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Emenda (de Plenário) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (79364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda de plenário (modificativa)
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 13 apresentada ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
A ideia central da presente emenda foi objeto da Emenda nº 07 (Substitutiva) da Bancada do Partido dos Trabalhadores.
Segundo o parecer da Comissão de Assuntos Sociais, ela foi acatada na forma do Substitutivo (Emenda nº 13).
De fato, consta do art. 2º, § 2º, o seguinte:
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Apesar disso, ao isolar o dispositivo, essa ideia central passa a ser passível de veto do Governador, o que tornará possível a privatização do serviço de iluminação pública, contrariando nossa posição sobre a matéria e permitindo ao Governo que privatize o serviço de iluminação pública com o nosso voto.
Para evitar um possível veto e possibilitar um possível voto favorável sobre a matéria, sem possibilidade de distorção, entendemos necessário juntar num só dispositivo a outorga e a reversão para o poder concedente em caso de privatização da CEB ou da subsidiária que vier a prestar os serviços.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (79363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 1º da Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, com a seguinte redação:
Art. 1º .…………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. As demonstrações financeiras da Companhia outorgada devem apresentar as despesas e os fluxos financeiros relacionados com a serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal segregadas das demais operações societárias, cujas planilhas descriminadas deverão ser publicadas semestralmente na imprensa oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe no art. 1º a outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB, empresa pública que faz a gestão das participações acionárias em diversas Cia do Setor Elétrico, in verbis:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
A presente subemenda obrigará a outorgada a segregar as contas para possibilitar avaliação da eficiência da prestação do serviço.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (79362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 219/2023
Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com acatamento das Emendas nº 01, 02, 03 e 04, bem como da Emenda nº 05, apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 15:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 15:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (79328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3069/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei – PL nº 3.069/2022, de autoria do Poder Executivo, que chegou a esta Casa por meio da Mensagem nº 293/2022-GAG, de 13 de dezembro de 2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com sete artigos.
O art. 1º outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB a prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, bem como determina a alteração de seu objeto social.
O art. 2º estabelece a obrigação de o Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar a referida outorga, e o seu parágrafo único determina que as “condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão”.
Já o art. 3º possibilita a contratação, com terceiros, das “atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas”.
O art. 4º define que a transferência da concessão deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
O art. 5º, vincula-se a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP ao pagamento do serviço de iluminação pública e da energia elétrica consumida e define se a sua utilização para a constituição de garantia da concessão do referido serviço. O seu parágrafo único autoriza a movimentação dos recursos da CIP por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal – GDF, “cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora” nos termos do contrato.
Conforme art. 6º, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC fica obrigada a recompor os valores desvinculados da CIP por meio da Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM, para o custeio do serviço de iluminação pública e o respectivo consumo de energia elétrica.
Por fim, segue, no art. 7º, a cláusula de vigência da lei (data de publicação).
A proposta apresentada, visa que seja regulada expressamente a outorga da prestação dos serviços de iluminação pública à CEB, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias, utilizando-se o modelo de concessão em tudo que lhe for cabível, para melhor disciplinar a relação entre titular e prestador. Ressalte-se que esse modelo (concessão com atribuição de serviços públicos distritais a empresa estatal distrital) já foi adotado no Distrito Federal com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
No âmbito de outros entes federativos, também existe modelo semelhante, como, por exemplo, no setor ferroviário, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.772/2008, que estabelece a celebração de contrato de concessão com a empresa estatal federal VALEC.
O Projeto de Lei foi objeto de 12 emendas antes da apreciação da CAS. A proposição foi distribuída, para análise de mérito, para a CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), e para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Em apreciação pela CAS, em 07 de junho de 2023, a proposição foi aprovada na forma da Emenda (Substitutivo) nº 13 – CAS, que rejeitou as Emendas nos 2, 3, 4, 6, e 12, acatou e incorporou parcialmente as Emendas nos 5, 7, 8 e 9 e integralmente as demais, conforme quadro constante do parecer retratado abaixo.
