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Despacho - 2 - SACP-IND - (114849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 17:12:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 17:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 17:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (114848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, COM CORREÇÕES PROVIDÊNCIADAS .
Brasília, 19 de março de 2024
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/03/2024, às 10:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (114835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar renumerando o parágrafo único para § 1º:
II – o art. 5º passa a vigorar acrescido dos § 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 1º As vagas de estacionamento descritas nesta Lei deverão ter sinalização vertical e horizontal contendo todos os símbolos prioritários, em todo o Distrito Federal.
§ 2º Entende-se por prioritários as pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os idosos, as gestantes e os que têm Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 3º Os símbolos a serem adotados serão os já em uso para idosos, gestantes e deficientes, incluindo entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei busca garantir a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em todo o Distrito Federal, em especial das pessoas com TEA através da implementação de sinalização adequada nas vagas de estacionamento reservadas para este público.
A acessibilidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, por legislação ordinária que inclui a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que estabelece diretrizes para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, bem como por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A acessibilidade é um direito fundamental e garantido pela legislação brasileira. Neste contexto, é imperativo que medidas sejam adotadas para assegurar que as pessoas com TEA tenham acesso a serviços e espaços públicos de maneira adequada e inclusiva.
A Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 16, inciso VII preceitua a competência comum do Distrito Federal para tratar da matéria em epígrafe, in verbis:
Seção II
Da Competência Comum
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
VII – prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
No entanto, apesar dos avanços legislativos e da conscientização da sociedade, ainda há muitos desafios a serem enfrentados para assegurar a plena inclusão das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Uma das questões mais prementes é a garantia de espaços adequados para estacionamento, que sejam devidamente sinalizados e respeitados. A ausência de uma sinalização clara e padronizada torna difícil a identificação das vagas reservadas, muitas vezes levando à ocupação irregular por parte de veículos não autorizados.
Dessa forma, a proposta de obrigar a sinalização vertical e horizontal das vagas de estacionamento reservadas é uma medida essencial para garantir a efetiva utilização desses espaços por aqueles que deles necessitam. A presença de símbolos prioritários, entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA, de forma clara e visível, facilita a identificação das vagas por parte dos condutores, além de servir como um importante elemento educativo, conscientizando sobre a importância da reserva desses espaços para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e em especial as pessoas com TEA.
Além disso, a medida contribui para a promoção da segurança viária, uma vez que a sinalização adequada reduz o risco de acidentes e conflitos entre os usuários do estacionamento.
Sob outro prisma, observamos a competência legislativa da iniciativa de corrigir tal falha grave no ordenamento jurídico da Capital do País, conforme preceituado no art. 58, XVII da LODF in verbis:
Seção II
Das Atribuições da Câmara Legislativa
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;
Desta feita, este Projeto de Lei visa promover a inclusão e a acessibilidade, garantindo que as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e em especial das pessoas com TEA tenham o seu direito de acesso aos espaços respeitado e efetivado. Ao garantir a sinalização adequada das vagas de estacionamento, estaremos não apenas cumprindo com obrigações legais, mas também promovendo uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva para todos os cidadãos do Distrito Federal.
Por todo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados e deputadas para aprovação da proposição em tela.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 17:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (114832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do DF sobre a execução do programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde, instituído pela Lei n.º 6.667, de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da CLDF, bem como do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica Distrital, ao Secretário de Estado de Saúde do DF, as seguintes informações:
1 - Qual foi a quantidade de alunos que participaram, nos anos de 2021, 2022 e 2023, do programa de estágio na SES-DF, criado pela Lei n.º 6.667/2020?
2 - Como está sendo feita a seleção dos alunos? Qual o valor da bolsa estágio? Qual a quantidade de vagas disponíveis para cada curso da área da saúde?
3 - Que ato infralegal regulamenta a execução desse programa de estágio?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 6.667, de 2020, que dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde, originou-se do PL n.º 718/2019, de minha autoria. A Lei foi sancionada pelo Governador do DF¹ e publicada em 16/09/2020, passando a vigorar desde então.
