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Despacho - 7 - CTMU - (305455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Felix, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 05/08/2025, p. 9, edição n.° 160.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/08/2025, às 10:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (305451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 7 - SACP - (305449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - CAS - (305398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1753/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (305368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 492/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES sobre o Projeto de Lei nº 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O PL pretende instituir, no âmbito do Distrito Federal, campanha de orientação a idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, nos termos do art. 1°.
O art. 2º esclarece que a campanha terá funções educativa e preventiva. A primeira diz respeito ao alerta quanto a riscos relacionados a: i) navegação na internet em geral; ii) comércio eletrônico; iii) ligações telefônicas de origem desconhecida, nas quais se solicitam dados pessoais ou se realizam empréstimos não solicitados; iv) divulgação de dados pessoais ou bancários, inclusive sobre cartões de crédito/débito, sem solicitação prévia (disposições constantes no § 1º). A segunda função está relacionada à exposição de métodos capazes de: i) evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; ii) garantir a segurança do tráfego de dados durante toda a navegação na internet; iii) impedir que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrem contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados por ligação telefônica; iv) evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular (hipóteses indicadas no § 2º).
No § 3º do mesmo artigo, determina-se que materiais e recursos utilizados nesta campanha sejam produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 anos.
No § 4º, por sua vez, fica estabelecido que as campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas, preferencialmente, em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 anos do DF.
Por fim, no § 5º, atribui-se ao Poder Executivo o poder de livre escolha quanto aos meios de divulgação, publicidade ou veiculação da campanha, respeitadas as disposições deste artigo.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo a regulamentação da Lei, no que couber, por meio de Decreto.
O art. 4º trata da usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Em sua Justificação, a Autora destaca, resumidamente, a necessidade de especial proteção aos idosos quando do acesso a e-commerce e ferramentas para realização de operações bancárias eletrônicas, comportamento que aumentou significativamente após a experiência de confinamento obrigatório em razão da Covid.
Ressalta, ainda, a Parlamentar que até mesmo o Código Penal já foi alterado para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; o fato de a vítima ser idosa ou vulnerável também é agravante de pena.
Lida em 1º de agosto de 2023, a Proposição foi distribuída à CDC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A CAS apresentou Substitutivo para trocar o termo “idosos” pela expressão “pessoas idosas” no texto do PL, a fim de estimular a inclusão social e a autonomia da pessoa idosa no DF. A mudança segue recomendação estabelecida, em âmbito federal, pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que altera a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Adicionalmente, o Substitutivo corrige equivocada menção à Lei estadual de São Paulo sobre o tema (no art. 2º, § 2º, III, do PL), alterando a referência para a Lei distrital nº 6.930, de 3 de agosto de 2021.
Acatou-se, na 1ª Reunião Ordinária da CAS, realizada em 19 de fevereiro de 2025, parecer pela aprovação do PL, nos termos do Substitutivo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, incisos I e II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de medidas de proteção e defesa ao consumidor, bem como de sua orientação e educação.
Esta análise do Projeto de Lei levará em consideração aspectos referentes à conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade, bem como trará breve contextualização do tema, em face da legislação atualmente vigente, nas esferas federal e local.
A promoção da defesa do consumidor é dever do Estado, nos termos da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII), o que se fundamenta na presumida vulnerabilidade dessa figura em face dos fornecedores de produtos e serviços, sob aspecto técnico, jurídico, socioeconômico ou informacional. Conforme a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
...
(grifos nossos)
A mesma norma destaca como prática abusiva a quebra de confiança nas relações de consumo em que pessoa idosa ocupa um dos polos, em oposição ao fornecedor, o qual se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, para compeli-lo à aquisição de produtos ou serviços (art. 39, IV).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça1 já se manifestou quanto à existência de categoria hipervulnerável de consumidores, da qual fazem parte as pessoas idosas, em decorrência de terem capacidade cognitiva e discernimento menores que a população em geral. A circunstância, assim, acaba por gerar tratamento discriminatório nas relações consumeristas.
