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Requerimento - (83092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal acerca da inclusão no Plano GDF-Saúde dos aposentados e pensionistas das empresas estatais que foram desestatizadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A Lei 7.137/2022 já está sendo cumprida, em sua íntegra, pelo Instituto?
b) Os aposentados da CEB já podem usufruir, com a devida contrapartida, do plano ofertado pelo INAS?
c) Caso a lei não tenha sido implementada em sua íntegra, quais as medidas que estão sendo tomadas para a implementação imediata?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para a solicitação de informações ao INAS/DF acerca do cumprimento da Lei 7.137/2022, que assim dispõe:
LEI Nº 7.137, DE 17 DE MAIO DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Insira-se na Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, o seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A Podem aderir ao GDF-Saúde-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os aposentados e pensionistas de empresas estatais que tenham sido desestatizadas.
Parágrafo único. A adesão institucional de que trata o caput faz-se nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração do INAS, a que se refere o art. 15, I, observados os parâmetros estabelecidos no art. 21.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Observo que a Lei foi sancionada em maio de 2022. Contudo, recebi nos canais de atendimento da Comissão de Assuntos Sociais, a qual tenho a honra de presidir, denúncia acerca do descumprimento da Lei, sobretudo em relação aos aposentados da Companhia Energética de Brasília - CEB.
Assim, é importante observar se a lei está sendo cumprida, razão pela qual as informações acima requeridas serão de grande valia, sobretudo pelo fato de que o plano de saúde é fundamental para o servidor público, especialmente para aposentados e pensionistas.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 18:20:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação das linhas de ônibus da Região Administrativa de Planaltina - RA VI para o Hospital Veterinário Público - Hvep.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação das linhas de ônibus da Região Administrativa de Planaltina - RA VI para o Hospital Veterinário Público - Hvep.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo contribuir no conforto e comodidade aos usuários do transporte coletivo da Região Administrativa de Planaltina.
O acesso ao transporte público é fundamental em nossa configuração social, faz parte dos mais diversos direitos assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal. Um exemplo da importância em manter esses direitos é a necessidade de um transporte adequado para que o cidadão possa acessar importantes serviços, como por exemplo, chegar ao hospital veterinário público - HVEP. Vários outros direitos ao serem exercidos e desfrutados promovem a população a liberdade de ir e vir.
Atualmente, os usuários do transporte público que precisam de condução enfrentam muitos transtornos como a falta de ônibus e com isso, acabam utilizando os transportes irregulares para se deslocar, colocando por vezes sua vida em perigo.
Diante disso, ressaltamos a importância de aumentar a frota de ônibus para atender a demanda desta população. Uma vez que é imprescindível promover o direito de ir e vir do cidadão com segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 09:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (83094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 2702/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 2702/2022, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei 2702/2022, que” Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas dos postos de combustíveis do Distrito Federal, e dá outras providências.”, é análogo ao Projeto de Lei 886/2020, protocolado em 11/02/2020, de minha autoria.
Com efeito, ambas proposições acima mencionadas possuem a mesma ementa, objetivo e teor.
Dessa forma, requer seja declarada a prejudicialidade do PL 2702/2022, à luz do art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 10:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a reforma do campo sintético da praça do estudante, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a reforma do campo sintético da praça do estudante, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma da referida quadra poliesportiva é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para o lazer, a prática de esportes e o convívio social.
A quadra poliesportiva em questão sempre foi o centro de atividades da região e o seu atual estado de conservação não permite que essas atividades continuem a acontecer.
Trata-se de reivindicação justa daquela comunidade a qual apoiamos.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 18:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (83095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 14:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (83096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 14:44:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (83025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação da rede pública e privada de ensino com as seguintes finalidades:
I - implantar, implementar e fomentar políticas públicas que proporcionem o pleno desenvolvimento do potencial e as adequações escolares necessárias ao ajustamento social e emocional do estudante considerado com altas habilidades ou superdotação;
II - garantir acessibilidade por meio do aprimoramento de políticas de apoio à adequação escolar que incentivem o desenvolvimento pleno desses estudantes, atendendo à singularidade conforme a condição identificada;
III - assegurar a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, conforme art. 208, da Constituição Federal;
IV - reconhecer a importância da identificação e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação, nas redes de ensino público e privado, conforme suas características individuais; e
V - constituir um plano de inclusão em conformidade a singularidade das características do estudante com altas habilidades ou superdotação para atender suas necessidades específicas no ambiente escolar.
Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação aqueles que podem apresentar:
I - elevado potencial cognitivo e/ou intelectual e/ou acadêmico;
II - capacidade de aprender em ritmo e níveis de aprofundamento e complexidade acima da média para a idade cronológica e faixa escolar; e
III - capacidade cognitiva geral superior à média de um grupo populacional ao qual pertence conforme faixa etária e faixa escolar entre outras características que identificam a condição, avaliados por laudo emitido por profissional e/ou equipe multiprofissional devidamente habilitada para atuar na avaliação e identificação da condição de altas habilidades ou superdotação, e na dupla excepcionalidade.
Art. 2º A existência simultânea de Altas Habilidades ou Superdotação com deficiência física, mental, sensorial ou intelectual, de transtorno global de desenvolvimento ou de condição neurológica atípica, característica da dupla excepcionalidade, não interfere nos direitos e garantias estabelecidos nesta lei.
