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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (85686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2710/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2710/2022, que “Dispõe sobre a participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior públicas e de bens imóveis vinculados”.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Fábio Felix, composto por dois artigos e ementa acima transcrita, que trata da participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior públicas distritais e de bens imóveis vinculados.
O art. 1º condiciona a nomeação de universidades, escolas superiores, institutos, laboratórios e de outros bens imóveis que sediam atividade do ensino superior público distrital a consulta prévia a toda comunidade acadêmica ou à comunidade acadêmica específica, em atenção ao princípio da gestão democrática. O Art. 2º abriga clausula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor se embasa no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, nos arts. 3º, inciso VIII, e 56 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, para indicar que o princípio da gestão democrática deve ser observado em toda educação brasileira, incluindo a etapa do ensino superior.
O projeto foi lido, em 20 de abril de 2022, tendo sido distribuído à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais, em análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, em análise de admissibilidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O projeto merece prosperar.
Como sustentado pelo autor do projeto, a participação da comunidade acadêmica na escolha do nome da Instituição de Ensino Superior Público Distrital está ancorada no princípio da gestão democrática, assegurado na Constituição Federal e na LDB.
Além disso, entendemos que o princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial reforça a necessidade a comunidade acadêmica participar dessa tomada de decisão.
A conjugação desses dois elementos – gestão democrática e autonomia – aprofunda o sentido de pertencimento dos integrantes da comunidade, colaborando para o exercício de direitos, para a experiência da democracia direta e, em última instância, inclusive, para a preservação do patrimônio público.
Diante do exposto, no âmbito desta CESC, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2710/2022.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (85600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
§ 1º A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.
§ 2º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3º Nos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à matrícula:
I - a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e
II - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
§ 4º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 6º O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil obedecerá apenas ao critério da idade da criança.
Art. 3º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
I - não discriminação;
II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III - não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros;
V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e
VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo propor a proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Acompanhadas de seus pais, crianças chegam ao país em situação extremamente vulnerável, muitas vezes sem registro ou qualquer documento de identidade. A situação que vivenciam é tão precária quanto o amparo ofertado pelo Estado brasileiro.
Em que pesem os diversos diplomas referentes aos refugiados, a falta de registro ou de qualquer documento de identidade impedem o acesso a direitos essenciais, como educação.
Na prática, somente após a concessão do pedido de Refúgio é concedido o devido documento de identificação. O longo processo burocrático não consegue responder de forma eficaz às imediatas exigências da criança refugiada. Privada de seus direitos fundamentais – como identidade, saúde e educação –, eles se encontram ao relento de todos os diplomas e dispositivos, constitucionais e ordinários, que lhes dizem respeito.
A proposta é sim possibilitar que nossa infância tenha maiores condições de se desenvolver de forma plena, respeitados todos os direitos elencados em nossa Constituição Federal.
A defesa dos direitos da criança prevista na Constituição Federal de 1988 foi determinante na elevação destes ao patamar de princípios da proteção integral, devendo, a partir daí serem tratados com absoluta prioridade. A redação conferida ao § 4º do art. 227, do reportado Diploma, estabeleceu que:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Na oportunidade, afirmo que assuntos ligados a proteção dos interesses da criança, ou seja, da família, devem ser tratados com total zelo, de forma a possibilitar o estrito cumprimento do que nossa Carta Política do Distrital Federal asseverou ao elencar, em total harmonia com o sobredito texto, em seu art. 3º, inciso XII, quando realçou que o Poder Público deve “promover, proteger e defender os direitos da criança e do adolescente”.
Posteriormente outra grande conquista atribuída a luta intensa pela formalização dos direitos da criança na República Federativa do Brasil foi a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.
Em 25 de maio de 2000, foi ratificado o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, onde em seus art. 8º e 9º ficou estabelecido que:
“Art. 8º Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular:
(...)
d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
(...)
3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da criança.
(...)
Art. 9º…………………………………………………………………………………………………………
(...)
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos”.
Na mesma perspectiva, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas tem apelado aos Estados-Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança que adotem medidas legais adequadas para que a criança vítimas não sejam revitimizados nos procedimentos legais.
O acesso a infância a educação deve ocupar espaço prioritário na agenda de todo o Poder Público e sociedade. A retórica de que o futuro do nosso país está nas mãos de nossas crianças não deve ser tomado por cafona ou antiquada, mas como bandeira, a ser hasteada com total paixão e resignação.
Ao Poder Público não é dado negligenciar-se quanto aos deveres de proteção integral conferido às crianças em situações de extrema situação de vulnerabilidade.
