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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (129661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 863/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 863/2024, que “Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 863, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto visa a garantir que a vítima de violência doméstica e familiar seja comunicada previamente ao ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência daquele que deu causa a violência.
O art. 1º, caput, indica o objeto, o âmbito de aplicação, bem como aponta que o dever de comunicação à vítima se refere ao encerramento das medidas, restrições ou penalidades aplicadas ao agressor, quais sejam, privação de liberdade ou medida protetiva de urgência, instituída pela Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O artigo está dividido em dois parágrafos. O primeiro determina que a autoridade judicial responsável pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência deve comunicar à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público, por meio escrito, físico ou eletrônico. O segundo estabelece que a autoridade assegure que tal comunicação ocorra pelo menos dez dias antes da execução do ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.
O art. 2º impõe que a responsabilidade dos agentes públicos que descumprirem a Lei seja apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
O art. 3º trata da necessidade de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 4º determina que as despesas decorrentes da aplicação da Lei corram por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por sua vez, o art. 5º institui vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor afirma ser de competência do Poder Legislativo estadual garantir o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência. Para sustentar o argumento, ele cita os arts. 23 e 24 da Carta Magna que afirmam, respectivamente, que o Distrito Federal – DF deve zelar pela guarda da Constituição e das leis, e que este tem competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual.
Também para afirmar a competência legislativa distrital sobre a matéria, o Autor menciona que a Lei Maria da Penha – Lei federal nº 11.340/2006 estabelece que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher se faça por um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como de ações não-governamentais.
Em seguida, ele argumenta que é importante que a vítima de violência doméstica saiba com antecedência que seu agressor não estará mais afastado de seu convívio, para que ela possa se preparar e tomar providências que garantam sua segurança.
Por fim, ele afirma que o art. 21 da Lei Maria da Penha determina a comunicação prévia sobre os atos processuais relativos ao agressor, especialmente sobre aqueles pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, bem como reforça a necessidade de explorar a competência legislativa do DF para que tal comunicação seja realizada com antecedência mínima de dez dias.
O Projeto, lido em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhado a esta Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Por fim, será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de segurança pública, como é o caso do Projeto sob exame.
Para a análise da Proposição, iniciaremos pela contextualização do tema para, em seguida, tratarmos dos aspectos de mérito do Projeto, como conveniência, oportunidade e viabilidade.
O Projeto em epígrafe trata da notificação à vítima sobre os atos processuais relativos ao agressor, matéria disposta pelo art. 21 da Lei Maria da Penha – Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como estabelece que a comunicação sobre o relaxamento da prisão, revogação ou expiração de medida protetiva de urgência deve ocorrer, no mínimo, dez dias antes da execução do ato.
A Lei Maria da Penha, considerada uma das mais avançadas do mundo, cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra as mulheres, por meio de ações de proteção, prevenção e punição. Ela define as formas de violência doméstica, bem como aponta uma estrutura integral para prestar atendimento às mulheres em situação de violência.
Instituídas por essa Lei, as medidas protetivas de urgência – MPU são uma ferramenta importante para proteger a mulher e seus dependentes contra risco iminente à vida, à segurança física e/ou psicológica. Com o objetivo de aprimorar a legislação para prevenir o feminicídio e outras formas de violência, a Lei federal nº 14.550, de 19 de abril de 2023, explicitou que as MPUs são autônomas, ou seja, independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro do boletim de ocorrência. Nesse sentido, a Senadora Simone Tebet, na Justificação ao Projeto de Lei do Senado nº 1.604, de 2022, que deu origem à Lei 14.550/2023, assim dispôs:
[...] diversos juízes e juízas se recusam a conferir um caráter autônomo às medidas protetivas de urgência, condicionando a vigência delas à existência de um inquérito policial ou algum processo cível ou criminal. Não há dúvida de que essa interpretação realiza uma “venda casada” de proteção e punição inadmissível, pois retira da mulher a possibilidade de ser protegida quando não se dispuser a processar criminalmente o ofensor, nas hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação (caso, por exemplo, da ameaça e da perseguição) ou nas hipóteses de crimes de ação penal privada (caso dos crimes contra a honra).
