorização legal para sua destinação aos servidores beneficiários. O instrumento legislativo escolhido — lei ordinária — é adequado e suficiente para sanar a lacuna identificada, demonstrando adequação técnica à natureza da matéria.
A efetividade da política pública também ganha reforço, pois a valorização financeira de agentes que atuam diretamente na prevenção e no combate a endemias tem impacto direto na qualidade da atenção primária e na capacidade de vigilância epidemiológica do Distrito Federal.
A medida se mostra ainda proporcional, visto que atende a direito previsto em lei federal, não gera impacto ao erário, fortalece a motivação e a permanência dos profissionais na carreira e contribui para a melhoria da saúde pública, respeitando os limites da competência local descritos nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e no art. 7º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por todas essas razões, a proposição se apresenta justa, necessária, juridicamente possível e socialmente relevante, além de se harmonizar com políticas nacionais de valorização dos agentes que atuam diretamente na linha de frente das ações de saúde.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2025, de 2025, que "Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:28:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325990, Código CRC: f1e06801
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (325999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 397/2025, que “Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Simone de Souza Guimarães. ”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 397/2025, de autoria do Deputada Doutora Jane que concede o “Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Simone de Souza Guimarães".
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
A pretensa homenageada nasceu na cidade de Duque de Caxias no estado do Rio de Janeiro, possui trajetória profissional e acadêmica de notável relevância nacional, destacando-se como uma das principais lideranças do Sistema Comércio no Brasil.
Atualmente exerce o cargo de Diretora Geral Executiva da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), função estratégica responsável pela coordenação de políticas, diretrizes e ações que impactam diretamente mais de 5 milhões de empresas do setor terciário no País.
Além do papel de liderança nacional, sua atuação tem reflexos diretos e profundos no Distrito Federal, onde contribuiu para a expansão, fortalecimento e modernização das ações do Sesc-DF e do Senac-DF, instituições reconhecidas pelo atendimento social, educacional, cultural e de qualificação profissional para toda a população.
Sua formação acadêmica, que inclui mestrado, doutorado e pós-doutorado em instituições de referência, consolidou sua expertise em temas como gestão pública, inovação, educação, empreendedorismo e desenvolvimento institucional, áreas essenciais para o crescimento socioeconômico do Distrito Federal.
Entre suas realizações de maior impacto, destaca-se:
Fortalecimento das políticas educacionais e de formação profissional no DF, especialmente por meio do Sesc e Senac, ampliando o acesso da população a cursos, oportunidades e serviços sociais.
Coordenação de ações nacionais que beneficiam o DF, notadamente em programas de empreendedorismo, inovação, gestão de pessoas e políticas de desenvolvimento sustentável.
Participação destacada em comitês, conselhos, bancas acadêmicas e eventos de grande porte, contribuindo para a integração entre o setor produtivo, instituições de ensino e entidades da sociedade civil.
Reconhecimento pelo Sesc-DF, que conferiu à nova unidade da instituição no Distrito Federal o nome da homenageada, gesto raro e de grande simbolismo, demonstrando a magnitude de seu legado no território brasiliense.
Produção intelectual relevante, incluindo o livro “Democratizar Conhecimento Não Custa Caro”, que discute o papel transformador das instituições do Sistema Comércio na promoção da cidadania, da educação e da inclusão social.
Sua trajetória é composta por diversas homenagens, medalhas e condecorações nacionais, evidenciando sua competência, liderança e dedicação ao serviço público e ao desenvolvimento social e econômico.
Assim, verifica-se que a indicada não apenas possui carreira destacada em âmbito nacional, mas deixa contribuições concretas e permanentes ao Distrito Federal, especialmente no fortalecimento institucional, na promoção da educação e no desenvolvimento econômico e social da capital.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 397/2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que a homenageada nasceu em Duque de Caxias/RJ, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação da pretensa homenageada ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente no fortalecimento institucional, na promoção da educação e no desenvolvimento econômico e social da capital, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília pela Senhora Simone de Souza Guimarães, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 397, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 409/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Bispo Oides José do Carmo.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 409/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao ao Bispo Oides José do Carmo".
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Embora o autor não mencione o local de nascimento do pretenso homenageado, em pesquisa realizada por este Parecerista constatou-se que Senhor Bispo Oides José do Carmo nasceu no Estado de Goiás.
O Homenageado possui mais de duas décadas de serviços prestados à população brasiliense, destacando-se por uma atuação contínua, responsável e socialmente transformadora.
Desde o início dos anos 2000, consolidou em Brasília seu principal campo de missão pastoral, desenvolvendo atividades que ultrapassam a esfera religiosa para alcançar expressivo impacto social e comunitário.
Sua trajetória é marcada por:
- liderança religiosa sólida, com atuação reconhecida no acompanhamento espiritual e formação de fiéis e líderes comunitários;
- ações sociais permanentes, voltadas ao fortalecimento da família, ao acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade e à promoção da dignidade humana;
- orientação de jovens, com iniciativas voltadas à prevenção de conflitos, incentivo à ética, responsabilidade pessoal e compromisso social;
- construção de redes de apoio comunitárias, estimulando solidariedade, cultura de paz e fortalecimento de vínculos sociais;
- contribuição direta à estabilidade e ao equilíbrio comunitário, sempre pautado por valores éticos, cristãos e de respeito às instituições.
Ao longo de sua atuação, consolidou-se como referência de fé, equilíbrio, liderança e serviço ao próximo, atuando de forma incansável em prol da população do Distrito Federal. Não sendo natural de Brasília, fez da capital o centro de seu ministério, contribuindo para o desenvolvimento espiritual, social e comunitário de milhares de cidadãos, cujas trajetórias pessoais se entrelaçam com sua atuação pastoral.
Diante desse histórico de dedicação e dos relevantes serviços prestados, evidencia-se a adequação da homenagem proposta.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 409/2026, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu no estado de Goiás, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, consolidada como liderança equilibrada e respeitosa, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília pelo Senhor Bispo Oides José do Carmo, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 409, de 2026, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326011, Código CRC: 2bdb285f
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (325614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1939/2025, que “Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1939, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de:
I – Da data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – Da data em que a Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – Da data final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º A prescrição será interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que por causas distintas ou pela repetição de causa que, por sua natureza, o permita.
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do investigado e ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública no sentido de investigar o fato.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 5º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 6º A prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor fundamenta-se na necessidade de conferir segurança jurídica, previsibilidade, celeridade procedimental e coerência normativa à atuação sancionadora, alinhando-se a parâmetros já estabelecidos na Lei Federal nº 9.873/1999, na Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), bem como nos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do Tema 899 do RE 636.886, relativo à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é estabelecer, de forma clara e sistematizada, os prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, definindo regras para interrupção, suspensão e prescrição intercorrente, a fim de garantir segurança jurídica, previsibilidade, eficiência administrativa e uniformidade procedimental nos processos de responsabilização, evitando tanto a eternização indevida dos processos quanto a perda de capacidade sancionatória do Estado.
Lida em Plenário em 17 de setembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social e o Inciso IX sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob essa ótica, observa-se que a legislação distrital carecia de um marco normativo próprio e sistematizado sobre prescrição administrativa punitiva e de ressarcimento. Atualmente, a Administração Pública local recorre de forma subsidiária à legislação federal (Lei nº 9.873/1999), a entendimentos jurisprudenciais e às normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Tal cenário gera fragmentação interpretativa, insegurança jurídica e risco de decisões divergentes sobre o alcance, o prazo e os efeitos da prescrição.
O Projeto de Lei nº 1939/2025 supre essa lacuna de forma técnica e adequada, disciplinando marcos interruptivos e suspensivos, definindo expressamente atos inequívocos de apuração, tratando da prescrição intercorrente e organizando procedimentos de comunicação administrativa. Essa abordagem fortalece o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), atributos essenciais para a legitimidade dos processos administrativos de responsabilização.
Além disso, ao exigir que o reconhecimento administrativo da prescrição seja submetido ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o projeto assegura uniformidade decisória, respeito à autonomia institucional do órgão e maior controle sobre eventuais distorções procedimentais.
