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Despacho - 34 - CAF - (110324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Conforme solicitado anexo as notas taquigráficas da votação do Parecer 6 - CAF .
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2024, às 10:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (110320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme Despacho 5 SELEG (110312).
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 10:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (110319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (110318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 10:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (110315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao cidadão que especifica, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, ao cidadão CARLOS ANTONIO DE LIMA FORTALEZA, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e parabenizar 1° Sargento do Quadro de Praças Policiais Combatentes - QPPMC, CARLOS ANTONIO DE LIMA FORTALEZA, Sgt Fortaleza, que honrou a farda e seus deveres como policial e cidadão prestando os primeiros socorros e a devida assistência emergencial a uma criança no Recanto das Emas, Distrito Federal.
Um ato heróico e exemplar marcou os corredores do Centro de Ensino Médio 308, no Recanto das Emas, nesta tarde memorável. O Sargento Fortaleza, da Polícia Militar do Distrito Federal, demonstrou coragem e destreza ao salvar a vida de um aluno durante os jogos interclasse da escola.
Por volta das 16h40, enquanto monitorava as câmeras de segurança da instituição na sala do Diretor Pedagógico, o Sargento Fortaleza foi alertado por alunos sobre um incidente na quadra. Yan Rodrigues Delmondes, um estudante envolvido em uma disputa de bola, foi atingido por um chute no rosto e desmaiou.
Rapidamente, o Sargento Fortaleza se dirigiu ao local e encontrou o aluno convulsionando. Agindo com prontidão, ele posicionou Yan lateralmente para estabilizar a convulsão. Diante da gravidade da situação, ele e o Sargento Tiago transportaram o aluno até o estacionamento, onde ocorreu uma parada cardiorrespiratória.
Sem hesitação, o SGT Fortaleza realizou manobras de ressuscitação cardiopulmonar (RCP) enquanto o Sargento Tiago organizava o espaço, afastando os curiosos e garantindo a segurança do ambiente. Com determinação e habilidade, conseguiu recuperar a respiração e a consciência do aluno.
Diante da ausência de ambulâncias, o aluno foi rapidamente levado para a Unidade Básica de Saúde da quadra 308 do Recanto das Emas, acompanhado pela Professora Dalila. Lá, sob os cuidados do Dr. Eliandro F. Soares, médico da família e comunidade, Yan recebeu os primeiros atendimentos.
O desfecho feliz só foi possível graças à rápida intervenção do Sargento Fortaleza, ao apoio dos policiais e à coordenação eficiente da equipe escolar. Após a chegada dos pais e do vice-diretor, o aluno foi encaminhado ao hospital de Taguatinga para avaliação médica mais detalhada.
Este episódio ressalta o comprometimento e a prontidão da Polícia Militar do Distrito Federal em garantir a segurança e o bem-estar da comunidade escolar. A ação corajosa do Sargento Fortaleza é um exemplo inspirador de heroísmo e solidariedade que merece reconhecimento e aplausos.
Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de reconhecer os relevantes serviços prestados pelo cidadão supramencionado.
Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 11:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (110316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao cidadão que especifica, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, ao cidadão João Paulo Alves Ferreira Gomes, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e parabenizar o Soldado do 11º batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, João Paulo Alves Ferreira Gomes, Sd. Ferreira, que honrou a farda e seus deveres como policial e cidadão quando enfrentou um criminoso na QN 26, do Riacho Fundo, Distrito Federal.
Um ato heroico e exemplar marcou o dia 22 de janeiro de 2024.
O Sd. Ferreira, pertencente ao 11º batalhão da Polícia militar do Distrito Federal, estava deixando sua namorada em casa, por volta de 0hr, quando presenciou um assalto a uma moradora do mesmo condomínio de sua namorada. Ao ouvir gritos de socorro, sem pensar duas vezes, o Soldado foi atrás do meliante, e conseguiu alcançar o mesmo duas ruas abaixo do local do assalto.
O soldado se identificou como autoridade policial e se aproximou do bandido, que não obedeceu ao comando de se render e tentou atingir o policial com uma faca. Face à grave ameaça contra sua vida, o Soldado Ferreira neutralizou o criminoso com um disparo de sua arma de fogo.
Imediatamente, o Soldado Ferreira prosseguiu com o procedimento padrão, solicitou socorro médico ligando para o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e para a Polícia Militar do Distrito Federal. O criminoso foi levado ao hospital para procedimento cirúrgico, e encontra-se em estado estável.