Além disso, conforme o art. 19 da Lei federal nº 11.340/2023, as MPUs podem ser concedidas imediatamente (§ 1º) e em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas (§ 5º). Se houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher, a Lei determina que o agressor seja imediatamente afastado do local de convivência com a ofendida, bem como permite que tal medida seja estabelecida não apenas pela autoridade judicial, mas também pelo delegado de polícia ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca.
Segundo a 10ª edição da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, publicada em novembro de 2023 pelo DataSenado[1], 30% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar provocada por homem (Gráfico 1). Dentre elas, 22% declararam que algum desses episódios ocorreu nos últimos 12 meses. Em relação ao tipo de violência sofrida, a mais frequente é a violência psicológica (89%), seguida pela moral (77%) e pela física (76%), que muitas vezes ocorrem simultaneamente.
Gráfico 1. Mulheres que já sofreram violência doméstica ou familiar, por sexo do agressor.

Fonte: Instituto de Pesquisa DataSenado. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em: 11/4/2024.
Após a última agressão, a maioria das mulheres buscou suporte em sua rede de apoio: família, amigos e igreja. Denúncias em delegacias comuns ou da mulher foram feitas em 31% e em 22% dos casos, respectivamente. Cerca de 27% das vítimas declararam ter solicitado medida protetiva e 48% delas relatam que tal medida foi descumprida pela pessoa que a agrediu.
No Distrito Federal, as informações sobre feminicídios tentados e consumados corroboram os dados da pesquisa realizada pelo DataSenado. Conforme o Monitoramento de Feminicídios no Distrito Federal [2] , da Secretaria de Segurança Pública do DF – SSP/DF, foram registrados 193 casos de feminicídios entre 2015 e 2 de abril de 2024 [3] . Quanto às circunstâncias do crime, 72% ocorreram no interior de residências e em 52% dos casos o meio empregado foi arma branca. A maioria (69,1%) das vítimas não havia registrado ocorrência contra o autor.
Em 2023, com base em dados do Relatório de Monitoramento de Feminicídios no Distrito Federal[1], dos 34 feminicídios consumados, 61,8% das vítimas não havia registrado ocorrência contra o autor. Dentre as 13 que haviam registrado, 12 solicitaram MPU, e metade delas estava vigente no momento do crime.
Por sua vez, conforme Relatório de Monitoramento de Feminicídios Tentados no DF[2], no mesmo período, das 79 vítimas, 37 realizaram registro de ocorrência anterior por violência doméstica praticada pelo mesmo autor, com requerimento de MPU por 32 delas. Das 21 medidas deferidas, metade estava vigente no momento do crime.
O feminicídio é a expressão máxima da violência contra a mulher, mas não é a única. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do DF[3], foram registrados 19.254 crimes de violência contra a mulher em 2023, o maior registro da série histórica (Gráfico 2), quase 10% a mais que em 2022; bem como 4.461 prisões em flagrante por violência doméstica.
Gráfico 2. Crimes de violência doméstica ou familiar no DF de 2010 a 2023.

Fonte: Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 003/2024. Secretaria de Segurança Pública do DF.
Por sua vez, em 2023, foram registradas 2.130 ocorrências de descumprimento de MPUs (Gráfico 3), número provavelmente subnotificado, dado que nem todos os descumprimentos são reportados pelas vítimas.
Gráfico 3. Descumprimento de medida protetiva de urgência de 2018 a 2023.

Fonte: Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 003/2024. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/Analise-FSP-003_2024-Violencia-Domestica-ou-Familiar-no-DF_-Ano-2023-e-ultimos-anos.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
Iniciativas vêm sendo tomadas para conter o avanço da violência doméstica e do feminicídio na capital da República. Como exemplo, podemos citar o Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar – Provid, criado em 2014 a partir de um acordo de cooperação técnica celebrado entre a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Atualmente, ele é normatizado pela Lei distrital nº 6.872, de 24 de junho de 2021, bem como pela Portaria PMDF nº 1.174, de 15 de abril de 2021.
