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Parecer - 1 - CCJ - (26117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei Complementar 93/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 93, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei Complementar nº 833, 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, para nela incluir o §2º no art. 8º e o inciso IV no art. 10, conforme transcrito a seguir:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ..........................................
.....................................................
§2º É vedada a concessão de reparcelamentos para débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados pelo juízo.” (NR)
“Art. 10. ..........................................
.....................................................
IV – referente a tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sem a respectiva escrituração fiscal do contribuinte nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o autor afirma que as alterações propostas pelo projeto de lei têm por finalidade “...coibir o parcelamento ou reparcelamento de débitos com intuito único e exclusivamente de protelar as ações de cobrança.”
A proposição, que tramita em regime de urgência, foi distribuída para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito de ambas as comissões, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto de lei em exame trata da alteração da legislação distrital referente ao parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal. Inicialmente, nota-se que a proposição se refere a tema atinente a direito tributário e financeiro, cuja competência concorrente para legislar recai sobre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 24 da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...
No que tange à competência para deflagrar o processo legislativo, ressalta-se que o conteúdo da proposição, matéria tributária e financeira, comporta iniciativa do Governador, nos termos do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal transcrito a seguir:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa escolhida pelo autor, como a proposição em análise possui o objetivo de alterar uma lei complementar, a forma legislativa selecionada é adequada.
Contudo, destaca-se que nem a Constituição Federal, nem a Lei Orgânica Distrital reservam a temática à edição de lei complementar. Assim, a opção por essa espécie para veicular a matéria em exame resulta em uma impropriedade técnica, no rigor do inciso II, § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13/1996[2], porém constitucional.
A diferenciação entre a lei ordinária e a lei complementar reside em dois polos: um formal e o outro material. Pelo ângulo formal, exige-se na fase de votação o apoio da maioria absoluta para aprovação da lei complementar. Pelo ângulo material, a lei complementar somente pode dispor sobre assunto determinado, estabelecido de maneira expressa pelo constituinte.
Por uma questão lógica, a maioria absoluta contempla de forma automática o quórum exigido para a aprovação de uma lei ordinária, qual seja, a maioria simples. Logo, caso uma lei complementar verse sobre assunto que não lhe seja reservado pelo constituinte, não haverá ofensa nem no âmbito formal, dada a automática verificação de quórum para aprovação de lei ordinária, tampouco no âmbito material, porquanto a reserva legal que cabe à lei ordinária seja residual.
Impende esclarecer também que, embora a matéria não seja reservada à disciplina de lei complementar, a aprovação da proposição em exame exige a maioria absoluta, uma vez que formalmente haverá deliberação sobre um projeto de lei complementar e, portanto, deve-se seguir o rigor do art. 69 da Constituição Federal:
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
No plano da legalidade, pontua-se ainda que o projeto de lei em estudo vai ao encontro do art. 155-A da Código Tributário Nacional, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, cujo comando determina que o parcelamento seja concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, vejamos:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Nota-se também que a norma a ser criada protege o equilíbrio fiscal, uma vez que se presta a evitar a frustração de receitas de titularidade do ente distrital, consoante determina o §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 1o ...
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
No que que se refere à técnica legislativa e à redação, cumpre destacar que o texto da proposição carece de aperfeiçoamento, em especial, para transformação do parágrafo único do art. 8º em §1º, na forma do substitutivo anexo.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I do art. 24 da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 93, de 2021, com o substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
II – lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto;
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 14:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CCJ - (26118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 93/2021
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..........................................
.....................................................
§1º O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no caput do art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
§2º É vedada a concessão de reparcelamentos para débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados pelo juízo.”
Art. 2º Fica acrescido ao art. 10 da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 10. ..........................................
.....................................................