Diante da exitosa conduta, há que se prestar esta menção honrosa ao Sd. Ferreira que conseguiu recuperar os objetos da vítima sem que houvesse mortes ou danos físicos contra qualquer civil.
Este episódio ressalta o comprometimento e a prontidão da Polícia Militar do Distrito Federal em garantir a segurança e o bem-estar da comunidade do Distrito Federal. A ação corajosa do Sd. Ferreira é um exemplo inspirador de heroísmo e solidariedade que merece reconhecimento e aplausos.
Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de reconhecer os relevantes serviços prestados pelo cidadão supramencionado.
Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 11:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (110313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/02/2024, às 09:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (110312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SELEG - (110310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SELEG - (110311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/02/2024, às 09:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (110314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 10:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (110317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 10:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (110303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 751/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 751/2023, que “Altera a Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências".”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 751/2023 que tem por objetivo
O autor da proposta, Deputado Roosevelt Vilela justifica que o objetivo da proposição é assegurar o fornecimento de veículos inservíveis, sucata, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para fins de dar prosseguimento às capacitações de seus militares na atividade de resgate veicular em acidentes automobilísticos.
O projeto foi lido em 14 de novembro de 2023 e a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias como as do projeto em comento.
Nos últimos anos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem contado com o fornecimento de sucatas pela Polícia Civil do DF para conduzir suas instruções e treinamentos. No entanto, o estoque de veículos desse órgão não tem sido mais suficiente para manter o padrão de capacitação exigido pela corporação. Por conseguinte, torna-se imperativo buscar alternativas que garantam a continuidade do profissionalismo demonstrado pelo CBMDF em suas intervenções em diversos tipos de ocorrências que afetam nossa comunidade.
Com o intuito de assegurar a continuidade dos treinamentos dentro do Corpo de Bombeiros, o parlamentar proponente empreendeu esforços para identificar soluções viáveis. Uma delas é o aproveitamento do estoque de veículos sucateados sob responsabilidade do DETRAN-DF, que podem ser utilizados pela corporação.
Portanto, com base nos argumentos apresentados, conclui-se que a proposta satisfaz os requisitos de mérito, demonstrando sua necessidade, oportunidade e conveniência. Além disso, evidencia-se o interesse público subjacente à matéria em questão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa Jane Klebia
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 11:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110303, Código CRC: 5febdfe1
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (111581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2521/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2521/2022, que “ Altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”. ”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Foi distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) nº 2.521, de 2022, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A proposição contém três artigos, conforme descrito a seguir.
O art. 1° insere novos dispositivos nos arts. 2° e 3° da Lei n° 4.060, de 2007. O art. 2° da norma é acrescido do § 3°-A, que determina que as condutas presentes no inciso XXXVII do art. 3° serão agravadas quando ocorrerem em eventos com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos ou em áreas de preservação permanente. O inciso XXXVII, acrescido ao art. 3° da Lei, estipula novas tipologias de maus-tratos, que são: deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, que produzam ou não ruídos. Também ao art. 3° da Lei é indicada adição do Parágrafo Único, que determina que comercializar, entregar ou manter fogos de artificio, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico serão sujeitos às mesmas sanções previstas para os atos descritos no inciso XXXVII. Os arts. 2° e 3° versam sobre as disposições finais e transitórias.
Na Justificação, o autor assevera que a proposição advém da necessidade de incluir na legislação local, relacionada aos maus-tratos contra animais, a previsão dos ilícitos descritos na proposição. Salienta, ainda, a importância de adicionar as sanções, como forma de coibir as práticas de soltura desses artifícios pirotécnicos e outros artefatos no Distrito Federal.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; bem como a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
O PL recebeu parecer favorável pela CDESCTMAT, em parecer emitido pelo relator, o Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Os maus-tratos aos animais são punidos administrativa e criminalmente desde o Decreto 24.645, de 1934. Desse período até os dias atuais, a legislação federal foi atualizada e ganhou contornos mais amplos para sua aplicação, além de normas distritais como a Lei n° 4.060, de 2007. Diversas práticas que resultam em maus-tratos foram sendo inseridas no arcabouço legal, mas várias ainda são omitidas, seja por questões econômicas ou culturais.