Do ponto de vista da oportunidade, a medida revela-se plenamente pertinente: a Administração Pública distrital enfrenta grande volume de processos sancionadores e de tomada de contas, muitos dos quais sofrem atrasos expressivos, capazes de comprometer tanto a responsabilização dos envolvidos quanto a estabilidade das relações jurídicas. A ausência de regras claras gera desgaste procedimental, insegurança administrativa e até judicialização de temas que deveriam ser solucionados internamente.
Quanto à conveniência, a normatização proposta contribui para a modernização administrativa, promove maior eficiência (art. 37, caput, CF) e incentiva o uso de meios eletrônicos, em linha com a Lei do Governo Digital. A previsibilidade legislativa também reduz litígios e aprimora o ambiente institucional.
Em relação à necessidade social, a proposição responde a uma demanda recorrente dos órgãos de controle, de gestores públicos e da sociedade, que exige maior clareza e objetividade nos procedimentos de responsabilização. A ausência de definição legislativa clara pode resultar tanto em impunidade quanto em perpetuação indevida de processos, efeitos que prejudicam a credibilidade da Administração.
Do ponto de vista da viabilidade, não há qualquer impedimento técnico ou operacional que inviabilize sua aplicação. Pelo contrário, a proposição reforça mecanismos já existentes, alinhando procedimentos administrativos a normas consagradas e práticas adotadas pelo TCDF.
No que se refere à proporcionalidade, a medida harmoniza garantia de segurança jurídica com a necessidade de responsabilização, sem prejuízo ao interesse público. Estabelece prazos razoáveis, critérios precisos e instrumentos adequados para interrupção e suspensão da prescrição, evitando lacunas que possam prejudicar tanto a Administração quanto os administrados.
Em síntese, a proposição atende aos critérios de necessidade, adequação, efetividade, proporcionalidade e coerência normativa, revelando-se instrumento legítimo, tecnicamente consistente e socialmente relevante.
Diante de tais fundamentos, não se vislumbram óbices ao prosseguimento da matéria, razão pela qual este Relator manifesta-se pela sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1939, de 2025, que “Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JoÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325614, Código CRC: 9ab9e56e
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (325518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1876/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio prévio de dados de identificação de técnicos responsáveis pelo atendimento domiciliar por empresas prestadoras de serviços essenciais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.876/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio prévio de dados de identificação de técnicos responsáveis pelo atendimento domiciliar por empresas prestadoras de serviços essenciais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de envio prévio, por parte das empresas prestadoras de serviços essenciais, dos dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços essenciais:
I - fornecimento de energia elétrica;
II - fornecimento de gás canalizado;
III - serviços de telecomunicações;
IV - fornecimento de água e esgoto;
V - serviços de televisão por assinatura;
VI - outros serviços que venham a ser classificados como essenciais pela legislação específica.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços essenciais ficam obrigadas a enviar previamente ao usuário, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário agendado, as seguintes informações sobre o técnico responsável pelo atendimento:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade;
III - fotografia recente e nítida;
IV - número de registro profissional, quando aplicável;
V - código de identificação da empresa;
VI - número do protocolo de atendimento;
VII - horário previsto para o atendimento.
Art. 4º O envio das informações previstas no artigo anterior deverá ser realizado por meio de:
I - mensagem de texto (SMS);
II - correio eletrônico (e-mail);
III - aplicativo oficial da empresa;
IV - outros meios eletrônicos de comunicação disponibilizados pela empresa.
Parágrafo único. O usuário poderá optar pelo meio de comunicação de sua preferência dentre os disponibilizados pela empresa.
Art. 5º O técnico deverá portar, durante todo o atendimento:
I - documento de identificação com fotografia;
II - credencial da empresa com fotografia atualizada;
III - equipamentos de proteção individual adequados;
IV - uniforme ou vestimenta de identificação da empresa.
Art. 6º É vedado o início do atendimento quando:
I - os dados de identificação do técnico não coincidirem com as informações previamente enviadas;
II - o técnico não portar a documentação exigida no artigo 5º desta Lei; III - houver fundada suspeita sobre a idoneidade da identificação apresentada. § 1º Nas situações previstas no caput, o usuário poderá solicitar a substituição do técnico ou o reagendamento do atendimento, sem ônus adicional.
§ 2º A empresa deverá disponibilizar canal de comunicação para verificação da autenticidade dos dados do técnico em tempo real.
Art. 7º Em casos de atendimento de emergência, as informações previstas no artigo 3º deverão ser enviadas no momento do deslocamento do técnico, com indicação expressa de que se trata de atendimento emergencial.
Art. 8º As empresas deverão manter registro atualizado de todos os técnicos autorizados a realizar atendimentos domiciliares, incluindo:
I - dados pessoais completos;
II - qualificações técnicas;
III - histórico de treinamentos em segurança;
IV - antecedentes criminais;
V - avaliações periódicas de desempenho.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação da licença de funcionamento, em casos de reincidência.
§ 1º A aplicação das sanções observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 2º Na aplicação da multa, serão considerados:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes da empresa;
III - a situação econômica do infrator;
IV - o dano efetivo ou potencial causado ao usuário.
§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 11 As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequarem seus procedimentos às exigências aqui estabelecidas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo autor destaca o aumento de crimes cometidos por falsos técnicos, ressaltando que a medida amplia a segurança do consumidor, reforça o dever de informação e a proteção ao domicílio, além de fomentar a transparência e a responsabilização das empresas prestadoras de serviços essenciais.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é aumentar a segurança dos consumidores no atendimento domiciliar realizado por empresas prestadoras de serviços essenciais, por meio da obrigatoriedade de envio prévio dos dados completos de identificação do técnico que comparecerá à residência do usuário.
Lida em Plenário em 15 de agosto de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social;
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. No tocante à necessidade social, a entrada de terceiros no domicílio do usuário para prestação de serviços essenciais revela-se situação que exige especial cautela. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, princípio que tem sido interpretado como garantia de segurança e privacidade que não pode ser relativizada sem justificativa adequada.
O aumento de ocorrências criminosas envolvendo indivíduos que se passam por técnicos de empresas concessionárias reforça a importância de mecanismos preventivos capazes de assegurar a autenticidade da identidade do agente que ingressará na residência do usuário.
Do ponto de vista do direito do consumidor, a proposição alinha-se aos arts. 6º, III, e 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que asseguram ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços prestados e impõem às concessionárias a obrigação de oferecer serviços seguros. A medida proposta materializa tais princípios ao permitir que o usuário receba, antes do atendimento, dados completos do profissional que realizará o serviço, ampliando a capacidade de verificação e reduzindo riscos.
A relevância da proposta também se manifesta no contexto regulatório dos serviços essenciais. As entidades reguladoras federais — a exemplo da ANEEL, ANATEL, ANA e outras — já exigem, em normas setoriais, padrões de identificação, credenciamento e treinamento de técnicos. Contudo, não há, na legislação federal ou regulamentos setoriais, obrigação específica de envio prévio dos dados de identificação ao consumidor de forma individualizada antes da visita domiciliar.
Assim, o projeto complementa o marco regulatório existente, em consonância com as competências legislativas concorrentes do Distrito Federal previstas no art. 24, V, da Constituição Federal, sem invadir competência privativa da União.
No tocante à viabilidade, a proposta demonstra plena exequibilidade, uma vez que as empresas de serviços essenciais já dispõem de ferramentas de comunicação como SMS, e-mail, aplicativos próprios e plataformas digitais. A obrigação de enviar dados como nome, foto, número do documento de identidade, registro profissional e horário previsto de atendimento não representa ônus excessivo para empresas que operam com sistemas informatizados de controle e rastreabilidade. O prazo de 90 dias para adaptação é razoável e compatível com ajustes internos de tecnologia da informação e de gestão operacional.
A efetividade da norma é reforçada pelo mecanismo de verificação previsto no projeto, que condiciona o início do atendimento à compatibilidade entre as informações enviadas e os documentos apresentados pelo técnico no momento da visita, assegurando que a identificação não seja mera formalidade. A previsão de canal de comunicação em tempo real para autenticação dos dados fortalece a utilidade prática da medida e proporciona segurança adicional ao usuário.
Além disso, o regime sancionatório proposto – graduado entre advertência, multa, suspensão e cassação da licença – observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), garantindo resposta adequada ao descumprimento.
