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Despacho - 1 - SELEG - (133080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/09/2024, às 08:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Voto em Separado - 1 - CTMU - Rejeitado(a) - (133039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
voto em separado Nº DE 2024 - ctmyu
Projeto de Lei Complementar nº 29/2023
Ao Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, que “Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."”
AUTOR: Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix e outros, que revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências".
Segundo os autores, o projeto tem como objetivo anular a legislação mencionada por classificá-la como generalista e autorizativa, de forma a evitar dubiedade de interpretações e garantir a constitucionalidade do tratamento dado ao tema.
O projeto possui 3 dispositivos: o art. 1º revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004; o art. 2º estabelece a vigência da norma; e o art. 3º revoga as leis em contrário.
Na justificação, os autores destacam manifestações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, quanto à inconstitucionalidade formal da norma, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, quanto à necessidade de sua complementação.
O Projeto foi lido em 10/08/2023 e distribuído, em análise de mérito, para a CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e, em análise de admissibilidade, para a CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II — VOTO EM SEPARADO
O Projeto de Lei Complementar nº 29/2023 busca revogar a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004 que autorizou o Governo do Distrito Federal de forma direta ou por meio de concessão a explorar o serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal. O argumento é que a LC nº 692 seria generalista e meramente autorizativa, com interpretação dúbia e eivada de inconstitucionalidades.
A Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004 passou pelo crivo do Poder Legislativo Distrital seguindo o devido processo legislativo necessário para sua aprovação e posterior sanção do Executivo Local.
Em relação a eventual inconstitucionalidade da norma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade, julgou improcedente a Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3723/2023 que questionava a LC 692/2004. De acordo com a decisão do TJDFT não há irregularidades na referida Lei que autoriza explorar o serviço público de estacionamento no Distrito Federal:
Não se vislumbra, na autorização concedida, ofensa a Plano Diretor. Não há modificação na destinação das áreas em que será explorado o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, já que permanecerão com sua natureza de logradouros públicos e de áreas pertencentes ao Distrito Federal. Os estacionamentos continuarão a ser estacionamentos, apenas com o uso pago, na forma legal, em face da exploração direta pelo Poder Público, ou, mediante concessão ou permissão, pelo particular. E a autorização se dá por Lei Complementar. Não há desafetação alguma. Por fim, não há, na Lei impugnada, qualquer delegação a particulares do Poder de Polícia Administrativa. O Poder Público, assim, permanecerá responsável pelo exercício do Poder de Polícia Administrativa. Somente a exploração dos espaços é que, pelos meios previstos, poderá ser outorgada, mediante contraprestação, a particulares. Em nenhum momento cogita a Lei impugnada de delegar Poder de Polícia Administrativa. Pedido julgado improcedente. (TJDFT - Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3723/2023).
Por fim, a Lei Complementar nº 692/2004 foi regulamentada por meio do Decreto nº 43.961, de 21 de novembro de 2022 que detalhou como será a Concessão Onerosa do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal. Esse Decreto encontra-se vigente e sem questionamentos judiciais quanto a sua legalidade.
Cabe destacar que a LC 692 e seu decreto regulamentador foram apresentados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), quando das tratativas sobre os estudos para a implantação do “Projeto Zona Verde” de estacionamentos rotativos no DF, apresentados pela Subsecretaria de Parcerias e Concessões da Secretaria de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal (SEMOB) à Corte de Contas.
O TCDF pontuou que os instrumentos legais apresentados eram pré-requisito para o prosseguimento dos tramites em curso para o lançamento do edital de licitação da concessão para implantação, exploração, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal. O Tribunal não apresentou considerações contrárias nem à Lei Complementar nem ao seu Decreto Regulamentador, chancelando a legalidade dos referidos atos normativos em que estão alicerçados o projeto de implantação do sistema de estacionamentos rotativos do Distrito Federal.
Por fim, pontuamos a importância de implantação do Projeto Zona Verde que está ancorado nas premissas da LC 692/2004. O Governo do Distrito Federal vem trabalhando neste Projeto desde o ano de 2019 em constante diálogo com o TCDF, TJDFT, MPDFT, CLDF e Sociedade Civil Organizada. Foram realizadas audiências públicas e debates no qual o GDF apresentou o projeto à sociedade e incorporou as sugestões apresentadas para aperfeiçoar a proposta que está em vias de ser licitada.
