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Despacho - 2 - SACP-IND - (96583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/10/2023, às 11:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/10/2023, às 10:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (96562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 613/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
PARECER PRELIMINAR
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
(PL nº 613/2023)
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR / CEOF
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei no 613, de 2023 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 – PLOA/2024), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 227/2023-GAG/CJ, de 15 de setembro de 2023, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 91/2023 – SEPLAD/GAB, de 15 de setembro de 2023.
O texto do PLOA/2024 está estruturado em 12 artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 12, a estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais) assim fixada:
- Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00;
- Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355,00;
- Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00.
Os arts. 5º ao 9º do PLOA/2024 tratam das autorizações de créditos orçamentários mediante ato próprio do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, e da movimentação de dotações atribuídas às unidades orçamentárias, bem como das autorizações para a movimentação de dotações orçamentárias pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do DF.
Consta do art. 10 que em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita.
Pelo art. 11, integram a Lei os Anexos relacionados no art. 5° da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024
O PLOA/2024 compõe-se dos seguintes módulos:
- Módulo Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ano 2024:
- TEXTO DA MENSAGEM
- TEXTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2024
- TEXTO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- TEXTO NOTA TÉCNICA 8/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER
- Módulos Anexos:
- ANEXO I - RESUMO GERAL DA RECEITA
- ANEXO II - RESUMO GERAL DA DESPESA
- ANEXO III - DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, UO, FONTE E GRUPO DE DESPESA
- ANEXO IV - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
- ANEXO V – DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE COM METAS FISCAIS DA LDO
- ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E UNIDADE
- ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO
- ANEXO VIII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
- ANEXO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
- ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
- ANEXO XI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
- Módulo Demonstrativos Complementares:
- QUADRO I - DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA
- QUADRO II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO
- QUADRO III - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS
- QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE CONVÊNIOS COM GDF
- QUADRO V – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
- QUADRO VI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA IDENTIFICAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
- QUADRO VII - DEMONSTRATIVO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
- QUADRO VIII - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DE 2023 A 2025
- QUADRO IX - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
- QUADRO X - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
- QUADRO XI - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E FINANCEIROS
- QUADRO XII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA
- QUADRO XIII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
- QUADRO XIV – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
- QUADRO XV - DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA
- QUADRO XVI – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL x RCL
- QUADRO XVII – DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
- QUADRO XVIII - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
- QUADRO XIX – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
- QUADRO XX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
- QUADRO XXI - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO (FAP, FAC, FDCA E PRECATÓRIOS)
- QUADRO XXII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
- QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PROGRAMADOS COM INVESTIMENTOS E DEMAIS DESPESAS DE CAPITAL
- QUADRO XXIV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO, PROGRAMA
- QUADRO XXV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
- QUADRO XXVI – DEMONSTRATIVO DO INÍCIO E TÉRMINO DA PROGRAMAÇÃO COM ELEMENTO DE DESPESA 51
- QUADRO XXVII – PROJEÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA E INGRESSO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
- QUADRO XXVIII – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR FONTES DE RECURSOS
- QUADRO XXIX – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DESPESA
- QUADRO XXX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA DESPESA
- QUADRO XXXI – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS OU DESPESAS DESVINCULADAS
- QUADRO XXXII – DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS
- QUADRO XXXIII – DEMONSTRATIVO DA REGIONALIZAÇÃO
- QUADRO XXXIV – DEMONSTRATIVO DE PROJETOS EM ANDAMENTO
- QUADRO XXXV – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
- QUADRO XXXVI – DETALHAMENTO DO LIMITE DO FUNDO CONSTITUCIONAL
- QUADRO XXXVII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
- QUADRO XXXVIII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
- QUADRO XXXIX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS – SAÚDE E EDUCAÇÃO A CARGO DO FCDF
De acordo com a Exposição de Motivos que acompanha a proposição o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão destaca que o Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado em observância à Constituição Federal, às legislações que versam sobre finanças públicas e às determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal. Ressalta ainda que a SEPLAD realizou audiência pública online no dia 05 de julho de 2023, com o objetivo de apresentar os principais pontos da elaboração do PLOA/2024 e permitir a apresentação, por parte da população, de sugestões, questionamentos e críticas ao processo orçamentário. Informa, ainda, que com o fito de aumentar a participação popular foi firmada parceria como a Ouvidoria Geral do Distrito Federal, o que permitiu que as manifestações fossem realizadas via Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal (OUV-DF).
Tendo em vista a tramitação especial a que se submetem os projetos de lei que versam sobre o orçamento anual a presente proposição ainda não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do projeto de lei orçamentária anual.
Ainda, de acordo com o art. 219, inciso II, alínea a, do RICLDF, compete à CEOF designar relator para emitir o parecer preliminar ao referido projeto no prazo máximo de quinze dias após o seu recebimento. Posteriormente, nos termos do art. 220, após a votação e publicação deste parecer, abre-se o prazo mínimo de 10 dias para a apresentação de emendas pelos parlamentares, as quais serão protocoladas junto à CEOF.
Assim, este Parecer Preliminar contempla uma visão geral do PLOA/2024, com a análise da proposta orçamentária, sua compatibilidade com o projeto de Plano Plurianual, PL nº 612/2023, ora em tramitação nesta Casa, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e outras determinações constitucionais e legais aplicáveis. Assim, o presente Parecer Preliminar está dividido em três partes:
- Análise comparativa entre o PLOA/2024 e a Lei Orçamentária vigente - LOA/2023 (Lei nº 7.212/2022);
- Análise do conteúdo e da forma de apresentação do PLOA/2024, com base na legislação pertinente; e
- Informações complementares que devem ser solicitadas ao Poder Executivo.
II.1 – Análise do Texto do PLOA/2024
O texto do PLOA/2024 (Projeto de Lei nº 613/2023) apresenta algumas modificações quando comparado à lei orçamentária vigente, Lei no 7.212/2022 – LOA/2023, as quais são apresentadas no Quadro II.1.1:
Quadro II.1 Comparação entre o texto do PLOA/2024 e da LOA/2023
Lei 7.212/2022 LOA 2023
PL nº 613 PLOA/2024
Observações
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 34.397.008.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, oito mil, setecentos e dezoito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
Verifica-se aumento da estimativa da receita e aumento da fixação da despesa, quando se compara LOA/2023 e PLOA/2024.
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
Sem alterações.
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
Sem alterações.
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto
Sem alterações.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 32.979.374.661,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e setenta e nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais).
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 35.776.782.613,00 (trinta e cinco bilhões, setecentos e setenta e seis milhões, setecentos e oitenta e dois mil seiscentos e treze reais).
Verifica-se aumento da receita do OFSS, quando se compara a LOA/2023 e o PLOA/2024.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
Sem alterações.
I - recursos do Tesouro: R$ 26.533.723.853,00 (vinte e seis bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais);
I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00 (vinte e oito bilhões, cento e vinte e três milhões, novecentos e noventa e dois mil seiscentos e dezoito reais);
Verifica-se aumento da receita oriunda de recurso do Tesouro e de outras fontes, quando se compara a LOA/2023 e o PLOA/2024.
II - recursos de outras fontes: R$ 6.445.650.808,00 (seis bilhões, quatrocentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil, oitocentos e oito reais).
II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995 (sete bilhões, seiscentos e cinquenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil novecentos e noventa e cinco reais).
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
Sem alterações.
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 23.223.240.357,00 (vinte e três bilhões, duzentos e vinte e três milhões, duzentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais);
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais);
Verifica-se aumento da despesa do OF e da SS, quando se compara a LOA/2023 e o PLOA/2024
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.756.134.304,00 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, cento e trinta e quatro mil, trezentos e quatro reais).
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355 (onze bilhões, cento e vinte e dois milhões, cento e setenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais).
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.417.634.057,00 (um bilhão, quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 2.098.097.685,00 (dois bilhões, noventa e oito milhões, noventa e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Verifica-se aumento da receita e da despesa do Orçamento de Investimento, quando se compara a LOA/2023 e o PLOA/2024
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.417.634.057,00 (um bilhão, quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais), na forma do Anexo VII.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 2.098.097.685,00 (dois bilhões, noventa e oito milhões, noventa e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais), na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Sem alterações.
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
Sem alterações.
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Sem alterações.
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
Sem alterações.
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
Sem alterações.
a) convênios;
a) convênios;
Sem alterações.
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
Sem alterações.
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
Sem alterações.
d) aportes com destinação vinculada por lei;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
Sem alterações.
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal.
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal.
Sem alterações.
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de 1988.
Com relação à LOA/2023, no PLOA/2024, houve a inclusão das alíneas f e g, que acrescem opções ao GDF para abertura de créditos suplementares.
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
Sem alterações.
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
Sem alterações.
b) doações.
b) doações.
Sem alterações.
c) operações de crédito, internas e externas; e
c) operações de crédito, internas e externas; e
Sem alterações.
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.
Sem alterações.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
Sem alterações.
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
Sem alterações.
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
Sem alterações.
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 7.171, de 1º de Agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
Sem alterações.
d) da Reserva de Contingência;
d) da Reserva de Contingência;
Sem alterações.
e) constantes do Anexo I da Lei n° 7.171, de 1º de Agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
Sem alterações.
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
Sem alterações.
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada
Sem alterações.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei
Sem alterações.
VI - para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Esse inciso foi inserido, no PLOA/2024 no art. 6º
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sem alterações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Esse artigo consta do inciso VI, do art. 5º, LOA/2023.
Art. 6º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino
Sem alterações.
Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
Sem alterações.
Art. 8º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias
Sem alterações.
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Sem alterações.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei n° 7.171, de 1º de Agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023).
Art. 11. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).
Sem alterações.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Sem alterações.
Além das inevitáveis mudanças anuais do texto de uma LOA para o exercício seguinte referentes à estimativa da receita e fixação da despesa, observa-se que o PLOA/2024 traz inovação material ao introduzir duas novas hipóteses, no artigo 5º, que autorizam o Poder Executivo a abrir créditos suplementares mediante ato próprio.
II.2 – Análise do Conteúdo e da Forma de Apresentação do PLOA/2024
O conteúdo da lei orçamentária anual rege-se por um conjunto de normas jurídicas, tais como:
- Constituição Federal de 1988;
- Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;
- Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);
- Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 7.313/2023 – LDO/2024; e
- Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA 2024-2027 – Projeto de Lei n° 612/2023 em tramitação nesta Casa.
Dessa forma, a análise preliminar do PLOA/2024 será realizada com base nas determinações constitucionais e legais aplicáveis, a seguir discriminadas.
II.2.1 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF
Como a Carta Magna distrital reproduz diversos dispositivos constantes da Constituição Federal e mantém coerência com todos os seus princípios, a análise da compatibilidade será efetuada diretamente a partir das disposições da LODF.
O Quadro II.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LODF.
Quadro II.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LODF
ESPECIFICAÇÃO
FUNDAMENTO
VERIFICAÇÃO
Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Federal destinará anualmente às Administrações Regionais recursos orçamentários em nível compatível, com critério a ser definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispensáveis a sua gestão.
Art. 148, caput
Atendido. (Quadro XII)
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais.
Art. 149, III
Atendido.
A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgão se entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgão se entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 149, § 4º
Atendido.
O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas à saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.
Art. 149, § 5º
Atendido. (Anexos II e III; Quadro XXXIII)
Integrarão o projeto de lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, dos quais constarão: objetivos, metas e prioridades, por Região Administrativa; identificação do efeito sobreas receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará para cada empréstimo o saldo devedor e respectivas projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.
Art. 149, § 7º
Atendido. (Quadro XII.6). Não se constata o detalhamento dos objetivos, metas e prioridades por Região Administrativa
Atendido. (Quadros X e X.1)
A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de governo e os destinados a fundos.
Art. 149, § 8º
Atendido. (Quadros I e IV)
As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 149, § 9º
Atendido. (Quadro XIV.1)
O orçamento anual deverá ser detalhado por Região Administrativa e terá entre suas funções a redução das desigualdades inter-regionais.
Art. 149, § 10
Atendido. (Quadros XII.6 e XXXIII.1)
A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição: a autorização para a abertura de créditos suplementares; a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei; a forma da aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.
Art. 149, § 11
Atendido
É vedada a realização de operações de crédito que excedam a o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta.
Art. 151, III
Atendido.
A relação entre operações de crédito e despesas de capital é de 26,84% (Mensagem M9)
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Art. 151, IV
Atendido.
Observa-se que não foi apresentado o Demonstrativo das Receitas ou Despesas Vinculadas, por razões apresentadas no documento. (Quadro XXXI)
É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Art. 151, VII
Atendido.
É vedada a concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada.
Art. 151, X
Atendido.
A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na LRF.
Art. 157, caput
Atendido.
II.2.2 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no 101/2000 dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e apresenta alguns dispositivos relativos à Lei Orçamentária Anual.
O Quadro II.2.2. apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LRF.
Quadro II.2.2 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LRF
ESPECIFICAÇÃO
FUNDAMENTO
VERIFICAÇÃO
O PLOA deverá conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício.
Art. 5º, I
Atendido. (Mensagem M8 e Anexo V)
O PLOA deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobreas receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 5º, II
Atendido. (Quadro X)
O PLOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, objetivando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º, III, b
Atendido. (Quadros VIII e XIV.1)
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 5º, § 1º
Atendido. (Mensagens M4 e M9)
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Art. 5º,§ 2º
Atendido. (Mensagem M4)
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
Art. 5º, § 4º
Atendido.
As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 12, caput
Atendido. (Mensagem M12 e Quadro XVIII)
A despesa total com pessoal não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida - RCL.
Obs.: no caso do DF, o limite máximo para os Poderes Executivo e Legislativo é de, respectivamente, 49% e 3% da RCL, considerados, no último caso, a soma dos montantes da CLDF e do TCDF.
Art. 19, II
Atendido. (Quadro XVI)
Poder Executivo: 36,21%
CLDF: 1,64%
TCDF: 1,04%
É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Art. 36 caput
Atendido.
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 44, caput
Atendido.
O PLOA só incluirá novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 45, caput
Atendido.
II.2.3 - Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei nº 4.320/1964
A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e possui status de lei complementar.
O Quadro II.2.3 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei no 4.320/1964.
Quadro II.2.3 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei 4.320/1964
Especificação
Fundamento
Verificação
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 2o, caput
Atendido. (Quadros I a IV, VI, XIV e XV)
Integrarão o PLOA:
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Art. 2º, § 1º
Atendido. (Quadros I, XII.2 e Anexos I a III e XI
Acompanharão a Lei de Orçamento:
Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
Quadros demonstrativos da despesa;
Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 2º, § 2º
Atendido. (Quadros de I a IX; de XII a XIV; XXIII e XXXV)
A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 3º, caput
Atendido. (Quadros de I a IV e XXVII)
A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.
Art. 4º, caput
Atendido.
A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.
Art. 5º, caput
Atendido.
Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Art. 20, caput
Atendido.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal, compor-se-á de:
Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa;
Projeto de Lei de Orçamento;
Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão: a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta, a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta, a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta, a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta, a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
Art. 22, caput
Atendido. (Mensagens de 4 a 12; PL nº 613 PLOA/2024; Quadros de I a XXXIX)
II.2.4 – Compatibilidade do PLOA/2024 com o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027
A lei orçamentária anual, nos termos do § 4º do art. 149 da LODF e do art. 5º da LRF, deve ser compatível com o plano plurianual – PPA. A compatibilidade do orçamento com o PPA se dá por meio dos programas e das iniciativas desse Plano, que estão associadas às ações constantes do PLOA. Assim, os programas e as ações previstos no orçamento devem, necessariamente, estar programados anteriormente no PPA.
Dessa forma, analisa-se, no presente tópico, o projeto em face ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”, que está em tramitação nesta Casa.
O presente exame de compatibilidade tem como escopo identificar e comparar os dados constantes das leis objeto de análise, considerando as suas ações e respectivas programações.
Preliminarmente, importante alertar que o Projeto de Lei nº 612/23 impõe caráter meramente estimativo aos valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do Plano. In verbis:
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 2024-2027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e Orçamento
Além disso, conforme disposto no art. 6º do mesmo Diploma, “As regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja “99 – Distrito Federal”..
Por fim, destaca-se que a análise de compatibilidade teve como referência exclusiva o cruzamento dos bancos de dados dos PLs nº 612/2023 – PPA 2027-2027 e PL nº 613/2023 – PLOA 2024. Do resultado desse cotejo restou evidenciado que todo o conjunto de programa e ações previstas para integrar o PPA 2024-2027 encontra-se contemplado no PLOA 2024. Por esta razão, esta relatoria considera desnecessário colacionar neste parecer preliminar o rol do conjunto programas e ações.
II.2.5 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei no 7.313/2023 – LDO/2024
O Quadro II.2.5 apresenta a verificação da compatibilidade entre o PLOA/2024 e alguns dispositivos da LDO/2024 que orientam a elaboração da proposta orçamentária.
Quadro II.2.5. Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LDO/2024
Especificação
Verificação
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024- 2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Atendido
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Atendido
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Atendido
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2024”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2024”, em versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2024, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVII – (VETADO)
XXXVIII – (VETADO)
XXXIX – (VETADO)
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
Parcialmente atendido
Não encontrado o saldo devedor referente às Parcerias Público-Privadas, tampouco os valores de pagamento projetados para os anos posteriores a 2028 (inciso XVII)
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Atendido
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
[...]
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Atendido
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2024 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Atendido
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
XI – despesas decorrentes de planos de aposentadoria incentivada ou de demissão voluntária.
§1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º (VETADO)
Atendido
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Atendido
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
i) (VETADO)
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Atendido
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Atendido
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Atendido
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2024, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2024 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§2º (VETADO)
Atendido
Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Atendido
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Atendido
Art. 86. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve promover audiências públicas abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º (VETADO)
§ 2º As audiências públicas devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 dias das datas estabelecidas, sendo facultado ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Atendido
II.3 - Análise da Receita do PLOA/2024
O art. 1º do PLOA/2024 fixa a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais), para o total do orçamento, incluindo o orçamento de Investimento das Estatais. Os arts 3º e 4º informam a seguinte distribuição para esse montante:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355 (onze bilhões, cento e vinte e dois milhões, cento e setenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
III – no Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00 (dois bilhões, noventa e oito milhões, noventa e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais).
Nos termos do Anexo I – Resumo Geral da Receita, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas Receitas Tributária, de Contribuição, Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas Correntes e Receitas Intraorçamentárias Correntes, foi estimada no total de R$ 34.399.355.404,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por Operações de Crédito, Alienações de Bens, Amortizações, Transferências de Capital e Receitas Intraorçamentárias de Capital, foi estimada em R$ 1.377.427.209,00 (um bilhão, trezentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e nove reais).
A Receita Corrente teve aumento nominal de 9,5% em relação ao estimado na LOA/2023. Em termos reais (descontada a inflação), isso representa um aumento real de 5,3% (IPCA projetado de 3,9% para 2024). A Receita de Capital teve queda nominal de 9,4%, equivalente a R$ 142,9 milhões. Em termos reais, queda de 12,8%. O quadro a seguir apresenta resumidamente os valores previstos para a receita:
Quadro II.3.1. Receita prevista no PLOA/2024 x LOA/2023 - R$ em milhões
ESPECIFICAÇÃO
LOA 2023
PLOA 2024
VAR
2024 (-) 2023
VAR
2024 / 2023
Receitas Correntes (I)
31.423,2
34.399,4
2.976,2
9,5%
Receita Tributária
18.196,6
19.341,0
1.144,3
6,3%
Receita de Contribuições
2.151,4
2.556,2
404,8
18,8%
Receita Patrimonial
975,1
1.571,1
596,0
61,1%
Receita Agropecuária
0,0
0,0
-0,0
-100,0%
Receita Industrial
4,7
4,3
-0,3
-6,6%
Receita de Serviços
687,7
1.168,2
480,5
69,9%
Transferências Correntes
5.789,0
6.309,0
520,0
9,0%
Outras Receitas Correntes
982,1
912,8
-69,3
-7,1%
Receitas Intraorçamentárias Correntes
2.636,6
2.536,8
-99,9
-3,8%
Deduções/Restituições da Receita
0,0
0,0
0,0
0,0%
Receitas De Capital (II)
1.520,3
1.377,4
-142,9
-9,4%
Operações de Crédito
831,5
795,0
-36,5
-4,4%
Alienação de Bens
24,7
20,8
-3,9
-16,0%
Amortizações
30,6
34,4
3,8
12,5%
Transferências de Capital
633,4
527,2
-106,2
-16,8%
Outras Receitas de Capital
0,0
0,0
0,0
0,0%
Receita Intraorçamentárias de Capital
0,0
0,0
0,0
0,0%
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA) (III)
35,9
0,0
-35,9
-100,0%
RAEA referente aos RPPS
35,9
0,0
-35,9
-100,0%
Total Da Receita (III) = (I + II + III)
32.979,4
35.776,8
2.797,4
8,5%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
A principal queda em termos absolutos na Receita Corrente foi nas Receitas Intraorçamentárias Correntes, de R$ 99,9 milhões. E os principais aumentos foram:
a) +R$ 1,1 bilhão em Receitas Tributárias;
b) +R$ 596,0 milhões em Receitas Patrimoniais; e
c) +R$ 520,2 milhões em Transferências Correntes.
Em relação à Receita de Capital, as maiores quedas de receita são esperadas em Transferência de Capital (-R$ 106,2 milhões) e Operações de Crédito (-R$ 36,5 milhões).
As Receitas Tributárias representam 56,2% de todas as Receitas Correntes. No quadro abaixo demonstra-se o detalhamento das Receitas Tributárias. Podemos notar que os tributos mais relevantes na estimativa para o exercício de 2024 serão ICMS, Imposto de Renda e ISS, representando, respectivamente, 45%, 20% e 14%, em um somatório de 79% do total das receitas tributárias.
Quadro II.3.2. Receita Tributária de 2024 a 2026 - R$ milhões
Tributo
2024
%
2025
%
2026
%
ICMS
9.723
45%
10.075
45%
10.440
45%
ISS
2.947
14%
3.043
14%
3.123
13%
IPVA
1.783
8%
1.850
8%
1.917
8%
IPTU
1.446
7%
1.509
7%
1.573
7%
ITBI
624
3%
613
3%
555
2%
ITCD
230
1%
189
1%
255
1%
TLP
262
1%
272
1%
282
1%
Imp. Renda
4.318
20%
4.484
20%
4.648
20%
Outros
30
0%
32
0%
33
0%
Taxas
300
1%
316
1%
333
1%
TOTAL
21.663
100%
22.382
100%
23.157
100%
Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.
A Receita Tributária aumentou 5,0% em termos nominais em relação ao PLOA/2023, o que representou um aumento de 1,0% em termos reais (IPCA projetado de 3,9% para 2024). Os principais tributos que aumentaram foram ICMS, ISS e Imposto de Renda, com altas de R$ 515 milhões, R$ 293 milhões e R$ 271 milhões respectivamente. Taxas, ITCD, IPTU e TLP apresentaram quedas nas estimativas de receitas.
Quadro II.3.3. Receita Tributária da PLOA/2023 x PLOA/2024 - R$ milhões
Tributo
PLOA/2023
PLOA/2024
Var.
Var. %
ICMS
9.208
9.723
515
5,6%
ISS
2.653
2.947
293
11,1%
IPVA
1.518
1.783
265
17,4%
IPTU
1.476
1.446
-29
-2,0%
ITBI
584
624
41
6,9%
ITCD
330
230
-100
-30,4%
TLP
270
262
-8
-3,0%
Imp. Renda
4.047
4.318
271
6,7%
Simples
14
30
17
119,0%
Taxas
540
300
-240
-44,4%
Total
20.640
21.663
1.023
5,0%
Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.
