Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327360 documentos:
327360 documentos:
Exibindo 203.441 - 203.480 de 327.360 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CTMU - (119259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/04/2024, às 17:04:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119259, Código CRC: b66d0a3b
-
Despacho - 1 - CTMU - (119258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/04/2024, às 17:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119258, Código CRC: 1197275d
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (119256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/04/2024, às 15:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119256, Código CRC: f1aa9258
-
Despacho - 1 - CERIM - (119241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/05/2024 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 18 de abril de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 18/04/2024, às 16:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119241, Código CRC: 413a82bb
-
Despacho - 1 - CTMU - (119236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/04/2024, às 16:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119236, Código CRC: 46fcb412
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (119238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/04/2024, às 15:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119238, Código CRC: ad4703cb
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (119237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2024, às 16:31:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119237, Código CRC: e499928f
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (119234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2024, às 16:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119234, Código CRC: 17d2dc91
-
Moção - (120573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, a Solange Nery, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Internacional da Enfermagem - Semana da Enfermagem Brasileira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor a Solange Nery, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Internacional da Enfermagem - Semana da Enfermagem Brasileira.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 12 de maio foi eleito como uma reverência à inglesa Florence Nightingale, aclamada como a mãe da enfermagem moderna. No Brasil, essa data foi oficialmente estabelecida pelo Decreto nº 2.956, datado de 10 de agosto de 1938. Além disso, entre os dias 12 e 20 de maio, é celebrada a Semana da Enfermagem em nosso país, uma homenagem não apenas a Nightingale, mas também a Ana Néri, enfermeira brasileira pioneira, que voluntariamente se alistou em combates militares, sendo uma figura emblemática da história da enfermagem nacional.
Os profissionais de enfermagem, desempenham um papel fundamental na promoção da saúde, na educação preventiva, defesa de vida e dos direitos dos pacientes. Eles trabalham incansavelmente para garantir que os pacientes recebam cuidados de qualidade, respeitando sua dignidade e autonomia em todas as circunstâncias.
Como representante comprometido com a saúde, tenho dedicado uma grande parcela de minha atuação política à defesa incessante dos direitos e interesses dos profissionais de enfermagem. Em minha jornada como deputado, um dos pilares fundamentais tem sido a busca incessante pelo estabelecimento de um piso salarial digno para esses trabalhadores, reconhecendo a importância vital de seu trabalho para o funcionamento eficaz do sistema de saúde.
Dessa forma, esta é mais uma oportunidade de reconhecer o trabalho árduo e dedicado destes profissionais, bem como as dificuldades e sacrifícios que enfrentam em suas jornadas profissionais. Muitas vezes, eles enfrentam condições de trabalho desafiadoras, longas horas e grande pressão, enquanto continuam a fornecer cuidados de alta qualidade aos pacientes.
Portanto, diante da importância de honrar e homenagear estes profissionais de saúde no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação da presente moção
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 13:05:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120573, Código CRC: 4595213c
-
Indicação - (120589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a ampliação da Unidade Básica de Saúde 16 (UBS 16), do Núcleo Rural Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a ampliação da Unidade Básica de Saúde 16 (UBS 16), do Núcleo Rural Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de uma justa solicitação formal apresentada pelos moradores do Núcleo Rural Pipiripau, os quais pleiteiam, com urgência, a realização da ampliação da Unidade Básica de Saúde 16.
Atualmente, a UBS 16 conta apenas com um médico, um enfermeiro, dois técnicos em enfermagem, dois agentes comunitários de saúde (ACS), um auxiliar de limpeza e dois vigilantes para atender uma população de 4 mil pessoas. Os moradores relatam que a estrutura permanece inalterada desde a construção do equipamento em 1982, e o aumento da demanda tem dificultado e prejudicado o atendimento, bem como o desempenho dos profissionais.
Além disso, o local tem 63,07 m² de área construída. A falta de espaço físico adequado compromete a privacidade e o conforto dos pacientes durante as consultas e procedimentos, dificultando a prestação de cuidados de saúde de forma eficaz. A insuficiência de recursos humanos e materiais também impacta negativamente a qualidade dos serviços oferecidos, contribuindo para longos tempos de espera e sobrecarga dos profissionais.
Diante desse cenário, a ampliação da UBS 16 se faz imprescindível para garantir o acesso equitativo e de qualidade aos serviços de saúde pela comunidade local. A expansão das instalações e o reforço do quadro de pessoal permitirão uma melhor organização do atendimento, reduzindo os tempos de espera, promovendo a humanização do cuidado e melhorando a eficiência dos serviços prestados.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 16:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120589, Código CRC: d408b081
-
Indicação - (120577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, promova a instalação de um poço semiartesiano para ampliar a disponibilidade de água potável no Núcleo Rural Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, promova a instalação de um poço semiartesiano para ampliar a disponibilidade de água potável no Núcleo Rural Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de uma solicitação formalizada pelos moradores do Núcleo Rural Pipiripau, situado em Planaltina (RA VI), os quais pleiteiam, com urgência, a necessidade da implementação de um poço semiartesiano com o propósito de suprir as demandas da comunidade.
