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Projeto de Lei - (129086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Entregador de Aplicativo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Entregador de aplicativo, a ser comemorado, anualmente, no dia 1 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A conquista de condições mínimas de dignidade para aqueles que trabalham no comércio no Brasil é fruto de muita luta e sacrifícios ao longo de décadas.
Os entregadores de aplicativos desempenham um papel crucial na economia moderna, especialmente em países como o Brasil.
Assim, criar um dia de homenagem aos entregadores de aplicativos no Distrito Federal, especificamente no dia 1 de julho, é mais que uma efeméride; é uma reverência aos trabalhadores e trabalhadoras desse importante segmento da sociedade, que prestam serviços essenciais nas cidades.
Este setor não apenas oferece uma fonte significativa de emprego, mas também contribui para um entregas eficientes e acessíveis. De acordo com dados estatísticos, a economia de aplicativos no Brasil gerou dezenas de centenas de empregos em 2018, destacando-se como uma importante área de geração de renda e oportunidades de trabalho. [1]
A importância econômica dos entregadores de aplicativos vai além da geração de empregos. Esses serviços promovem uma alocação mais inteligente dos recursos de entregas, reduzindo custos operacionais, promovendo preços mais competitivos e serviços mais céleres para os consumidores.
Além disso, algumas plataformas operam em mais de 70 países e 10.500 cidades, facilitando milhões de transportes e demonstrando o impacto global desse modelo de serviços. [2][3]
Durante a pandemia de COVID-19 (coronavírus SARS-CoV-2), a relevância dos entregadores de aplicativos se tornou ainda mais evidente. Muitos entregadores recorreram a esses serviços como uma alternativa para sustentar suas famílias em meio às restrições e à diminuição de outras oportunidades de trabalho. Segundo estudos, 62% dos trabalhadores em aplicativos com serviços de entregas no Brasil passaram a utilizar essas plataformas durante a pandemia como um meio de complementar a renda familiar, evidenciando a importância dessa atividade em tempos de crise econômica. [4]
Esses profissionais também desempenharam um papel essencial no suporte às comunidades, proporcionando um meio seguro e confiável de transporte de bens, medicamentos, alimentos e outros, reduzindo a necessidade de deslocamentos e ajudando a minimizar a disseminação do vírus. A flexibilidade e a rapidez na adaptação dos serviços de aplicativo permitiram que muitas pessoas continuassem a trabalhar e atender às necessidades emergentes da população durante a pandemia, demonstrando a resiliência e a importância social desse setor. [4]
Ademais, na luta por mais dignidade e pela biossegurança dos profissionais e dos clientes, em 1º de julho de 2020, durante a crise da pandemia da COVID-19, os entregadores de aplicativo estimularam um grande questionamento, com forte mobilização, por meio de paralisação que foi manchete e destaque na mídia nacional. Tal mobilização, conhecida como #Brequedosapps, viralizou nas redes sociais e chegou a ser o assunto mais falado do Twitter por horas. Observa-se que essa mobilização iniciada no DF estimulou e contagiou ações semelhantes em diversas cidades brasileiras. [5][6]
Desta feita, é importante relembrar alguns nomes que foram ativos nesse movimento (com as devidas escusas por não ser possível citar todos os partícipes), quais sejam: Roberto de Oliveira Nascimento, Alexandre Andrade Lima, Geisiele Gorete das Neves Ferreira, Welligton Cordeiro Araújo e Abel Rodrigues dos Santos.
Com efeito, todas as mobilizações foram fundamentais para chamar a atenção para as condições de trabalho dos entregadores de aplicativos e para a necessidade de melhores medidas de segurança e saúde para esta categoria.