IV – referente a tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sem a respectiva escrituração fiscal do contribuinte nos termos da legislação vigente.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado tem por finalidade aperfeiçoar a técnica legislativa da proposição. Em primeiro lugar, com alteração do art. 1º para promover a transformação do Parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 833/2011 em §1º. Depois, com o acréscimo de mais um artigo para acrescentar o inciso IV no art. 10 da Lei Complementar nº 833/2011. Essa segregação das alterações em artigos diferentes deve-se à natureza distinta das modificações dos artigos 8º e 10.
Sala das Comissões
deputada jaqueline silva
Relatora
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Despacho - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (26116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1324/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1323/2021 A SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO1326/2021 À NOVACAP.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - (26068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.289/2021, que institui o Programa “Ajude um Amigo” e cria o Selo “Somos Amigos”, com a finalidade de auxiliar financeiramente entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.289/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que prevê a instituição do Programa “Ajude um Amigo” e a criação do Selo “Somos Amigos”, com a finalidade de auxiliar financeiramente entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1° da proposição dispõe sobre a instituição do Programa “Ajude um Amigo” nas clínicas que prestam serviços de psicologia e psiquiatria, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar o engajamento voluntário e fomentar a solidariedade do cidadão no auxílio financeiro às entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio; e de promover a destinação dos valores recolhidos e reconhecer a importante atuação destas entidades, instituições e demais organizações na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
É tratado no art. 2° que para adesão ao Programa “Ajude um Amigo” deverá ser formalizado um termo de parceria entre os estabelecimentos que prestam serviços de psicologia e psiquiatria e as entidades filantrópicas beneficiadas.
O art. 3° estabelece que as doações poderão ser feitas mediante transferência, link de acesso PIX, QR code ou qualquer outro meio que facilite a doação, e que o valor da doação ficará a critério do doador, vedada a atribuição de valores por parte das clínicas participantes.
É previsto no art. 4° que os estabelecimentos que optarem por aderir ao Programa, receberão permissão para uso do selo "Somos Amigos", sendo que para a obtenção do Selo, os estabelecimentos deverão manifestar seu a interesse, por meio de requerimento feito ao órgão competente do Poder Executivo.
Por fim, o art. 5° estabelece são requisitos para receber o Selo "Somos Amigos” a comprovação da realização de campanha de arrecadação citada no artigo 1º desta Lei e a comprovação de que os valores ou notas fiscais arrecadadas foram destinados às entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
Seguem as cláusulas de regulamentação e de vigência no prazo de 90 dias após sua publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição tem a finalidade de apresentar, ainda que singelamente, uma alternativa para a captação de recursos as entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde - OMS, o Brasil é o segundo país das Américas com maior número de pessoas depressivas, equivalentes a 5,8% da população, quadro que se agravou diante da pandemia do coronavírus. Além disso, ocupamos o primeiro lugar quando a questão é a prevalência de casos de ansiedade.
A presente proposição tem a finalidade de apresentar, ainda que singelamente, uma alternativa para a captação de recursos as entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
Essa iniciativa possibilita aos cidadãos que desejam exercer a solidariedade destinar pequenos auxílios financeiros a estas importantes instituições, que poderão continuar a prestar com dignidade seus serviços.
Assim, faz-se necessário reforçar em todo o Distrito Federal as clínicas que prestam serviços de psicologia e psiquiatria, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar o engajamento voluntário, fomentar a solidariedade e promover a destinação dos valores recolhidos.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.289/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2021, às 22:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (26065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBSTITUTIVO
EMENDA SUBSTITUTIVA N° /2021 - CESC
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.029, de 2021, que declara o Planetário de Brasília Luiz Cruls Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.029/2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.029/2021
(Do Senhor Deputado MARTINS MACHADO – REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Planetário de Brasília Luiz Cruls.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Planetário de Brasília Luiz Cruls.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Planetário de Brasília Luiz Cruls poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem por objetivo de sanar inconstitucionalidades para adequar a proposta à boa técnica legislativa.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2021, às 22:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 11:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 11:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 11:17:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (26067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1314/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 22:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1313/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 22:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1311/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 22:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (25975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao Grupo de Pesquisa Democracia e Desigualdades, do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília, por seu trabalho realizado junto àquela Universidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no Art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa conceda Moção de Louvor ao Grupo de Pesquisa Democracia e Desigualdades, do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília, por seu trabalho realizado junto à Universidade de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear o Grupo de Pesquisa Democracia e Desigualdades, do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília, por seu trabalho realizado junto àquela Universidade.