No que concerne ao consumo online (comércio eletrônico ou contratação de serviços por internet bank, por exemplo), os riscos são ainda maiores para quem não domina o chamado letramento digital. Diante disso, a pessoa idosa está bastante suscetível a fraudes e golpes, seja eles perpetrados pelos próprios fornecedores, seja por terceiros que, ilegalmente, interceptam dados, de modo a causar prejuízo financeiro às vítimas.
Tendo isso em vista, a Organização dos Estados Americanos – OEA elaborou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos2, que enuncia aos Estados partes deveres como estes referidos a seguir:
Promover a educação e formação do idoso no uso das novas tecnologias da informação e das comunicações (TICs) para minimizar a brecha digital, geracional e geográfica e aumentar a integração social e comunitária.
...
Promover o acesso do idoso aos novos sistemas e tecnologias da informação e das comunicações, inclusive a Internet, e que estas sejam acessíveis ao menor custo possível
...
Da mesma forma, a Lei federal nº 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), de 1º de outubro de 2003, demanda ao poder público a preparação das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos para o uso de ferramentas de comunicação da vida moderna:
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º Os cursos especiais para pessoas idosas incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
...
(grifos nossos)
As disposições estão em consonância com a previsão constitucional do direito das pessoas idosas à participação efetiva na comunidade, com dignidade e bem-estar (art. 230 da CF/1988).
Na esfera local, o preceito se reproduz na quase totalidade na Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõe:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(grifos nossos)
Instituiu-se pela Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, ainda, a Política Distrital do Idoso, com o objetivo de assegurar os direitos sociais desse grupo e criar condições ideais para conceder-lhe autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (art. 1º). A implementação da Política pelo poder público envolve, entre outros, ações para evitar abusos e lesões aos direitos dos idosos (art. 7º, II, “b”) e desenvolvimento de programas educativos sobre a legislação vigente na área de Segurança Pública (art. 7º, XI, “c”).
No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – Sejus/DF, há o Projeto Viver 60, regulamentado pela Portaria nº 184, de 26 de fevereiro de 2025, que tem por finalidade oferecer à população idosa do DF serviços públicos que contribuam para seu envelhecimento saudável, ativo e participativo. O Projeto tem 3 eixos de atuação: saúde e qualidade de vida; cultura e lazer; educação e
capacitação. O último visa promover atividades educativas e pedagógicas para pessoas idosas, com foco no conhecimento de direitos, na prevenção de violências e no incentivo de habilidades e talentos (art. 1º, caput, §§ 1º e 3º). Os tipos de violências considerados são de natureza física, psicológica, moral, social, sexual ou patrimonial (art. 4º, II).
Diante disso, entendemos que o PL é oportuno, pois o assunto nele tratado é condizente com as diretrizes programáticas do Governo e há atual demanda por ações específicas de preparo das pessoas idosas para o acesso seguro à internet.
É importante registrar que o percentual de pessoas idosas (60 anos ou mais) com regular acesso à internet subiu de 24,7% em 2016 para 66,0% em 2023, isto é, mais do que dobrou no período de 7 anos, conforme pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE3:
Ainda que o uso da Internet venha crescendo em quase todos os grupos, a expansão foi mais acelerada entre os idosos. Em 2016, a proporção de idosos que usavam a internet era de 24,7% e entre 2019 e 2023, o aumento no grupo etário de 60 anos ou mais foi de 21,2 p.p, e no de 50 a 59 anos, de 13,6 p.p. Em relação a 2022, esses grupos também apresentaram as maiores expansões no percentual de usuários da Internet (3,9 p.p. e 1,7 p.p., respectivamente).
“Essa rápida expansão de usuários da Internet entre a população idosa pode estar relacionada, entre outros motivos, ao fato de que a Internet tem feito cada vez mais parte do cotidiano da sociedade, com a expansão de seu uso para diferentes finalidades, então essas pessoas podem estar sentindo maior necessidade de se adequar aos novos padrões.”
...
(grifos nossos)
A mesma publicação indica que 66,7% dos usuários da internet a utilizam para acessar bancos ou outras instituições financeiras – registrou-se aumento de 6,6 pontos percentuais em relação ao ano anterior.