Estudos científicos destacam que, durante a pandemia, o número de entregadores aumentou, mas a remuneração média diminuiu, refletindo a intensificação da jornada de trabalho sem a correspondente compensação financeira. A maioria desses profissionais trabalha na informalidade, enfrentando altos níveis de precarização, o que aumenta sua vulnerabilidade social e econômica. Esses trabalhadores, majoritariamente jovens e negros, desempenharam um papel essencial na manutenção de atividades essenciais, especialmente em tempos de isolamento social e crise econômica. [4][7][8]
A superexploração é outro ponto relevante, problemático e que exige a atenção de toda a sociedade. Entregadores de aplicativos frequentemente se vinculam a vários aplicativos ao mesmo tempo, trabalham em jornadas extensas, muitas vezes mais de 10 horas por dia e até sete dias por semana. Eles não são remunerados pelo tempo de espera entre as corridas e arcam com custos operacionais, como: combustível, manutenção do veículo e seguros, além de pagarem taxas para utilização das plataformas. Este modelo de trabalho exacerbado revela uma face desafiadora do capitalismo neste segmento, onde a maximização do lucro empresarial frequentemente se sobrepõe ao bem-estar dos trabalhadores. [7]
Não restam dúvidas que, os entregadores de aplicativos são fundamentais tanto para a economia, oferecendo flexibilidade e suporte essencial, inclusive em momentos de crise, como a pandemia de COVID-19. [3][4][7]
Na esteira da importância dos entregadores de aplicativo, em fortalecimento deste PL de homenagem a essa categoria, tem-se a Lei nº 4.385 de 2009, que dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências. [9]
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define, no seu artigo 251, que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, é inequívoco que Entregadores de Aplicativos prestam serviços essenciais à sociedade, sendo justo, oportuno e conveniente a constituição de um dia, especificamente o dia 1 de julho, para homenagens a esses profissionais.
Por tais motivos, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado rogério morro da cruz
[1](https://www.progressivepolicy.org/wp-content/uploads/2020/04/PPI-BrazilAppEconomy-PORTUGUESE.pdf)
[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Uber
[3]https://www.progressivepolicy.org/wp-content/uploads/2017/02/PPI_BrazilAppEconomy_PT.pdf
[4]https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=413869754007
[7]https://www.ammasp.org/quem-somos;
[8]https://rct.dieese.org.br/index.php/rct/article/view/283/pdf
[9]https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/61013/Lei_4385_31_07_2009.html
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 15:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput e o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 6.355 de 7 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O curso será ministrado durante o período do pré-natal, por pessoa
física e/ou jurídica devidamente habilitada para exercer a função.
Parágrafo único. A adesão ao curso será facultativa ao genitor e/ou genitora,
ou responsáveis, que devem assinar um termo em caso de rejeição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta pretende alterar o art. 2º ao estabelecer que o curso poderá ser ministrado por pessoa física e/ou jurídica desde que devidamente habilitada. Portanto, a proposta altera a redação anterior que incluia as clínicas, o Corpo de Bombeiros, o Serviço de Atendimento de Emergência Móvel – SAMU e os Órgãos de Classes.
A nova redação proposta pretende ampliar o rol de capacitados a ministrar o curso, de forma a dar maior eficácia à lei, sem, no entanto, desatentar ao fato que deverá ser realizado por profissional devidamente habilitado.
Somado a isto, busca definir aqueles que poderão receber o curso, exaltando que será realizado pelo genitor e/ou genitora, bem como pelos responsáveis. Ou seja, substitui o parágrafo único o qual estabelecia que o conteúdo do curso e a carga horária mínima seriam estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
Ressalta-se que a proposta inicial da lei não busca transferir a responsabilidade de exercer uma atividade atribuída a um profissional de saúde com larga formação técnica, mas, sim, criar uma medida que permita auxiliar no socorro imediato e eficiente, capaz de afastar um provável óbito até a chegada de socorro especializado.
Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Requerimento - (129093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.123 de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.123/2024, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 1.123 de 2024, que ” Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Motorista de Aplicativo.”, a proposição é análoga ao Projeto de Lei nº 1.516 de 2020, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Motorista de Aplicativos, e dá outras providências.”, protocolado em 26/10/2020, de minha autoria.
A Proposição nº 1.516/2020, já foi aprovada pela comissão de mérito, CTMU e está em análise na CCJ.