O GDF e a SEMOB consideram o Projeto Zona Verde uma importante política pública de mobilidade urbana e de sustentabilidade ambiental na qual espera-se reduzir o uso do transporte individual e ampliar os investimentos em transporte público e em mobilidade ativa. O objetivo é melhorar o sistema de mobilidade da cidade com investimentos voltados para aumentar o uso do transporte coletivo ao passo que os estacionamentos rotativos se apresentem ao mesmo tempo como incentivadores do transporte público e desestimuladores do uso do automóvel particular, desafogando o trânsito, reduzindo os diferentes tipos de poluição e ampliando a qualidade de vida no espaço urbano.
Ante todo o exposto, voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 29/2023.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (133043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Selo Verde, a ser concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos Produtores Rurais que contribuem na preservação do meio ambiente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Verde, a ser concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, aos produtores rurais do Distrito Federal que demonstrem a adoção de práticas de preservação ambiental, com o objetivo de reconhecer e incentivar a sustentabilidade no setor agrícola.
Art. 2º O Selo Verde será concedido anualmente pela CLDF em sessão solene, a qual independerá de requerimento, para efeitos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único: O Selo Verde terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo dentro desse período, caso os requisitos de sua concessão deixem de ser atendidos.
Art. 3º O processo de seleção dos agricultores que receberão o selo será objeto de um edital da Câmara Legislativa do Distrito Federal, publicado no mês de agosto de cada ano, ao qual se dará ampla divulgação e que deverá contar, no mínimo, as seguintes informações:
I – os prazos e os procedimentos da inscrição;
II – os critérios objetivos da seleção;
III - a documentação exigida;
IV – as entidades participantes da comissão julgadora;
V – a data da solenidade de entrega do Selo Verde.
Art. 4º Poderão receber o Selo Verde os agricultores que, no ano-base da concessão do certificado:
I – encontram-se em situação regular com a Fazenda Pública do Distrito Federal; e
II – observem as leis ambientais e trabalhistas, nacionais e distritais;
Art. 5º Dentre os critérios para a concessão do Selo Verde, deverão ser consideradas:
I - práticas sustentáveis relacionadas ao manejo do solo e uso da terra; e
II – práticas que promovem a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Art. 6º A concessão do Selo será avaliada por uma comissão julgadora formada por:
I – um Deputado Distrital, membro da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT;
II – um Deputado Distrital, membro da Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA;
IV – um representante da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA;
V – um representante da Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA;
VI - um representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
VII – um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE-DF
Art. 7º Dentre os produtores certificados com o Selo Verde, a Comissão elegerá três produtores em destaque, os quais serão agraciados com o Prêmio Sustentável.
Art. 8º Para o cumprimento desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes atribuições aos órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I – Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA
a) Elaborar, publicar e divulgar o edital do Selo Verde;
b) Confeccionar convites às entidades integrantes da comissão julgadora;
c) Conduzir o processo seletivo e realizar os atos necessários à imparcialidade e à lisura da seleção;
d) Divulgar a sessão solene de entrega do Selo Verde, bem como elaborar a ata da respectiva e determinar sua publicação.
II – À Coordenadoria de Cerimonial, organizar a sessão solene da concessão do Selo Verde.
III - À Mesa Diretora, publicar o regulamento contendo os critérios de avaliação, o processo de indicação e demais disposições necessárias para a concessão do selo e do prêmio.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento da CLDF.
Art. 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de resolução visa instituir o Selo Verde, a ser concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, aos produtores rurais do Distrito Federal que demonstrem a adoção de práticas de preservação ambiental, com o objetivo de reconhecer e incentivar a sustentabilidade no setor agrícola, oferecendo reconhecimento aos produtores que se destacam na preservação ambiental.
Acerca do tema, importante destacar que agricultura sustentável não é apenas uma tendência, mas uma necessidade para garantir a saúde do planeta e das populações futuras. Ela busca um equilíbrio entre produtividade e conservação, promovendo um sistema alimentar que respeita os limites naturais e promove o bem-estar.
O objetivo da agricultura sustentável é nobre, ou seja, promover a produtividade de forma consciente e sem causar danos a todo o ecossistema. Sendo assim, lida com os recursos naturais e áreas de mata nativa de uma forma consciente e que visa a proteção. Desse modo, os agricultores têm a oportunidade de melhorar a qualidade da produção e ainda reduzir custos.
Entre as diversas formas de se estimular tais práticas, está a advinda do reconhecimento de empresas e pessoas que promovem o desenvolvimento sustentável, o que se pretende com a aprovação da resolução. A iniciativa é um instrumento importante para promover investimentos em projetos e ativos sustentáveis, além de gerar ganhos para toda a sociedade e para o meio ambiente.