O grupo realiza pesquisas muito importantes para todo o Distrito Federal. Veja-se, a sua descrição, no sítio eletrônico do grupo:
O Grupo de Pesquisa sobre Democracia e Desigualdades – Demodê – reúne pesquisadoras(es) e estudantes que se dedicam a investigar as implicações da convivência entre regras democráticas de gestão da organização política e profundas desigualdades sociais. Criado em 2001 na Universidade de Brasília, onde opera no âmbito do Instituto de Ciência Política (IPOL), o grupo se esforça por integrar contribuições de múltiplos âmbitos das ciências sociais críticas, focando simultaneamente em relações de dominação estruturadas por classe, raça e gênero, em ações que ocorrem dentro e fora da institucionalidade política vigente, em pesquisas teóricas e empíricas.
?As linhas de pesquisa do grupo – "Democracia e capitalismo", "Democracia e desigualdades racial", "Democracia e gênero", "Democracia e ativismo político", "Representação política e desigualdades" e "Democracia e controle da informação" – refletem esta agenda ampla, orientada para uma reflexão abrangente sobre as possibilidades e os obstáculos ao aprofundamento da democracia e sobre sua relação com a construção de uma sociedade menos injusta. No contexto do retrocesso político instaurado no Brasil com o golpe de 2016, as pesquisas do Demodê ganham sentido de urgência ainda maior. Entendendo que a universidade e a ciência não formam um mundo à parte, o grupo enfatiza o diálogo com a sociedade civil, movimentos sociais, militantes políticos e ativistas.?
Além disso, o grupo tem colaborado com o trabalho da Frente Parlamentar sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, que é por mim presidida.
Outrossim, os integrantes do grupo colaboraram, sobremaneira, para a apresentação do Projeto de Lei nº 2386/2021, que Institui a Semana Distrital pelo Direito à Cidade e dá outras providências, cujo debate encontra-se profundamente relacionado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente, no presente caso, da Meta 11 (Cidades e comunidades sustentáveis), que muito dialoga com direitos consagrados em nossa Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, o que demonstra a sua expressiva colaboração com toda a cidade.
Dessa forma, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 18:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (25971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, A CONSTRUÇÃO DE UM VIADUTO NO ACESSO PELA RUA COPAÍBA, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUAS CLARAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de um viaduto no acesso pela Rua Copaíba, Região Administrativa de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Águas Claras, que suplicam pela construção de um viaduto no acesso pela Rua Copaíba, rua de acesso ao Supermercado BIG e Sam's Club em Águas Claras.
Os motoristas que trafegam pela região esclarecem que o trânsito para o acesso a Taguatinga Sul e para avenida Araucárias tem ficado impraticável, sobretudo nos horários de pico. Os engarrafamentos para entrar e sair de Águas Claras têm sido quilométricos, dificultando em demasia a vida dos moradores.
Vários trabalhadores que moram na região têm sido castigados com o problema, pois perdem várias horas em deslocamento para os seus locais de trabalho e retorno para casa.
Os moradores sugerem a seguinte opção para melhoria no trânsito na região:
1- Eliminação das duas rotatórias existentes, transformando a Rua Copaíba em uma ligação direta para Taguatinga Sul (Rua 219) e de Taguatinga Sul (Rua 219) para EPTG, por meio da Rua Copaíba;
2- O retorno ficaria por conta de um viaduto que passaria por cima da Rua Copaíba e faria ligação com a Avenida Araucárias (via principal);
Com essa nova configuração das vias, o trânsito terá maior fluidez, facilidade de acesso, trazendo benfeitoria tanto para Região Administrativas de Águas Claras, quanto para a Região Administrativa de Taguatinga.
