Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327672 documentos:
327672 documentos:
Exibindo 238.521 - 238.560 de 327.672 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (14183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui diretrizes para a implementação e a operacionalização da logística reversa, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída as diretrizes para a implementação e a operacionalização da logística reversa no Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º Ficam definidas as diretrizes para o gerenciamento e responsabilização pós-consumo dos resíduos definidos nesta Lei, incluindo sua separação, seu acondicionamento, sua coleta, reutilização e reciclagem, seu tratamento e sua disposição final, que deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos negativos ao meio ambiente e proteger a saúde pública.
§ 2º As disposições da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e do Decreto Federal nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, no que tange à logística reversa, integram e operacionalizam a responsabilidade pós-consumo para fins desta Lei.
§ 3º O sistema de logística reversa de que trata esta lei deverá ser preferencialmente implementado por meio de entidade representativa do setor empresarial, contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema.
Art. 3º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.
Art. 4º Fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Distrito Federal sujeitos à logística reversa:
I - produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
a) óleo lubrificante usado e contaminado;
b) resíduos de combustíveis e minerais;
c) óleo comestível;
d) filtro de óleo lubrificante automotivo;
e) baterias automotivas;
f) pilhas e baterias portáteis e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível;
g) produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
h) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
i) pneus inservíveis;
j) resíduos de tintas, vernizes e solventes;
k) resíduos de óleos vegetais;
l) embalagens não retornáveis;
m) resíduos de medicamentos e suas embalagens.
II - embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de:
a) alimentos;
b) bebidas;
c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) produtos de limpeza e afins;
e) outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão competente do meio ambiente.
III - as embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:
a) agrotóxicos;
b) óleo lubrificante automotivo.
IV - embalagens em geral, que significa as embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, as quais podem ser compostas de:
I - papel e papelão;
II - plástico;
III - alumínio;
IV - aço;
V - vidro;
VI - embalagens cartonadas longa vida.
Parágrafo único. A relação de produtos contida neste artigo poderá ser alterada, a critério do órgão de controle ambiental, que fixará prazo aos responsáveis para a adequação do gerenciamento dos resíduos às disposições desta Lei.
Art. 4º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especiais pós-consumo de que trata esta Lei, são responsáveis por seu recolhimento, descontaminação, quando necessária, e pela sua disposição final adequada, nos casos e de acordo com as normas e cronogramas estabelecidas pela legislação pertinente e normas do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo os fabricantes, os importadores, os distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como pós-consumo deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, devendo:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados, priorizando as cooperativas e/ou associações de catadores de materiais recicláveis;
II - criar Centros de Recepção para a coleta do resíduo reutilizável ou reciclável, devidamente sinalizado e divulgado, ficando obrigados a receber os produtos e embalagens;
III - estabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes produtos, visando a garantir a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental;
IV - promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção à poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da devolução dos mesmos para reciclagem e disposição final adequada destes resíduos;
V - priorizar no sistema de gerenciamento de produtos da logística reversa parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou contratar serviços de coleta e disposição final ambientalmente adequada.
§ 2º Os consumidores deverão efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos do caput do artigo 3º e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa.
§ 3º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e pelo Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB, quanto ao componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, sendo vedado o seu depósito em aterro sanitário.
Art. 5º Cabe ao órgão ambiental competente, a seu critério, celebrar termos de compromisso, visando ao acompanhamento e à implementação dos sistemas de logística reversa.
Art. 6º Os sistemas de logística reversa deverão ser, preferencialmente, implementados por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização pelos resíduos identificados no artigo 1º deverão instalar pontos para o recebimento dos produtos após o uso pelo consumidor, devendo encaminhá-los aos respectivos fabricantes e importadores que se responsabilizarão por lhes dar destinação ambiental adequada, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A destinação final de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
Art. 7° O descumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei acarretará a imposição de multa, cujo valor será regulamentado por decreto do Poder Executivo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Logística Reversa é pautada na corresponsabilidade da destinação dos resíduos sólidos entre os consumidores, fabricantes, comerciantes e importadores.
Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o:
"conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos".
É necessário que todos os atores participem com medidas proativas para gerenciar de forma adequada os resíduos sólidos visando disciplinar os envolvidos em sua responsabilidade com o lixo e, ao mesmo tempo, preservar o meio ambiente, que tem sido altamente deteriorado pela ação humana.