O Provid é um dos componentes do Mulher Mais Segura, um dos eixos do Programa DF Mais Seguro, instituído pelo Decreto distrital nº 41.858, de 2 de março de 2021, e modificado pelo Decreto distrital nº 45.165 de 14 de novembro de 2023. O Provid tem por atribuições a realização de policiamento ostensivo e de visitas domiciliares às famílias em contexto de violência doméstica e familiar, a elaboração de um plano de segurança individual e a realização dos encaminhamentos necessários à rede de apoio e enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Para que a família seja acompanhada pelo Provid, não é necessária decisão em sede judicial, mas solicitação: (i) pela pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (ii) por terceiros que tenham conhecimento das agressões; e (iii) pelos órgãos e rede de apoio e enfrentamento à violência doméstica, como o TJDFT, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, Defensoria Pública e Conselho Tutelar[4]. Tal policiamento é voltado a toda a família em situação de violência doméstica e não se restringe a mulheres, embora elas componham a maioria dos casos[5].
Conforme dados do último relatório sobre o Provid[6], em 2022, dos 319 casos acompanhados, houve 41 descumprimentos de MPU (12,85%), bem como 26 novas violências (8,15%). Desde o início do Policiamento, não houve registro de nenhum caso de feminicídio. Cabe ressaltar que, mesmo nos casos de descumprimento e de novo episódio de violência, a atuação policial protege a mulher, facilita o registro de ocorrências e a comunicação ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar competente.
Como exposto acima, a Lei Maria da Penha traz ferramentas importantes para proteger as mulheres, para prevenir a violência doméstica e para punir seus autores. O caráter das MPUs é preventivo, não punitivo, por isso elas têm natureza autônoma e devem vigorar enquanto persistir o risco de violência, com base nessa Lei, com artigos incluídos pela Lei federal nº 14.550/2023, in verbis:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
…
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
(grifos nossos)
Ademais, o art. 21 da Lei Maria da Penha obriga que a ofendida seja notificada sobre todos os atos processuais relativos ao agressor, mas não estabelece prazo para tal notificação, in verbis:
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
…
A partir dessa análise e considerando o mérito da proposição, ressalta-se que o Projeto de Lei nº 863/2024 visa reforçar a proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, assegurando-lhes um aviso prévio em situações de risco. A proposta é coerente com a política pública estabelecida pela Lei Maria da Penha e contribui para a mitigação de riscos à segurança das vítimas.
É inegável que a comunicação prévia é uma ferramenta importante para que a vítima possa se preparar adequadamente, buscar apoio e tomar as medidas necessárias para garantir sua segurança. Neste sentido, a proposição atende ao princípio da proteção integral da vítima, alinhando-se com os objetivos da Lei Maria da Penha de prevenir a violência e proteger as mulheres.
Além disso, a experiência mostra que muitas vezes as vítimas não são informadas de forma adequada sobre a liberação de seus agressores, o que as deixa vulneráveis e despreparadas para lidar com a situação. A medida proposta no Projeto de Lei nº 863/2024 busca corrigir essa falha, garantindo que a comunicação seja feita com antecedência suficiente para que a vítima possa tomar as providências necessárias.
Outro ponto relevante é a previsão de sanções para os agentes públicos que descumprirem a obrigação de comunicação. Isso reforça a importância do cumprimento rigoroso da lei, garantindo que as vítimas de violência doméstica e familiar recebam o tratamento adequado e a proteção que merecem.
Diante do exposto, esta Relatoria considera que o Projeto de Lei nº 863/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, contribui significativamente para o aprimoramento da proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, ao assegurar que sejam devidamente comunicadas sobre a liberação ou o relaxamento de medidas protetivas de urgência.
O projeto está em consonância com os princípios da Lei Maria da Penha e reforça o compromisso do Distrito Federal com a proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade. No entanto, é fundamental que a aplicação do prazo de 10 dias seja realizada com cautela, evitando a criação de entraves desnecessários à aplicação correta do direito processual penal, especialmente quando não houver risco iminente à vítima.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 863, de 2024.