Dessa forma, requer seja declarada a prejudicialidade do PL 1.123/2024, à luz do art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
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Despacho - 4 - CFGTC - (129088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1168/2024
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1168/2024, em regime de urgência.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 20/08/2024, conforme publicação no DCL nº 181, de 20/08/2024.
Brasília, 20 de agosto de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 1 - CESC - (129069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/08/2024, às 14:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/08/2024, às 14:34:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CESC - (129063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 12:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 12:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 12:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 12:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SELEG - Aprovado(a) - (129051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA (pLENÁRIO, 2º tURNO)
(Autoria: Vários Deputados)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 14/2024, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Fica revogado o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 14/2024 objetiva retirar da Lei Orgânica a referência ao momento da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura (6 de janeiro).
O texto está assim redigido:
Art. 66. A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano da legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de bloco parlamentar com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º O mandado dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
A presente emenda avança um pouco mais e busca a revogação dessa referência contida no inciso II do art. 66, porque, analisando mais amiudamente, verifica-se que a matéria possui natureza apenas regimental.
Em razão disso, assim como a Constituição Federal não prevê regra semelhante, também não precisa estar na Lei Orgânica, o que nos leva a pedir o apoio dos Deputados para aprovação da presente emenda, para que apenas o Regimento Interno disponha sobre esse assunto.
Deputado(a) (NOMES NAS ASSINATURAS)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 12:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados na educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pela atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.
Senhor Major QOPM DANIEL CORTEZ MATOS;
Senhor Capitão QOPM MÁRIO VITOR BARBOSA MAGALHÃES;
Senhor Major QOPM RODRIGO BEZERRA MAIA.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas mencionadas têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal, por meio da atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares da Capital Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.
Nesse contexto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça a importância daqueles que têm trabalhado ao longo do tempo servindo as crianças e adolescentes na educação do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento e homenagens aos cidadãos.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MAZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 1 - CESC - (129054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 11:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (129035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 2170/2024-GAG/CJ, de 12 de agosto de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que durante o processo legislativo, o PLC nº 41/2024 recebeu emendas parlamentares que acresceram e modificaram dispositivos do projeto e de seus anexos encaminhados pelo Poder Executivo, não podendo, a proposição, ser integralmente sancionada, opondo veto a dispositivos do corpo do Projeto e de seus anexos, conforme motivação abaixo apresentada:
- Art. 5º. Motivo: já existe regulamento vigente, definido pelo Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a Portaria IPHAN nº 68/2012, que dispõe sobre a delimitação e diretrizes para a área de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília. O instrumento jurídico em comento é plenamente aplicado atualmente em âmbito distrital, não cabendo dupla regulação sobre o tema, razão pela qual o art. 5º deve ser vetado;
