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Indicação - (305693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública em frente ao COP, na QR 604, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública em frente ao COP, na QR 604, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública em frente ao Centro Olímpico e Paralímpico - COP, localizado na QR 604, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais e escolares, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública em frente ao COP, na QR 604, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 15:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública em frente ao beco do Conjunto G da Quadra 12, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública em frente ao beco do Conjunto G da Quadra 12, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública em frente ao beco do Conjunto G da Quadra 12, na Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública em frente ao beco do Conjunto G da Quadra 12, no Paranoá, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (305696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1810/2025 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 07/08/2025.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/08/2025, às 16:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que providencie a ampliação da Unidade Básica de Saúde - UBS 02, localizada na QS 08 do Areal, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que providencie a ampliação da Unidade Básica de Saúde - UBS 02, localizada na QS 08 do Areal, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a ampliação da UBS 02 de Arniqueira.
A unidade enfrenta limitações de espaço que comprometem a qualidade do atendimento à população. Com o aumento da demanda, a ampliação se faz necessária para garantir melhores condições de trabalho aos profissionais e mais conforto aos usuários.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 12:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (305645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de agosto de 2025, às 16h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 7 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/08/2025, às 07:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (305646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 7 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/08/2025, às 07:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (305644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/08/2025, às 19:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/08/2025, às 19:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/08/2025, às 19:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (305633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 888/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 888/2024, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de prevenção e controle da osteoporose e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 888/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal da semana de prevenção e controle da osteoporose.
O art. 1º do projeto institui e inclui a efeméride no Calendário, estabelece sua ocorrência anual na última semana do mês de março e dispõe sobre os seus objetivos. O art. 2º, por sua vez, determina a forma de execução da Semana nas unidades de saúde do Distrito Federal. O art. 3º ordena a regulamentação da lei pelo Poder Executivo em até 60 dias da publicação. Por fim, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor afirma que a osteoporose é uma doença óssea metabólica comum que causa fragilidade óssea e fraturas, especialmente na coluna vertebral, e avança de forma silenciosa. Os principais afetados pela doença seriam as mulheres pós-menopausa e os idosos. A instituição da Semana seria uma maneira de incentivar a prevenção e o tratamento da doença.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada à época pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 888/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 888/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, na parte principal do projeto, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos e da realização da campanha educativa sobre matéria incontroversa de saúde pública eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, violação do art. 2º da Constituição Federal no dispositivo do art. 3º do projeto, que dá prazo ao Poder Executivo para exercer o poder de regulamentá-lo. A competência para editar atos regulamentadores às leis é competência do Poder Executivo por força do art. 84 da Carta Magna. A pretensão por parte do Poder Legislativo de determinar o prazo ou forma de exercício dessa competência configura invasão de uma competência atribuída originalmente a outro Poder. Esse tem sido o entendimento uniforme do Supremo Tribunal Federal em julgados recentes em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, transcrevemos a ementa abaixo, do Acórdão na ADI 4727/DF, com destaque nosso:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...) 3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá.
(ADI 4727, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
É interessante notar que a inconstitucionalidade recaiu somente sobre a expressão delimitadora de prazo, permanecendo válida a disposição a respeito da determinação de regulamentação. Embora seja estritamente desnecessária a prescrição legal de que o Executivo regulamente a lei, uma vez que já é obrigação daquele Poder fazê-lo, a inserção desse imperativo no texto legal pode servir como ato comunicativo do Poder Legislativo no sentido de veicular claramente a mensagem de que a concretização plena da lei depende da complementação por ato infralegal.
Por fim, do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, há alguns problemas menores como a conveniência da supressão de termos inúteis, caso de “e dá outras providências” na ementa, já que o escopo da lei fica melhor e mais precisamente sintetizando sem a sua presença; caso também da palavra “sempre” no caput do art. 1º. O art. 2º merece também reescritura para torná-lo mais claro. A expressão “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal” deve ser escrita com as letras iniciais maiúsculas por se tratar de nome próprio, o mesmo vale para a expressão “Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose”. A indicação numérica dos artigos deve ser grafada em negrito e a indicação de parágrafo único em itálico.