Percebe-se que há quantitativo elevado de idosos vulneráveis a golpes e fraudes – online ou por ligações telefônicas – que podem colocar em risco seus ativos financeiros. Campanhas com caráter educativo e preventivo são capazes de ter repercussões positivas na redução de ocorrências criminosas, por alertar as possíveis vítimas sobre essas tentativas de violência patrimonial e, assim, garantir que elas continuem a utilizar as indispensáveis ferramentas de comunicação da contemporaneidade de modo inclusivo e protegido. É razoável constatar, portanto, que o PL também é conveniente.
No tocante ao requisito da relevância social, entende-se que seu cumprimento é evidente. Como se apontou anteriormente, a inclusão digital dos idosos já é uma realidade, mas a vulnerabilidade desse grupo requer cuidados, a fim de que exerçam seu direito à liberdade e à cidadania com mais autonomia e menos riscos à sua integridade financeira. Nesse viés, trazemos valiosas considerações de artigo4 sobre o tema:
O aprendizado da informática, uso da internet, aplicativos e mídias sociais pelas pessoas idosas é imperioso. A inclusão digital é uma dimensão da cidadania. A informatização das instituições bancárias, de cuidados à saúde, previdenciárias, comerciais entre outras, tem inibido as pessoas mais idosas no dia a dia, obrigando-as a sempre necessitar de ajuda para cuidar de seus interesses pessoais.
A rede mundial de computadores tornou-se a maior e melhor forma de comunicação, fornecendo ao idoso a chance de estar conectado com a família e amigos, além de possibilitar a chance de pesquisas sobre todo tipo de assunto que for do seu interesse.
Quando a pessoa idosa aprende e tem segurança em usar a tecnologia, no caso o telefone celular, ainda que básico, ela se torna mais independente, além de adquirir novos conhecimentos, que a auxiliará na manutenção de sua saúde mental, criando novas [sic] conexões cerebrais (plasticidade cerebral/neuronal) e novas formas de pensar.
Tendo conhecimento e segurança no uso do smartphone a pessoa idosa administra melhor sua vida, tem mais oportunidade de participar de conversas com as gerações mais novas ou criar novos [sic] laços de amizade em diferentes círculos (grupos) independentemente da distância. Dessa forma melhora a autoestima, a autoconfiança, o sentimento de pertencimento e de mais-valia.
Entende-se, ainda, que há necessidade do PL, em razão do ineditismo da matéria sobre que dispõe. Na esfera local, há norma de teor similar: a Lei distrital nº 7.437, de 28 de fevereiro de 2024, que institui campanha para proteção de pessoas idosas contra golpes financeiros e violência patrimonial; contudo, ela não aborda a ocorrência de ofensas em território digital.
A referida lei foi ccontestada pelo Governador do DF perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, porém a decisão do Judiciário5 foi no sentido de ratificar a constitucionalidade da norma, exceto pelo dispositivo que
impunha ao Executivo obrigação de regulamentar a matéria no prazo de 60 dias, a contar da publicação da lei:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 7.437/2024. RITO SUMÁRIO. CAMPANHA PERMANENTE. ORIENTAÇÃO E COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS E À VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. PESSOAS IDOSAS. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE OU SERVIÇO PÚBLICO INDIRETO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO FONTE DE CUSTEIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. GESTÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Em razão do especial significado do tema para a ordem social bem como para a segurança jurídica, adota-se o rito especial sumário previsto nos arts. 12 da Lei nº 9.868/1999 e 146 do RIJDFT. 2. A violência financeira está entre os três maiores tipos de violência registrados contra as pessoas idosas no DF, atrás apenas da negligência e da violência psicológica (Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa no DF/2024, Central Judicial da Pessoa Idosa do TJDFT). 3. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e defender sua dignidade e seu bem-estar (CF, art. 230; LODF, art. 270). 4. Ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra as pessoas idosas, a Lei nº 7.437/2024 apenas concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a proteção prioritária e integral a esse grupo socialmente vulnerável. 5. Não há invasão de competência quando o Poder Legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição Federal. Precedente do STF. 6. O direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro (CF, art. 230; LODF, art. 270). A Lei 7.437/2024 apenas reforça esse dever preexistente do Poder Público. 7. Como a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna, não há que se falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa (Tema 917 do STF). 8. Constatado que a Lei nº 7.437/2024 não estabelece qualquer gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, é inaplicável a vedação prevista no art. 71, § 2º da LODF. 9. Ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria, a lei viola a garantia da gestão superior conferida ao Poder Executivo, razão pela qual deve-se declarar a inconstitucionalidade material da expressão “em até 60 dias”, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024. 10. Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em até 60 dias”, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
(grifos nossos)
A similaridade entre a ação proposta pelo PL ora analisado e a campanha educativa e preventiva para proteção dos idosos prevista na Lei distrital nº
7.437/2024 nos leva a concluir pela viabilidade do seguimento da tramitação do primeiro. De mais a mais, considerada a afinidade temática, sugere-se a apresentação do PL como norma alteradora da lei citada, nos termos do Substitutivo anexo, que altera o Substitutivo aprovado na CAS, para melhor sistematização externa da matéria (art. 84, III, “a”, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996), em conformidade com o arts. 143, § 2º, V, e 163, § 3º, do novo RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 492, de 2023, nos termos do Substitutivo ora apresentado, nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLAndo
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 13:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Resistência da Universidade de Brasília
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia da Resistência da Universidade de Brasília, a ser comemorado anualmente em 29 de agosto.