Art. 3º São diretrizes do desenvolvimento pleno e inclusão de estudantes da rede pública e privada de ensino com Altas Habilidades ou Superdotação:
I - as ações para incentivar a formação e a atualização de recursos humanos especializados destinados à educação, realização de estudos, pesquisas científicas, produção criativa, atendimento aos estudantes identificados e seus familiares;
II - as ações de estímulo à formação inicial especializada e à qualificação continuada dos professores vinculados à rede pública e privada de ensino para estudar, observar e detectar as características atípicas dos estudantes, em conformidade com os incisos do parágrafo único do art. 1º desta lei;
III - o atendimento educacional e terapêutico específico aos estudantes com altas habilidades ou superdotação por um profissional e/ou equipe especializada;
IV - o reconhecimento da importância estratégica de o Poder Público implantar ações de apoio para desenvolver programas intersetoriais que atendam às necessidades dos estudantes com altas habilidades e superdotação, afastando-os de toda forma de negligência e vulnerabilidades sociocognitivas e afetivas;
V - o planejamento e a sistematização das ações estratégicas para a implementação do sistema de apoio referido no inciso IV do caput deste artigo;
VI - a garantia da transparência nas vias de acesso em Salas de Recursos Multifuncionais ou em espaços específicos definidos pelo Sistema de Ensino;
VII - a garantia da matrícula em série, ciclo ou etapa correspondente ao nível de desenvolvimento, na medida em que se apresentar em discrepância quanto à idade cronológica e faixa escolar;
VIII - a elaboração e a normatização do Cadastro Único Distrital quali-quantitativo para mapear e identificar precocemente estudantes com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública e privada de ensino, com a finalidade de potencializar o desenvolvimento, minimizar as dificuldades do estudante e em conformidade com o parágrafo único do art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, atribuir:
a) os critérios e procedimentos de inclusão;
b) as entidades responsáveis pelo cadastramento;
c) os mecanismos de acesso aos dados do cadastro; e
d) as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno do estudante.
IX - o Cadastro Único Distrital a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo é um registro público eletrônico e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) quantificação real do número de estudante identificados com altas habilidades ou superdotação;
b) nome completo do estudante;
c) data de nascimento;
d) grau de escolaridade;
e) logradouro residencial;
f) identificação da escola;
g) logradouro escolar;
h) ano de escolaridade que está cursando; e
i) identificação socioeconômica.
Art. 4º São objetivos do desenvolvimento pleno e inclusão dos estudantes da rede pública e privada de ensino com Altas Habilidades ou Superdotação:
I - difundir e delimitar o entendimento aos preceitos legais pertinentes;
II - estimular a regulamentação dos direitos educacionais, pesquisa científica, especialmente para que os processos de identificação e o apoio especializado sejam disseminados e efetivos;
III - resguardar o direito à educação diferenciada àqueles que são identificados com Altas Habilidades ou Superdotação;
IV - fomentar o direito de ser identificado para:
a) resguardar os direitos já normatizados;
b) aprimorar e aperfeiçoar o desenvolvimento pleno e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação, integrando a participação da família e da escola;
c) usufruir das políticas públicas de educação inclusiva que preveem o pleno desenvolvimento cognitivo social e emocional, direito à atualização de metodologias e métodos pedagógicos vinculado à atenção às diferenças individuais pertinentes à condição; e
d) tornar extensiva as metodologias voltadas ao aprimoramento das adequações curriculares desde a educação básica até o ensino superior.
V - tornar extensivo o acesso ao atendimento especializado com qualidade, modalidade de trabalho multiprofissional e metodologia interdisciplinar;
VI - consolidar a pesquisa científica, a produção acadêmica e a difusão de informações relativas à superdotação, dupla excepcionalidade e temas afins;
VII - tornar extensivo o acesso e a participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas;
VIII - tornar extensivo o encaminhamento para Atendimento Educacional Especializado (AEE) em ambiente apropriado;
IX - fomentar e assegurar o direito à oportunidade de progredir em seus estudos em conformidade às particularidades de suas capacidades, expressões e motivações a fim de atingir alvos mais elevados de aprendizagens e estudos de acordo com os seguintes aspectos:
a) progressão antecipada no ensino regular em qualquer etapa ou modalidade;
b) diferenciação curricular adaptada às características individuais e elaboradas pela escola na forma de um Plano Educacional Especializado (PEI);
c) criação de mecanismos efetivos de fiscalização, monitoramento e transparência junto à instituição de ensino que descumprir a elaboração, execução e entrega do PEI à família, por se tratar de um instrumento formal de inclusão dos estudantes com Altas Habilidade ou Superdotação; e
d) aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, mediante:
1. recomendação conforme resultados de avaliação especializada, podendo apresentar laudo ou relatório psicológico e/ou psicopedagógico emitido por profissionais habilitados e qualificados;
2. apresentação de laudo psicológico e/ou psicopedagógico; e
3. resultado de uma avaliação diagnóstica pedagógica realizada pelo professor e/ou equipe escolar.