Por essas razões propomos substitutivo no sentido de evitar a inconstitucionalidade do art. 3º e para aprimorar a linguagem dos demais artigos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 888/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305633, Código CRC: 09cca804
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (305631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 174/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 174/2023, que “INSTITUI A REALIZAÇÃO DA “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DE MULHERES QUE FIZERAM HISTÓRIA” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 174/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe a instituição da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História.
O art. 1º do projeto de lei original instituía a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História e delimitava seu marco temporal na segunda semana de março. O art. 2º incluía o período no Calendário Oficial distrital. O art. 3º elencava os objetivos da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História. Finalmente, o art. 4º trazia cláusula de regulamentação facultativa pelo Executivo e o art. 5º fundia em seu texto as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor explicitava o intuito de conscientizar “quanto à existência de mulheres fortes e de destaque, gerando mais respeito, empatia e desconstruindo a cultura de violência contra a mulher”. Comentava, ainda, a relevância da matéria para combater a desigualdade e a violência de gênero, além de mencionar o amparo para a proposta na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
O PL nº 174/2023 foi apreciado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCLP, que acolheu o voto favorável manifestado pela relatora, na forma de substitutivo que mantém o teor original da propositura, mas aprimora sua redação, eliminando vícios textuais e de técnica legislativa, além de adequá-la à redação usual para projetos de lei congêneres.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A Proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois configura-se assunto de interesse local a instituição de datas comemorativas. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 174/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 68, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDDHCLP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 174/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por aquela Comissão, que a aprovou. Em seu voto favorável, a relatora salientou que “enxergar as mulheres como parte construtora do processo histórico é essencial para a formação de uma cultura de igualdade de gênero e para motivar o orgulho e a liderança femininas. Eis porque o projeto é louvável e merece o acatamento desta casa.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 174/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível. Em matéria de técnica legislativa, especificamente, identifica-se que a proposição teve incorreções sanadas pela redação do substitutivo, responsável por aprimorar o texto e torná-lo mais enxuto.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 174/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (305634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1132/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1132/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, essencialmente a instituição da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal, com o objetivo de promover ações educativas e informativas voltadas para a identificação precoce, prevenção, tratamento e combate ao estigma da depressão na terceira idade. A campanha, coordenada por órgão da Secretaria de Estado vinculada ao Conselho dos Direitos do Idoso, prevê atividades como palestras, distribuição de materiais educativos, campanhas em mídias e capacitação de profissionais de saúde. Para garantir a efetividade das ações, o projeto também autoriza parcerias entre o poder público e entidades da sociedade civil.
O Projeto de Lei foi lido em 11/06/2024 e distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
Foi aprovado substitutivo no âmbito da comissão de saúde (emenda n.º 2).
II - VOTO DO RELATOR
A depressão na pessoa idosa configura um problema de saúde pública frequentemente negligenciado, apesar de sua elevada prevalência e impacto negativo na qualidade de vida, funcionalidade e mortalidade desse grupo. A falta de informação adequada, o estigma social e a dificuldade de acesso ao diagnóstico e tratamento contribuem para o subdiagnóstico e subtratamento da doença.
Nesse cenário, a instituir uma campanha distrital específica para promover a conscientização sobre a depressão na terceira idade se mostra fundamental. O projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção da saúde e da proteção do idoso, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Com a aprovação da proposta, o que se verá como impacto social e benefícios esperados são: Melhora da qualidade de vida da população idosa através do reconhecimento precoce e tratamento adequado da depressão; Redução do estigma e prejuízos associados à saúde mental na terceira idade; Incentivo à participação da comunidade, familiares e cuidadores no cuidado integral da pessoa idosa; Formação continuada de profissionais de saúde para atendimento qualificado; Estímulo ao desenvolvimento e fortalecimento de políticas públicas específicas.
Assim, o que se vê é que o reconhecimento precoce e o tratamento adequado da depressão são essenciais para a melhora da qualidade de vida da população idosa. A detecção antecipada dos sintomas possibilita intervenções rápidas, evitando o agravamento do quadro clínico, a progressão para formas mais graves da doença e o desenvolvimento de comorbidades como isolamento social, perda de autonomia, declínio funcional e piora das condições físicas.