- Art. 89, § 4º. Motivo: ao criar período de 2 anos para a atualização das Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP do Anexo VII, impede que o Distrito Federal exerça livremente sua autonomia legislativa. Criando, assim, indevida limitação (i) à atribuição do Chefe do Executivo de iniciar projetos de lei reservados à sua competência, bem como (ii) à atribuição da CLDF de deliberar sobre tais projetos, ofendendo, respectivamente, o art. 100, VI, e o art. 58, IV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Ainda, o referido parágrafo viola, também, o art. 1º da LODF, porquanto mitiga o pleno exercício da autonomia política e administrativa do Distrito Federal, merecendo, portanto, veto;
- Art. 93. Motivo: para o Conjunto Urbanístico de Brasília existem algumas disposições contrárias que foram explicitadas nas Planilhas PURP do presente PLC 41/2024. Dessa forma, para evitar o conflito do artigo com o disposto nessas PURP, faz-se imprescindível o veto ao art. 93;
- Art. 100, § 3º. Motivo: tal determinação torna-se desnecessária, visto que a classificação do sistema viário já está determinada no aludido PLC. Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regramentos que se desdobram para a aplicação do que já foi definido no PLC. Nesse contexto, o referido dispositivo tem de ser vetado;
- Art. 129, inciso IV. Motivo: a emenda acabou por criar uma reserva de lei complementar para além das matérias reservadas, pela LODF, ao PPCUB. Além disso, sujeitou à aprovação por lei de matéria que tipicamente se insere na atividade administrativa, que é a elaboração de mapeamentos já ordenados pelo texto normativo, transformando o Poder Legislativo em ratificador de atos administrativos, em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, motivos pelos quais o dispositivo não é passível de sanção;
- Art. 151. Motivo: a proposição não atende aos requisitos de conveniência e oportunidade, por não ser compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto;
- Art. 157, inciso I, alínea “d”. Motivo: o lote referente à área descrita fora alienado a particular em licitação. Seguiu-se a incorporação da área à poligonal do Parque Ecológico Olhos D’Água (art. 2º do Decreto nº 33.588/12), o que ensejou ação indenizatória por desapropriação indireta, julgada procedente, com pendência de recurso. A ordenação do uso e ocupação do solo constitui função pública, na forma do art. 182 da Constituição Federal. Dessa feita, condicionar atos de urbanização à vontade privada significa transferir o poder de decisão sobre a gestão urbana. Não se trata de oitiva popular, o que configuraria instrumento de controle social, de participação democrática, mas sim de submeter a desconstituição do lote, com a incorporação ao Parque, à concordância do proprietário, a significar a transferência inconstitucional do poder de decisão sobre a gestão urbana. Aplicável, assim, o veto;
- Art. 159, parágrafo único. Motivo: a desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, foi homologada judicialmente no âmbito de uma Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008. Ressalte-se, portanto, que a desafetação da área foi devidamente considerada e autorizada no âmbito do PLC nº 41/2024, conforme disposto no caput do citado artigo. Dessa forma, entende-se que a desconstituição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no PLC e seguir os ritos processuais definidos na LODF e na legislação urbanística pertinente. Por consequência, há de ser vetado;
- Art. 165, caput e parágrafo único. Motivo: a inserção de tal dispositivo dificultaria significativamente a efetivação de várias propostas constantes neste campo, propostas estas que hoje já cumprem ritos específicos de ato do poder executivo. À vista disso, é impossível a manutenção do art. 165;
- Art. 175, caput e parágrafo único. Motivo: questões tanto fundiárias quanto jurídicas, não são de competência do PPCUB, tendo em vista que é o instrumento para nortear o planejamento, a gestão e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, de modo a garantir o seu pleno desenvolvimento, aliado à salvaguarda dos fundamentos do seu tombamento e da sua inscrição como Patrimônio da Humanidade pela Unesco. Portanto, não tem a função de sanar ou conceder segurança jurídica acerca da questões mencionadas, quais sejam, questão fundiária e de âmbito jurídico. Ademais, a emenda não deixa clara quais “edificações históricas” necessitam de regularização fundiária dentro do Conjunto Urbanístico de Brasília. Aponta-se, ainda, o potencial risco de descaracterização aos atributos fundamentais do sítio urbano protegido pelo IPHAN. Nesse contexto, deve ser vetado;
