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Despacho - 3 - CESC - (101187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 239, de 7 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 731/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 08:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (101188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 239, de 7 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 729/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 08:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (101186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/11/2023, às 08:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (101183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/11/2023, às 08:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (101159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 567/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 567/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o PL 567/2023, de autoria do nobre deputado Wellington Luiz, que “Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.”
O Projeto de Lei em tela, conta com 4 artigos.
O artigo 1º instituí a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória e conta com 6 parágrafos, no qual versão sobre documentação, matricula e processo seletivo.
O artigo 2º estabelece que a matrícula no que diz respeito à educação infantil, irá obedecer apenas a idade da criança.
O artigo 3º versa sobre como a escola deverá proceder nos procedimentos de acolhimento dos estudantes e na inserção de políticas para a prevenção de bullying.
Por fim, o artigo 4° trata da vigência, publicação e revogação.
Na justificação, o autor destaca que o projeto tem como objetivo proteger e dar o direito de matrícula para crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela tem como objetivo proteger e dar o direito de matrícula para crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Sabe-se que a educação é um direito fundamental garantido em nossa constituição e abrange as crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, pois os mesmos ao serem recebidos no País, têm os direitos básicos garantidos como direito à saúde, educação, entre outros.
A educação oferece um ambiente estável e seguro, principalmente para as crianças deslocadas à força, ajudando as pessoas a reconstruir as suas comunidades e a ter uma vida mais digna.
Sob a ótica constitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 58, inciso V, devidamente c/c seu art. 221, atribui à Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para legislar sobre matérias relacionadas à educação.
A Constituição Federal em seu art. 205 é clara ao dizer que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A proposta está em acordo com as normas constitucionais que contemplam os princípios de defesa da educação que é um direito humano básico, garantido na Convenção que versa sobre os Direitos da Criança de 1989 e na Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951.
Neste sentido, com fundamento no art. 59 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, verifica-se que a proposição atende plenamente aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Sobre a proposição cabe ressaltar que a legislação brasileira é clara ao determinar que os estrangeiros têm os mesmos direitos ao acesso à educação que os crianças e os adolescentes brasileiros, conforme cita a Constituição Federal nos artigos 5º e 6º, o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 53º ao 55º, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nos artigos 2° e 3°.
O § 5º da proposição diz, que na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária. Ganha assim, amparo na Lei dos Refugiados nos artigos 43º e 44º, que garante que a falta de documentos não pode impedir o acesso dessa população à escola e à educação.
Portanto, faz jus a proposição do Projeto de Lei em tela, considerando que o mesmo tem por objetivo garantir o direito à educação para a população migrante, refugiada, apátrida e solicitante de refúgio, bem como facilitar o acesso das crianças a uma educação adequada e de qualidade.
Diante do exposto, não se encontram quaisquer dispositivos do projeto que infrinjam a legalidade e os princípios formadores do ordenamento jurídico e tendo em vista que conforme a legislação brasileira, nada torna o PL inconstitucional, pois é dever do Estado promover o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, posto que a educação é direito fundamental tanto para a população local, quanto para os imigrantes, refugiados, apátridos e solicitantes de refúgio. Assim, cabe ao Estado garantir o direito à educação aos que necessitam do acesso.
Por fim, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 567/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (101155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene de Instalação do Grupo de Trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concernente à Década do Afrodescendente 2024 – 2033, a realizar-se no dia 8 de dezembro de 2023, às 15h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene de Instalação do Grupo de Trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concernente à Década do Afrodescendente 2024 – 2033, a realizar-se no dia 8 de dezembro de 2023, às 15h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa a necessidade imperativa de realizarmos uma Sessão Solene de Instalação do Grupo de Trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concernente à Década do Afrodescendente 2024 – 2033, a realizar-se no dia 8 de dezembro de 2023, às 15h, no Plenário desta Casa.
A Década do Afrodescendente, proclamada pelas Nações Unidas, representa um período de dez anos de compromisso global para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e a eliminação das desigualdades históricas enfrentadas pelas comunidades afrodescendentes em todo o mundo. Essa é uma iniciativa que reforça o compromisso do Distrito Federal com os princípios de justiça social, igualdade e diversidade.
No Brasil, país com uma das maiores populações afrodescendentes fora da África, é necessário que as instâncias legislativas e governamentais se engajem de maneira ativa e comprometida nesse esforço global. O Distrito Federal, por sua vez, é um reflexo da riqueza da cultura afrodescendente, que contribui de maneira significativa para a identidade e o patrimônio cultural de nossa região.
