Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327619 documentos:
327619 documentos:
Exibindo 217.321 - 217.360 de 327.619 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Decreto Legislativo - (126719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Sandra Soares Costa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Sandra Soares Costa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à cofundadora do Grupo Sabin, Senhora Sandra Soares Costa.
Sandra Costa nasceu no estado de Minas Gerais. É formada em Farmácia e Bioquímica pela Universidade Federal de Minas Gerais e especialista em Análises Clínicas, Controle de Qualidade de Medicamentos e Análise de Alimentos. Tem MBA em Gestão de Negócios pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral. É mestre em Ciências Médicas pela Universidade de Brasília.
Mudou-se para Brasília em 1979, cidade em que conheceu a colega de profissão e sua futura sócia, Janete Vaz. Trabalharam juntas em um laboratório e, em 1984, fundaram o Laboratório Sabin.
Numa época em que os laboratórios eram dominados principalmente por médicos, homens e professores de faculdades de saúde com influência no meio, as empresárias enfrentaram dificuldades para dar credibilidade ao negócio recém aberto. Assim, passaram a oferecer diferenciais no mercado, como horário de atendimento no período da tarde. Foram também pioneiras na implementação de sistemas informatizados que permitiam a divulgação dos resultados pela internet.
Referência quando o assunto é gestão de pessoas, o Grupo Sabin emprega atualmente cerca de 7.000 pessoas, em 365 unidades, sendo quase 80% desse total composto por mulheres. De acordo com o instituto Great Place to Work, Sabin é a melhor empresa para uma mulher trabalhar.
Modelo de empreendedorismo feminino no país, o Grupo coleciona reconhecimentos e prêmios nas mais diversas áreas, como sustentabilidade, inovação e pesquisa técnico-científica.
A empresária é coautora do livro Empreendendo Sonhos, publicado em 2014, que aborda a história das empreendedoras e fundadoras do Sabin e da trajetória do Grupo.
Sandra recebeu o título de uma das mulheres mais influentes do Brasil, por dois anos seguidos, em 2016 e em 2017, pela revista Forbes. Atualmente é Presidente do Conselho de Administração do Grupo Sabin.
Diante do exposto, em reconhecimento à trajetória de sucesso e expressiva atuação empreendedora, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 10:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126719, Código CRC: 387c7423
-
Indicação - (126726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização em canteiro de obras abandonado na QR 307/309, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização em canteiro de obras abandonado na QR 307/309, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo, na segurança e nas condições sanitárias da Região Administrativa de Samambaia, com fiscalização em canteiro de obras abandonado, situado na QR 307/309.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização em área na QR 307/309, onde existe um canteiro de obras abandonado, sem nenhum tipo de cercamento. A construção foi paralisada e o local tem servido de abrigo para usuários de entorpecentes, que se aproveitam do espaço abandonado para cometerem delitos. A área também atrai muitas crianças que querem brincar entre as estruturas, trazendo perigo para sua saúde, além de abrigar água parada, o que, no contexto atual, contribui para a disseminação do mosquito da dengue, que continua em alta, sendo que uma área é abrigo para o vetor que transmite a doença.
Imóveis abandonados constituem uma crescente preocupação nas cidades, acarretando diversos riscos tanto para a comunidade local quanto para o ambiente urbano como um todo. A falta de segurança é uma das maiores preocupações, trazendo transtornos e colocando em risco a qualidade de vida da comunidade. Os cuidados com a saúde dos moradores também deve ser levado em consideração, e uma área abandonada como essa colabora de forma negativa, acarretando diversas ameaças ao bem-estar da população.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir fiscalização em canteiro de obras abandonado na QR 307/309, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 14:11:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126726, Código CRC: 691b5080
-
Indicação - (126727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública nas avenidas da QNJ e da QNL, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública nas avenidas da QNJ e da QNL, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, com aprimoramento no sistema de iluminação pública nas avenidas da QNJ e da QNL.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública da cidade é bastante deficitária, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade, sem contar com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado é de extrema importância para o conforto e a segurança da população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública nas avenidas da QNJ e da QNL, com instalação de lâmpadas de LED e detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 14:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126727, Código CRC: 565ae095
-
Indicação - (126728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 16 do Setor Oeste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 16 do Setor Oeste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 16 do Setor Oeste, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 16 do Setor Oeste, onde as vias necessitam de reparo asfáltico de modo urgente.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na Quadra 16 do Setor Oeste do Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 14:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126728, Código CRC: 31a6dfa0
-
Despacho - 2 - GTS - (126730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, para arquivamento por perda do objeto.
Brasília, 2 de julho de 2024.
marco cesar douetts gouveia
ANALISTA LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Analista Legislativo, em 02/07/2024, às 12:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126730, Código CRC: 15efa1c3
-
Despacho - 2 - GTS - (126729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP,
De ordem do Secretário Executivo, para arquivamento por perda do objeto.
Brasília, 2 de julho de 2024.
MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA
ANALISTA LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Analista Legislativo, em 02/07/2024, às 12:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126729, Código CRC: c4a897fc
-
Indicação - (126684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de uma estação pública para atividade física com aparelho de multi exercícios na praça localizada na Qrc 17, no bairro Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de uma estação pública para atividade física com aparelho de multi exercícios na praça localizada na Qrc 17, no bairro Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção uma estação pública para atividade física com aparelho multi exercícios na praça localizada na Qrc 17, no bairro Santos Dumont, em Santa Maria.
Os espaços públicos destinados à prática de atividades físicas são fundamentais para a saúde da população, pois incentivam a prática de exercícios. Além disso, esses espaços promovem a socialização e contribuem para a saúde mental, reduzindo a ansiedade e a depressão.
Ao fornecer locais adequados para a prática de atividades físicas, o Estado desempenha um papel crucial na saúde pública, promovendo a qualidade de vida e incentivando a inclusão social, ajudando a construir comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126684, Código CRC: 3273277f
-
Indicação - (126681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a roçagem do mato entre os meios-fios e o asfalto nas quadras internas no bairro Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a roçagem do mato entre os meios-fios e o asfalto nas quadras internas no bairro Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a roçagem do mato entre os meios-fios e o asfalto nas quadras internas do bairro Santos Dumont, em Santa Maria.
A roçagem do mato evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que são vetores para a transmissão de doenças e colocam a população em risco.
Além disso, a roçagem contribui com a limpeza na área, estando intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126681, Código CRC: 8c62b773
-
Redação Final - CCJ - (126640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 592 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito Federal.
Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;
II – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
III – castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios sexuais;
IV – microchipagem: procedimento de implantação de microcircuito eletrônico sob a pele do cão ou gato, com a finalidade de identificá-lo de modo eficaz e seguro.
V – senciência: capacidade de experimentar sensações e ter percepções subjetivas a respeito do mundo ao redor, incluindo estados e emoções complexos.
§ 1° Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente.
§ 2° São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, entre outros necessários à sobrevivência digna do animal.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:
I – conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;
II – reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;
III – ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil;
IV – assegurar a disponibilidade de recursos materiais para que protetores promovam o acolhimento digno de cães e gatos;
V – estimular a adoção de cães e gatos.
Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para aqueles errantes e semidomiciliados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
I – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
II – ter acesso à relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.
Art. 5º São direitos do protetor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
I – ter acesso ao Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e ao Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
II – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
III – firmar parceria com o Poder Público para a consecução de atividades e projetos de proteção de cães e gatos;
IV – participar da semana distrital de proteção de cães e gatos.
Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:
I – preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;
II – realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;
III – manter seus registros atualizados no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
IV – proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;
V – denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou gato de que tenha conhecimento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos do Programa Guardião Responsável:
I – Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos;
II – Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos;
IV – parcerias com organizações da sociedade civil;
V – castração e microchipagem;
VI – Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos.
Seção II
Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos
Art. 8º Fica criado o Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores, protetores e dos respectivos cães e gatos sob sua guarda;
II – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação do programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Seção III
Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos
Art. 9º Fica criado o Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores adotantes, protetores e respectivos cães e gatos sob sua guarda;
II – disponibilizar relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – possibilitar a realização de busca ativa de candidatos à adoção por parte do Poder Público e de protetores;
IV – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação das ações de adoção de que trata esta Lei.
§ 1º O tutor adotante faz jus a Certificado de Adoção de Cão ou Gato com informações sobre o animal adotado.
§ 2º O Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos e o Certificado de Adoção de Cães ou Gatos devem ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Seção IV
Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos
Art. 10. O Poder Executivo deve elaborar, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei, manual de boas práticas, em formato eletrônico e de fácil compreensão, a ser amplamente divulgado à população do Distrito Federal.
Seção V
Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
Art. 11. O Poder Público deve estimular a realização de parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas e hospitais que se dediquem à luta pela proteção de cães e gatos, especialmente para a execução de atividades ou projetos de:
I – castração e microchipagem, inclusive mediante serviço de atendimento móvel;
II – adoção;
III – tratamento veterinário;
IV – educação socioambiental.
§ 1º A organização da sociedade civil que pretenda firmar parceria com o Poder Público distrital deve ter registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos.
§ 2º O Poder Executivo, com o apoio da sociedade, deve fiscalizar as parcerias de que trata este artigo.
Seção VI
Da Castração e Microchipagem
Art. 12. É direito do tutor ou protetor realizar a castração gratuita de cão ou gato sob sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. São requisitos para o exercício do direito de que trata o caput:
I – residir no Distrito Federal;
II – autorizar a microchipagem do cão ou gato;
III – possuir bons antecedentes;
IV – não estar cumprindo pena por crime ambiental;
V – estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 13. É direito do tutor ou protetor realizar a microchipagem gratuita de cão ou gato sob sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. O tutor ou protetor deve comprovar residência no Distrito Federal e estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 14. É autorizado ao protetor que tenha firmado parceria com o Poder Público distrital, na forma do art. 11, I, realizar diretamente a castração ou microchipagem em cães e gatos sob sua guarda.