Quanto à proporcionalidade, a medida proposta equilibra proteção ao consumidor e razoabilidade técnica. Não se trata de exigência excessiva ou inviável, mas de mecanismo simples, de baixo custo e de alto impacto preventivo, que contribui diretamente para a segurança do usuário, para a transparência na prestação dos serviços e para o aperfeiçoamento da relação entre consumidores e empresas essenciais.
Assim, a iniciativa legislativa se mostra coerente, necessária e adequada ao interesse público, fortalecendo direitos fundamentais, promovendo segurança domiciliar, aprimorando a proteção ao consumidor e induzindo práticas mais transparentes e responsáveis no âmbito dos serviços essenciais.
Diante dessas considerações, não se identificam óbices ao prosseguimento da matéria, que se revela socialmente oportuna, tecnicamente viável e juridicamente compatível com o ordenamento vigente.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.876, de 2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio prévio de dados de identificação de técnicos responsáveis pelo atendimento domiciliar por empresas prestadoras de serviços essenciais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (325644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1450/2024, que “Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1450, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras”, contendo os seguintes dispositivos:
Na justificação, do autor, a ampliação visa corrigir a sub-representação racial no serviço público distrital, considerando que, embora a população negra constitua mais da metade da população do DF, representa percentual significativamente inferior no quadro de servidores públicos, conforme dados do IPEDF e do IBGE.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é ampliar de 20% para 30% o percentual de vagas reservadas a pessoas negras nos concursos públicos realizados no âmbito da administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo
Lida em Plenário em 26 de novembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP . Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A Lei nº 6.321/2019 instituiu no Distrito Federal a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos às pessoas negras, em conformidade com a Lei federal nº 12.990/2014, que estabeleceu política semelhante no âmbito da administração pública federal. Contudo, os dados apresentados pelo autor do projeto — e corroborados por estudos do IPEDF e IBGE — demonstram que a política, embora necessária, ainda não foi suficiente para produzir representatividade minimamente proporcional entre servidores negros e a composição racial do Distrito Federal.
Considerando que o serviço público é espaço fundamental de formulação e execução de políticas públicas, e que a diversidade contribui diretamente para decisões mais inclusivas e democráticas, a ampliação da reserva para 30% mostra-se medida necessária, adequada e proporcional. A política de cotas, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como constitucional e legítima para redução de desigualdades históricas, possui caráter temporário e avaliável, o que permite ajustes ao longo de sua implementação.
Do ponto de vista da viabilidade, a alteração proposta não cria novas estruturas administrativas, tampouco impõe custos adicionais significativos ao Estado, limitando-se a ajustar percentual no âmbito dos certames cuja estrutura já prevê reserva de vagas e procedimentos de verificação de autodeclaração, conforme regulamentação vigente.
Quanto à efetividade, a ampliação do percentual de vagas reservadas tende a acelerar a correção da sub-representação existente, em consonância com o princípio da igualdade material (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e com os objetivos fundamentais de redução das desigualdades sociais (art. 3º, III e IV). Ademais, a medida alinha o Distrito Federal ao debate nacional, uma vez que o Projeto de Lei federal nº 1.958/2021 — citado na justificativa do autor — propõe ampliar a reserva a 30% e renovar sua vigência, já aprovado no Senado Federal.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o instrumento normativo é adequado, pois a modificação da lei existente é a via legítima para alterar o percentual de reserva. A redação apresentada preserva a sistemática da Lei nº 6.321/2019 e respeita a competência legislativa distrital para dispor sobre concursos públicos e políticas afirmativas no âmbito de sua administração.
Importante salientar que a alteração atinge apenas concursos cujos editais sejam publicados após a vigência da nova lei, preservando a segurança jurídica e a proteção da confiança, princípios basilares do Direito Administrativo.
Assim, a proposição revela-se oportuna, socialmente necessária e juridicamente adequada, contribuindo para uma administração pública mais representativa, plural e alinhada aos valores constitucionais de igualdade e inclusão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1450, de 2024, que "Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (325905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Nº 1901/2025, que “Institui taxa administrativa para proprietários de embarcações no Distrito Federal, destinada ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (FUNCBM), visando custear operações de reflutuação e resgates, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 390, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estabelece taxa administrativa, a cargo de proprietários de embarcações nas águas do territoriais do Distrito Federal, destinada ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ( FUNCBM ), instituído pela Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007, para custeio de operações de reflutuação ou resgate.
Parágrafo único. A taxa visa ressarcir custos operacionais especializados, assegurando modernização e reequipamento do CBMDF para eficiência em tais intervenções.
Artigo 2º. Para fins desta Lei, definem-se:
I - Embarcação: Veículo náutico, motorizado ou não, para navegação nas águas territoriais do Distrito Federal, abrangendo tipos recreativos, comerciais ou pesqueiros.?
II - Reflutuação: Procedimento técnico executado pelo CBMDF para recuperação de embarcação submersa, incluindo remoção ou reposicionamento para preservar navegabilidade e integridade ambiental.
III - Resgate: Procedimento técnico de resgate de embarcações à deriva ou com impossibilidade de deso
IV - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF: Mecanismo financeiro instituído pela Lei nº 4.076/2007, destinado a aquisição de equipamentos, capacitação e manutenção operacional do CBMDF.
CAPÍTULO II - TAXA ADMINISTRATIVA
Artigo 3º. A taxa será calculada progressivamente com base no comprimento (em metros) e peso (em toneladas) da embarcação, conforme regulamento.
§ 1º. Emissão via Documento de Arrecadação de Receitas do Distrito Federal (DARDF) pelo CBMDF, com prazo de 10 dias úteis para pagamento.
§ 2º. Inadimplência obsta a reflutuação, imputando ao proprietário responsabilidade por danos ambientais ou à navegabilidade.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 4º . Proprietário deve notificar afundamento ao CBMDF em 24 horas e fornecer dados para cálculo da taxa, incluindo registro, dimensões e peso.
Artigo 5º . Infringências sujeitam a: I - Multa no dobro da taxa; II - Responsabilidade civil e penal por danos ambientais ou riscos à segurança; III - Apreensão da embarcação até regularização.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de arrecadação, documentação e protocolos operacionais.
Artigo 7º . Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
O objetivo central da proposição é estabelecer fonte específica de ressarcimento dos custos operacionais decorrentes de ações de reflutuação e resgate de embarcações, a fim de assegurar eficiência operacional, modernização dos equipamentos e a sustentabilidade fiscal das atividades desempenhadas pelo CBMDF.
O texto normativo dispõe sobre a definição dos serviços de reflutuação e resgate, estabelece critérios para progressividade da taxa, determina obrigações aos proprietários das embarcações, prevê sanções administrativas, e determina regulamentação posterior pelo Poder Executivo para operacionalizar os procedimentos de cobrança, arrecadação e fiscalização.
Lida em Plenário em 23 de maio de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, os Incisos X e XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A presente proposição revela-se socialmente necessária, sobretudo em razão do crescente número de incidentes envolvendo embarcações no Distrito Federal, conforme relatado na justificativa do projeto. As operações de reflutuação e resgate — algumas envolvendo cargas acima de 20 toneladas — mobilizam equipe técnica especializada, mergulhadores, embarcações de apoio, sonares, cabos de alta resistência, boias e outros equipamentos de alto custo de manutenção. A inexistência de um mecanismo de custeio específico gera ônus desproporcional ao erário, uma vez que tais intervenções atendem a proprietários claramente identificáveis, em serviços dotados de divisibilidade e especificidade.
Sob o ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo no art. 145, II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. As operações de reflutuação e resgate realizadas pelo CBMDF se enquadram na hipótese de serviço público divisível, prestado a beneficiário direto e individualizado, o que autoriza plenamente a cobrança.
Além disso, o art. 144, §5º, da Constituição Federal confere aos Corpos de Bombeiros Militares atribuições de defesa civil, incluindo atividades de prevenção a acidentes, salvamento e resgate, o que legitima o vínculo entre o serviço e o fundo ao qual os valores serão destinados. A proposta também se harmoniza com o princípio da proporcionalidade ao prever que a taxa será calculada com base em critérios técnicos — comprimento e peso da embarcação — o que assegura isonomia, razoabilidade e correspondência entre o valor cobrado e o custo potencial da operação.
No âmbito local, a medida respeita a competência legislativa da Câmara Legislativa prevista no art. 19, XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como observa os princípios da administração pública elencados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, em especial os da eficiência, razoabilidade e economicidade.