A previsão da receita de origem tributária foi elaborada pela Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, levando em conta o que preceituam a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual reitera determinação no sentido de as estimativas serem demonstradas conforme a seguir:
a) Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
b) (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
c) (+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa;
d) (-) Valor estimado da renúncia de receita[1]
e) (=) Receita tributária estimada - PLOA.
Assim, a receita tributária do PLOA é resultado das receitas estimadas e correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja previsão encontra-se no documento “M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias”.
Para a estimativa de dois dos principais tributos da receita tributária bruta (ICMS e ISS), referente ao exercício de 2024, a Secretaria de Estado de Economia utilizou as previsões de IPCA e de crescimento do PIB real (não há dados do PIB no M11) para 2024 formuladas pelo mercado financeiro[2], vigentes em 23/06/2023, conforme a seguir:
Quadro II.3.4. Previsão para o IGP-DI Anual – 2024-2026
Parâmetros
2024
2025
2026
PIB (*)
Nd
Nd
Nd
IPCA
3,94%
3,73%
3,60%
Fontes: Expectativas do mercado financeiro www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais) , em 23/06/2023.
M11 - Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Despesas.docx
(*) nos Anexos não havia informação, mas a expectativa de mercado na data de 23/06/2023 para o crescimento do PIB do Brasil, pela média, pera de: a) 2023=2,15%; b) 2024=1,22%; c) 2025=1,82%; e d) 2026=1,87%.
Após a estimativa da receita tributária bruta, é feita a estimativa dos “redutores de receita” que são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo. Entre os programas de incentivo aos contribuintes estão o programa Nota Legal e o Desconto para Pagamento em Cota Única. Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026, sendo que a Renúncia responde a 86% deste total, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.5. Redutores de Receita 2024-2026 - R$ mil
Tipo
2024
2025
2026
2024 a 2026
Inadimplência Estimada
1.333.245
1.385.711
1.435.109
4.154.065
Renúncia Estimada
8.541.653
8.877.508
9.188.853
26.608.014
Abatimento do Programa Nota Legal
0
0
0
0
Desconto do Pagamento da Cota Única
30.617
31.788
32.951
95.356
Total
9.905.515
10.295.007
10.656.913
30.857.435
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
Destaca-se o fato de que o programa de incentivo à educação financeira do contribuinte, Desconto do Pagamento da Cota Única, custa em média R$ 31,8 milhões por ano, equivalendo a aproximadamente 2,3% da inadimplência. Em relação ao programa Nota Legal, não há estimativas de descontos nesta tabela, pois ele deixou de ser renúncia de receita e passou a ser uma despesa.
Um dos componentes dos Redutores de Receita é a Renúncia. O Quadro abaixo faz uma comparação entre as renúncias de receita tributária previstas na LDO/2024 e as do PLOA/2024. Verifica-se que a projeção de renúncia de receita tributária teve um aumento de R$ 439,2 milhões entre a LDO/2024 e o PLOA/2024, sendo o ICMS o principal responsável, respondendo por R$ 374 milhões.
Quadro II.3.6. Renúncia de Receita - LDO/2024 X PLOA/2024 - R$ mil
TRIBUTO
LDO/2024
PLOA/2024
Var.
Var. %
ICMS
7.303.601
7.677.591
373.990
5,1%
ISS
127.892
126.647
-1.245
-1,0%
IPVA
341.693
336.985
-4.708
-1,4%
IPTU
225.849
227.101
1.252
0,6%
ITBI
69.216
69.000
-216
-0,3%
ITCD
15.240
85.563
70.323
461,4%
TLP
18.917
18.766
-151
-0,8%
Multas e Juros
0
0
0
0,0%
Dívida Ativa
0
0
0
0,0%
TOTAL
8.102.408
8.541.653
439.245
5,4%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
No quadro abaixo constata-se que as renúncias de receitas no triênio de 2024 a 2026 ficaram no patamar de aproximadamente R$ 26,6 bilhões, uma média de aproximadamente R$ 8,9 bilhões ao ano. Ainda nesse mesmo quadro, o ICMS, como nos anos anteriores, responde pelo maior percentual do total das renúncias tributárias do Distrito Federal, participando com aproximadamente 86% do total em média no período.
Quadro II.3.7. Renúncia de Receita Tributária, por Tributos - R$ mil
TRIBUTO
2024
% do Total (2024)
2025
% do Total (2025)
2026
% do Total (2026)
ICMS
7.677.591
90%
7.875.758
89%
8.103.212
88%
ISS
126.647
1%
125.476
1%
126.243
1%
IPVA
336.985
4%
348.908
4%
361.060
4%
IPTU
227.101
3%
228.257
3%
231.821
3%
ITBI
69.000
1%
123.187
1%
225.115
2%
ITCD
85.563
1%
157.533
2%
123.035
1%
TLP
18.766
0%
18.389
0%
18.367
0%
Multa e Juros
0
0%
0
0%
0
0%
Dívida Ativa
0
0%
0
0%
0
0%
TOTAL
8.541.653
100%
8.877.508
100%
9.188.853
100%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
O ICMS é o principal tributo da Receita Tributária, representado aproximadamente 45% do total. No tocante à Renúncia de Receita Tributária, sua participação é ainda maior, ao redor de 86%. Por sua importância, vale a pena uma análise mais aprofundada.
Porém, antes, é válido comentar uma inconsistência encontrada nos números presentes no Quadro X que acompanha o PLOA/2024 e contém as estimativas de renúncia de receita tributária. Esse Quadro não faz a consolidação das renúncias, mas apenas lista as alterações em relação a LDO/2024, que se somadas a ela dá um montante R$ 7,71 bilhões de renúncia para o ICMS. Por outro lado, quando se analisa o documento M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias, em sua página 4, o montante renúncia para o para o ICMS é de R$ 7,68 bilhões. Na análise que segue, por conservadorismo, será considerado o valor mais alto.
No detalhamento das renúncias por sua natureza e por tributo, pode-se notar que, no caso da renúncia de tributos do ICMS, de um total de 203 tipos de renúncias, 26 delas representam quase 89,2% do total de renúncias (R$ 7,0 bilhões de um total de R$ 7,8 bilhões).
Essas principais renúncias de ICMS podem ser vistas no quadro abaixo. Nele é feito a comparação dos valores de Renúncia de Receita em relação aoS mesmos valores estimados para o exercício de 2024 no LOA/2023.
Quadro II.3.8. Renúncia de Receita de ICMS - R$ milhões
PLOA/2024
LOA/2023
MODALIDADE DO BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CAPITULAÇÃO LEGAL
Exerc.
2024
Exerc.
2024
VAR.
Outros
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores
Lei nº 5.005/2012
1.117,6
1.147,8
-30,2
Redução de Alíquota
Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações
Leis Complementares federais nº 192 e 194/2022
1.072,8
1.719,8
-647,0
Redução de Base de Cálculo
Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica.
Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21
610,4
294,2
316,2
Redução de Base de Cálculo
Operações com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos, carne bovina.
Convênio ICMS 63/20, conforme processo SEI 00040-00019915/2021-82
532,6
197,8
334,8
Isenção
Convênio 132/21, que altera o Convênio ICMS 162/94
As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.
522,0
4,3
517,8
Redução de Base de Cálculo
Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados
Convênio ICMS 91/12, conforme processo 00040-00045720/2021-98
390,2
149,0
241,2
Isenção
A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos.
Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186
335,9
135,6
200,3
Remissão
Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica
Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21
310,6
71,0
239,5
Isenção
A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, com exceção das destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
Lei nº 6.296/2019, art. 1º
260,7
100,7
160,0
Redução de Base de Cálculo
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF)
Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 38
244,0
95,8
148,2
Redução de Base de Cálculo
Operações e prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 55
192,8
86,4
106,5
Remissão
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021
Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20
174,6
4,5
170,1
Isenção
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas
Convênios ICMS 52/20 e 100/21, conforme processos SEI 00040-00021113/2020-51 e 00040-00028983/2021-32
151,7
71,3
80,5
Isenção
As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva
Convênio ICMS 144/21, conforme Processo SEI 00040-00036424/2021-04
112,7
69,4
43,3
Redução de Base de Cálculo
As operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio 140/01
Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48
105,2
66,5
38,6
Redução de Base de Cálculo
Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais para contribuintes Simples Nacional
Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 14
102,6
100,7
1,9
Crédito presumido
Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
92,5
8,3
84,2
Isenção
Operações realizadas com o medicamento Spinraza (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.
Convênio ICMS 16/22, conforme processo SEI 00040-00013388/2022-83
91,0
60,0
30,9
Redução de Alíquota
Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam; classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME
Lei nº 6.962/2021
91,0
71,3
19,7
Crédito presumido
Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou
industrialização.
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18
84,1
0,0
84,1
Crédito presumido
Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos.
Convênio ICMS 50/20, conforme processo SEI 00040-00025120/2020-22
70,7
51,0
19,7
Isenção
Saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal
Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121
67,0
48,3
18,8
Redução de Base de Cálculo
A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio 100/97.
Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34
61,3
41,8
19,5
Crédito presumido
Operações internas com combustíveis líquidos
Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
60,5
39,6
20,9
Redução de Base de Cálculo
Operações com querosene de aviação (QAV)
Convênio ICMS 79/19, conforme processo 00040-00019988/2021-74
56,6
37,7
18,9
Crédito presumido
Serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação.
Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D
51,9
31,8
20,2
DEMAIS
840,0
868,2
-28,2
TOTAL
7.803
5.573
2.230
Fonte: Q10 - Quadro X - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária
Da análise do detalhamento da Renúncia do ICMS, destaca-se o regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores com um impacto estimado de R$ 1,12 bilhão – 14,3% do total das renúncias desse tributo previsto na PLOA/2024. Em termos comparativos, o valor que se espera abrir mão com o regime diferenciado é quase o dobro à estimativa da renúncia com a venda de produtos da cesta básica.
Em segundo lugar dentre as renúncias de receita de ICMS, destaca-se a redução da alíquota do ICMS para combustíveis, energia elétrica e comunicações aprovada pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, cujo impacto esperado é de R$ 1,1 bilhão, R$ 0,6 bilhão menor do que o previsto inicialmente na LOA/2023 era de R$ 1,7 bilhão.
Esse valor decorre do fato de que a Lei Complementar nº 194/2022 fixou como limite do ICMS cobrado sobre combustíveis, energia e comunicação a alíquota geral do ente federativo. No DF, a alíquota geral é de 18% (dezoito por cento), conforme do art. 18, alínea c, da Lei nº 1.254/1996, enquanto a alíquota que era aplicada para álcool e gasolina no DF antes da lei era de 27%, estando acima da alíquota geral em 9 pontos percentuais. O diesel era de 14%, já estando abaixo e não sendo afetada pela LC 194/2022. No caso específico da energia, havia várias alíquotas que variavam de 12% a 25%. A comunicação tem caso análogo ao da energia, com algumas alíquotas chegando a 28%.
Retornando à análise do total de Renúncias de Receita Tributária, uma comparação entre as projeções para o exercício de 2024 previstos na LOA/2023 com as do PLOA/2024 (ver quadro abaixo) demonstra que houve, em termos gerais, aumento das isenções de R$ 2,3 bilhões, crescimento de 71%. Várias foram as isenções que apresentaram crescimento e elas estão indicadas na tabela acima.
Quadro II.3.9. Renúncia Tributária PLOA/2024 x LOA/2023, - R$ milhões
TRIBUTO
2024 na LOA/2023
2024 na PLOA/2024
Var.
Var. %
ICMS
5.345
7.678
2.333
43,6%
ISS
157
127
-31
-19,5%
IPVA
388
337
-51
-13,2%
IPTU
210
227
17
8,1%
ITBI
277
69
-208
-75,1%
ITCD
12
86
74
622,4%
TLP
18
19
0
1,8%
Multa e Juros
0
0
0
0,0%
Dívida Ativa
0
0
0
0,0%
TOTAL
6.408
8.542
2.134
33,3%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Parecer Preliminar da PLOA/2024
Do exposto acima, resumidamente os principais pontos são:
a) De 2024 a 2026, há estimativa de Renúncia Tributária de R$ 26,6 bilhões;
b) Entre as estimativas para o exercício de 2024 previstas na LOA/2023 e as do PLOA/2024 houve aumento de R$ 2,1 bilhões em renúncias tributárias, sendo o ICMS responsável pela quase totalidade;
c) De 2024 a 2026, haverá um total de Renúncia de ICMS de R$ 23,7 bilhões;
d) A maior renúncia esperada do ICMS para 2024 é relativa ao regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, promovidos pela Lei nº 5.005/2012, equivalente a R$ 1,12 bilhões, quase duas vezes a renúncia de receita dos itens que compõem a Cesta Básica.
e) A segunda maior renúncia esperada para 2024 do ICMS é proveniente da redução das alíquotas do ICMS decorrente da LC 194/2022, de R$ 1,1 bilhão.
Além da Renúncia Tributária, outros itens fazem parte do grupo de Redutores de Receita. Os redutores de receita são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo.
Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026, sendo que, desse total, R$ 25,4 bilhões (82%) referem-se ao ICMS, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.10. Redutores de Receita em relação à Receita Bruta por Tributo – R$ em milhões
TRIBUTO
2024
2025
2026
2024
2025
2026
ICMS
8.227
8.448
8.696
48%
47%
47%
Inadimplência Estimada
550
573
593
3%
3%
3%
Renúncia Estimada
7.678
7.876
8.103
45%
44%
44%
ISS
213
215
218
7%
7%
7%
Inadimplência Estimada
86
89
91
3%
3%
3%
Renúncia Estimada
127
125
126
4%
4%
4%
IPVA
688
714
739
34%
34%
34%
Inadimplência Estimada
326
338
350
16%
16%
16%
Renúncia Estimada
337
349
361
16%
16%
16%
Abatimento do Nota Legal
0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única
26
27
28
1%
1%
1%
IPTU
538
551
567
32%
32%
32%
Inadimplência Estimada
306
318
329
18%
18%
18%
Renúncia Estimada
227
228
232
14%
13%
13%
Abatimento do Nota Legal
0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única
5
5
5
0%
0%
0%
ITBI
71
126
228
10%
17%
29%
Inadimplência Estimada
2
2
2
0%
0%
0%
Renúncia Estimada
69
123
225
10%
17%
29%
ITCD
98
171
137
33%
52%
38%
Inadimplência Estimada
13
13
14
4%
4%
4%
Renúncia Estimada
86
158
123
29%
48%
34%
TLP
69
71
73
25%
24%
24%
Inadimplência Estimada
51
53
54
18%
18%
18%
Renúncia Estimada
19
18
18
7%
6%
6%
Multa e Juros
0
0
0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada
0%
0%
0%
Dívida Ativa
0
0
0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada
0%
0%
0%
TOTAL
9.906
10.295
10.657
39%
39%
39%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias.pdf
Chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do IPTU e do IPVA no triênio 2024-2026 (18% e 16% da estimativa da receita bruta, respectivamente) em relação aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 3%). Na soma dos três anos, estima-se deixar de receber por inadimplência no pagamento desses dois impostos aproximadamente R$ 2,0 bilhões.
II.4 – Análise da Despesa
Em relação ao orçamento aprovado para o ano de 2023, o aumento da despesa da PLOA/2024 foi de R$ 2,8 bilhões (8,5%). Houve aumento da despesa corrente (+R$ 1,8 bilhão), da Reserva Orçamentária do RPPS (+R$ 252 milhões) e da Reserva de Contingência (+R$ 1,0 bilhão); e redução da despesa de capital (-R$ 305 milhões).
No caso da Despesa Corrente, houve aumento de R$ 1,7 bilhão (+10,3%) no grupo de Despesa de Pessoal; e redução de R$ 24 milhões (-0,2%) em Outras Despesas Correntes. Nas Despesas de Capital, houve uma redução de R$ 305 milhões (-9,3%), sendo que ocorreu uma redução de R$ 523 milhões em Investimentos e um aumento de R$ 254 milhões em Amortização da dívida.
Quadro II.4.1. Despesas por Grupo – R$ milhão
DESPESAS
LOA
PLOA
VAR. LOA
VAR.
2023
2024
2024 - 2023
(%)
DESPESAS CORRENTES
29.178
31.012
1.833
6,3%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
16.558
18.266
1.708
10,3%
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
301
451
150
49,8%
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
12.319
12.295
-24
-0,2%
DESPESAS DE CAPITAL
3.267
2.962
-305
-9,3%
INVESTIMENTOS
2.726
2.203
-523
-19,2%
INVERSÕES FINANCEIRAS
94
57
-37
-39,2%
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
448
702
254
56,7%
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
416
667
252
60,5%
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
118
1.136
1.018
863,6%
TOTAL
32.979
35.777
2.797
8,5%
Fonte: Q29 - Quadro XXIX - Demonstrativo da Evolução da Despesa
Em relação à execução orçamentária de 2022 e a uma estimativa de execução orçamentária de 2023 (estimativa simplista com base na média dos valores liquidados de janeiro a setembro multiplicada por 12), a PLOA/2024 teve aumento de R$ 1,8 bilhão e R$ 5,8 bilhões, respectivamente. Em relação à estimativa de 2023, o principal fator de crescimento foi o Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, com aumento de R$ 2,6 bilhões. Já na comparação com o valor empenhado em 2022, o principal fator foi o aumento da Reserva de Contingência em R$ 1,8 bilhão. O PLOA 2024 apresenta estimativa de queda nas despesas do Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais e nas do Grupo 3 – Outras Despesas Correntes, comparativamente à execução orçamentária de 2022, ambas em patamares próximos de R$ 500 milhões e que serão melhores detalhadas abaixo.
Em relação ao crescimento de R$ 1,8 bilhão no Grupo 9 – Reserva de Contingência, R$ 667,5 milhões fazem parte da Reserva do Regime Próprio de Previdência e R$ 1,1 bilhão são da Unidade Orçamentária de Reserva de Contingência. Esse último deve ter a maioria dos recursos remanejados para outros Grupos de Despesa ao longo do processo de tramitação orçamentária na CLDF. Espera-se que ao final restem apenas final R$ 324,5 milhões na Reserva de Contingência, equivalente o 1,0% da RCL, conforme previsto da LDO/2024.
Quadro II.4.2. Despesas por Grupo (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023
2024 vs 2022
R$ em milhões
2022-Emp
2023-Est(*)
2024-PLOA
Var R$
Var %
Var R$
Var %
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
18.755,8
15.694,8
18.265,9
2.571,1
16%
-489,9
-0,03
2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
339,7
429,4
450,8
21,4
5%
111,1
33%
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
12.789,9
12.140,2
12.295,2
155,0
1%
-494,7
-4%
4 - INVESTIMENTOS
1.450,3
1.101,3
2.202,9
1.101,6
100%
752,6
52%
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS
28,3
48,7
56,8
8,1
17%
28,5
101%
6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
583,3
529,8
702,1
172,3
33%
118,8
20%
9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,0
0,0
1.803,1
1.803,1
0%
1.803,1
0%
Total
33.947,3
29.944,2
35.776,78
5.832,6
19%
1.829,5
5%
2022-Emp: valores empenhados em 2022
2023-Est: média dos valores liquidados de janeiro a setembro e multiplicados por 12
2024-PLOA: valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024
Fazendo-se um detalhamento do Grupo 1 – Despesa de Pessoal e Encargos, dos R$ 2,8 bilhões de aumento da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023, três Ações concentram praticamente a totalidade desse aumento (+R$ 2,8 bilhões), sendo compensados em parte pela queda de outras Ações. Comentário análogo pode ser feito em relação à variação da PLOA/2024 em relação aos valores empenhados de 2022, mas referente à queda, nesse caso específico. Houve queda no Grupo 1 de R$ 489,9 milhões, sendo que as mesmas três Ações são responsáveis pela redução de R$ 249,4 milhões. Abaixo segue um quadro com o detalhamento da variação dos valores do Grupo 1 – Pessoal e Encargos por Ação
Quadro II.4.3. Despesas Grupo 1 por Ação (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023
2024 vs 2022
R$ em milhões
2022-Emp
2023-Est(*)
2024-PLOA
Var R$
Var %
Var R$
Var %
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
12.333,7
10.024,7
11.404,0
1.379,3
14%
-929,7
-8%
9004 - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL
4.783,2
4.134,7
4.676,5
541,8
13%
-106,7
-2%
9050 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
336,7
242,7
1.123,7
880,9
363%
787,0
234%
9041 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR
557,8
379,1
292,2
-86,9
-23%
-265,6
-48%
9001 - EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
594,7
658,6
285,8
-372,7
-57%
-308,9
-52%
9127 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR
0,0
9,4
180,5
171,1
1818%
180,5
0%
2895 - INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA
68,3
70,8
103,8
33,1
47%
35,5
52%
4064 - INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DE PROTEÇÃ
42,6
109,9
97,1
-12,8
-12%
54,5
128%
4062 - INCENTIVO E APRIMORAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONTRO
38,5
64,7
91,7
27,0
42%
53,1
138%
9100 - NOMEAÇÕES DECORRENTES DE CONCURSOS PÚBLICOS
0,0
0,0
10,0
10,0
0%
10,0
0%
9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
0,3
0,3
0,6
0,3
127%
0,3
127%
TOTAL
18.755,8
15.694,8
18.265,9
2.571,1
16%
-489,9
-3%
Como pode ser visto no Quadro, a Ação 8502 – Administração de Pessoal, na qual são executadas as principais despesas de folha de pagamento, para a PLOA/2024 houve um aumento de R$ 1,4 bilhão (+14%) em relação à estimativa de 2023 (média dos valores liquidados de janeiro a setembro de 2023 multiplicado por 12). Em patamar semelhante (de 13%) houve crescimento na Ação 9004 – Encargos Previdenciários do Distrito Federal, no qual são executadas as despesas com pessoal inativo e pensionistas. O aumento total foi de R$ 541,8 milhões. Chama a atenção o crescimento da Ação 9050 – Ressarcimento, Indenizações e Restituições de Pessoal, cujo crescimento na PLOA/2024 em relação a 2022 e 2023 foi de R$ 787,0 milhões (+234%) e R$ 880,9 milhões (+363%), respectivamente.
Fazendo-se uma análise das principais razões do crescimento nos valores da Ação 9050 – Ressarcimento, Indenizações e Restituições de Pessoal, é possível notar que quase too o crescimento foi na UO 18.101 – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. O crescimento está na rubrica de Sentenças Judiciais, cujo valor previsto na PLOA/2024 é de R$ 774,4 milhões e nos anos anteriores não chega a R$ 0,5 milhão.
Quadro II.4.3.a Despesas Grupo 1, Ação 9050 e por UO (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023
2024 vs 2022
R$ em milhões
2022-Emp
2023-Est(*)
2024-PLOA
Var R$
Var %
Var R$
Var %
9050 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
336,7
242,7
1.123,7
880,9
363%
787,0
234%
18.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
98,8
25,6
848,9
823,3
3212%
750,1
760%
319091 - SENTENÇAS JUDICIAIS
0,3
0,0
774,4
774,4
57618900%
774,1
301715%
319092 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
0,5
0,3
-0,3
-100%
-0,5
-100%
319094 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
96,0
23,2
73,8
50,6
218%
-22,2
-23%
319096 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO
2,0
2,2
0,7
-1,5
-69%
-1,3
-66%
64.101 - SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA D
53,2
43,9
55,0
11,1
25%
1,8
3%
24.105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
41,6
40,9
41,3
0,4
1%
-0,3
-1%
22.201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
28,7
29,2
30,0
0,8
3%
1,3
5%
19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
22,1
16,8
26,0
9,2
55%
3,9
17%
19.219 - INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FE
7,8
16,0
17,1
1,1
7%
9,3
119%
DEMAIS
84,5
70,3
105,3
35,0
50%
20,8
25%
Em relação ao Grupo 3 – Outras Despesas Correntes, o total do Grupo houve um crescimento modesto da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023 no montante de R$ 155,0 milhões (+1%). Em relação à 2022, houve queda de R$ 494,7 milhões (-4%). Analisando-se o detalhamento do Grupo 3 por Ação, quatro delas chamam a atenção pela queda em relação ao empenhado em 2022 e à estimativa de 2023.