Art. 15. O protetor tem prioridade sobre o tutor no atendimento para a realização dos procedimentos de castração ou microchipagem de cão ou gato sob sua guarda.
Parágrafo único. O tutor que tenha adotado cão ou gato tem precedência de atendimento em relação aos demais tutores quanto aos procedimentos de que trata o caput, caso apresente certificado de adoção de cão ou gato, expedido na forma do § 1º do art. 9º.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar os critérios e procedimentos de eletividade e acesso aos direitos de que trata esta Seção, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021, e na Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011.
Seção VII
Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos
Art. 17. É instituída a Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, destinada à realização de eventos sobre a temática da proteção de cães e gatos, especialmente:
I – mutirão de castração e microchipagem;
II – campanha de doação de ração, medicamento e produto de higiene e limpeza a protetores cadastrados no Cadastro Distrital de Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – realização de feiras de adoção;
IV – realização de palestras e espetáculos artísticos beneficentes.
§ 1º Para os fins do inciso II, o Poder Executivo deve disponibilizar pontos de coleta em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 2º Os bens e recursos arrecadados nos eventos referidos nos incisos II e IV devem ser revertidos aos protetores de que trata esta Lei, conforme critérios de rateio definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Público deve manter ações e campanhas permanentes visando à educação sobre guarda responsável.
Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotação específica consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 20. Fica criado o Conselho Distrital para Avaliação e Acompanhamento das Políticas sobre Direitos Animais e Guarda Responsável, com participação de entes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a ser regulamentado em norma específica.
Art. 21. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 16:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126640, Código CRC: 2dbb3f65
-
Redação Final - CCJ - (126646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 69 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, e definem-se seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade é destinada a microempreendedores e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 anos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOSArt. 2º São princípios da Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade:
I – a capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores;
II – o desenvolvimento do empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;
III – o respeito às diversidades regionais e locais;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas da pessoa idosa que empreendem ou buscam empreender;
V – a promoção do acesso das pessoas idosas empreendedoras ao crédito;
VI – a promoção da inclusão social e econômica da pessoa idosa;
Art. 3º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar as pessoas idosas a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, de modo a permitir abrir e gerir seu próprio negócio, gerar empregos e ser promotor do desenvolvimento econômico e social, tendo como objetivos:
I – fomentar a transformação de pessoas idosas em empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V – despertar nas pessoas idosas o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a competitividade de seus produtos e serviços;
VI – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
CAPÍTULO III
DO EMPREENDEDORISMO NA TERCEIRA IDADESeção I
Dos Eixos de AtuaçãoArt. 4º A atuação coordenada para apoiar a pessoa idosa empreendedora deve observar os 4 eixos:
I – educação empreendedora;
II – capacitação técnica;
III – acesso ao crédito;
IV – difusão de tecnologias.
Seção II
Da Educação EmpreendedoraArt. 5º No âmbito da educação, o apoio ao idoso empreendedor pode se dar por meio das seguintes ações:
I – estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de idosos empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo para o desenvolvimento econômico e social;
II – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo da terceira idade.
Seção III
Da Capacitação TécnicaArt. 6º A capacitação técnica deve ser plural, proporcionando às pessoas idosas conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
I – conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II – noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;
III – noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis microeconômicas e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV – planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V – noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VI – fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.
Seção IV
Do Acesso ao CréditoArt. 7º Será incentivada a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as pessoas idosas.
Seção V
Da Difusão de TecnologiasArt. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para idosos empreendedores pode se dar por meio das seguintes ações:
I – estímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da Internet;
II – incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade pode utilizar os instrumentos legais da política de fomento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 17:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126646, Código CRC: 58b1894d
-
Redação Final - CCJ - (126639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.138 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo aos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, bem como a sua divulgação.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput se dá mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realiza o corte de cabelo.
Art. 3º Para pleitear o selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar, interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer.
Art. 4º O material doado é encaminhado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.