Nossa Câmara Legislativa tem o dever de liderar esse processo, sendo a representação mais próxima da população e, portanto, a instituição mais adequada para canalizar os esforços em prol da igualdade racial e do reconhecimento das contribuições dos afrodescendentes. Nesse sentido, a instalação do Grupo de Trabalho é o primeiro passo para a formulação de políticas públicas eficazes e a criação de um ambiente inclusivo que combata o racismo em todas as suas formas.
A Sessão Solene de Instalação do Grupo de Trabalho será um evento emblemático que demonstrará o compromisso do Distrito Federal com a promoção da igualdade racial e a valorização da cultura afrodescendente. Além disso, permitiremos o envolvimento da sociedade civil, acadêmica, líderes comunitários e ativistas na construção de um plano de ação concreto que orientará nossos esforços durante a Década do Afrodescendente.
Destarte, solicito o apoio unânime de todos os membros desta Casa para a realização desta Sessão Solene, que marcará o início de um compromisso duradouro e significativo com a causa da igualdade racial e a valorização da herança afrodescendente em nosso Distrito Federal. A promoção da diversidade é um objetivo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, e esta é uma oportunidade para nos engajarmos plenamente nesse processo.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos nossos nobres pares a aprovação do presente Requerimento de Sessão Solene.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 16:35:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 17:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 17:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 10:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:02:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 08:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (101157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos, obrigadas a oferecer na plataforma digital a opção para passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 2º As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos, deverão disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar os passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará aos infratores a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão do serviço;
III – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV – exclusão do motorista da plataforma.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
§ 2º A multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem o objetivo de inibir ações abusivas e constrangedoras realizadas contra passageiros que apresentam dificuldade de mobilidade física e que fazem uso de cadeira de rodas, praticadas pelos motoristas de transporte de passageiros por aplicativos.
Infelizmente tem sido cada vez mais comum os relatos de pessoas com deficiência e famílias, sobre motoristas de aplicativos que se recusam a levá-los, que se negam a transportar equipamentos como cadeira de rodas e cancelam as viagens reiteradas vezes.
Com efeito, o serviço de transporte por aplicativo, nada mais é do que uma relação de consumo, portanto, pode e deve a Câmara Legislativa do Distrito Federal legislar para proteger o direito das pessoas com deficiência no Distrito Federal. Esse tipo de situação constrangedora caracteriza ofensa à dignidade humana do consumidor com deficiência e pode repercutir na esfera civil gerando danos morais, sem prejuízo de eventuais repercussões na esfera penal por crime de discriminação contra a pessoa com deficiência, dependendo do caso.
Cumpre ressaltar que fatos como esse agravam a condição social de vulnerabilidade da pessoa com deficiência.
Além de vexatória e humilhante, a negativa de transporte praticada pelos motoristas de transporte por aplicativo, afigura-se gravíssima. O direito de ir e vir é um direito fundamental, elencado em nossa Constituição Federal, e as empresas de transporte por aplicativo, por meio dos seus motoristas tem privado os cidadãos de um direito fundamental e inerente à pessoa humana.
Portanto, por se tratar de um serviço de utilidade pública, é fundamental que a empresas que ofereçam serviço de transporte de passageiro por aplicativo, promovam alterações em suas plataformas, de forma a atender as necessidades de pessoas que apresentem dificuldades de mobilidade física e excluam de suas plataformas os maus motoristas que se negam a transportar cadeirantes.
Por fim, importa dizer que o projeto de lei em questão é análogo ao Projeto de Lei nº 2412/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Dessa forma, com a finalidade de garantir o direito constitucional de ir e vir das pessoas que apresentam dificuldade de mobilidade física e que fazem uso de cadeira de rodas, é que submeto a apreciação dos meus pares o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 17:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 113 da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição, sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 113 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 113 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que residem nas proximidades terão acesso a um espaço público apropriado e seguro para o lazer e a prática esportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 18:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (101156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ/CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 6 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/11/2023, às 15:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101156, Código CRC: 9f603646
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (101043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 580/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 580/2023, que “Estabelece diretrizes para criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres (Wollying) no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei tenciona estabelecer diretrizes para criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying) no Distrito Federal
Para a proposição, violência psicológica entre mulheres pode ser tanto o maltrato psicológico às mulheres por parte de outras mulheres quanto qualquer atitude entre mulheres que tragam ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação e exclusão, seja no âmbito social, corporativo e familiar.