Duas delas estão relacionados aos pagamentos para de Contratos de Gestão (ex: Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada) e Contratualização de Serviço Social Autônomo (ex: IGES). Considerando-se o valor somando das duas Ações, o montante para a PLOA/2024 teve queda de R$ 561,6 milhões (-41%) em relação ao valor estimado para 2023. Em relação ao valor empenhado em 2022 a queda também foi em patamares consideráveis: -R$ 706,3 milhões (-47%). No caso específico da Ação 2899 - Contratualização do Serviço Social Autônomo, não há dotação orçamentária prevista para 2024.
Quadro II.4.4 - Despesas Grupo 3 (de 2022 a 2024) – R$ milhões
2024 vs 2023
2024 vs 2022
R$ em milhões
2022-Emp
2023-Est(*)
2024-PLOA
Var R$
Var %
Var R$
Var %
4206 e 2899 - EXEC. DE CONTRATOS DE GESTÃO e SERV. SOC. AUTÔNOMO
1.513,9
1.369,2
807,6
-561,6
-41%
-706,3
-47%
4206 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO
293,0
70,0
807,6
737,6
1054%
514,6
176%
2899 - CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
1.220,9
1.299,2
0,0
-1.299,2
-100%
-1.220,9
-100%
4202 e 2455 - Conc. Passe Livre e Manut. Equil
1.466,1
1.683,9
914,3
-769,6
-46%
-551,7
-38%
4202 - CONCESSÃO DE PASSE LIVRE
570,2
672,6
569,3
-103,2
-15%
-0,9
0%
2455 - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - STPC
895,8
1.011,4
345,0
-666,4
-66%
-550,8
-61%
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
820,1
654,2
925,5
271,3
41%
105,4
13%
8504 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES
508,8
513,0
585,4
72,3
14%
76,5
15%
2079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
550,9
645,7
510,1
-135,6
-21%
-40,8
-7%
2389 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
596,2
339,3
459,0
119,8
35%
-137,2
-23%
2990 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF
480,0
382,8
339,4
-43,4
-11%
-140,6
-29%
9033 - FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
256,9
235,1
328,2
93,1
40%
71,3
28%
9126 - APORTE DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO GOVERNO DO DISTR
238,5
271,8
310,6
38,8
14%
72,0
30%
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
147,9
197,8
246,0
48,2
24%
98,1
66%
2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
116,1
118,5
229,8
111,3
94%
113,6
98%
9001 - EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
139,1
150,9
229,7
78,9
52%
90,6
65%
8505 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA
176,5
151,3
210,4
59,1
39%
33,9
19%
2145 - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM SAÚDE
363,2
305,7
202,4
-103,3
-34%
-160,8
-44%
4174 - FORNECIMENTO CONTINUADO DE ALIMENTOS
174,6
316,1
178,4
-137,7
-44%
3,8
2%
4216 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
183,8
201,9
177,7
-24,2
-12%
-6,1
-3%
4162 - TRANSFERÊNCIA DE RENDA PARA FAMÍLIAS DO DF CADASTRADAS NO CADÚNICO
144,4
164,8
172,5
7,7
5%
28,1
19%
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
248,0
260,5
167,9
-92,6
-36%
-80,1
-32%
2756 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO
159,1
146,3
159,9
13,6
9%
0,8
0%
4227 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR
136,4
61,7
144,2
82,6
134%
7,8
6%
9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
67,4
95,9
139,8
43,9
46%
72,4
107%
2390 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO
171,8
100,7
139,2
38,5
38%
-32,6
-19%
4976 - TRANSPORTE DE ALUNOS
175,8
212,3
122,7
-89,6
-42%
-53,1
-30%
2900 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
133,1
128,9
118,2
-10,7
-8%
-14,9
-11%
4009 - AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR
94,6
103,0
111,0
8,1
8%
16,4
17%
4175 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS
62,6
55,1
100,0
44,9
81%
37,4
60%
2426 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA
74,8
73,6
99,7
26,0
35%
24,9
33%
2964 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
137,3
103,0
87,3
-15,7
-15%
-49,9
-36%
2885 - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
65,6
44,0
82,9
38,9
88%
17,3
26%
4091 - APOIO A PROJETOS
36,0
20,1
81,0
61,0
304%
45,0
125%
2442 - PROGRAMA DE BENEFÍCIO EDUCACIONAL-SOCIAL/PBES
36,1
45,4
70,0
24,6
54%
33,9
94%
2984 - MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS
52,9
43,3
67,2
23,9
55%
14,3
27%
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
87,7
18,5
61,9
43,4
234%
-25,7
-29%
2725 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO
6,5
19,3
61,6
42,3
219%
55,1
844%
9073 - TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
79,5
84,2
60,0
-24,2
-29%
-19,5
-25%
2422 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO
23,5
25,2
58,0
32,8
130%
34,4
146%
4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
12,9
10,7
53,5
42,8
399%
40,7
316%
2042 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF
57,4
37,2
53,1
15,8
43%
-4,4
-8%
6066 - AÇÃO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PINAT
34,2
38,5
49,4
11,0
29%
15,2
44%
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
28,3
12,0
47,4
35,4
295%
19,1
68%
2446 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR
37,1
60,5
45,4
-15,1
-25%
8,2
22%
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
69,6
49,4
41,2
-8,2
-17%
-28,4
-41%
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA
14,6
9,2
40,2
31,0
337%
25,6
176%
2540 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS
63,7
55,6
40,0
-15,6
-28%
-23,7
-37%
0,0
0%
0,0
0%
Demais
2.746,3
2.524,1
2.251,2
-272,8
-11%
-495,0
-18%
Total Geral
12.789,9
12.140,2
12.295,2
155,0
1%
-494,7
-4%
As outras duas estão relacionadas aos pagamentos feitos às empresas que compõe o Sistema de Transporte Público do DF - STP para manutenção do equilíbrio financeiro (Ação 4202) e concessão de passe livre (Ação 2455). No agregado das duas ações, o valor previsto na PLOA/2024 de R$ 914,3 milhões ficou abaixo do valor empenhado de 2022 e do estimado de 2023 em R$ 551,7 milhões (-38%) e R$ 796,6 milhões (-46%), respectivamente.
Em ambos os casos (dos contratos de gestão e serviço social autônomo, bem como o pagamento às empresas do STP), não resta claro se o valor previsto na PLOA/2024 está abaixo da necessidade ou se está se prevendo um retorno dos valores a patamares executados até 2021.
Os gráficos abaixo mostram que os valores previstos na PLOA/2024 estão próximos dos valores pagos até 2020 ou 2021, quando então passaram a ter aumentos consideráveis, quase dobrando em relação a série histórica.
Gráfico II.4.1 – Despesas com Contrato de Gestão e Serviço Social Autônomo – 2015 a 2024 – R$ milhão

Gráfico II.4.2 – Subvenções ao Sistema de Transporte Público do DF – 2015 a 2024 – R$ milhão

II.5 – Benefícios Creditícios e Financeiros
Além dos Redutores de Receita (ex: isenções, anistias, remissões), o § 6º do art. 165 da CF estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Adicionalmente, o § 1º do art. 14 da LRF dispõe que a “renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. ”.
Assim, enquanto a parte relativa aos Redutores de Receita foi tratada no mesmo capítulo referente a Receitas, a parte referente aos principais benefícios financeiros e creditícios adotados no DF serão tratados abaixo.
Até o ano de 2017, o Distrito Federal não possuía normativo próprio dispondo sobre a conceituação, a metodologia de cálculo e as orientações gerais acerca da forma de apuração dos benefícios de natureza creditícia e financeira regionalizados. Utilizava, assim, como base normativa as instruções contidas na Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, do Ministério da Fazenda, com as devidas adaptações associadas à realidade do Distrito Federal. Em 05/05/2017, foi publicado, então, o Decreto nº 38.174/2017, no qual foram estabelecidos novos conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do custo e benefício da renúncia de receita não tributária. O artigo 2° do Decreto supra conceitua:
“I - benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização, isenção, redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;
II - benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização de juros, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou outros. São operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou garantias com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos concedidos estariam aplicados; e
III - benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos, realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores constam do orçamento do Distrito Federal.”
Os gastos com benefícios creditícios têm origem em quatro[3] fundos:
Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS[4]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA-DF, é a unidade responsável por conceder indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas. Segundo definições do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531/2016 não se caracteriza como renúncia de receitas, não se enquadrando no que preceitua o art. 13, do Decreto 32.598/2010.
Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF[5]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a unidade responsável pela concessão de garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto a instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE. A taxa de concessão de aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor da garantia ofertada e pode ser alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.
Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR[6]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a Unidade responsável por financiar despesas com investimentos e custeio, com juros subsidiados para a área rural do Distrito Federal e da RIDE. O benefício é destinado a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. O FDR-Social, que tem caráter não-reembolsável, foi caracterizado como Benefício Social pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531/2016, não se caracterizando como renúncia de receita. O FDR-Crédito, por oferecer taxas de juros subsidiadas caracterizou-se como renúncia creditícia. Historicamente não houve honra de avais[7].
Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER[8]: vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda é a Unidade responsável por conceder apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal.
Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE[9]: vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos públicos ou privados selecionados. O programa utiliza a estrutura do Banco de Brasília como agente financeiro. Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013, a atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis instituirão o “Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS COMÉRCIO E SERVIÇOS”[10]; e do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pro-DF II instituído pela Lei nº 3.196/2003.
Os benefícios fiscais e creditícios são oferecidos com o principal objetivo de gerar e/ou manter empregos. O quadro a seguir mostra a estimativa de os empregos gerados e mantidos, bem como os respectivos valores dos benefícios.
Quadro II.5.1. Benefícios Creditícios e Empregos Gerados
UNIDADES
EMPREGOS GERADOS E MANTIDOS
GASTO ANUAL POR EMPREGO GERADO (R$ 1,00)*
2024
2025
2026
2024
2025
2026
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF - FDR 86
78
80
R$ 35.538
R$ 35.224
R$ 32.990
FUNDO DE GERAÇÃO EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER 1.177
1.295
1.295
R$ 15.280
R$ 15.277
R$ 15.277
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DF – FUNDEFE(**) nd
nd
nd
nd
nd
nd
T O T A I S
1.263
1.373
1.375
R$ 207.196
R$ 174.154
R$ 158.070
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
(*) O valor gasto não considera o diferencial de alíquota entre o valor emprestado e o a ser pago. Apenas o valor a ser emprestado no exercício. O custo anual dependeria das taxas cobras e do custo de oportunidade em cada exercício, bem como do horizonte temporal dos empréstimos.
(**) não há informações no Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros.
Analisando-se os dados estimados para o período é possível notar que o custo por emprego gerado por ano foi em média próximo de R$ 180 mil no período, considerando-se todos os benefícios. A média foi alta por conta dos elevados valores do FUNDEFE. Esse custo é, em grande medida, influenciado pelo FUNDEFE, com gasto médio de R$ 217 milhões por ano e pela ausência de informações de empregos gerados e mantidos. O FDR e FUNGER tiveram gastos médios de que R$ 35 mil e R$ 15 mil por ano por emprego gerado e mantidos, respectivamente.
Nos anos anteriores, o Fundo de Sanidade Animal do DF – FDS e o Fundo de Aval do DF – FADF eram analisados com os demais fundos. Entretanto, o FDS não se enquadra mais na definição de benefícios de Natureza Creditícia[11]. Em relação ao FADF, que foi convertido em FDR-Aval, como nunca houve a necessidade de ser utilizado o aval concedido, não foram feitas estimativas para renúncia de receita no período de 2024-2026[12].
Quadro II.5.2. Divergências entre os Benefícios Creditícios e Financeiros
VALOR DO BENEFÍCIO
Fundos
UG
QDD
Quadro XI
Variação
(QDD - Quadro XI)FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF - FDR
210.902 e 210.904
R$ 3.581.275
R$ 3.056.265
R$ 525.010
FUNDO DE GERAÇÃO EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER
250.902
R$ 26.094.488
R$ 17.984.607
R$ 8.109.881
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DF - FUNDEFE
130.901
R$ 9.538.743
R$ 240.647.437
-R$ 231.108.694
TOTAIS
R$ 39.214.506
R$ 261.688.309
-R$ 222.473.803
Fontes: Q14.1 - Quadro XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - OF e OSS e Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Basicamente, a diferença é em quase sua totalidade no FUNDEFE.
Os valores que constam do QDD e que de fato estão incluídos na lei orçamentária são inferiores ao informado no Quadro XI, que fornece o detalhamento. Enquanto no QDD e no PLOA estão estimados em R$ 39,2 milhões, no Quadro XI constam R$ 261,7 milhões, o que representa uma diferença a menor no QDD de R$ 222,5 milhões. Essa divergência é relativamente normal, visto que os valores do Quadro XI são os valores pretendidos pela unidade orçamentária e os do PLOA/2024 são os que estarão disponíveis.
Divergências como essa já ocorreram em exercícios anteriores. Em alguns casos, ao longo dos exercícios, os recursos previstos eram parcialmente suplementados com recursos da Fonte 100 – Recursos Não Vinculados (recurso livre para uso, sem destinação específica). Assim, uma eventual dotação no QDD a menor não indica baixa execução. Isso vem ocorrendo pelo menos desde o exercício de 2017, quando dotações das fontes do Tesouro de outras unidades são canceladas em outros programas de trabalho para suplementação no FUNDEFE. Por exemplo, a LOA/2019 tinha previsão inicial de R$ 10,9 milhões, sendo que não constavam recursos da Fonte 100. As dotações previstas na LOA inicial eram aproximadamente metade oriunda de dividendos das estatais e a outra metade de amortização de empréstimos. Nesse mesmo ano, dos R$ 33,0 milhões empenhados ao longo do ano, R$ 29,6 milhões foram empenhados com recursos da Fonte 100. Em 2020, não houve empenho com a Fonte 100. Para 2021, não houve qualquer tipo de empenho no fundo e, em 2022, até o momento, a situação se mantém. Em maio do corrente exercício foi publicada a Portaria Conjunta nº 22, de 05 de abril de 2022, que criou o Grupo de Trabalho para “elaborar proposta de anteprojeto de lei, com o objetivo de disciplinar o rito de extinção das obrigações cedulares, contratuais e fidejussórias, e a baixa dos créditos públicos, integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE” (DODF 24/05/2022, pag 9). Tal portaria visa atender Parecer Jurídico nº 634/2020 -PGDF/PGCONS, de outubro de 2020. Provavelmente, a execução orçamentária do Fudefe esteja aguardando a regulamentação por meio de lei, conforme recomendado pelo citado parecer.
Quanto aos tipos de fonte nas despesas do FUNDEFE, desde 2010, já foram empenhados R$ 987,1 milhões. Desse total, somente 18% são de recursos de amortização de empréstimos (Fonte 123 e 323). De pagamento de dividendos das estatais (Fonte 161 e 361) vieram 23% (R$ 224,7 milhões) e da Fonte 100 vieram 47,1% (R$ 464,8 milhões) e o restante de aproximadamente 12% de outras fontes.
O FUNDEFE concentra aproximadamente 92% dos recursos de benefícios creditícios e financeiros no PLOA/2024, conforme o Quadro XI, e 20,5% pelo Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.
Apesar de não ter havido empenho nos exercícios de 2015 e 2016, diante de sua relevância, é importante destacar que os valores empenhados desde o exercício 2010 ficaram restritos a poucas empresas, assim como já apontado em pareceres preliminares de outras LDO’s e LOA’s.
De 2010 a setembro de 2022, R$ 987,7 milhões em empréstimos já foram concedidos, sendo que 23 empresas obtiveram valores superiores a R$ 10 milhões, o que representou 83% dos recursos nesses anos.
As 10 empresas que mais tiveram recursos, juntas, somaram R$ 649,4 milhões, ou 66% do total dos recursos do FUNDEFE, conforme pode ser visto no quadro abaixo.
Quadro II.5.3. Recursos do FUNDEFE de 2010 a 2023 (set)
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE
Total Empenhado até set/2023
%
% Acum
1
1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S.A
187.497.108
19%
19%
2
76535764032690 - OI S/A
111.069.549
11%
30%
3
57507378000608 - EMS S/A
82.104.390
8%
39%
4
60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
70.989.929
7%
46%
5
57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A
65.601.410
7%
52%
6
29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A
47.166.961
5%
57%
7
4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
22.988.941
2%
60%
8
5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR S/A
21.598.125
2%
62%
9
50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
20.949.722
2%
64%
10
26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
19.393.037
2%
66%
11
44865657000600 - R.CERVELLINI REVESTIMENTO LTDA
19.064.277
2%
68%
12
37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA
19.005.452
2%
70%
13
2808708005915 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV
17.829.303
2%
71%
14
740696000192 - PMH-PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
13.530.281
1%
73%
15
37977691000783 - ESPAÇO & FORMA MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA
13.022.129
1%
74%
16
53162095002150 - BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA
12.851.481
1%
75%
17
7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
12.216.012
1%
77%
18
37056132000145 - BRASSOL - BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA
11.902.783
1%
78%
19
43214055005923 - MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA
10.945.523
1%
79%
20
2808708006059 - CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - CDD
10.677.166
1%
80%
21
7837561000199 - ÁGUIA ATACADISTA DA CONSTRUÇAO LTDA
10.546.060
1%
81%
22
736546000105 - INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECÂNICA LTDA
10.361.924
1%
82%
23
3420926001104 - Global Village Telecom S.A.
10.353.724
1%
83%
24-113
DEMAIS
165.459.341
17%
100%
TOTAL
987.124.629
Fonte: Siggo e Discoverer
Como em 2023 não houve empenho, o quadro acima é o mesmo do parecer preliminar do PLOA/2023, elaborado no exercício anterior.
Nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA’s e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO’s anteriores, havia uma nota explicativa de que não havia sido desenvolvida metodologia para avaliação dos benefícios creditícios. Para a PLDO/2024 e PLOA/2024 não qualquer informação quanto à avaliação do programa, sendo meramente informativo dos gastos e custos financeiros.
O Relatório de Auditoria do TCDF que trazia conclusões de que os programas do FUNDEFE não eram bem avaliados. Publicado em março/2016[13], em sua página 119, traz conclusões bastante negativas sobre os programas do FUNDEFE que podem ser assim resumidas:
Não existe planejamento estratégico e definição de diretrizes e objetivos de curto, médio e longo prazos para nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico local;
não há na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal instrumentos de gestão hábeis a permitir a aferição de custos e resultados, a avaliação e o aprimoramento sistemático dos programas de incentivo ao desenvolvimento econômico distritais;
A seleção de projetos é desvinculada de critérios técnicos e objetivos que permitam a escolha dos empreendimentos com maior potencial de retorno. As metas estabelecidas para as empresas beneficiadas não expressam todos os objetivos do PRÓ-DF II e IDEAS Industrial.
PRÓ-DF II, as amostras estatísticas analisadas evidenciam o não cumprimento de seus objetivos. A geração de empregos das empresas beneficiadas é baixa e inconsistente. Os empreendimentos apresentam reduzido incremento em seu faturamento e arrecadação tributária, os quais, além disso, apresentam nítida tendência de queda nos últimos anos;
O programa não é sustentável e apenas 12% das empresas estão funcionando nos moldes previstos no Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira;
Os custos com o programa são evidentemente desproporcionais em relação a seus resultados. O desempenho das empresas beneficiadas foi muito inferior ao experimentado pela economia distrital, em todas as perspectivas avaliadas;
Para cada R$ 1,00 investido, houve retorno de apenas R$ 0,51 em arrecadação tributária;
Conclui-se, portanto, que os números apurados na auditoria denotam o pleno fracasso do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal.
Ainda no Relatório de Auditoria do TCDF, em sua Matriz de Achados[14], foram feitas uma série de observações que merecem atenção. Algumas delas foram destacadas e relacionadas abaixo:
O conteúdo de suas decisões carece de fundamentação e motivação. Por vezes, decisões foram tomadas em desacordo com as conclusões dos pareceres técnicos da SEDS, sem a apresentação de justificativa; (pag. 2)
Verificou-se a falta de critérios técnicos e objetivos fixando exigências mínimas de contrapartida das empresas de modo proporcional ao benefício que poderiam receber; (pag. 4)
A maioria das ADEs foi criada sem o estabelecimento de uma atividade econômica prioritária e específica. (pag. 4)
Concessão de financiamentos e liberação de recursos antes da aprovação dos respectivos PVTEFs[15], violando a legislação vigente (pag. 4)
Os incentivos foram aprovados sem que os itens a serem financiados tivessem sido minimamente especificados. Houve inclusive o caso de uma empresa que recusou o valor do financiamento autorizado (mais de 250 milhões de reais), uma vez que a política interna da empresa não permitia que ela firmasse um compromisso financeiro nesse montante; (pag. 4)
Foi concedido benefício a indústria localizada fora do DF; (pag. 4)
Não existe avaliação do custo-benefício, eficiência e efetividade do PRÓ-DF II; (pag. 5)
Verificou-se que logo após a emissão do AID[16] a quantidade de empregos reduz significantemente; (pag. 8)
Durante o período de 2006 a 2014, a arrecadação tributária das beneficiárias caiu significativamente, quando o esperado era o crescimento a arrecadação em relação aos anos anteriores ou, pelo menos, que o crescimento da arrecadação fosse compatível com o crescimento médio da economia (no DF, o crescimento foi contínuo); (pag. 8)
Ou seja, do que foi apontado, o PRO-DF II não só não atingiu os objetivos pretendidos como o aumento da arrecadação e aumento dos empregos, como foi no sentido diametralmente oposto: ambos reduziram. Além disso, a falta de zelo e probidade com os recursos públicos ficaram evidentes.
Diante de tais resultados, em 09/11/2017, o TCDF emitiu a Decisão nº 5.458/2017, que em seu item II ordena o sobrestamento de todos os processos administrativos relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do PRÓ-DF II e IDEAS Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando a conveniência de estender a medida aos demais programas congêneres, caso padeçam dos mesmos vícios.
Faz-se necessário destacar que a ausência ou precariedade na avaliação está em desacordo com alguns preceitos legais, como a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei nº 5.422/2014.
Abaixo segue transcrito o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo trecho está transcrito abaixo:
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(...)
V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
Tal política de crédito também vai contra o preceituado no art. 75 da Lei nº 7.171/2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023[17], §1º, que dispõe se um dos critérios relevantes a geração de empregos, conforme transcrição abaixo:
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
(...)
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
Adicionalmente, a necessidade de análise de avaliação de relação de custo e benefício é reafirmada pela Lei nº 5.422/2014, de autoria dos Deputados Agaciel Maia e Wasny de Roure, que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto econômico de tais políticas de benefícios creditícios, conforme transcrito abaixo:
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos: (Caput com a redação da Lei nº 6.578, de 20/5/2020.)
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária, são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o custo de captação ou de remuneração dos recursos..
A Lei nº 5.422/2014, no início de 2020, passou por alterações propostas pelo Poder Executivo (Lei nº 6.578/2020). A principal alteração foi a substituição do termo “lei” por “projeto de lei”. Ou seja, passaria a exigir somente para as novas leis, ficando os benefícios concedidos pelo Fundefe fora da exigência da Lei nº 5.422/2014. Entretanto, é importante destacar que o disposto no art. 80, inciso V, da LODF ainda está em vigor, exigindo a avaliação dos recursos dispendidos.