Parágrafo único. As perucas produzidas por estas instituições são distribuídas para pessoas previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer devem fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 6º A certificação concedida proporciona ao salão o direito ao uso do título Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promovam, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. O salão que não atenda aos dispositivos desta Lei perde o direito ao uso do selo e deve retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 7º O selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer tem validade de 2 anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela SEDES.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 15:50:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126639, Código CRC: 48957f16
-
Relatório de Veto - 2 - CCJ - (126634)
95
PROJETO DE LEI Nº 1.095/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.095/2024, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 143/2024-GAG/CJ, de 29 de maio de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1095/2024, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.502, de 29 de maio de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que a Emenda de Plenário nº 1, apresentada e aprovada por esta Casa Legislativa, que inclui a nomeação dos membros da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no Anexo IV da Lei nº 7.313/2023, gera incremento de despesas de pessoal, que possui regras próprias, com dispositivos específicos de regulação na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Governador esclarece que a criação ou o aumento de despesas obrigatórias com pessoal exige a compatibilidade da proposta com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e com a Lei de Orçamento Anual (LOA), observando-se, ainda, os termos da Lei Complementar nº 101 e as normas estabelecidas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
O Governador registra que, embora o Anexo IV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, seja de caráter autorizativo, a autorização de despesa nessa peça orçamentária é precedida de estudos técnicos e de projeções, atendendo ao planejamento de cada órgão e entidade do complexo distrital.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.095/2024, especificamente, à Emenda nº 1, que inclui a nomeação dos membros da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 15:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126634, Código CRC: 7ce83aec
-
Redação Final - CCJ - (126641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.153 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006, arts. 5º e 7º.
Art. 2º O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito Federal.
§1º Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.
Art. 3º Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I – a frase "Ligue 180";
II – a frase "Disque 190";
III – frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à violência contra a mulher;
IV – contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.
V – um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.
Art. 4º As ações do Programa Banco Vermelho devem ocorrer nas:
I – escolas;
II – universidades;
III – estações de metrô;
IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público;
V – praças públicas e parques urbanos;
VI – demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 16:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126641, Código CRC: ddacd1bd
-
Redação Final - CCJ - (126642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 33 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de participação, por parte dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cursos de aperfeiçoamento sobre a temática da violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem participar, obrigatoriamente, de cursos de aperfeiçoamento sobre a temática da violência contra a mulher.
Art. 2º Os cursos devem ser ministrados no âmbito da Escola do Legislativo, por instrutor reconhecido por seu conhecimento na área, que pode ser contratado externamente para tanto, na forma de legislação de regência.
I – Para os servidores que vierem a ingressar após a publicação desta Resolução, o curso deve ser realizado em um prazo máximo de 70 dias da data de sua posse.
II – Para os servidores que já ocupam os seus cargos na data de publicação desta Resolução, o curso deve ser realizado de acordo com calendário definido pela Escola do Legislativo, em prazo não inferior a um ano.
Art. 3º Sobrevindo alterações legislativas sobre a temática da violência contra a mulher, a Escola do Legislativo deve realizar cursos de aperfeiçoamento para todo o conjunto de servidores da Casa, com periodicidade anual.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Resolução correm por conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 16:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126642, Código CRC: 2870ea3e
-
Redação Final - CCJ - (126638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 40 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, a ser realizada no mês de outubro, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos idosos, às políticas públicas a eles destinadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2° A Semana deve ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que devem fornecer apoio e suporte necessário às ações organizadas, no âmbito desta Casa.
§ 1º As ações realizadas na Semana do Idoso devem estar em conformidade com o Ato da Mesa Diretora no 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora no 50, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora no 46, de 2017.
§ 2º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 15:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126638, Código CRC: 31b24cc8
-
Redação Final - CCJ - (126637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.050 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a Unidade Escolar em que um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo.
Art. 2º A garantia também se aplica às crianças e aos adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 15:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126637, Código CRC: 6fbc748a
-
Redação Final - CCJ - (126643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.670 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.
Art. 2º São objetivos fundamentais desta Lei:
I – a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;
II – a construção de uma sociedade consciente e solidária;
III – o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de dor sofrimento.
Art. 3º É vedado o tratamento dos animais não humanos como coisa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 16:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126643, Código CRC: 8d7f87c0
-
Requerimento - (126608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao dia da Mulher empresária a ser realizada em 27 de agosto de 2024, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao dia da Mulher Empresária a ser realizada em 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de requerimento para realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia da Mulher Empresária.
O dia 17 de agosto foi instituído como o Dia Nacional da Mulher Empresária, pela recente Lei nº 14.545, de 04 de abril de 2023.
Por essa razão, foi apresentado o Projeto de Lei 359/2023, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de agosto como o Dia da Mulher Empresária no âmbito do Distrito Federal”, que atualmente tramita na casa.
É importante reconhecer a contribuição significativa das empreendedoras para a economia e a sociedade, além dos desafios que essas mulheres enfrentam no dia a dia dos negócios.
O cenário empreendedor brasileiro tem experimentado uma transformação notável nos últimos anos, com o empoderamento e a ascensão das mulheres como força motriz por trás de negócios de sucesso em todo o país.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 15:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 16:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 16:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2024, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 09:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 17:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2024, às 15:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126608, Código CRC: 59a93edb
-
Indicação - (126606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Rua José Renato, na Vila Cauhy, no Núcleo Bandeirante.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Rua José Renato, na Vila Cauhy, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade urbana da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, em especial na Rua José Renato, na Vila Cauhy. A via da localidade não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da Rua José Renato, na Vila Cauhy, no Núcleo Bandeirante, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 16:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126606, Código CRC: 01d48a04
-
Indicação - (126607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, no Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, no Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, com aprimoramento no sistema de iluminação pública do Guará I, por meio da instalação de lâmpadas de LED.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Guará I é bastante deficitária, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Guará I, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 16:36:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126607, Código CRC: ef6c9f0d
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 986/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 986/2024, que “Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 986, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PL, que possui dois artigos, visa alterar a Lei distrital nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, para incluir no art. 1º a previsão de vagas para menor aprendiz, a serem preenchidas também por estudantes do ensino fundamental (possibilidade antes não contemplada), em empresas e consórcios que recebem algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal – GDF. Atualmente, o texto da lei dispõe apenas acerca de vagas para estágio, voltadas para estudantes dos ensinos médio e profissionalizante da rede pública de ensino.