Conforme apresentado pelo presidente da Associação de Moradores, o poço atualmente responsável pelo abastecimento da sede do núcleo rural encontra-se localizado nas instalações da escola, entretanto, não logra atender de maneira satisfatória à demanda dos usuários.
De acordo com os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cada indivíduo requer um mínimo de 20 litros de água por dia para atender suas necessidades básicas. Convém ressaltar que o acesso à água é um direito humano primordial, reconhecido e garantido internacionalmente.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 16:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120577, Código CRC: b40081eb
-
Indicação - (120587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), promova o policiamento no Núcleo Rural Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), promova o policiamento no Núcleo Rural Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores do Núcleo Rural Pipiripau, localizado na Região Administrativa de Planaltina (RA VI), que buscam melhorias e qualidade de vida, e pleiteiam o policiamento ostensivo diurno e noturno, visando garantir a segurança da comunidade.
Além disso, a presença policial constante não apenas promove a segurança dos moradores, mas também dissuade atividades criminosas, proporcionando um ambiente mais tranquilo e favorável ao desenvolvimento econômico e social da região. De acordo com moradores, o local tem sofrido com constantes furtos de animais e roubos em residências.
A presença policial ostensiva é fundamental para criar um sentimento de segurança e confiança na comunidade, incentivando a participação ativa dos moradores na promoção da ordem e na prevenção de delitos. Assim, investir em policiamento efetivo não apenas atende a uma demanda legítima dos habitantes locais, mas também contribui para o fortalecimento da coesão social e o bem-estar coletivo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 16:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120587, Código CRC: ab942f6d
-
Indicação - (120570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na quadra 406 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na quadra 406 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação que visa atender as demandas dos moradores da região que reivindicam a reforma da quadra poliesportiva localizada na quadra 406 Norte do Plano Piloto, de forma a oferecer um local adequado e seguro para a prática de esportes e lazer.
Investir em políticas públicas voltadas para a ocupação da ociosidade dos jovens é fundamental para combater o crescente aumento da violência nos grandes centros urbanos, assim como no Distrito Federal. Ao viabilizar espaços apropriados e seguros para a prática de atividades físicas, além de promover a melhoria da saúde da população, contribuí significativamente para a redução da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120570, Código CRC: 0ece45fb
-
Indicação - (120574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, promova a instalação de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra EQNM 17/19, Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, promova a instalação de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra EQNM 17/19, Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a instalação de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra EQNM 17/19 em Ceilândia Sul.

Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120574, Código CRC: 15517c37
-
Indicação - (120569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, promova a manutenção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na quadra 406 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, promova a manutenção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na quadra 406 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a manutenção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na quadra 406 Norte do Plano Piloto.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120569, Código CRC: 2fefa2c7
-
Indicação - (120568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, promova a restauração do parque infantil localizado na quadra 406 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto– RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, promova a restauração do parque infantil localizado na quadra 406 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto– RA I
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a restauração do parquinho infantil localizado na quadra 406 Norte.
É importante garantir a manutenção do espaço, de forma a evitar que a área se torne inutilizável por oferecer riscos aos frequentadores. O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120568, Código CRC: fa08ce29
-
Indicação - (120572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA na quadra 102/103, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA na quadra 102/103, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população do Recanto das Emas que solicitam a instalação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA para atender os moradores da região, que atualmente precisam se deslocar para outros locais quando necessitam de atendimento em saúde.
A UPA é uma rede de atenção primária, uma vez que é através dela que a população tem a garantia de acesso à saúde de qualidade e perto de sua moradia, sem que haja a necessidade de encaminhamento para outros serviços, como emergências e hospitais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120572, Código CRC: e3db1473
-
Despacho - 13 - SACP - (120576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 7 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/05/2024, às 13:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120576, Código CRC: aa663fd6
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - CCJ - (120563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 801/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 801, de 2023, que “proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea Campanulata no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei n° 801, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea campanulata no Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto de lei (PL) em epígrafe objetiva, de acordo com seu art. 1°, proibir, em toda a extensão territorial do Distrito Federal, a produção de mudas, a distribuição e o plantio das árvores da espécie Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta.
O art. 2º do projeto faculta ao Poder Executivo a realização de campanhas publicitárias sobre os efeitos danosos da referida árvore, bem como incentivos à substituição das existentes por espécies nativas.
Já o art. 3° estabelece multa de mil reais por planta ou muda produzida aos infratores da lei, aplicada em dobro no caso de reincidência.
O art. 4º dispõe que as despesas decorrentes da lei correrão às custas de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, caso necessário.
O art. 5° determina a regulamentação da matéria por parte do Poder Executivo, no que couber, e o art. 6° traz a cláusula de vigência.
Em sua Justificação, o autor enfatiza que o Projeto de Lei foi uma sugestão do presidente do Instituto Abelha Nativa e tem a finalidade de preservar as espécies nativas da flora do Cerrado e a vida das abelhas e outros insetos, bem como de beija-flores. O autor argumenta que a árvore de nome científico Spathodea campanulata é de origem africana e, portanto, uma planta exótica, que tem sido muito utilizada como planta ornamental em logradouros públicos, mas que possui grande potencial de causar danos à biodiversidade, especialmente às abelhas.