Na implementação e operacionalização da logística reversa no âmbito municipal, os responsáveis poderão adotar soluções integradas que contemplem procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem e parceria com cooperativas e outras formas de associação de catadores.
As coletas de resíduos com agrotóxico e produtos perigosos e suas embalagens devem seguir as diretrizes de gerenciamento de resíduos previstas em lei ou regulamentadas em normas estabelecidas por órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Para viabilizar todas as etapas dos sistemas de logística reversa, no âmbito das responsabilidades compartilhadas, os consumidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e das embalagens.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 12:40:31 -
Projeto de Lei - (14177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como de relevante interesse social, econômico, cultural e esportivo do Distrito Federal, o Kartódromo Ayrton Senna, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse social, econômico, cultural e esportivo do Distrito o Kartódromo Ayrton Senna, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X..
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Kartódromo Ayrton Senna poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestado pelo Kartódromo Ayrton Senna no desenvolvimento do Distrito Federal.
O Kartódromo Ayrton Senna foi construído em 1974 em uma área estratégica do Distrito Federal. Durante muitos anos foi cenário para o surgimento de grandes nomes do automobilismo brasileiro, como Nelson Piquet e Felipe Nasr.
O Kartódromo do Guará, inaugurado em 1976, recebeu uma das etapas do Campeonato Brasileiro de Kart de 1977. A corrida contou com mais de 100 pilotos, entre eles o campeão da temporada, Walter Travaglini, e o vice Ayrton Senna, então com 17 anos.
O Kartódromo Ayrton Senna no Guará/DF está entre os melhores do Brasil, sendo seu traçado desenhado por Cláudio Blois Duarte há 39 anos atrás. As corridas são disputadas em duas duas configurações da pista, uma no sentido horário e outra no sentido anti-horário. É uma pista relativamente de alta velocidade de difícil pilotagem que não aceita erros dos pilotos, por isso, o kartódromo do guará de tempos em tempos revela grandes pilotos para o automobilismo nacional e mundial. Os mais recentes pilotos revelados nas seletivas do kartódromo do Guará foram o baiano Luiz Razzia, Felipe Nars e Victor Foresti, todos pilotos da GP2 a mais importante categoria de base da Fórmula 1.
A inauguração do kartódromo do Gurá aconteceu em 1976, e devido a altíssima qualidade da pista, acabou atraindo uma das etapas do Campeonato Brasileiro de Kart de 1977.
Foi um grande evento para o automobilismo brasiliense, e contou com aproximadamente 100 pilotos entre os quais estavam o campeão daquele ano na categoria 100cc, o piloto Walter Travaglini, e o vice-campeão da temporada o grande Ayrton Senna.
A nobre missão do Kartódromo em promover o desenvolvimento econômico, social, cultural e esportivo do Guará, por meio de diversos eventos automobilísticos, assegurando a melhoria de qualidade de vida da população, merece o reconhecimento de relevante interesse social, cultural, esportivo e econômico do Distrito Federal.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 12:40:31 -
Indicação - (14182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE, A CONSTRUÇÃO DE UM TERMINAL RODÓVIARIO NO SETOR ARAPOANGA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a construção de um terminal rodoviário no Setor Arapoanga na Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender os moradores do Arapoanga e bairros próximos, que solicitam a destinação de área para construção de um terminal rodoviário, coberto, com locais para sentar, banheiros e toda infraestrutura para que os usuários possam aguardar o transporte público, com conforto e comodidade.
Atualmente, Planaltina possui um terminal rodoviário que foi construído na década de 70, e devido ao crescimento constante da população e novos bairros que foram criados nos últimos trinta anos a população passou de cerca de 40 mil para mais de 200 mil, fazendo com que o atual terminal se tornasse insuficiente para o quantitativo de usuários e veículos que diariamente transitam por lá.
Por óbvio que com a construção do terminal no Arapoanga, irá desafogar o atual e único terminal rodoviário de Planaltina, trazendo uma nova realidade aos usuários que poderão ser atendidos próximas as suas residências com mais conforto.
Pelas Razões óbvias, e por se tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das comissões, em ____ de agosto de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:27:34 -
Requerimento - (14179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sobre obra inconclusiva em unidade escolar de Ceilândia/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 40 do Regimento interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Estado de educação do Distrito Federal, a respeito de obra inconclusiva em unidade escolar de Ceilândia/DF.