A relevância da proposta também se evidencia como mecanismo de prevenção de danos ambientais, uma vez que o afundamento de embarcações pode resultar em vazamentos de combustível, fluidos tóxicos, tintas e resíduos sólidos, impondo riscos severos ao Lago Paranoá e ao ecossistema local. A responsabilização financeira do proprietário desestimula o comportamento negligente e incentiva a adoção de práticas de manutenção e segurança, o que reforça o caráter educativo e preventivo da norma.
No tocante à viabilidade, observa-se que a estrutura administrativa do CBMDF já dispõe de instrumentos de emissão de Documento de Arrecadação de Receitas (DAR-DF), o que torna operacionalmente simples a implementação da taxa. A medida é efetiva, proporcional e tecnicamente adequada, além de compatível com precedentes normativos de outros Estados brasileiros e com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade de taxas progressivas vinculadas às atividades dos Corpos de Bombeiros.
Considerando tais aspectos, conclui-se pela oportunidade e conveniência da proposição, que se apresenta legítima, necessária e alinhada ao interesse público, contribuindo para aprimorar a segurança náutica, proteger o patrimônio ambiental e fortalecer a capacidade operacional do CBMDF.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.901, de 2025, que “Institui taxa administrativa para proprietários de embarcações no Distrito Federal, destinada ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (FUNCBM), visando custear operações de reflutuação e resgates, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (325928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Nº 1963/2025, que “Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1963, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “ Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, que se declarar formalmente doador voluntário de órgãos ou tecidos, o direito a 1 (uma) folga anual, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º A concessão das folgas dependerá de:
I– comprovação da condição de doador, mediante apresentação de inscrição ou registro no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou documento equivalente;
II – requerimento prévio do servidor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
III – não prejuízo ao funcionamento do serviço público, mediante anuência da chefia imediata.
Art. 3º As folgas de que trata esta Lei:
I – não são acumuláveis de um exercício para outro;
II – serão consideradas como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;
III – não poderão ser convertidas em pecúnia.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição visa, de forma direta, incentivar a solidariedade social e ampliar a cultura de doação voluntária, criando um mecanismo de reconhecimento aos servidores que se cadastrarem como doadores no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou equivalente. Trata-se, portanto, de iniciativa voltada à promoção da saúde pública, à conscientização social e ao estímulo à ampliação do número de potenciais doadores, considerando o significativo déficit de órgãos e tecidos disponíveis para transplante no País.
A justificativa do autor ressalta a relevância da medida para a efetivação do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, e destaca que o impacto sobre a administração é reduzido, com grande retorno social.
Lida em Plenário em 06 de novembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A doação voluntária de órgãos e tecidos constitui uma das mais relevantes políticas públicas de saúde, baseadas nos princípios da solidariedade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal). O Brasil mantém um dos maiores programas públicos de transplantes do mundo, mas ainda enfrenta significativa demanda reprimida, motivada, sobretudo, pela insuficiência de doadores cadastrados.
Nesse contexto, medidas de estímulo, reconhecimento e valorização de potenciais doadores possuem caráter eminentemente educativo e social, mesmo quando de impacto financeiro mínimo, como é o caso da concessão de uma folga anual. Trata-se de incentivo simbólico, mas de alto alcance, pois contribui para aumentar a adesão ao cadastro nacional, fomentar a conscientização coletiva e reforçar a atuação do Estado em políticas de saúde pública.
A proposta revela-se, portanto, necessária e adequada, além de viável sob a ótica administrativa, uma vez que condiciona a fruição da folga à anuência da chefia imediata, evitando prejuízo ao funcionamento do serviço público. Mostra-se igualmente proporcional, porque confere um benefício singelo, compatível com a relevância da conduta voluntária incentivada e sem acarretar distorções remuneratórias, vedando acumulação ou conversão em pecúnia.
Sob a perspectiva jurídica, observa-se que a matéria insere-se no âmbito da competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 39 da Constituição Federal), não interferindo em temas privativos da União. Assim, a iniciativa é constitucional e se harmoniza com legislações similares que já asseguram benefícios a doadores de sangue, reforçando a coerência normativa.
A efetividade da medida também se evidencia, pois a criação de um benefício de baixa onerosidade e alta repercussão social tende a ampliar a adesão ao cadastro de doadores, resultando em potencial aumento da oferta de órgãos e tecidos, salvando vidas e reduzindo a fila de espera por transplantes — impacto que converge com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Do ponto de vista técnico-legislativo, o texto é claro, objetivo e adequado ao fim proposto, empregando o instrumento normativo correto — a lei ordinária — para alterar direitos no âmbito do regime jurídico dos servidores. A estrutura normativa é compatível com as regras vigentes e não gera conflito com dispositivos superiores, mostrando-se proporcional, razoável e harmônica.
Assim, entende-se que a proposição atende plenamente aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, alinhando-se às diretrizes constitucionais e às políticas públicas voltadas à promoção da saúde e incentivo à doação de órgãos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1963, de 2025, que "Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:29:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.181 /26 que “Denomina “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026”
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/03/2026, às 16:29:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Nº 221/2023, que “Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 221, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “ Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências
Art. 1º Fica instituído o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, por meio da utilização de ônibus adaptados à função de biblioteca, contendo o acervo, mobiliários e equipamentos necessários para o acesso ao livro e à leitura.
Art. 2º O serviço itinerante de que trata esta Lei deve funcionar com uma agenda previamente programada, podendo atender a chamados oriundos de escolas, associações comunitárias, cooperativas e organizações sociais que desenvolvam atividades culturais em suas comunidades.
Parágrafo único . Entre as Regiões Administrativas a serem atendidas pelo serviço, é assegurada prioridade àquelas que não contam com bibliotecas públicas.
Art. 3º O serviço de que trata esta Lei deve ser organizado e gerido pelo órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal.
Art. 4º Deve ser realizado, por meio do serviço, clubes de leitura, bate-papos com autores, contação de histórias e outras atividades educativas destinadas à formação de leitores.
Art. 5º Com o intuito de incentivar a visitação ao serviço e o empréstimo de livros, é facultado ao Poder Executivo estabelecer parcerias e intercâmbios com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.
Art. 6º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações públicas e privadas para a implementação e funcionamento do Baú Literário, visando a constituição e ampliação do seu acervo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo o encaminhamento das medidas necessárias com vistas à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Na Justificativa, o autor destaca o déficit histórico de bibliotecas públicas no Distrito Federal e apresenta dados do Censo Nacional das Bibliotecas Públicas, que colocam o DF entre as unidades federativas com menor número de bibliotecas por habitante.
São citadas ainda experiências bem-sucedidas de bibliotecas móveis, como o programa BiblioSESC, que comprovadamente amplia o acesso ao livro e estimula a formação de leitores.
Lida em Plenário em 21 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de educação e Saúde - CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Nesse contexto, é importante destacar que a promoção da leitura e do acesso ao livro constitui não apenas uma política desejável, mas um verdadeiro dever constitucional, conforme previsto no art. 215 da Constituição Federal:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A iniciativa encontra igualmente respaldo no art. 24, IX, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre educação e cultura, e no art. 16, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Corrobora-se, ainda, que o projeto harmoniza-se com políticas infraconstitucionais, como a Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE), instituída pela Lei Federal nº 13.696/2018, a qual estabelece como objetivos a democratização do acesso ao livro e a interiorização de práticas de leitura, incluindo expressamente mecanismos itinerantes de circulação de acervos. Soma-se a isso a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753/2003, que reconhece o livro como instrumento de difusão da cultura e reforça o dever estatal de ampliar o acesso à leitura, especialmente em comunidades com menor infraestrutura cultural. Essas normas demonstram que iniciativas como o Baú Literário não apenas são compatíveis com o ordenamento jurídico, como também concretizam diretrizes nacionais já delineadas.
No que tange à necessidade social, verifica-se que o Distrito Federal possui déficit estrutural de bibliotecas públicas, conforme indicado por levantamentos nacionais, o que reforça a importância de políticas descentralizadas de acesso ao livro.