O autor menciona que a árvore produz grande quantidade de néctar altamente tóxico para os insetos, sobretudo para as abelhas, que são essenciais na manutenção da vida na terra, uma vez que são elas insetos polinizadores cruciais para a produção de alimentos.
É apontado pelo autor que um levantamento realizado no ano de 2010 demonstrou que, somente no Plano Piloto, existem cerca de 565 árvores da espécie e, por isso, é importante que haja controle do plantio da Spathodea campanulata, especialmente em áreas próximas a colmeias de abelhas e em regiões de grande biodiversidade.
A proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) (RICL, art. 69-B, “j”), na qual recebeu parecer favorável à sua aprovação, e para análise de admissibilidade a esta CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos[1].A proposição pretende proibir, em todo o território do Distrito Federal, a produção, a distribuição e o plantio de árvores da espécie Spathodea campanulata, a qual nos referiremos também como espatódea, um de seus nomes populares.
Com efeito, essa espécie de árvore é de origem africana e, por isso, é considerada uma planta exótica. Ela foi introduzida em todo Brasil com a finalidade de arborização urbana e paisagismo devido ao seu grande porte e beleza de suas flores. No entanto, assim como ocorre para diversas outras espécies exóticas, a espatódea encontrou no Brasil um clima favorável à sua reprodução que, somado à ausência de pragas ou predadores naturais, a tornou presente em todo o país.
A espatódea tem gerado preocupação em todo o território nacional devido aos impactos negativos que tem sobre a biodiversidade, sobretudo de abelhas nativas e algumas espécies de pássaros, como os beija-flores. O impacto se dá devido à produção de um néctar altamente tóxico para esses animais que, na busca por alimento, se contaminam e morrem. Além disso, alguns estudos[2] apontam que o pólen produzido pela espatódea tem o potencial de, por meio do ar, contaminar colmeias de abelhas que estejam próximas ou até mesmo distantes da planta, dependendo das correntes de ar da região.
As preocupações com a mortalidade de abelhas e pássaros reside no fato de que esses animais são de extrema importância para a polinização de plantas e, consequentemente, para a produção de alimentos e a manutenção da diversidade florística do Cerrado. Ou seja, são fornecedores de serviços ecossistêmicos essenciais à sadia qualidade de vida das pessoas, o que não deve ser prejudicado por uma planta exótica, ainda mais quando utilizada apenas para fins ornamentais.
Nessa mesma direção, tem-se que essa planta tem causado prejuízos e ameaçado a biodiversidade em todo o planeta e, devido a isso, foi incluída na lista das 100 piores espécies invasoras do mundo pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN). Além dos danos às abelhas e aos pássaros, a árvore forma densos agrupamentos, impedindo ou prejudicando o crescimento da flora nativa.
Em resposta a essas preocupações, diversos Estados e municípios pelo Brasil têm legislado no sentido de coibir a produção e o plantio da espatódea em seus territórios. Como exemplo, podemos citar: a Lei Estadual n° 17.694/2019, do Estado de Santa Catarina; o Projeto de Lei n° 2087/2024, do Estado de Minas Gerais; a Lei Municipal n° 3.741/2021, do município de Araucária, no Paraná; além de outros municípios como Curitiba/PR e Limeira/SP que já proibiram a espécie.
II.1 – Da constitucionalidade
Da análise da proposição, verifica-se que ela pretende proibir a produção, a distribuição e o plantio de árvores da espécie Spathodea campanulata em todo o território do Distrito Federal. Assim, preliminarmente, destacamos que o Projeto de Lei trata de matéria dentro do escopo de atuação do DF, tal como se argumenta doravante.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição (CF/88)[3] e o art. 17, VI, da Lei Orgânica (LODF)[4] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da natureza, recursos naturais e proteção do meio ambiente. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88[5].
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VI e VII, do texto constitucional[6], e o art. 16, IV e V, da Lei Orgânica[7], tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e preservar a fauna, a flora e o Cerrado. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88[8] e o art. 296, da LODF[9], que impõem ao Poder Público e à coletividade, o dever de proteger a fauna, a flora e as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem a extinção de espécies.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale ressaltar que o PL sob análise, ao impor proibições, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades do órgão fiscalizador, que deverá definir as medidas protetivas a serem adotadas e, logicamente, fiscalizá-las. Contudo, deve-se destacar que, em nossa compreensão, não há a criação de novas atribuições ou remodelamento de órgãos do Executivo.
Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 409/2018, emitida pelo Brasília Ambiental/Ibram, reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal, na qual está incluída a Spathodea campanulata. Além da lista em si, a instrução normativa determina que medidas devem ser tomadas pelo órgão ambiental para a erradicação das espécies ali listadas. Com isso, percebe-se que a proposição em questão não afronta nem acrescenta atribuições já definidas para órgãos do Poder Executivo.
Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica[10], o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF[11], que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
Em uma análise global, a proposição mostra-se compatível com as orientações gerais das Leis federais nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais; e nº 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente; bem como com a Lei distrital nº 41/1989, Política Ambiental do Distrito Federal.
Além disso, deve-se acrescentar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, que determina, em seu art. 8°, a adoção de medidas preventivas, medidas de erradicação e medidas de controle de espécies exóticas invasoras aos países participantes – comando que também está em consonância com a pretensão do PL. No mais, ressaltamos aqui, novamente, a Instrução Normativa n° 409/2018 do Brasília Ambiental/Ibram, que lista a espatódea como espécie invasora a ser erradicada.
II.3 – Da técnica e redação legislativa
Apesar de devidamente articulado conforme a Lei Complementar distrital no 13/1996, são necessários alguns ajustes no texto do PL, a fim de aperfeiçoar a técnica legislativa e sua redação, dotando-o de maior precisão vocabular, clareza e efetividade/aplicabilidade.
Primeiramente, necessário apontar que, de acordo com as regras de taxonomia biológica[12], os nomes científicos dos seres vivos são compostos por um binômio, ambos grafados em itálico, de modo que: (1) o gênero é iniciado por letra maiúscula, no caso, a palavra Spathodea, e (2) o epíteto específico, que determina a espécie, é grafado com inicial minúscula, aqui representado pelo termo campanulata. Assim, são necessárias modificações na ementa e no art. 1° do PL.
Segundo, as disposições do art. 2°, que faculta ao Poder Executivo a realização de campanhas publicitárias e incentivos para a substituição da espécie, não nos parecem efetivas, uma vez que a faculdade pretendida já está consignada nas atribuições daquele poder. Portanto, entendemos necessária alterações nesse dispositivo.
Além disso, insta destacar que o objetivo do PL é coibir a produção, a distribuição e o plantio da espatódea. No entanto, o art. 3° do PL prevê punição somente para aqueles que produzirem mudas da planta, com uma multa de R$ 1.000, o que não parece reprimir as condutas satisfatoriamente. Nesse sentido, entendemos relevante a inclusão de todas as condutas tipificadas pelo PL: i) produção de mudas; ii) distribuição; e iii) plantio. Por outro lado, deve-se levar em consideração as situações menos gravosas e que teriam melhor resolução com a aplicação de advertência, deixando a incidência de multa para os casos considerados mais graves e reincidentes, assim como é atualmente tratado pela legislação ambiental em vigor. Ainda, é importante prever situações de apreensão do produto da infração, a fim de que se possa garantir a não utilização da planta para os fins proibidos pela lei.
Por fim, no art. 4° do PL está estabelecido que as despesas da Lei correrão às custas de dotações orçamentárias próprias e, caso necessário, suplementadas. Entendemos que tal disposição é inócua, uma vez que não vincula o Poder Executivo no que tange ao orçamento, que depende de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal, tornando o dispositivo meramente autorizativo, o que vedado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 13/1996[13]. Assim, sugerimos a supressão do art. 4° do PL.
Por derradeiro, devido às amplas sugestões de alterações no texto do PL, apresentamos substitutivo anexo a este parecer.
II.4 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei seguiu o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 801, de 2023, na forma do substitutivo apresentado em anexo neste parecer.
[1] Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; [...] § 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
[2] Queiroz, Ana Carolina Martins de; Venturieri, Giorgio C.; Contrera, Felipe A. León. Tulipeira-Africana (Spathodea campanulata): Mocinha ou Vilã para as Abelhas? Belém/PA: APACAME. 2017.
[3] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[4] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[5] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[6] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
[7] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; V - preservar a fauna, a flora e o cerrado.
[8] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[9] Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
[10] Art. 71. [...] § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[11] Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...] IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; [...] X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
[12] Raven, P.H.; Evert, R.F.; Eichhorn, S.E. Biologia Vegetal (7ª Ed). Editora Guanabara, Koogan, São Paulo, 2007
[13] Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120563, Código CRC: 9f04b78d
-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Do Relator - (120542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 40/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 326 de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 067/2024 - GAG/CJ, o Projeto de Lei Complementar n.º 40, de 2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, que altera a Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............
..........................
IX - um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Como efeito, o art. 1º do PLC n.º 40/2024 altera o quantitativo previsto em lei do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal (CONFAE). A nova redação prevê o aumento de um membro titular no CONFAE, ao passar de oito para nove membros ao total, sob a seguinte justificativa, presente na Exposição de Motivos n.º 11/2023 – SEL/GAB:
A Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000 determina um total de 8 membros titulares no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte (CONFAE), porém dentre esses membros a Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 determina que se tenha um servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão vinculado, no caso em questão a Secretaria de Esporte e Lazer. Visto que trata-se de Conselho para administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, recursos esses que subsidiam os projetos esportivos que atendem a finalidade do Programa de Apoio ao Esporte (PAE), o Presidente do Conselho é o Secretário de Esporte por ser esse o ordenador de despesa tanto da Secretaria quanto do FAE. Diante disso para que o disposto na Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 seja cumprido, faz-se necessário a inclusão de um novo membro no conselho, alterando para 9 sua composição atual. Devido ao DESPACHO Nº 1347/2020 - GAG/CJ4(9106843), exigindo a inclusão de um servidor efetivo da SEL/DF como membro do CONFAE, desde 09/11/2020 sua estrutura passou a dispor de 9 membros [...].