A Escola Classe 61 de Ceilândia, recebeu, em 2018, recurso no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para obra na quadra de esportes. A obra foi iniciada e, conforme informações daquela unidade escolar, a verba foi paga. No entanto, decorridos 3 anos, a obra não foi concluída e está parada.
Desse modo, solicito à esta Secretaria informações relacionadas à inconclusão da referida obra com exposição de motivos para tal e calendário, se houver, para sua retomada.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal em seu artigo 60, inciso XXXIII, e no Regimento Interno desta Casa no artigo 145, inciso XIX.
Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 18:51:13 -
Despacho - 5 - CCJ - (14178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 190/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 30 de agosto de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/08/2021, às 11:08:28 -
Requerimento - (14145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal acerca do processo nº 092.005.010/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Presidente da CAESB, as seguintes informações:
a) O Processo 092.005.010/2019 trata de pleito feito pela Associação dos Moradores do Bairro Nossa Senhora de Fátima acerca da transferência gratuita ou onerosa, de terreno de sua propriedade, para fins de Reurb-S. Referido processo indicou a criação de Grupo de trabalho para tratar do tema, entre a CAESB, a CODHAB e a TERRACAP, entre outros, mas nunca avançou. É possível declinar os motivos para tanto? Há expectativa de funcionamento do referido grupo?
b) Ainda quanto ao tema, a Companhia fez alguma estimativa de valores do terreno, de modo a considerar a situação social dos moradores, para venda direta, que não seja com preços elevados?
c) O que tem sido feito para evitar desvios de água na região, o que acaba por prejudicar legítimos moradores e que somente querem a regularização da terra, uma vez que o seu objeto inicial nunca se materializou?
d) Há disposição de um diálogo entre órgãos para a resolução da questão e prosseguimento do pedido de Reurb-S?
Favor encaminhar acesso externo ao processo outrora referido, caso já esteja na plataforma SEI. Em caso contrário, enviar processo por arquivo digital.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Caesb acerca de pedido feito por moradores do Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Planaltina/DF. Com efeito, há pedido de Reurb-S em área da Caesb, razão pela qual a companhia precisa se manifestar.
Sucede que o pleito já passa dos dois anos e os órgãos públicos não se manifestam de forma definitiva. Sendo assim, para avaliar a viabilidade do pleito e fiscalizar os atos praticados no Distrito Federal, competência desta Casa, é que reputo que tais informações são imprescindíveis.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2021, às 17:50:00 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (14142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, designou o sr. Deputado Robério Negreiros para proferir parecer da matéria - PL 2092/2021 - no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/08/2021.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 27/08/2021, às 16:42:30 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (14141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, designou o sr. Deputado Daniel Donizet para proferir parecer da matéria - PL 2111/2021 - no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/08/2021.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 27/08/2021, às 16:39:10 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (14139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, designou o sr. Deputado João Cardoso para proferir parecer da matéria - PL 2089/2021 - no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/08/2021.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 27/08/2021, às 16:35:36 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (14140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, avocou a matéria - PL 2101/2021 - tendo o prazo de 10 dias úteis a partir de 30/08/2021, para apresentar parecer.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 27/08/2021, às 16:37:38 -
Despacho - 3 - CDC - (14143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 27/8/2021.
Brasília, 27 de agosto de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 29/08/2021, às 21:59:30 -
Despacho - 3 - CDC - (14144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Eduardo Pedrosa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 27/08/2021.
Brasília, 27 de agosto de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 29/08/2021, às 21:58:08 -
Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (14114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À SELEG,
Solicito a continuidade do presente Projeto de Lei, visto que a referida propositura não se restringe à apenas uma semana, sendo, portanto, mais amplo que a Lei atual, além de trazer outras providências a serem celebradas durante esse mês de campanha, como mencionado no art. 4°.
Além disso, esta Casa já aprovou antes o PL 1.722 de 2017, que tratava do mês distrital “Janeiro Branco”, mesmo já existindo Lei 2.556 de 2000, que instituiu o Dia distrital de Atenção à Saúde Mental.
Por essas razões, peço a reconsideração do presente projeto para posterior distribuição.