A instituição de um serviço de biblioteca móvel permite levar atividades como clubes de leitura, bate-papos com autores e contação de histórias às Regiões Administrativas que não dispõem de bibliotecas, promovendo maior equidade territorial e inclusão cultural. Experiências bem-sucedidas de bibliotecas móveis no Brasil, a exemplo do BiblioSESC, demonstram impactos positivos na formação de leitores, no aumento do empréstimo de livros e no fortalecimento da participação comunitária, evidenciando a efetividade e a viabilidade prática do modelo proposto.
Além disso, a medida apresenta adequado arranjo institucional, ao atribuir ao órgão gestor da política cultural do Distrito Federal a organização e gestão da biblioteca móvel, permitindo que o Poder Executivo edite regulamentação e estabeleça parcerias com instituições públicas e privadas, em consonância com a razoabilidade administrativa e com o uso eficiente de recursos públicos.
Trata-se de política pública proporcional, técnica e juridicamente adequada, que reforça os direitos culturais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, materializando diretrizes nacionais de democratização da leitura.
Dessa forma, diante da consonância da proposição com o arcabouço jurídico vigente, de sua relevância social, de sua viabilidade prática e de sua potencial contribuição para a formação cultural da população, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 221/2023.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 221/2023, que “Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (326020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise acerca da suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2.186, de 2026, de autoria do Deputado Iolando.
I) Relatório
Trata-se o presente da análise de proposição legislativa encaminhada à apreciação prévia desta Secretaria Legislativa em razão da identificação de matéria correlata ou análoga, quando da verificação dos requisitos para seu recebimento, nos termos do art. 149 do Regimento Interno da CLDF (RICLDF).
Essa etapa de exame visa identificar, entre outros aspectos, a eventual ocorrência de vícios formais, duplicidade normativa ou sobreposição de soluções propostas que ensejem a tramitação conjunta ou a prejudicialidade de proposições, conforme os arts. 155 e 187 do RICLDF.
Passa-se, neste momento portanto, à análise da proposição em que se identificou hipótese de prejudicialidade, especialmente nos termos do art. 187, incisos XI, do RICLDF, a qual fundamenta o não prosseguimento da tramitação da matéria, devendo esta ser definitivamente arquivada, nos moldes do § 5º do mesmo dispositivo.
II) Análise Técnica
A prejudicialidade é mecanismo de controle do processo legislativo destinado a impedir a tramitação de proposições nas hipóteses previstas no Regimento, evitando a produção de normas redundantes ou incoerentes. Configura-se quando a aprovação, rejeição ou retirada de uma proposição torna desnecessária, inviável ou incompatível a continuidade de outra que lhe seja correlata. Pode decorrer da identidade de objeto, da absorção de conteúdo ou de incompatibilidade lógica ou jurídica entre as matérias. Seu objetivo é preservar a coerência do ordenamento e a racionalidade da atividade legislativa.
Neste cenário, procede-se à análise comparativa do Projeto de Lei nº 2.186, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, em face do Projeto de Lei nº 2.181, de 2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz, proposição que já se encontrava em tramitação na Câmara Legislativa e citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
PL n° 2.181/2026
PL n° 2.186/2026
Denomina “Vila Vitória” a Área de
Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a denominação da Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Vendinha, situada na Região Administrativa IV – Brazlândia, no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica denominada “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026.
Art. 1º A Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia e prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026, passa a ser oficialmente denominada “Condomínio Vitória”.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias à implementação desta Lei, inclusive quanto à atualização de cadastros, registros e demais instrumentos oficiais.
Art. 2º A nova denominação deverá constar dos cadastros imobiliários, registros públicos, sistemas cartográficos, instrumentos de planejamento urbano e demais atos administrativos referentes à área mencionada no art. 1º.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover as adequações necessárias à sinalização, identificação territorial e comunicação institucional relativas à denominação estabelecida por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Do cotejo acima, verifica-se que ambas as proposições possuem identidade de objeto, pois tratam da denominação da mesma Área de Regularização de Interesse Social (ARIS Vendinha), situada na Região Administrativa IV (Brazlândia), prevista no PDOT. Além disso, apresentam idêntica solução normativa, consistente na atribuição de nova denominação oficial à área e na determinação de providências administrativas correlatas (atualização cadastral, registros e instrumentos de planejamento). A distinção restringe-se exclusivamente ao nome a ser atribuído (“Vila Vitória” ou “Condomínio Vitória”), não havendo inovação substancial quanto ao conteúdo normativo proposto. Assim, a coexistência das proposições revela-se incompatível sob o prisma da técnica legislativa e da racionalidade processual, configurando hipótese de prejudicialidade, nos termos do art. 187 do RICLDF.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2.186, de 2026, nos termos que dispõe o art. 187 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Brasília, 03 de março de 2026.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CERIM - (326033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/09/2026 - 10h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Requerimento - (325956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Aniversário da Região Administrativa da Fercal, no dia 11 de setembro de 2026, às 10 horas, na Sede da Administração Regional da Fercal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Aniversário da Região Administrativa da Fercal, a realizar-se no dia 11 de setembro de 2026, às 10 horas, na Sede da Administração Regional da Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
A Fercal vai completar 70 anos, no dia 11 de setembro de 2026. Nascida antes de Brasília, colaborou com os recursos naturais para a construção da Capital. Atualmente é a região que mais paga impostos de todo o Distrito Federal, oriundo das grandes empresas produtoras de cimento, usinas de asfalto e derivados, instaladas na região, que também dão preferência à mão-de-obra dos moradores das comunidades da Grande Fercal, contribuindo para a diminuição do desemprego na localidade. Desta forma, é a 1ª Cidade Operária do Distrito Federal, considerando a sua existência em função das grandes e pequenas empresas instaladas.
Está situada às margens da APA Cafuringa, muito rica em recursos minerais, a exemplo do calcário que contribui significativamente para o crescimento socioeconômico da região, complementado pela beleza geográfica e outras riquezas naturais e culturais que servem de atrações turísticas por meio das pequenas cachoeiras, grutas, cavernas, riachos, trilhas e áreas de preservação ambiental.
A Fercal tem uma realidade bem diferente das demais Regiões Administrativas do Distrito Federal, principalmente pela sua proximidade familiarizada entre os seus habitantes, comunidade escolar, empreendedores regionais, que sempre estão empenhados em resgatar e preservar a diversidade cultural local, tais como: alguns empresários que acreditam na evolução da Região com seus investimentos e aprimoramento de suas empresas.
A Região Administrativa foi instituída Patrimônio Distrital do Ecoturismo, pela Lei Distrital nº 7775, de 02 de dezembro de 2025, por possuir um terreno bastante montanhoso, que favorece a vocação natural para vários segmentos do turismo, como o rural, de aventura, de lazer, de contemplação, o ecoturismo e o gastronômico.
Constam ainda no calendário de eventos da Cidade a Folia de Reis, Folia do Divino, os Arraiás, Grupos de Rezadeiras, Grupos de Catiras, Grupos de Cavalgadas, a tradicional Festa da Pamonha, a Feira de Empreendedores e de Produtores Rurais aos domingos, a Feira Cultural (sexta feira – quinzenal), o Campeonato Anual de Futebol Amador e Mini copas e o já tradicional Aniversário da Fercal que se comemora no mês de setembro.
A Fercal contribui, ainda, para o abastecimento de produtos agrícolas nas feiras da própria Região, Sobradinho I, Sobradinho II, Grande Colorado e CEASA. É composta por 14 (quatorze) comunidades, das quais 06 (seis) são rurais e as demais são urbanas, a cidade conta com um contingente populacional aproximado em 35.563 habitantes.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a realização desta Sessão Solene em comemoração ao Aniversário da Fercal, cidade que merece nosso respeito pela contribuição ao desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Sala de Sessões, 03 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Distrital da Equoterapia, a realiza-se no dia 06 de agosto de 2026, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia Distrital da Equoterapia, a realiza-se no dia 06 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A Equoterapia é um método terapêutico que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar envolvendo as áreas de saúde, educação e equitação, com o objetivo de promover o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais.
O uso terapêutico do cavalo possibilita benefícios físicos e psíquicos significativos. A prática demanda a participação ativa de todo o corpo, contribuindo para o fortalecimento muscular, relaxamento, consciência corporal, flexibilidade, coordenação motora e equilíbrio.