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto. É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme apresentado no PLC 40/2024, a matéria em tela trata de modificação do número total de membros titulares no CONFAE, que deverá ser elevado de oito para nove membros, sendo o membro adicional servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Destaca-se, também que, consoante a Exposição de Motivos n.º 11/2023 – SEL/GAB, desde 09 de novembro e 2022, após despacho n.º 1347/2020 – GAG/CJ (49106843), a atual composição do CONFAE é de nove membros, o que causa insegurança jurídica em suas deliberações, consoante conflito de normas, motivando a alteração legal ora proposta.
Para efeito de impacto orçamentário e financeiro, a Exposição de Motivos n.º 11/2023 – SEL/GAB, apresentou que a incorporação de um novo membro titular ao CONFAE representa um acréscimo anual bastante limitado de R$ 33.321,42 (trinta e três mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 0,035% sobre o Orçamento Anual do Fundo, tomando como referência o Orçamento do ano de 2022, em comparação com o detalhamento financeiro referente ao ano de 2019, último ano com a efetiva composição de oito conselheiros.
Uma vez que, desde 9 de novembro de 2020, após Despacho n.º 1.347/2020 – GAG/CJ (49106843), a atual composição do CONFAE é de nove membros, na prática, não há que se falar em impacto orçamentário e financeiro decorrente da aprovação do PLC 40/2024.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964, guarda adequação com a Lei nº 7.313/2023 - LDO 2024 e com a Lei nº 7.377/2023 – LOA 2024.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 40, de 2024, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A):
Presidente
DEPUTADO: Eduardo Pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 13:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120542, Código CRC: dcae9590
-
Parecer - 3 - CEC - Aprovado(a) - (120538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 – CESC
Projeto de Lei nº 199/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre a Emenda nº 01 apresentada ao Projeto de Lei nº 199/2023, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Internacional da Juventude".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem por único objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Internacional da Juventude", a ser comemorado anualmente no dia 12 de agosto.
A proposição já foi aprovada nesta Comissão, na sua reunião do dia 2/10/2023, mas para aqui retorna a fim de ser analisada a Emenda nº 01, apresentada pelo Relator na Comissão de Constituição e Justiça.
O objeto da emenda é apenas a de excluir a palavra instituir, por considerar que o dia internacional da juventude já está instituído. A Lei distrital apenas irá incluí-lo no calendário de eventos.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
Conforme dito acima, o Projeto de Lei tem por único objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Internacional da Juventude", a ser comemorado anualmente no dia 12 de agosto.
A proposição já foi aprovada nesta Comissão, mas retorna para análise da Emenda nº 01, apresentada pelo Relator na Comissão de Constituição e Justiça.
O objeto da emenda é apenas a de excluir a palavra instituir, por considerar que o dia internacional da juventude já está instituído. A Lei distrital apenas irá incluí-lo no calendário de eventos.
Não há reparos a serem feitos sobre a posição da CCJ, razão por que voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 01 apresentada ao Projeto de Lei nº 199/2023.
Sala das Comissões, em 7 de maio de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 12:05:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120538, Código CRC: a250c6f7
-
Indicação - (120539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a restauração do parque infantil localizado na quadra 310 em Samambaia Sul, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a restauração do parque infantil localizado na quadra 310 em Samambaia Sul, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a restauração do parquinho infantil localizado na quadra 310 de Samambaia Sul.
É importante garantir a manutenção do espaço, de forma a evitar que a área se torne inutilizável por oferecer riscos aos frequentadores. O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120539, Código CRC: b48413aa
-
Despacho - 4 - CTMU - (120541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 07/05/2024, p. 166, edição n° 94.
Brasília, 7 de maio de 2024.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2024, às 18:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120541, Código CRC: eda561fd
-
Moção - (120517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta solidariedade ao Rio Grande do Sul pelas enchentes devastadoras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares aprovar moção de solidariedade ao povo do Rio Grande do Sul nos termos abaixo:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, manifesta sua solidariedade ao povo do Rio Grande do Sul diante das devastadoras enchentes que assolaram o estado.
As chuvas deste início de maio provocaram as maiores enchentes da história do Rio Grande do Sul. O grande volume de água atinge 385 cidades - mais da metade dos municípios gaúchos -, vem deixando bairros inteiros submersos e provocando a evacuação da população de áreas de risco para abrigos públicos.
Mais de 200 mil pessoas estão fora de suas casas - 153,8 mil estão desalojadas e outras 47,6 mil estão em abrigos públicos; 134 estão desaparecidas e 85 morreram em decorrência da tragédia, já considerada a maior vivida pelo Estado. Ao todo, mais de 1 milhão de afetados, segundo o último balanço da Defesa Civil.