Sala das Comissões, agosto de 2024.
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO Hermeto
Relator
[1] Instituto de Pesquisa DataSenado. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em: 11/4/2024.
[2] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Painel de monitoramento de feminicídios no Distrito Federal. Disponível em: https://feminicidio.ssp.df.gov.br/extensions/feminicidio/feminicidio.html#1. Acesso em: 11/4/2024.
[3] No ano de 2024, os dados disponíveis foram atualizados até a data de 2 de abril.
[1] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Relatório de monitoramento de feminicídios no Distrito Federal, 2023. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/RELATORIO-FEMINICIDIO-CONSUMADO-JANEIRO-A-DEZEMBRO-2023-CONSOLIDADO.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
[2] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Relatório de monitoramento de feminicídios no Distrito Federal, 2023. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/RELATORIO-FEMINICIDIO-TENTADO-JANEIRO-A-DEZEMBRO-2023.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
[3] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 003/2024. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/Analise-FSP-003_2024-Violencia-Domestica-ou-Familiar-no-DF_-Ano-2023-e-ultimos-anos.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
[4] PENHA, Eduarda Moura. A eficácia das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006: uma análise à luz dos feminicídios consumados no Distrito Federal. 2023. 73 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2023. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/37532. Acesso em: 11/4/2024.
[5] Acordo de Cooperação Técnica com o Policiamento de Prevenção Orientada à Violência Doméstica – PROVID/PMDF. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nucleo-judiciario-da-mulher/o-nucleo-judiciario-da-mulher/projetos/projetos-no-eixo-policial/acordo-de-cooperacao-tecnica-com-o-policiamento-de-prevencao-orientada-a-violencia-domestica-2013-provid-pmdf. Acesso em: 11/4/2024.[6] Idem, ibidem.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 14:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (129657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Concede o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor <Digite o início da vigência>.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos é uma homenagem justa e merecida a um dos maiores ícones da comunicação e do entretenimento no Brasil. Silvio Santos, cujo nome de nascimento é Senor Abravanel, tem uma trajetória inspiradora e de grande impacto cultural e social, que transcende as fronteiras de São Paulo, sua cidade natal, e alcança todo o território nacional, incluindo Brasília.
Biografia:
Nascido em 12 de dezembro de 1930, no Rio de Janeiro, Silvio Santos começou sua carreira como camelô, demonstrando desde cedo seu talento nato para a comunicação e o empreendedorismo. Sua habilidade em se conectar com as pessoas e sua visão de negócios o levaram a ingressar no rádio e, posteriormente, na televisão, onde se consolidou como uma das figuras mais emblemáticas e queridas do Brasil.
Em 1961, Silvio Santos fundou o Grupo Silvio Santos, que se expandiu para diversas áreas, incluindo a criação do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) em 1981. Sob sua liderança, o SBT se tornou uma das maiores redes de televisão do país, conhecida por sua programação diversificada e popular. Silvio Santos não apenas apresentou programas que marcaram gerações, como também contribuiu significativamente para a indústria do entretenimento e para a formação de profissionais da comunicação.
Além de seu sucesso empresarial e artístico, Silvio Santos é reconhecido por seu espírito filantrópico. Ele tem sido um grande apoiador de diversas causas sociais e instituições de caridade, impactando positivamente a vida de milhares de brasileiros.
Contribuições a Brasília:
Silvio Santos sempre manteve uma relação próxima com Brasília, seja através da programação do SBT, que alcança milhares de lares na capital federal, seja por meio de eventos e iniciativas que promovem a cultura e o entretenimento na cidade. Sua influência e presença constante na mídia contribuem para a disseminação de valores culturais e sociais que enriquecem a vida dos brasilienses.
Considerando sua notável trajetória, seu impacto positivo na sociedade brasileira e sua contribuição para a cultura e o entretenimento em Brasília, é com grande honra que propomos a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos. Esta homenagem é um reconhecimento ao legado de um homem que, com talento, dedicação e carisma, conquistou o coração de todos os brasileiros.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do disposto no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento - UPA faz parte da rede de atenção às urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a atenção básica e a atenção hospitalar.