Ora, esses cidadãos necessitam, urgentemente, de uma atuação efetiva do Estado na solução desse problema, pois não podem ter sua qualidade de vida defasada em razão da falta de atitude do Poder Público.
Para resolver o problema, a construção de um viaduto no local é fundamental, necessária e iminente, já que o problema perturba diuturnamente os moradores da região que perdem horas tentando entrar e sair de Águas Claras.
Sendo dever do Estado promover ações que garantam a qualidade de vida de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar de forma urgente e eficaz no caso, a fim de encontrar solução definitiva para essa situação que ora se mostra insustentável, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovara presente indicação.
Sala das comissões, ___ de dezembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 15:20:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25971, Código CRC: 60fcc1bb
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Moção - (25972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao Professor Thiago Aparecido Trindade por sua contribuição à sociedade do Distrito Federal em razão de sua atuação junto à Universidade de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no Art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa conceda Moção de Louvor ao Professor Thiago Aparecido Trindade por sua contribuição à sociedade do Distrito Federal em razão de sua atuação junto à Universidade de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear o Professor da Universidade de Brasília, Thiago Aparecido Trindade, em razão de sua extensa colaboração à nossa cidade em razão de sua atuação naquela Universidade.
Com efeito, o Professor Thiago é docente do Instituto de Ciência Política, desde 2015. Graduado em Geografia pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp), mestre em Ciência Política pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e doutor em Ciências Sociais também pela Unicamp. Desde outubro de 2016, ocupa o cargo de tutor do Programa de Educação Tutorial (PET) em Ciência Política do IPOL/UnB.
Além disso, participa do Grupo de Pesquisa denominado Demodê - Grupo de Pesquisa Democracia de Desigualdades, que faz importantes pesquisas sobre tais temas. Além disso, o Professor Thiago tem colaborado com o trabalho da Frente Parlamentar sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, que é por mim presidida.
Outrossim, o professor Thiago e os integrantes do grupo colaboraram, sobremaneira, para a apresentação do Projeto de Lei nº 2386/2021, que Institui a Semana Distrital pelo Direito à Cidade e dá outras providências, cujo debate encontra-se profundamente relacionado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente, no presente caso, da Meta 11 (Cidades e comunidades sustentáveis), que muito dialoga com direitos consagrados em nossa Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Dessa forma, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Sala de Sessões, em .
?
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 18:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25972, Código CRC: ca49e192
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1310/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 18:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25976, Código CRC: b0b34069
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (25902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cdesctmat
Projeto de Lei 2228/2021
Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.228, de 2021, que dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
O projeto de lei (PL) em epígrafe pretende, de acordo com os arts. 1° e 2°, estabelecer obrigatoriedade aos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, de utilização de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros e Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Os selos são destinados ao controle e à fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercializados no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
O art. 3° veda a autorização para a aquisição de selos pelos contribuintes que não estiverem em situação regular com o pagamento do ICMS. Já o art. 4° autoriza o Poder Executivo, a qualquer tempo, a suspender ou cancelar a concessão dos selos nos casos de descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Aos contribuintes envasadores, o art. 5° concede crédito presumido do ICMS para fins de compensação do tributo devido na apuração do imposto a recolher, no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames comercializados em cada período de apuração.
O art. 6° autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com órgãos públicos federais e municipais, bem como com entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores, com o fim de desenvolvimento de ações conjuntas para aprimorar a regulação, acompanhamento e fiscalização das atividades de envase de águas.
Além disso, a dicção do parágrafo único do mesmo art. 6° estabelece que o Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e atividades dos órgãos competentes para a execução e exigência dos selos fiscais.
No art. 7°, estão dispostas as sanções e as penalidades a que estarão sujeitos os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço, bem como os estabelecimentos gráficos responsáveis pela confecção dos selos fiscais, infratores aos dispositivos deste projeto de lei, além das sanções determinadas pela Lei federal n° 8.137, de 1990, sem prejuízo da cobrança do imposto.