Por derradeiro, enfatizo que a aprovação da presente proposição por esta Casa Legislativa contribuirá significativamente para a elaboração da de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto e pelas razões apresentadas, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente Projeto de Lei, com a urgência que se faz necessária.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 17:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (85601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de sessão solene, na sede da NOVACAP, no dia 20 de setembro de 2023, às 9hs, em homenagem aos 67 anos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, na sede da NOVACAP, no dia 20 de setembro de 2023, às 9hs, em homenagem aos 67 anos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
JUSTIFICAÇÃO
Como é de conhecimento notório a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP foi criada pela Lei nº. 2.874 de 19 de setembro de 1956, pelo então presidente do Brasil, Juscelino Kubistchek de Oliveira, com a finalidade de gerenciar e coordenar a construção da Nova Capital do Brasil.
Em 21 de abril de 1960, a Capital foi inaugurada, entretanto muita coisa deveria ser feita para que a cidade se consolidasse e tivesse condições de ser a Capital do País, efetivamente, e, dentro deste objetivo, a NOVACAP continua existindo.
Assim, por ser uma empresa pública do Governo do Distrito Federal, a NOVACAP é o principal braço executor das obras de interesse do GDF, seja diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, com vistas ao alcance do bem-estar coletivo, à alocação econômico-social eficiente de recursos, à prestação dos serviços, em respeito à sustentabilidade ambiental e à responsabilidade social.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 18:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 15:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 15:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 16:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 17:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 17:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 21:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 10:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (85599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Garçom, no dia 5 de setembro de 2023, as 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Garçom, no dia 5 de setembro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de garçom surgiu há quase 270 anos, na França, com o surgimento dos primeiros restaurantes após a Revolução Francesa. Aqui no Brasil, a profissão completou 120 anos no dia 11 de agosto.
Ao longo desses anos, a categoria vem se especializando, o que torna o ofício mais valorizado, alcançando melhores remunerações e conquistas trabalhistas importantes. A criação de cursos profissionalizantes, o surgimento dos sindicatos, a regulação e a própria cultura dos garçons fortalece cada vez mais a profissão.
O serviço proporcionado pelos garçons é uma das possibilidades de diferenciação da experiência com os clientes, o que leva os estabelecimentos a investirem em treinamentos e reciclagem, elevando a qualidade do atendimento.
Para além disso, este ano o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares-SECHOSC-DF, comemora o JUBILEU DE OURO – 50 anos de defesa dos direitos de todos os trabalhadores desta categoria. A entidade é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social desde 1973, pela importante contribuição na valorização destes profissionais.
Diante do exposto, e considerando a grande contribuição deste profissional para a população do DF, rogamos o apoio dos nobres paras na aprovação deste Requerimento, a fim de que possamos homenagear esta importante categoria de trabalhadores.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 15:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 09:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (85602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento denominado Festival Medieval Brasil.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento denominado Festival Medieval Brasil, que ocorre anualmente no mês de setembro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, nos últimos anos, tem sido palco do evento denominado Festival Medieval Brasil.
O Festival Medieval Brasil é um evento temático, com foco em atividades educacionais, esportivas e artística. É voltado para crianças, jovens e adultos de todas as idades.
O nome do evento já sinaliza a ênfase no período histórico conhecido como Idade Média, ou período medieval. Os frequentadores do festival têm a oportunidade de viver uma verdadeira imersão nos aspectos culturais dessa época histórica: música, artes cênicas, artes marciais, moda, entre outros elementos.
Sua realização se dá no mês de setembro.
O evento é um nítido atrativo turístico, além de gerar empregos temporários e dinamizar os negócios, atendendo numerosa parcela da sociedade que tem interesse pela temática.
Importa destacar que nesta Casa já foi apresentado projeto semelhante, PL 2.105/2018, de autoria da então deputada e atual Vice-Governadora, Celina Leão. O projeto encontra-se definitivamente arquivado.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 15:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (85597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 24 de agosto de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 16:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (85376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (85372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (85371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (85308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Estabelece diretrizes para criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres (Wollying) no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para o programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Entende-se como violência psicológica entre mulheres:
I - maltrato psicológico às mulheres por parte de outras mulheres; e
II - qualquer atitude entre mulheres que tragam ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação e exclusão, seja no âmbito social, corporativo e familiar.