Sob o ponto de vista formal, especificamente em relação aos maus-tratos contra animais, a matéria está inserida no rol de disciplinas sujeitas à competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, VI, da Constituição Federal (CF), que confere à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência para legislarem sobre temas que versem sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
No art. 225 da CF, estão alguns dos princípios gerais da Declaração dos Direitos dos Animais redigida pela Unesco, com propósito de assegurar o respeito aos animais. O art. 225, inciso VII, determina ao Poder Público:
Art. 225. ...
...
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
No que tange ao Parágrafo Único, do art. 1° do PL, que proíbe o comércio, a entrega ou de portar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico no Distrito Federal, trata-se de matéria de competência legislativa concorrente da União e dos Estados, para dispor sobre direito econômico, produção e consumo e proteção ao meio ambiente (art. 24, I, V e VI, CF). O dispositivo também está alinhado aos princípios gerais da atividade econômica, em especial ao que se refere o art. 170, VI da CF, que estabelece:
Art. 170. ...
...
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 296, que:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Do mesmo modo, a Lei Orgânica do DF, quando aborda a ordem econômica segue o art. 170, VI da Constituição Federal, utilizando o mesmo texto legal.
No que tange especificamente às regras relacionadas ao comércio, a Lei Orgânica determina em seu art. 184:
Art. 184. O Poder Público regulará as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei.
Por fim, a proposição dispõe sobre matéria de iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
Ademais, em recente tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”.
No entanto, naquela ocasião, a Suprema Corte estabeleceu que é constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos e de artefatos pirotécnicos produtores de estampidos, diferentemente da proibição ampla e irrestrita, constante do Projeto de Lei, quanto à soltura de qualquer tipo de artifício, produtor ou não de ruídos.
Em seu voto, o Exmo. Ministro Relator, Luiz Fux, expressamente consignou que a Lei 6.212/2017 do Município De Itapetininga/SP, que estava sendo analisada, era constitucional, considerando que não proibia a utilização de fogos de artifício e outros artigos similares silenciosos. Vejamos:
Em segundo lugar, frise-se que a proibição da utilização de fogos de artifício e outros artigos similares pela lei impugnada não foi total ou absoluta, mas limitada aos artefatos que produzem estampido, permitindo, assim, espetáculos de pirotecnia silenciosos. [...] (Sem grifo no original)
De fato, o Projeto de Lei - ao estabelecer como infração a utilização de qualquer tipo de artefato pirotécnico, que produza ou não ruídos - viola o parâmetro de moderação e de prudência, orientador de toda a atuação do Poder Legislativo, consubstanciado no princípio da proporcionalidade, notadamente em suas dimensões da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Considerando que soltar artefatos silenciosos não produz efeitos danosos diretos aos animais, entende-se que é desnecessário tipificar tal conduta como infração administrativa, uma vez que existem alternativas eficazes para proteção dos animais e menos incisivas sobre a esfera jurídica de terceiros.
Atendendo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da proporcionalidade, apresenta-se, portanto, emenda modificativa ao art. 1º do Projeto de Lei, de modo que o art. 3°, XXXVII, passe a tipificar, como maus-tratos: deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, desde que produzam ruídos de qualquer intensidade, timbre e altura.
Em relação ao aspecto de juridicidade, a proposição em pauta não afronta as normas gerais da União, considerando que o marco legal mais importante é a Lei Federal n° 9.605, de 1998, que versa sobre “as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, proibindo expressamente os maus-tratos aos animais.
No âmbito do Distrito Federal, também há um amplo arcabouço legal relacionado ao direito dos animais, como a Lei 6.647, de 2020, que versa sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos e artefatos pirotécnicos. Entretanto, a norma e seu regulamento (Decreto n° 44.189, de 2023) não tipificam como infração administrativa e não sancionam rigidamente a utilização de tais artifícios, em prol do bem-estar animal, o que configura a principal inovação da proposição.
Como destacado, o Projeto de Lei nº 2.521, de 2022 propõe dois acréscimos à Lei distrital no 4.060, de 2007, que estabelece sanções administrativas pela prática de maus-tratos a animais. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que visa a ajustar e inserir novos dispositivos com objetivo de reprimir outros atos que implicam em maus-tratos contra animais, adequando-os à realidade local e em conformidade com as discussões nacionais. A proposição elenca uma série de verbos que buscam abarcar o maior número possível de atos. A alteração proposta no art. 2° considera como agravante se o ato infracional ocorrer em determinados locais. São alterações consideradas relevantes, portanto, nos termos da emenda modificativa apresentada.