Portanto, o objetivo é criar incentivo para a melhora dos processos e eliminar impactos relacionados aos recursos naturais como água, solo e energia de uma maneira equilibrada — tudo preservando a qualidade dos cultivos.
Nesse contexto, insere-se a proposição legislativa apresentada voltada a estimar a agricultura sustentável no Distrito Federal, bem como a responsabilidade social, como parte integrantes de suas atividades, tendo em vista que estão intimamente relacionadas.
É certo que os agricultores estão cientes da necessidade e dos benefícios das práticas de desenvolvimento sustentável e da contribuição para minimizar os impactos ambientais, dessa forma, são aspectos que beneficiam tanto a sociedade quanto o agricultor, que tem a oportunidade de melhorar a produtividade e a imagem no mercado.
Conclamo, portanto, aos nobres Pares a fim de aprovarmos esta Resolução.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (133044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias visando à implantação de área de contenção para veículos na Avenida São Sebastião, mais precisamente na localidade que especifica, situada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), no sentido de encaminhar as providências necessárias visando à criação de área de contenção para veículos pesados na Avenida São Sebastião, conforme as especificações a seguir:
Ponto inicial: -15.897752778847687, -47.783481393512375 / Ponto final: -15.898482600770972, -47.782476097772 Para fins de esclarecimento e melhor referência, uma área semelhante já foi implantada na DF-463, com aproximadamente 130 metros de extensão, como destacado no mapa abaixo:
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de melhorar a segurança viária na Avenida São Sebastião, em função do crescente número de acidentes graves envolvendo veículos pesados.
Nos últimos meses, a região foi palco de vários incidentes que colocam em risco a segurança de motoristas e pedestres, além de trazer danos materiais consideráveis. Dois eventos recentíssimos merecem destaque:
Um caminhoneiro ficou preso nas ferragens após a colisão entre quatro veículos, resultando em um grave acidente (https://www.metropoles.com/distrito-federal/caminhoneiro-fica-preso-em-ferragens-apos-acidente-com-quatro-veiculos).
Um ônibus que transportava 85 passageiros perdeu o controle, atingindo 11 veículos no processo, colocando em risco a vida de diversas pessoas (https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-onibus-que-perdeu-controle-levava-85-pessoas-e-atingiu-11-veiculos).
A topografia da região, marcada por declives acentuados e curvas fechadas, aumenta o risco de perda de controle de veículos pesados. A instalação de áreas de contenção podem ser instrumentos eficazes para contornar essa situação, uma vez que essas áreas são utilizadas para parar veículos que perderam o controle em razão de falhas mecânicas, especialmente em rodovias com intenso tráfego de caminhões e ônibus.
A adoção de áreas de escape, como as implantadas com sucesso em rodovias de São Paulo e Minas Gerais, comprovadamente salvou mais de 2 mil vidas, impedindo que veículos desgovernados provocassem acidentes fatais (https://melhoresrodovias.org.br/areas-de-escape-salvam-mais-de-2-mil-vidas-nas-rodovias-concedidas-no-pais).
Essas experiências, respaldadas por resultados positivos, mostram que áreas de contenção são soluções viáveis e eficazes para garantir a segurança em trechos críticos de vias como a Avenida São Sebastião.
Com base no exposto, solicito que o DETRAN-DF viabilize o estudo técnico e a implantação da área de contenção solicitada, que pode, assim como em outras regiões do país, salvar vidas e prevenir futuros acidentes na Avenida São Sebastião.
Assim, diante da importância vital desta iniciativa e do impacto benéfico que sua implementação trará à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, convoco os Nobres Pares desta Casa Legislativa a se juntarem a esta causa, apoiando a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (133042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 1º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar acrescido do § 9º ao art. 8º com a seguinte redação:
…
Art 8º
…
§ 9º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU, o concessionário de área já individualizada, poderá optar pela manutenção dos termos da CDU, fazendo a opção de compra ou escritura de compra e venda, ao final do prazo da CDU.
…
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da emenda aditiva visa proporcionar maior clareza e flexibilidade para os concessionários que já regularizaram suas áreas por meio de Contrato de Concessão de Uso (CDU).
A emenda busca oferecer duas alternativas ao concessionário ao término do prazo da CDU:
Manutenção dos Termos da CDU: Permite ao concessionário manter as condições previamente estabelecidas, sem necessidade imediata de uma nova negociação ou processo burocrático adicional. Isso garante estabilidade e continuidade para aqueles que já investiram e adaptaram suas operações conforme as diretrizes do CDU.