X - criar um sistema próprio de informação e estabelecer o cadastro referido no art. 3º, inciso VIII desta lei com a finalidade de coletar, processar, sistematizar informações de base de dados para integrá-las ao Sistema de Informação do Cadastro Nacional e de órgãos públicos distritais com o objetivo de fortalecer a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno e inclusão do estudante com Altas Habilidades ou Superdotação;
Art. 5º São instrumentos de incentivos elencáveis e apoio à viabilização do desenvolvimento pleno e inclusão de estudantes da rede pública e privada de ensino com Altas Habilidades ou Superdotação:
I - ações de governo destinadas à identificação e caracterização das Altas Habilidades ou Superdotação do estudante;
II - ações de governo que visem o incentivo à criação de um sistema de apoio de levantamento e identificação de estudantes da rede pública e privada de ensino com Altas Habilidades ou Superdotação;
III - ações de governo para instituir metodologias integradas e atualizadas com vistas ao aprimoramento e desenvolvimento pleno e inclusão desses estudantes desde a educação básica até o ensino superior;
IV - ações de incentivo e apoio necessários para que a escola seja um espaço capaz de identificar, desenvolver e possibilitar o acesso integrado a diversos tópicos de aprendizagem e campos de estudo para que possam alcançar altos níveis de desempenho e participar de programas de desenvolvimento adequados;
V - ações de governo destinadas à formação inicial e à qualificação continuada e atualizada para os profissionais educadores da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal que priorizem a gestão e a identificação dos estudantes desde a educação básica até o ensino superior;
VI - ações de governo que priorizem a presença de profissional qualificado para identificação, testes psicométricos com avaliação neuropsicológica, avaliação psicopedagógica e emissão do laudo ou relatório que identifica a condição do estudante;
VII - apoio técnico e jurídico em regime de mútua cooperação para estimular a integração de convênios ou parcerias entre instituições de educação superior e instituições de educação básica e tornar disponível recursos humanos e materiais com a finalidade de atendimento educacional especializado ao estudante;
VIII - apoio técnico e ações de incentivo para a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação;
IX - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular; e
X - garantia de equidade na realização das adequações curriculares em sala de aula regular que contemplem as necessidades específicas e assegurem a inclusão.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que tem por escopo assegurar o exercício de direito fundamental ao constituir-se em desdobramento normativo no plano regional e após a tramitação e aprovação a proposta em comento irá somar-se às outras políticas públicas deliberadas no Distrito Federal em favor da educação inclusiva no que se refere aos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação.
Como justificativa infere-se que a aprovação desse projeto irá impulsionar as oportunidades para a formação continuada dos professores e gestores da área de educação além de promover conhecimento, habilidades, motivação e engajamento desses profissionais, visto que, nem todos os professores possuem qualificação profissional para identificar e trabalhar de forma adequada com esses estudantes e concomitantemente o que se vê na realidade de muitas instituições públicas ou não, é a falta de um espaço inclusivo para os estudantes se desenvolverem e a preparação estrutural e profissional de uma visão sistêmica sobre essa demanda.
Outro ponto que convém mencionar é que, estímulos similares aos objetivos da nossa pretensa lei ocorre em países como Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, a exemplo da precocidade do australiano Terence Tao, quem ingressou na faculdade de Berkeley com apenas 9 anos de idade, sendo atualmente reconhecido como um dos maiores matemáticos do mundo (ganhador da medalha Fields, dentre outras honrarias). Também é o caso do matemático Maximilian Janisch, de Ruhestand, na Alemanha, bastante divulgado, dentre vários outros exemplos.
É salutar que crianças de elevado potencial possa frequentar as universidades, viabilizando-se o desenvolvimento de uma cultura nacional que legitima a capacidade intelectual e ao gosto pelos estudos, sem o que nenhuma nação pode realmente progredir intelectual, tecnológica e cientificamente. A matemática e a Física avançaram, enquanto importante setor do conhecimento humano, graças à precocidade de Gauss, Euler, Alexander von Humboldt, James C. Maxwell, dentre outros. Mesmo a Filosofia contou com a contribuição de muitas crianças superdotadas, a exemplo de Jeremy Bentham, Stuart Mill, Blaize Pascal, Leibniz, para ficar em alguns poucos exemplos (TRF-4, 2017).
Dentre as finalidades e objetivos previstos destaquem-se: o devido reconhecimento e o acompanhamento especializado necessários à inclusão do estudante com Alta Habilidade ou Superdotação no sistema regular de ensino; promovendo ainda oportunidades de desenvolvimento pleno e adequações que possibilitem, no tempo certo, que áreas de desempenho possam se manifestar conforme suas características individuais; o estímulo às políticas públicas que proporcionem o pleno desenvolvimento desse estudante, o acesso às políticas de aprimoramento escolar que incentivem o desenvolvimento, difundir e delimitar o entendimento aos preceitos legais pertinentes, estimular a regulamentação dos direitos educacionais, pesquisa científica, especialmente para que os processos de identificação e o apoio adequado sejam disseminados e efetivos, estimulando, assim, a manifestação de potencialidades, talentos e habilidades excepcionais, expandindo o direito à educação diferenciada etc.
A construção dos preceitos relacionados à temática das altas habilidades ou superdotação na legislação brasileira é nova e as de pessoas com AH/SD têm seus direitos garantidos por leis específicas e fundamentadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e em todos os demais documentos produzidos com vistas à regulamentação dos sistemas de ensino, a qual em 2015 através Lei nº 13.234 sofreu algumas alterações: alterou o termo altas habilidades/superdotação para altas habilidades ou superdotação e determinou a identificação, o cadastramento e o atendimento destes estudantes na educação básica e no Ensino Superior.