Por fim, o PL atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cuja as análises são de responsabilidade desta Comissão.
Por todo o exposto, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.521, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda modificativa, em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Projeto de Lei - (111582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, com o objetivo de promover ações integradas para a saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando a detecção precoce de patologias, a prevenção de doenças e a promoção da qualidade de vida.
Art. 2º O programa abrangerá, entre outras, as seguintes iniciativas:
I. Campanhas de Saúde Reprodutiva: Realização de campanhas educativas sobre a importância da saúde reprodutiva, destacando a necessidade de consultas ginecológicas regulares, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e cuidados durante a gestação.
II. Unidades Móveis de Saúde Ginecológica: Implementação de unidades móveis equipadas para oferecer exames ginecológicos preventivos, consultas sobre saúde reprodutiva e vacinação contra o HPV, atuando em áreas de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde.
III. Capacitação de Profissionais de Saúde: Promoção de cursos de capacitação para profissionais de saúde, visando a melhoria na abordagem, orientação e realização de exames ginecológicos, além do incentivo à vacinação contra o HPV.
IV. Consulta Ginecológica Preventiva: Estímulo à realização regular de consultas ginecológicas preventivas, com oferta de atendimento especializado, incluindo orientações sobre métodos contraceptivos, planejamento familiar e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
V. Acesso Facilitado a Exames Ginecológicos: Garantia de acesso facilitado a exames ginecológicos, com redução de tempo de espera e ampliação de pontos de coleta, assegurando que as mulheres possam realizar os exames necessários de maneira rápida e eficaz.
VI. Telemedicina Ginecológica: Implementação de serviços de telemedicina específicos para consultas ginecológicas, possibilitando o acesso a orientações e esclarecimentos, especialmente em regiões remotas.
VII. Vacinação contra o HPV: Promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco em adolescentes e jovens, visando a prevenção do câncer de colo do útero e outras complicações associadas ao vírus.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, regulamentará a implementação e gestão do Programa, podendo estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas no Distrito Federal. A justificativa para tal iniciativa é fundamentada na necessidade premente de fortalecer e ampliar as ações voltadas à saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando não apenas a detecção precoce de patologias, mas também a prevenção de doenças e a promoção da qualidade de vida.
Contexto Epidemiológico: Dados epidemiológicos indicam que as doenças ginecológicas, quando não diagnosticadas e tratadas precocemente, podem resultar em complicações significativas para a saúde da mulher. O câncer de colo do útero, por exemplo, é uma das principais causas de mortalidade feminina, e a prevenção através da vacinação contra o HPV e do diagnóstico precoce é essencial para reduzir sua incidência e impacto.
Promoção da Saúde Reprodutiva: O Programa proposto busca promover a saúde reprodutiva por meio de diversas iniciativas. Campanhas educativas sobre a importância da saúde reprodutiva, consultas ginecológicas regulares e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis são ações cruciais para conscientizar as mulheres sobre a importância do autocuidado e da busca por assistência médica especializada.
Acesso Universal aos Serviços de Saúde Ginecológica: A implementação de Unidades Móveis de Saúde Ginecológica é estratégica para atingir regiões de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde. Essas unidades, equipadas para oferecer exames preventivos e vacinação contra o HPV, garantem que mulheres em locais remotos também tenham acesso a serviços essenciais.
Capacitação Profissional e Telemedicina: A capacitação de profissionais de saúde é essencial para garantir abordagens adequadas, orientações precisas e realização competente de exames ginecológicos. A introdução de serviços de telemedicina específicos para consultas ginecológicas visa ampliar o acesso, especialmente em regiões remotas, proporcionando orientação especializada de forma ágil.
Vacinação contra o HPV: A promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco em adolescentes e jovens, é uma medida preventiva eficaz para reduzir a incidência de câncer de colo do útero e complicações associadas ao vírus, reforçando o compromisso com a prevenção primária.
Responsabilidade do Poder Executivo: A responsabilidade pela implementação e gestão do Programa será atribuída ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, que poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino, visando a efetiva execução das ações propostas.
Custos e Fonte Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, assegurando a disponibilidade de recursos para a efetiva implementação das ações propostas.