O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem destaque negativo até mesmo em relação aos demais fundos de financiamento creditício.
Abaixo segue um quadro com os principais indicadores das políticas de fomento dos fundos FDR, FUNGER e FUNDEFE nos quesitos de montante destinado pelo governo do DF, prazo de financiamento, taxa de juros cobrada, empregos gerados e custo por emprego.
Quadro II.5.4 Comparação dos Fundos de Fomento
Fundo
2022-Empenho
2023-Dotação Inicial
2024-PLOA
Prazo Máximo (inc. Carência) em meses
Empregos/ano
R$ / Emprego
Juros Máximos
FDR
R$ 2.404.370
R$ 2.636.191
R$ 3.056.265
120
86
R$ 35.538
3,0%
FUNGER
R$ 7.746.107
R$ 23.319.202
R$ 17.984.607
60
1.177
R$ 15.280
7,9%
FUNDEFE
R$ 0
R$ 6.617.247
R$ 240.647.437
360
nd
nd
1,7%
TOTAL
R$ 10.150.477
R$ 32.572.640
R$ 261.688.309
1.263
R$ 207.196
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Como pode ser visto no quadro acima, enquanto o FUNDEFE concentra a destinação de 92% das dotações, cobrando uma taxa de juros bem abaixo da do FUNGER (quatro vezes menor), e com prazo de financiamento máximo 6 (seis) vezes superior (30 anos x 5 anos). O custo de manter ou gerar empregos do FUNDEFE não foi possível calcular por falta de informações.
Há que se ressaltar, ainda, que 70% dos R$987,1 milhões de 2010 a set/2023 foram para 12 grandes empresas, com porte e atuação tanto no âmbito nacional quanto internacional, conforme quadro a seguir.
Quadro II.5.5 - Credores FUNDEFE
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE
Total Empenhado até set/2022
%
% Acum
1
1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S.A
187.497.108
19%
19%
2
76535764032690 - OI S/A
111.069.549
11%
30%
3
57507378000608 - EMS S/A
82.104.390
8%
39%
4
60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
70.989.929
7%
46%
5
57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A
65.601.410
7%
52%
6
29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A
47.166.961
5%
57%
7
4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
22.988.941
2%
60%
8
5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR S/A
21.598.125
2%
62%
9
50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
20.949.722
2%
64%
10
26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
19.393.037
2%
66%
11
44865657000600 - R.CERVELLINI REVESTIMENTO LTDA
19.064.277
2%
68%
12
37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA
19.005.452
2%
70%
14
DEMAIS
299.695.730
30%
100%
Total
987.124.629
Quanto ao custo de oportunidade em relação aos valores dos valores desembolsados pelo FUNDEFE, utilizou-se como taxa de referência a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Essa escolha é razoável tendo em vista que o CDI acompanha de perto o custo de oportunidade dos títulos governo federal (SELIC) e indexa as despesas com juros de vários contratos de dívida do governo distrital. Os R$ 987,1 milhões emprestados de 2010 a 2020 (não houve empréstimos de 2021 a set/2023), se fossem aplicados ao CDI, teriam gerado um montante de R$ 2,2 bilhões (coluna E da tabela abaixo). O valor corrigido da dívida das empresas com o FUNDEFE seria de R$ 1,0 bilhão (coluna F da tabela abaixo). A diferença de ambos é o custo de oportunidade do Tesouro do Distrito Federal que foi de R$ 1,2 bilhão (coluna G da tabela abaixo).
Quadro II.5.6 - Transferência de Recursos da Sociedade para os Beneficiários do FUNDEFE desde 2010 a set/2023
Concessão
Taxa CDI
Taxa Acum. até set/2023
Valor Capitalizado
Emprestimos Corrigidos (**)
Taxa Acum. até set/2023
Custo de Oportunidade
CUSTO PARA A SOCIEDADE
( B )
( D ) = C acumulado set/2023
( E ) = D x A
( F ) = D x Juros do Emprest. até set/2023
( D ) = C acumulado set/2023
( G ) = E - F
2010
110.482.975
9,75%
9,3%
2,90877
321.369.352
120.159.433
201.209.919
2011
168.893.446
11,59%
11,0%
2,66218
449.624.147
181.495.714
268.128.432
2012
103.529.456
8,40%
8,0%
2,39804
248.267.561
109.928.064
138.339.497
2013
223.607.720
8,06%
7,7%
2,22088
496.605.314
234.597.031
262.008.282
2014
236.280.023
10,81%
10,3%
2,06285
487.410.338
244.936.661
242.473.677
2015
0
13,24%
12,6%
1,87068
0
-
-
2016
0
14,00%
13,3%
1,66169
0
-
-
2017
28.184.716
9,93%
9,4%
1,46665
41.337.244
28.184.716
13.152.528
2018
77.750.605
6,42%
6,1%
1,34028
104.207.792
76.823.634
27.384.157
2019
32.984.600
5,95%
5,6%
1,26323
41.667.058
32.202.779
9.464.279
2020
5.411.090
2,75%
2,6%
1,19569
6.469.972
5.219.849
1.250.123
2021
0
4,44%
4,2%
1,16520
0
-
-
2022
0
12,43%
11,8%
1,11809
0
-
-
2023
0
13,58%
12,9%
1,00000
0
-
-
TOT.
987.124.629
2.196.958.778
1.033.547.882
1.163.410.896
(*) Custo Oport. = 95% do CDI
(**) Custo do Empréstimo = 0,1% ao mês ou 1,2% ao ano
II.6 – Análise do Fundo Constitucional – FCDF
II.6.1 – Avaliação da Execução do FCDF
O quadro a seguir demonstra os valores nominais de execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e 2023.
Quadro II.6.1. Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais
ANO
I.DOTAÇÃO INICIAL
II. AUTORIZADO
III. EMPENHADO
IV. LIQUIDADO[18]
V. VAR% ANO ANTERIOR[19]
2003
3.364.040.212
3.391.357.953
3.356.000.800
3.356.000.800
-
2004
3.755.715.900
3.999.487.415
3.975.701.169
3.975.701.169
17,93%
2005
4.449.279.076
4.449.279.076
4.447.467.052
4.447.467.052
11,25%
2006
5.258.515.452
5.258.515.452
5.257.652.803
5.257.652.803
18,19%
2007
6.001.414.136
6.054.980.102
6.054.954.322
6.054.954.322
15,15%
2008
6.538.912.831
6.597.284.327
6.595.047.178
6.595.047.178
8,96%
2009
7.844.958.082
7.844.958.082
7.603.292.577
7.603.292.577
18,91%
2010
7.686.171.324
7.686.171.324
7.685.378.372
7.685.378.372
-2,02%
2011
8.748.271.757
8.748.271.757
8.745.868.100
8.745.868.100
13,82%
2012
9.967.887.188
9.967.887.188
9.951.680.841
9.700.104.124
13,94%
2013
10.694.936.470
10.694.936.470
10.694.878.532
10.573.232.307
7,29%
2014
11.664.812.281
11.664.812.281
11.664.245.205
11.538.525.683
9,07%
2015
12.399.541.239
12.399.541.239
12.398.266.262
12.264.669.788
6,30%
2016
12.018.201.127
12.018.201.127
12.015.761.105
11.899.208.975
-3,08%
2017
13.189.779.861
13.218.604.133
13.216.438.043
13.045.240.843
9,99%
2018
13.696.991.938
13.691.017.785
13.690.679.063
13.461.625.200
3,57%
2019
14.295.475.653
14.302.079.961
14.301.235.845
14.086.064.056
4,46%
2020
15.737.621.607
15.697.985.449
15.697.274.739
15.497.504.945
9,76%
2021
15.846.179.233
15.887.492.562
15.856.970.896
15.590.647.960
1,21%
2022
16.281.254.219
16.269.356.481
12.619.211.782
11.951.207.466
2,40%
2023
22.971.652.340
23.015.754.665
16.974.697.934
15.760.406.867
41,47%
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
Houve variação positiva no período compreendido entre 2003 e 2023 da ordem de 578,66% na dotação autorizada, em valores nominais, do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Neste ponto é importante destacar que a variação verificada entre 2022 e 2023 foi da ordem de 41,47%, superando as melhores expectativas. Como parâmetro de comparação, caso aplicada à dotação autorizada do FCDF de 2003 a correção pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no mesmo período, 226,51%, teríamos uma dotação autorizada de R$ 10.983.845.387,34.
II.6.2 – Da Fixação da Despesa para 2024
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis:
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
§ 2o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001. (grifamos)
A previsão de dotação indicada na Lei de Diretrizes Orçamentárias distrital (Lei nº 7.313/23) para o Fundo Constitucional no exercício de 2024, é de R$ 23.209.911.402,00 [20] (vinte e três bilhões, duzentos e nove milhões, novecentos e onze mil e quatrocentos e dois reais), o que representaria uma variação positiva de 1,03% em relação à dotação autorizada no exercício de 2023.
Consta da presente proposição o Quadro XXXVI - Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal - PLOA 2024 onde consta que a dotação do FCDF está fixada, inicialmente, em R$ 23.272.461.079 (vinte e três bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e setenta e nove reais), ficando ligeiramente acima do patamar estimado na LDO 2024. A estimativa de variação do FCDF para 2023 foi avaliada no curso da tramitação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2024 – PL nº 371/2023, convertido na Lei nº 7.313/2024, não havendo dúvidas quanto seu cálculo.
II.6.2.1 – Dos Comparativos por Área 2024/2023
A Tabela a seguir apresenta os comparativos por área (corporação) e natureza da despesa entre os exercícios 2023 e 2024[21]. Ressalte-se que para 2024 há um pequeno aumento nos recursos aportados no FCDF +1,03% em relação a 2023.
Quadro II.6.2.1 - LOA 2023 x PLOA 2024
COMPARATIVO EXECUÇÃO 2023 X PLOA 2024 - POR ÁREA E NATUREZA ECONÔMICA DESPESA
EXECUÇÃO 2023 - 09/10/2023
PLOA 2024
ÁREA
I. DOTAÇÃO
AUTORIZADAII. LIQUIDADO
III. PLOA 2024
IV. VAR. % 24/23
(III-I*100%)EDUCAÇÃO
5.660.274.890
4.343.755.865
5.500.000.000
-2,8%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
4.990.274.890
3.723.241.105
4.600.000.000
-7,8%
CUSTEIO
670.000.000
620.514.760
900.000.000
34,3%
SAÚDE
7.114.401.762
5.779.119.586
7.026.393.569
-1,2%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
6.177.000.000
4.918.097.790
6.300.000.000
2,0%
CUSTEIO
937.401.762
861.021.796
726.393.569
-22,5%
SEGURANÇA
10.241.078.013
6.425.274.904
10.746.067.510
4,9%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
8.057.284.667
5.153.066.676
8.526.967.742
5,8%
CUSTEIO
1.823.310.542
1.234.569.889
2.019.719.768
10,8%
INVESTIMENTO
360.482.804
37.638.339
199.380.000
-44,7%
TOTAL GERAL
23.015.754.665
16.548.150.355
23.272.461.079
1,1%
Fonte: Fonte: Siga Brasil Senado x PL nº 29/2023
II.6.2.2 – Dos Riscos de Perda Recursos FCDF – TCU/STF
O Tribunal de Contas da União, por meio do item 9.4[22] do Acordão 2.938/2018-Plenário, determinou ao Distrito Federal que “a partir do exercício de 2019, na execução do orçamento do FCDF, providenciem os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o art. 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320/1964”.
Em sede de recurso[23], o TCU postergou tal exigência descrita no 9.4 do Acórdão 2.938/2018-Plenário para o exercício financeiro de 2021, a saber: “Ora, por meio de recurso apresentado perante a Corte de Contas, o Distrito Federal obteve prazo dilatado para regularização da execução orçamentária dos recursos do FCDF. Nesse sentido, ciente do estado de calamidade relacionado à pandemia causada pela COVID-19 e sensível às suas graves consequências, o TCU postergou a correção das irregularidades para o exercício financeiro de 2021”[24].
Assim, o Distrito Federal ajuizou Ação Cível Originária[25] junto ao Supremo Tribunal Federal pleiteando, dentre outras questões, a autonomia financeira entre exercícios, baseado no entendimento legal de que o FCDF enquadrar-se-ia como fundo especial, passível, inclusive, de abertura de superávit financeiro de exercícios anteriores.
Em 30/06/2021, o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os pedidos do DF para conceder prazo adicional de 12 (doze) meses, contados do fim do interregno temporal fixado pelo TCU, ou seja, prazo dies a quo em 90 (noventa) dias após o término da situação de calamidade pública aprovada pela CLDF (31 de dezembro de 2021[26]). Considerando a contagem de prazo regimental da Corte de Contas[27], e data de publicação do Acordão nº 1.245/20 no Diário Oficial a União (01 de agosto de 2020), que prorrogou por 90(noventa dias) a contagem inicial, o prazo dies ad quem encerrar-se-ia em 04 de abril de 2023.
Antes de o Supremo julgar definitivamente a ACO nº 3.414/2020, a Secretaria de Estado de Economia[28] manifestou-se acerca do risco fiscal capaz de desequilibrar as finanças do DF nos seguintes termos: “caso a decisão do STF não seja reformada, os efeitos se dariam no transcorrer do exercício de 2022, uma vez que seriam necessários ajustes extremos de modo a não utilizar recursos de janeiro de 2023 do FCDF para pagar despesas da folha dos servidores públicos referente a dezembro de 2022. Assim, esse montante, que de 2020 para 2021, foi de R$ 517 milhões, teria que ser absorvido pelo Orçamento do Distrito Federal”.
Em dezembro de 2021, o Plenário do Supremo denegou Agravo Interno à citada Ação, assim ementado:
Agravo interno na ação cível originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). 4. Fundo de natureza contábil, nos termos do art. 1º da Lei 10.633/2002. 5. Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. 6. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária, conforme decidido pelo TCU. 7. Solicitação de criação de regime de transição por sessenta meses. Inviabilidade. Mantido prazo de doze meses após o marco fixado pelo TCU, como estabelecido na decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios a cargo do Distrito Federal (art. 85, § 11, do CPC).
Nesse sentido, após essa data, a execução financeira dos recursos orçamentários inscritos em restos a pagar do exercício de 2022, e exercícios anteriores, restaria impossibilitada, acarretando em perda real ao DF.
Reitera-se que considerando a série histórica fica evidente que persiste o elevado descompasso entre as autorizações orçamentárias e dispêndios financeiros do FCDF, comprovado pela elevada inscrição em restos a pagar nos exercícios anteriores, a falta de medidas de acompanhamento e controle da situação descrita é capaz de desestabilizar as finanças distritais, com real e concreto risco fiscal para os próximos exercícios. Ao fim do exercício de 2022 foram inscritos R$ 461.280.273,00 em restos a pagar no FCDF, conforme quadro abaixo.
Quadro II.6.2.2 – Execução Restos a Pagar FCDF
ANÁLISE RESTOS A PAGAR FUNDO CONSTITUCIONAL - EM 09/10/2023
ÁREA
I. RP INSCRITO
II. RP CANCELADO
III. RP PAGO
IV. SALDO RP (I-II-III)
CBMDF
53.617.556
670.663
52.346.331
600.562
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
14.588.775
0
14.528.246
60.529
CUSTEIO
37.730.250
601.611
36.588.606
540.032
INVESTIMENTO
1.298.532
69.052
1.229.480
0
PCDF
105.039.720
360.185
98.835.012
5.844.524
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
54.116.529
0
54.116.529
0
CUSTEIO
23.223.950
58.889
22.625.169
539.891
INVESTIMENTO
27.699.241
301.296
22.093.313
5.304.633
PMDF
294.872.699
1.714.716
260.769.650
32.388.334
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
112.297.270
0
110.679.193
1.618.076
CUSTEIO
167.225.541
958.981
143.694.093
22.572.467
INVESTIMENTO
15.349.889
755.735
6.396.363
8.197.791
1. TOTAL SEGURANÇA
453.529.976
2.745.564
411.950.993
38.833.419
ÁREA
I. RP INSCRITO
II. RP CANCELADO
III. RP PAGO
IV. SALDO RP (I-II-III)
EDUCAÇÃO
79.689
0
0
79.689
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
55.889
0
0
55.889
CUSTEIO
23.800
0
0
23.800
SAÚDE
7.670.608
0
7.670.608
0
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
4.317.000
0
4.317.000
0
CUSTEIO
3.353.608
0
3.353.608
0
2. TOTAL SAÚDE + EDUCAÇÃO
7.750.297
0
7.670.608
79.689
3. TOTAL GERAL (1+2)
461.280.273
2.745.564
419.621.601
38.913.108
Fonte: Siga Brasil Senado Federal X PL nº 29/2023
Vê-se, assim, que a determinação a Corte de Contas, ratificada por decisão judicial, pode vir a causar graves impactos nas finanças públicas do Distrito Federal, caso não haja enquadramento ao princípio da anualidade dos gastos públicos do FCDF. Nesse sentido, reitera-se que é necessário questionar o Poder Executivo sobre adoção de regras e eventual plano de contingência sobre a situação posta, considerando que a aplicação da regra tem como lapso temporal o exercício de 2024.
II.7 – Análise da Dívida Pública
O “Q27 - Quadro XXVII - Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito” do PLOA/2024 contém o Demonstrativo da Situação do Endividamento, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito.
Em relação à Dívida Consolidada Bruta[29] - DC, a estimativa no PLOA/2024 é de R$ 13,6 bilhões, o equivalente a 41,2% da Receita Corrente Líquida – RCL. Este montante representa um aumento de aproximadamente R$ 2,5 bilhões em relação ao endividamento bruto evidenciado no último Relatório de Gestão Fiscal – RGF, de agosto de 2023, o qual corresponde ao montante de R$ 11,1 bilhões. Ou seja, as previsões para 2024 são de um endividamento superior ao atual.
Gráfico II.7.1. Dívida Bruta e Dívida Líquida

A Dívida Consolidada Líquida[30] - DCL no PLOA/2024 é estimada em R$ 9,7 bilhões, aproximadamente, R$ 5 bilhões maior que a evidenciada no Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2023.
A diferença entre a Dívida Consolidada Bruta – DC e a Dívida Consolidada Líquida – DCL corresponde aos Demais Haveres Financeiros somados à Disponibilidade de Caixa Líquida, que é o saldo da Disponibilidade de Caixa Bruta deduzido das obrigações inscritas em Restos a Pagar e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.
Comparando-se as Disponibilidades de Caixa Líquidas somadas aos Demais Haveres Financeiros, evidenciados no RGF do 3º quadrimestre de 2023, ao correspondente montante do PLOA/2024, observa-se uma redução de R$ 1,4 bilhão. No citado RGF, o montante é de R$ 5,3 bilhões, já no PLOA/2024 é de R$ 3,9 bilhões.
O gráfico abaixo mostra a evolução da dívida bruta e da líquida desde 2007 com dados realizados até agosto de 2023. A partir de então são as projeções contidas no PLOA/2024.
Gráfico II.7.2. Dívida Bruta e Dívida Líquida por RCL

O destaque é a reversão da tendência de queda das dívidas bruta e líquida prevista para 2023 para uma elevação relativamente substancial da dívida em seus dois conceitos, em 2024.
No que tange às receitas de capital que contribuem para aumentar o endividamento no PLOA/2024, há uma previsão de R$ 794,9 milhões de Operações de Crédito.
Há que se registrar que elevados montantes estimados para receitas de Operações de Crédito nas últimas LOA’s eram sempre frustrados, ficando os valores apurados bem abaixo do previsto. Desde 2019, as previsões têm sido mais modestas ficando bem abaixo das dos anos anteriores. Entretanto, ressalta-se que a previsão no PLOA/2024 é cerca de 4,4% menor que o previsto no PLOA/2023 (831,5 milhões). De toda forma, caso as estimativas de operações de crédito contidas na PLOA se confirmem, tais operações devem contribuir para uma elevação tanto da dívida bruta, quanto da dívida líquida no período, conforme Gráfico II.7.2.
Quadro II.7.1. Receita de Operações de Crédito – R$ milhões
Ano
Rec. de
Oper. de Crédito
Realizada
PLOA's
(Estimados nas respectivas LOAs)
Var.
Var. %
2007
31,3
238,0
(206,7)
-86,8%
2008
149,9
238,3
(88,4)
-37,1%
2009
274,5
399,5
(125,0)
-31,3%
2010
292,0
400,0
(108,0)
-27,0%
2011
153,2
890,3
(737,0)
-82,8%
2012
213,3
773,2
(559,9)
-72,4%
2013
190,5
1.007,5
(817,0)
-81,1%
2014
487,9
2.205,5
(1.717,6)
-77,9%
2015
580,7
1.921,4
(1.340,6)
-69,8%
2016
100,1
1.425,5
(1.325,4)
-93,0%
2017
517,2
1.582,5
(1.065,3)
-67,3%
2018
561,8
1.473,2
(911,4)
-61,9%
2019
196,7
788,3
(591,6)
-75,0%
2020
218,3
512,7
(294,4)
-57,4%
2021
129,3
392,8
(263,5)
-67,1%
2022
709,9
1.425,2
(715,3)
-50,2%
2023 (*)
118,4
831,5
(713,1)
-85,8%
2024 (PLOA/24)
795,0
795,0
nd
nd
(*) realizado de jan-jun/2023 (RREO 3º Bimestre/2022)
Gráfico II.7.3 Operações de Crédito: LOA’s x Realizado

II.8 – Compatibilização do Anexo de Metas Fiscais – LDO/2024 com o PLOA/2024
A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou o significado e a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a determinar as condicionantes da programação fiscal do orçamento, como o equilíbrio entre receitas e despesas, metas fiscais, riscos fiscais, e os critérios e forma de limitação de empenho, caso não se alcancem as metas fiscais ou se ultrapasse o limite da dívida consolidada, entre outros.
As metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, são apresentadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e atualizadas na Lei Orçamentária Anual. Previsões são feitas para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública – já que essa constitui a principal fonte de financiamento do déficit público.
Da análise dos componentes da política fiscal do governo podemos tirar conclusões acerca do impacto econômico e da sustentabilidade de longo prazo desta política governamental.
Os resultados fiscais, nominal e primário, resumem o equilíbrio (planejado) das contas públicas – equilíbrio que tem exatamente a função estratégica de permitir o investimento público e o crescimento econômico.
A fonte de financiamento de déficits fiscais (despesas excedendo receitas) é o endividamento público. Uma análise das projeções para o montante da dívida pública consolidada (obrigações financeiras decorrentes de emissão de títulos públicos e contratos de empréstimos) e dívida líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros), permite avaliar a sustentabilidade da política fiscal – empréstimos usados para financiar investimentos, por exemplo, aumentam as taxas de crescimento econômico o que, por sua vez, aumenta a arrecadação de tributos o que financia os custos do empréstimo. Dívidas públicas crescentes, por outro lado, exigiriam superávits primários futuros para financiar seus custos e seu resgate.
A seguir, as metas fiscais propostas no PLOA/2024 são analisadas, comparativamente à previsão estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024, bem como a evolução do endividamento do Governo do Distrito Federal.
As metas fiscais estimadas para o PLOA/2024 baseiam-se nas seguintes projeções para parâmetros macroeconômicos:
Quadro II.8.1. Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetros
PLDO/2024
PLOA/2024
PIB-DF real (crescimento % anual)
Nd
Nd
IPCA (% anual)
3,91%
3,94%
Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da LDO e B5 - Anexo V - Metas Fiscais Comparadas (PLDO)
A economia do Distrito Federal é em grande parte impulsionada pelo Setor Público, principalmente pela renda do funcionalismo federal e distrital[31] e a demanda por bens e serviços que ela gera, com efeitos multiplicadores. O consumo das famílias e do Governo sustenta o setor de serviços local, que é menos afetado pela crise internacional e desaceleração do crescimento do PIB nacional. A expectativa do mercado para o PIB Nacional em 2024 é de crescimento real de 1,5%[32].