Art. 2º O Dia da Resistência da UnB passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir o Dia da Resistência da Universidade de Brasília – UnB, a ser celebrado anualmente em 29 de agosto, no âmbito do Distrito Federal, em reconhecimento ao papel histórico desempenhado por esta instituição na defesa da liberdade acadêmica, da democracia e dos direitos civis no Brasil.
A Universidade de Brasília foi criada em 1962 como um projeto educacional visionário idealizado por Darcy Ribeiro e Anísio Teixeira, com o objetivo de constituir uma universidade modelo, moderna e progressista, comprometida com a formação crítica e a produção de conhecimento voltada à transformação social. Entretanto, seu espírito livre e questionador a colocou no centro das tensões políticas durante os períodos mais sombrios da história recente do país.
No dia 29 de agosto de 1968, a UnB foi invadida pelo Exército Brasileiro a mando da ditadura militar em uma operação de repressão direta à mobilização estudantil e à atuação política dentro do ambiente universitário. Na ocasião, centenas de estudantes foram presos e agredidos dentro do campus. Muitos docentes foram exonerados ou forçados ao exílio, instaurando-se um ambiente de medo e silenciamento. Este episódio representou um ataque frontal à autonomia universitária e à liberdade de expressão, pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática.
A Federação dos Estudantes da UnB foi um dos principais alvos da repressão, e seu presidente, Honestino Guimarães, acabou espancado e preso. Cerca de 300 estudantes foram detidos na quadra de basquete da universidade, transformada em um verdadeiro campo de concentração. O caso de Waldemar Alves da Silva Filho, estudante que levou um tiro na cabeça e perdeu um olho, ilustra a violência do episódio. Esse ataque não foi um exagero isolado, mas parte de uma estratégia articulada do regime ditatorial para sufocar movimentos estudantis que lutavam por uma educação pública de qualidade, mais vagas nas universidades e verbas adequadas para o ensino superior.
A escolha do 29 de agosto como marco simbólico homenageia não apenas a resistência física dos que estavam presentes naquele dia, mas sobretudo a resistência simbólica e contínua de todos os que, ao longo das décadas, têm defendido a universidade pública como espaço de liberdade, diversidade, pensamento crítico e justiça social.
Instituir esta data no Calendário Oficial do Distrito Federal é um gesto de compromisso com a preservação da memória histórica e com os valores democráticos que a Universidade de Brasília representa. É também uma forma de promover, entre as novas gerações, a consciência sobre a importância da resistência ativa frente a qualquer forma de autoritarismo ou ataque às instituições educacionais.
A UnB não apenas sobreviveu à repressão: ela floresceu, se consolidando como uma das principais universidades do país, reconhecida nacional e internacionalmente pela excelência acadêmica, pelo engajamento político de sua comunidade e pela produção de saberes comprometidos com os direitos humanos, a equidade e a cidadania plena.