Opção de Compra ou Escritura de Compra e Venda: Confere ao concessionário a possibilidade de adquirir a área, tornando-se o proprietário definitivo do imóvel. Esta opção é particularmente relevante para aqueles que demonstraram compromisso e investimento significativo na área concedida, proporcionando uma transição mais simples e direta para a propriedade plena.
Essa proposta visa reconhecer o esforço e os investimentos realizados pelos concessionários ao longo do período de concessão, ao mesmo tempo que oferece alternativas práticas e viáveis para a regularização definitiva da ocupação das terras. Com isso, garantimos que as áreas concedidas sejam geridas de forma eficiente e sustentável, refletindo o interesse tanto do Estado quanto dos concessionários em estabelecer relações duradouras e equilibradas.
Ademais, a emenda alinha-se aos princípios de segurança jurídica e incentivo ao desenvolvimento rural sustentável, elementos essenciais para o sucesso das políticas públicas voltadas para o uso e ocupação das terras públicas.
Portanto, solicitamos a consideração e aprovação desta emenda aditiva, com o intuito de proporcionar maior equidade e clareza no processo de regularização das terras públicas rurais.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (133040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
emenda substitutivo
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei no 876, de 2024, que “altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que ‘dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal’, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 876, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 876, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que “dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal”, para incluir diretrizes para capacitação dos conselheiros tutelares e seus suplentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, para incluir diretrizes para capacitação dos conselheiros tutelares.
Art. 2º O parágrafo único do art. 42 da Lei nº 5.294, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Cabe ao CDCA-DF e à Secretaria de Estado responsável pela gestão de políticas públicas para crianças e adolescentes promover política de capacitação continuada permanente dos conselheiros tutelares.
Parágrafo único. A política prevista no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação, capacitação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.
Art. 3º O art. 51 da Lei nº 5.294, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51. ...
§ 1º O candidato eleito deve cumprir frequência mínima de setenta e cinco por cento, sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.
§ 2º O curso de formação previsto no caput deve incluir a abordagem de matérias relacionadas ao atendimento, à acessibilidade e à inclusão das crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 17:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (133041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando - Vice-líder do Governo)
Altera a Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.” .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam revogados os arts. 12 e 13 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei complementar visa transcrever para este projeto a parte destacada do Projeto de Lei nº 1267, de 2024, relativas as revogações dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 840, de 2011, constante do art. 3º da proposta, conforme requerimento aprovado pelo Plenário.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
VICE-LIDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de refletores no campo sintético localizado na EQNM 21/23, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de refletores no campo sintético localizado na EQNM 21/23, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A instalação de refletores no campo sintético localizado na EQNM 21/23, em Ceilândia, é de grande importância para promover a segurança e o bem-estar da comunidade local. A falta de iluminação adequada limita o uso do campo para atividades esportivas e de lazer, especialmente no período noturno, quando muitos moradores têm disponibilidade para praticar esportes e realizar atividades físicas. A medida incentivará a utilização do espaço por um maior número de pessoas, contribuindo para a saúde e a convivência social da população, além de estimular a prática esportiva e a ocupação saudável do tempo livre.
Ademais, a iluminação adequada também desempenha um papel crucial na segurança pública. A presença de refletores no campo sintético reduzirá pontos de escuridão, ajudando a inibir atividades ilícitas e aumentando a sensação de segurança entre os frequentadores e moradores das redondezas. Assim, a instalação de refletores nesse local promoverá um ambiente mais seguro e convidativo para todos, incentivando o uso comunitário e a integração social, além de valorizar o espaço público como um local de convivência e desenvolvimento social.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 15:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento e a instalação de pontos de captação de águas pluviais no bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento e a instalação de pontos de captação de águas pluviais no bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na infraestrutura urbana do bairro São Gabriel, na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as vias do bairro não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco. Também não há pontos de captação de águas pluviais na região, podendo ocasionar alagamentos na localidade ora citada.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente, sem falar na diminuição do risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro a promoção do asfaltamento e a instalação de pontos de captação de águas pluviais no bairro São Gabriel, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (132976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputado Max Maciel - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a instalação de um redutor de velocidade na Avenida do Contorno, na faixa de pedestre em que de um lado está a Escola Adventista e do outro a Unidade Básica de Saúde nº 2, na região administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a instalação de um redutor de velocidade na Avenida do Contorno, na faixa de pedestre em que de um lado está a Escola Adventista e do outro a Unidade Básica de Saúde nº 2, na região administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir a instalação de um redutor de velocidade na Avenida do Contorno, na região administrativa do Guará, a faixa de pedestre em que de um lado está a Escola Adventista e do outro a Unidade Básica de Saúde nº 2, conforme se verifica no mapa a seguir:
Local sugerido para a instalação do redutor de velocidade. Com efeito, a comunidade local possui o referido anseio por algumas razões, sobretudo por se tratar de local de acesso a unidade de saúde e escola, o que aumenta o trânsito de pessoas por ali, bem como por se tratar de local, conforme relatos dos moradores da região próxima, em que há muitos acidentes.