Diante dessa tragédia sem precedentes, expressamos nossa solidariedade ao povo gaúcho, que enfrenta momentos de dor, perda e desafios imensuráveis. É crucial que todo o Brasil se una em apoio e ajuda às vítimas e às autoridades locais que trabalham incansavelmente para mitigar os impactos e oferecer assistência às comunidades afetadas.
Por meio desta moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta sua homenagem às vítimas, seus familiares e a todos os envolvidos nos esforços de resgate, reconstrução e auxílio às áreas atingidas. Reiteramos nosso compromisso em estar ao lado do Rio Grande do Sul nesse momento difícil e em colaborar para a recuperação e reconstrução das regiões afetadas.
JUSTIFICAÇÃO
As recentes enchentes no Rio Grande do Sul representam uma tragédia sem precedentes, afetando centenas de milhares de pessoas e deixando um rastro de destruição e sofrimento. É dever de todos nós, enquanto representantes do povo, expressar nossa solidariedade e oferecer apoio às vítimas e às autoridades que enfrentam essa situação calamitosa.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 12:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120517, Código CRC: 51e828ab
-
Indicação - (120513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de “Papa-lixo” (contêineres semienterrados) na Área Especial próximo à QNM 15, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de “Papa-lixo” (contêineres semienterrados) na Área Especial próximo à QNM 15, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam que o lixo tem se acumulado nas ruas devido à falta de um local apropriado para o seu descarte. Desta forma, solicitam que seja instalado um Papa-Lixo (contêineres semienterrados) ou contêineres para o depósito do lixo na Área Especial próximo à QNM 15, Ceilândia Sul.
Os Papa-lixos são fundamentais para o armazenamento dos resíduos de forma segura e limpa, idealizados para atender a demanda da população que reside em locais de difícil acesso dos caminhões de coleta.
Além disso, o serviço de limpeza está intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 16:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120513, Código CRC: e0be3f95
-
Folha de Votação - CEOF - (120516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 40/2024
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 17:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 11:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120516, Código CRC: 77886a15
-
Folha de Votação - CEOF - (120515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1081/2024
Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 17:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 11:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120515, Código CRC: 98218cc6
-
Indicação - (120514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Sudoeste, promova uma jardinagem na entrada da quadra SQSW 104, na Região Administrativa do Sudoeste – RA XXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Sudoeste, promova uma jardinagem na entrada da quadra SQSW 104, na Região Administrativa do Sudoeste – RA XXII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A jardinagem, evitará proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população.
A manutenção de um jardim permite aos moradores desfrutarem de um ambiente harmonioso.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 16:06:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120514, Código CRC: 03595adc
-
Despacho - 13 - CESC - (120512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2546/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2546/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 7/5/2024, conforme publicação no DCL nº 94, de 7 de maio de 2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/5/2024.
Brasília, 7 de maio de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/05/2024, às 08:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120512, Código CRC: 99c94a92
-
Despacho - 8 - SACP - (120511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 7 de maio de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/05/2024, às 08:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120511, Código CRC: 4a15128d
-
Emenda (Substitutivo) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (120494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Emenda n.º (Substitutivo)
(Autoria: Vários Deputados)
Ao Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 698/2023 a seguinte redação:
projeto de lei n.º 698/2023
Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-A. A Licença de Funcionamento é:
I – dispensada, para atividades de baixo risco;
II – emitida com prazo indeterminado, para atividades de risco médio;
III – emitida com prazo não inferior a 5 anos, para atividades de alto risco.
§ 1º O prazo de validade da licença de funcionamento para atividade em bem público extingue-se com o término da vigência do respectivo contrato, autorização ou permissão de uso.
§ 2º O grau de risco das atividades econômicas e auxiliares é definido em regulamento, observado o disposto na Lei n.º 6.725, de 24 de novembro de 2020.
§ 3º As disposições deste artigo não impedem a realização de vistoria ou inspeção por órgão ou entidade de fiscalização.
§ 4º Independentemente do grau de risco da atividade econômica ou auxiliar, a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento deve observar todas as obrigações relacionadas com:
I – a segurança e salubridade da edificação;
II – a prevenção contra incêndio e pânico;
III – a preservação do meio ambiente;
IV – o controle sanitário;
V – o cumprimento da legislação urbanística, trabalhista e tributária.
§ 5º Constatada a inobservância de qualquer das exigências do § 4º, o Poder Público pode, conforme o caso:
I – exigir a correção da irregularidade detectada, com a fixação do prazo necessário para sua realização;
II – interditar o estabelecimento nos casos de:
a) não atendimento das exigências formuladas, no prazo estabelecido;
b) ameaça à segurança ou risco à saúde.
§ 6º Salvo disposição legal em contrário, as exigências dos §§ 4º e 5º não podem ser superiores às que ensejaram a emissão da licença.
§ 4º Para as atividades de alto risco, pode ser exigida, na forma do regulamento, apresentação periódica de laudo técnico, durante o prazo de vigência da Licença de Funcionamento, que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento.”