O Distrito Federal não diferentemente da maioria dos entes federados necessita implementar ações mais eficazes relacionadas a essa temática para difundir e expandir o quadro de estudantes que ainda não foram contemplados com os direitos previstos em lei, inclusive o de atendimento especializado em sala de recursos, por vezes, entre os que as diversas fontes do ordenamento jurídico analisam com frequência são as questões inerentes à restrição com base e critério meramente em faixa etária; recusa das instituições quanto à condição identificada mesmo mediante a apresentação de laudo ou relatório emitido por profissional habilitado; questões que envolvem o ingresso em cursos de graduação sem a conclusão do ensino médio também tem sido objeto de apreciação dos tribunais de justiça; aprovação em vestibular sem conclusão do ensino médio, data limite para idade de ingresso na educação infantil e fundamental; aceleração curricular; direito ao Plano Educacional Especializado, entre outros.
Percebe-se que, apesar de haver leis que assegurem o direito líquido e certo à educação com relação aos estudantes superdotados, no Distrito Federal podemos perceber que a urgente necessidade para esses estudantes é que se realize um conjunto de iniciativas elencáveis que assegurem o pleno desenvolvimento e inclusão deles no que diz respeito à revisão nos sistemas de avaliação e atendimento no sentido de identificar e mapear as habilidades e potencialidades e consequentemente receber suporte para somar-se às outras experiências bem-sucedidas que possam promover oportunidades reais para que os processos de identificação e atendimento especializados sejam disseminados e efetivos.
Porquanto, na expectativa de resguardar os direitos humanos desses cidadãos a uma educação de fato inclusiva e contribuir com oportunidades para todos, entendendo que apoiar esse grupo de excepcionais aptidões é uma forma também de promover desenvolvimento, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta de cunho meramente social e inclusivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 11:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (83026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Para fim de aplicação desta Lei, considera-se luto materno e parental o complexo processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, com todas as suas particularidades e implicações individuais, familiares e sociais.
§ 2º Quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema, no âmbito do Distrito Federal, devem observar as diretrizes desta Lei.
Art. 2º São objetivos das iniciativas públicas de atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal:
I – assegurar acesso à atenção humanizada à mulher e ao homem no momento do luto gestacional, perinatal ou neonatal;
II – observar os princípios da dignidade, da privacidade e da autonomia das pessoas envolvidas;
III – contribuir para a reorientação e humanização do modelo de atenção às perdas gestacionais, perinatais e neonatais;
IV – desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da atenção à saúde no tocante ao tema;
V – promover sensibilização da sociedade acerca do luto materno e parental;
VI – fomentar a formação de profissionais especializados para o manejo das situações de luto;
VII – garantir o exercício dos direitos das mães e pais quanto aos ritos escolhidos para receber e se despedir de seus filhos.
Art. 3º São diretrizes da atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal:
I – adotar protocolos específicos, garantindo respostas pragmáticas e humanas, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais;
II – ofertar acompanhamento psicológico à gestante e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante a internação hospitalar, bem como no período posterior ao nascimento;
III – após a alta hospitalar, garantir continuidade do acompanhamento psicológico da mãe e do pai, que ocorrerá na unidade de saúde mais próxima da residência dos enlutados, quando solicitado ou quando for identificada necessidade;
IV – respeitar a via de nascimento escolhida pela parturiente, sempre que a condição clínica permitir, após prestação de todas as informações e esclarecimentos devidos;
V – assegurar acomodação em ala separada para o pré-parto de parturientes cujo feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida extrauterina;
VI – disponibilizar leito hospitalar em ala separada da maternidade para mães de neomorto/natimorto ou óbito fetal, a fim de amenizar o sofrimento inerente ao momento;
VII – ofertar o uso de pulseira de identificação à paciente de perdas gestacionais ou neonatais, bem como de bebês internados, com cor específica, durante sua estadia no ambiente hospitalar, para o monitoramento do protocolo;
VIII – identificar o quarto ou leito onde está internada uma paciente que passou por uma perda gestacional, perinatal ou neonatal, de forma que outros profissionais e funcionários saibam que ali está uma mãe cujo bebê está em óbito;
IX – permitir a presença do acompanhante escolhido pela parturiente no momento do nascimento, de acordo com legislação em vigor;
X – flexibilizar regras de rotina dos hospitais em relação a horários de visita, número de acompanhantes e presença de outros filhos no ambiente, quando solicitado pelos enlutados;
XI – ofertar espaço acolhedor e reservado, pelo tempo necessário, de acordo com as particularidades de cada família, para que entrem em contato com o bebê e possam dar concretude ao luto, se assim o desejarem;
XII – possibilitar a experiência da despedida sem interrupções e intervenções desnecessárias ou que possam aguardar momento mais oportuno;
XIII – promover atendimento livre de julgamentos e de desqualificação das emoções e reações dos enlutados, que não respeitem a necessidade de que a dor seja vivida;
XIV – ofertar assistência acerca das demandas burocráticas e legais relativas ao óbito, realização de necropsia, sepultamento e acesso à licença maternidade ou paternidade, de acordo com as normas vigentes;
XV – estabelecer protocolos de comunicação entre estabelecimentos para assegurar que a informação do diagnóstico da perda gestacional ou neonatal chegue às unidades básicas de saúde, interrompendo o ciclo de consultas do pré-natal e para que não haja questionamentos sobre realização de exames e vacinas de rotina de recém-nascidos;
XVI – garantir a coleta protocolar de lembranças do bebê, como fotografia, mecha de cabelo, digitais de mãos e pés, pulseira, dentre outras, e consultar a família, na ocasião da alta, sobre o desejo de guardá-las;
XVII – prover a guarda das lembranças do bebê por, no mínimo, 1 ano, caso a família não deseje retirar consigo na alta, de forma a garantir o acesso a elas se os pais manifestarem interesse em momento posterior;
XVIII – garantir a possibilidade de doação de leite humano, caso a pessoa enlutada deseje fazê-lo;
XIX – assegurar acesso aos exames e avaliações necessárias para investigação sobre o motivo do óbito;
XX – criar rede de acolhimento parental no Sistema Único de Saúde, com supervisão de psicólogos especialistas em luto e distribuição de materiais de orientação e informativos;
XXI – elaborar cartilhas e materiais educativos diversos sobre a humanização da atenção ao luto materno e parental;
XXII – realizar campanhas de conscientização acerca do tema, voltadas ao público em geral;
XXIII – promover, diretamente pela rede pública de saúde ou por meio de instituições educacionais parceiras, cursos regulares de atualização, extensão e especialização para qualificação das equipes de saúde sobre o tema.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos diversos contextos culturais existentes, o momento do nascimento de uma criança é, de maneira geral, marcado por sentimentos de satisfação e alegria. Famílias, profissionais de saúde e a sociedade constroem expectativas positivas acerca desse evento e possuem recursos comuns para lidar com essas situações.
