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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (111357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 801/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 801/2023, que “Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea Campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 801/2023, de autoria do nobre Deputado Roosevelt.
O Projeto de Lei nº 801/2023, objeto de análise desta Comissão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, propõe a proibição da produção de mudas, distribuição e plantio da espécie Spathodea Campanulata no Distrito Federal, conhecida popularmente como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta. A matéria é composta por seis artigos que delimitam as disposições normativas do projeto.
O artigo 1º estabelece a ordenação da produção de mudas, distribuição e plantio da referida espécie em toda a extensão territorial do Distrito Federal. O artigo 2º confere ao Poder Executivo a prerrogativa de campanhas publicitárias que promovem a divulgação dos efeitos negativos da árvore em questão e a promoção de substituições por espécies nativas. O artigo 3º estipula as deliberações para o descumprimento da lei, com a aplicação de multa pecuniária, a ser dobrada em caso de reincidência. O artigo 4º trata das despesas decorrentes da aplicação da lei, atribuindo-as às dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário. O artigo 5º determina que o Poder Executivo comunitário cumprirá a lei necessária. Por fim, o artigo 6º estabelece a data de entrada em vigor da presente legislação.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, o Projeto de Lei nº 801/2023 apresenta medidas robustas buscando conter a propagação descontrolada da “Spathodea Campanulata”, evitando, assim, o comprometimento da biodiversidade, a alteração dos ciclos naturais e a dinâmica dos recursos hídricos no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito (RICL, art. 69-B, “j”), e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade(RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
Pois bem. O Projeto de Lei nº 801/2023, em análise nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, tem por objetivo proibir a produção de mudas, distribuição e plantio da espécie “Spathodea Campanulata” no Distrito Federal.
A “Spathodea Campanulata” tem demonstrado ser uma espécie invasora em diversas regiões, inclusive no Distrito Federal, onde sua presença pode causar danos significativos aos ecossistemas locais. Seu rápido crescimento e propagação descontrolada podem comprometer a biodiversidade, alterar os ciclos naturais e afetar a dinâmica dos recursos hídricos.
A ordem de produção de mudas, distribuição e plantio da espécie “Spathodea Campanulata” é uma medida necessária para salvaguardar o meio ambiente e preservar a flora nativa do Distrito Federal. Além disso, há a possibilidade de o Poder Executivo realizar campanhas publicitárias para conscientizar a população sobre os danos causados ??por essa espécie e promover a promoção de espécies nativas é louvável, pois contribui para a educação ambiental e a promoção da sustentabilidade.
Ademais, tal medida é necessária em vista dos potenciais danos ambientais que o plantio desenvolvido dessa espécie pode acarretar, especialmente para a biodiversidade e, em particular, para as abelhas, agentes fundamentais polinizadores na natureza.
Cumpre salientar, que as abelhas desempenham um papel crucial na manutenção da biodiversidade e na produção de alimentos, sendo responsáveis ??por aproximadamente 80% da polinização de plantas. A “Spathodea Campanulata” é uma árvore que atrai as abelhas devido à grande quantidade de néctar que produz. No entanto, esse néctar é altamente tóxico para as abelhas, podendo causar morte em grande número.
Conforme o Parecer n. 01 de 2023 do Departamento de Botânica e o Departamento de Ecologia da Universidade de Brasília, onde os estudos demonstraram que o néctar da planta pode causar mortalidade significativa de diversas espécies de abelhas, incluindo abelhas nativas sem-ferrão e a abelha exótica invasora Apis mellifera.
Destarte, é importante ressaltar que o crescimento e a propagação da “Spathodea Campanulata” pode resultar em sérios impactos na população de abelhas, o que, por sua vez, compromete a polinização de plantas e a produção de alimentos. Verifica-se que a proposta é uma medida necessária para proteger o meio ambiente e garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados pelas abelhas. Portanto, recomenda-se a aprovação do projeto referido por esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Em vista disso, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 801/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (111353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 833/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 833/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o 'Dia da Felicidade'.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 833/2023, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, composto de seis artigos e ementa acima reproduzida.
Em seu artigo 1º, o PL institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia da Felicidade”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 20 de março.
Em seu artigo 2º, o projeto faculta ao Poder Executivo incluir o indicador da Felicidade Interna Bruta (FIB) nas pesquisas estatísticas oficiais, segundo os parâmetros definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU, a fim de monitorar o nível de felicidade e bem-estar da população do Distrito Federal.
O art. 3º traz diretrizes para transformar Brasília na “Capital da Felicidade”, enquanto o art. 4º destaca a importância do FIB e o art. 5º autoriza o Poder Executivo a pautar iniciativas governamentais por esse indicador.
Finalmente, o art. 6º prevê a vigência da Lei na data de sua publicação.
O projeto foi lido em 13/12/2023 e distribuído à CESC, em análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, em análise de admissibilidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Consoante o disposto no art. 69 do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre cultura, saúde e educação.