Por fim, o art. 8° dispõe que o Poder Executivo disciplinará sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos para implementação do controle e fiscalização no envase das águas e demais questões relativas aos selos fiscais.
Na sequência, segue a cláusula de vigência.
Em sua Justificação, o autor afirma que o objetivo do projeto de lei é controlar o mercado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação no Distrito Federal, de maneira a proporcionar um benefício aos consumidores no que tange à qualidade e à procedência das águas em circulação.
Assevera, ainda, que a venda de água sem comprovação de origem pode causar doenças, bem como concorrência desleal entre empresas regulares e empresas que descumprem as obrigações sanitárias e tributárias.
Além disso, o autor expõe que a matéria está em conformidade com o despacho do CONFAZ n° 76, de 2020, que autoriza as unidades da federação a instituir o Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) para uso pelos contribuintes do ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.
Expõe que outros Estados brasileiros já adotaram tais medidas com resultados positivos na área de saúde pública e arrecadação tributária, bem como traz os principais benefícios da implantação da medida no âmbito do Distrito Federal, inclusive no que se refere ao sistema de logística reversa das embalagens no pós-consumo.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”f”, “g” e “j”); para análise de mérito e admissibilidade à CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I)
Nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, foi apresentada a Emenda Modificativa – 1 – CDESCTMAT, do próprio autor do projeto Deputado Cláudio Abrantes.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, alíneas “e”, “g” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no que tange ao mérito, analisar matérias que tratem, dentre outros temas, sobre planos e programas de natureza econômica; produção, consumo e comércio; e desenvolvimento econômico sustentável.
O projeto de lei pretende implementar a obrigatoriedade aos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais de utilização de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros e Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Selo fiscal de Controle e Procedência
Selo fiscal eletrônico de Controle e Procedência (SF-e)
Vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros.
Embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Esses selos seriam destinados ao controle e à fiscalização no envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercializados no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Segundo a Resolução ANVISA n° 274, de 2005, água mineral natural é aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais.
Consoante a mesma resolução, é água potável de mesa (ou água natural) aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais.
Já a água adicionada de sais é caracterizada pela mesma resolução como aquela para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos previstos no item 5.3.2[1] da Resolução n° 274, de 2005. Não deve conter açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes.
A legislação brasileira para água potável é ampla, de modo que o controle e a vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade estão definidos no Anexo XX – Do controle e da vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade da Portaria de Consolidação nº 5, de 2017, do Ministério da Saúde, tanto para água superficial, quanto para água subterrânea. Ressalta-se, ainda, que água mineral e potável de mesa são consideradas recursos minerais, por isso a lavra de uma fonte é regulada pelo disposto no Código de Minas (Decreto-Lei n° 1.985, de 1940).
Desde 1945, com a edição do Decreto-Lei n° 7.841 (Código de Águas Minerais), nota-se a preocupação em regular e controlar a comercialização de águas no Brasil com a proibição do emprego no comércio ou na publicidade da água de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição da atividade.
Vale observar que, de acordo com o Sumário Mineral de 2018[2], elaborado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a produção de água mineral envasada no Brasil, em 2017, foi de 8,44 bilhões de litros. Esse volume corresponde a menos de 40% do consumo estimado do país pela consultoria BMC, o que pode indicar haver ainda subdeclaração da produção, considerando que o comércio exterior não é significativo.
Não obstante a menor área superficial da região centro-oeste, o Distrito Federal se destaca no setor pela significativa quantidade de áreas produtoras de águas minerais e potáveis de mesa que se destinam à indústria de envase. São ao todo seis áreas de concentração de concessões de lavra, envolvendo apenas processos ativos, distribuídas na parte nordeste e central e nos quadrantes sudoeste e noroeste[3].