Art. 3º O programa de fortalecimento mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres possui os seguintes objetivos:
I - conscientização sobre a ocorrência de violência psicológica entre mulheres;
II - desenvolvimento de habilidades que gerem a promoção mental, trazendo equilíbrio emocional da mulher;
III - conscientização e promoção da união entre mulheres no que diz respeito ao combate de práticas discriminatórias e constrangedoras entre as mesmas;
IV - realização de palestras e debates em unidades escolares, órgãos do poder público, terceiro setor e organizações da sociedade civil a fim de que haja conscientização sobre a prática de violência psicológica entre mulheres; e
V - incentivo a capacitação de educadores e gestores públicos para identificar a prática da violência psicológica entre mulheres, tanto na sua forma ativa quanto passiva, e os riscos emocionais e psicológicos dela decorrentes.
Art. 4º São diretrizes para o programa de fortalecimento mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres:
I - realizar campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental das mulheres e os efeitos devastadores da violência psicológica;
II - desenvolver materiais informativos que destaquem os sinais da violência psicológica, os impactos na saúde mental e os recursos disponíveis;
III - estabelecer centros de atendimento específicos para mulheres, com profissionais especializados em saúde mental, psicologia e assistência social;
IV - oferecer aconselhamento individual, terapias de grupo e suporte psicológico para mulheres que sofreram violência psicológica;
V - introduzir programas de educação nas escolas, comunidades e local de trabalho, abordando a saúde mental, os direitos das mulheres e os efeitos da violência psicológica;
VI - oferecer workshops e treinamentos para profissionais de saúde, educadores e líderes comunitários sobre como identificar e lidar com casos de violência psicológica;
VII - garantir que as mulheres tenham acesso a informações sobre serviços de apoio disponíveis, como linhas de apoio, abrigos e grupos de suporte;
VIII - criar uma plataforma online com informações detalhadas sobre os recursos, facilitando o acesso e a busca de ajuda;
X - estabelecer parcerias com instituições legais para oferecer orientação jurídica e assistência às mulheres vítimas de violência psicológica;
XI - garantir que as leis de proteção às mulheres sejam aplicadas rigorosamente, com medidas efetivas de punição para os agressores;
XII - criar grupos de apoio onde as mulheres possam compartilhar experiências e emoções, promovendo a solidariedade e a construção de redes de apoio;
XIII - oferecer sessões de terapia individualizada para ajudar as mulheres a lidar com o trauma e fortalecer sua resiliência emocional;
XIV - realizar pesquisas para avaliar a eficácia do programa e identificar áreas que precisam de aprimoramento;
XV - utilizar os resultados da pesquisa para ajustar e melhorar continuamente as estratégias e abordagens do programa;
XVI - colaborar com organizações não governamentais, instituições de saúde, educadores e outros atores relevantes para fortalecer a implementação e o impacto do programa;
XVII - promover a cooperação entre diferentes setores para abordar de maneira holística as questões de saúde mental e violência psicológica; e
XVIII - estabelecer um sistema robusto de monitoramento e avaliação para acompanhar os resultados do programa, identificar lacunas e realizar ajustes conforme necessário.
Art. 5º Acaso sejam identificadas mulheres inseridas em situação de violência psicológica promovida por outras mulheres, àquelas poderão ser encaminhadas para acompanhamento psicológico adequado.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O termo Wollying é a junção de duas palavras em inglês - woman, que significa mulher e bullying, que significa atos de agressão e intimidação repetitivos contra um indivíduo que não é aceito por um grupo, tornando o termo uma tradução livre para assédio moral praticado de mulheres contra mulheres, conduta que afeta sua auto-estima, confiança e vida em geral.
O maltrato psicológico às mulheres por parte de outras mulheres já é investigado há 20 (vinte) anos e tem recebido maior atenção nos últimos anos. Que mulher ao longo da vida não se sentiu, pelo menos uma vez, alvo de críticas de outras mulheres? E quem já não fez parte alguma vez de uma conversa em que se acusava uma delas de algum rumor, ou se ridicularizava a alguma mulher pelo seu aspecto físico?
Se algo caracteriza o gênero feminino é a intuição, e é pouco provável que isto falhe quando uma mulher se sente vítima de um tratamento vexatório por parte de uma ou de um grupo de mulheres. E essa agressão, sem importar o grau, repercute negativamente na pessoa que a recebe e também para aquela que reproduz.
Identificar, conscientizar e adotar mecanismos para conter tais práticas é o objetivo primordial deste Projeto de Lei.
Qualquer incômodo/maltrato psicológico sofrido pelo ser humano é capaz de ocasionar àquele que o sofre sintomas próprios deste tipo de situações: desequilíbrio emocional, baixa autoestima, problemas de autoimagem, insegurança, desamparo, sentimentos de medo, rejeição, solidão, incompreensão. É possível até mesmo desenvolver depressão e pensamentos de suicídio, levar a faltas no trabalho ou ao pedido demissão de um emprego.