É o caso do PL 833/2023, que não apenas institui o “Dia da Felicidade” no Distrito Federal, como inclui na pauta governamental o indicador da Felicidade Interna Bruta - FIB, para medir o nível de felicidade e bem-estar da população.
A adoção do indicador demonstra que a felicidade não é influenciada apenas por aspectos subjetivos. Pelo contrário, a felicidade, segundo o conceito evocado no PL 833, passa pela equalização de condições materiais de vida, como a erradicação da pobreza, o acesso à saúde, a igualdade de gêneros e a preservação da natureza, para destacar alguns de seus pilares.
Por isso, a proposição é meritória, sobretudo por fornecer mais um importante instrumento para a análise e definição de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
No entanto, é essencial que o Poder Executivo efetivamente leve em conta os dados colhidos na hora de executar suas ações e programas. Do contrário, o IFB fatalmente refletirá índices já conhecidos, como o IDH, que escancaram o abismo econômico existente entre as regiões do DF, garantindo a felicidade de alguns e a tristeza da maioria.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 833/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 17:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, proceda à troca do sistema de iluminação da Av. São Francisco do Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, para LED.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, proceda à troca do sistema de iluminação pública para LED na Av. São Francisco do Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A instalação solicitada trará a população, além de iluminação e segurança, uma economia substancial a Região Administrativa IV.
O sistema de iluminação atual é precário e insuficiente, colocando em risco a vida da população que transita por esta rodovia diariamente.
O LED tem sido difundido como o melhor sistema de iluminação disponível no mercado atualmente e suas qualidades são notórias, como a alta eficiência, o baixo consumo de energia, a alta durabilidade e o baixo impacto ambiental.
A troca do sistema de iluminação é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, pedestres, ciclistas e crianças, além de animais que possam estar na pista. humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 5 - SACP - (111358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição das disposições normativas mencionadas na ementa (Lei nº 4.470/2010), em atenção ao disposto nos arts. 130, VI e 132, II do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 19:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 63, § 1º do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SACP - (111356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 14:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (111351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/10/2024 - 9 horas - Plenário
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 23/02/2024, às 13:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 14:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (111354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 14:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (111339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputao RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a implantação, nas vias públicas, de faixa elevada para travessia de pedestre em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
Art. 2º A implantação da faixa de pedestre de que trata o art. 1º deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de faixa elevada para travessia de pedestre, nas vias públicas, garante maior segurança na travessia de pedestres, porque obriga o motorista a reduzir a velocidade, ao mesmo tempo em que eleva a altura dos pedestres em relação ao nível da faixa de rolamento, mantendo-os praticamente no mesmo nível da calçada de onde partem para atravessar a rua.
Trata-se de melhoria nas condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas, que também propicia aos condutores maior visibilidade dos pedestres em travessia, especialmente em frente a unidades de atendimento a saúde e unidades de ensino, onde muitas vezes o pedestre, por estar concentrado em suas preocupações momentâneas, acaba por se descuidar do trânsito.
Os critérios para implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em via pública já estão definidos na Resolução nº 495, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A implantação, porém, não é obrigatória, ficando a critério de cada unidade da federação, segundo suas competências administrativas para atuar nas vias públicas sob sua jurisdição.
A faixa de pedestre é, sem dúvida, uma ferramenta de trânsito que possibilita o convívio harmonioso entre o ser humano e a máquina, apesar de ainda haver muitos atropelamentos nesses locais.
Desde o primeiro Governo do Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal (1995-1998), a faixa de pedestre tem sido orgulho dos brasilienses, pois aqui é praticamente a única cidade do País em que os motoristas, salvo uma ou outra exceção, efetivamente param na faixa para o pedestre atravessar em segurança.
Ao obrigar a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre nas vias públicas em frente a hospitais e escolas, creio estarmos dando mais um passo em direção à cidadania eao respeito à dignidade da pessoa humana.
Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 08:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 12:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (111336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 12:02:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (111333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (111332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (111334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Indicação - (111302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, a implantação de um Programa Habitacional de Interesse Social na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, a implantação de um Programa Habitacional de Interesse Social na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a implantação de um Programa Habitacional na Região Administrativa de Santa Maria.
É incontestável a importância dos programas habitacionais de iniciativa governamental, sobretudo para promover a inclusão e combater à desigualdade social.
Ao proporcionar o acesso à uma moradia digna, os programas habitacionais garantem um direito básico do ser humano, o direito à moradia, especialmente para as famílias de baixa renda e que se encontram com dificuldades financeiras
Além disso, o desenvolvimento dos programas habitacionais resultam em melhorias na saúde, educação e segurança, fatores essenciais para o desenvolvimento socioeconômico de uma sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - SELEG - (111299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (111301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (111303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (111304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:19:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (111269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:09:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111269, Código CRC: 23481319
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Despacho - 1 - SELEG - (111266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (111267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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