Assim, esta proposta busca celebrar a UnB como espaço de resistência e liberdade, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a memória, a educação e a democracia. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que representa um tributo justo e necessário à luta histórica de estudantes, professores e servidores da Universidade de Brasília.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 14:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CDC - Aprovado(a) - (305370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Relator)
Ao Projeto de Lei nº 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 492, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 492, DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva.)
Altera a Lei nº 7.437, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir referência a fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui campanha permanente de combate a golpes financeiros e violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal, inclusive realizados pela internet e por ligações telefônicas.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único fica renomeado como § 1º, ao qual é acrescido o inciso III, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 1º ...
...
III – a violência financeira ou patrimonial realizada no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
II – são acrescidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 2º Sob viés educativo e preventivo, a campanha deve orientar as pessoas idosas quanto à navegação na internet, segurança do tráfego de dados, riscos da aquisição online de bens e serviços, bem como precauções na divulgação de dados pessoais ou bancários pelos meios enunciados no inciso III.
§ 3º Instituições financeiras que operem no Distrito Federal têm o dever de dar ciência às pessoas idosas sobre as campanhas educativas referidas nesta Lei antes da contratação ou operação financeira realizada, bem como comunicar-lhes sobre a Lei distrital nº 6.930, de 3 de agosto de 2021, que veda, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, assim como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
Art. 3º O art. 2º, I, da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
…
b) estelionato, inclusive na modalidade de fraude eletrônica (art. 171, caput e § 2º-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal);
II – fica acrescida a alínea “e”, com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
…
e) furto mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (art. 155, § 4º-B, do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal).
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 7.437, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
II – ...
Parágrafo único. Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público com sessenta anos ou mais.
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O poder público, em parceria com a iniciativa privada e com entidades da sociedade civil, deve realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados por pessoas idosas ou por meio de veículos de comunicação de massa e internet, bem como divulgar a existência de órgãos especializados na defesa da pessoa idosa, canais de denúncia e dados atualizados sobre o número de pessoas idosas que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 13:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer a realização de audiência pública no dia 19 de agosto, às 10 horas da manhã, a ser realizada na sala de comissões desta Casa, com o objetivo de debater o novo sistema do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Requer a realização de audiência pública no dia 19 de agosto, às 10 horas da manhã, a ser realizada na sala de comissões desta Casa, com o objetivo de debater o novo sistema do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, gestores escolares têm relatado impactos negativos decorrentes da implementação do novo sistema vinculado ao PDAF, entre eles o aumento expressivo nos valores de itens básicos adquiridos pelas escolas.
A recente adoção de um novo sistema para a execução financeira do PDAF tem gerado preocupações significativas entre gestores escolares, servidores da área administrativa e membros da comunidade educativa. A principal crítica recai sobre a limitação de orçamentos disponíveis para comparação, a redução da concorrência entre fornecedores e a consequente elevação de preços em itens básicos, comprometendo os princípios da economicidade no uso dos recursos públicos.
Há, por exemplo, relatos veiculados na mídia e recebidos por este gabinete de que produtos antes adquiridos por valores razoáveis – como tonéis de tinta por R$ 1.002,00 – passaram a ser oferecidos exclusivamente por preços superiores a R$ 1.759,00 na plataforma, impossibilitando a livre concorrência e impactando negativamente a autonomia das escolas.
Dessa forma, é fundamental a realização de audiência pública para ouvir os diversos atores envolvidos: gestores escolares, representantes da Secretaria de Educação, da Controladoria - Geral do DF, do Tribunal de Contas do DF, Ministério Público, entidades representativas dos diretores e professores e associações de pais, com o propósito de discutir os impactos do sistema, identificar falhas e propor soluções que assegurem a efetividade do PDAF como instrumento de fortalecimento da gestão escolar, unindo transparência e economicidade no uso dos recursos públicos.
Sala das Sessões, …
Deputada paula belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 16:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Legislativo:
Fernando José Gomes Lima
Laercio Bernardes dos Reis
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (305373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/09/2025 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 01 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/08/2025, às 14:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (305374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/10/2025 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 01 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Indicação - (305292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de lombadas eletrônicas, nova pintura das faixas de pedestres e reforço da sinalização vertical na Avenida das Castanheiras, em toda a extensão entre as Ruas 14 Sul e 19 Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de lombadas eletrônicas, nova pintura das faixas de pedestres e reforço da sinalização vertical na Avenida das Castanheiras, em toda a extensão entre as Ruas 14 Sul e 19 Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança viária na Avenida das Castanheiras, principal eixo de circulação da Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, o local encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois a sinalização horizontal está apagada, as placas de advertência são escassas e os veículos transitam em velocidade elevada, o que aumenta significativamente o risco de atropelamentos, sobretudo de crianças e idosos que utilizam as faixas de pedestres para atravessar.