Para o art. 2º, propõe-se alteração no texto para garantir pelo menos uma vaga para menor aprendiz, além da já prevista para estágio (art. 1º do PL).
No art. 2º do PL consta a usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor fundamenta sua pretensão de incluir o menor aprendiz nas disposições da Lei nº 5.415/2014 em face da necessidade de promover mais oportunidades de inserção no mercado de trabalho para jovens, amparada em medidas de capacitação e desenvolvimento profissional. Alega o autor que, ao mesmo tempo que proporciona experiências profissionais e acesso a conhecimentos práticos, o programa de trabalho educativo – por exigir permanência na escola – tem potencial de reduzir evasão escolar e aumentar índices de escolaridade.
O Projeto de Lei foi lido em 7/3/2024 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Apresentou-se para julgamento desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 986/2024, em atendimento ao disposto no art. 65, I, alíneas “d” e “h”, do Regimento Interno desta Casa, que dispõe sobre as competências deste Colegiado, entre as quais figura a análise e, quando necessário, a elaboração de parecer sobre o mérito de matérias concernentes à proteção à juventude e a relações de emprego e políticas de incentivo à criação de emprego.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feita essa observação, cumpre destacar que o Projeto em análise, conforme dispõe o seu art. 1º, visa incluir entre as obrigações de empresas e consórcios que recebem algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do GDF, como contrapartida social, a oferta de vaga para menor aprendiz, além da vaga de estágio, esta já constante na norma desde a publicação de seu texto original, em 20 de novembro de 2014.
A proposta apresenta estímulo ao trabalho educativo, que envolve atividades laborativas inseridas em contexto pedagógico, de modo que o desenvolvimento do educando tenha prioridade sobre a produtividade e a finalidade econômica da entidade que oferta a vaga. Portanto, deve-se observar o caráter predominantemente instrutivo das tarefas e a adequação da carga horária cumprida pelos discípulos, com vistas à otimização da aprendizagem almejada.
Acerca do tema, convém trazer os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990):
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividadecompatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
(grifos nossos)
Nos termos do art. 68, caput e §1º, as tarefas atribuídas aos estudantes deverão refletir o papel educativo do programa. No cumprimento de sua responsabilidade social, empresas e consórcios devem receber os participantes do programa como estudantes que são, não como força de trabalho contratada a custos inferiores aos que seriam suportados com a contratação de um funcionário ocupante de cargo de baixa complexidade.
No que se refere à contraprestação remuneratória do programa, não obstante se saiba que muitas vezes ela faz grande diferença na renda da família em que se insere o estudante, não deve o salário ou bolsa ser justificativa para cobranças excessivas relacionadas a rendimento profissional, produtividade, jornada ou acompanhamento da rotina do empregador (art. 68, §2º). O programa de capacitação requer flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização para atingir seus melhores resultados.
Nesse viés, o Procurador do Trabalho Bernardo Leôncio Moura Coelho[1] sintetiza o propósito de programas de estágio ou menor aprendiz:
Na empresa, busca-se a plena produção, visando a consecução de lucro em concorrência com as demais empresas, enquanto no programa de trabalho educativo a finalidade buscada é a transmissão de ensinamentos que possibilitem a capacitação da criança ou adolescente, tudo dentro de um processo pedagógico organizado, sem visar lucro.
A qualificação social e profissional, mais do que imediato retorno financeiro, visa a produzir impacto na qualidade de vida dos estudantes (inclusive com possibilidade de ascensão social) a médio e longo prazos, uma vez que as ações profissionalizantes devem gerar mais oportunidade de inserção e manutenção no mercado de trabalho, possivelmente em melhores postos do que os disponíveis para indivíduos sem aquela formação.
Iniciativas do Poder Público relacionadas a emprego, trabalho e renda têm o condão de reduzir desigualdades sociais e marginalização. No caso de medidas voltadas a jovens, ainda garantem uma forma segura de inserção no mercado de trabalho, ao mesmo tempo que atenuam o risco de envolvimento em atividades laborais inadequadas ou até criminosas.