A Estrutural é uma Região Administrativa do Distrito Federal que teve seu nome inspirado na via que corta a região ao sul, a Via Estrutural (DF-095). Sua formação deveu-se a uma invasão de catadores de lixo próximo ao lixão que, na época, não era regularizado, e foi se expandindo à medida que as pessoas que não possuíam casa própria ou condições de compra de um imóvel chegavam. Com uma população estimada de aproximadamente 38 mil habitantes, de acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2021, a RA de número XXV já possui mais de 20 anos de fundação.
Mesmo com uma quantidade considerável de moradores, ainda não existe na região uma UPA, ocasionando a necessidade de deslocamento dos moradores à procura de algum centro médico mais próximo. Tal deslocamento acaba impactando no aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos das outras localidades, gerando atrasos, superlotação, principalmente em horários de pico, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Diante do exposto, sugiro que seja implantada uma UPA na Estrutural, com o objetivo de melhorar a saúde pública, aumentar as chances de pacientes emergenciais e o atendimento prestado à população pelo poder público.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada dos Pássaros, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Via Park, Chácara 121, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada dos Pássaros, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Via Park, Chácara 121, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129651, Código CRC: 5a28c67f
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Indicação - (129653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Mansões 26, localizado na Colonia Agrícola 26 de Setembro, Rua 05/06, Chácara 97, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Mansões 26, localizado na Colonia Agrícola 26 de Setembro, Rua 05/06, Chácara 97, Vicente Pires .
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial estrela 09, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 04A, Chácara 09, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial estrela 09, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 04A, Chácara 09, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Indicação - (129654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Bella Vista, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 07-A, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Bella Vista, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 07-A, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Indicação - (129655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a implementação de atendimentos odontológicos durante o período noturno pelas equipes de Saúde Bucal (eSBs) nas Unidade Básicas de Saúde (UBS).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a implementação de atendimentos odontológicos durante o período noturno pelas equipes de Saúde Bucal (eSBs) nas Unidade Básicas de Saúde (UBS).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa a alteração de organização e funcionamento das unidades públicas de saúde do Distrito Federal, tema este de competência privativa do Governador do Distrito Federal.
Tem-se que no âmbito da Atenção Primária à Saúde – APS são realizados atendimentos odontológicos pelas equipes de Saúde Bucal (eSBs) nas Unidade Básicas de Saúde (UBS), sendo que tais atendimentos podem ser de natureza urgência e emergência, raspagem e profilaxia dentais, restauração, extração de dentes permanentes e decíduos (“de leite”) e prótese dentária, dentre outros. São contemplados pacientes de todas as faixas etárias.
Ocorre que, considerando a previsão de atendimento odontológico em regime de urgência e emergência, torna-se necessário que o Governo do Distrito Federal realize a implementação do atendimento odontológico em horário noturno dentro das Unidade Básicas de Saúde (UBS), posto que o atendimento emergência/urgência deve ser de 24 horas.
Uma boa gestão de governo deve proporcionar acesso à saúde a todos os usuários. Neste sentido, a implementação de atendimento odontológico noturno irá proporcionar melhorias de acesso aos casos de emergência/urgência, bem como irá permitir que os usuários que não possam utilizar o sistema pela manhã, possam utilizá-lo durante o período noturno.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 07:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores e comerciantes da Avenida São Francisco que reivindicam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, no Grande Colorado.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da praça da QI 01, no Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da praça da QI 01, no Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Guará, especialmente na praça da QI 01, com o restabelecimento da iluminação pública da localidade.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, necessitando de reparo, especialmente na praça da QI 01. O restabalecimento da iluminação fará grande diferença na região, pois o local se trata de quadra residencial e requer atenção especial.