A adoção de medidas de moderação de tráfego, como lombadas eletrônicas e a revitalização das faixas de travessia, é crucial para reduzir acidentes, garantir a segurança dos pedestres e promover a fluidez ordenada do trânsito. Além disso, a sinalização vertical adequada contribui para a conscientização dos condutores e para a preservação da vida.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de intervenção imediata na via, assegurando condições de circulação segura para motoristas e transeuntes.
Desta forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 17:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de sinalização vertical e horizontal complementar no novo sentido de circulação da Rua 25 Sul e da Rua Arariba.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de sinalização vertical e horizontal complementar no novo sentido de circulação da Rua 25 Sul e da Rua Arariba.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à recente alteração de mão de direção na Rua 25 Sul e na Rua Arariba, em Águas Claras.
Segundo relatado por moradores e comerciantes, o local encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois a insuficiência de placas indicativas, setas orientativas e faixas de pedestres tem provocado confusão entre condutores, manobras bruscas e risco de colisões.
Uma sinalização horizontal e vertical clara, alinhada aos padrões do Código de Trânsito Brasileiro, é essencial para orientar o fluxo, evitar acidentes e preservar a segurança de motoristas, ciclistas e pedestres. Essa medida também favorece o comércio local, pois garante acessibilidade segura aos estabelecimentos.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de assegurar que a mudança viária alcance seu objetivo de melhorar o trânsito, sem comprometer a integridade física da população.
Desta forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 17:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação de calçadas, meio-fio acessível e remoção de barreiras físicas na Rua Pitangueiras e no trecho central da Avenida das Castanheiras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação de calçadas, meio-fio acessível e remoção de barreiras físicas na Rua Pitangueiras e no trecho central da Avenida das Castanheiras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das calçadas na Rua Pitangueiras e na Avenida das Castanheiras, áreas de intenso fluxo de pedestres.
Segundo relatado por moradores, o local encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois há placas de concreto quebradas, meio-fios altos e postes instalados no meio da passagem, dificultando o deslocamento de pessoas com deficiência, idosos e famílias com carrinhos de bebê.
A acessibilidade universal é princípio constitucional e requisito para a inclusão social. A recuperação das calçadas e o rebaixamento de meios-fios eliminam barreiras arquitetônicas, reduzem acidentes por quedas e promovem a mobilidade urbana sustentável.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de garantir um ambiente urbano seguro e inclusivo, permitindo que todos circulem com dignidade.
Desta forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 17:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto e recuperação de calçadas da Avenida Comercial norte, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto e recuperação de calçadas da Avenida Comercial norte, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Avenida Comercial Norte, na Região Administrativa de Taguatinga.
Moradores e comerciantes da Comercial Norte, em Taguatinga, reclamam de buracos e problemas na infraestrutura da região. Além dos buracos, há relatos de calçadas em mau estado, acúmulo de lixo e insegurança, o que tem prejudicado pedestres, comerciantes e moradores locais.
A situação na Comercial Norte tem sido motivo de preocupação, com relatos de veículos caindo em buracos e a interdição de vias. O Correio Braziliense reportou que a população reclama da falta de infraestrutura, com buracos nas calçadas, lixo acumulado e insegurança.