Quando a pessoa idosa tem acesso ao diagnóstico e tratamento corretos—incluindo acompanhamento médico, apoio psicológico e a promoção de vínculos sociais—há maior chance de restabelecimento da autoestima, manutenção da independência, melhora do humor e das relações interpessoais. Isso resulta em maior engajamento com a família e a comunidade, prevenindo situações de abandono e institucionalização precoce.
Além disso, a promoção de saúde mental nessa faixa etária contribui para uma velhice mais ativa, autônoma e saudável, reduzindo internações hospitalares e gastos com saúde pública, e preservando a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas. Portanto, a institucionalização de campanhas de conscientização, conforme o projeto de lei analisado, tem impacto direto e positivo na qualidade de vida da pessoa idosa.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque promove a saúde mental da pessoa idosa, respeita e amplia direitos, estimula a participação social e contribui para o enfrentamento de um grave problema de saúde pública no Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 1132/2024, com acatamento do substitutivo, emenda n.º 2.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (305637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Emenda ao Projeto de Lei nº 888/2024, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de prevenção e controle da osteoporose e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março.
Parágrafo único. O objetivo da Semana de que trata o caput deste artigo é a conscientização da população sobre diagnósticos preventivos, controle e tratamento da osteoporose.
Art. 2º As atividades da Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose serão executadas nas unidades de saúde do Distrito Federal por pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos, e incluirão palestras, simpósios e seminários.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina simplesmente a prevenir a inconstitucionalidade da redação original do art. 3º, que determinava prazo para regulamentação da lei por parte do Poder Executivo, bem como a aprimorar a redação de diversos dispositivos sem alteração substantiva do seu conteúdo.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Despacho - 3 - SACP - (305641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG,
Em atendimento ao que preceitua o Art. 149, § 1º, II do Regimento Interno, devolvo o referido Projeto de Lei para as providências necessárias a continuação da tramitação
Brasília, 6 de agosto de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (305635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (305638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 305570.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (305639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 305594.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (305640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 305640.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (305598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Regulamenta a priorização da alocação de recursos nas unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas às pessoas com deficiência, nos termos do art. 36 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre critérios e diretrizes para a priorização da alocação de recursos públicos pelas unidades orçamentárias do Distrito Federal que desenvolvam ações voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência, nos termos do art. 36 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Art. 2º As unidades orçamentárias responsáveis por programas, ações ou políticas públicas que impactem direta ou indiretamente as pessoas com deficiência deverão, na elaboração de suas propostas orçamentárias anuais e plurianuais, observar a priorização na alocação de recursos orçamentários conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se priorização de recursos o processo de destinação preferencial de dotações orçamentárias a programas, ações, serviços, obras ou aquisições que:
I – promovam a inclusão social, educacional, cultural, profissional ou esportiva das pessoas com deficiência;
II – garantam o acesso a serviços públicos de qualidade, com foco em acessibilidade, mobilidade, saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança e lazer;
III – assegurem a eliminação de barreiras físicas, atitudinais, comunicacionais e tecnológicas nos ambientes públicos;
IV – fortaleçam políticas públicas transversais com recorte interseccional, levando em conta gênero, raça, faixa etária, território e condição de vulnerabilidade;
V – ampliem a infraestrutura de equipamentos públicos adaptados e serviços especializados;
VI – fomentem a participação social e o controle social das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
Art. 4º A priorização orçamentária observará os seguintes critérios:
I – demanda reprimida: indicadores que demonstrem déficit histórico de cobertura ou atendimento insuficiente;
II – impacto social: estimativa de alcance e benefício direto à população com deficiência;
III – urgência da intervenção: situações de risco ou de vulnerabilidade extrema;
IV – viabilidade técnica e financeira: possibilidade de execução da despesa no exercício;
V – compatibilidade com o Estatuto das Pessoas com Deficiência do Distrito FEderal e com o Plano Plurianual vigente.