Deve-se observar que, na época, a criação do programa foi inclusive divulgada na página da internet da própria Secretaria de Estado de Saúde do DF, e comemorada pela então Subsecretária de Gestão de Pessoas, que declarou: “A presença do estagiário das áreas de saúde nas unidades da SES-DF propicia um incremento na sua formação em razão da estrutura de nossa rede, com a diversidade de serviços de média e alta complexidade, além da atenção primária e para a SES, será um reforço singular nas ações de saúde."²
Nesse contexto, o presente requerimento se faz necessário para que a Câmara Legislativa do DF, exercendo a sua função fiscalizatória, possa acompanhar a execução das medidas necessárias à concretização da política pública estabelecida na Lei n.º 6.667/2020, valorizando e fortalecendo o seu papel constitucional.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres membros da Mesa Diretora o apoio necessário à aprovação da proposição em tela.
Sala das Sessões…
¹ MENSAGEM N.º 328/2020-GAG: “Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2°, do Regimento Interno dessa excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei 718/2019, que "Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de curso de formação profissional para as áreas em saúde”, o qual se converteu na Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal”.
² https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/lei-cria-programa-de-estagio-nas-unidades-publicas-de-saude. Acesso em 13/03/2024, às 16:33.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 09:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (114831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição conforme Nota Técnica (114785), informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (114834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/05/2024 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 19 de março de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 19/03/2024, às 09:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (114829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 2/2024-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 13/03/2024.
Brasília, 19 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2024, às 09:15:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (114827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 2/2024-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 13/03/2024.
Brasília, 19 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2024, às 09:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (114828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 2/2024-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 13/03/2024.
Brasília, 19 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2024, às 09:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (114833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/03/2024, às 10:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAF - (114830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 19 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Moção - (114795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, temos a honra de propor esta Moção aos nobres pares para parabenizar e manifestar votos de louvor às servidoras efetivas, comissionadas e terceirizadas, abaixo descritas, pelos relevantes serviços prestados na Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Aline Amorim de Sena Xavier
Daniela Carvalho Ramos Ghersel
Claudia Akiko Shirozaki
Fernanda de Souza e Mello Ferreira de Araújo
Vera Lúcia Lima de Aquino
Ana Maria Alves Meirelles
Evani Rodrigues da Silva
Nilma Silva Araújo
Sarah Delma Almeida Vasconcelos
Rosângela Maria de Melo Carvalho
Sâmia Lott Zanutto
Ellis Regina Araújo da Silva
Nailde Oliveira do Nascimento Silveira
Rita de Cássia Souza
Ana Daniela Rezende Pereira Neves
Brenda Giordani Fagundes
Juliana Simon
Louiseane Fernandes Feitosa
Andressa Vidal Lopes Meira
Gabrielle Maria Alves de Aquino
Noemea Rodrigues Cruz
Danielle Marques Ferreira Orrico
Ana Cristina Resende Nogueira
Elza Maria Jorge Fernandes Rosa
Adriane Macedo Romão
Sandra Regina de Oliveira
Maria Fernanda Oliveira Giraldes
Maria José Correia dos Santos
Karolynne França Diniz
Fernanda Caetano Cunha
Vivianne Abreu de Moraes
Gyane da Rocha Botti
Camila de Fátima Campos Damázio
Mayara Carele Chelles
Rafaela Duarte Vallim
Ana Maria Veras Vilanova e Silva
Fabiana Rodovalho de Queiroz
Janaína Lopes Botelho Scadua
Emanuela Barros dos Santos
Clarissa Horst Delduque Salém
Mariana Bonfim Dourado
Jéssica de Oliveira Costa
Mary Vane Costa dos Santos
Paula de Brito Araújo
Carla Maria Martins Gomes