No entanto, sempre que há intercorrências, em especial quando o óbito acontece, pode se instalar um quadro devastador de luto, que requer manejo específico e conhecimento do processo, a fim de acolher e amenizar as dores inevitáveis e impedir que sofrimentos adicionais sejam impostos às famílias.
No caso das equipes de saúde, comumente condicionadas a não entrarem em contato com as dores dos pacientes, surgem imensos desafios para prestação de uma assistência humanizada às pessoas enlutadas. Do mesmo modo, a inexistência ou insuficiência de políticas públicas, protocolos e parâmetros técnicos para conduta nesses casos dificulta sobremaneira a qualificação do trabalho.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef, mais de 5 milhões de crianças morrem por ano no mundo, sendo cerca de 50% no primeiro mês de vida. Estudos apontam que a prevalência da perda gestacional varia entre 15 a 20% das gestações clinicamente diagnosticadas, atingindo até 30% com diagnóstico bioquímico. Percebe-se, então, a magnitude do problema e a relevância de que o Poder Público se posicione e ofereça mecanismos de atenção a essa demanda.
Em relação ao aspecto formal de aprovação do Projeto, é prerrogativa desta Casa, assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal, legislar sobre o campo da saúde, o que podemos comprovar por seu art. 58, in verbis:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
....................................................
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
....................................................
Assim, diante do irrefutável mérito da matéria, do atendimento ao interesse público e da ausência de óbices à tramitação, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 11:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (83030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, a implantação de linhas de ônibus das Regiões Administrativas de Sobradinho – RA V e Sobradinho II - RA XXVI para o Setor Habitacional Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, a implantação de linhas de ônibus das Regiões Administrativas de Sobradinho – RA V e Sobradinho II - RA XXVI para o Setor Habitacional Noroeste.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição surge da crescente necessidade de melhorias na mobilidade urbana do Distrito Federal, especialmente em áreas em expansão como o Setor Habitacional Noroeste. A população residente nessa região vem aumentando significativamente, acompanhada da inauguração de diversos empreendimentos e estabelecimentos comerciais no bairro, o que resulta em um considerável fluxo de trabalhadores provenientes de outras localidades, como Sobradinho e Sobradinho II.
A ausência de linhas de ônibus diretas entre essas cidades e o Setor Habitacional Noroeste tem imposto desafios substanciais aos trabalhadores que, diariamente, precisam se deslocar para suas atividades profissionais naquela localidade. A falta de um transporte público eficiente não apenas afeta a qualidade de vida desses trabalhadores, mas também impacta negativamente o tráfego viário.
Cabe ressaltar que a proposição está em total consonância com os princípios de desenvolvimento sustentável, incentivo ao uso do transporte público e melhoria da qualidade de vida da população. Além disso, a iniciativa se alinha aos esforços em promover uma mobilidade urbana mais eficiente e apropriada às necessidades atuais e futuras dos cidadãos do Distrito Federal.
Desta forma, conto com o apoio nos nobres Pares para a aprovação desta Indicação Parlamentar, a qual visa aprimorar a infraestrutura de transporte público, favorecendo a integração das cidades do DF e a promoção do bem-estar da população.
Sala das Sessões, em 7 de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (83027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, a implantação de linhas de ônibus da Região Administrativa de Planaltina - RA VI para o Setor Habitacional Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, a implantação de linhas de ônibus da Região Administrativa de Planaltina - RA VI para o Setor Habitacional Noroeste.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição surge da crescente necessidade de melhorias na mobilidade urbana do Distrito Federal, especialmente em áreas em expansão como o Setor Habitacional Noroeste. A população residente nessa região vem aumentando significativamente, acompanhada da inauguração de diversos empreendimentos e estabelecimentos comerciais no bairro, o que resulta em um considerável fluxo de trabalhadores provenientes de outras localidades, como Planaltina.
A ausência de linhas de ônibus diretas entre Planaltina e o Setor Habitacional Noroeste tem imposto desafios substanciais aos trabalhadores que, diariamente, precisam se deslocar para suas atividades profissionais naquela localidade. A falta de um transporte público eficiente não apenas afeta a qualidade de vida desses trabalhadores, mas também impacta negativamente o tráfego viário.
Cabe ressaltar que a proposição está em total consonância com os princípios de desenvolvimento sustentável, incentivo ao uso do transporte público e melhoria da qualidade de vida da população. Além disso, a iniciativa se alinha aos esforços em promover uma mobilidade urbana mais eficiente e apropriada às necessidades atuais e futuras dos cidadãos do Distrito Federal.