Diante do exposto, é imperativo que este Projeto de Lei seja apreciado e aprovado, considerando os benefícios diretos para a saúde e qualidade de vida das mulheres residentes no Distrito Federal. A iniciativa reforça o compromisso do Legislativo em promover políticas públicas abrangentes e eficazes no campo da saúde, com especial atenção à saúde reprodutiva da população feminina.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (111534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2747/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2747/2022, que “Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.747/2022, de autoria do Deputado Iolando. Essa proposição visa a instituir a Medalha do Mérito Cristão.
De acordo com o art. 1º do Projeto, a honraria destina-se a homenagear anualmente até dez pessoas naturais ou jurídicas “que se tenham destacado na promoção da evangelização e paz no Distrito Federal”. O art. 2º determina que as medalhas sejam entregues pelo Governador do Distrito Federal no segundo domingo de dezembro, “entre as comemorações do Dia da Bíblia”. Conforme o art. 3º, a Medalha será “administrada” por um conselho de oito membros: três do Poder Executivo, um da Câmara Legislativa e “quatro do segmento Cristão” – todos nomeados pelo Governador. O art. 4º estabelece as competências do referido Conselho, ao passo que o art. 5º determina a conformação das variantes da medalha e do diploma que as acompanha. O art. 6º prescreve que o Poder Executivo regulamentará o diploma em 60 dias contados de sua publicação. Por fim, os arts. 7º e 8º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor esclarece o propósito da Medalha: homenagear personalidades que, por meio da educação cristã e dos fundamentos de uma religião na formação do ser humano, alijando assim nossos jovens, principalmente, do caminho das drogas, dos crimes e do desalento. A propositura visa, portanto, o fortalecimento da instituição familiar, bem como ainda, promove da defesa dos direitos e garantias fundamentais. Salienta que a distinção serve como “humilde lembrança e reconhecimento” daqueles que contribuem com o futuro do país por meio da promoção de valores religiosos entre crianças, jovens e adultos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu voto favorável do relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei apresenta vícios que impedem sua incorporação ao ordenamento jurídico.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
A Lei Orgânica distrital, por sua vez, determina que cabe a esta Casa de Leis dispor sobre todos os temas de competência do Distrito Federal, entre os quais educação e cultura (art. 58, inciso V), searas que perpassam a criação de premiações nos moldes da Medalha do Mérito Cristão. Note-se, nesse sentido, que a proposição pretende homenagear pessoas naturais e jurídicas por “contribuições literárias, artísticas e culturais” (inciso III do art. 1º do projeto), entre outras atividades.
Apesar do consectário no inciso I do art. 18 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e também na Constituição:
“Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
A proposta é fiel ao disposto na Emenda à Lei Orgânica n° 79/2014, que altera a Sessão I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 1°, art. 221, II:
“Art. 1º O art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
II – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
Feita essa análise preliminar, é cógnito que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do nosso País, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade. Ressaltando-se que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Perceba-se que o Poder Público não pode manter relação de aliança com cultos religiosos ou igrejas, salvo a colaboração de interesse público que se adeque às prescrições legais. O Projeto de Lei nº 2.747/2022 não viola essa proibição.
A composição do colegiado, na ocasião, fortalece o cumprimento do dever do Estado em promover, com a colaboração da sociedade, a formação integral do indivíduo, inclusive, para o exercício da cidadania por meio de manifestações culturais, mesmo sendo estas, de cunho religioso.
Por fim, deve-se salientar que o art. 6º da proposição, ao determinar que o Poder Executivo regulamente a lei no prazo de 60 dias contados de sua publicação, viola o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República. Portando, apresentamos uma Emenda modificativa ao projeto para sanar qualquer tipo de inconstitucionalidade.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.747/2022 e da Emenda Supressiva apresentada no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
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Indicação - (111539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a restauração do parque infantil localizado entre as quadras QNO 18/19, na Região Administrativa da Ceilândia- RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a restauração do parque infantil localizado entre as quadras QNO 18/19, na Região Administrativa da Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a manutenção do parquinho infantil localizado entre as quadras QNO 18/19, próximo a Escola Classe 56, na Ceilândia.
É importante garantir a manutenção do espaço, de forma a evitar que a área se torne inutilizável por oferecer riscos aos frequentadores. O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (111538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2747/2022, que “Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.”
Suprima-se o artigo 6° do Projeto de Lei n° 2747/2022 e renumera-se os seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Emenda apresentada conforme as razões expressas no parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
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Despacho - 2 - SELEG - (111535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (111533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (111540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (111541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 1 - SELEG - (111536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (111537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/02/2024, às 10:44:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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