Um sistema de iluminação pública adequado é de extrema importância para o conforto e a segurança da população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o restabelecimento da iluminação pública da praça da QI 01, no Guará I, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:47:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CAS - (129601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 247/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (129605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1167/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (129606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1212/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (129602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1125/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (129604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1206/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129604, Código CRC: 3d114592
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Despacho - 3 - CAS - (129603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1201/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129603, Código CRC: 5cb13741
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Indicação - (129592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize o assentamento de meio fio na boca de lobo, na Quadra 117, conjunto K, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize o assentamento de meio fio na boca de lobo, na Quadra 117, conjunto K, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da população, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura.
As calçadas são parte da infraestrutura básica de um local sendo a alternativa mais fácil e segura para um pedestre transitar. Na região existe um grande número de pedestres, em especial crianças e jovens com mobilidade reduzida e pessoas de necessidades especiais - PNE o que prejudica a caminhada, pois existe uma precariedade nas calçadas.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar que tais esforços cooperaram para a melhor qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129592, Código CRC: b6c0b956
-
Indicação - (129591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC, com aparelhos para exercícios, localizado no balão da DF-475 KM 2,2, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC, com aparelhos para exercícios, localizado no balão da DF-475 KM 2,2, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção um Ponto de Encontro Comunitário – PEC com aparelhos para fazer exercícios, localizado no balão da DF-475 KM 2,2 do Gama.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 15:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129591, Código CRC: ec82c200
-
Indicação - (129590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED na Quadra 32, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED na Quadra 32, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, na Quadra 32, Setor Leste do Gama.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (129587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a manutenção da calçada na pracinha da Quadra 118, localizado na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a manutenção da calçada na pracinha da Quadra 118, localizado na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Quadra 118 de Santa Maria, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A manutenção da calçada se faze necessária, pois o objetivo principal é dar segurança aos pedestres, evitando possíveis acidentes. O local mencionado tem prejudicado a livre circulação da população, principalmente as crianças, idosos e portadores de necessidades especiais.
O local mencionado possui um grande fluxo de pedestres, que para se locomoverem, são obrigados a dividir o espaço destinado aos carros, pois as calçadas estão destruídas, prejudicando a livre circulação da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (129588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a manutenção do coreto na praça da quadra 15, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a manutenção do coreto na praça da quadra 15, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, os quais relatam que a quadra 15, do setor Oeste do Gama, tem um grande fluxo de pessoas e muitos eventos culturais, com espaços públicos urbanizados para o lazer e a convivência da comunidade. Desta forma solicitam a manutenção do coreto na referida quadra.
Os espaços públicos funcionam como centros de atividades comunitárias, promovendo um senso de pertencimento e coesão entre os residentes de uma área.
A manutenção do coreto proporcionará aos moradores um espaço revitalizado para convivência, lazer e bem-estar da comunidade, melhoria em sua qualidade de vida, contribuindo para a saúde física e mental das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (129593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento púbico na EQNM 1/3, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento púbico na EQNM 1/3, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção de um estacionamento público na EQNM 1/3 da Ceilândia Sul.
A falta de infraestrutura e acessibilidade faz com que as pessoas utilizem áreas impróprias e irregulares para estacionarem seus veículos, causando transtornos aos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, a construção do referido estacionamento além de garantir a segurança dos usuários, oferecendo um local adequado para que os carros sejam estacionados, impedirá o uso de áreas proibidas para essa finalidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (129589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na praça da Quadra 15, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na praça da Quadra 15, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a construção do parquinho infantil, localizado na Quadra 15, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
Ao oferecer um espaço adequado para o lazer a para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 15:21:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de Campo Sintético na EQNM 1/3, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de Campo Sintético na EQNM 1/3, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da Ceilândia Sul, que pleiteiam a construção de campo sintético na EQNM 1/3, de maneira a garantir o esporte e lazer para os que ali residem.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada Jaqueline Silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (129564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1107/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1107/2024, que “Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1107 de 2024, que cria a Política Distrital Juventude Negra Viva, com o objetivo de estabelecer mecanismos para redução da violência letal, das vulnerabilidades sociais e do racismo estrutural contra a juventude negra do Distrito Federal, conforme art. 1°.