Além dos ganhos físicos, a interação com o cavalo — desde os primeiros contatos, passando pelos cuidados preliminares, até o ato de montar — favorece o desenvolvimento da autoconfiança, autoestima, independência e novas formas de socialização, resultados perceptíveis desde as primeiras sessões.
Outro aspecto relevante é o vínculo afetivo formado entre praticante e animal, elemento essencial para o êxito do processo terapêutico, aliado ao movimento tridimensional do cavalo, que reproduz padrões semelhantes à marcha humana e potencializa os benefícios da técnica.
O Dia Distrital da Equoterapia, instituído pela Lei nº 5.059, de 5 de março de 2013, integra o calendário oficial de eventos do Distrito Federal, sendo comemorado anualmente em 9 de agosto. A celebração desta data visa valorizar uma prática terapêutica reconhecida por promover qualidade de vida e avanços significativos para seus praticantes.
Diante da importância da Equoterapia e da relevância de seu reconhecimento público, justifica-se plenamente a realização da presente Sessão Solene.
Sala das Sessões, em 03 de março de 2026.
Deputado Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:44:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/08/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/03/2026, às 17:56:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Wellington Luiz )
Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Memorial Rodrigo Castanheira de Combate à Violência Juvenil e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o Memorial Rodrigo Castanheira de Combate à Violência Juvenil, como espaço destinado à memória, reflexão e conscientização acerca da violência praticada contra jovens no Distrito Federal.
Art. 2º O Memorial a que se refere o art. 1º terá caráter institucional, educativo e simbólico, com os seguintes objetivos:
I – preservar a memória de Rodrigo Castanheira, jovem vítima de violência extrema;
II – reafirmar o compromisso do Poder Legislativo com a promoção da cultura de paz;III – estimular a reflexão social sobre as consequências da banalização da violência entre jovens.
Art. 3º O Memorial Rodrigo Castanheira poderá ser implementado em formato físico, digital ou ambos, a critério da Mesa Diretora da CLDF, utilizando unicamente a estrutura já disponível, sem gerar novas despesas.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito da CLDF, a realização de Sessão Solene Anual em Memória de Rodrigo Castanheira, destinada a:
I – prestar homenagem à sua memória;
II – fomentar o debate público sobre a prevenção da violência juvenil;III – fortalecer o papel do diálogo, da responsabilidade coletiva e do respeito à vida.
Parágrafo único. A Sessão Solene prevista no caput integrará o calendário oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Em eventos solenes organizados pela CLDF que contem com uma significativa presença de jovens, poderá ser realizada, sob a decisão da Presidência, uma breve leitura institucional de mensagem reflexiva, destacando-se que a violência não é um meio legítimo para resolver conflitos.
Art. 6º A implementação desta lei não resultará na criação de novos cargos, funções, programas ou estruturas administrativas, nem acarretará qualquer aumento de despesas. Sua execução será realizada exclusivamente com os recursos materiais e humanos já existentes na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei surge da imperativa necessidade de converter a dor em consciência e o silenciamento em responsabilidade institucional.
Rodrigo Castanheiras, um jovem cuja trajetória foi abruptamente interrompida por um episódio de violência brutal, tornou-se símbolo de uma realidade alarmante que não pode ser tolerada ou normalizada, a crescente banalização da violência, do ódio e da intolerância entre os jovens no Distrito Federal.
Este Projeto de Lei, não cria estruturas administrativas, não gera ônus financeiros ao erário, tampouco intervém nas competências exclusivas do Poder Executivo. Sua essência está em fomentar elementos cruciais para a sociedade, especialmente os jovens, quais sejam: preservar a memória de Rodrigo como forma de incentivar à reflexão crítica e reforçar o compromisso coletivo com a transformação social.
O Memorial Rodrigo Castanheira de Combate à Violência Juvenil representa o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal como guardiã da vida, da juventude e da cultura de paz. Ao institucionalizar a lembrança, o Parlamento reforça a mensagem de que o esquecimento abre caminho para a repetição dos erros cometidos no passado.
A Sessão Solene anual, por sua vez, assegura que o tema não seja tratado como fato isolado, mas como responsabilidade coletiva, renovada a cada ano.
Trata-se de um gesto legislativo simples, mas carregado de significado, que presta homenagem à memória de Rodrigo Castanheira e reforça a responsabilidade do Estado em construir uma sociedade pautada na valorização da vida, do diálogo e do respeito.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 15:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324810, Código CRC: 29d1e950
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Projeto de Lei - (325678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP"..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º São isentos do IPTU:
…………………………………………………………………………………………………
V - o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família, não seja possuidor de outro imóvel e atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja aposentado ou pensionista, maior de 60 anos; ou
b) pessoa de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Distrito Federal;
…………………………………………………………………………………………………
§ 3º A isenção prevista no inciso V do caput:
I- aplica-se ao idoso que se enquadre no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal;
II - está limitada ao imóvel cujo valor da base de cálculo do IPTU do exercício correspondente não exceda a R$ 200.000,00.
§ 4º As isenções previstas nos incisos V e VII do caput estão limitadas ao percentual de propriedade do imóvel do idoso, pessoa de baixa renda, ex-combatente ou sua viúva."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a ampliar a proteção fiscal conferida a contribuintes em situação de vulnerabilidade social, notadamente idosos e pessoas de baixa renda.
Nesse sentido, a proposição contribui para a justiça fiscal, reduzindo o impacto do IPTU sobre contribuintes hipossuficientes, sem afastar a responsabilidade fiscal, uma vez que delimita objetivamente os critérios de elegibilidade, evitando distorções e garantindo focalização do benefício.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 16:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Wellignton Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Circuito Zoo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o dia do Circuito Zoo, a ser comemorado no dia 6 de dezembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Circuito Zoo, a ser celebrado anualmente em 6 de dezembro, data do aniversário do Jardim Zoológico de Brasília, inaugurado em 06 de dezembro de 1957.
O Programa de Desenvolvimento do Turismo Esportivo do Jardim Zoológico de Brasília, denominado Circuito Zoo, tem a finalidade de integrar turismo esportivo, educação ambiental e promoção do bem-estar, tendo como referência o Jardim Zoológico de Brasília e seu entorno.
Assim, a inclusão no calendário oficial confere reconhecimento institucional e favorece o planejamento e a divulgação de ações anuais associadas ao turismo esportivo, ao lazer e à educação ambiental.
Sala das sessões em,
Deputado Wellington Luiz
MDB
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Projeto de Lei - (326031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Wellington Luiz)
Institui o Programa de Desenvolvimento do Turismo Esportivo do Jardim Zoológico de Brasília - Circuito Zoo e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Turismo Esportivo do Jardim Zoológico de Brasília - Circuito Zoo, com a finalidade de integrar turismo esportivo, educação ambiental e promoção do bem-estar, tendo como referência o Jardim Zoológico de Brasília e seu entorno.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – turismo esportivo: atividades turísticas motivadas, direta ou indiretamente, pela prática, participação ou fruição de eventos e vivências esportivas, recreativas e de lazer;
II – Circuito Zoo: conjunto de percursos, eventos, roteiros e vivências esportivas e de lazer associados a ações educativas e socioambientais, vinculados ao Jardim Zoológico de Brasília, observadas as condições de segurança, conservação ambiental e bem-estar animal.
Art. 3º O Circuito Zoo observa os seguintes princípios:
I – promoção do desenvolvimento sustentável e do turismo responsável;
II – proteção do meio ambiente e da fauna, com ênfase na educação ambiental e na conservação;
III – respeito ao bem-estar animal, à capacidade de suporte do espaço e às regras de manejo;
IV – acessibilidade e inclusão, com atenção às pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes;
V – segurança dos participantes e visitantes; VI – integração de ações públicas e privadas compatíveis com as finalidades do Programa; VII – transparência, participação social e incentivo à cultura de boas práticas esportivas e ambientais.
Art. 4º São objetivos do Circuito Zoo:
I – fomentar o turismo esportivo como vetor de desenvolvimento econômico e de valorização do patrimônio socioambiental do Distrito Federal;
II – incentivar práticas esportivas, recreativas e de lazer, com enfoque em hábitos saudáveis e convivência comunitária;
III – fortalecer a educação ambiental e a conscientização sobre conservação da fauna e dos ecossistemas;
IV – estimular a economia local e o encadeamento produtivo do turismo, quando compatível com as finalidades do Jardim Zoológico;
V – difundir a imagem de Brasília como destino de turismo esportivo sustentável;
VI – promover ações compatíveis com o ordenamento do espaço, a segurança e o bem-estar animal.