…
“Art. 61. Às licenças de funcionamento emitidas com base em leis anteriores aplica-se o seguinte:
I – as emitidas com prazo indeterminado permanecem válidas por tempo indeterminado;
II – as emitidas com prazo de validade cujas atividades sejam de grau baixo ou médio, ainda que vencidas, passam a ostentar prazo de validade indeterminado, aplicando-se, quando couber, as disposições do art. 21-A.
Art. 61-A. Os procedimentos para o licenciamento de atividades de que trata esta Lei são públicos, sendo direito do cidadão a obtenção integral de informações em meio acessível, didático e virtual, na forma do regulamento.
§ 1º O direito previsto no caput é efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I – às etapas, documentos, requisitos e legislação aplicáveis aos procedimentos de licenciamento de localização e de funcionamento;
II – às decisões exaradas pelo Poder Público em procedimentos de licenciamentos já encerrados.
§ 2º As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade acerca dos procedimentos de licenciamento de atividades no Distrito Federal.
§ 3º Os órgãos partícipes dos procedimentos de licenciamento de que trata esta Lei devem consolidar suas decisões de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível a todo cidadão.
Art. 61-B. Até que o regulamento classifique os graus de risco das atividades econômicas e auxiliares de que trata o art. 21-A, aplicam-se as classificações das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização e Negócios – CGSIM, emitidas com base na Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.”
Art. 2º Ficam canceladas as multas aplicadas à pessoa física ou jurídica que tenham por motivo a não renovação de Licença de Funcionamento:
I - anteriormente concedida por prazo indeterminado;
II - concedida para atividades enquadradas no art. 21-A, incisos I ou II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º-B e o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 5.547/2015.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente substitutivo é a adequação da Lei de licenciamento de atividades do DF, Lei 5.547/2015, à Lei Federal n.º 13.874/2019, denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e à Lei Distrital n.º 6.725/2020, que regulamentou, no Distrito Federal, o rol de atividades consideradas de baixo risco. A medida é necessária uma vez que a redação do art. 5º-B da Lei 5.547/2015 é diferente da redação da Lei 6.725/2020, gerando dúvidas quanto à aplicação da norma.
Além disso, o substitutivo visa:
I - retomar, com adaptações, a redação da Lei 5.280/2013, evitando impor ao empreendedor o ônus pelo pagamento de sucessivas prorrogações;
ii - aplicar as novas disposições às licenças emitidas anteriormente, garantindo segurança jurídicas aos empreendimentos em funcionamento no DF;
iii - por fim, exigir a publicidade dos procedimentos de licenciamento de atividades no Distrito Federal.
Com a presente Emenda, o Distrito Federal passa a ostentar três situações distintas quanto ao licenciamento das atividades econômicas e auxiliares, quais sejam:
a) para as de baixo risco, fica dispensada a exigência;
b) para as de médio risco, o prazo é indeterminado;
c) para as de alto risco, o prazo mínimo é de cinco anos.
O licenciamento de atividades econômicas e auxiliares de baixo risco já está dispensado na legislação distrital, que tomou por base as Leis federais nº 11.598/2007 e 13.874/2019.
A definição de risco das atividades econômicas e auxiliares, embora seja matéria de competência municipal, já está prevista, para os entes da federação que participam da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, na Resolução nº 51, de 11/06/2019, emitida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
O Distrito Federal, apesar de ter aderido à REDESIM, não é obrigado a seguir essas normas, desde que edite normas próprias. Por isso, a presente emenda atribui ao Poder Executivo a definição dos graus de risco das atividades econômicas e auxiliares, mas, transitoriamente, manda aplicar as normas do CGSIM, até que essa competência seja exercida.
Quanto à questão das licenças por prazo indeterminado, objeto da Emenda nº 01 do Deputado Wellington Luiz, recorda-se que a matéria já foi objeto de tratamento anterior no Distrito Federal:
LEI Nº 5.280, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 17. Salvo disposição legal em contrário, a licença de funcionamento é emitida por prazo indeterminado, ficando o titular do empreendimento responsável pela manutenção da segurança da edificação, da segurança sanitária, da preservação ambiental e da prevenção contra incêndio e pânico, sem prejuízo das vistorias dos órgãos ou das entidades de fiscalização.
§ 1º Para as atividades consideradas de risco assim definidas no regulamento, é obrigatória, a cada cinco anos, a apresentação de laudo técnico que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento, elaborado por empresa ou profissional habilitados e registrados em órgão de classe, independentemente do disposto na legislação edilícia.
§ 2º Para as atividades de postos de combustíveis, além da apresentação de licença de operação – LO, devem ser apresentadas todas as vistorias pertinentes.
§ 3º O prazo de validade da licença de funcionamento para atividade em mobiliário urbano extingue-se com o término da vigência do respectivo contrato.
§ 4º A qualquer tempo, não estando a atividade em condições de funcionamento, os órgãos ou as entidades de fiscalização podem exigir as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas, podendo, inclusive, interditar o estabelecimento nos casos de:
I – não atendimento das exigências formuladas, nos prazos estabelecidos;
II – ameaça à segurança, ao sossego, ao bem-estar ou ao interesse público ou risco à saúde.