Art. 5º Cada unidade orçamentária deverá incluir, no âmbito da proposta orçamentária anual:
I – quadro de priorização das ações voltadas às pessoas com deficiência, com detalhamento físico-financeiro;
II – justificativa técnica da alocação dos recursos conforme os critérios definidos nesta Lei;
III – indicadores de desempenho e metas mensuráveis para cada ação priorizada.
Art. 6º O órgão de Planejamento, Orçamento e Administração, em conjunto com o órgão da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, estabelecerá normas complementares e mecanismos de monitoramento para a aplicação desta Lei, inclusive quanto ao:
I – acompanhamento da alocação e execução dos recursos priorizados;
II – suporte técnico às unidades orçamentárias na definição de ações prioritárias;
III – publicação de relatório anual consolidado com o mapeamento das ações priorizadas e os respectivos resultados.
Art. 7º A Controladoria-Geral do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, fiscalizarão o cumprimento das disposições desta Lei, especialmente no que tange à efetividade da priorização orçamentária.
Art. 8º Os Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle social poderão acompanhar e propor ajustes às propostas orçamentárias, bem como apresentar recomendações para aprimoramento da aplicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o artigo 36 da LDO/DF de 2025, que determina a priorização de despesas voltadas a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, sendo este último grupo o foco central da proposta.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal conta com aproximadamente 434 mil pessoas com deficiência, o que representa cerca de 15% da população local. Dentro desse universo, há significativa diversidade: estima-se que pelo menos 180 mil pessoas apresentem deficiência física, 110 mil deficiência visual, 60 mil deficiência auditiva, e um contingente expressivo de pessoas com deficiência intelectual, múltipla ou com transtorno do espectro autista. Esses números, além de revelarem a magnitude do desafio, reforçam a necessidade de políticas públicas assertivas, transparentes e eficazes.
A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão asseguram tratamento prioritário às pessoas com deficiência em todas as políticas públicas. Entretanto, a prioridade declaratória precisa ser consolidada por meio de mecanismos orçamentários concretos que garantam alocação adequada de recursos em todas as etapas do ciclo orçamentário.
O projeto detalha critérios e instrumentos que as unidades orçamentárias devem adotar para assegurar a destinação prioritária de recursos, incluindo indicadores de desempenho, metas mensuráveis e mecanismos de transparência. A proposta também prevê a participação ativa dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle social, permitindo o acompanhamento e a proposição de ajustes nas propostas orçamentárias.
Além disso, a iniciativa busca estimular a articulação entre as áreas de planejamento, orçamento e execução, fortalecendo o diálogo entre governo e sociedade civil. Espera-se, assim, garantir não apenas o cumprimento da legislação, mas também a promoção de uma cidade mais justa, inclusiva e responsável na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 31 de outubro de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear as Equipes de Nossa Senhora.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 31 de outubro de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear as Equipes de Nossa Senhora.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de realização de uma Sessão Solene em homenagem às Equipes de Nossa Senhora em Brasília encontra respaldo na importância histórica, espiritual e social desse movimento leigo católico, que há mais de sete décadas contribui para o fortalecimento da vida conjugal e familiar, pilares fundamentais da sociedade.
Fundado em Paris, em 1938, pelo Padre Henri Caffarel, o movimento nasceu do desejo de casais cristãos de viverem seu matrimônio à luz da fé. A primeira reunião oficial ocorreu em 25 de fevereiro de 1939. Em 1947, foi elaborada a Carta das Equipes de Nossa Senhora, documento que define os princípios da espiritualidade conjugal e os compromissos dos casais participantes, como a oração conjugal, o dever de sentar-se, a leitura da Palavra e a participação em retiros espirituais.
O movimento chegou ao Brasil em 13 de maio de 1950, trazido pelo casal Nancy e Pedro Moncau Jr., e desde então se expandiu por todo o território nacional, incluindo o Distrito Federal. Em 1962, o Brasil já contava com 167 equipes, demonstrando o rápido crescimento e a adesão dos casais brasileiros à proposta espiritual do movimento.
Brasília tem sido palco de importantes momentos na história das Equipes de Nossa Senhora. Em julho de 2003, a capital sediou o 1º Encontro Nacional das Equipes de Nossa Senhora, reunindo mais de 4 mil participantes. Em 2012, foi novamente escolhida para sediar o XI Encontro Internacional, o primeiro fora da Europa, com o tema “Ousar o Evangelho”, reunindo cerca de 3.500 casais e 500 conselheiros espirituais de diversos países.