Desta forma, conto com o apoio nos nobres Pares para a aprovação desta Indicação Parlamentar, a qual visa aprimorar a infraestrutura de transporte público, favorecendo a integração das cidades do DF e a promoção do bem-estar da população.
Sala das Sessões, em 7 de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 07:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer - SEL, que promova a substituição da grama sintética no campo de futebol dos locais que especifica, localizados na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer - SEL, que promova a substituição da grama sintética no campo de futebol localizados nas quadra QE 38, QE 42 e QE 44 da Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores da região, que buscam a substituição urgente da grama sintética dos campos localizados no Guará. Os campos estão deteriorados devido à falta de manutenção ao longo de anos, o que prejudicou a qualidade das instalações.
Os campos sintéticos são essenciais para encontros e esportes ao ar livre, mas as condições precárias afastam as crianças e os jovens, uma vez que a grama desgastada resulta em riscos de lesões e inviabiliza o uso.
A revitalização desses espaços com a substituição da grama sintética é essencial para restaurar a funcionalidade e promover um ambiente seguro para a prática esportiva e hábitos saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios para a sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEL, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 7 de agosto de 2023.
Deputado ricardo vale
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (83031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem-DER, o asfaltamento das estradas vicinais da região da Pedra Fundamental, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem-DER, o asfaltamento das estradas vicinais da região da Pedra Fundamental, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação foi manifestada pela comunidade de Pedra Fundamental. O deslocamento viário em estradas vicinais é um empecilho significativo para a comunidade escolar e para os produtores rurais. No período de seca, episódios de doenças respiratórias são intensificados e, no período de chuvas, o deslocamento beira o intransitável, sobretudo para veículos maiores como ônibus.
É essencial que o Poder Público ofereça meios para que cidadãs e cidadãos acessem cidades de forma célere e confortável. O investimento no asfaltamento da região é algo que acrescenta em qualidade de vida para a comunidade, bem como aumenta o potencial econômico da área.
Por todo o exposto, no esforço contínuo pela garantia de acesso à cidade e melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
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Despacho - 3 - Cancelado - CTMU - (83029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, pag. 16, o presente PL 501/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 7 a 18 de agosto de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 7 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 07/08/2023, às 11:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (82926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 11:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82926, Código CRC: 5524de84
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Despacho - 1 - SELEG - (82922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82922, Código CRC: 866f7c45
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Despacho - 2 - SACP - (82927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 12:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82927, Código CRC: 59f014f4
-
Despacho - 2 - SACP - (82924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 12:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porém ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 10:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82887, Código CRC: 74c99244
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Despacho - 1 - SELEG - (82890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 10:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em 04/08/23
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (82891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 10:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de agosto de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/08/2023, às 10:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 11:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 10:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - PL 260/2023 - (82862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 260/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 260/2023, que “Dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia”.
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei n.º 260 de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia”.
Em seu art. 1º, o autor propõe a denominação “Luciene dos Santos Velez – Nina” ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia. Enquanto o art. 2º estabelece a vigência da normativa a partir da data de sua publicação, e o art. 3º prevê a revogação das disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei n.º 260 de 2023, o autor destaca a relação da homenageada com a cultura da Ceilândia, comprovada por sua atuação no Conselho de Cultura da Ceilândia, bem como pela criação do Bloco Menino de Ceilândia no ano de 1995.
Lido em Plenário em 30 de março de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias relativas ao trabalho, previdência e assistência social; esporte; proteção à infância, à juventude e aos idosos; política de combate às causas da pobreza e fatores de marginalização; entre outros temas sociais (cap. IV, art. 65, RICLDF).
A alteração do nome dos espaços entra em consonância com a Lei Distrital Nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que permite a readequação da nomenclatura de logradouros com nome de falecidos, desde que tenham prestado serviços relevantes ao Distrito Federal e que tenha se destacado nos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes e filantropia.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Luciene dos Santos Velez, conhecida carinhosamente como Nina, foi uma figura proeminente e inspiradora da comunidade de Ceilândia, que dedicou sua vida a promover a cultura, o esporte e o desenvolvimento social na região. Sua trajetória exemplar e compromisso com o bem-estar da comunidade tornam justo e significativo homenageá-la.
O Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia tem um papel fundamental na vida dos moradores locais, proporcionando espaços de aprendizado, integração e lazer. Ao atribuir o nome de Nina, que atuou pela construção do espaço desde 1989, honramos sua memória e perpetuamos seu legado.
A preservação da história e cultura local é essencial para fortalecer o senso de pertencimento e identidade da comunidade. Nina, com seu trabalho incansável e dedicação, deixou um impacto positivo duradouro na vida de muitos cidadãos de Ceilândia, e essa homenagem é uma maneira de reconhecer e valorizar suas contribuições.
Além de sua atuação no campo cultural, Nina também foi uma entusiasta do esporte e defendeu a importância do acesso a atividades físicas para o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas. Nomear o centro desportivo em sua memória é uma forma de incentivar e destacar a prática esportiva na região.
A proposta visa estabelecer uma conexão afetiva entre os moradores da Ceilândia e o espaço cultural e desportivo, tornando-o um lugar que inspire, motive e promova o envolvimento da comunidade em atividades culturais, esportivas e educacionais.