Art. 5º Integram o Circuito Zoo as seguintes ações, entre outras compatíveis com suas finalidades:
I – estruturação e divulgação de percursos e vivências de turismo esportivo e de lazer de baixo impacto, com orientação educativa;
II – promoção de eventos e atividades esportivas e recreativas com recortes temáticos de educação ambiental;
III – implementação de sinalização e comunicação educativa relacionadas aos percursos, à fauna e às boas práticas ambientais;
IV – incentivo a iniciativas de acessibilidade e inclusão nas atividades e materiais de divulgação;
V – estímulo a parcerias e cooperação com instituições de ensino, entidades esportivas, organizações da sociedade civil e agentes do turismo, observada a legislação aplicável;
VI – adoção de medidas de mitigação de impactos e de boas práticas ambientais nas atividades, incluindo manejo de resíduos e orientação sobre condutas adequadas;
VII – incentivo à produção e à difusão de conteúdos educativos e turísticos relacionados ao Circuito Zoo;
VIII – monitoramento de resultados e de impactos das ações do Programa, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa de Desenvolvimento do Turismo Esportivo do Jardim Zoológico de Brasília, denominado Circuito Zoo, com foco na integração de atividades de turismo esportivo, lazer e educação ambiental, valorizando o Jardim Zoológico de Brasília como espaço de visitação, conservação da fauna e fruição social.
A iniciativa se harmoniza com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a promoção e o incentivo ao turismo (arts. 182 e 183), o fomento às práticas desportivas (art. 254) e a proteção do meio ambiente (arts. 278 e 279), no âmbito da autonomia distrital prevista no art. 32 da Constituição Federal.
A proposição delimita princípios, objetivos e ações do Programa, orientando políticas públicas de interesse local e regional, sem criar órgãos, cargos ou estruturas administrativas, preservando a organização e o funcionamento da Administração.
Ao estabelecer diretrizes de atuação compatíveis com a sustentabilidade, acessibilidade, segurança dos visitantes e respeito ao bem-estar animal, o Programa fortalece a vocação turística de Brasília, estimula hábitos saudáveis e amplia a conscientização socioambiental. Sala das sessões em, Deputado Wellington Luiz MDB
Sala das Sessões, …
Deputado Wellington Luiz
MDB
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Voto em Separado - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
voto em separado na comissão de constituição e justiça
Projeto de Lei nº 2175/2026
Ao Projeto de Lei nº 2175/2026, que “Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
VOTO EM SEPARADO
Projeto de Lei nº 2.175 – Rombo no BRB
O Governador encaminhou à Câmara Legislativa um Projeto de Lei para tentar cobrir o rombo deixado pelas nebulosas operações de seu Governo com o Banco Master.
O Projeto mal chegou à Câmara Legislativa e já foi substituído por outro.
O Projeto, porém, está errado tecnicamente, porque:
- não precisa o que o Banco de Brasília vai efetivamente fazer;
- autoriza alienar bens imóveis que, por disposição expressa do Código Civil, são inalienáveis;
- permite alienar bens imóveis de uso especial, sem prévia audiência pública, sem comprovação do interesse público e sem lei anterior e específica que os torne disponíveis;
- não contém avaliação prévia dos bens imóveis, exigida pela Lei Orgânica do Distrito Federal;
- e não respeita a autonomia patrimonial das empresas estatais (NOVACAP, CAESB, CEB e TERRACAP).
É, na verdade, uma carta em branco, com um leque de inúmeras possibilidades, que aponta para todas as direções, numa clara e inequívoca demonstração de que o Governo não sabe o que fazer.
Inicialmente, é preciso lembrar que o Poder Executivo não pode dispor do patrimônio das empresas estatais. O Estatuto dessas empresas (Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016), exige:
Art. 14. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:
II - preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções;
E o Estatuto Social de cada companhia (NOVACAP, CAESB, CEB e TERRACAP) atribui ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral respectivos a competência para autorizar a alienação de bens imóveis. Logo, a Lei não pode autorizar a alienação de imóvel que não pertence ao Distrito Federal.
Todos os bens listados no Projeto, por sua vez, são inalienáveis por expressa disposição do Código Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Os bens de uso especial, segundo o mesmo Código Civil, são edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal.
Todos os bens listados no Projeto, especialmente os terrenos do SIA e o terreno do Noroeste, são de uso especial. Logo, estão ilegalmente inseridos no Projeto de Lei.
A Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 47), em perfeita sintonia com o Código Civil, só permite a alienação de bens declarados inservíveis, o que não é o caso dos imóveis listados no Projeto, pois todos possuem uso específico, tal como conceituado pelo Código Civil:
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
Além disso, ainda que não houvesse essas restrições jurídicas, o Projeto de Lei não se fez acompanhar da avaliação prévia e da demonstração do interesse público, tal como exigido pela mesma Lei Orgânica:
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Quando foi pedida autorização legislativa para comprar o Banco Master, nós falamos aqui sobre a completa inexistência de interesse público na pretensão faraônica do Senhor Ibaneis Rocha. Não nos deram crédito e ainda debocharam de nós.
Agora estamos diante de situação semelhante. Não está demonstrado o interesse público em alienar os imóveis listados no Projeto. Chega a ser insano pensar que há interesse público em vender a sede da NOVACAP, CAESB e CEB ou pensar em se desfazer de imóveis imprescindíveis ao funcionamento das Secretarias da Fazenda, Educação e Saúde.
E há, ainda, o problema da desafetação exigida pela Lei Orgânica, que o Governo tenta driblar com o arranjo contido no § 4º do art. 3º do Projeto de Lei, sem observar o procedimento próprio previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal: audiência pública, comprovação do interesse público e lei específica:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1° Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
A doutrina do Direito Administrativo é pacífica ao afirmar que os bens de uso especial só podem perder a cláusula de inalienabilidade por meio da desafetação. Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo, afirma:
Afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como a desafetação é sua retirada do referido destino.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que “um prédio onde funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.”
Portanto, nenhum dos imóveis listados no Projeto de lei pode ser alienado sem antes passar pelo procedimento da desafetação.
Não bastasse tudo isso – que já suficiente para impedir a tramitação do Projeto –, temos de considerar ainda a imprecisão do que efetivamente se pretende fazer com os bens imóveis e com o orçamento do Distrito Federal.
O art. 2º do Projeto autoriza o Governo a fazer tudo o que quiser, sem apresentar nada de forma precisa. Ele permite:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;
II – alienação prévia de bens públicos, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB; e
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional.
Essas imprecisões são aprofundadas ainda mais com este dispositivo do Projeto:
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à execução desta Lei.
É uma carta em branco dada ao Governo para usar o patrimônio e o orçamento do Distrito Federal da forma que quiser, sem dar satisfação a ninguém.
Não pode. É inaceitável.
A integralização de capital depende de recursos contidos no orçamento do Distrito Federal. E não há previsão orçamentária para isso.
Logo, só poderia ser feita por crédito especial. E a Lei federal nº 4.320, de 1964, exige autorização legislativa específica para isso.
A alienação de qualquer bem imóvel, por sua vez, também depende de autorização específica do Poder Legislativo, conforme visto acima.
Quanto a outras medidas juridicamente admissíveis do inciso III do art. 2º da proposição, é preciso que o Líder do Governo explique o que se quer com esse et cétera. A lei não pode ter et cétera. Não pode ser vaga, imprecisa, aberta. A Administração Pública é conduzida pelo que a Lei autoriza e não pela vontade de quem está, momentaneamente, no poder.
Já o art. 3º do Projeto de Lei não contém nada que se aproveite juridicamente.
É óbvio que a alienação de imóveis precisa de avaliação prévia, mas o Governo não mandou.
É óbvio que a alienação de bem público precisa ser compatibilizada com o interesse público, mas o Governo não o demonstrou.
É óbvio que a alienação precisa respeitar a governança e a transparência, mas o Governo não as respeita, pois não informa à CLDF qual o valor dos imóveis e muito menos o tamanho do buraco que sua gestão causou nas contas do BRB, além de afrontar o Estatuto das Empresas Estatais, passando por cima dos respectivos Conselhos de Administração.