Priscila Conceição Vitaliano dos Santos Alves
Elise Sayuri Tomoyasu Ofugi
Lucimar Oliveira Nascimento
Márcia Lopes de Oliveira Vale
Daniela Priscila de Oliveira Veronezi
Ana Paula Prado Conde
Teresa Dias Lira Pereira
Carla Simone Seixo de Brito
Cristiane Oliveira da Rocha
Ângela Maria Silvério
Ozanira Ferreira da Costa
Jane Mary Marrocos Malaquias
Olávia Cristina Gomes Bomfim
Daniela Cavalieri Von Adamek
Anna Cristina Alves de Albuquerque
Edna Alves Nogueira
Leonira Bernardes Paulino
Miriam Silva dos Santos
Naiara Barbosa de Sousa Marinho
Rita de Cássia Macedo Araújo
Gabriella Fernandes Gontijo Martins
Ana Clélia Milhomem Ramos
Juliana de Carvalho Mello
Marcela Gomes Corrêa
Thais Monteiro Predebon
Eliandra Isys Sandes Belle
Marina de Magalhães Rodrigues Coelho
Gabriele Oliveira Guimarães
Kelma Machado de Lima de Souza
Daniella Vasconcelos Santana Brito
Edilair da Silva Sena
Emi da Abadia Rodrigues da Silva
Marlene de Souza Alves
Cleonice Alves Leite
Paula Muniz Falcão Rabelo
Renata Fernandes Teixeira
Vânia Lúcia Ribeiro Rocha
Sara Santarém de Oliveira
Rosiane da Silva Brito
Deusamar Costa Rodrigues
Cássia dos Santos Ferreira
Idalvina Soares Chaves
Cristina Lima de Oliveira Esteves
Alda Pereira de Oliveira Gomes
Valmira Pereira de Couto
Soraya Cordeiro Vasco
Ana Valda Canuto de Sousa
Oneide Ferreira Freitas
Valdineia Barbosa de Sousa
Elaine Cristina Pereira da Silva
Irailda da Silva Costa
Neilda das Dores Roque
Aidê de Souza Paiva
Edileide Miguel da Silva
Marileide Alves da Silva Romão
Tatiana França dos Santos
Juvenil Curtrim da Silva
Ângela Carolline Rocha Pereira
Patrícia Correia da Victoria
Ellen Cristina de Souza
Caroline Lara Cardoso
Paula Ribeiro Costa
Francinalva Fernandes Pereira
Mariza Mendes Barbosa
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às servidoras efetivas, comissionadas e terceirizadas que atuam na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por ocasião da 1ª Semana da Mulher no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, criada pela Resolução nº 340, de 29/2/2024, observamos que as servidoras e colaboradoras desta Casa prestam um serviço de excelência e são fundamentais para que a população do Distrito Federal seja bem atendida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com o trabalho desenvolvido nesta Casa, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 13:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 20:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 3 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (114797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 983/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se na proposição em epígrafe o seguinte art. 2º e renumere-se os demais.
Art 2º. Fica acrescentado o § 3º ao art. 48 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, conforme a seguir:
"Art. 28. ...........................................
§ 3º As notas de empenho das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até o final do exercício seguinte, dependendo de prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal o cancelamento anterior a essa data.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa ressalvar os restos a pagar não processados das programações de caráter obrigatório oriundas de emendas individuais inscritos no encerramento do exercício de sua emissão do prazo de cancelamento previsto no art. 82 do Decreto nº 32.598/2010, para conceder, assim como observado em exercícios anteriores, um prazo maior para os órgãos públicos responsáveis por essas programações, cumprir com as obrigações de execução de obras e prestações de serviços financiados pelas emendas orçamentárias.
Acrescente-se que, no caso das emendas destinadas a obras e serviços similares, a dilação do prazo se torna fundamental por esses objetos exigirem diversos procedimentos administrativos, operacionais e, algumas vezes, jurídicos, em seu processo de execução, demandando maior tempo até a liquidação e pagamento.
Destaque-se que a medida vai permitir o fiel cumprimento da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias, que determina, em consonância com a Lei Orgânica do DF, a obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino, a ações e serviços públicos de saúde, à infraestrutura urbana, à assistência social, à criança e ao adolescente, além das destinadas ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS) e as que contenham as subfunções, programas ou ações discriminadas no Anexo XIII da LDO.
Por fim, é preciso pontuar o mérito da medida ao evitar o cancelamento de recursos destinados, na maioria das vezes, à realização de demandas inseridas em políticas públicas essenciais à população.