Essa vivência, quando se estende por longos períodos, produz estados de alerta permanente característico de episódios de estresse pós-traumático, e aumenta o risco de evolução para fobias específicas (social, por exemplo), ansiedade generalizada e inclusive, transtornos alimentares, alcoolismo e transtornos de personalidade dependente.
Por outro lado, a mulher que maltrata utiliza sua conduta para proteger-se do mesmo dano que ela causa, ou seja, a crítica, o descrédito, a rejeição, etc. Isso pode ocasionar um comportamento obsessivo dirigido ao controle de detalhes que ela considera imprescindíveis para manter esse estado prevalente aos demais, e que costumam fundamentar o conteúdo de suas críticas.
A exposição continuada a este tipo de exigências pode dar lugar a quadros psicopatológicos que possuem como denominador comum o estresse, a ansiedade e a conduta obsessiva por determinados aspectos da imagem e da competência social.
Diante disso e dos aspectos envolvidos quando se trata de violência psicológica e bullying o que inclui que suas vítimas podem ceifar a própria vida por não sentirem proteção, liberdade e respeito junto à sociedade é que apresento o presente Projeto de Lei solicitando aos nobres pares sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 12:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (85307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para incluir doadores de medula óssea entre os beneficiários de isenção da taxa de inscrição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
Art. 27 ..............................
III – o doador de medula óssea que comprove cadastramento no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 5.968, de 16 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O transplante de medula óssea é modalidade de tratamento indicada para doenças relacionadas com a fabricação de células do sangue e com deficiências no sistema imunológico. Os principais beneficiados com o transplante são pacientes com leucemias originárias das células da medula óssea, linfomas, doenças originadas do sistema imune em geral, dos gânglios e do baço, bem como anemias graves (adquiridas ou congênitas).
Outras doenças, não tão frequentes, também podem ser tratadas com transplante de medula, como as mielodisplasias, doenças do metabolismo, autoimunes e vários tipos de tumores. O transplante de medula óssea pode ser indicado para o tratamento de um conjunto de cerca de 80 doenças.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2.600, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes. A norma estabelece que o Instituto Nacional do Câncer – INCA é o órgão responsável pelo gerenciamento da lista de potenciais receptores de células-tronco hematopoéticas, por meio do sistema informatizado Registro de Receptores de Medula Óssea – REREME (art. 36, §2º), bem como pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME (art. 117, IV, IX e X), cabendo ao órgão determinar tecnicamente a necessidade de campanhas de recrutamento de doadores voluntários para o REDOME.
A referida Portaria também define as indicações para a realização desse procedimento, entre as quais destacamos: leucemia mieloide aguda, linfoma não Hodgkin, doença de Hodgkin, mieloma múltiplo e neuroblastoma.
O REDOME conta com 5 milhões de pessoas cadastradas e, anualmente, acrescenta, em média, 300 mil novos doadores voluntários; com isso, ocupa o terceiro lugar entre os maiores bancos de doadores de medula óssea do mundo, sendo o maior banco com financiamento exclusivamente público. Apesar desses dados promissores, ampliar o número de doadores cadastrados é um desafio permanente, pois quanto maior esse número, maiores as chances de encontrar doadores compatíveis para os eventuais receptores.
Foi para contribuir para ampliar o número de potenciais doadores que esta Casa aprovou a Lei distrital nº 5.968, de 16 de agosto de 2017, de autoria do nobre Deputado Agaciel Maia, que dispõe sobre a redução no valor da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no Distrito Federal para cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea. A Lei prevê redução de 50% no valor das taxas de inscrição para os cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea (art. 1º), comprovados mediante apresentação de documento expedido pela entidade coletora ou pela entidade responsável por cadastro de doador de medula óssea, que deve ser juntado ao ato de inscrição (art. 2º).
Por outro lado, posteriormente, foi aprovada a Lei federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. A lei estabelece a isenção para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde (art. 2º, II).
Como visto, há diferenças entre as duas leis: a Lei distrital reduz em 50% o valor da taxa de inscrição a ser paga, enquanto a Lei federal isenta de pagamento o referido doador. Além disso, para comprovação, a Lei federal deixa claro que o candidato deve comprovar registro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, enquanto a distrital menciona documento emitido pela entidade coletora ou responsável pelo cadastro.
Recebemos queixas de candidatos que relatam dificuldades para garantir esses benefícios, particularmente o relativo à lei distrital, em função da dificuldade de comprovação. A partir disso, consideramos necessário adequar a legislação distrital à norma federal, mais ampla e clara.