A independência dos Poderes impõe compartilhamento de responsabilidade na condução das coisas públicas. Por isso, impõe a participação do Poder Legislativo na alienação dos imóveis.
Logo, não pode a Câmara Legislativa autorizar a alienação de imóveis sem saber o valor deles, sem que esteja demonstrado o interesse público e sem sejam observados os procedimentos previstos na Lei Orgânica.
Essa irresponsabilidade é ainda mais acentuada quando o Projeto autoriza o Governador a fazer ajustes na Lei Orçamentária sem dizer quais.
Governos passam. Nossas vidas vão continuar depois de Ibaneis e Celina.
Os Deputados da base erraram ao autorizar a compra do Master, sem saber o que o Governo estava escondendo. Esperamos que não errem de novo.
Por todo o exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 2.175, de 2026, não atende aos preceitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e redação, motivos pelos quais voto por sua inadmissibilidade.
Brasília-DF, 3 de março de 2026.
Deputado CHICO VIGILANTE – PT
Membro da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 20:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
euza costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACT - (325839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
À SELEG,
Encaminha-se o processo para continuidade da tramitação, nos termos dos art. 60 a 62 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
giancarlo chelotti
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias
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Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. Nº 23756, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 27/02/2026, às 18:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e à CEC, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 2 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CERIM - (325927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, às 19h, em Ambiente externo.
Zona Cívico-Administrativa, 2 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/03/2026, às 17:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Sistema Distrital Permanente de Monitoramento dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Observatório Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência – ODPcD, estabelece metas legais progressivas, mecanismos de transparência, avaliação de desempenho e acompanhamento parlamentar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital Permanente de Monitoramento dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de acompanhar, avaliar e mensurar a efetividade das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência no Distrito Federal.
§ 1º O Sistema será operacionalizado pelo Observatório Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência – ODPcD.
§ 2º O ODPcD ficará vinculado ao órgão do Poder Executivo responsável pela política da pessoa com deficiência, preservada sua autonomia técnica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º São objetivos do Sistema:
I – consolidar indicadores objetivos;
II – estabelecer metas legais progressivas;
III – produzir relatórios técnicos periódicos;
IV – subsidiar o planejamento orçamentário;
V – fortalecer o controle social e parlamentar.
Art. 3º Compete ao ODPcD:
I – coletar, sistematizar e divulgar dados em formato aberto;
II – elaborar Relatório Anual até 31 de março;
III – calcular o Índice Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência – IDIPcD;
IV – encaminhar os relatórios à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do DF;
V – manter painel digital interativo.
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES E METAS LEGAIS
Art. 4º Os indicadores adotados pelo Sistema deverão possuir linha de base, metas progressivas, série histórica mínima de cinco anos e desagregação por Região Administrativa.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes metas legais mínimas:
I – Acessibilidade
a) Crescimento anual mínimo de 5% no percentual de prédios públicos plenamente acessíveis até atingir 100%;
b) Adaptação integral da frota pública em até 10 anos.
II – Educação Inclusiva
a) Redução anual mínima de 3% na evasão escolar;
b) Formação anual mínima de 10% do corpo docente em educação inclusiva.
III – Saúde
a) Redução anual mínima de 10% no tempo de espera para órteses e próteses;
b) Redução anual mínima de 8% no tempo para consultas especializadas prioritárias.
IV – Emprego
a) Crescimento anual mínimo de 2% na empregabilidade formal;
b) Fiscalização anual integral das empresas contratadas pelo DF quanto à Lei de Cotas.
V – Moradia
a) Ampliação anual mínima de 5% das adaptações habitacionais públicas;
b) Reserva mínima de 5% das novas unidades com padrão integral de acessibilidade.
VI – Participação Política
a) 100% das audiências públicas com recursos de acessibilidade;
b) Ampliação anual mínima de 5% da presença de pessoas com deficiência em conselhos distritais.
Art. 6º Fica instituído o Índice Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência – IDIPcD, calculado com base na média ponderada dos indicadores previstos nesta Lei.
Art. 7º Os resultados serão classificados anualmente em:
I – Nível Verde;
II – Nível Amarelo;
III – Nível Vermelho.
Art. 8º É vedada a redução das metas estabelecidas nesta Lei, salvo por meio de lei específica.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE PARLAMENTAR
Art. 9º O titular da pasta responsável deverá comparecer anualmente à Comissão competente da Câmara Legislativa para apresentação do Relatório Anual.
Art. 10. Constatado descumprimento de metas por dois exercícios consecutivos, o Poder Executivo deverá apresentar Plano de Ação Corretiva em até 60 dias.
Art. 11. A Câmara Legislativa realizará Sessão Especial anual para avaliação das políticas públicas monitoradas.
Art. 12. O Relatório Anual será encaminhado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para subsidiar auditorias operacionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As metas previstas deverão ser consideradas na elaboração do PPA, LDO e LOA.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição não cria apenas um observatório. Institui um sistema permanente de governança pública baseado em evidências, metas legais e controle institucional.
O Distrito Federal possui arcabouço normativo robusto voltado à proteção dos direitos da pessoa com deficiência. Entretanto, há uma lacuna estrutural entre norma e efetividade. A ausência de indicadores consolidados, metas legais vinculantes e mecanismos de responsabilização reduz a capacidade de avaliação concreta das políticas públicas.
Segundo dados do IBGE, parcela significativa da população brasileira declara possuir algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, esse contingente representa uma fração expressiva da sociedade que depende diretamente da eficiência das políticas públicas para exercer direitos fundamentais como mobilidade, educação, saúde e trabalho.
Este Projeto de Lei enfrenta três problemas estruturais:
Fragmentação de dados;
Falta de metas legais objetivas;
Ausência de ciclo institucional de avaliação e correção.
Ao fixar metas progressivas em lei, a proposta eleva o padrão normativo da política pública. O Executivo deixa de operar apenas sob diretrizes programáticas e passa a ter parâmetros legais mensuráveis.
A criação do Índice Distrital de Inclusão (IDIPcD) permitirá comparação anual, avaliação de desempenho institucional e monitoramento territorial por Região Administrativa.
A vinculação das metas ao PPA, à LDO e à LOA garante coerência entre planejamento e execução orçamentária.
A integração com o Tribunal de Contas do Distrito Federal fortalece a fiscalização técnica.
O comparecimento anual do gestor à Câmara Legislativa reforça a prestação de contas democrática.
A cláusula de não retrocesso impede a redução arbitrária de padrões já alcançados.
Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da eficiência, publicidade, transparência e proteção integral da pessoa com deficiência.
A política pública contemporânea exige métricas claras, metas progressivas e avaliação permanente. Inclusão não pode permanecer apenas como compromisso retórico. Deve ser mensurada, monitorada e aperfeiçoada continuamente.
A aprovação desta proposição posicionará o Distrito Federal como referência nacional em governança inclusiva baseada em indicadores objetivos e controle institucional estruturado.
Diante da relevância social, jurídica e administrativa da matéria, conclama-se a aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Despacho - 3 - SACP - (325842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de março de 2026.
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Despacho - 3 - SACP - (325843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (325903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de março de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Requerimento - (325726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
REQUER A REALIZAÇÃO DE SESSÃO SOLENE EM ALUSÃO AO DIA MUNDIAL DAS DOENÇAS RARAS A SER REALIZADA NO DIA 13 DE MARÇO DE 2026, ÀS 14H30, NO PLENÁRIO DESTA CASA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de SESSÃO SOLENE em alusão ao DIA MUNDIAL DAS DOENÇAS RARAS a ser realizada no dia 13 de março de 2026, às 14h30, no PLENÁRIO desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene, tem por objetivo de marcar essa data como o DIA MUNDIAL DAS DOENÇAS RARAS.
O dia mundial das doenças raras, celebrado sempre no último dia do mês de fevereiro, foi criada pela Organização Europeia de Doenças Raras, em 2008. O propósito da homenagem é dar visibilidade para a causa ao conscientizar a população, autoridades de saúde pública e profissionais sobre as doenças raras e as dificuldades dos pacientes para ter acesso à atenção e cuidado.
Promover ações de conscientização, cuidados e direitos dos pacientes raros deve ser rotina no desenvolvimento de políticas públicas.
Neste sentido solicitamos aos nobres pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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