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Indicação - (91308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova operação tapa-buracos na QR 302, Conjunto F, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova operação tapa-buracos na QR 302, Conjunto F, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na QR 302, Conjunto F, da RA de Santa Maria.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil na QNL 17 – Taguatinga Norte, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil na QNL 17 – Taguatinga Norte, Região Administrativa de Taguatinga – RA III. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que chegou a este gabinete, por meio do qual a comunidade local solicita a reforma do parquinho infantil localizado na QNL 17 de Taguatinga Norte.
O parquinho é um instrumento inquestionável para o desenvolvimento infantil. Brincar capacita a criança a resolver problemas, tomar decisões, explorar, negociar e expressar-se em situações que são relevantes e significativas para elas. É por meio da brincadeira que a criança desenvolve suas capacidades físicas, mas, principalmente, as suas competências emocionais e sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91253)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91259)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91257)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91250)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Indicação - (91231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova operação tapa-buracos na QS 303, Conjunto 07, localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova operação tapa-buracos na QS 303, Conjunto 07, localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que tem sofrido com os buracos na QS 303, Conjunto 07, da RA de Samambaia.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres, e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de manutenção se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SIlva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 17:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 17:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 17:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 17:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91224)
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (91201)
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Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 454/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 454/2023, que “Altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, que regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 454/2023, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, “altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, que regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, conforme redação que segue, in verbis:
Art. 1º A Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ..............................................
(...)
§ 4º A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos, o autor alega que a Lei nº 4.858/2012 regulamentou o art. 19, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual dispunha que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Narra que, em 2013, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, ao julgar a ADI 20120020168454, considerou inconstitucional o §3º do art. 2º da referida Lei nº 4.858/2012, que continha redação idêntica à que se pretende reincluir no diploma. O Tribunal entendeu à época que a mencionada disposição subvertia “a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo” e que “a lei, ao possibilitar que um determinado órgão contemple, em quase sua integralidade, apenas servidores não concursados, ofende também os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa”.
Aponta que posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.585, proposta pelo Governador do Distrito Federal, declarou inconstitucional a expressão “pelo menos cinquenta por cento” contida no art. 19, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual teria sido decorrente de proposta de iniciativa parlamentar, o que afrontaria a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.
Assevera o autor que, nesse contexto, “uma vez nula a expressão ‘pelo menos cinquenta por cento dos’, com efeitos ex tunc e erga omnes, em razão da declaração de inconstitucionalidade, dessume-se que este limite dos cargos de provimento em comissão reservados aos servidores efetivos não subsiste como obrigatoriedade, decorrente da Lei Orgânica, para o Poder Executivo.”
Explica que a falta do parâmetro anteriormente estabelecido pelo §3º do art. 2º da Lei nº 4.858/2012 estaria gerando questionamentos e conflitos com os órgãos de fiscalização e de transparência administrativos, razão pela qual seria necessário tornar clara a forma de fazer o cálculo do percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos.
Argumenta que “o projeto de Lei determinando que a apuração do percentual de 50% seja feita, observando-se ‘o total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo’ vem ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Isto porque, em muitas circunstâncias, o gestor público poderia fazer frente às necessidades apresentadas pelo interesse público sem necessariamente ter que recorrer à realização de concursos públicos, que apenas colaborariam para o inchaço de carreiras, sem necessidade permanente de um determinado número de servidores efetivos”.
A proposição, que tramita em regime de urgência, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Em consulta ao sistema PLe¹, verifica-se que, até o momento, não foram apresentadas emendas ou aprovados pareceres das demais comissões.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
A proposição em exame, conforme se depreende da leitura de sua ementa e dos seus artigos, tem por objetivo determinar o parâmetro de apuração do percentual de cargos em comissão que deve ser ocupado por servidores efetivos do Poder Executivo do Distrito Federal.
No que diz respeito à constitucionalidade do projeto de lei sob análise, observa-se que, conforme aduzido na exposição de motivos, a iniciativa se volta a reinserir no ordenamento jurídico dispositivo idêntico ao que fora declarado inconstitucional pelo TJDFT, que, no ano de 2013, considerou que “a lei, ao possibilitar que um determinado órgão contemple, em quase sua integralidade, apenas servidores não concursados, ofende também os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa”.
No caso em tela, verifica-se que o Governador do Distrito Federal invocou como justificativa para a pretendida correção legislativa, a ocorrência de alegada modificação no contexto jurídico em que se fundou a decisão do TJDFT no passado, atinente à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, no bojo da ADI 6.585, da expressão “pelo menos cinquenta por cento” antes contida no art. 19, V da LODF, a qual foi considerada formalmente incompatível com a Constituição Federal por ter sido incluída no texto da LODF por emenda de origem parlamentar, em violação, portanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.
Entendeu o Chefe do Poder Executivo que “uma vez nula a expressão ‘pelo menos cinquenta por cento dos’, com efeitos ex tunc e erga omnes, em razão da declaração de inconstitucionalidade, dessume-se que este limite dos cargos de provimento em comissão reservados aos servidores efetivos não subsiste como obrigatoriedade, decorrente da Lei Orgânica, para o Poder Executivo.”
Também articulou com a existência de razões relativas à eficiência e flexibilidade na gestão dos cargos da Administração Pública, consignando, a respeito, que “o projeto de Lei determinando que a apuração do percentual de 50% seja feita, observando-se ‘o total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo’ vem ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Isto porque, em muitas circunstâncias, o gestor público poderia fazer frente às necessidades apresentadas pelo interesse público sem necessariamente ter que recorrer à realização de concursos públicos, que apenas colaborariam para o inchaço de carreiras, sem necessidade permanente de um determinado número.
O fato de o Supremo Tribunal Federal haver glosado a expressão “pelo menos cinquenta por cento” antes contida no art. 19, V da LODF, exime a Administração Pública distrital de reservar o provimento de cargos em comissão por servidores efetivos nos casos e condições previstos em lei.
Não se pode deixar de destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto ao art. 37, V, da Constituição, de reprodução obrigatória, que possui eficácia contida, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão, de acordo com suas necessidades burocráticas”²,
O encaminhamento de Projeto de Lei, alterando a Lei nº 4.858 de 2012, para acrescentar ao artigo 2º, o parágrafo 4º, dispondo que “ a apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo”, é medida que maximiza a eficácia da norma constitucional para toda a administração pública, ensejando que os preceitos da Carta Política local orientem-se pelos postulados da razoabilidade e da moralidade e que presente proposta norma não acarretará aumento de despesas, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido.
Por esses motivos, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos manifestamos pela ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 454/2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Disponível em https://www.cl.df.gov.br/pt/web/guest/proposicao-a-partir-de-2021, acesso em 21.8.2023.
² RE 986269 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. em 25.5.2018, DJe-115 de 11.6. 2018.
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