Especialmente em momentos de crise econômica, famílias em situação de vulnerabilidade – com responsáveis que percebem baixos salários ou estão desempregados – podem acabar por expor seus filhos à exploração em trabalho infantil para aumentar a renda familiar. Breve consulta a estatísticas recentes divulgadas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD[2] comprova a veracidade do exposto, pois, como reflexo da pandemia da covid-19, houve significativo aumento do trabalho infantil no Brasil: “entre 2019 e 2022, a população do país com 5 a 17 anos de idade diminuiu 1,4%, mas o contingente desse grupo etário em situação de trabalho infantil aumentou 7,0%”.
Por outro lado, a formação de mão de obra qualificada também interessa aos empregadores, de quem se exige oferta de trabalho em condições adequadas ao desenvolvimento físico, moral e psicológico dos educandos. Algumas das vantagens e contraprestações para empresas privadas concedentes de vagas para menor aprendiz encontram-se elencadas na Lei distrital nº 214/1991[3]:
Art. 1º Para fins de iniciação ao trabalho, fica instituído o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se Adolescente Aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos de idade que se encontre matriculada e frequente em ensino regular fundamental e que desenvolva atividade com fins de aprendizagem profissional.
§ 2º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.
§ 3º - A remuneração percebida pelo Adolescente Aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação na venda dos produtos, não desfigura o caráter educativo.
Art. 2º - Ao adolescente Aprendiz são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos em lei, na parte do regime salarial do menor.
Parágrafo único - Quando do ato da celebração do contrato de trabalho e da rescisão contratual deverá o Adolescente Aprendiz estar assistido por seu responsável legal.
(...)
Art. 10. - As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz terão incentivos fiscais na proporção do desembolso efetivado com a contratação dos Adolescentes Aprendizes. (alterado pela Lei nº 690, de 7/4/1994)
Parágrafo Único - Lei ordinária disciplinará a concessão dos incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo. (alterado pela Lei nº 690, de 7/4/1994)
Ressalte-se que a alteração pretendida pelo autor do PL nº 986/2024 está em consonância com o ordenamento jurídico distrital, que valoriza a vaga de menor aprendiz enquanto ferramenta de proteção ao jovem em vias de iniciação ao trabalho. A título ilustrativo, citamos a já mencionada Lei distrital nº 214/1991; Lei distrital nº 5.216/2013[4]; Lei distrital nº 5.437/2014[5]; e o Decreto distrital nº 39.995/2019[6].
Para enriquecer a discussão, trazemos, in verbis, dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) sobre contrato de aprendizagem:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Pelo exposto, a análise de mérito do PL nº 986/2024 nos leva a concluir que ele atende aos requisitos de oportunidade, que diz respeito ao momento e à localização da proposição no contexto das diretrizes programáticas do Governo do Distrito Federal, e conveniência, por se tratar de matéria adequada para solucionar o problema em questão. A alteração pretendida está em consonância com a vontade do legislador nas esferas distrital e federal, no que concerne ao tema da aprendizagem para jovens em ambiente de trabalho. Da mesma forma, é congruente e razoável a expectativa de que as empresas e os consórcios que recebem incentivo ou isenção fiscal retribuam à sociedade os benefícios concedidos pelo Estado.
A proteção social garantida pelo trabalho educativo evita a precarização do trabalho de adolescentes entre 14 e 18 anos de idade e, assim, é medida determinante para os futuros passos da carreira profissional desses indivíduos. O acesso a empregos formais, em que são assistidos por orientadores com experiência e função pedagógica, conduz da melhor forma os jovens aprendizes à consciência sobre os valores sociais do trabalho e à dignidade decorrente da ocupação de um espaço relevante na cadeia produtiva (Constituição Federal, art. 1º, III e IV).
Destaque-se que a proposta do trabalho educativo consiste na conjugação de muitos objetivos positivos: desenvolvimento de novas habilidades para o menor aprendiz; recebimento de contraprestação financeira (indispensável para educandos periféricos); coibição de trabalho infantil e informalidade laboral; formação cidadã; redução de riscos de ingresso na criminalidade; criação de perspectivas de ascensão social; entre outros.
São impactos já perceptíveis na vida de 611 mil jovens (entre 14 e 24 anos), conforme estatísticas atualizadas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)[7]. Em decorrência da Lei do Aprendiz e suas alterações (Lei federal nº 10.097/2000), registrou-se o maior patamar da história de vínculos de trabalho educativo, que assegura oferta de empregos de qualidade sem prejuízo dos estudos.
Desse modo, verifica-se a relevância social da inclusão no ordenamento jurídico de normas protetivas aos jovens e promotoras de criação de empregos formais decentes. No âmbito local, mediante aprovação do PL n° 986/2024, será possível alcançar efeitos análogos em favor dos estudantes, com a previsão de vagas de menor aprendiz, conforme previsto na Lei distrital nº 5.415/2014, que se pretende alterar.
Em recente evento intitulado “Empregabilidade Jovem”, Paula Montagner, porta-voz do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, lembrou que é preciso resguardar os jovens trabalhadores, pois, em situações de crise, essa faixa da população mais vulnerável é a primeira a ser dispensada de seus postos de trabalho e a última a recuperá-los. Explicou, ainda, que a informalidade também afeta mais os jovens, “enquanto a taxa geral é de 40%, na faixa etária em questão é de 45% dos ocupados”[8].