Diante do exposto, comprova-se que a matéria em análise presta justa homenagem a uma figura imprescindível para política cultural de Ceilândia, responsável pelo fortalecimento da identidade local e desenvolvimento cultural e social da região.
Mediante os fatos relatados comprova-se a relevância e compromisso de Luciene dos Santos Velez – Nina com a Ceilândia. No que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 260 de 2023.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 21:09:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - PL 2372/2021 - (82863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.372/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2372/2021, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva.”
AUTOR: Deputado MARTINS MACHADO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.372/2021, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva.”
O projeto em análise reconhece a “Dança Competitiva” como modalidade esportiva no âmbito do Distrito Federal.
Segundo o autor, existem diversas competições de danças assemelhando-se a práticas esportivas. A título de exemplo, a dança de salão já é considerada internacionalmente como uma modalidade esportiva, inclusive pelo Comitê Olímpico Internacional.
Ainda de acordo com o autor, o projeto pretende fortalecer a dança como cultura e também como esporte no Distrito Federal.
O Projeto possui dois artigos: o art. 1º e parágrafos que reconhece e regulamenta a “Dança Competitiva” como modalidade esportiva no âmbito do Distrito Federal, e o art. 2º que estipula a vigência da norma. A proposição foi encaminhada para tramitar em duas comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o esporte (art.65,I, a, RICLDF).
O projeto em questão pretende reconhecer a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva, e por se tratar de esporte é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposição reconhece a “dança competitiva” como modalidade esportiva, sendo ela qualquer apresentação onde pessoas ou grupos de pessoas executam apresentações das mais diversas modalidades de dança, visando o recebimento de prêmios, podendo ser medalhas e troféus.
Já foi realizado grande debate sobre o assunto, e vários especialistas se manifestaram a favor do reconhecimento, já que nessa modalidade as competições de danças assemelham-se às práticas esportivas.
Em resumo, especialistas apontaram que a dança competitiva poderia ser considerada esporte, por já possuir federação e competições estabelecidas. Apesar de ser considerada arte - como literatura, cinema, teatro, música, artes plásticas - também pode ser considerada esporte por essas características, especialmente quando existem as competições e regras, que são características do esporte.
Assim, por considerar a importância e os benefícios da dança competitiva como modalidade esportiva, minha conclusão é favorável ao Projeto Lei nº 2.372/2021.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Indicação - (82864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto – PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a criação da Subsecretaria de Tecnologia e Informação na Estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação da Subsecretaria de Tecnologia e Informação, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, na forma estabelecida no anexo da presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
Trata a presente proposição da sugestão de criação da Subsecretaria de Tecnologia e Informação – SUBTI no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com os devidos setores de assessoria, direção e gerência na forma do anexo da presente indicação.
A criação da subsecretaria de tecnologia é iniciativa fundamental para o desenvolvimento e aprimoramento do setor tecnológico em qualquer região. A tecnologia tem se tornado cada vez mais importante para a economia, a sociedade e o governo, dessa forma, a presente medida impacto em fomento ao crescimento do setor de tecnologia no âmbito do Distrito Federal.
Entre suas possíveis competências, destacam-se a responsabilidade por desenvolver políticas e programas para incentivar a utilização de tecnologia, facilitando e estimulando a inovação. Além disso, há a possibilidade de trabalho em conjunto com instituições de ensino para desenvolver programas de capacitação e treinamento em tecnologia, contribuindo para a formação de profissionais qualificados e para a melhoria da educação na área.
Ante todo o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria, na oportunidade em que renovo a solicitação à Secretaria de Educação, acerca do estudo de criação da Subsecretaria de Tecnologia e Informação – SUBTI.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (82857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.895/18, que “Organiza, no âmbito do Distrito Federal, aspectos relativos à utilização de fios em postes, objetivando preservar a integridade física das pessoas, o meio ambiente e o patrimônio público e privado”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 19:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82857, Código CRC: 56305828
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Despacho - 1 - SELEG - (82858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 19:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82858, Código CRC: 87af10bd
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Despacho - 1 - SELEG - (82860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 19:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82856, Código CRC: 2614685f
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Despacho - 2 - SACP - (82859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 -CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023
Da COMISSÃO DE ASSUSTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rogério Portugal Bacellar. ”
AUTORES: Deputado Roosevelt Vilela
Autores/Apoiamento: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Jorge Vianna, Deputado Daniel Donizet e Deputado Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 11, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rogério Portugal Bacellar”.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória profissional.
Assim, os autores destacam que o Homenageado Sr. Rogério Portugal Bacellar nasceu fora do Distrito Federal e reside em Brasília por mais de quatro anos.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 11, de 2023, o autor desta Proposição traz à tona os relevantes cargos ocupados pelo Senhor Rogério Portugal Bacellar.
Assim, os autores destacam o relevante papel social do Homenageado o qual exerceu diversos cargos no segmento notarial e registral do Brasil, dos quais Presidente da Associação dos Serventuários de Justiça do Paraná (Assejepar); Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR); Presidente e Fundador do Fundo de Apoio ao Registrador de Pessoas Naturais do Paraná (Funarpen); Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Paraná (Sinoreg-PR); Presidente do Conselho Superior do Instituto de Estudos de Notários e Registradores (Inoreg); Presidente do Conselho Superior da Assejepar; Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR); Presidente da Federação Brasileira de Notários e Registradores (Febranor); Presidente do Conselho Superior da Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR); Presidente da Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (Rares-NR); Presidente da Câmara Brasileira de Mediação, Conciliação e Arbitragem CNR (CBRAC); Presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR); Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
Além disso, foi fundador e presidente do Rotary Club e presidente do Hospital e Maternidade da cidade de Morretes/Paraná.