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FLAVIA MARIANE MARRA - Matr. Nº 23155, Servidor(a), em 26/08/2021, às 20:03:13 -
Despacho - 1 - SELEG - (14113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 19:37:20 -
Despacho - 1 - SELEG - (14109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 19:28:06 -
Despacho - 1 - SELEG - (14110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 19:31:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (14112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 19:34:38 -
Despacho - 1 - SELEG - (14111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 19:32:19 -
Despacho - 2 - SACP - (14117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 27/08/2021, às 08:25:27 -
Despacho - 2 - SACP - (14116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 27/08/2021, às 08:23:20 -
Despacho - 3 - CAS - (14115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDADAS PROVIDÊNCIA DE ACORDO COM O MEMORADO 203 (05O9996).
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 26/08/2021, às 20:18:21 -
Despacho - 1 - SELEG - (14096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:22:39 -
Despacho - 1 - SELEG - (14095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:18:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (14097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:30:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (14100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:35:20 -
Despacho - 1 - SELEG - (14098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:32:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (14099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:33:40 -
Despacho - 1 - SELEG - (14094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:13:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (14092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:12:00 -
Despacho - 1 - SELEG - (14091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:11:04 -
Projeto de Lei - (14079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º – Esta lei objetiva garantir a autonomia e assegurar o acesso à saúde e à liberdade reprodutiva e sexual das mulheres, que pretendam fazer uso de métodos contraceptivos no âmbito do Distrito Federal.
Artigo 2º – É vedada aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, a exigência do consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar a realização de procedimentos contraceptivos, tais como: inserção de dispositivo intrauterino (DIU); implante contraceptivo; injeção anticoncepcional; dentre outros, no Distrito Federal.
Parágrafo único – Consideram-se abusivas as exigências descritas no caput deste artigo, sob pena de colocar em risco a saúde física e psíquica da mulher.
Artigo 3º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do Procon/DF e revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC).
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a Constituição Federal, a competência para tratar do tema em tela é concorrente, haja vista que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Nesse sentido, ausente legislação geral acerca de métodos contraceptivos e visando proteger a autonomia da mulher e da consumidora, cabe ao Distrito Federal, à luz da igualdade constitucional entre homens e mulheres, versar sobre a referida proibição. Ressalta-se a diferença entre método contraceptivo e método de esterilização, sendo este último definitivo, permanente, e sobre o qual já há disposição em Lei Federal, ou seja, Lei nº 9.263/92.
É dever do Estado, conforme a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 93, de 14 de novembro de 1983, e promulgada pelo Decreto nº 89.406, de 1º de fevereiro de 1984) não apenas consagrar o princípio da igualdade do homem e da mulher, mas também assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática desse princípio.
E para tal devem ser adotadas “todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher”, abrangidas, aqui, as discriminações na esfera dos cuidados médicos “a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar” (vide art. 12 da Convenção).
Essa determinação também corrobora os princípios adotados pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996.
O livre acesso a métodos contraceptivos é parte essencial da garantia do planejamento familiar, considerado pela Lei nº 9.263/92 como “parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde”, e que deve ser orientado por “ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade”.
Resta claro, desta forma, o dever do legislador em todas as esferas de atuar ativamente para a garantia dos princípios constitucionais e dos direitos humanos para as mulheres, em consonância com o entendimento da Suprema Corte conforme exposto na Cartilha de Proteção da Mulher:
(...) uma efetiva igualdade substantiva de proteção jurídica da mulher contra a violência baseada em gênero exige atuação positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização. Quando o ponto de partida é uma situação indesejável de desigualdade de fato, o fim desejado da igualdade jurídica (art. 5º, caput e I, da CF), materialmente, somente é alcançado ao se conferir aos desiguais tratamento desigual na medida da sua desigualdade”
[ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, voto da min. Rosa Weber, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014].
A desigualdade de gênero persiste, e por isso se justifica a criação da presente Lei numa conjuntura em que planos de saúde têm exigido consentimento de maridos e companheiros para realização do procedimento de inserção de DIU (dispositivo intrauterino), um método contraceptivo, em mulheres casadas ou em união estável, refletindo o machismo que vigora na sociedade.
É inadiável uma resposta do Poder Legislativo distrital para combater ativamente a discriminação contra a mulher, em respeito às garantias fundamentais da Constituição da República.