Políticas públicas que incentivem o ingresso no mercado de trabalho, por meio do aumento de ofertas de estágio e aprendizagem, são importantes, porque elevam a escolaridade dos educandos (usualmente é requisito para participação em programas de menor aprendiz a comprovação de frequência à escola) e incrementam a capacidade técnica daqueles que almejam conseguir empregos de mais complexidade, logo mais rentáveis.
Sobre o tema, parece-nos proveitosa a leitura de trecho da Recomendação nº 208 da Organização Internacional do Trabalho[9], que aborda diretrizes para uma Aprendizagem de Qualidade:
Observando, ainda, que o contínuo processo de aquisição e aperfeiçoamento de competências, bem como requalificação, contribuem para a liberdade de escolha de emprego, de maneira plena e produtiva, com trabalho decente para todos,
Destacando a importância de uma educação e uma formação de qualidade para todos e acesso a aprendizagem contínua ao longo da vida,
Recordando que todos os seres humanos têm o direito de buscar seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, segurança econômica e igualdade de oportunidades,
Reconhecendo que a promoção e o desenvolvimento de aprendizagem de qualidade podem levar a trabalho decente, contribuir para respostas efetivas e eficazes para desafios laborais e oferecer oportunidades de aprendizagem permanente, com aumento de produtividade, resiliência, facilitação de transições de carreira e empregabilidade e atender atuais e futuras demandas de aprendizes, empregadores e mercado de trabalho,
Reconhecendo que a promoção, o desenvolvimento e a oferta de aprendizagem de qualidade podem também favorecer o empreendedorismo, emprego por conta própria, empregabilidade, transição para a economia formal, criação de postos de trabalho decentes e crescimento e sustentabilidade das empresas, (...)
(tradução nossa)
Comprovada a observância dos requisitos de conveniência, oportunidade e relevância social da matéria, passaremos ao exame dos atributos da necessidade e da viabilidade do PL nº 986/2024.
Para se atender ao requisito da necessidade, cumpre avaliar se a lei é crucial e se a via legislativa é o caminho adequado à solução dos problemas apontados pelo Autor da Proposição. No caso em tela, a criação de nova obrigação para as empresas e os consórcios que recebem incentivo ou isenção fiscal do GDF é medida que carece de respaldo legal, sob pena de ineficácia.
Do mesmo modo, entendemos que a Proposição atende ao requisito da viabilidade, ou seja, a possibilidade de uma Proposição ser aprovada e gerar os efeitos esperados, pois, ao tratar de assunto de interesse local, cumpre a previsão constitucional referente à competência legiferante do próprio DF para tais matérias (Constituição Federal, arts. 30, inciso I, e 32, §1º). Ademais, não se identificou nenhum obstáculo legal para aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para referida análise.
Ressalte-se, por fim, a necessidade de correção da ementa do PL, na qual se repete a expressão “Lei nº” e se apresenta a data de publicação da lei a se alterar de maneira incompleta, além de se omitir a pretensa alteração. Portanto, sugere-se emenda modificativa para a ementa ter novo texto, nos seguintes moldes:
Altera a Lei nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, que “dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”, para prever vaga de menor aprendiz.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 986/2024, com acatamento da Emenda de Relator n.º 1,.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] COELHO, Bernardo Leôncio Moura. A realidade do trabalho educativo no Brasil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 42, nº 167, Julho/Setembro 2005. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/174368. Acesso em: 19/6/2024.
[2] AGÊNCIA IBGE. De 2019 para 2022, trabalho infantil aumentou no país. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38700-de-2019-para-2022-trabalho-infantil-aumentou-no-pais. Acesso em: 28/6/2024.
[3] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 214, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/21368/ Lei_214_23_12_1991.html. Acesso em: 25/6/2024.
[4] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.216, de 14 de dezembro de 2013, que institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ 75454/Lei_5216_14_11_2013.html. Acesso em: 25/6/2024.
[5] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.437, de 30 de dezembro de 2014, que institui o Dia do Menor Aprendiz – Jovem Candango e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78824/Lei_5437_30_12_2014.html. Acesso em: 25/6/2024.
[6] DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.995, de 06 de agosto de 2019, que estabelece o Governo do Distrito Federal como entidade concedente da experiência prática de aprendizagem, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/bbfa6a1e7c18497ebaa139465d6e7d2a/ Decreto_39995_06_08_2019.html. Acesso em: 25/6/2024.
[7] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional retoma suas atividades. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Junho/forum-nacional-de-aprendizagem-profissional-retoma-suas-atividades. Acesso em: 26/6/2024.