Projeto de Lei 3069/2022
Emenda Substitutiva
Situação
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes
mantido
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º.
Parágrafo único. As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão;
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante
aprovada
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Companhia Energética de Brasília - CEB poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Sem alterações
Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
aprovada
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
aprovada
Art. 6º A Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 7º Serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 9º A Concessionária publicará, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 10 A Companhia Energética de Brasília apresentará, junto à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
- A cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas nocontrato de gestão.
- Ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes do seuencerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
aprovada
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
mantido
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
A necessidade de modernização dos serviços prestados, de uma melhor qualidade da iluminação, que impacta no bem-estar de toda a comunidade, que perpassa pela segurança pública, pela possibilidade de efetivar e materializar o direito à cidade e a própria ocupação dos equipamentos públicos, com a sua utilização pela população, nos parecem o objetivo do projeto.
As modificações apresentadas reforçam alguns ajustes que se fazem necessários e que podem, por certo, melhorar a prestação do serviço, sobretudo com o acompanhamento, de perto, das ações da concessionária.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Para além disso, reforça-se a competência desta Casa para apreciar qualquer transferência de concessão do serviço, na forma do disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e inclui-se no texto dispositivo que trata da transparência do uso do recurso público do Distrito Federal na iluminação pública, propostas estas trazidas por este relator
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido, porém quanto aos Arts. 7º que tratam sobre a transferência para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas e 8º, que aborda o prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, existe a dúvida quanto a constitucionalidade apesar de ser meritório em função da insegurança jurídica que os servidores concursados vem passando, tanto os servidores da CEB Distribuidora, que foi privatizada pois muitos foram demitidos, quanto os da CEB IPES que poderão ser aproveitados pela CEB HOLDING, mas sem a certeza do compromisso do governo em fazer essa migração administrativamente.
Diante desse cenário duvidoso quanto ao aproveitamento dos antigos e atuais servidores, fica a ressalva deixando que o Governo possa analisar a questão da eventual sanção após a medida.
Por esses motivos, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos manifestamos pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 3069/2022, de autoria do Poder Executivo, na forma da Emenda Substitutiva 13 (SUBSTITUTIVO), rejeitando todas as demais emendas apresentadas.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 14:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (79327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1722/2021
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Prejudicialidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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-
Folha de Votação - CEC - (79326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3037/2022
Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 1 - CERIM - (79330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/10/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de junho de 2022
alana gabilan rodrigues
Analista Legislativa
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-
Despacho - 1 - CTMU - (79322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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-
Despacho - 1 - CTMU - (79255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2023, às 12:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (79225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em ocasião da Sessão Solene em comemoração dos 10 anos da Associação dos Especialistas em Saúde do DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, em ocasião da Sessão Solene em comemoração dos 10 anos da Associação dos Especialistas em Saúde do DF.