Lado outro, a vedação contida na Lei federal nº 11.598, de 2007, com as alterações feitas com a Lei nº 14.195/2021, é para atos administrativos emitidos com base nas resoluções do CGSIM e não para atos legislativos.
Com efeito, o art. 5º-A da Lei nº 11.598/2007 assim dispõe:
Art. 5º-A Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.
§ 1º Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma específica informará a alteração realizada ao CGSIM.
§ 2º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
O próprio artigo, já em seu caput, deixa claro que as resoluções do CGSIM se aplicam apenas na ausência de legislação distrital, o que não impede a edição de norma própria, com disciplinamento diverso dessas resoluções, a ser apenas comunicada a esse Comitê.
Hermeneuticamente, conforme o art. 11, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95/1998, os parágrafos apenas expressam aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo. Logo, não é possível extrair da vedação do § 2º do art. 5º-A, acima, regra que ultrapasse o perímetro normativo delineado no respectivo caput, o que reforça a tese de que o Distrito Federal, ao aderir a REDESIM, não abdicou do exercício dessa competência de natureza municipal.
Quanto aos aspectos jurídicos da emenda, além da pertinência temática com o texto original da proposição (LODF, art. 71, § 3º), a matéria não está entre aquelas cuja iniciativa está reservada ao Governador, o que permite aos Deputados Distritais emendar o projeto sem maiores limitações. A emenda também não traz aumento de despesa, e isso confirma a inexistência de óbices formais para sua aprovação.
Por isso, certos do pronto acolhimento por parte dos nobres pares das pretensões ora expostas, submetemos este substitutivo ao escrutínio do Plenário desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 06 de maio de 2024.
Deputado Thiago Manzoni Deputado Chico Vigilante Deputado Wellington Luiz Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2024, às 17:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 12:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 13:32:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120494, Código CRC: 048e3679
-
Projeto de Lei - (120492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o prêmio "Mulheres do Ano", a ser concedido anualmente, às mulheres que se destacarem por sua atuação e realização de ações de grande relevância que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O prêmio será concedido a mulheres que tenham realizado obras ou ações que promovam:
I. Avanços significativos na área da educação;
II. Contribuições relevantes para a promoção da saúde;
III. Inovações tecnológicas que beneficiem a comunidade;
IV. Ações de preservação ambiental e sustentabilidade;
V. Projetos que fomentem a inclusão social;
VI. Atividades culturais que enriqueçam o patrimônio artístico e histórico do Distrito Federal;
VII. Iniciativas empreendedoras que gerem impacto positivo na economia local;
VIII. Trabalhos de assistência social que melhorem a qualidade de vida das pessoas;
IX. Atuação de destaque nas áreas da segurança pública;
X. Outras áreas que sejam consideradas relevantes para o desenvolvimento e bem-estar da população do Distrito Federal.
Art. 3º O prêmio "Mulheres do Ano" será concedido por uma comissão especial, composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de entidades relacionadas às áreas de atuação contempladas pelo prêmio.
Parágrafo único. A composição e funcionamento da comissão especial serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 4º A entrega do prêmio será realizada em cerimônia pública, a ser realizada anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei será implantada e implementada por regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa estabelecer o prêmio "Mulheres do Ano" no âmbito do Distrito Federal, com o propósito de reconhecer e celebrar o notável trabalho realizado por mulheres em diversas áreas que impactam positivamente a sociedade. Esta iniciativa surge da necessidade de valorizar e incentivar a participação feminina em setores-chave do desenvolvimento social, cultural, econômico e ambiental da nossa região.
Em conformidade com a Constituição Federal, que preconiza a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todos os aspectos da vida social, política e econômica do país, este projeto se alinha com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.
A proposição deste prêmio é respaldada também pela legislação nacional e internacional que estabelece a necessidade de medidas afirmativas para garantir a equidade de gênero e o empoderamento das mulheres. Destaca-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da qual o Brasil é signatário, que recomenda a implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres.
Nesse contexto, o prêmio "Mulheres do Ano" busca cumprir um papel crucial na construção de uma sociedade mais inclusiva e justa, ao reconhecer e premiar o mérito e a excelência das mulheres que se destacam em suas áreas de atuação. Ao fazê-lo, incentiva-se não apenas o reconhecimento público do trabalho feminino, mas também se estimula a participação das mulheres em todas as esferas da vida pública e privada.
Além disso, a instituição deste prêmio está em consonância com o princípio da eficiência na administração pública, uma vez que o reconhecimento e incentivo às mulheres que realizam obras de grande relevância representam um investimento no desenvolvimento humano e social do Distrito Federal.
Destarte, cabe ressaltar que a implementação deste prêmio por meio de regulamentação do Poder Executivo confere flexibilidade e adaptabilidade à sua operacionalização, garantindo que o processo de seleção e premiação seja realizado de forma transparente, criteriosa e em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei, que contribuirá para promover a equidade de gênero e o reconhecimento do importante papel das mulheres na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120492, Código CRC: 0ab69c55
Exibindo 203.441 - 203.480 de 327.360 resultados.