Os arts 2° e 3° da proposição tratam, respectivamente, das diretrizes e objetivos da Política Distrital Juventude Negra Viva.
Pelo art. 4°, são eixos das ações executadas no âmbito da Política Distrital Juventude Negra Viva:
I - segurança pública e acesso à justiça;
II - geração de trabalho, emprego e renda;
III - acesso a políticas de educação;
IV - acesso a políticas de esportes;
V - acesso a políticas culturais;
VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia;
VII - promoção da saúde;
VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;
IX - fortalecimento da democracia;
X - fortalecimento da política de assistência social; e
XI - segurança e soberania alimentar.
Pelo art. 5°, as metas e ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal, com ênfase na atuação da Secretaria da Família e Juventude ou órgão correlato, deverão ser transversais aos demais órgãos do Poder Executivo.
O art. 6° estabelece que as despesas decorrentes da implementação da Política Distrital Juventude Negra Viva ocorrerão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência da Lei, em 60 dias após a sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição tem o intuito de estabelecer ações focadas em reduzir as desigualdades raciais, a violência letal e as vulnerabilidades que afetam a juventude negra. E complementa que a política abarca temáticas como segurança pública e acesso à justiça, geração de emprego e renda, educação, esporte, cultura, ciência e tecnologia, saúde, meio ambiente, direito à cidade e valorização dos territórios, fortalecimento da democracia, assistência social e segurança e soberania alimentar.
O Projeto foi lido em 15 de maio de 2024 e encaminhado para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e nesta CAS (RICL, art. 65, I,“d”) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, alínea “d”, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A proposição sob análise visa instituir a Política Distrital Juventude Negra Viva, a fim de estabelecer mecanismos para redução da violência letal, das vulnerabilidades sociais e do racismo estrutural contra a juventude negra do Distrito Federal.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa.
Segundo o 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, que faz o levantamento dos dados do Brasil inteiro, entre 2021 e 2022, os casos de racismo aumentaram 29,9%, enquanto as denúncias de injúria racial cresceram 35% no mesmo período.
Historicamente, os estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que os negros são a maioria das vítimas de assassinato. Durante 2021, em cada 100 homicídios, 78 pessoas eram negras, e 84,1% dos mortos pelas polícias eram afro-brasileiros. No mesmo ano, foram registrados 13.830 casos de injúria racial e 6.003 de racismo, crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
De acordo com a série Retratos Sociais, em análise divulgada em 2023 pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), no Distrito Federal, 57,3% das pessoas se declaram negras. No âmbito distrital, os jovens correspondem a 24,1% da população total, e destes, 59,6% são negros. Segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP), entre 2022 e 2023, os casos de injúria racial no DF cresceram 12,1%, enquanto os casos de racismo aumentaram 39,2%. Ainda de acordo com dados da SSP, o Plano Piloto é a região administrativa com maior número de casos de racismo e injúria racial.
Dessa forma, é urgente que tomemos medidas como a proposta pelo projeto de lei sob exame, de modo a prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação de ações, políticas e programas. Como Poder Legislativo, precisamos trabalhar pelo enfrentamento e redução das vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra, e pela promoção do acesso dessa população a serviços públicos e direitos, analisando as responsabilidades recíprocas das pastas ligadas ao Governo do Distrito Federal para a implementação e execução das políticas para a juventude negra.
Portanto, entendemos que a proposição é oportuna e muito relevante para o alcance desses objetivos, e caminha no sentido de combater o racismo estrutural. Precisamos unir forças para promover a garantia do bem viver da juventude negra, fortalecer os direitos democráticos e desenvolver políticas públicas destinadas à juventude negra.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1107 de 2024, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 09:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129564, Código CRC: 9a99ff96
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (129557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Juíza de Direito Leila Cury do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília à Juíza de Direito Leila Cury do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
Conforme descrito na justificativa do projeto, a Juíza Leila Cury, natural do interior de Goiás, reside no Distrito Federal desde março de 1976. Formada em Direito pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (AEUDF) em 1987, com pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal, a homenageada iniciou sua carreira no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e, posteriormente, ingressou na magistratura em 1997, atuando em diversas varas criminais e na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF).