O quadro abaixo apresenta os valores das receitas e despesas para cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, além da dívida pública:
Quadro II.8.2. Metas Fiscais para 2024 - (R$ em milhões)
Especificação
LDO/2024
Valor Corrente (a)PLOA/2024
Valor Corrente (b)Variação
(b) - (a)Variação
(b) / (a)Receita Total
36.004,7
35.776,8
-227,9
-0,6%
Receitas Primárias (I)
28.483,0
29.350,1
867,1
3,0%
Despesa Total
36.004,7
35.776,8
-227,9
-0,6%
Despesas Primárias (II)
29.454,1
29.974,4
520,3
1,8%
Resultado Primário (III) = (I - II)
-971,1
-624,3
346,8
-35,71%
Resultado Nominal
-1.076,5
-1.025,7
50,8
-4,7%
Dívida Pública Consolidada
14.277,3
13.588,0
-689,3
-4,8%
Dívida Consolidada Líquida
10.172,7
9.687,7
-485,1
-4,7%
Fonte: PLOA - Anexo V - DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM AS METAS FISCAIS DA LDO
O Resultado Primário apresentou uma melhora em comparação com as metas da LDO/2024 (+R$ 346,8 milhões), isso se deve, principalmente, ao aumento nas estimativas das Receitas Primárias (+R$ 867,1 milhões), que mais do que compensou um aumento nas Despesas Primárias (+R$ 435 milhões). Essa melhora no Resultado Primário, ajuda a reduzir a estimativa da Dívida Pública Consolidada no período, em comparação com o previsto na LDO. Isso é importante, considerando que a trajetória crescente de dívida pública observada no item II.6 desse documento.
Quadro II.8.3. Evolução do Superávit Primário do Setor Público (2007-junho/2023) - Valores Correntes (R$ 1.000)
Ano
Realizado
Sd de Exerc. Anteriores
Res. Prim. Real
2007
631.604
77.137
708.740
2008
273.062
(177.355)
95.707
2009
(415.012)
766.304
351.292
2010
35.620
604.257
639.876
2011
11.793
657.654
669.448
2012
(314.119)
775.657
461.538
2013
(1.189.482)
949.622
(239.861)
2014
(514.151)
570.060
55.909
2015
(2.525.226)
1.535.914
(989.312)
2016
(686.185)
1.211.256
525.071
2017
(974.817)
1.057.566
82.750
2018
(377.963)
nd
nd
2019
(799.088)
nd
nd
2020
1.642.530
nd
nd
2021
2.483.606
nd
nd
2022
(719.369)
nd
nd
2023 (*)
1.616.658
nd
nd
2024 (PLOA/24)
(624.300)
nd
nd
(*) Valor publicado no RREO do 4º bimestre/2023
Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de cada exercício e PLOA 2024 - A5 – Anexo V – Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.
Ainda em relação aos resultados primários observados no período recente, ressalta-se que o superávit primário apresentado nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO dos 6ºs bimestres de 2020 e de 2021, não se manteve em 2022, conforme relatório do 6º bimestre deste ano e não deve se manter para 2024.
Convém destacar em 2020 como fator importante para a formação do superávit, as receitas de transferências correntes, que superaram em R$ 1,6 bilhão a estimativa inicial. Outro ponto importante nesse ano foi a contenção de despesas em função da expectativa de queda de arrecadação devido a pandemia de Covid-19. Já em 2021, o resultado positivo se deu devido ao aumento da receita em relação à estimativa inicial, de uma forma quase que generalizada, com destaque para o aumento na arrecadação de impostos, devido a recuperação econômica e inflação, aumento expressivo das receitas de transferências correntes e volume significativo de ingresso de receitas patrimoniais.
Por outro lado, em 2022, um dos principais fatores para a inversão do superávit para um déficit foi a frustração com a receita de impostos ocorrida no segundo semestre do ano devido a diminuição do montante arrecado com o ICMS a partir da mudança do cálculo do ICMS sobre os combustíveis.
Para o ano de 2023, a estimativa até agosto, observada no RREO do 4º bimestre é de superávit, fruto, tanto da contenção de despesa, quanto da receita corrente prevista para o final do exercício que está R$ 325 milhões maior.
Por fim, para 2024 há uma nova previsão de déficit, mesmo com um valor relativamente baixo de despesas primárias previstas. À título de comparação, o valor previsto para as despesas primárias em 2024 destacadas no A5 – Anexo V – Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO é superior em apenas R$ 308 milhões ao que consta no RREO do 6º bimestre de 2022, último ano para os quais possuímos os dados completos. Considerando a inflação do período e os reajustes já concedidos desde então aos servidores, tal meta deve exigir esforços significativos do GDF no corte de despesas discricionárias para o seu cumprimento.
Receitas:
Nos termos do Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas receitas tributária, de contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes e receitas intraorçamentárias correntes, foi estimada no total de R$ 34.399.355.404 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por operações de crédito, alienações de bens, amortizações, transferências de capital e receitas intraorçamentárias de capital, foi estimada em R$ 1.377.427.209 (um bilhão, trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete milhões, duzentos e nove reais).
Em relação à projeção do ano anterior (LOA/2023), a Receita Corrente tem uma projeção de elevação percentual de 9,5%. Isso representa um aumento real (descontada a inflação) de 5,6% (IPCA estimado em 3,9% para 2024). Já para a Receita de Capital há a projeção de queda de 9,4%, ficando R$ 142,9 milhões a menor. O quadro seguinte apresenta os valores previstos para cada tipo de receita:
Quadro II.8.4. Receitas Correntes e de Capital - R$ milhões
ESPECIFICAÇÃO
LOA 2023
PLOA 2024
VAR 2024 (-) 2023
VAR % 2024 / 2023
Receitas Correntes (I)
31.423,2
34.399,4
2.976,2
9,5%
Receita Tributária
18.196,6
19.341,0
1.144,3
6,3%
Receita de Contribuições
2.151,4
2.556,2
404,8
18,8%
Receita Patrimonial
975,1
1.571,1
596,0
61,1%
Receita Agropecuária
0,0
0,0
-0,0
-100,0%
Receita Industrial
4,7
4,3
-0,3
-6,6%
Receita de Serviços
687,7
1.168,2
480,5
69,9%
Transferências Correntes
5.789,0
6.309,0
520,0
9,0%
Outras Receitas Correntes
982,1
912,8
-69,3
-7,1%
Receitas Intraorçamentárias Correntes
2.636,6
2.536,8
-99,9
-3,8%
Deduções/Restituições da Receita
0,0
0,0
0,0
0,0%
Receitas De Capital (II)
1.520,3
1.377,4
-142,9
-9,4%
Operações de Crédito
831,5
795,0
-36,5
-4,4%
Alienação de Bens
24,7
20,8
-3,9
-16,0%
Amortizações
30,6
34,4
3,8
12,5%
Transferências de Capital
633,4
527,2
-106,2
-16,8%
Outras Receitas de Capital
0,0
0,0
0,0
0,0%
Receita Intraorçamentárias de Capital
0,0
0,0
0,0
0,0%
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA) (III)
35,9
0,0
-35,9
-100,0%
RAEA referente aos RPPS
35,9
0,0
-35,9
-100,0%
TOTAL DA RECEITA (IV) = (I + II + III)
32.979,4
35.776,8
2.797,4
8,5%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
No que tange às Receitas de Capital, no PLOA/2024, do total de R$ 1,4 bilhão, R$ 795,0 milhões referem-se a operações de crédito (endividamento público) e R$ 527,2 milhões a transferência de capital.
Ainda sobre a PLOA/2024, do total de R$ 34,4 bilhões de Receitas Correntes, 56,2% vem da Receita Tributária.
Outro importante índice relativo às Metas Fiscais é o da Receita Corrente Líquida – RCL, estimada em R$ 32.223.601.389 (trinta e dois bilhões, duzentos e vinte e três milhões, seiscentos e um mil e trezentos e oitenta e nove reais). O quadro abaixo mostra a evolução da RCL desde 2007 e é possível notar que a tendência de crescimento, da ordem de 12%, caiu para patamares inferiores a 10% de 2015 a 2019. Já em 2020 e 2021, observa-se crescimento acima de 10%. Para 2022, por sua vez, o patamar de crescimento caiu para menos de 5%. Em 2023 (RCL apurada no RREO do 4º bimestre) a perspectiva é de aumento de 3,0%. Isto ocorre, em parte, devido à redução na arrecadação do ICMS, por conta da aprovação da Lei Complementar federal de 194/2022, que limitou a alíquota de ICMS para combustíveis, energia e comunicações e que teve efeitos significativos na arrecadação do primeiro semestre de 2023. Por fim, a estimativa da PLOA/2024 é de recuperação de taxas de crescimento da RCL, com uma projeção de crescimento anual de 6,6%. De qualquer forma, como o dado de 2023 é com base em agosto e não dezembro, quando se faz a conta do crescimento médio do biênio de 2022 a 2024 é de 4,5%.
Quadro II.8.5. Receita Corrente Líquida – R$ bilhões
Ano
RCL
Cresc. %
2007
8,2
2008
9,6
17,9%
2009
10,3
6,5%
2010
11,5
12,0%
2011
12,9
12,0%
2012
14,3
11,3%
2013
15,8
10,5%
2014
17,5
10,7%
2015
18,5
5,5%
2016
19,9
7,7%
2017
20,7
4,2%
2018
21,7
4,8%
2019
22,3
2,9%
2020
24,9
11,6%
2021
28,3
13,4%
2022
29,5
4,2%
2023 (*)
30,4
3,0%
7
32,4
6,6%
(*) RREO 4º Bimestre/2023
(**) QUADRO VIII DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - PLOA 2024
II.9 – Análise do FAP, FAC, FDCA e Precatórios
A Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, criada pela Lei Distrital no. 347/1992, visa a estimular o desenvolvimento técnico, científico e tecnológico no DF, e, de acordo com o art. 195 da LODF, deve possuir para o exercício de 2024 dotação mínima de 0,5% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal[33].
O quadro a seguir apresenta a dotação fixada no PLOA/2024 para essa unidade orçamentária:
Quadro II.9.1. Aplicação na FAP/DF - 2024
R$ 1
FAP - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA
VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA)
32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA RCL)
162.228.797
DESPESA TOTAL - FAP
164.060.394
SUPERÁVIT/DÉFICIT
1.831.597
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
Verifica-se que a dotação destinada à FAP/DF supera o limite mínimo exigido pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal também estabelece dotação mínima de 0,3% da Receita Corrente Líquida para o Fundo de Apoio à Cultura - FAC e de 0,3% da Receita Tributária Líquida para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA. O PLOA/2024 destina recursos nos limites constitucionais para estes fundos conforme o quadro a seguir:
Quadro II.9.2. Aplicação no FAC e FDCA
R$ 1
FAC - FUNDO DE APOIO À CULTURA
VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA)
32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL)
97.337.278
DESPESA TOTAL – FAC
97.337.278
SUPERÁVIT/DÉFICIT
-
FDCA - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA)
21.688.035.000
APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA)
65.064.105
DESPESA TOTAL - FDCA
65.064.105
SUPERÁVIT/DÉFICIT
-
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
Em relação aos precatórios, observa-se que a dotação para pagamento consta em montante de aproximadamente 1,59% da RCL, valor este supera o limite mínimo legal.
Quadro II.9.3. Dotação destinada a Precatórios
R$ 1
PRECATÓRIOS
VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA)
32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - PRECATÓRIOS (1,5% DA RCL)
486.686.392
DESPESA TOTAL - PRECATÓRIOS
515.443.530
SUPERÁVIT/DÉFICIT
28.757.138
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
II.10 – Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em andamento:
Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O relatório dos projetos em andamento, enviado junto ao PLOA/2024 (Quadro XXXIV), mostra que existem 47 projetos que ultrapassam o exercício de 2023, sendo 45 em estágio de progresso classificado como normal e 2 em estágio atrasado.
Por fim, ressalta-se que foi juntado Ofício nº 041/2023 – Segedam-TCDF no qual consta que que no âmbito administrativo daquela Corte de Contas inexistem obras ou serviços com indícios de irregularidades graves.
II.11 – Análise da destinação de Recursos para a área de Educação
O PLOA/2024, no Quadro XVIII (Aplicação Mínima em Educação), apresenta o cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de educação, em observância às seguintes legislações:
Constituição Federal – estabelece que o DF deve aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);
Lei federal nº 14.113/2020 – que regulamenta o Fundode Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB destina proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do fundo ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (art. 26);
Decisões do TCDF nos 2.495/2003 e 8.187/2008 e 2.859/2018 – versam sobre os critérios para verificação do cumprimento, pelo Distrito Federal, de limites mínimos de aplicação em ensino;
Por sua vez, a Lei federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, listadas no seu art. 70[34]. Em contrapartida, essa lei também traz as despesas que não são computadas como de MDE[35].
Quanto à utilização dos recursos do FUNDEB, o art. 25 da Lei federal nº 14.113/2020 determina os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Da análise do Quadro XVIII, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na educação estão em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita.
Assim, a análise para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de educação foi feita a partir dos valores utilizados no Quadro XVIII anexo ao PLOA 2024, que apresentou base de cálculo no total de R$ 22.889.346.939,00
Levando-se em conta os valores informados no Quadro XVIII, o PLOA/2024 atende aos percentuais mínimos obrigatórios de aplicação na educação.
Quadro II.11. Aplicação de Recursos em Educação
Limite / Dotação
MDE (% da Base de Cálculo)
FUNDEB (R$)
Remuneração do Magistério (% da Base de Cálculo)
Limite Mínimo
25%
2.704.682.395
70%
Dotação PLOA/2024
25,02%
2.754.074.999
91.51%
Fonte: Quadro I-Demonstrativo Geral de Receita e Quadro XVIII Demonstrativo de Aplicação Mínima em Educação - PLOA/2024
Verifica-se que a aplicação mínima de recursos orçamentários para a MDE, FUNDEB e remuneração do magistério foi cumprida.
II.12 – Análise da destinação de Recursos para a área de Saúde
O PLOA/2024 contém o Quadro XIX - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde – PLOA 2024. Quanto à aplicação mínima em saúde a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
Art. 205......................
§ 4º Salvo disposição de lei complementar federal em contrário, o Distrito Federal deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
I – 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que, nos Estados, seriam destinadas a Municípios;
II – 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal.
Da análise do Quadro XIX, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de saúde estão em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita, havendo superávit de R$ 2.184.269,00, conforme se evidencia no quadro abaixo:
Quadro II.12. Aplicação de Recursos em Saúde
R$ 1
Mínimo Exigido
Despesas
Diferença (superávit)
Valor (R$)
3.005.532.472
3.007.716.742
2.184.269
Fonte: Quadros I e XIX - PLOA/2024
III – CONCLUSÕES
A análise do PLOA/2024 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de apresentação do projeto atendem plenamente às disposições constitucionais e legais pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação do Parecer Geral.
Após este trabalho de avaliação do PLOA/2024, não somente dos aspectos legais, mas daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o Poder Executivo esclareça ou complemente algumas questões sobre o orçamento em análise.
No que tange aos aspectos do PLOA/2024 que suscitaram a necessidade de maiores informações pelo Poder Executivo, a Lei Orgânica do DF dispõe, no art. 155, dispõe que “ao Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal”.
Nesse sentido, visando ao esclarecimento ou complementação sobre os aspectos do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, fazemos a seguinte solicitação de informações ao Poder Executivo:
- Verifica-se que na comparação entre a programação de despesas da PLOA 2024, em face da LOA 2023, há significativas variações de algumas dotações orçamentárias.
Na área da Saúde destacamos as seguintes:
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
2023
2024
%
ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL
9.013.414
-100,0%
CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
34.387.893
-100,0%
CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
978.184.388
-100,0%
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR ATIVO
216.983.627
10.000
-100,0%
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA EM SAÚDE
9.633.398
-100,0%
PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
25.000.000
47.000.000
88,0%
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
821.723
3.000.000
265,1%
SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM SAÚDE
247.142.290
202.398.910
-18,1%
TRATAMENTO E MANEJO DE RESÍDUOS DE SAÚDE
4.110.590
-100,0%
Situação análoga verificamos na Secretaria de Educação do DF. Vejamos:
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
2023
2024
%
CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR
166.406.680
29.903.957
-82%
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL
445.595,00
-100%
RECONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR
26.500.000
2.558.615
-90%
REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
100.000
-100%
REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR
12.600.000
2.760.835
-78%
TRANSFERÊNCIA PARA ENTIDADES DE ENSINO INFANTIL
20.000.000
358.000.000
1.690%
- Ante ao exposto indaga-se: quais as razões para as variações acima elencadas em patamares que implicam desde a supressão de dotações até o incremento de 1.690%?
- A supressão de dotações para contratualização do serviço social autônomo na saúde indica o fim da atuação do IGES – DF?
- Os serviços de lavanderia da rede pública de saúde serão custeados de que forma?
- Na área da educação como se explica a supressão das dotações para construção, reconstrução e reforma de unidades escolares?
- Qual o parâmetro para adotado para o crescimento de 1.690% nas transferências para entidades de ensino infantil?
2. Observa-se, pelo Quadro VIII, que a Receita Corrente Líquida Projetada para os exercícios 2024 contempla um crescimento da ordem de 7,34% em relação a 2023. No ano em curso é notória a frustação de receitas de origem tributária, notadamente as do ICMS, tanto que em março deste ano o GDF promoveu um contingenciamento orçamentário de R$ 1 bilhão e são frequentes as notícias de que até o final do ano a perda de receita pode chegar a R$ 2 bilhões. Nesse sentido pergunta-se: o Poder Executivo pretende adotar alguma medida que assegure a recuperação da economia do DF e por conseguinte garanta a arrecadação necessária para fazer face às despesas crescentes?
3. No ano em curso o GDF, e também a CLDF e o TCDF promoveram reajuste da remuneração de seus servidores, em patamares próximos a 6%. Em face desta realidade questiona-se:
- As dotações orçamentárias previstas no PLOA 2024 consideram a recomposição salarial de todas as categorias de servidores do DF?
- Diante deste cenário, aliando ao fraco desempenho da arrecadação, conforme visto até a presente data pergunta-se: haverá espaço fiscal para novas contratações previstas na PLDO 2024?
- Quais são os órgãos com maior necessidade de recomposição do quadro de servidores no exercício de 2024?
4. Analisando-se as dotações por Grupo de Despesa e por Ação, foi notado que há dotações no valor de R$ 774.399.363,00 no Elemento de Despesa 91-Sentenças Judiciais no Programa de Trabalho 28.846.0001.9050.0085 - Ressarcimentos, Indenizações e Restituições-SE-Distrito Federal, na UO 18.101 - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Em anos anteriores, tais dotações não chegavam a R$ 0,5 milhão. Na LDO/2024 não havia referência a riscos de sentença judicias na Secretaria de Estado de Educação no Anexos de Riscos fiscais, como pode ser visto no anexo “B12.2 - Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações”, em seu item “IV - RISCOS FISCAIS DECORRENTES DE GASTOS COM PESSOAL E DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS”, da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024). Essa é uma demandada judicial nova? A qual processo judicial se refere essa sentença? A que se refere tal sentença judicial?
5. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4206 - Execução de Contratos de Gestão e 2899 - Contratualização do Serviço Social Autônomo, que forma empenhados em 2021 R$ 1,2 bilhão; em 2022, R$ 1,5 bilhão e o cálculo pro rata temporis para 2023 indica o valor de R$ 1,4 bilhão. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 808 milhões. A evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Quais os motivos dessa redução de recurso em relação a execução orçamentária dos últimos anos? Foram indicados recursos inferiores à expectativa de necessidade real ou espera-se que os valores retornem patamares mais modestos do período pré pandemia de Covid-19?
6. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4202 - Concessão de Passe Livre e 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 914 milhões. A evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Há uma queda abrupta, sobretudo na Ação 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC. Quais os motivos dessa redução de recurso em relação a execução orçamentária dos últimos anos? Foram indicados recursos abaixo da expectativa de necessidade real ou espera-se que os valores retornem patamares mais modestos de períodos anteriores?
7. Para o FUNDEFE há estimativa de gastos no anexo “Q11 - Quadro XI - Projeção dos Benefícios Creditícios e Financeiros” no montante de R$ 827,6 milhões para o próximo quadriênio. Entretanto, diferentemente dos demais benefícios incluídos no mesmo anexo, não há estimativas de empregos gerados ou mantidos para que se possa analisar a relação custo-benefício do programa. Assim, solicita-se que sejam encaminhados estudos que demonstrem os benefícios do estudo que justifiquem que seja feitas despesas de quase R$ 1,0 bilhão no próximo quadriênio.
8. No “Quadro XVII - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas” não foram encontrados os valores pagos, nem tampouco os saldos devedores para todo o período dos respectivos contratos, informações estas que devem constar o mencionado quadro, tudo conforme determinação contida no inciso XVII do art. 6º da Lei nº 7.313/2023 – LDO 2024. Qual a razão dessa omissão?
9. Em 2018, o TCU, por meio do Acórdão 2.938/2018-Plenário, determinou que, a partir do exercício de 2019, o DF deveria aprimorar a execução dos recursos do FCDF, de forma que o “empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de competência”. Após recurso interposto, o TCU prorrogou o prazo para o exercício financeiro de 2021. Ato contínuo, o DF ajuizou ação junto ao STF, em que obteve prorrogação novamente, desta vez com termo para 4 de abril de 2023. Assim, com o fim do prazo para o exercício de 2023, considerando o risco de que as despesas do FCDF inscritas em restos a pagar sejam absorvidas pelo orçamento do DF, causando considerável impacto sobre as finanças públicas locais, quais são as medidas previstas e quais as já adotadas pelo Poder Executivo para solucionar a situação?
10. De acordo com os arts. 7º e 9º do PLOA/2024, são autorizados remanejamentos e movimentações orçamentárias sem análise e autorização prévia desta Casa de Leis. Referida autorização fere o Princípio da Exclusividade Orçamentária e permite alterações na programação orçamentária em desacordo com o art. 151, VI, da Lei Orgânica do DF. O conteúdo desses dois dispositivos não deveria ser veiculado por leis específicas conforme necessidade ao longo do exercício financeiro?
11. A fim de preservar o patrimônio público, a Lei de Responsabilidade Fiscal vedou a aplicação de receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, à exceção daquelas destinadas por lei aos regimes previdenciários. A previsão, no Quadro V – Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos, de despesas correntes derivadas da alienação de bens móveis e imóveis não está em desacordo com referido dispositivo da LRF?
12. Consta do art. 10 da proposição em comento que: “fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas”. Diante do exposto solicita-se sejam arroladas todas as operações de crédito incluídas nas PLOA 2024 que se enquadrem no dispositivo acima destacado, informando seus respectivos valores.
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 613, de 2023, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”, tramita regularmente na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, voto pela APROVAÇÃO deste Parecer Preliminar e da solicitação das informações complementares ao Poder Executivo.
Sala das Comissões, em ___ de _________ de 2023.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Compatível com o apurado em face do inciso V do § 2° do artigo 4° da LRF
[2] Os parâmetros básicos utilizados foram obtidos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil em 23/06/2023.
[3] O FDS anteriormente era considerado um fundo de benefício creditício e financeiro. Entretanto, deixou de ser considerado assim e teve a sua classificação alterada com base no estabelecido no Decreto nº 38.174/2017;
[4] Instituído pela Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 e regulado pelo Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012.