- ADRIANA PEDERNEIRAS REBELO DA SILVA
- ADRIANA SOUSA MARTINS
- AGACIEL MAIA
- ALBERTO LUDOVICO MARIANO
- ALBERTO MILHOMEM BARBOSA
- ALCIDÉSIO SALES DE SOUZA JÚNIOR
- ALESSANDRA AVILA CORREIA
- ALEXANDRE JORGE TEIXEIRA RIBEIRO
- ALICIA GOMES FERNANDES
- ALISSANDRA ALVES RODRIGUES
- ALTAMIR DE SOUZA MACEDO
- ALYNE PESSOA PISK
- AMANDA DE ASSIS CARNEIRO
- ANA CAROLINA SEGURA
- ANA DELIAN NUNES PEREIRA MOTTA
- ANA FLÁVIA VIEIRA DE MORAES
- ANA KATARINA DA SILVA SANTOS
- ANA MARIA FRANCISCA DE SOUSA
- ANA ROSA PESSOA PEIXOTO BARRETO
- ANA TERESA BARROS BEZERRA
- ANAGILDA PEREIRA DE MACEDO
- ANALIA HELENA DE ARAUJO GUEDES
- ANDRÉ LUIZ DIAS
- ANDREA SILVA
- ANDRIELLE HADDAD REZENDE DE OLIVEIRA
- ANGELA MARIA DE ARÊA LEÃO COSTA
- ANNA CAROLINA MUNIZ DE MORAES
- ANTENÓGENES MEDEIROS CAVALCANTE
- ANTONIO RAFAEL SANTOS
- ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA
- CARINE TAKAKI DE ALMEIDA LEAL
- CARLA CARLOS DOS SANTOS
- CARLA MOREIRA RODRIGUES VIEIRA
- CARLOS ALBERTO FERREIRA JÚNIOR
- CARLOS ALEXANDRE BIRNFELD DE ARRUDA BARBOSA
- CARLOS FREDERICO LOIOLA
- CARLOS WILSON GOMES DE BARROS
- CAROLINA COUTINHO GARCIA LEÃO
- CAROLINA REBELO GAMA
- CAROLINE JONAS REZAGHI RICOMINI NUNES
- CAROLINE PERES SUMIDA CIOCCA
- CELIA CRISTINA MOREIRA GUIMARÃES
- CÉLIA MARIA ALVES DE ANDRADE
- CELINA LEÃO
- CHRISTIANA ADALUCIA SANTANA CASTANHEIRA
- CHRISTIANE KANZLER BARBOSA NUNES
- CHRISTIANNY MARIA DE LIMA FRANÇA
- CINNDY JHESSY FARIAS WANZELLER
- CLARISSA MARIA PACHECO SIQUEIRA ARAÚJO BENICIO
- CLAUDIA ALVES PEREIRA
- CLAUDIA GEMAQUE REBELO
- CLAUDIA MARIA AZEVEDO DANTAS DE MEDEIROS
- CLEA MELISSA MYISSORI YUZUKI FERNANDES
- COORDENAÇÃO GERAL
- CRISTIANE DUTRA SANTOS
- CRISTIANE PIRES SCARPELLI
- DALILA MARIA DOURADO DOS SANTOS SILVA
- DANIEL CLEYTON CARVALHO DE HOLANDA CAVALCANTE
- DANIELA CRISTINA CRECCHI BERNARDI
- DANIELA FERREIRA DE PAIVA
- DANIELE DE MORAES MELO
- DANIELE GOUVEA HOSSAKA
- DANIELLA SOARES DE MORAES
- DÉLIO LINS E SILVA JÚNIOR
- DENILÚCIA DE LIMA PEREIRA
- DENISE MARIA SABARAENSE
- DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA ROLIM
- DIOGENES NERIS BENJAMIM
- EDINA JOAQUIM DE MORAIS
- ELAINE CHRISTINE BRITO SILVA
- ELIANA MOYSES MUSSI
- ELYDA KATE LUZ DE MOURA
- EVA FERRAZ FONTES
- EVA SUZY MENDES ARANTES NACFUR
- EXPEDITO JOÃO FERNANDES LINS
- FABRICIO FERNANDES ALMEIDA
- FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS SÁ
- FLÁVIO DA SILVA BORGES
- FLÁVIO DA SILVA BORGES
- GERALDO MAGELA SARAIVA GAMA
- GILSON OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR
- GISELE MARTINS FRAZÃO
- HILDETE DOS REIS COSTA
- HUMBERTO DE OLIVEIRA LOPES
- IBANEIS ROCHA
- INOCÊNCIA ROCHA DA CUNHA FERNANDES
- JADIR COSTA FILHO
- JAMILA ZGIET RODRIGUES SANTOS
- JANAINA TEODORO DE SOUSA LOPES
- JANSEN ROGER SOUSA RODRIGUES
- JOÃO BARBOSA FRANÇA
- JOÃO EUDES FILHO
- JOÃO SUENDER MOREIRA
- JOCYANE DA SILVA ALEXNDRE ESMERALDO
- JOFRAN FREJAT
- JOSÉ LUIZ PAGNUSSAT
- JOSÉ MARCELO DE MORAES PORTO
- JOSÉ PAULO GONÇALES
- JOSIAS CAMARA JÚNIOR
- JOSINALDO NOBERTO DE LIRA
- JULIANA CARMOZINA HERCULANO