Assim, um redutor de velocidade teria o escopo de auxiliar na tarefa de prevenção a acidentes, de modo que muitas vidas possam ser poupadas naquela localidade.
Diante da importância do tema, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado max maciel
Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - PSOL/DF
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 11:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 13:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (132971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (132975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (132970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, com a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, na porção da via pertencente à Região Administrativa de Arniqueira.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas em alguns pontos da localidade ora citada obriga os moradores e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos que já contam com pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas, fazendo também desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, na porção da via pertencente à Arniqueira, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da Quadra 302, Skatepark, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da Quadra 302, Skatepark, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação dos moradores e demais cidadãos, que pleiteiam a implantação de cobertura na quadra de esportes da Quadra 302, Skatepark em Samambaia Sul, de forma a oferecer para os jovens um local protegido do sol, frio e chuva para a prática esportiva.
Destaca-se que a cobertura da quadra mencionada, proporcionará um espaço físico adequado para atividades esportivas, encontros culturais e comunitários, além de momentos de lazer e entretenimento.
O esporte é importante para o desenvolvimento integral dos jovens, pois traz benefícios físicos, sociais, emocionais e cognitivo, além de contribuir para o fortalecimento dos vínculos entre as pessoas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (132943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (132947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (132890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Distrito Federal ficam obrigadas a instalar umidificadores de ar nas salas de aula sempre que a umidade relativa do ar estiver abaixo de 20%.
Art. 2º O monitoramento da umidade relativa do ar deverá ser realizado diariamente pela direção da escola, utilizando-se de aparelhos de medição apropriados ou por meio de consultas a dados meteorológicos oficiais fornecidos pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) ou outras fontes oficiais de previsão do tempo.
Art. 3º A obrigatoriedade prevista no artigo 1º aplica-se:
I – A todas as salas de aula das instituições de ensino públicas e privadas;
II – Nos períodos de aula em que a umidade relativa do ar permanecer abaixo de 20%, conforme medição oficial.
Art. 4º As escolas deverão assegurar que os umidificadores de ar estejam em funcionamento adequado, realizando manutenções periódicas para garantir a eficiência dos equipamentos.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição de ensino às penalidades previstas em regulamento, incluindo advertências e multas, conforme a gravidade da infração.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A baixa umidade relativa do ar é um problema recorrente no Distrito Federal, especialmente nos meses de seca, que afeta diretamente a saúde da população, em especial das crianças nas escolas. Durante o período de estiagem, a umidade pode cair para níveis críticos, muitas vezes abaixo de 20%, como registrado em setembro de 2022, quando o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) emitiu alertas sobre os riscos à saúde. Em algumas regiões do DF, a umidade chegou a níveis preocupantes de 12%?(Portal Insights).
Diversas matérias jornalísticas reforçam a gravidade do problema. Um artigo do G1, publicado em agosto de 2021, destacou os riscos da baixa umidade para o sistema respiratório, agravando condições como rinite, asma e alergias, especialmente entre crianças, que passam longos períodos nas salas de aula . Além disso, em 2022, o Correio Braziliense reportou que, em um dos dias mais secos do ano, os hospitais do DF observaram um aumento significativo de atendimentos relacionados a problemas respiratórios, muitos deles em crianças e idosos .
Diante dessa realidade, a instalação de umidificadores de ar nas escolas se faz essencial para garantir um ambiente mais saudável e seguro para os alunos, especialmente em períodos de baixa umidade. A adoção de umidificadores ajudará a minimizar os impactos da seca sobre a saúde infantil, contribuindo para a prevenção de problemas respiratórios e irritações oculares, além de garantir que o ambiente escolar seja adequado para o aprendizado.
Ao assegurar que as escolas estejam preparadas para esses períodos críticos, este projeto de lei busca proteger a saúde dos estudantes e criar condições mais adequadas para o ensino, atendendo às necessidades impostas pelo clima seco característico do Distrito Federal.
Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para o Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização da quadra de esportes localizada do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria XIII.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132887, Código CRC: 9d2cb381
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Indicação - (132886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA ou Unidade Básica de Saúde (UBS), na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento/Estrutural - RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA ou Unidade Básica de Saúde (UBS), na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento/Estrutural - RA XXV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da Estrutural que solicita a instalação de uma Unidade de Pronto Atendimento ou Unidade Básica de Saúde para atender os moradores da região, que atualmente precisam se deslocar para outros locais quando necessitam de atendimento em saúde.
A UPA é uma rede de atenção primária, uma vez que é através dela que a população tem a garantia de acesso à saúde de qualidade e perto de sua moradia, sem que haja a necessidade de encaminhamento para outros serviços, como emergências e hospitais.
A construção de UBS irá descentralizar o atendimento e dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde, garantindo os princípios para atenção básica de acessibilidade, coordenação do cuidado, vínculo, continuidade e integralidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de Campo Sintético na QSE 10, Área Especial, da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de Campo Sintético na QSE 10, Área Especial, da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores de Taguatinga, que pleiteiam a construção de campo sintético na QSE 10, Área Especial, de maneira a garantir o esporte e lazer para os que ali residem.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada Jaqueline Silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (132825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, incluindo publicidade e outras formas de promoção, que visa divulgar produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado;
II – aposta: o ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, seja em jogos de azar, loterias ou qualquer plataforma digital que ofereça recompensas financeiras;
III – dependência em apostas: o transtorno comportamental caracterizado pelo uso compulsivo de jogos de azar e apostas, causando prejuízos à saúde mental, financeira e social do indivíduo;
IV – vulnerabilidade digital: a suscetibilidade de usuários, especialmente jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade financeira ou emocional, a serem induzidos ao comportamento de risco em plataformas de apostas online.
Art. 2º Fica vedada a comunicação mercadológica de sites ou aplicativos de apostas no Distrito Federal, seja de forma física ou virtual, incluindo, mas não se limitando a:
I – anúncios em meios de comunicação tradicionais, como rádio, televisão, jornais e revistas;
II – publicidade em plataformas digitais, como redes sociais, motores de busca e sites de terceiros;
III – patrocínios a eventos públicos ou privados, culturais, esportivos ou de entretenimento.
Parágrafo único. A proibição estende-se às publicidades disfarçadas como conteúdos editoriais, colaborações com influenciadores digitais ou outras formas indiretas de promoção.
Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde a promoção de campanhas de conscientização sobre os riscos à saúde mental e financeira causados pelo uso de sites e aplicativos de apostas, abrangendo:
I – informações sobre os impactos psicológicos, incluindo ansiedade, depressão e risco de suicídio, associados ao vício em jogos de azar;
II – esclarecimentos sobre os riscos financeiros, como endividamento, perda de patrimônio e comprometimento da estabilidade econômica familiar;
III – conscientização sobre o papel dos algoritmos e mecanismos de gamificação utilizados por plataformas de apostas para estimular o comportamento aditivo.
Parágrafo único. As campanhas devem ser realizadas por todos os meios de comunicação disponíveis, com especial enfoque em meios digitais e nos equipamentos públicos, como escolas, hospitais e centros comunitários.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a assistência terapêutica em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal para pessoas dependentes de apostas:
I – criação de centros especializados em tratamento de dependência de apostas, oferecendo acompanhamento psicológico, psiquiátrico e social, além de programas de reintegração social;
II – disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindo psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, capacitados para o atendimento de pessoas com dependência em apostas;
III – oferecimento de tratamento gratuito e contínuo para dependentes, com acompanhamento personalizado, levando em consideração o grau de dependência e as necessidades individuais do paciente;
IV – parceria com organizações não governamentais e centros comunitários para oferecer suporte adicional e programas de reabilitação;
V – disponibilização de grupos de apoio e programas de acompanhamento pós-tratamento para evitar recaídas.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a educação voltada ao enfrentamento da vulnerabilidade digital nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal:
I – inserção, de forma transversal, de conteúdos nos currículos escolares que abordem os riscos da dependência digital e as consequências psicológicas, sociais e financeiras do vício em apostas;
II – disponibilização de equipes pedagógicas capacitadas para o reconhecimento de sinais de vulnerabilidade digital e dependência de apostas em alunos;
III – realização de palestras, oficinas e eventos educativos voltados para estudantes, com o objetivo de promover o uso consciente e seguro de plataformas digitais;
IV – parceria com famílias e comunidades para promover a conscientização sobre os impactos do vício em apostas e a vulnerabilidade digital, por meio de reuniões escolares e campanhas educativas.