- Art. 177, inciso IX. Motivo: a proposição não atende aos requisitos de conveniência e oportunidade, por não ser compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto;
- Anexo VII - As alterações de uso precisam ser motivadas por situação de relevante interesse público, precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, sendo tal iniciativa uma prerrogativa do Poder Executivo, nos termos do artigo 56, parágrafo único, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. O veto implica em alterações nas seguintes Planilhas de Parâmetro Urbanístico e de Preservação - PURP do Anexo VII:
- PURP 63 (TP10UP7) - Setor de Indústria Gráficas - SIG. Veto da atividade 86-Q Atividade de atenção à saúde humana. No campo B, para os endereços: “SIG Quadra 1 Mód 305 a 1055; Quadra 2 Mód 300 a 590 e Lts 625 e 668; Quadra 4 Lts 25, 75, 83, 125, 127, 173, 175, 217, 283, 327, 373, 417, 525, 575, 625 e 675; Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 1355, 1395 a 1515 e Mód 2000 a 2240 e 2260 a 2390; Quadra 8 Mód 2005 a 2235 e Lts 2265 a 2398”;
- PURP 61 (TP10UP5) - Setor de Grandes Áreas Norte e Sul - Quadras 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900; e PURP 34 (TP5UP5) – PARQUE URBANO DOS PÁSSAROS E ÁREA LIVRE JUNTO À SQS 216 E 416. Veto da atividade 55-I Alojamento. No campo B, para os endereços: “SGAN EQ 707/907 Lts A, B, C, D; EQ 708/908, EQ 711/911 e EQ 712/912 Lts A, B, C, D, E, F”; “SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt A; 902/903/904 Colégio Militar; 905 Lts A, B, C e Mód D e E; 906 Lts C a G e Mód A e B; 907 Mód A a E; 908 Mód A, B, C, E, F e G; 909 e 910 Mód B a G; 911 Mód B, C, D, F, G; 912 e 914 Mód A a F; 913 Lts A, B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e G; 915 Lts A, B e Mód C a G; 916 Lts A1, A2, A3, B, E1, E2, E3, E4 e Mód C e D - SGAS 901 Mód 69 a 72; 902 Mód 73, 74 e 75; 903 Mód 76 a 80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e 13; 907 Mód 14/21; 908 Mód 23/25; 909 Mód 27/28 e Mód 29; 910 Mód 30/31, 32 e 33/34; 911 Mód 37/39; 912 Mód 41/48; 913 Mód 50/52, 54/55, 56, 57/58, 59 e 60/61; 914 Mód 63/64, 65/66 e 67/68; 914 Lts 64A, 65A, 66A e 67A; 915 Lts 69 a 76, 68A, 69A, 70A, 74A e 71B”; e “SGAN 904/905 Lts A, B, C e D”;
- Sobre a Emenda Substitutiva nº 37, que altera a atividade de alojamento para o Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – SGAN e SGAS, o IPHAN, por intermédio da Nota Técnica nº 17/2024/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF (SEI/IPHAN - 5548188), constante do Processo SEI nº 01551.000413/2018-58, afirma que: "(...) O texto original limitava o uso de alojamento para os lotes indicados, apenas para atividades de hospedagem de pequeno porte ou de baixo impacto, que não necessitam de grandes estruturas, como albergues, dormitórios estudantis, etc. Com a alteração passa a ser permitido atividades de hotéis, apart-hotéis e motéis, incompatíveis com aquelas consolidadas no setor, podendo ser incômodas e rejeitadas pela comunidade local. Observe-se que a permissão para esses usos não abrange os setores SHIGS e SHCGN, não sendo possível implementá-los nas áreas residenciais (quadras 700), e sim nas entrequadras 700/900 e no Setor de Grandes Áreas (quadras 900)." (grifo nosso);
- PURP 09 (TP2UP1), PURP 10 (TP2UP2), PURP 11 (TP2UP3), PURP 18 (TP3UP2), PURP 45 (TP9UP1), PURP 46 (TP9UP2), PURP 48 (TP9UP4), PURP 51 (TP9UP7), PURP 63 (TP10UP7), PURP 64 (TP10UP8), e PURP 30 (TP5UP1). Veto das atividades "47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico", "47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos", "95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos" e "96-S Outras atividades de serviços pessoais", no campo B, para os lotes do tipo PAG e PLL;
- PURP 18 (TP3UP2) – SETOR HOTELEIRO NORTE E SUL – SHN; SHS: Veto, por ser inoportuno e inconveniente, aos Parâmetros de Ocupação do Solo em: Endereço: SHN Quadra 2 Lts L, M, N, O; Quadra 3 Lts A, B, E, F - Altura máxima 35,00m (12); Endereço: SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J) - Altura máxima 35,00m (12); - NOTAS ESPECÍFICAS: 12) A alteração de altura definida para os lotes L, M, N e O, da Quadra 2, lotes A, B, E e F da Quadra 3, do Setor Hoteleiro Norte (SHN) e lotes A, B, D, E, F, H, I e J da Quadra CS (3) do Setor Hoteleiro Sul (SHS), fica condicionada à elaboração de projeto de urbanismo para todo o setor, que considere todas as áreas, públicas e privadas, no entorno dos lotes, e aprovação, pelo órgão de planejamento e órgão de preservação, prévio à aprovação da arquitetura de cada lote. É vedado, em todos os casos, o avanço no embasamento em área pública, mantendo-se no mesmo limite da projeção existente;