- JULIANA LARISSA MACHADO
- JÚLIO CARLOS PELES
- JÚLIO CÉSAR FLORÊNCIO ISIDRO
- KAREN CRISTINI TONINI
- KARINA APARECIDA FIGUEIREDO
- KATHIA VIVYANE BARBOZA DA SILVA
- KATIA GASQUES SILVA
- KELVIA INÊS RODRIGUES DI OLIVEIRA
- LAIS EUGÊNIO DOS SANTOS
- LARISSA DIAS MENEZES DUTRA
- LAUREZ FERREIRA VILELA
- LEA CORREIA GUIMARÃES
- LÉLIA MENDONÇA SILVA
- LETICIA CAIXETA DIAS SOUTO
- LEVY ANICETO SANTANA
- LILIANE SANTOS DA PURIFICAÇÃO MORAES
- LUANA GALVÃO COSTA PASSOS
- LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA
- LUCAS MARANI BAHIA DUCA
- LUCIANO FIGUEIREDO DE SOUZA
- LUCIANO MORESCO AGRIZZI
- LUCILENE BENTES DO NASCIMENTO
- LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
- LUDMILA CRISTINA DE RESENDE
- LUDMILA OLIVEIRA DE SOUZA
- LUDMILLA PINTO GUIOTTI
- LUIS HUMBERTO VIEIRA LEITE
- LUIZ RAMOS
- MARA LUCIA DE COSTA GUEDES
- MARA SALETE DE BONI
- MARCELO CESAR MACHADO DE CARVALHO
- MARCOS ANTONIO FERREIRA
- MARCOS FERREIRA CALIXTO
- MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES
- MARCUS DANIEL DE LIMA
- MARIA APARECIDA RODRIGUES
- MARIA BERNADETE NECCHI
- MARIA CECILIA ROZA ALVES PINHEIRO
- MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAMARA
- MARIA ELISA DA SILVEIRA
- MARIA FATIMA DE MESQUITA
- MARIA GIRLENE DE OLIVEIRA
- MARIA LUCIA SOARES DO PRADO
- MARIA VANINA CARVALHO SIMÕES
- MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
- MARIANA MOTA DA SILVA
- MARIANE SANTOS DE MORAIS
- MARILIA SOBRAL BENJAMIN
- MARIO NOGUEIRA ISRAEL
- MARKUS VINÍCIUS BARBOSA DA SILVA
- MARTA CRISTINA TENÓRIO
- MARTA REGUEIRA DIAS PRESTES
- MELISSA RODRIGUES MARQUES
- MICHELLE SALES DE MENESES
- MILENA FERREIRA ALVES
- MIRIAM REGINA FAGUNDES SALOMÃO
- MONICA REGINA ERTHAL NICOLAU
- NADJA WALÉRIA VILELA
- NATASCHA FAÇANHA SILVA RAMOS
- NICOLE CHRISTINE
- NINA JARDIM GASPARINI
- NÚBIA DOS PASSOS SOUZA FALCO
- OSWALDO GRACIE NETO
- PATRICIA DE CASTRO MENDONÇA
- PATRICIA DE DEUS DIINI
- PATRICIA DE FREITAS
- PATRICIA MATIAS DE SOUZA
- PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO CUNHA
- PRISCILA LINS DE OLIVEIRA
- PRISCILA NOLASCO DE OLIVEIRA
- PRISCILA TORRES
- QUEILA BARRETO ROCHA
- RAFAEL GALVÃO BERNARDES
- RAFAEL PRUDENTE
- RANDERSON NEVES BARBOSA
- RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE
- RAQUEL ADJAFUE DA COSTA MATOS
- RENATA BATISTA MARTINS DE CARVALHO
- RENATA DA NOBREGA SOUZA DE CASTRO
- RENATA DE SOUSA TSCHIEDEL
- RENATO PEDREIRO MIGUEL
- RICARDO ALCÂNTARA OLIVEIRA
- RICARDO GONZAGA PATRÃO
- RODRIGO DE OLIVEIRA STUCKERT
- RODRIGO RAMOS GONÇALVES
- RODRIGO VIDAL DA COSTA
- ROGER COSTA LIMA
- ROSANGELA MARIA LINARES PRESOTI
- ROZIENE ANDRADE SILVA
- RUY DE SOUZA JÚNIOR
- SAMARA FURTADO CARNEIRO
- SAMUEL PARK KIM
- SANDRA DIAS DOS SANTOS CAVALCANTE
- SEBASTIÃO BIANO DA SILVA
- SERGIO ANDRADE
- SHYRLENE NUNES BRANDÃO
- SILVANA PETRONILIA AGUIAR SEBATA
- SILVIA APARECIDA PINHEIRO
- SILVIO LUCAS MARTINS
- SORAYA BARBOSA RODRIGUES
- STEFANIA ALVES DOS SANTOS
- SUZY YURIMI KUSAKAWA MASHUDA
- TATIANE ALVES DE OLIVEIRA
- TATYANA MARQUES SANTOS DÉ CARLI