Esses números reforçam a importância de intensificar os mecanismos de controle do setor, uma vez que empresas irregulares, com o fito de burlar o sistema tributário e fiscalizador, envasam e comercializam águas com parâmetros de potabilidade aquém da regulamentada, de modo que os prejuízos alcançam tanto os consumidores finais no que tange à qualidade e à procedência duvidosa da água, quanto a arrecadação tributária por parte do Distrito Federal.
Outro dado interessante para a análise da proposição, extraído do mesmo Sumário Mineral de 2018, refere-se aos tipos de embalagens nas quais as águas são comercializadas no país. Em 2017, 73,3% do volume de água mineral envasada no Brasil foi comercializada em garrafões retornáveis e 26,7% em embalagens descartáveis, ou seja, o escopo do projeto aqui em análise engloba a grande maioria dos produtos comercializados.
Ao instituir o selo nessas embalagens, o projeto de lei tem o mérito de possibilitar um controle mais rígido com o rastreio por parte do Estado para o retorno e o descarte ambientalmente adequado desses produtos no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, bem como da logística reversa das embalagens no pós-consumo e estimular a economia circular, de forma a considerar as disposições das Políticas Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos.
Para além dos aspectos produtivos, é preciso ressaltar que a qualidade da saúde pública depende necessariamente da qualidade da água ofertada à população. Tanto a água mineral, envasada diretamente da fonte, quanto a adicionada de sais, que recebe substâncias adicionais que possibilitam o consumo humano, devem passar por um rígido controle de qualidade antes de chegaram ao consumidor final.
A instituição do selo seria mais uma forma de rastreio da procedência da água comercializada no Distrito Federal. Apesar das embalagens de água, na maioria das vezes, possuírem rótulos com informações a respeito da fonte de captação e características químicas, elas não dispõem de mecanismos associados à fiscalização sanitária e tributária por parte do Estado. Assim sendo, a exigência imposta pelo projeto ora apreciado é proveitosa para a saúde pública, para as relações de consumo, para a administração tributária e para o meio ambiente, na medida em que intensificará o poder de polícia fiscalizador do Estado, combatendo também a produção e o comércio ilegal de água mineral e adicionada de sais.
Destaca-se ainda que diversas unidades de federação, como São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, dentre outras, implementaram ou estão em processo de implementação da obrigatoriedade dos selos fiscais nos mesmos moldes do projeto de lei aqui em análise.
Por outro lado, convém salientar a necessidade de análise por parte da Comissão de Orçamento e Finanças no que se refere à previsão de eventuais impactos orçamentários da medida, bem como da Comissão de Constituição e Justiça no que tange aos aspectos de iniciativa do processo legislativo.
Por fim, destaca-se que a Emenda Modificativa – 1 - CDESTCMAT foi apresentada nesta Comissão pelo próprio autor do projeto Deputado Cláudio Abrantes. A referida emenda tem por objetivo adequar os valores das multas aplicadas pelo cometimento de infrações às volumetrias das embalagens, bem como vincular ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a atualização monetária dos valores, a fim de não onerar demasiadamente os contribuintes do ICMS. Assim, essa nos parece uma medida necessária para que haja razoabilidade na aplicação e valoração dessas multas.
Julgamos ainda ser necessária a adequação das disposições elencadas na ementa da proposição, bem como nos arts. 1° e 2°. Para isso, apresentamos uma emenda modificativa de redação para a ementa do PL e uma emenda substitutiva aos arts. 1° e 2°.
Feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.228, de 2021, com as emendas de relator anexas, e da Emenda Modificativa n° 1 - CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] 5.3.2. Deve ser adicionada de pelo menos um dos seguintes sais, de grau alimentício: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio.
[2] Ministério de Minas e Energia. Sumário Mineral Brasileiro – Água Mineral. 2018.
[3] Queiroz, Emanuel Teixeira de. Águas Minerais do Brasil: Distribuição, Classificação e Importância Econômica. Brasília: Departamento Nacional de Produção Mineral, Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral, 2004
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 15:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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