- Anexo XIII. Figura 10 - Art. 151: Alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos Lotes B das EQS 500. Motivo: Veto em razão da ausência dos requisitos de conveniência e oportunidade, uma vez que a demanda não é compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, especificamente, ao art. 5º; art. 89, §4º; art. 93; art. 100, §3º; art. 129, inc. IV; art. 151; art. 157, inc. I, alínea "d"; art. 159, parágrafo único; art. 165, caput e parágrafo único; art. 175, caput e parágrafo único; e art. 177, inc. IX; bem como ao:
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. Endereço SHN Quadra 2 Lts L, M, N, O; Quadra 3 Lts A, B, E, F. Altura máxima 35,00m (12);
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. Endereço SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J). Altura máxima 35,00m (5) (12);
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. NOTAS ESPECÍFICAS: 12) A alteração de altura definida para os lotes L, M, N e O, da Quadra 2, lotes A, B, E e F da Quadra 3, do Setor Hoteleiro Norte (SHN) e lotes A, B, D, E, F, H, I e J da Quadra CS (3) do Setor Hoteleiro Sul (SHS), fica condicionada à elaboração de projeto de urbanismo para todo o setor, que considere todas as áreas, públicas e privadas, no entorno dos lotes, e aprovação, pelo órgão de planejamento e órgão de preservação, prévio à aprovação da arquitetura de cada lote. É vedado, em todos os casos, o avanço no embasamento em área pública, mantendo-se no mesmo limite da projeção existente.
- Anexo VII, PURP 30 (TP5UP1) - SETOR DE EMBAIXADAS NORTE e SUL - SEN; SES e PARQUE ECOLÓGICO ASA SUL. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SEN Lts 24, 30 e 56. Atividades Permitidas. Comercial. 47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista nãoespecializado, 47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, 47.4 Comércio varejista de material de construção, 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico, 47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos, 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos, 47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados;
- Anexo VII, PURP 34 (TP5UP5) - PARQUE URBANO DOS PÁSSAROS e ÁREA LIVRE JUNTO À SQS 216 e 416. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço Parque Urbano dos Pássaros. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento, apenas: 55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais; Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar).96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN EQ 707/907 Lts A, B, C, D; EQ 708/908, EQ 711/911 e EQ 712/912 Lts A, B, C, D, E, F. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços. 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt A; 902/903/904 Colégio Militar; 905 Lts A, B, C e Mód D e E; 906 Lts C a G e Mód A e B; 907 Mód A a E; 908 Mód A, B, C, E, F e G; 909 e 910 Mód B a G; 911 Mód B, C, D, F, G; 912 e 914 Mód A a F; 913 Lts A, B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e G; 915 Lts A, B e Mód C a G; 916 Lts A1, A2, A3, B, E1, E2, E3, E4 e Mód C e D. SGAS 901 Mód 69 a 72; 902 Mód 73, 74 e 75; 903 Mód 76 a 80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e 13; 907 Mód 14/21; 908 Mód 23/25; 909 Mód 27/28 e Mód 29; 910 Mód 30/31, 32 e 33/34; 911 Mód 37/39; 912 Mód 41/48; 913 Mód 50/52, 54/55, 56, 57/58, 59 e 60/61; 914 Mód 63/64, 65/66 e 67/68; 914 Lts 64A, 65A, 66A e 67A; 915 Lts 69 a 76, 68A, 69A, 70A, 74A e 71B (1) (2) (11). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN 904/905 Lts A, B, C e D (1). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 1 Mód 305 a 1055; Quadra 2 Mód 300 a 590 e Lts 625 e 668; Quadra 4 Lts 25, 75, 83, 125, 127, 173, 175, 217, 283, 327, 373, 417, 525, 575, 625 e 675; Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 1355, 1395 a 1515 e Mód 2000 a 2240 e 2260 a 2390; Quadra 8 Mód 2005 a 2235 e Lts 2265 a 2398. Atividades Permitidas. Institucional. 86-Q Atividades de atenção à saúde humana;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo XIII. Figura 10 - Art. 151: Alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos Lotes B das EQS 500.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 10:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129035, Código CRC: fa564886
-
Projeto de Lei - (129036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Distrito Federal, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados, por meio da rede mundial de computadores.