Diante do exposto, solicito aos pares a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em
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Emenda (de Plenário) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (114796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 983/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 983/2021, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. A cláusula primeira do Convênio ICMS 168, de 20 de outubro de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 116/23, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica, não se aplica às empresas que apresentaram requerimento no prazo e na forma definidos no regulamento previsto na Lei Complementar n° 1025, de 25 de outubro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Entendemos que a anistia ou remissão de débitos é uma ferramenta importante para impulsionar a atividade econômica, especialmente em momentos de crise. No entanto, consideramos necessário que a aplicação do benefício seja criteriosa e justa, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de forma responsável.
Nesse sentido, esta emenda visa excluir do benefício da anistia ou remissão as empresas que se regularizaram no prazo e na forma previstos no programa especial de regularização de débitos tributários instituído pela Lei Complementar nº 1025/2023 e, consequentemente, aderiram ao Refis em 2023. O ajuste textual garante, para além do estímulo à regularização, a eficiência da gestão fiscal, a equidade e a justiça fiscal.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta emenda, que visa garantir a aplicação justa e criteriosa do benefício da anistia ou remissão de débitos tributários, em consonância com os princípios da equidade, da justiça fiscal e da eficiência da gestão pública.
Sala das Sessões, em
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - (114759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Emendas Supressivas nº 1 e 2 ao PL 2.746/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre as Emendas Supressivas nº 01 e 02, ao Projeto de Lei nº 2.476/2022, que “estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo”.
AUTOR DAS EMENDAS: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF as Emendas Supressivas nº 1 e 2 ao Projeto de Lei nº 2.746/2022, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni.
A emenda nº 01 tem o objetivo de suprimir do texto do projeto dispositivo que, ao prever a apresentação do Plano Anual de Desenvolvimento do Remo no Distrito Federal apenas por entidade privada específica, não observa exigência de realização de seleção pública de organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, nos termos da legislação federal aplicável à celebração de parcerias com entidades privadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco (Lei Federal nº 13.019/2014), além de violar os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A emenda nº 02 visa afastar inconstitucionalidade formal por violação de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal prevista no art. 151, §4º da LODF, bem como que representa ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Em sua justificação, o relator afirma que as emendas supressivas se destina ao ser apontados vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e injuridicidade, não apresentando fontes de financiamento meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, tornando-se desprovido de força cogente, o que caracteriza vício de juridicidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.
As emendas supressivas objetiva-se por apresentar dispositivos, sendo eles os artigos 4º e 6º, apontados vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e injuridicidade, não apresentando fontes de financiamento meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, tornando-se desprovido de força cogente, o que caracteriza vício de juridicidade.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO da Emendas Supressivas nº 01 e 02, apresentada pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei nº 2.746/2022 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (114748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 718/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada JAQUELINE SILVA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O projeto em exame tem por escopo instituir uma série de regras para garantir a proteção e o respeito para aqueles e aquelas que utilizam um meio de transporte sustentável, ecológico e eficaz – a bicicleta –, bem como assegurar a disseminação de sua importância na sociedade atual.
A proposta traz em seu conteúdo sete artigos, sendo o segundo destes dedicado a elencar os objetivos do referido programa. Em síntese, o projeto almeja fomentar o uso da bicicleta no cotidiano e também nas rotinas de lazer e de exercícios físicos da população, com o fito de incentivar a mobilidade, a acessibilidade e os direitos dos ciclistas. A iniciativa visa também a valorização da cultura, dos atrativos turísticos e ecológicos e das atividades econômicas locais.
Os artigos 3º e 4º trazem disposições referentes às medidas educacionais para concretizar o ideário acima descrito. Primeiramente, o art. 3º da norma em comento traz previsões sobre os Centros de Formação de Condutores, que deverão, de forma complementar e não onerosa, inserir em seus processos formativos diversas medidas de respeito aos ciclistas, a exemplo da obrigação de reduzir a velocidade dos veículos motorizados ao se aproximarem de bicicletas, de dar prioridade aos ciclistas em casos de ocupação da via e de ultrapassagens, etc. As disposições legais do art. 4º abarcam, enquanto uma possibilidade, a inclusão de informações essenciais sobre direitos e deveres dos ciclistas e de conteúdos sobre o protagonismo do uso da bicicleta para a sustentabilidade, lazer e esporte nos currículos das escolas públicas.