Art. 6º O descumprimento das disposições relativas à vedação da publicidade mercadológica de sites ou aplicativos de apostas, conforme estabelecido no Art. 2º, sujeita os responsáveis às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, notificando o infrator sobre a irregularidade;
II – multa proporcional ao faturamento bruto da empresa infratora, podendo variar entre um por cento e cinco por cento do faturamento bruto anual, no caso de primeira infração, ou até o limite de cinquenta salários mínimos por dia, até a cessação da irregularidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da multa mencionada no inciso II, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
I – suspensão temporária, por até doze meses, da licença de operação da empresa no território do Distrito Federal;
II – rescisão de contratos publicitários e concessões com órgãos ou entidades públicas, pelo prazo de até dois anos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas destinadas à proteção da saúde mental e física da população do Distrito Federal, frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas. O projeto, além de proibir a veiculação de publicidade desses serviços no âmbito do Distrito Federal, visa orientar políticas públicas voltadas à assistência terapêutica de pessoas dependentes de jogos de azar. Ademais, propõe diretrizes às ações de educação para o enfrentamento da vulnerabilidade digital, com especial atenção aos jovens e àqueles em situação de vulnerabilidade financeira e emocional.
A crescente popularidade das plataformas digitais de apostas tem gerado impactos substanciais na saúde pública, configurando um cenário que exige intervenção estatal. O Brasil já é o quinto maior mercado de apostas no mundo, com 22% da população participando de apostas online, superando a Inglaterra e aproximando-se de países como Nova Zelândia e Grécia?. O mercado brasileiro movimenta cerca de R$ 6 bilhões por mês, com perdas anuais de até R$ 24 bilhões pelos apostadores?. A situação é ainda mais alarmante entre os jovens, que, expostos a algoritmos sofisticados e mecanismos de gamificação, tornam-se presas fáceis para o desenvolvimento de comportamentos compulsivos.
Um dos principais fundamentos para a elaboração deste projeto reside no reconhecimento, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), da dependência em jogos de azar como um transtorno mental. O vício em apostas provoca danos graves à saúde psicológica, com o aumento de quadros de ansiedade, depressão e, em casos extremos, risco de suicídio. Além disso, os prejuízos financeiros associados ao endividamento compulsivo e à perda de patrimônio comprometem não apenas os indivíduos, mas também suas famílias, gerando instabilidade econômica e social.
A relação entre a publicidade agressiva e a promoção das apostas, sobretudo no ambiente digital, exacerba o comportamento aditivo. A prática mercadológica, muitas vezes disfarçada de entretenimento ou associada a influenciadores digitais, aumenta o apelo das apostas, dificultando a percepção dos perigos por parte dos consumidores.
Diante desse quadro, o projeto estabelece a proibição da publicidade mercadológica de sites e aplicativos de apostas no Distrito Federal, seja em meios tradicionais como rádio e televisão, seja no ambiente digital, incluindo redes sociais e plataformas de busca. Estudos demonstram que a exposição contínua a esses anúncios está diretamente associada ao aumento do comportamento compulsivo em apostas, especialmente entre jovens. A proibição prevista no projeto visa mitigar esse impacto, buscando proteger os cidadãos do estímulo descontrolado ao jogo.
Além da proibição da publicidade, o projeto avança ao propor campanhas de conscientização coordenadas pela Secretaria de Estado de Saúde. Essas campanhas deverão alertar a população sobre os riscos à saúde mental e financeira relacionados às apostas, abordando, de forma didática, os impactos psicológicos (como ansiedade e depressão) e os perigos financeiros (como o endividamento e a instabilidade econômica familiar). Um ponto importante dessas campanhas será o esclarecimento sobre os algoritmos e mecanismos de gamificação utilizados pelas plataformas, que são desenhados para fomentar o comportamento compulsivo, mantendo os usuários presos a um ciclo vicioso de aposta.
Outro aspecto fundamental abordado pelo projeto diz respeito a assistência terapêutica às pessoas que já desenvolveram dependência em jogos de azar. A proposta estabelece diretrizes para a criação de centros especializados no atendimento a essas pessoas, com equipes multidisciplinares compostas por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, capacitados para oferecer suporte psicológico, psiquiátrico e social, de forma contínua e personalizada.