Porém, para realizar essa atualização, é preciso levar em conta a existência da Lei distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e que já prevê, no seu art. 27, outras condições beneficiadas com a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público.
Nesse sentido, consideramos que o mais adequado, do ponto de vista da técnica legislativa, bem como para facilitar o acesso aos cidadãos à legislação distrital, realizar a adequação por meio de alteração da Lei distrital nº 4.949, de 2012, para incluir os doadores voluntários de medula óssea entre os beneficiários da isenção da taxa de inscrição.
Acreditamos que, com a apresentação do presente Projeto de Lei, contribuímos para aperfeiçoar a legislação distrital, bem como para ampliar o número de cidadãos dispostos a se inscrever como doadores voluntários de medula óssea, forma importante de participação solidária com a saúde coletiva.
Posto isso, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em … de 2023
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 13:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (85311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 549 DE 2023
Redação Final
Estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o programa Acolher Eles e Elas, destinado a oferecer assistência financeira e psicossocial aos órfãos de feminicídio, nos termos do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2º O programa Acolher Eles e Elas tem como objetivo principal amparar crianças e adolescentes que perderam a genitora em virtude de feminicídio, promovendo o acolhimento desses beneficiários.
Art. 3º O órfão de feminicídio, para ter acesso ao benefício, deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter ficado órfão em decorrência de feminicídio;
II – ser menor de 18 anos ou estar em situação de vulnerabilidade até os 21 anos;
III – residir comprovadamente no Distrito Federal por no mínimo 2 anos;
IV – comprovar estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º O auxílio financeiro a ser concedido pelo programa Acolher Eles e Elas tem caráter temporário e visa suprir as necessidades básicas dos beneficiários, tais como alimentação, moradia, educação, saúde e acesso à cultura e ao lazer.
Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro não pode ultrapassar o valor de 1 salário mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deve promover ações de sensibilização, divulgação e orientação à população sobre a importância do combate ao feminicídio, a existência do programa Acolher Eles e Elas e os direitos dos beneficiários.
Art. 6º O programa Acolher Eles e Elas pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio e oferecer oportunidades de capacitação profissional aos beneficiários.
Art. 7º O Poder Executivo pode criar equipe multidisciplinar de profissionais capacitados em psicologia, assistência social e áreas afins, com o objetivo de garantir o atendimento psicossocial adequado aos órfãos de feminicídio.
Art. 8º O acompanhamento e a avaliação contínua do programa Acolher Eles e Elas são realizados por órgãos competentes do Distrito Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 10. O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar o programa Acolher Eles e Elas, estabelecendo critérios de concessão, valores do auxílio, forma de acompanhamento psicossocial e demais disposições necessárias à sua efetivação.
Art. 11. Compete aos respectivos órgãos e entidades regularem os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/08/2023, às 16:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 17:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a ampliação do horário de funcionamento do restaurante comunitário do Riacho Fundo II-DF, até às 14h.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a ampliação do horário de funcionamento do restaurante comunitário do Riacho Fundo II-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a ampliação do horário de atendimento do restaurante comunitário do Riacho Fundo II até as 14h diariamente, pois atualmente segundo relatado, o mesmo encontra-se funcionando até as 13h30.
O objetivo de uma restaurante comunitário é ser um equipamento público auxiliar da politica de segurança alimentar e nutricional, o qual deve garantir o acesso a alimentação adequada a população, principalmente às famílias em estado de vulnerabilidade social, a um preço acessível.
Desta forma é evidente a necessidade de ampliar o horário de atendimento do restaurante, pois assim será possível garantir o acesso à alimentação por toda população, tendo em vista que muitas famílias necessitam fazer grandes deslocamentos para chegar ao Restaurante Comunitários, o que demanda tempo.
Assim, sugiro a ampliação do horário de atendimento do restaurante comunitário do Riacho Fundo II, a fim de garantir o devido atendimento e acesso a alimentação adequado por toda a população que depende desse serviço público.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 13:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (85306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Ceof para Redação Final de Veto rejeitado.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
rita de cassia souza
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 23/08/2023, às 10:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (85309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 549/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, e da emenda nº 1 (85247).
Brasília, 23 de agosto de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 11:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre na avenida principal do Sol Nascente na altura da QNP 24 localizado na Região Administrativa do Sol Nascente / Por do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre na avenida principal do Sol Nascente na altura da QNP 24 localizado na Região Administrativa do Sol Nascente / Por do Sol - RA XXXII. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade, desta forma, é fundamental a revitalização das faixas de forma a tornar o local mais seguro para travessia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 16:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (85179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, pela admissibilidade e aprovação, com o acatamento da Emenda de Redação apresentada, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:21:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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