Os artigos 5º e 6º, por sua vez, abordam os eventos a serem oficializados, cuja finalidade é valorizar e propiciar destaque à atividade do ciclismo no Distrito Federal. O Art. 5º inclui no Calendário Oficial de Eventos deste ente da federação o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser celebrado anualmente no dia 19 de agosto; o Art. 6º institui as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, evento que proporcionará atividades voltadas para o cicloturismo e/ou para o ciclismo de estrada ou de competição, destacando a faceta turística e cultural da iniciativa.
O Projeto tramitará em duas Comissões, para análise de mérito: CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”); e em uma Comissão, para análise de admissibilidade: CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o transporte individual, a educação e a segurança no trânsito. (art. 69-D I, “a” e “c”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.O transporte é um direito social com status constitucional, previsto de forma expressa no Art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Este elevado posicionamento revela o grau de importância do direito a um transporte efetivo, seguro e confiável para todos, uma vez que há uma evidente conexão com o exercício da cidadania. O acesso aos equipamentos públicos, aos espaços de trabalho, lazer e cultura deve ser democratizado e proporcionado à população; neste processo, um transporte de qualidade é um elemento primordial.
Nessa linha, a contemporaneidade traz ainda uma nova preocupação: a promoção de um meio ambiente saudável e em equilíbrio. A proposta encontra-se em sintonia com as tendências de outras grandes capitais mundiais, que valorizam intensamente a educação centrada na mobilidade urbana sustentável, priorizando os meios de locomoção com foco na mobilidade ativa, assim como o transporte público coletivo em detrimento do transporte individual motorizado. Cidades como Barcelona, Paris, Londres, Berlim e Bruxelas já adotam políticas públicas voltadas para a diminuição da contaminação do ar, valorizando alternativas para uma mobilidade urbana ativa e sustentável.
A CTMU tem trabalhado arduamente em prol do sistema público de transporte, ao propor e realizar melhorias concretas na vida da população e, em especial, da população periférica. Destacamos que tal atuação terá continuidade ao longo de toda a presente legislatura, não somente no âmbito legiferante, mas também no campo das fiscalizações in loco nas garagens, terminais, centros de controle operacional, dentre outros.
Neste sentido, restando demonstrada toda a importância do projeto em análise, apresentamos um substitutivo contendo ajustes de cunho técnico. Para a melhor compreensão, as justificativas serão detalhadas na seguinte tabela comparativa:
Texto Original:
Texto do Substitutivo:
Justificativa:
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Do ponto de vista técnico, é utilizado o termo “ativo” por tratar de transporte não motorizado, movido à propulsão humana. Por isso, optou-se por manter o adjetivo “sustentável”, em virtude do enfoque da proposta em aspectos da proteção ao meio ambiente;
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tais como:
A denominação correta do diploma legal, mencionada na respectiva ementa, é Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Art. 3º, Inciso I:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
Art. 3º, Inciso I:
I – o direito dos ciclistas a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ao serem ultrapassados pelos veículos motorizados;
O artigo trata dos direitos e deveres dos ciclistas. Por isso, a reescrita dedica-se a trazer o texto para a perspectiva do ciclista, ficando em concordância com o caput.