[5] Criado pela Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 22.024, de 22 de março de 2001, e cuja operacionalidade foi alterada pelo Decreto nº 33.616, de 17 de abril de 2012
[6] criado pela Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, e regulamentada pelo Decreto nº 22.023, de 22 de março de 2001.
[7] A9 – Quadro V, pag. 27
[8] criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 4 de agosto de 2005, as quais foram regulamentadas pelos Decretos nºs 25.745/2005, 26.109/2005, 28.215/2007, 32.309/2010 e 32.813/2011, 34.720/2013.
[9] Instituído pelo art. nº 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, a qual sofreu várias alterações, conforme Lei nº 962, de 30 de novembro de 1995, e Lei nº 3.019, de 18 de julho de 2002. Foi regulamentado pelo Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004, que disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
[10] Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013.
[11] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE FUNGER. pag. 30.
[12] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE FUNGER. pag. 11.
[13] e-DOC 2B31A090-e; Proc 5018/2015
[14] Fonte: www.tc.df.gov.br, e-DOC 968CEFA8-e; Proc 5018/2015
[15] PVTEF: Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira
[16] AID: Atestado de Implantação Definitiva
[17] Na LDO/2022, Lei nº 6.934 é o art. 78
[18] Valores Orçamentários atualizados até setembro de 2023.
[19] Variação Dotação Autorizada em relação ao exercício imediatamente anterior.
[20] Lei nº 7.313/2023 – Considerações sobre as metas fiscais - O aporte de recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2024, é de R$ 23.209.911.402,00, dos quais 55,7% serão destinados à Saúde e Educação e 44,3% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de 1,03% no FCDF em relação à 2023
[21] Siga Brasil Senado Federal.
[22] Disponível em documento (senado.leg.br). p. 45
[23] Acórdão nº 1.245/2020 – Plenário - TCU
[24] Disponível em Supremo Tribunal Federal STF - TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 0098450-88.2020.1.00.0000 DF 0098450-88.2020.1.00.0000 (jusbrasil.com.br). Acessado em 13/10/2021, 08:46.
[25] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020
[26] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020
[27] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB
[28] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB
[29] Fonte: A5 - Anexo V - Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.
[30] Dívida Líquida = Dívida Bruta - Disponibilidade de Caixa Líquida - Haveres Financeiros
[31] Estimado em 44,6% do PIB do DF, contra 9% da média do Brasil. Fonte: “Q9 - Quadro IX – Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, pags 77 e 78, da PLOA/2020, PL 645/2019
[32] Relatório Focus do Banco Central do Brasil, em 29/09/2023.
[33]Tendo em vista o Recurso Extraordinário com agravo 896.986, com trânsito em julgado, houve a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69/2013, de iniciativa parlamentar, que ocasionou o aumento na dotação mínima da FAP de 0,5% para 2% da RCL. Portanto, para 2023, o mínimo disponibilizado para o referido órgão foi de 0,5% da RCL.
[34] Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
[35] Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 15:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (96565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
- Aclair Alves Ferreira Dallagranna
- Adelmo Martins Da Silva Moraes
- Adolfo Welligton Valeze
- Adriana Carneiro Frota
- Adriano Guimarães Ibiapina
- Agnaldo Lacerda Souza Junior
- Agre Rebeca Bueno Lobo
- Alan Rodrigues Da Costa
- Alberto Luiz Behr Da Rocha
- Alexa Moara Pereira Matos
- Alexandre Amaral
- Alexandre Cavalcante
- Alexandre Lyra De Aragão Lisbôa
- Aline Alves Franzin Vanzo
- Alixandre Dias Braga
- Álvaro Antônio Canuto
- Ana Cecília Scultori Da Silva Teles
- Ana Patrícia Freitas Vieira
- Ana Paula De Moraes Lino
- Ana Paula E. Barreto Do Vale
- Ana Paula Marques Alves
- Ana Paula Martins Da Silva
- Ana Paula Oliveira Reis Tuyama
- Anderson Calazans Ferreira
- Andre De Mattos Salles
- André Fonseca De Gusmão
- André Moraes Nicola
- Andrea De Moura Gomes
- Andréia Regina Da Silva Araujo
- Angelica Maria Silva De Moraes
- Antônio Jose Trindade Pacheco
- Arinaldo Gomes Dos Santos
- Augusto César B. Pires Junior
- Barbara Castro Neves
- Barbara Sena Morais Gratão
- Beatriz Elias De Paula Nunes
- Berardo Augusto Nunan
- Bianca Gonçalves Carvalho
- Bruno Aires
- Bruno Aires Vieira
- Bruno De Almeida Pessanha Guedes
- Bruno Pereira Stelet
- Caio Augusto Camelo Do Nascimento
- Camila Barbosa Alves Monteiro
- Camila Da Silva Ferreira
- Camila Martins De Oliveira
- Carla Vanessa Oliveira Silva
- Carlos Bernardo Tauil
- Carlos Fernando Pereira Da Silva Herrero
- Carlos Ferreira Portilho
- Carlos Henrique Reis Esselin Rassi
- Carlos Jose Zimmer Junior
- Carmen Carolina Monte Vicente
- Carolina Machado Gomes Da Rocha
- Caroline André Souto
- Cassio Eduardo Da Silva Gontijo
- Cassio Rodrigues Borges
- Catherine De Almeida Cabral
- Cejana De Mello Campos
- Cesar Antonio Barbosa Cordeiro
- Cintia Azara Reis
- Clarisse Lisboa De Aquino Rocha
- Claudia Da Silva Oliveira
- Cristiane Dos Santos Manoel Resende Da Silva
- Dâmaris Araújo Peixoto
- Daniel Da Motta Girardi
- Daniel Heyden Boczar
- Daniel Meirelles Barbalho
- Daniela Farah Teixeira Raeder
- Daniela Guimarães Siqueira
- Daniele Xavier Assad
- Danielli Feitosa Pereira
- Dannuza Maria Fernandes
- Debora Cristina Da Silva Fernandes Gonçalves
- Débora Lima Souza
- Debora Pompeu Martins
- Demétrio Antonio Gonçalves Da Silva Gomes
- Denise Arakaki Sanchez
- Diego Socrates Mrozinski
- Dilson Palhares Ferreira
- Dinamara Kran Rocha
- Edicarlos André Cavalcante De Araújo
- Edson Wander Xavier Da Rocha
- Eduardo Dos Reis Peixoto
- Eduardo Luiz Pereira Costa
- Elvis Adriano Da Silva Oliveira
- Elza Ferreira Noronha
- Emanuelle Lopes Vieira Marques
- Érica Rosa Trindade
- Estevão Lima Dos Santos Xavier
- Evandro Luiz Brum
- Fabiana Napoli Borges
- Fabiano Rodrigo De Godoy Kissner
- Fabio Herbert Borges Santos
- Fábio Luís Silvestre Fernandes
- Fabricia Pereira De Oliveira Rassi
- Fátima Soares Da Costa Medeiros
- Felipe Cadilhe Oliveira Machado
- Felipe Florêncio Freire
- Felipe Palmeira Santos
- Felipe Santos Motinha
- Fernanda Alves De Sousa Costa
- Fernanda Bezerra Barcelos
- Fernanda Cesar Moura
- Fernanda De A. C. Amelio Silva
- Fernanda Dias Weiler
- Fernanda Queiroz Bastos
- Fernando Claudio Genschow
- Fernando Edson Cerqueira Filho
- Fernando Erick Damasceno Moreira
- Fernando Gonçalves Lyrio
- Fernando Oliveira De Moraes
- Flavia Costa Roriz Arruda
- Flávio De Souza Faria Resende Fonseca
- Flávio José Soares
- Flávio Tavares Sampaio
- Franciele Moraes Amaral Coury
- Francine Britto Funayama Papa
- Francisco Cláudio Duda
- Francisco Leandro Pereira De Almeida
- Francyne Britto Funayama Papa
- Frederico Alves Ferreira
- Gabriel De Oliveira Corrêa Da Costa
- Gabriel Magalhaes
- Gabriela Oliveira De Brito
- Geraldo César Costa Ferreira
- Germana Gabriela Campos De Souza
- Gilda Elizabeth Oliveiras Da Fonseca
- Gina De Azevedo Negrao
- Giovana Mahamed Daher Fagotti
- Gisele L'abbate Leite
- Giulia Santos Pignata
- Gleim Dias De Souza
- Glydeane Cardoso
- Gualter Alencar Pereira De Alencar
- Guilherme Estanislau De Brito
- Guilherme Lopes Coutinho
- Guilherme Octávio Staut Caradori
- Guilherme Otávio Morais De Carvalho
- Guillierme Chervenski Figueira
- Gustavo Bernardes
- Gustavo Gomes De Sá
- Gustavo Lara Rezende
- Gustavo Travaglia Santos
- Gutemberg Fialho
- Halyna Shirley De Oliveira Leal
- Hermínio José De Lima De Moura
- Hugo Alecrim
- Hugo Donovan Oliveira Da Silva
- Hugo Gonçalo Guedes
- Icaro Alexandre Francisco Dos Santos
- Iggor Machado De Almeida
- Ingrid Coutinho Chaves De Oliveira
- Isabella Christina Mazzaro Monteiro
- Isabella Vieira Melo
- Isadora Pimentel Lemos
- Itajaí Oliveira De Albuquerque
- Ivan Paulo Rego De Souza
- Jairo Macedo Da Rocha
- Jamil Ribeiro Elias
- Janaina De Amorim Viana
- Jane Patrícia Rigodanzo Canuto
- Jessica De Carvalho Antunes Barreira
- Jesus Pinto Pacheco
- Joadyson Silva Barbosa
- João Carlos De Araújo
- João Paulo Frota Damasio
- João Paulo Giacomini Bernardes
- João Vieira Dos Santos Filho
- João Vieira Peres
- Joaquim Euclides Melo Araújo
- Jonathan Matheus Martins Rodrigues
- Jorge Frederico De Figueiredo Siqueira
- Jorge Samuel Dias Lima
- José Atevaldo Do Nascimento Júnior
- Jose Claudio Viana Bittencourt
- José De Ribamar Ramos Neto
- José Hiran Da Silva Gallo
- José Joaquim Vieira Júnior
- José Williams Cavalcante De Oliveira
- Joyce Vieira Dantas
- Jozephina Guerra Grangeiro Leite
- Julia Martins De Oliveira
- Juliana Alencar Da Silva Rezende
- Juliana Botelho Carvalho
- Juliana Crocco Martins Alvarez
- Juliana Pelissari Arcos
- Jussara Coelho Paulo Da Rocha
- Jussara Oliveira Santa Cri De Almeida
- Karina Mosci
- Karyna Lucena Valença De Souza
- Katianny Pereira De Araujo
- Kayser Gregórios Teles De Morais
- Kellen Karenine Pinho De Medeiros
- Kennya Ferreira Antunes Baruffi
- Kleber Cavalcante Santos
- Laura Tiriba Appi
- Leandro Pretto Flores
- Lenise Maria Spadoni Pacheco
- Leonardo Homem De Faria Martins
- Leonardo Martins Mota De Morais
- Leonardo Mendes Pinto
- Leonardo Neves Tavares
- Letícia Figueiredo E Souza De Toledo
- Leticia Oliveira Viol
- Lívia Souza Nunes
- Lorenzo Fagotti
- Luane Dantas Rodrigues
- Lucas Buschetti Ramos
- Lucas Carreiro Da Silva
- Lucas De Avila Mariano
- Lucas Faria De Castro
- Lucas Fernando Nascimento De Melo
- Lucas Louro De Oliveira
- Luci Ishii
- Luciana Cabral Da Silva Sousa
- Luciana Martins Versiani
- Luciana Rodrigues Costa
- Luciana Vieira Costa De Souza
- Luciano Moresco Agrizzi
- Lucila Annie Baldiotti Farias
- Lucilene Maria Florêncio De Queiroz
- Lucimir Henrique Pessoa Maia
- Lúcio Lucas Pereira
- Luis Carlos Pinto Muniz Júnior
- Luiz Cláudio Bastos Sasaki
- Luiz Felipe Gontijo Ribeiro Caetano
- Luiz Myller Mendes De Matos
- Luiza Dib Batista Bugiato Faria
- Lygia Bueno De Sousa Louzada
- Mairo Grossi Morato
- Manoel Aguiar Cordeiro Neto
- Manoela Miguelangela De Mendonça Gigante
- Manuela Freire Caetano De Almeida
- Marcelo Antônio Correia Peixoto
- Marcelo Brasileiro Vaz
- Marcelo Louzada Quintella Freire
- Marcelo Luiz Almeida De Jesus
- Marcelo Ribeiro Artiaga
- Marcelo Uchoa Matos Filho
- Marcio Augusto Galvao Braga
- Marco Antônio Resende Sampaio
- Marco Aurélio De França Moreira
- Marcos César De Araújo Wanderlei
- Marcos De Lucena Freitas Negretto
- Marcos Kruschewsky Trigo
- Marcos Vinícius Bachiega
- Marcus Vinícius Grigolon
- Maria Carolina Tavares Silva Cunha
- Maria Goreti Gomes Nóbrega
- Maria Livia Daniela Ribeiro
- Maria Teresinha Oliveira Cardoso
- Mariana De Amorim Amin Carneiro
- Mário Capp Neto
- Mário Ferreira Carpi
- Marli Cavalcante Santos Cordeiro
- Marne De Freitas Gomes
- Mateus Santos Guimaraes
- Matheus Alves Pereira
- Matheus Ramos Tozi
- Matheus Teixeira Façanha Mendes
- Mayara Ferreira Camargo
- Mayra Veloso Ayrimoraes Soares
- Milson Charles De Almeida Faria
- Miltair Baêta De Mello
- Monique Camargo Pádua De Siqueira
- Mozart Borges De Paula
- Murilo Silva Cordeiro
- Mylena Thayná Silva Alves
- Nadia Cristina De Sousa Misael
- Nadja Gloria Correa Graça
- Nádja Regina Vieira Cavalcante Carvalho
- Naially Nunes Ribeiro
- Natalia Coelho Cavalcante
- Osvaldo Sampaio Netto
- Oswaldo Oliveira Do Nascimento Junior
- Paola Menezes Da Rocha Crossetti
- Paulo César Andrade Portinho
- Paulo Henrique Borges Torres Perez
- Paulo Henrique Ramos Feitosa
- Paulo Roberto Da Silva Júnior
- Paulo Roberto Pereira De Assis
- Pedro Henrique Farias Figueiroa
- Pedro Henrique Santos Franco
- Pedro Rubem Frazão Alexandre
- Priscila Pereira Medrado
- Rafael Iwakura Martelli
- Rafael Melo De Deus
- Rafael Saba Albertino
- Rafaella Desirée Fuentes Amorim
- Rafaella Naylla Lima Faria Vitorino
- Raimundo Nonato De Araujo Soares
- Ramon Da Silva Souza
- Raphael Figueiredo
- Raquel Cristina Fuchs
- Raul De Omena Martins
- Raul José De Abreu Sturari Júnior
- Raul Lazaro De Melo Filho
- Rayanne Rodrigues Carvalho
- Renata Faria Silva
- Renata Rubia Fernandes
- Renato Ayroza Cury
- Renato Sabbag
- Ricardo Araujo Oliveira
- Ricardo De Souza Monteiro
- Ricardo Tavares Mendes
- Roberta Leite Boaventura De Castro
- Roberta Ramos De Souza Vieira
- Roberto Lima Santos Mendonça
- Roberto Silva Naziozeno
- Rodrigo Bovolin De Medeiros
- Rodrigo Lanna De Almeida
- Rogério Nóbrega Rodrigues Pereira
- Ronan Araújo Garcia
- Roniz Maria Xavier De Lima
- Roseane De Oliveira Correa
- Samara Morais Silveira
- Sarah Pereira Lima Xavier Da Silva
- Sergio De Camargo Romero Junior
- Sergio Elias Correa Da Silva
- Sérgio Tamura
- Sidney Sotero Mendonça
- Sue Helen Alves Batista Ferreira
- Susana Moratelli Pinho
- Taciana Albuquerque Sampaio Carvalho
- Tania Mara Ramos Marcial
- Tatiana Strava Correa
- Temidayo Omolara Omotosho
- Thaisa Fabiana Peixoto
- Thaíssa Afonso Cruvinel Do Prado
- Thallys Ramalho Suzart Alves
- Thamyres Caetano Coelho Morato
- Thayna Laressa Alves Borges
- Thiago Agostini Pereira Albeny
- Tuane Colles
- Ugo Messas Rubio
- Ulysses Rodrigues De Catro
- Vanessa Viana Cardoso
- Virginia Gila De Amorim
- Vitor Bittencourt
- Vivian Dos Santos Evangelista
- Viviane Bueno De Carvalho
- Volney Assis Lara Vilela
- Wallace De Faria Pereira
- Wanda Nicolau Saraty
- Wander Almeida Japiassú
- Werder Barbosa Vilela
- William Alves De Souza Schwartz
- William Cesar Bento
- Willy Pereira Da Silva Filho
- Willy Viana Cruz
- Yane Patricia Rigodanzo Canuto
- Yanna Pontes Prado Paulo De Souza
- Yoandra Gamboa Rodriguez
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Médico é uma data de grande significado em todo o mundo, e no Distrito Federal, essa celebração assume um valor especial devido à importância da área da saúde em uma região que abriga a capital do país e uma população diversa e dinâmica. É uma oportunidade não apenas de homenagear os médicos que desempenham um papel vital na vida das pessoas, mas também de reconhecer a relevância da medicina como um pilar fundamental para o bem-estar e o desenvolvimento de nossa sociedade.
O dia 18 de outubro foi reservado para homenagear esses profissionais, pois trata-se do dia de nascimento do médico apostólico São Lucas. São Lucas estudou medicina em Antioquia, e foi chamado pelo apóstolo Paulo de "amado médico" na epístola aos Colossenses. Por isso, é considerado o patrono dos médicos desde o século XV.
Os médicos no Distrito Federal têm uma responsabilidade única, atendendo não apenas aos residentes locais, mas também aos que vêm de outras regiões para receber tratamento médico de qualidade. Sua dedicação incansável, conhecimento e habilidades têm um impacto direto na saúde e na qualidade de vida dos cidadãos, contribuindo para a construção de uma comunidade saudável e resiliente.
Além disso, os médicos desempenham um papel crucial em momentos de crise, como a pandemia de COVID-19. Eles estiveram na linha de frente, arriscando suas próprias vidas para salvar outras, trabalhando incansavelmente para diagnosticar, tratar e orientar a população em meio a uma das maiores emergências de saúde pública da história recente.
Essa sessão será uma oportunidade para expressarmos nossa sincera admiração e apreço pelos médicos que dedicam suas vidas a cuidar das necessidades de saúde da população, bem como para reconhecer a medicina como uma profissão fundamental para o progresso e o bem-estar de nossa comunidade.