Diante do exposto, solicito especial atenção do Poder Executivo para que adote as medidas necessárias de infraestrutura.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305296, Código CRC: b0f5ba03
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Despacho - 2 - SACP - (305293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 14:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305293, Código CRC: 9841c473
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Despacho - 2 - SACP - (305299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 14:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305299, Código CRC: b2a34a6c
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Despacho - 2 - SACP - (305295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 14:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305295, Código CRC: 52cde62d
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Indicação - (305044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento da via de ligação entre Samambaia e a QNL em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento da via de ligação entre Samambaia e a QNL em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da via de ligação entre a Região Administrativa de Samambaia e a QNL, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, a via da localidade ora citada se encontra em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, encontra-se deformada e com inúmeros buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessa via diariamente. Por isso necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento da via de ligação entre Samambaia e a QNL em Taguatinga.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 16:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305044, Código CRC: 056cff64
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Indicação - (305047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto 01 da QN 07, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto 01 da QN 07, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Riacho Fundo, mais especificamente no Conjunto 01 da QN 07, ao lado do Colégio Educandário de Maria.
Segundo relatado por moradores, a via da localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas no Conjunto 01 da QN 07, ao lado do Colégio Educandário de Maria, no Riacho Fundo.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 16:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da via principal do Condomínio Residencial Galiléia 2, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da via principal do Condomínio Residencial Galiléia 2, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de Água Quente, em especial no Condomínio Residencial Galiléia 2. A via principal da localidade não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da via principal do Condomínio Residencial Galiléia 2, em Água Quente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (305048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 40, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 40, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, em especial na QE 40, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QE 40, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QE 40, no Guará, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (305045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QNN 11, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QNN 11, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QNN 11, na Região Administrativa da Ceillândia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades e contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a implantação de um PEC na QNN 11, na Ceilândia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1694/2025
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1694/2025, que “Institui e regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a criação e funcionamento das associações denominadas ‘Empresa Jovem’, vinculadas a instituições de ensino técnico públicas e privadas que ofertem cursos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1694/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, estabelece diretrizes para a criação e regulamentação das chamadas "Empresas Jovens" no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de associações civis sem fins lucrativos, formadas por estudantes de cursos técnicos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação, com o objetivo de desenvolver projetos, produtos e serviços relacionados à sua formação profissional, à inovação e ao empreendedorismo juvenil.
O texto normativo define os requisitos formais e legais para constituição da Empresa Jovem, as atividades permitidas e vedadas, a forma de supervisão educacional, a vinculação à instituição de ensino técnico, as competências e os objetivos da entidade, bem como as possibilidades de parceria com o setor público e privado.
A justificativa da autora destaca o papel estratégico do ensino técnico na formação de mão de obra qualificada e na inserção produtiva da juventude, além da inspiração na Lei Federal nº 13.267/2016, que regulamenta as Empresas Juniores no ensino superior. A proposta visa fomentar o empreendedorismo, estimular a inovação e fortalecer a articulação entre escola, setor produtivo e sociedade.
O projeto de lei foi distribuído, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72. II, V e XI do Regimento Interno da CLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CDESCTMAT opinar sobre proposições relacionadas à inovação, desenvolvimento sustentável, plano e programas de natureza econômica para políticas públicas voltadas à juventude e sua formação técnica em relações com o setor produtivo.
O Projeto de Lei nº 1694/2025 dialoga diretamente com as competências dessa Comissão quanto a política econômica, planos de programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do DF e desenvolvimento de economia sustentável ao propor a criação de um ambiente pedagógico complementar à sala de aula, voltado à prática profissional, ao fortalecimento da juventude e à inovação.
A proposta traz ganhos significativos e concretos para o Distrito Federal:
- Fortalece a educação técnica, ao permitir que o conteúdo ministrado seja aplicado em experiências reais de mercado, em projetos e serviços supervisionados;
- Promove o protagonismo juvenil, estimulando a autonomia, a responsabilidade, o trabalho em equipe e a criatividade dos estudantes;
- Reduz a distância entre escola e mercado de trabalho, ao criar pontes entre a formação e os desafios do setor produtivo local;
- Incentiva o empreendedorismo, a inovação e a economia criativa, elementos centrais para um desenvolvimento econômico sustentável;
- Valoriza o território do DF como polo de educação e inovação, ampliando as oportunidades formativas em regiões administrativas e nas redes públicas e privadas de ensino.
A proposição respeita a natureza das instituições de ensino e assegura o caráter educativo das atividades, ao proibir remuneração direta dos membros (exceto por bolsas ou auxílios), vedar uso político-partidário e exigir reinvestimento da receita em melhorias da própria associação.