§ 1º Deverá ser registrada a média diária para o recebimento e o envio de dados, não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a zero hora e as 8 (oito) da manhã.§ 2º As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão ser enviadas separadamente.
§ 3º O conhecimento poderá ser repassado aos consumidores, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão daqueles que se utilizam do serviço.
Art. 2º Na hipótese de redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, ou no caso de interrupção do serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. Considera-se interrupção no serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.
Art.3º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca assegurar a vulnerabilidade do consumidor, e promover o equilíbrio das relações de consumo por meio da aplicação das normas de defesa do consumidor em benefício da sociedade.
Com a pandemia, em decorrência do COVID-19, e o isolamento social, as pessoas tiveram a necessidade de uma conexão de internet mais eficiente, quer para se comunicar com familiares e amigos, quer para exercer atividade laboral por home-office.
A franquia de internet, ou pacote de dados, é o limite de dados que o usuário pode usar no celular e similares por um determinado período de tempo. Essa franquia pode finalizar antes do final do mês por depender do quanto é utilizado os dados de navegação, e, por força contratual, a operadora de telefonia reduz a velocidade de conexão à internet. No entanto, o que é observado com frequência, é uma redução da velocidade de conexão à internet dos dados móveis, independente da franquia adquirida, por uma ineficiência do serviço da operadora de telefonia. Com isso o consumidor acaba pagando duas vezes pelo serviço contratado devido a total falta de transparência da operadora.
A informação em tempo real dará a oportunidade ao consumidor de pleitear a compensação do serviço contratado, em conformidade ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Fato é que, nesse momento, se faz necessário o planejamento e a implementação de ações que visem melhorar a vida das pessoas, continuando suas atividades mesmo que remotamente.
Cumpre registrar que, o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, em 15/08/2024, validar a lei do Mato Grosso do Sul (MS) que obriga as operadoras de telefonia do estado a fornecer informações sobre a entrega diária de velocidade de internet. A determinação está prevista na Lei Estadual 5.885/2022 e foi contestada no STF pela Associação Brasileira de Provedores Internet e Telecomunicações, na ADI 7416.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, agosto de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 08:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (129037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 02 de setembro de 2024, às 15h00, no Plenário desta Casa de Leis, dedicada à História, Cultura e Educação no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 02 de setembro de 2024, às 15h00, no Plenário desta Casa de Leis, dedicada à História, Cultura e Educação no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Na esteira das celebrações do Dia do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei no 5.080/2013, propomos a realização de Sessão Solene, com o objetivo de louvar personalidades, instituições e organizações da sociedade civil de relevante interesse para a História, Cultura e Educação no Distrito Federal.
Na ocasião, também será feita a entrega solene do Título de Cidadão Honorário outorgado pela Câmara Legislativa ao Senhor Rodrigo Cavalcanti Magalhães (DL 2436/2024).
É uma homenagem imprescindível e oportuna a todos e todas que simbolizam a chama do sonho de Dom Bosco e tão bem representam os cidadãos e cidadãs do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 17:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 08:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (129040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/09/2024 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 20/08/2024, às 08:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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