- THANANDRA TAIZA PEREIRA DIAS
- THESSA GUIMARÃES
- THIAGO SANTOS MARTINS ALVES
- VALÉRIA DE OLIVEIRA COSTA
- VANESSA CHRISTIANE CATHERINE SOUBLIIN DE VASCONCELLOS
- VERONICA CARNEIRO FERRER
- VIRGINIA ANGÉLICA SANTOS CASTRO
- VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
- WALDINEY ANDRÉ DA SILVA
- WALLESKA FIDELIS GOMES
- WARLEY LUIZ VASCONCELLOS GOMES
- WASNY NAKLE DE ROURE
- WIGENES FEITOSA SAMAPAIO
- ZAYANA CASTRO PIRES
JUSTIFICAÇÃO
A Associação dos Especialistas em Saúde do DF tem desempenhado um papel crucial na defesa e representação dos servidores concursados de Nível Superior da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, associados ativos e inativos , e seus dependentes, perante a comunidade e aos Três Poderes.
Os cargos da Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal abrangem 25 áreas de formação, refletindo a multiplicidade de profissionais necessários para a condução da saúde pública. Atualmente, a carreira é composta pelas seguintes áreas: Administrador, Analista de Sistema, Assistente Social, Arquiteto, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico, Contador, Direito e Legislação, Economista, Educador Físico, Engenheiro, Estatístico, Farmacêutico Bioquímico Laboratório, Farmacêutico Bioquímico-Farmácia, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Físico, Médico Veterinário, Nutricionista, Técnico em Comunicação Social, Técnico em Assuntos Educacionais, Psicólogo, Químico e Terapeuta Ocupacional.
Através da Associação dos Especialistas em Saúde do DF, esses profissionais têm tido a oportunidade de fortalecer sua atuação, compartilhar conhecimentos e experiências, promover o desenvolvimento científico e aprimorar constantemente suas práticas. Dessa forma, é imprescindível que esta Casa Legislativa reconheça e homenageie a Associação dos Especialistas em Saúde do DF e todos os profissionais que a compõem.
Portanto, solicito aos nobres parlamentares o apoio e a aprovação desta Moção de Louvor, como uma forma de celebrar os 10 anos de existência da Associação dos Especialistas em Saúde do DF e de enaltecer o trabalho dos especialistas em saúde que compõem essa instituição exemplar.
Certo de que a proposição será acolhida com o merecido reconhecimento desta Casa, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 12:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (79224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF
Senhor Presidente,
Conforme disposto no parágrafo único do art. 188 do Regimento Interno desta Casa, me declaro impedida para relatar a presente matéria e devolvo a esta comissão para redesignação de relator.
Brasília, 20 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
paula belmonte
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 10:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 10:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (79136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (79139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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