Sua atuação é marcada pela dedicação ao combate ao crime e pela coordenação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Distrito Federal, funções que desempenha com destaque até o presente momento. A Juíza Leila Cury é amplamente reconhecida por sua integridade, competência e comprometimento com a justiça.
Não foram apresentadas emendas, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS a análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024, que visa conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília à Juíza de Direito Leila Cury do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme disposto no art. 65, I, "l", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A Juíza Leila Cury, ao longo de sua carreira, tem prestado serviços de inegável relevância para a sociedade brasiliense, especialmente em sua atuação como titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e Coordenadora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do DF. Sua trajetória no combate ao crime e na administração da justiça tem sido marcada por grande dedicação e competência, refletindo um compromisso inabalável com a manutenção da ordem pública e a proteção dos direitos dos cidadãos.
Diante de sua trajetória exemplar e do impacto positivo de seu trabalho para o Distrito Federal, considero que a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Juíza Leila Cury é mais do que merecida. Sua atuação contribui significativamente para o fortalecimento da justiça e da segurança pública na capital do país.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CAS, pela APROVAÇÃO do PDL nº 140/2024, nos termos do art. 65, I, “l” do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado DAYSE AMARILIO
Presidente
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 11:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (129560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 129/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 129/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto. ”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 129/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
Conforme descrito na justificativa, o homenageado, natural de Duartina, São Paulo, estabeleceu-se no Distrito Federal ao ingressar na carreira de juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em 1983. Durante sua trajetória, desempenhou funções de extrema relevância, sendo promovido ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em 1997. Sua carreira foi marcada pelo reconhecimento entre seus pares, que o consideravam um magistrado ponderado e justo, além de um professor e humanista de grande integridade moral.
Além de sua atuação como magistrado, após sua aposentadoria em 2010, o Senhor Edson Smaniotto dedicou-se à vida acadêmica e à advocacia, continuando a contribuir de maneira significativa para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Não foram apresentadas emendas, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais - CAS a análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 129/2024, que visa conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto, conforme disposto no art. 65, I, "l", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto, natural de Duartina, São Paulo, estabeleceu uma profunda conexão com o Distrito Federal ao longo de sua carreira. Ingressou na Justiça do Distrito Federal e Territórios em 1983 como juiz de Direito Substituto e, posteriormente, foi promovido ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em 1997. Durante sua trajetória, destacou-se por sua atuação exemplar, sendo amplamente reconhecido por sua integridade, ponderação e justiça.
Além de sua relevante atuação na magistratura, após sua aposentadoria, o homenageado continuou a contribuir para a sociedade brasiliense por meio da advocacia e da vida acadêmica, atuando como professor de Direito Penal. Suas contribuições ao Distrito Federal, tanto no âmbito jurídico quanto educacional, fazem dele uma figura de grande importância para a comunidade local.
Diante dos fatos apresentados, é evidente que o Senhor Edson Smaniotto preenche todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 250/2011 para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília. Sua trajetória de vida e os serviços prestados ao Distrito Federal justificam plenamente essa homenagem.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CAS, pela APROVAÇÃO do PDL nº 129/2024, nos termos do art. 65, I, “l” do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputada DAYSE AMARILIO
Presidente
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 11:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (129559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Resolução nº 44/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/08/2024, às 11:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129559, Código CRC: 53d44fe9
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Despacho - 5 - SACP - (129558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 129558, Código CRC: cf48d127
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Despacho - 5 - SACP - (129561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída,processo concluído.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/08/2024, às 11:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129561, Código CRC: fad826cc
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Despacho - 3 - SELEG - (129562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva,
Para inclusão da lei citada.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 129562, Código CRC: a710c234
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Despacho - 3 - SELEG - (129563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva,
Para inclusão da lei citada.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/08/2024, às 11:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129563, Código CRC: 7fa548b7
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (129487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 18:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129487, Código CRC: d134b203
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Despacho - 1 - SELEG - (129485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, III, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129485, Código CRC: 4052b967
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