[8] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Pesquisa aponta crescimento no emprego para a juventude, mas jovens, mulheres e negros seguem com dificuldades de inserção. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Maio/pesquisa-aponta-crescimento-no-emprego-para-a-juventude-mas-jovens-mulheres-e-negros-seguem-com-dificuldades-de-insercao. Acesso em: 26/6/2024.
[9] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. R208 – Quality Apprenticeships Recommendation, 2023. Disponível em: https://normlex.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100: P12100_INSTRUMENT_ID:4347381:NO. Acesso em: 27/6/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 14:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126953, Código CRC: 0acf3b3c
-
Indicação - (126976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, com a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade citada obriga os moradores e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos que já contam com pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas, fazendo também desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 14:53:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126976, Código CRC: f131c1d2
-
Indicação - (126978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, as pistas do local requerem atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros trafegam em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores da região.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização e segurança no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de construção de quebra-molas na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 14:53:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126978, Código CRC: c55ea67f
-
Indicação - (126975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-430, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-430, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Brazlândia, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da DF-430.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na DF-430. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de veículos, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-430, em Brazlândia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 14:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126975, Código CRC: c0b1a186
-
Indicação - (126949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo e construção de uma quadra poliesportiva, na praça pública da QN 24, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo e construção de uma quadra poliesportiva, na praça pública da QN 24, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da praça pública da QN 24, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão nunca recebeu nenhum tipo de revitalização, necessitando de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato alto que carece de roçagem, árvores necessitando de podas, canteiros carecendo de paisagismo e calçadas que demandam revitalização. Também é demanda da população a construção de uma quadra poliesportiva, pois no local não há nenhum aparelho destinado ao lazer da comunidade.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir o conforto dos cidadãos, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. A criação de aparelhos públicos destinados ao lazer visa resguardar aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de promover melhorias na infraestrutura e no urbanismo, bem como a construção de uma quadra poliesportiva na QN 24, no Riacho Fundo II, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 17:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126949, Código CRC: 2bb6b41d
-
Indicação - (126946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto nas imediações da Praça do Cidadão, na EQNM 18/20, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto nas imediações da Praça do Cidadão, na EQNM 18/20, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto nas nas imediações da Praça do Cidadão, na EQNM 18/20, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Ceilândia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente. Isso ocorre especialmente com as da EQNM 18/20, nas imediações da Praça do Cidadão, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto na EQNM 18/20, nas imediações da Praça do Cidadão, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito na cidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 17:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126946, Código CRC: 9c2fb40f
-
Indicação - (126950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de PEC (Ponto de Encontro Comunitário) atrás da Escola Classe 27, na QNF 19, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC atrás da Escola Classe 27, na QNF 19, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente a melhorias no que diz respeito ao aprimoramento do convívio social e saúde da população residente na QNF 19, na Região Administrativa de Taguatinga, que pede a construção de Ponto de Encontro Comunitário PEC atrás da Escola Classe 27.
Segundo relatado por moradores, não há equipamentos públicos para o lazer da população na região.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade da construção de PEC atrás da Escola Classe 27, na QNF 19, em Taguatinga, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 17:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126950, Código CRC: 88a37a74
-
Indicação - (126943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus que ligam Brazlândia à região central de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus que ligam Brazlândia à região central de Brasília,
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, há déficit na quantidade de ônibus de ligam Brazlândia à região central de Brasília. Essa situação faz com que os ônibus sigam viagem muito cheios, causando incômodo e desconforto para a população local, além na demora no percurso devido à pouca oferta de veículos para fazer os trajetos.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A colocação de mais ônibus que façam a ligação entre Brazlândia e a região central de Brasília promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir o aumento da quantidade de ônibus que ligam Brazlândia à região central de Brasília, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2024, às 15:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126943, Código CRC: 1743b3a4
-
Indicação - (126947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 02 do Setor Norte do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 02 do Setor Norte do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 02 do Setor Norte, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 02 do Setor Norte, onde as vias necessitam de reparo asfáltico de modo urgente.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na Quadra 02 do Setor Norte, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 17:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126947, Código CRC: 0f94b5c9
-
Indicação - (126951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que garis, cobradores e motoristas de ônibus, desde que uniformizados, não necessitem enfrentar filas nos restaurantes comunitários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que garis, cobradores e motoristas de ônibus, desde que uniformizados, não necessitem enfrentar filas nos restaurantes comunitários.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação para que garis, cobradores e motoristas de ônibus, desde que uniformizados, não enfrentem filas nos restaurantes comunitários espalhados pelo Distrito Federal.
Os restaurantes comunitários são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
A preferência na fila visa dar maior comodidade para essas categorias de trabalhadores, que possuem, muitas vezes, cargas horárias bastantes extensas, proporcionando economia de tempo e maior descanso para esses profissionais.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir que garis, cobradores e motoristas de ônibus, desde que uniformizados, não necessitem enfrentar filas nos restaurantes comunitários.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 17:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126951, Código CRC: 82fc7bf1
Exibindo 217.321 - 217.360 de 327.619 resultados.