Art. 3º, Inciso IV:
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso IV:
IV – o direito do ciclista de ter prioridade sobre os demais veículos motorizados;
A nova redação proporciona ênfase ao protagonismo dos ciclistas em relação aos veículos motorizados, afirmando seu protagonismo de acordo com a motivação principal do diploma normativo;
Art. 3º, Inciso V:
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
Art. 3º, Inciso V:
V – o direito do ciclista de transitar livremente nas infraestrutras viárias, sem ter seu trajeto cerceado ou bloqueado pelos motoristas;
A nova redação traz a perspectiva de um direito do ciclista, trazendo maior coerência com os comandos do caput do artigo em exame;
Art. 3º, Inciso VI:
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
Art. 3º, Inciso VI:
VI – o direito do ciclista à segurança no trânsito, incluindo-se nisto a proteção à sua integridade física, concretizada pela vedação a condutas ameaçadoras e/ou violentas por parte dos condutores de veículos motorizados;
A nova redação traz a perspectiva de um direito do ciclista, trazendo maior coerência com os comandos do caput do artigo em exame;
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as ciclorrotas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Do ponto de vista técnico, é utilizado o termo “ciclorrota”. Por isso, para uma melhor adequação do texto, optou-se por trocar o vocábulo.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ciclorrota o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer. Também devem ser consideradas as ciclorrotas cotidianas e urbanas.
§ 2º Na criação de ciclorrotas, será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas ciclorrotas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Do ponto de vista técnico, é utilizado o termo “ciclorrota”. Por isso, para uma melhor adequação do texto, optou-se por trocar o vocábulo.
A perspectiva da utilização de ciclos (monociclos, bicicletas, patinetes e afins) enquanto meio de transporte ativo e sustentável deve ser abordada da forma mais abrangente possível, com o fito de criar uma mentalidade coletiva para o uso da bicicleta não apenas para o lazer e para o turismo, mas também no dia-a-dia das cidadãs e cidadãos.
Por fim, é necessário pontuar que o projeto visa propiciar a valorização e o protagonismo de um meio de transporte ativo, sustentável e sadio, buscando garantir também a proteção e o respeito aos ciclistas no Distrito Federal, o que se coaduna com o Interesse Público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 718/2023, na forma do substitutivo do Relator anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 16:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (114749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 718, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 718, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Distrito Federal;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Distrito Federal por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tais como:
I - o direito dos ciclistas a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ao serem ultrapassados pelos veículos motorizados;
II - o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III - o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV - o direito do ciclista de ter prioridade sobre os demais veículos motorizados;
V - o direito do ciclista de transitar livremente nas infraestrutras viárias, sem ter seu trajeto cerceado ou bloqueado pelos motoristas;
VI - o direito do ciclista à segurança no trânsito, incluindo-se nisto a proteção à sua integridade física, concretizada pela vedação a condutas ameaçadoras e/ou violentas por parte dos condutores de veículos motorizados;
VII - os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º As escolas públicas poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 5° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei Federal nº 13.508 de 2017.
Parágrafo único. O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 6° Ficam instituídas as ciclorrotas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ciclorrota o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer. Também devem ser consideradas as ciclorrotas cotidianas e urbanas.
§ 2º Na criação de ciclorrotas, será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas ciclorrotas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes vocabulares e contextuais com o fito de adequar tecnicamente a proposta legislativa em exame, bem como para propiciar destaque aos direitos e deveres dos ciclistas. As alterações pontuadas configuram, tão somente, ajustes finos no já bem elaborado projeto, que atende ao interesse público e social de forma evidente.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 16:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (114750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 680/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 680/2023, que “Institui e inclui o Dia da Maratona do Correio Braziliense, 21 de abril, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado FÁBIO FÉLIX
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 680/2023, que “Institui e inclui o Dia da Maratona do Correio Braziliense, 21 de abril, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.”
O projeto apresenta dois artigos: o primeiro deles consigna a proposta de celebração da data e seu registro no Calendário Oficial de Eventos distrital, enquanto o segundo estabelece a eficácia temporal da norma. A justificação do autor traça um breve histórico do evento, que remonta à tradição de corridas em Brasília, iniciada na década de 1980, e à “Maratona Brasília” promovida pelo Correio Braziliense desde 1991.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a educação e a segurança no trânsito e no tráfego (art. 69-D I, “c”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta apresentada busca conferir protagonismo a um evento de suma importância para os brasilienses, que promove um estilo de vida saudável, além do respeito aos pedestres e à convivência diversa e plural nos meios urbanos. Soma-se a isso a importância histórica da data, promovida por um veículo de comunicação simbólico, que fez parte do processo de fundação da capital federal.