Portanto, é com profundo respeito e gratidão que proponho aos nobres parlamentares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (96563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
- Adriana Da Silva Costa
- Adriana Giacomini Carreta
- Adriana Rossi Bonacasata Rocha Da Cunha
- Adriana Sousa Martins
- Alessandra Da Silva Almeida
- Alessandra Rizzi Costa
- Aline Carvalho Gouveia
- Aline Mizusaki Imoto
- Allisson Luís De Souza Lima
- Aloma Mendes Dos Santos
- Alya Reis Mota
- Amanda Bezerra De Andrade
- Amanda Karen Morais Damasceno
- Ana Carolina Da Rocha Viana
- Ana Carolina Pereira
- Ana Caroline Costa Bento
- Ana Claudia Sued Lamotte
- Ana Cristina Ferreira Reis De Almeida
- Ana Cristina Trancho De Azevedo
- Ana Gabriela Saueressig Ricci
- Ana Luiza Alves Rosa Leite
- Ana Paula Barbosa Pereira
- Anderson Albuquerque De Carvalho
- André Luis Farina Sanchez
- Andreia Noberto Dos Santos
- Andressa Keyty Dos Santos
- Anna Carolina Corrêa Bicca Hruschka
- Anna Carolina Muniz De Moraes Araujo
- Anny Sousa Da Silva Rocha
- Antônio Novély Cardoso De Vilanova
- Antonio Otavio Veloso
- Ariana De Fátima Fraga Ferreira Rozendo
- Bairone Soares De Souza
- Bárbara Taiana Sarmento Dias
- Beatriz Dos Santos Mesquita
- Bruna Da Silva Sousa
- Bruno Aires Vieira
- Camila Ribeiro Galdino Nakata
- Carolina De Paula Rios
- Carolina Vieira Ferreira
- Caroline Jonas Rezaghi Ricomini Nunes
- Chiara Falchetto Vieira Pinto
- Clarisse Doná Sol Araújo
- Cleia Dias Gonçalves
- Cristhiane Trindade De Oliveira
- Cristiane Dos Santos Manoel Resende Da Silva
- Cristiane Isidório
- Cynthia Beatriz Silveira Kisse
- Cynthia Kurtz Nepomuceno
- Cynthya Boabaid Itapary Pinheiro
- Dadilla M. Ferreira De Rezende
- Daniel Bastos Carvalho
- Daniela Ferreira Xavier De Vellasco
- Daniela Marques De Souza
- Daniele De Morais Melo
- Daniele Gouvea Hossaka
- Daniele Orneles Alves
- Daniella Silva Castro
- Danielle Cristina Rodrigues Fontenele
- Dayana Natalia Trifoni
- Debora Cristina Da Silva Fernandes Gonçalves
- Diego Era
- Diego Silva Matos
- Dilma Maria De Andrade
- Dominique Gonçalves Frazão
- Dormane Batista Dias
- Edilene Beatriz Silva De Araújo
- Eduardo Fabrício Santos De Sá
- Eduardo Marques De Almeida Guerra
- Elizama Luiza De Oliveira
- Ellen Teles Da Costa Pereira
- Eloisa Sanches Pereira Do Nascimento
- Elza Ferreira Noronha
- Ennio Marco Pereira Becatini
- Erika De Vasconcelos Marques
- Ester Dias Firmino Marçal
- Ester Moraes Rodrigues De Souza
- Evandro Francisco Faulin
- Ewerton Caroso Santana
- Fabrício Vieira Cavalcante
- Felipe Soares Macedo
- Fernanda A. Oliviera De Sousa
- Fernando Calixto
- Flávia Aparecida Porto Guimarães
- Flavia De Carvalho Antunes Vieira Ribeiro
- Flávia Maria Campos De Abreu
- Flávia Melo De Sampaio
- Flavia Paião Correia De Sousa Rovo
- Francisco Cláudio Duda
- Gabriela Delvaux Maia
- Giovanna Macedo Braga Juca
- Giovanna Tainá Razzolini
- Gisele Medeiros Gurgel
- Gisele Tonini De Menezes
- Giuseppe Ataide Gomes Da Silva
- Glenda Luiz Rodrigues
- Gracielli Christie De Oliveira Buria
- Helder Fonseca E Mendes
- Helio Bona Netto
- Hellen Delchova Rabelo
- Hellen Vulpe Ghil
- Hellora Gonçalves Fonseca
- Hérica Luana Borges
- Hevelyn Patrícia Ribeiro De Sousa
- Hilda Loiane Miranda Da Silva
- Hudson Azevedo Pinheiro
- Hudsseia Sarah Sousa De Lima
- Hudsseia Sarah Sousa De Lima Gonçalves
- Hugo Hilário Dos Santos Junior
- Iael Gomes De Spíndola
- Iael Gomes De Spíndola
- Iara Marques Andrade
- Ilma Farias De Sobral
- Ineya Abdul Hak
- Inez Cristina Ortega Cardoso
- Ingride Aguiar Campos
- Irislene Chaves Barreto
- Isabela Alves De Machado
- Isabela Brito Alves De Faria
- Isabelle Salgado Silva Guimaraes
- Ivete Fátima Ligoski
- Jarina Bezerra Inacio
- Jéssica Carvalho Araújo De Medeiros
- Jéssica Dos Santos Souza Herculano
- João Daniel Ferreira Mendes
- Joao Luis Mota
- Jonatas De Sousa Araújo
- Jorja Paula Alves Dos Reis Garcez De Carvalho
- José Luan Da Silva
- José Williams Cavalcante De Oliveira
- Joyce Da Silva Lima Oliveira
- Julia Valério Da Silva
- Julia Zgiet De Oliveira
- Juliana Dias Areda Vasconcelos Durans
- Juliana Gonçalves De Sousa
- Juliana Moura Da Silva
- Juliana Neves Duarte
- Julio Carlos Peles
- Julio Cesar Florêncio Isidro
- Júlio César Florêncio Isidro
- Julliana Marques Luniere Orrico
- Kamila De Santana Goncalves
- Kamylla Novais Neves Mendonça
- Karina Feitosa Da Silva
- Karina Silva Pimentel Negreiros
- Karine Cristina Silveira
- Karine De Souza Kozlowski
- Karla Ferreira Passos
- Karlla Bueno Gurgel
- Keliany Souza Costa
- Kelly Carvalho Lopes
- Kelly Ranyelle Alves Araújo Diniz
- Kemil Rocha Sousa
- Kleriston Gomes Paz Borges
- Lais Rodrigues De Castro
- Lara Borges Gullo Ramos Pereira
- Larissa De Assis Gaspar
- Larissa De Assis Gaspar
- Larissa Gaspar De Assis
- Larissa Gomes Dos Santos Valverde
- Larissa Pitanga Barreto
- Larissa Renata De Oliveira Mazepas
- Lauana Dos Santos Almeida
- Leandro Barbosa De Moura
- Lenice Cavalcante Borges
- Leonardo Bachiega
- Letícia De Vilhena Garcia
- Letícia Meda Vendrusculo Fangel
- Lidia Isabel Barros Dos Santos Silveira
- Lilian Aparecida Santos
- Lilian Soares De Oliveira Marques
- Lívia Amado Rabelo
- Lorrayne Marjory Menezes Rodrigues
- Luan Silva Da Cruz
- Luana Calixto Saraiva
- Luana Sena Borges
- Lucas Bittencourt Queiroz
- Lucia De Jesus Da Silva Melonio
- Luciana Alves Custodio
- Luciana Da Silva Carvalho
- Luciana Do Carmo Nascimento
- Luciana Guimarães Faria Gomes
- Luciana Leite Melo E Silva
- Lucilene Maria Florêncio De Queiroz
- Ludmila Cavalcante Miranda
- Ludmilla Figueiredo De Lima Abrantes
- Luiz Gustavo Suzuki
- Magda Teixeira De Souza Vasconcelos
- Maiara Nicolodi Ioris
- Manuella Dos Santos Vilaça
- Marcela Machado Botelho Magalhaes
- Marcelino Vizeu Calvo
- Marcelle Miranda Bitterncourt Gontijo
- Marcelo Luiz Almeida De Jesus
- Marcelo Marinho Barreto Gois
- Marcília Soares Lima
- Marcio De Paula E Oliveira
- Marcos Antonio Fonseca Júnior
- Marcos Ferreira Calixto
- Margareth Akemi Ohofugi
- Maria Aparecida Moreira Costa
- Maria Gabriela Araujo Martinez
- Maria Jose Calais De Siqueira
- Maria Regina Magnus Kellermann
- Mariana Castro Nunes
- Mariana Fialho Severino
- Mariana Franco Palhares
- Mariana Pereira Sayago Soares Calefi
- Mariana Varela De Avila
- Mariane Da Silva Ramos
- Mariane Grassi Sampaio
- Marianna Dos Santos Oliveira De Sousa
- Marianne Pinheiro Marques
- Mariela De Jesus
- Marla Lorena Ferreira
- Marne De Freitas Gomes
- Marta Rosa Gonçalves Pereira
- Martina Scorsatto
- Matheus Gonçalves Ferreira
- Max Fernandes De Moura
- Mayra Cínthia De Oliveira Fernandes
- Mchilanny Bussinguer De Menezes
- Michelle Bortoletto F. Nascimento
- Michelline Ribeiro Rodriguez
- Mirian Tomiko Uatanabi De Almeida
- Mônica De Lima Lemos
- Mônica Torinelli Rocha
- Mônica Valéria Da Silva
- Nádja Regina Vieira Cavalcante Carvalho
- Nadja Waléria Vivlela Camara
- Natalia Barrel Cota
- Natalia Spindola Soares
- Nayane Lima Bonfim Boson
- Núbia Katiele Gonzaga Marques
- Pabliane Aparecida S. Da Silva
- Paolla Tavares Martins
- Patrícia De Deus Dini
- Patrícia Dias Bacelar De Castro
- Patricia Neiva De Almeida
- Paula Regina Pereira Braz
- Paulo Henrique Ferreira De Araujo Barbosa
- Paulo Roberto Da Silva Júnior
- Pedro Bezerra Eluan
- Pedro Henrique Gonçalves
- Pedro Villar De Queiroz Milani
- Polyane Gonçalves De Magalhães Jacinto
- Priscila Danielle Amancio Do Prado Batistella
- Priscilla Flávia De Melo Fernandes
- Rafael Ribeiro Zille
- Raquel Aboudib Kawata
- Raquel Andrade Sousa
- Raquel Carvalho Silva De Souza
- Raquel De Morais Furtado Vieira
- Raul José De Abreu Sturari Júnior
- Rayana Izadora Silva Moreira
- Rayane Karolayne Cardoso De Souza
- Renata Da Nobrega Souza De Castro
- Renata Da Nóbrega Souza De Castro
- Ricardo Alcantara Oliveira
- Ricardo Frota Dos Santos
- Ronan Araújo Garcia
- Roneide Martins De Almeida Lima
- Rosangela Fonseca Araújo Garcia
- Rosângela Porto Dos Santos
- Ruthiele Nogueira Da Silva
- Sabrina Araújo
- Sabrina Braga De Oliveira
- Sabrina Goursand De Freitas
- Samara Moreira Da Costa Dias
- Samira Mendonça De Almeida Feres
- Sergio Gomes De Andrade
- Sheila Azevedo Zaramella Vasconcelos
- Sheila Ramos Damaso
- Sidney Sotero Mendonça
- Silvio Cesar Leite Parente
- Sonia Leite De Siqueira
- Suyenne Figueiredo Bezerra De Menezes
- Tadeu Alves De Siqueira E Silva
- Tainara Soares
- Taís Gonçalves Lima
- Tatiana Ferreira Nunes De Oliveira Felix
- Tatiane Figueiredo Simões Versiane
- Thaís Christine De Lima Parreira
- Thais Fonseca Lima
- Thaisa Lopes Guimarães
- Thanice Castanheira Carvalho
- Thanyze Alice Vicentini Zoccoli
- Thayze Souza Braga
- Thyago Daniel Nery Lopes
- Túlio Da Silva Medina
- Valquiria Da Costa Nunes Feitosa
- Vanessa Cardoso Fialho Salviano
- Vanessa De Amorim Teixeira Balieiro
- Vanessa De Moura Rodrigues
- Vanessa Fenili Fraianelli
- Vanina Carvalho Lobo
- Vera Regina Fernandes Da Silva Marães
- Verônica Carneiro Ferrer
- Vinicius Carmo De Deus Medeiros
- Vitória Ribeiro Dos Santos
- Vitória Soares Pinho Cavalcante
- Vívia Do P. S. Furtado Mendes
- Vivian Lopes Da Silva
- Viviane França
- Vivianne De Castro Gusmao
- Walter Moreno Campos Nunes
- Wanessa Cristina Barcelos Dos Anjos
- Willy Pereira Da Silva Filho
- Wilsen Tomás Cantallops Ferreira
- Yanka Cristhina Bezerra Da Silva
- Yara Helena De Carvalho Paiva
JUSTIFICAÇÃO
A Fisioterapia e a Terapia Ocupacional são duas profissões que desempenham um papel fundamental na promoção da saúde e no bem-estar da população do Distrito Federal e de todo o país. Esses profissionais, por meio de sua expertise e dedicação, contribuem de maneira significativa para a reabilitação de indivíduos, o tratamento de doenças crônicas e a melhoria da qualidade de vida de muitos cidadãos.
No Distrito Federal, uma região caracterizada pela diversidade de sua população e pela presença de diversos desafios de saúde, a atuação dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais se torna ainda mais crucial. Eles trabalham incansavelmente para ajudar pacientes de todas as idades a superar dificuldades físicas, funcionais e emocionais, permitindo-lhes viver uma vida mais plena e independente.
Ao longo dos anos, os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais têm se destacado em suas áreas de atuação, avançando em pesquisas, implementando práticas inovadoras e contribuindo para o desenvolvimento do campo da saúde. Suas contribuições são de grande importância para a sociedade, e é fundamental reconhecer e celebrar o trabalho árduo e dedicado desses profissionais.
Essa sessão será uma oportunidade não apenas de homenagear esses profissionais exemplares, mas também de aumentar a conscientização sobre a importância de suas áreas de atuação e de reconhecer seus esforços incansáveis para melhorar a saúde e a qualidade de vida de nossa população.
Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Moção - (96564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa e Fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU e dos serviços de atendimento de emergências.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa e Fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU e dos serviços de atendimento de emergências.
- Acrecildo Silva Freire
- Ademir Lourenço De Oliveira
- Adilson De Soua Jorge
- Adriano Carlos Campos
- Albinéia Ramos Da Silva Oliveira
- Alessandro Laurindo De Morais
- Anderson Barbosa Nunes
- Anderson Luis Lopes
- Andis Bittencourt Rodrigues
- André Sales Menegon
- André Souza Silva
- Andréa Franco Amoras Magalhães
- Ari Rodrigues Carneiro Técnico
- Arilândia Dantas De Morais
- Augusto Puppi
- Betânia Maria Pereira Dos Santos
- Caio Venas Fiqueiredo Rocha
- Carla De Paula Batista
- Carlos Fernandes Albuquerque
- Cleber Gomes De Faria
- Cleide Regina De Jesus Pacheco
- Cleiton Valdevino De Souza
- Conceição De Maria Oliveira Pessato
- Cristiane Maria De Lima E Silva
- Cristiane Pereira De Freitas
- Cristina Ayako Kimura
- Daniel Lucio Diniz
- Daniela Lacerda Bertotti
- Dany Luiz Da Silva
- Dayane Xavier De Barros
- Denise Teresa Tavares Bastos
- Denyse Dayane De Oliveira
- Deyse Macedo Arruda Santos
- Edilson Marques Da Silva
- Edsandro Silva Soares De Souza
- Edsonina De Jesus Abe Santana
- Eliane Vaz Pinto
- Elineide Alves De Araújo
- Elizete Batista De Lima
- Emília Cardoso Andrade
- Eveline De Farias Rodrigues
- Fabiane Homar De Montalvão Chaves
- Fabio Martins Santiago
- Fabio Roberto De Lira
- Fabricio Portela De Sa
- Felipe Augusto Reque
- Felipe Das Neves Gonçalo
- Fernanda Borges Da Silva
- Fernanda Carneiro Cardoso Silva
- Fernando Dos Santos Dias
- Fernando Máximo
- Fernando Pereira De Araújo
- Flávia Granja Da Silva
- Flavia Morais Dos Santos
- Flávia Neri Meira Oliveira
- Flávia Silva Santos
- Flávio De Medeiros Martins
- Flávio Vitorino Martins Da Costa
- Franciara Leticea Moraes Da Cunha
- Francisco Teobaldo De Oliveira
- Gabriella Satiro Lopes
- Gilson Medeiros Da Silva
- Gisele Fernandes Fonseca Dourado
- Glaucijane Duarte Da Silva Santana
- Haula Mohamed Hussein De Cerqueira
- Herberth Jessie Martins
- Humberto Cardoso De Lima
- Igor Marques Soares De Faria
- Iranilta Teixiera Da Silva
- Isaquiel Rodrigues Viana Cardoso
- Ismael Saraiva De Lima Almeida
- Ivan Wanderley Caldas Carvalho Junior
- Ivancildo Vaz De Medeiros
- Ivo Conceição Cardoso Lopes
- Jacksminiano Rodrigues Machado
- Jeferson Gonçalves Corbari
- Jefferson Amaral De Morais
- Jenecy José Dos Santos
- João Bosco De Abreu
- Joao Lucas Farias Do Nascimento Rocha
- João Paulo Salomão E Silva
- José Carlos Neto
- José Jocivaldo Veiga Uchoa
- Josemilton Osório Maciel
- Josevaldo Café De Matos
- Josy Hábia Oliveira E Silva
- Joventino Apolinário Da Costa Filho
- Jucielton Silva Oliveira
- Jueliton Bonifácio Marins
- Juéliton Bonifácio Marins
- Juliana Pereira Nunes
- Juliana Santos Guimarães Ribeiro
- Katia Fonseca De Oliveira
- Kelly Cristina Aguiar Freitas
- Kleber Jose Ribeiro
- Larissa Michetti
- Leia Ferreira Miquelino Melo
- Leonardo Xavier
- Luana Brito Holanda
- Luana Ribeiro Da Silva
- Lucciana Gomes Teixeira
- Luciana De Almeida Bezerra
- Luciana Lima De Jesus
- Luciene Da Silva Perdiz
- Lucilene Maria Florêncio De Queiroz
- Luis Henrique Jorge E Costa
- Manoel Leite Oliveira
- Marcel Silva De Carvalho
- Marcia Maria Marques Nunes
- Marcio Da Mata Sousa
- Marcio Martins Melo
- Marcos Andre Gonçalves De Miranda
- Marcus Antônio Costa
- Maria Aparecida Leite De Souza
- Maria De Fatima Lima Cardozo
- Maria Emília Batista Dos Santos
- Maria Luisa Ferreira De Araújo
- Mariana De Oliveira Amui
- Mauricio Douglas De Assis
- Maurício Ferreira Mascarenhas
- Mauritanha Alves Almeida
- Meryelle Márcia Gomes
- Mirian Minotto Marques
- Nataly Szlachta
- Neide De Oliveira De Jesus
- Neurivan Pereira Conrado
- Nubia Costa Gama
- Obedes De Souza Vasco
- Olavo Ferreira Neto
- Patrícia Pereira Nunes
- Patrícia Rodrigues De Almeida Leal
- Paulo Ribeiro Dos Santos
- Paulo Roberto De Oliveira Almeida
- Petronio Leôncio De Souza Leal
- Railda Gomes Rocha
- Raimunda Abreu Da Silva
- Raíra Castilho Gomes Nascimento
- Reginaldo Pereira De Carvalho
- Reinaldo Santos Siqueira
- Reinaldo Vieira De Sousa
- Renata De Almeida Cavalcante
- Ricardo Teixeira De Oliveira
- Roberta De Lima Portela
- Roberto De Souza Rocha
- Robson Fonseca Chaves
- Rodrigo De Sousa Resende
- Rodrigo Nunes De Mesquita
- Rosangela Costa Siqueira
- Rosângela Rodrigues Pontes
- Rosilene Da Silva
- Rosineide Da Silva Rocha
- Ruberval Ferraz Da Maia
- Rute Alves Carneiro
- Sandra De Oliveira Gomide
- Sérgio De Oliveira Leite
- Sheila Vieira Coutinho
- Sidney Fernandes De Oliveira
- Silvia Schroeder Schreiner
- Simone Afonso De Paula
- Simone Oliveira De Paulo Sine
- Suely Fonseca Moura
- Talita Cardoso Fagundes
- Tatiane Cristina De Freitas
- Telma De Lima Dantas
- Tevaldo Siqueira Mareco
- Thais Rodrigues De Castro
- Thiago Batista Martins
- Thiago Candeia De Lima
- Thiesse Lourraine Cintra Nunes
- Tiago Da Mota Lima
- Valdeni Roque Dos Santos
- Valdomiro Chagas Da Silva
- Vanessa Rocha Da Silva
- Walison Moura Lima
- Walter Ludwig Armin
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva homenagear os profissionais que atuam no SAMU, em ocasião da Sessão Solene em virtude do lançamento da Frente Parlamentar em Defesa e Fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU, e dos serviços de atendimento de emergências, dando início assim aos trabalhos oficiais da Frente Parlamentar, com objetivo principal de discutir, defender e apresentar propostas legislativas, em conjunto com a população, associações representativas, servidores e usuários, para a implementação e formulações de políticas públicas e fomento do desenvolvimento, ampliação e melhoria na prestação dos serviços no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (96561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a obrigatoriedade das associações e entidades sindicais em funcionamento no Distrito Federal, de disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - As associações e entidades sindicais em funcionamento no Distrito Federal são obrigadas a disponibilizar canais de protocolo online para seus associados.
Artigo 2º - Os canais de protocolo online deverão permitir que os associados ou membros realizem todos os tipos de protocolos de solicitações, reclamações e demais comunicações disponíveis a serem feitas presencialmente por meio eletrônico e com os mesmos efeitos.
Artigo 3º - As associações e entidades sindicais terão o prazo de 7 (sete) dias a partir da data de publicação desta lei para implementar os canais de protocolo online.
Artigo 4º - As pessoas jurídicas regidas por essa lei deverão manter registros adequados das comunicações dos associados por meio dos canais de protocolo online.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo promover a transparência, a eficiência e a participação dos associados e sindicalizados nas associações e entidades sindicais constituídas no Distrito Federal. A implementação de canais de protocolo online é uma medida essencial para modernizar o relacionamento entre as associações e seus associados, garantindo uma comunicação ágil, acessível e documentada.
A era digital trouxe consigo uma série de avanços tecnológicos que tornaram a comunicação online uma parte intrínseca da vida cotidiana das pessoas. No entanto, muitas associações ainda dependem de métodos tradicionais de comunicação que podem ser demorados, ineficientes e que dificultam o acompanhamento e a documentação das interações entre as partes.
Ao obrigar as associações e entes sindicais a disponibilizarem canais de protocolo online, estamos promovendo os seguintes benefícios:
1. Acesso Facilitado: Associados terão a comodidade de enviar solicitações, reclamações e sugestões a qualquer momento e de qualquer lugar, sem a necessidade de deslocamento físico até a sede da associação.
2. Transparência: A documentação eletrônica de protocolos garante um registro claro e acessível das interações entre a associação e os associados, contribuindo para a transparência das atividades da associação.
3. Eficiência: A comunicação eletrônica agiliza o processamento das solicitações dos associados, reduzindo a burocracia e os prazos de resposta.
4. Participação Ativa: Ao facilitar a comunicação, os associados serão incentivados a se engajarem mais ativamente nas atividades da associação, fortalecendo o seu papel na tomada de decisões.
5. Redução de Custos: A implementação de canais de protocolo online pode reduzir os custos operacionais das associações, uma vez que elimina a necessidade de processos em papel e atendimentos presenciais.
Ainda, é importante fazer menção ao completo caos criado em brasilia no dia 9/10/2023 ante a imposição, completamente absurda, de um sindicato que apenas se propôs a atender, pessoalmente quem quisesse desautorizar a cobrança sindical, em horários apertados como de 10h às 11h30 e de 14h às 16h,e disponibilizando apenas um terminal de atendimento para tal, limitando completamente as formas de comunicação e reclamações junto ao ente que afirma ser representante da classe.¹
Portanto, acredita-se que a aprovação deste projeto de lei é fundamental para promover a modernização das associações e entidades sindicais e para garantir uma relação mais eficaz e transparente entre tais pessoas jurídicas, refletindo os valores de democracia e eficiência que são essenciais em nossa sociedade atual, mas acima de tudo, garantindo dignidade e acessibilidade ao cidadão.
Dado a relevância da matéria, interesse público e adequação do ordenamento, e com base nesses fundamentos acima transcritos, peço aos ilustres Pares o apoio à presente proposição.
¹ https://www.metropoles.com/distrito-federal/sindicato-desconto-salario
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
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Requerimento - (96559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 17 de junho de 2024, às 14 horas, no Plenário, para debater o tema: Dia do Orgulho Autista
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 17 de junho de 2024, às 14h00, no Plenário desta Casa de Leis, para debater o tema: Dia do Orgulho Autista.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Orgulho Autista, celebrado mundialmente em 18 de junho, é uma data que busca promover o respeito às pessoas autistas, além de sensibilizar a sociedade para a compreensão das suas necessidades, habilidades e contribuições. É fundamental que a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, se engaje ativamente nessa celebração, reforçando seu compromisso com a inclusão e o empoderamento das pessoas autistas.
Dar visibilidade para as pessoas autistas é uma ação de extrema relevância, pois essa parcela da população frequentemente enfrenta estigmas, preconceitos e dificuldades de inclusão social. A falta de compreensão acerca do espectro autista muitas vezes resulta em segregação, limitação de oportunidades e violação de direitos básicos.
Portanto, um ato comemorativo é uma oportunidade valiosa para educar a sociedade sobre este tema e promover uma mudança cultural, a fim de que essas pessoas sejam reconhecidas em sua plena dignidade e igualdade. Ao convidar ativistas, autoridades e lideranças autistas para participar desse evento, proporcionaremos um espaço para que suas vozes sejam ouvidas.
Esses indivíduos são agentes de mudança e têm um conhecimento aprofundado sobre suas próprias experiências, desafios e necessidades. Suas perspectivas e contribuições são essenciais para a formulação de políticas públicas mais inclusivas e efetivas no âmbito dos direitos das pessoas autistas.
Ao realizar esse evento, a CLDF estará cumprindo sua missão de defender e promover os direitos das pessoas autistas. Contribuiremos para a construção de uma sociedade mais inclusiva, na qual todas as pessoas, independentemente de sua condição, possam participar plenamente da vida social, cultural, econômica e política.
Considerando a importância de dar destaque ao Dia do Orgulho Autista e possibilitar espaços de visibilidade e empoderamento, apresentamos o presente Requerimento com vistas à realização de atividade comemorativa, iniciativa para a qual solicitamos o valoroso apoio dos nobres Pares deste Colegiado.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA
MDB/DF
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Requerimento - (96560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 07 de outubro de 2024, às 14 horas, no Plenário, para debater o tema: Dia Nacional do Surdo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 07 de outubro de 2024, às 14h00, no Plenário desta Casa de Leis, para debater o tema: Dia Nacional do Surdo.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Surdo é uma data de reflexão a respeito dos direitos e da inclusão das pessoas surdas na sociedade. A data foi oficializada pelo decreto de lei nº 11.796 em 29 de outubro de 2008.
Muitas conquistas já foram alcançadas, como a oficialização da Libras como segunda língua nacional, a obrigatoriedade do ensino de Libras na formação de professores, a obrigação do ensino bilíngue para crianças com deficiência auditiva e a obrigatoriedade da presença de um intérprete de Libras nos órgãos públicos.
Ainda há muito a se fazer para garantir a total inclusão das pessoas surdas no Brasil, e a data serve para nos lembrar disso e promover o diálogo sobre o assunto . Setembro foi escolhido pelos surdos para comemorar e relembrar a luta por direitos. Por isso, o mês está repleto de datas importantes para a comunidade, como por exemplo o Dia do Surdo. No Brasil, o dia foi escolhido por ser a data de fundação do INES – Instituto Nacional de Educação de Surdos, em 1857.
Durante todo o Setembro Azul, a comunidade surda se encontra em eventos e congressos. A principal pauta é a educação dos surdos e a criação de Escolas Bilíngues para o ensino da Libras. Direitos já foram adquiridos, mas ainda é preciso caminhar mais e fazer mais por nossas crianças, jovens e adultos. O dia 26 de setembro vem nos proporcionar um momento para a ampliação da discussão do tema, momento em que teremos ampla oportunidade de ouvir, debater e apresentar propostas.