Estudos apontam que indivíduos com dependência em jogos de azar têm maior propensão a enfrentar crises financeiras graves, o que ressalta a importância de um tratamento abrangente e gratuito. A integração com organizações não governamentais e centros comunitários também é prevista, com o intuito de oferecer suporte adicional para a reintegração social dos dependentes e prevenir recaídas.
No âmbito educacional, o projeto prevê diretrizes para o enfrentamento da vulnerabilidade digital, com ênfase na educação preventiva. As escolas do Distrito Federal deverão inserir em seus currículos conteúdos que abordem os riscos da dependência digital e as consequências psicológicas, sociais e financeiras do vício em apostas. A formação de equipes pedagógicas capazes de identificar sinais de vulnerabilidade digital em alunos e a promoção de palestras e oficinas educativas são medidas fundamentais para conscientizar os jovens sobre o uso consciente de plataformas digitais. Ademais, o projeto incentiva a participação das famílias e comunidades nesse processo, fortalecendo o papel da educação como ferramenta para prevenir o vício.
Em suma, o presente Projeto de Lei propõe uma abordagem multifacetada e preventiva para enfrentar os riscos associados às apostas online, estabelecendo diretrizes claras para a proibição da publicidade, o tratamento terapêutico dos dependentes e a educação voltada ao uso consciente de plataformas digitais.
Ao reconhecer a gravidade dos impactos psicológicos e financeiros causados pelo vício em apostas, o projeto contribui para a construção de uma sociedade mais equilibrada e protegida dos perigos digitais.
Em relação à conformidade da proposição aos parâmetros legais e constitucional, têm-se que ela encontra sólido amparo jurídico e constitucional, legitimando sua tramitação e aprovação. Inicialmente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 24, incisos XII e XV, estabelece que:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude."
Dessa forma, ao propor medidas voltadas à proteção da saúde mental e física da população do Distrito Federal, especialmente no que tange à prevenção dos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas, o projeto insere-se dentro das competências legislativas concorrentes estabelecidas pela Constituição.
Além disso, o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
O projeto, ao estabelecer medidas preventivas e de assistência terapêutica, cumpre o dever estatal de promover políticas que reduzam riscos à saúde, em consonância preconizado no artigo supracitado.
No que concerne à proteção da infância e juventude, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, [...] além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Ao proibir a comunicação mercadológica de sites ou aplicativos de apostas e promover ações educativas, o projeto visa proteger crianças, adolescentes e jovens dos riscos associados às apostas online, atendendo ao princípio mencionado.
Ademais, é sempre oportuno frisar que a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, determina:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Complementarmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 58, atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal e, especialmente:
(....)
XIX - legislar sobre assuntos de interesse local."
Não restam dúvidas de que a matéria em tela é de interesse local, pois trata da criação de medidas que visam proteger diretamente a população do Distrito Federal dos riscos decorrentes das apostas online.
No âmbito da defesa do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 6º, estabelece como direitos básicos:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais."
Ao proibir a publicidade de sites e aplicativos de apostas, o projeto protege os consumidores de práticas que podem ser prejudiciais à sua saúde e segurança financeira.
No que tange à proteção de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 70, determina:
"Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente."
O projeto contribui para a prevenção de ameaças à saúde mental e ao bem-estar de crianças e adolescentes, atuando em conformidade com o ECA.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reconhecido a competência dos Estados e do Distrito Federal para legislar suplementarmente em matéria de proteção e defesa da saúde, consumo e publicidade, desde que não haja conflito com normas gerais estabelecidas pela União. Essa jurisprudência reforça a legitimidade do Distrito Federal em legislar sobre a matéria em questão, garantindo a constitucionalidade da proposição.
Por fim, a iniciativa está em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, que em seu artigo 17 determina:
"Art. 17. Os Estados Partes reconhecem a importante função desempenhada pelos meios de comunicação social e assegurarão que a criança tenha acesso a informação e material procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente aqueles que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental."
Ao restringir a publicidade de apostas online e promover campanhas educativas, o projeto contribui para a proteção das crianças e adolescentes contra conteúdos que possam ser nocivos à sua saúde e desenvolvimento.
Com o intuito de garantir a devida justiça, informamos que o presente projeto encontra-se inspirado no PL 651/2024, atualmente em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de autoria do Deputado Estadual Simão Pedro, o qual 'Estabelece medidas de proteção à saúde da população paulista em relação aos sites e aplicativos de apostas'. Ressaltamos que o projeto foi aprimorado a partir dos estudos e reflexões elaborados em meu Gabinete Parlamentar.
Diante dos fundamentos de mérito e jurídicos apresentados, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que ele será fundamental para proteger a saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 15:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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