Trata-se de uma proposição moderna, estratégica e transformadora, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas de integração entre educação e desenvolvimento regional, com especial atenção à juventude como agente de inovação social e econômica.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1694/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1750/2025
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1750/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarem opção de rescisão de serviços contratados nas suas páginas na internet, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe tem como objetivo tornar obrigatória a disponibilização, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que atuam no âmbito do Distrito Federal, de uma opção clara, acessível e digital de rescisão contratual nas suas páginas na internet e aplicativos móveis.
Conforme disposto no texto do projeto:
- A funcionalidade de rescisão deverá estar disponível com igual facilidade e destaque à contratação (art. 1º, § 1º);
- O cancelamento deverá poder ser realizado de forma totalmente digital, sem exigência de comparecimento presencial ou ligação telefônica, salvo se assim preferir o consumidor (art. 1º, § 2º);
- A página de rescisão deve informar de forma objetiva as eventuais multas, prazos e efeitos do cancelamento (art. 2º);
- Fica vedada a cobrança por serviços após o pedido de rescisão, cabendo à prestadora arcar com ônus decorrentes de falhas no processo (art. 3º);
- O descumprimento sujeita a empresa às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º).
A justificativa apresentada pelo autor destaca a assimetria de tratamento entre contratação e rescisão, o que fere a boa-fé contratual e dificulta a liberdade de escolha do consumidor, propondo um mecanismo de correção dessa distorção por meio da digitalização do cancelamento.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 72 da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), pronunciar-se sobre matérias relativa à energia, telecomunicações e informática. O Projeto de Lei sob análise insere-se nesse contexto por modernizar os canais de comunicação contratual, equilibrando direitos e deveres nas relações de consumo.
A proposta é tecnicamente viável, socialmente necessária e juridicamente adequada, pelos seguintes fundamentos:
Atende ao disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao assegurar informação clara e facilidade de exercício do direito de escolha e cancelamento;
Harmoniza-se com os princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe a defesa do consumidor como obrigação concorrente do Estado (arts. 17 VIII, 158 V e Art 264 da LODF).
Sob a ótica da eficiência econômica, a obrigatoriedade de canais digitais para cancelamento de serviços estimula a concorrência leal, desonera o atendimento presencial e amplia a autonomia do consumidor, valores centrais de uma economia dinâmica e digital.
Não se trata de intervenção abusiva na atividade empresarial, mas de imposição legítima de dever de transparência e isonomia contratual, diante do histórico de práticas abusivas por parte de operadoras, especialmente nos processos de rescisão.
O projeto também prevê expressamente as garantias do contraditório e da ampla defesa nos casos de descumprimento, ao remeter as sanções à legislação já consolidada (CDC), sem criar instabilidade jurídica.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1750/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (305002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1665/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1665/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1665/2025 de autoria do deputado João Cardoso, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal”.
O Projeto é composto por 3 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a incluídos os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a serem realizados anualmente no mês de agosto.
Foi lido em 31/03/2025 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 24/04/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa instituição “no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal”.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto:
Reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE-DF) como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF;
Promover a inclusão digital entre os jovens do DF, proporcionando-lhes oportunidades de desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI;
Incentivar a prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, fomentando o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico e tomada de decisões rápidas;
Utilizar os jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica para o ensino de diversas disciplinas, tornando o aprendizado mais dinâmico e engajador;
Fortalecer o cenário dos esportes eletrônicos no DF, consolidando o Distrito Federal como um polo de referência na área;
Benefícios da Inclusão no Calendário Oficial:
Maior visibilidade e divulgação do evento, atraindo um número maior de participantes e espectadores;
Reconhecimento oficial do evento como parte do calendário cultural e esportivo do DF;
Acesso a recursos e apoio do governo do DF para a realização do evento;
Fortalecimento do cenário dos esportes eletrônicos no DF, consolidando o Distrito Federal como um polo de referência na área;
Incentivo à prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI;
III – CONCLUSÃO
Assim, por buscar reconhecer e valorizar o crescente cenário dos esportes eletrônicos no contexto educacional, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens, o voto é pela aprovação do PL 1665/2025.
Sala das Comissões, _____________________.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 15:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305002, Código CRC: ebe52a1d
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