Sala das Sessões, em
IOLANDO
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 22:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 08:54:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:29:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 13:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 14:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (96558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado IOLANDO)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 11 de março de 2024, às 09 horas, no Plenário, para debater o tema: Dia Internacional da Síndrome de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 11 de março de 2024, às 09h00, no Plenário desta Casa de Leis, para debater o tema: Dia Internacional da Síndrome de Down".
JUSTIFICAÇÃO
A Síndrome de Down trata de uma alteração genética que ocorre durante o desenvolvimento do feto. Ela é causada pela presença de três cromossomos 21 em todas ou na maior parte das células do indivíduo. As pessoas com síndrome de Down, ou trissomia do cromossomo 21, têm 47 cromossomos em suas células ao invés de 46, como a maior parte da população. As pessoas com Síndrome de Down têm algumas características que as assemelham e estão sujeitas a maior incidência de determinados tipos de doenças, entretanto apresentam personalidades e características diferentes que as tornam únicas.
Elas têm muito mais em comum com o restante da população do que diferenças. É importante que os pais de crianças com Síndrome de Down tenham consciência disso e estimulem o desenvolvimento de suas individualidades e capacidades pessoais. Esses indivíduos são capazes de sentir, amar, aprender, trabalhar e se divertir. Devem ir à escola como qualquer outra criança, aprendendo a levar uma vida autônoma. Os pessoas com Síndrome de Down têm, em geral, um perfil de aprendizagem específico com pontos fortes e fracos característicos.
A inclusão bem-sucedida é um passo importante para que crianças com necessidades educacionais especiais se tornem indivíduos plenos e contributivos para a comunidade.
Sala de sessões, em
JUSTIFICAÇÃO
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 22:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 08:54:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 13:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 14:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (96566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputados Jorge Vianna e Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Raul Canal, a realizar-se no dia 27 de novembro de 2023, às 19h no Plenário. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos, a realização de Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Raul Canal, a realizar-se no dia 27 de novembro de 2023, às 19h no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover a cerimônia de entregar do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal, projeto aprovada por esta Casa Leis, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal.
O senhor Raul Canal nasceu em 10 de abril de 1965 no estado do Rio Grande do Sul no município de Carlos Barbosa, onde conclui seu ensino médio na Associação Educacional Santa Rosa.
Mudou-se para o Distrito Federal em 20 janeiro de 1986, para servir como 2º Tenente, no 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, onde serviu até agosto de 1991. Teve 3 filhos, todos nascidos em Brasília, Rodrigo Benelli Canal, Stephany Benelli Canal e Anitha Magalhaes Canal.
Em 1991, conclui seu curso de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, desde então passou a advogar para mais de 50 sindicatos e associações na nossa Capital Federal.
Atualmente, preside a Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (ANADEM), e a Sociedade Brasileira de Medicina Regenerativa e Terapias Celulares Avançadas – SOBRACEL.
Tem especializações tanto em Direito Médico pela Universidade de Coimbra e Universidade Corporativa da ANADEM – UCA quanto Direito Médico e Odontológico pela Centro Universitário Cambury – UniCambury.
Além disso, é também concessionário da Rádio Sucesso News FM e apresentador do Programa Pampa e Cerrado no Canal TV Brasília.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250 de 2011, haja vista que o homenageado nasceu fora do Distrito Federal, e tem uma longa trajetória de dedicação ao direito médico legal, à cultura e ao empreendedorismo, serviços estes que contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Deputado jorge vianna
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 10:35:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (96458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui normas para acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal é regido em conformidade com o disposto nesta lei.
Art. 2º Os cães de grande porte só podem acessar os parques do Distrito Federal com utilização de coleira, guia de curta condução e focinheira, além de outros equipamentos necessários à segurança de seus condutores e dos usuários dos parques públicos.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se cão de grande porte aquele que tenha peso acima de 25 quilos.
§ 2º Consideram-se guias de curta condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 metros.
§ 3º A focinheira utilizada deve ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
Art. 3º O descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência verbal; ou
II - multa.
Art. 4º A penalidade de multa somente será aplicada na hipótese de o infrator não cumprir a advertência para utilizar os equipamentos de proteção necessários.
§ 1º A multa será fixada em patamar não inferior a R$500,00 e não superior a R$2.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do infrator e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 4º Considera-se reincidência a nova infração ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
§ 5º A multa prevista nesta lei deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 5º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício da profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar maior proteção à integridade física no âmbito dos parques do Distrito Federal.
É certo que os direitos dos animais devem ser respeitados, pondo-os a salvo de tratamentos cruéis e degradantes. Contudo, na colidência dos direitos dos animais com os direitos humanos, há a necessidade de ponderação, de modo que as duas dimensões de proteção possam conviver harmonicamente.
O propósito deste projeto é evitar acidentes graves e até fatais entre cães e humanos.
Nos parques do Distrito Federal, faz-se necessário uma maior intervenção do Estado para garantir a segurança das pessoas como forma de assegurar a convivência com cães no mesmo espaço, animais cuja ferocidade somente o proprietário é capaz de avaliar, o que nem sempre é feito com o cuidado necessário.
Incumbe a esta Casa, no exercício de sua função legislativa, criar meios que assegurem a proteção à integridade física como consequência do fundamento da dignidade da pessoa humana e, sobretudo, como proteção e defesa da saúde, conforme dispõe o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Da mesma forma, a matéria em questão se insere na competência do Distrito Federal para legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
É importante destacar que o Projeto de Lei nº 376/2011, que possuía temática semelhante, foi vetado, sendo o veto mantido por esta Casa.
Ressalta-se que veto não se deu por inconstitucionalidade, mas sim por contrariedade ao interesse público por não haver, no projeto, consideração sobre a diversidade do porte e do comportamento dos animais.
Contudo a atual proposição traz considerações mais específicas sobre o assunto, superando os obstáculos existentes anteriormente, de modo que se mostra compatível com o interesse público.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 11:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (96463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Arcebispo Ordinário Militar do Brasil Dom Marcony Vinícius Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Arcebispo Ordinário Militar do Brasil Dom Marcony Vinícius Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo a concessão de título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Renomado Arcebispo Ordinário Militar do Brasil Dom Marcony Vinícius Ferreira.
Nascido no dia 3 de março de 1964, em Brasília, Marcony Vinícius Ferreira foi o primeiro sacerdote ordenado na Arquidiocese cujo nascimento se deu na mesma. Filho de Francisco Canindé Ferreira e de Maria do Céu Barroso, estudou no Seminário Menor Bom Jesus, cursou Filosofia e Teologia no Seminário Maior Nossa Senhora de Fátima, ambos em Brasília.
Foi ordenado diácono em 8 de dezembro de 1987 por Dom Geraldo Ávila, na Vila Planalto. Em 3 de dezembro de 1988 foi ordenado sacerdote por Dom José Freire Falcão, no Santuário Dom Bosco.
Em 1989 fez uma pós-graduação na área de Liturgia no Instituto Teológico Pastoral da América Latina -ITEPAL, em Bogotá. Especializou-se em Teologia Litúrgica, frequentando primeiramente o Pontifício Ateneu Santo Anselmo (1993-1996) e depois Mestrado em Liturgia no Instituto de Teologia Litúrgica da Universidade Santa Cruz (2011-2012), em Roma.
Em 19 de fevereiro de 2014 foi nomeado bispo titular de Vertara e bispo auxiliar de Brasília pelo Papa Francisco, sendo ordenado em 12 de abril de 2014, na Catedral de Brasília pelo cardeal arcebispo emérito de Brasília, Dom Falcão, tendo como co-consagrantes o arcebispo de Brasília, Dom Sergio da Rocha e o Arcebispo emérito de Aparecida Cardeal Dom Raymundo Damasceno Assis. Adotou como lema Episcopal: “A Deo Omnia” (Tudo para Deus).
No dia 12 de março de 2022 foi nomeado, pelo Papa Francisco, como Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, tendo tomado posse no dia 2 de abril de 2022, em Brasília/DF.
No decorrer do seu ministério sacerdotal, desempenhou inúmeros cargos, dentre os quais: colaborou na organização da visita do Papa São João Paulo II em 1991; Pároco da Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Fátima em Sobradinho (1989-1993); Pároco da Catedral Metropolitana de Brasília Nossa Senhora Aparecida (1996-2010); Coordenador Arquidiocesano de Pastoral (1996-2004); Membro do Conselho dos Presbiteral (1996-2010); Membro do Colégio dos Consultores (1996-2010); Vigário Episcopal para o Vicariato Centro (1996-2007); Vigário Geral da Arquidiocese de Brasília (2008-2011); Responsável pelo jornal litúrgico dominical Povo de Deus da Arquidiocese (1989-2003 e 2006-2011); Secretário Geral e Coordenador da Equipe de Liturgia do XVI Congresso Eucarístico Nacional (2010).
Assim, não restam dúvidas que o Arcebispo Ordinário Militar do Brasil Dom Marcony Vinícius Ferreira cumpre os requisitos para concessão do referido título, vez que nasceu no Distrito Federal, pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilimitada.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
Deputado WELLINGTON LUIZ
MDB
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Moção - (96459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado IOLANDO
Requer moção de repúdio à falta de ação do Governo Federal diante da seca no Norte e Nordeste do Brasil
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de repúdio à falta de ação do Governo Federal diante da seca no Norte e Nordeste do Brasil
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta sua profunda preocupação e repúdio diante da falta de ação efetiva do governo federal e estaduais diante da seca severa que atinge as Regiões Norte e Nordeste do Brasil.
Considerando:
Que a seca atual é a mais grave registrada nas regiões Norte e Nordeste desde 1980, causando sofrimento e prejuízos significativos para mais de 500 mil brasileiros;
Que o fenômeno climático conhecido como El Niño, impulsionado pelo aquecimento da superfície do Oceano Pacífico, é o principal responsável por essa seca, e que os alertas sobre sua intensidade foram emitidos desde 2022;
Que a falta de planejamento prévio e a demora nas ações de resposta por parte do governo federal e estaduais resultaram em sofrimento humano, perda de recursos naturais e prejuízos econômicos significativos nas áreas afetadas;
Que a remoção de famílias de agricultores em caráter emergencial, devido à falta de vazão nos rios, é um triste resultado da inação diante de uma seca anunciada;
Que é dever do Estado brasileiro agir de forma preventiva e responsável diante de crises climáticas e naturais, protegendo seus cidadãos e seus recursos naturais.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, através desta moção, manifesta o seguinte:
Repúdio à falta de ação efetiva do governo federal e estaduais na prevenção e mitigação dos impactos da seca nas regiões Norte e Nordeste do Brasil;
Exige que o governo federal e estaduais adotem medidas imediatas para socorrer as comunidades afetadas, fornecendo assistência humanitária adequada, recursos financeiros e logísticos necessários para aliviar o sofrimento das populações atingidas;
Clama por uma mudança de postura, instando o governo a investir em capacidades de antecipação de tragédias naturais e climáticas, para evitar que tragédias como essa se repitam no futuro;
Exorta a Câmara Legislativa do Distrito Federal a enviar esta moção de repúdio ao Congresso Nacional e às Assembleias Legislativas de todos os estados do Brasil, instando-os a tomar medidas concretas e urgentes para enfrentar as consequências da seca e promover ações preventivas no futuro;
Ressalta a importância de que o Brasil cumpra suas obrigações internacionais relacionadas às mudanças climáticas e ao aquecimento global, trabalhando ativamente para mitigar os impactos ambientais.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta moção, expressa seu compromisso com o bem-estar e a segurança dos brasileiros e a preservação de nosso meio ambiente, instando as autoridades a agirem de forma responsável e efetiva diante da crise da seca nas regiões Norte e Nordeste do Brasil.
Sala de sessões,Deputado IOLANDO
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Indicação - (96464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, nas notificações de violência contra servidores os registros de acidente de trabalho constem expressamente a agressão ocorrida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, nas notificações de violência contra servidores os registros de acidente de trabalho constem expressamente a agressão ocorrida.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que nas notificações de violência contra servidores, os registros de acidente de trabalho constem expressamente a agressão ocorrida.
As ocorrências de violências sofridas por profissionais em unidades de saúde só aumentam. As agressões passam pela questão verbal, como intimidação e ameaça, e pela questão física, como empurrão, soco, chute, mordida, cuspe e até mesmo sexual.
As causas dos episódios de violência são diversas e, na maioria dos casos, estão ligadas à precariedade do serviço prestado à população e à falta de credibilidade do trabalhador. Falta de estrutura e de recursos humanos, demanda sempre crescente e pouco ou nenhuma segurança no ambiente são alguns exemplos.
Os profissionais de enfermagem são as maiores vítimas de violência física, psicológica, verbal ou sexual quando comparados aos demais profissionais de saúde, pois são os que têm mais contato direito com os pacientes nas unidades de saúde e, por isso, ficam mais expostos.
Estudos afirmam que todos os tipos de violência impactam na saúde das pessoas. As agressões sofridas pelos trabalhadores de saúde transpassam os aspectos físicos do ambiente profissional e acarretam graves consequências na vida como um todo e na saúde física e psíquica dessas pessoas.
Uma real estatística desses casos ajudarão no enfrentamento de situações críticas e na prevenção de atos violentos, sobretudo para que se possa materializar outra sugestão desta Parlamentar que é a recriação da SUBSAUDE no bojo da Secretaria de Saúde.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Requerimento - Cancelado - (96465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca do caso de ameaça ocorrido no Hospital Regional de Ceilândia - HRC no último dia 5 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
Obtive relatos de um caso de ameaça contra uma servidora no Hospital Regional de Ceilândia ocorrido no dia 5 de outubro do ano corrente. Diante disso indaga-se, foi tomada alguma providência sobre a situação? A servidora recebeu algum suporte? A Polícia foi chamada a intervir
Há contrato vigente de segurança no HRC? Essa segurança é apenas patrimonial ou se refere também à segurança dos servidores? Caso não tenha, tem previsão de licitação?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do caso de ameaça ocorrido no Hospital Regional de Ceilândia.
As ocorrências de violências sofridas por profissionais em unidades de saúde só aumentam. As causas dos episódios de violência são diversas e, na maioria dos casos, estão ligadas à precariedade do serviço prestado à população como falta de estrutura e de recursos humanos, demanda sempre crescente e pouco ou nenhuma segurança no ambiente.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAyse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (96466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova o recapeamento das pistas da QNA 1 a QNA 2 em Taguatinga Norte, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova o recapeamento das pistas da QNA 1 a QNA 2 em Taguatinga Norte, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender aos clamores dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto na via.
Em virtude da movimentação de veículos, caminhões, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos e desníveis, causando problemas aos motoristas e pedestres, e quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, trazer prejuízos materiais e ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Indicação - (96461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização dos Parques Infantis do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização dos Parques Infantis do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Indicação - (96462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a limpeza e remoção de entulhos na Quadra 116, Conjunto 2, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a limpeza e remoção de entulhos na Quadra 116, Conjunto 2, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA do Recanto das Emas que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Indicação - (96467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, tome providências para tapar buraco na QNN 20, Conjunto P, Ceilândia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, tome providências para tapar buraco na QNN 20, Conjunto P, Ceilândia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo que tome providências para tapar o buraco verificado na QNN 20, Conjunto P, Ceilândia Sul.
Fui contatada por moradores e trabalhadores da região, que pedem providências para a referida obra, de modo que as pessoas que passam por ali não sejam prejudicadas.
Eis imagens do local:
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 18:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 83 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
O § 5º, do Art. 21, do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21..........................................................................................……………
(....)
§ 5º Os recursos destinados aos fundos mencionados no § 4º deste artigo, devem ser aplicados conforme as finalidades a seguir especificadas:
I - Fundo Distrital de Habitação (FUNDHIS): na execução da política habitacional de interesse social;
II - Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB): prioritariamente no desenvolvimento de estudos e projetos destinados à regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social no Distrito Federal. ”
JUSTIFICAÇÃO
O PLC 25/2023 traz uma importante inovação ao estabelecer a exigência de contrapartida relacionada ao impacto urbanístico gerado pelos parcelamentos urbanos no Distrito Federal. Essa contrapartida visa compensar os custos sociais e ambientais decorrentes da ocupação do solo urbano, bem como garantir o equilíbrio entre o direito de propriedade e a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, e Art. 170, III, CF/88).
Segundo o texto, a contrapartida será calculada de acordo com critérios que levam em conta a densidade demográfica ou populacional, a localização do parcelamento em relação aos núcleos urbanos existentes, o porte do parcelamento e a capacidade instalada de infraestrutura urbana. Esses critérios visam refletir o grau de impacto urbanístico de cada parcelamento, considerando as diferentes realidades territoriais e socioeconômicas do Distrito Federal.
O valor da contrapartida será limitado a 3% do valor da infraestrutura do parcelamento, e será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e ao Fundo Distrital de Habitação – FUNDHIS, conforme regulamento. A contrapartida será dispensada nos casos de programas habitacionais de interesse social, por terem como objetivo promover o acesso à moradia digna para as famílias de baixa renda.
O § 5º, do Art. 21, do PLC 25/2023, determina que os recursos destinados ao FUNDHIS devem ser aplicados na execução da política habitacional de interesse social. Ao nosso juízo, é importante prever também que os recursos destinados ao FUNDURB sejam empregados prioritariamente na realização de estudos e projetos destinados à regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social.
Não haveria incompatibilidade entre os objetivos do FUNDURB e o propósito anelado com esta Emenda, uma vez que a legislação que o rege prevê, entre suas finalidades, a destinação de recursos para estudos e projetos para regularização fundiária (inciso III, art. 1º, da Lei Complementar nº 800, de 2009).
Quanto ao mérito da proposição, é necessário consignar que a regularização fundiária e urbanística, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, envolve não apenas a titulação dos ocupantes, mas também a melhoria das condições urbanísticas e ambientais das áreas ocupadas, como a implantação de infraestrutura, equipamentos sociais, áreas verdes e comércio e serviços locais, ou seja, a garantia de um conjunto de direitos da cidadania à população hipossuficiente.
Assim sendo, a importância dessa medida é evidente, pois ela contribui para a inclusão social e a distribuição de renda no território urbano, ao reconhecer o direito de propriedade e a função social da propriedade dos moradores dessas áreas. Além disso, ela promove a sustentabilidade ambiental, ao evitar a ocupação desordenada do solo, que gera impactos negativos sobre os recursos naturais e a qualidade de vida da população.
Portanto, a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social é uma política pública essencial para o desenvolvimento urbano equilibrado e democrático, razão pela qual merece receber investimentos da nova receita advinda da contrapartida pelo impacto urbanístico.
Essas são as razões de mérito que amparam a presente Emenda Modificativa, a qual apresentamos na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 16:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (96456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada DAYSE AMARILIO)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos cargos da Secretaria de Estado de Saúde que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Demonstrativo detalhado dos recursos da Fonte 138 (e seu superávit), dotação autorizada, empenhado, liquidado e pago, por unidade orçamentária e por ação orçamentária;
b) Qual é o valor total referente aos pagamentos do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS), exercícios 2021, 2022 e até setembro de 2023, por fonte de recursos? Detalhado por: Inativo, Ativo, Pensionista;
c) Qual o valor do vencimento básico dos cargos supracitados? Refere-se ao piso de 2 salários mínimos? Estes valores são pagos exclusivamente com a Fonte proveniente da Esfera Federal?
d) Qual é a quantidade de servidores destes cargos, dividida da seguinte forma: efetivos, temporários, comissionados;
e) Há perspectiva de reestruturação dos cargos Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)? Se sim, solicito o envio dos impactos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações orçamentárias e financeiras, junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca dos cargos: Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS).
O quadro atual dos cargos é:
Em consulta ao Sistema de Gestão Governamental - SIGGo, temos os seguintes números na fonte 138 - Recursos SUS:
E, ainda, na sua fonte de superávit já incorporada, Fonte 338 - Recursos do SUS - Superávit, temos:
Pela incorporação do superávit da fonte 138, acima em destaque, vislumbra-se saldo suficiente para pagamento dos vencimentos básicos dos cargos Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS).
Abaixo, demonstrativo extraído nesta data, referente ao Comparativo da receita Orçada com a Receita Arrecadada:
Estes profissionais que já dedicam a vida ao servir na Secretaria merecem ser mais valorizados, focando nas habilidades e competências conectadas com a finalidade de ofertar saúde de excelência a todos seus usuários.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à utilização adequada dos recursos públicos provenientes da União. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 16:19:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96456, Código CRC: b00f6d4b
-
Despacho - 2 - GMD - (96454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 448/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/10/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 06 DE OUTUBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 06/10/2023, às 16:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96454, Código CRC: e65a6967
-
Despacho - 2 - GMD - (96453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 448/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/10/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 06 DE OUTUBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 06/10/2023, às 15:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96453, Código CRC: 1c0f78f3
-
Despacho - 2 - GMD - (96451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 448/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/10/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 06 DE OUTUBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Código Verificador: 96451, Código CRC: 6551c10b
-
Despacho - 2 - GMD - (96449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 448/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/10/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 06 DE OUTUBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 06/10/2023, às 15:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96449, Código CRC: d3dd6ac3
-
Despacho - 2 - GMD - (96448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 448/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/10/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 06 DE OUTUBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 06/10/2023, às 15:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96448, Código CRC: 4a5905dd
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Despacho - 2 - GMD - (96452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 448/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/10/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 06 DE OUTUBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 06/10/2023, às 15:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96452, Código CRC: 1b33fcad
-
Despacho - 2 - GMD - (96450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 448/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/10/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 06 DE OUTUBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 06/10/2023, às 15:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96450, Código CRC: a93496e7
-
Indicação - (96437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, a distribuição gratuita de água potável em pontos estratégicos pelo Distrito Federal em caráter emergencial em razão da atual onda de calor e seca.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, a distribuição gratuita de água potável em pontos estratégicos pelo Distrito Federal em caráter emergencial em razão da atual onda de calor e seca.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva dar uma melhor qualidade de vida para população do Distrito Federal, que nos últimos dias tem enfrentado uma onda de calor, que acabou abalando tanto a saúde física e a saúde mental dos seus habitantes.
Sabe-se que a água tem um papel fundamental para a sobrevivência do ser humano, sem ela, a vida não existiria, sendo ela indispensável para manutenção da saúde da população, bem como manter viva toda a nossa biosfera.
O calor tem gerado uma grande preocupação para os transeuntes do Distrito Federal, não esquecendo em especial da população de rua, para quem o acesso a água potável é mais dificultado.
Dessa forma, a aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa garantir uma melhor qualidade de vida para a população do Distrito Federal, principalmente neste período de seca e calor extremo. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 12:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96437, Código CRC: 172edb20
-
Indicação - (96438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a revitalização do Centro Comercial Quadra 13, no Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a revitalização do Centro Comercial da Quadra 13, no Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização do Centro Comercial da Quadra 13, no Setor Leste do Gama.
Essas mudanças visam a melhoraria das condições de vida da população, através da promoção, construção e recuperação de equipamentos de infraestruturas e da valorização do espaço público.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96438, Código CRC: 0558b2e8
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96433, Código CRC: cfa4b56c
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96436, Código CRC: 9ec5cff9
-
Indicação - (96424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo II, promova a revitalização da Quadra QN 12C, Conjunto 3, da Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo II, promova a revitalização da Quadra QN 12C, Conjunto 3, da Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização da Quadra QN 12C, na RA do Riacho Fundo II.
Essas mudanças visam a melhoraria das condições de vida da população, através da promoção, construção e recuperação de equipamentos de infraestruturas e da valorização do espaço público.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:52:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96424, Código CRC: 545aaa87
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96427, Código CRC: e4dca0d2
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