Cabe argumentar, ainda, que a proposta possui harmonia com outras iniciativas já apresentadas, a exemplo do PL n.º 281/2023, que institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e cujo objetivo é criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé.
Nesse sentido, a celebração de uma data esportiva diretamente ligada à mobilidade ativa, por meio de sua inserção no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, ganha ainda mais força, ao dialogar diretamente com projetos que já passaram pela aprovação da Casa e que têm por escopo a promoção da saúde e da sustentabilidade.
Portanto, considerando a observância do interesse público presente no projeto em exame, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 680/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Indicação - (114746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto nas Quadras 18 e 21 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto nas Quadras 18 e 21 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto nas quadras residenciais da Região Administrativa do Park Way, em especial nas Quadras 18 e 21.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais encontram-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente.
São inúmeros os benefícios que uma adequada pavimentação proporciona na satisfação popular. Podemos visualizar benefícios no conforto e na qualidade de vida, aumento na segurança e ganhos econômicos, por ter melhor fluxo de transporte de pessoas e mercadorias.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de recapeamento das vias do Park Way, em especial das Quadras 18 e 21 da cidade.
Desta forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 13:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da SEJUS, providências para a disponibilização de um carro funcional para o Conselho Tutelar de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da SEJUS, providências para a disponibilização de um carro funcional para o Conselho Tutelar de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa a atender uma demanda do Conselho Tutelar de Sobradinho II, que solicita a disponibilização de um carro funcional para substituir o veículo atual, dentro dos parâmetros legais que regem esta instituição.
É importante destacar que o veículo atualmente utilizado pelo referido Conselho se encontra em más condições de uso e não atende às necessidades essenciais daquele órgão, o que tem limitado os Conselheiros Tutelares no adequado exercício de suas funções.
Essa situação resulta em prejuízos significativos para a população, pois coloca em risco o atendimento e proteção das crianças e adolescentes sob a responsabilidade do Conselho Tutelar.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 13:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 17:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 17:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 17:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (114719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 989/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 989/2024, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 206.699.527,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 080/2024-CAG/CJ, o Projeto de Lei nº 989/2024, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 206.699.527.
O artigo 1º do Projeto de Lei abre, nos termos nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 206.699.527,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
O artigo 2º do Projeto de Lei informa que o crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a” ‘b’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
A referida proposição tem por finalidade abrir crédito o especial em favor da Companhia Energética de Brasília – CEB, com o objetivo de fazer face às despesas com substituição de luminárias convencionais por luminárias de LED do Parque de Iluminação Pública do Distrito Federal e Implantação de Usina Fotovoltaica, conforme Processo SEI nº 00093-00000081/2024-13.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição não veicula alterações nas receitas públicas do Distrito Federal, nem tampouco aumento de despesas pois versa tão somente sobre remanejamento de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente.
O Projeto de Lei abre crédito especial, no valor de R$ 206.699.527,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023).
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 73; art. 100 inciso VI; e art. 150, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como as demais disposições legais atinentes à matéria.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 989, 2024, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 18:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção no sistema de iluminação pública na avenida entre a QN 7/8 e a QN 14/15 do Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção no sistema de iluminação pública na avenida entres a QN 7/8 e a QN 14/15 do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de iluminação pública na Região Administrativa do Riacho Fundo II, em especial na avenida entre a QN 7/8 e a QN 14/15, visando ampliar a segurança e o conforto do local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, existem muitos postes de iluminação no local que se encontram com as luzes queimadas, o que gera risco à segurança da população e prejuízo à qualidade de vida local.
Há de falar que um adequado sistema de iluminação pública proporciona diversos benefícios para a comunidade e, por se tratar de uma área com grande fluxo populacional, se fazem necessárias melhorias em suas condições atuais, tendo como objetivo aprimorar a qualidade de vida daqueles que residem e transitam ali. Isso no aspecto da mobilidade urbana, da segurança pública e da valorização, com melhor utilização do espaço público.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento e a manutenção, com a troca de lâmpadas queimadas no sistema de iluminação pública, a fim de aprimorar o conforto e o bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 13:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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