Também participou de diversos conselhos comunitários e criou a Associação de Defesa do Meio Ambiente do Litoral do Paraná.
Na capital paranaense, não foi diferente, ocupou a presidência da então Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário, da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado do Paraná (Assejepar) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná.
Foi fundador e primeiro presidente do Sindicato dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná (Sienoreg-PR); do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen), e também fundador do Instituto de Estudos dos Notários e Registradores (Inoreg).
Pelos relevantes serviços prestados, foi condecorado com o título de cidadão honorário da cidade e o Lírio do Nhundiaquara, em Morretes e com o título de Cidadão Benemérito do Paraná e Vulto Emérito de Curitiba.
Teve ampla participação em representação sindical o qual iniciou um movimento dentro da categoria e, em 2000, surgia, enfim, o Sindicato dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná (Sienoreg-PR) que depois teve sua denominação alterada para Sinoreg-PR. Os notários e registradores de estados que ainda não contavam com sindicatos passaram a ser representados e defendidos pela entidade.
Contribuiu de forma decisiva para a fundação da Federação Brasileira de Notários e Registradores (Febranor); Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e da Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (Rares-NR).
Favorecendo a multiplicação de conhecimentos foi um dos fundadores, em 2001, do Instituto de Estudos dos Notários e Registradores (Inoreg), primeira instituição de ensino do país a oferecer um curso de pós-graduação, em nível de especialização, voltado à área.
Criou a Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro (Ennor), respectiva Instituição tornou-se o braço educacional da categoria, com o objetivo de introduzir o aluno na carreira notarial e registral.
O homenageado criou o Prêmio de Qualidade Total da Anoreg BR (PQTA), com o objetivo de incentivar a qualidade e a produtividade dos cartórios brasileiros no atendimento à população.
O Homenageado também, durante sua trajetória, passou um longo lapso temporal atuando em Brasília, junto a ministros e figuras relevantes no Planalto, como forma de defender o interesse do segmento notarial e registral do Brasil.
Enquanto presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), e após este período na presidência da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) procurou sempre representar a categoria e defender seus interesses na esfera federal.
Destaca-se também a atuação de Bacellar nos projetos relacionados ao acesso à cidadania. Dentre eles o “Primeiro Emprego” e "Aprendizagem", que previa a contratação de jovens sem experiência profissional ou de pessoas com deficiência por cartórios de todas as regiões.
Alegam os autos que o Senhor Rogério Portugal Bacellar contribuiu para o alcance de diversas conquistas que beneficiaram tanto os notários e registradores quanto a sociedade brasileira.
Por fim, destacam que o homenageado exerce suas atribuições diárias na Confederação Nacional de Notários e Registradores e na Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, situada no Setor de Rádio e TV Sul - SRTVS Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 222 a 234 - Centro Empresarial Brasília , CEP: 70.340- 907 - Brasília-DF.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcritos:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 11, de 2023, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e à residência do homenageado, tem-se que nasceu fora do Distrito Federal e reside em Brasília por mais de quatro anos, satisfazendo os incisos I, alínea “b" e Inciso II do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente no segmento notarial e registral do Brasil, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 11, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 08:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82804, Código CRC: baaaea34
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 20/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 20/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Valter Domingues Coelho.”
Autor Primeiro Signatário: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Autores/Apoiamento: Deputado Martins Machado, Deputado Roosevelt Vilela e Deputado Pepa.
Relator: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 20, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Valter Domingues Coelho”.
A referida Proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição, constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Assim, os autores destacam que o Homenageado não nasceu no Distrito Federal, veio para Brasília aos anos 11 anos de idade, juntamente com sua família.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 20, de 2023, o Autor desta proposição enaltece a trajetória do homenageado, seu papel empreendedor e de geração de emprego e renda no Distrito Federal, bem como sua contribuição social, conforme a seguir mencionado.
O homenageado fundou a Madeireira Djacuy, juntamente com seus irmãos.
Posteriormente, seguiu empreendendo com a Empresa “Campeão da Construção”, no mercado há dezessete anos, se consolidou como referencial na venda de material de construção no Distrito Federal e entorno, sempre oferecendo aos clientes o binômio preço e qualidade, com diversas premiações nacionais e internacionais.
O autor destaca que Valter Domingues Coelho conta com mais de setecentos (700) funcionários diretos e mais de quinhentos (500) empregos indiretos, sendo um dos maiores arrecadadores de impostos para os cofres públicos e gerador de emprego e renda.
No âmbito social, o Homenageado é um parceiro da comunidade, seja apoiando as instituições religiosas, aos jovens, aos mais vulneráveis ou o esporte, ele tem contribuído e/ou patrocinado diversas frentes da sociedade distrital.
O autor destaca o papel desempenhado pelo Homenageado pela ajuda ao próximo, à sua cidade e ao seu país.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcritos:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 20/2022, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e a residência do homenageado, não nasceu no Distrito Federal, veio para Brasília aos anos 11 anos de idade, portanto por período superior a quatro anos, satisfazendo os incisos I, alínea “b" e Inciso II do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja na geração de emprego e renda, seja no seu papel social junto a comunidade, apoiando as instituições religiosas, aos jovens, aos mais vulneráveis ou o esporte, o que comprova que tem contribuído e/ou patrocinado diversas frentes beneficiando a sociedade distrital, além disso é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 20, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DAYSE aMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 08:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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