Assim, com o intuito de fomentar a discussão e a conscientização acerca desse importante tema, apresentamos o presente projeto de lei, e contamos com o apoio de nossos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMESDeputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2021, às 14:16:40 -
Projeto de Lei - (14080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES)
Institui o Programa Permanente de Prevenção e Intervenção Postural na Rede de Ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Permanente de Prevenção e Intervenção Postural na Rede de Ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput tem por finalidade orientar professores e alunos da rede distrital de ensino a respeito da postura ideal, visando prevenir problemas causados por vícios posturais.
Artigo 2º - Este Programa deverá ser aplicado e acompanhado por profissionais especialistas (fisioterapeutas), devidamente habilitados e registrados em seu conselho de classe.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A boa postura previne e trata problemas de saúde crônicos e dolorosos, como a escoliose e a hérnia de disco, além de contribuir na melhora da capacidade respiratória.
Quando a má postura é causada por timidez, fragilidade e sensação de impotência, a postura correta pode ainda ajudar a mudar a forma de pensar, conferindo mais coragem e maior capacidade de lidar com o estresse, fazendo com que a pessoa se sinta mais confiante, assertiva e otimista. Isto acontece devido à linguagem corporal, que estimula a produção de hormônios como a testosterona, que aumentam a capacidade de liderança, à medida que o cortisol, que é o hormônio ligado ao stress, diminui.
Disto isso, o presente Projeto tem como objetivo conscientizar professores e alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal acerca da boa postura, de forma a prevenir o surgimento de eventuais complicações e auxiliar no tratamento das existentes.
Neste contexto, a Constituição Federal registra, em seu artigo 24, XII, ser competência concorrente dos entes federativos legislar sobre proteção e defesa da saúde. Veja:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[…]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde”
Ainda, a presente proposição está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifo nosso)
O Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
[...]
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifo nosso)
De igual modo, sobre a competência desta Casa de Leis, prevê o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifo nosso)
Diante do exposto o presente Projeto de Lei tem por objetivo a prevenção e recuperação da saúde postural. Assim, pedimos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2021, às 14:06:32 -
Projeto de Decreto Legislativo - (14084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco Esteves.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco Esteves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco Esteves, cujo trabalho prestado à população do Distrito Federal é de grande relevância, sobretudo em sua área de atuação, a justiça.
Fábio Francisco Esteves é mato-grossense. Nascido em 18 de janeiro de 1980, chegou a Brasília em 2002. É Juiz de Direito, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios desde 2007, aprovado mediante concurso público. Graduado em DIREITO pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (2003). É Especialista em Direito Público pela Universidade Gama Filho e Mestre em Direito de Estado pela Universidade de Brasília - UnB. Atualmente é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Professor da Escola da Magistratura do Distrito Federal. Tem experiência na área de Direito Constitucional e Administrativo.
Em 2007, Dr. Fábio Esteves assumiu o cargo de juiz substituto no DF. Depois, foi promovido para juiz titular da vara criminal do Núcleo Bandeirante, onde atua até hoje. Em 2016, foi eleito presidente da Amagis - Associação dos Magistrados do DF (ver anexos).
Ademais, o juiz Dr. Fábio Esteves, já esteve à frente de inúmeros casos, inclusive julgamentos de grande repercussão em Brasília, como a condenação do ex-dono da Gol Nenê Constantino e o processo que investiga o "crime da 113 Sul".
Inicialmente, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Resolução nº 250, de 29 de agosto de 2011, que “estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário”, como relatado a seguir:
“Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Fábio Francisco Esteves é mato-grossense, é um cidadão que merece toda nossa admiração, pois a sua competência é reconhecida por todos aqueles que o conhecem profissionalmente, além de ser um amigo leal para quem tem o privilégio de participar de seu convívio diário.
Diante do exposto, em face dos relevantes serviços prestados para Brasília e a indubitável reputação ilibada do Senhor Fábio Francisco Esteves, peço aos meus pares, o apoio para aprovação da presente proposição, destacando que a mesma está de acordo com as exigências contidas na Resolução nº 250/2011.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 17:56:41
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 18:05:33
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 08:32:25 -
Despacho - 1 - SELEG - (14082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor, informando o indeferimento do Requerimento nos termos dos art. 133 , parágrafo § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa e ao SPL para Arquivamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 17:43:19 -
Despacho - 1 - SELEG - (14081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor, informando o indeferimento do Requerimento nos termos dos art. 133 , parágrafo § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa e ao SPL para Arquivamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 17:38:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (14083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 17:44:47
Exibindo 238.521 - 238.560 de 327.672 resultados.