A homenagem proposta visa reconhecer o papel transformador das Equipes de Nossa Senhora na promoção da espiritualidade conjugal, no fortalecimento dos laços familiares e na formação de comunidades cristãs comprometidas com o serviço à Igreja e à sociedade. Em Brasília, o movimento tem sido fonte de inspiração e apoio para centenas de casais, que, por meio da vivência comunitária e da fé, contribuem para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 14:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene para comemorar o Dia do Economista.. ..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distritto Federal por ocacião da Sessão Solene em comemoração ao dia do Economista.
- ELOY CORAZZA
TEXTO DA MOÇÃO
No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13 de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão de economista no Brasil. O Economista é o profissional que compreende e estuda os fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os fenômenos econômicos e socioeconômicos .
Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido, estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de decisão, e também lida permanentemente com a escassez. Realiza estudos e análises de mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas.
O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos públicos e também no terceiro setor. No Brasil a profissão de Economista é regulamentada pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia (CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que providencie a implantação de um Restaurante Comunitário na Região Administrativa da Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que providencie a implantação de um Restaurante Comunitário na Região Administrativa da Fercal
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo a instalação de um restaurante comunitário para atender à população carente e vulnerável que necessita de segurança alimentar, uma vez que desempenham um papel fundamental, de inclusão social e de dignidade humana, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade.
A oferta de refeições completas, balanceadas, de baixo custo ou até gratuitas, fortalecem o sentimento de pertencimento e respeito à dignidade humana permitindo atender públicos diversos: desempregados, idosos, pessoas em situação de rua, estudantes e trabalhadores de baixa renda.
Como resultado, a existência dos restaurantes comunitários, reduzem o impacto da desigualdade de renda sobre o acesso à alimentação, movimentando a economia local e incentivando práticas sustentáveis à medida que compram alimentos da agricultura familiar, cooperativas e pequenos produtores, promovendo uma alimentação adequada, que contribui para a prevenção de doenças como obesidade, diabetes e hipertensão.
Logo, tendo em vista que é dever do Estado estabelecer políticas públicas voltadas a reduzir as desigualdades sociais relacionadas à alimentação e garantir que todos tenham direito de se alimentar, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que providencie a implantação de um Restaurante Comunitário na Região Administrativa da Fercal.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2025
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 15:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305595, Código CRC: 6ebf6a1e
-
Indicação - (305599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, que providencie a instalação de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, na Região Administrativa da Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, que providencie a instalação de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, na Região Administrativa da Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo a instalação de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, na Região Administrativa da Fercal, uma vez que permitirá que os moradores recebam atendimento mais próximo de suas residências, evitando deslocamentos desnecessários e reduzindo o tempo de espera por atendimento em outras unidades.
A instalação de uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) tem grande importância social, especialmente em regiões com alta demanda por serviços de saúde, atuando de forma estratégica em situações de surtos, acidentes, desastres naturais ou emergências sanitárias.
A Fercal está localizada distante das UPAs mais próximas, como a do Paranoá e a de Sobradinho, o que dificulta o acesso rápido e eficaz a serviços de emergência em casos de necessidade.
A construção de uma UPA é um pleito antigo e legítimo da população local, que busca garantir o acesso rápido e eficaz a serviços de saúde em situações de urgência e emergência e que simboliza o compromisso do poder público com a saúde pública e a qualidade de vida da população e reforça a noção de que saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, 07 em agosto de 2025
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 15:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305599, Código CRC: 1050ca4c
-
Despacho - 5 - SELEG - (305594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/08/2025, às 10:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305594, Código CRC: 3b9428b9
-
Despacho - 12 - SACP - (305597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/08/2025, às 11:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305597, Código CRC: 0cee8937
-
Indicação - (305567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 407, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 407, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da QR 407, na Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população, a saber, uma quadra poliesportiva. Segundo relato de moradores, não há quadra poliesportiva na localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que esse aparelho público pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva na QR 407, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 17:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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