O projeto também traça objetivos e diretrizes para o programa a ser implementado no Distrito Federal.
A Autora justifica sua proposição nos seguintes termos:
O termo Wollying é a junção de duas palavras em inglês - woman, que significa mulher e bullying, que significa atos de agressão e intimidação repetitivos contra um indivíduo que não é aceito por um grupo, tornando o termo uma tradução livre para assédio moral praticado de mulheres contra mulheres, conduta que afeta sua auto-estima, confiança e vida em geral.
O maltrato psicológico às mulheres por parte de outras mulheres já é investigado há 20 (vinte) anos e tem recebido maior atenção nos últimos anos. Que mulher ao longo da vida não se sentiu, pelo menos uma vez, alvo de críticas de outras mulheres? E quem já não fez parte alguma vez de uma conversa em que se acusava uma delas de algum rumor, ou se ridicularizava a alguma mulher pelo seu aspecto físico?
Se algo caracteriza o gênero feminino é a intuição, e é pouco provável que isto falhe quando uma mulher se sente vítima de um tratamento vexatório por parte de uma ou de um grupo de mulheres. E essa agressão, sem importar o grau, repercute negativamente na pessoa que a recebe e também para aquela que reproduz.
Identificar, conscientizar e adotar mecanismos para conter tais práticas é o objetivo primordial deste Projeto de Lei.
Qualquer incômodo/maltrato psicológico sofrido pelo ser humano é capaz de ocasionar àquele que o sofre sintomas próprios deste tipo de situações: desequilíbrio emocional, baixa autoestima, problemas de autoimagem, insegurança, desamparo, sentimentos de medo, rejeição, solidão, incompreensão. É possível até mesmo desenvolver depressão e pensamentos de suicídio, levar a faltas no trabalho ou ao pedido demissão de um emprego.
Essa vivência, quando se estende por longos períodos, produz estados de alerta permanente característico de episódios de estresse pós-traumático, e aumenta o risco de evolução para fobias específicas (social, por exemplo), ansiedade generalizada e inclusive, transtornos alimentares, alcoolismo e transtornos de personalidade dependente.
Por outro lado, a mulher que maltrata utiliza sua conduta para proteger-se do mesmo dano que ela causa, ou seja, a crítica, o descrédito, a rejeição, etc. Isso pode ocasionar um comportamento obsessivo dirigido ao controle de detalhes que ela considera imprescindíveis para manter esse estado prevalente aos demais, e que costumam fundamentar o conteúdo de suas críticas.
A exposição continuada a este tipo de exigências pode dar lugar a quadros psicopatológicos que possuem como denominador comum o estresse, a ansiedade e a conduta obsessiva por determinados aspectos da imagem e da competência social.
Sem emendas nos prazos regimentais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A violência entre as pessoas é um problema humano, que ocorre desde os mais remotos registros históricos.
Embora a humanidade já detenha conhecimentos variados sobre as origens e males da violência, o fato é que ela persiste na sociedade, de diferentes formas e com sérios prejuízos para o convívio social.
O problema abordado no Projeto de Lei da Deputada Paula Belmonte relaciona-se com a violência de uma mulher contra outra mulher.
Segundo a Autora, essa forma especial de violência precisa ser combatida pelo Poder Público.
Por esse motivo, ela propõe a criação de um programa, trançando objetivos e diretrizes para tentar enfrentar o problema, razão por que contra com o nosso apoio.
Nesse sentido, no mérito voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 580, de 2023.
Sala das Comissões, em 01 de novembro de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Indicação - (101042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçada pública de acesso aos pedestres nas adjacências do BRT do Gama, localizado na Região Administrativa do Gama RA – II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçada pública de acesso aos pedestres nas adjacências do BRT do Gama, localizado na Região Administrativa do Gama RA – II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade construir calçada pública de acesso aos pedestres nas adjacências do BRT do Gama.
Trata-se de reivindicação da comunidade, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da ausência do calçamento, ocasionando problemas para a comunidade que fica exposta aos riscos de caminharem em terrenos irregulares, na época chuvosa a população tem imensa dificuldade de chegar até as paradas de ônibus.
Destaca-se a situação de risco que as pessoas com deficiência estão sujeitas, por serem impedidos de usufruírem da acessibilidade garantida em lei.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 4 - CCJ - (101040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 280/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 4 - SELEG - (101044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 10 - CCJ - (101027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 350/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 11 - CCJ - (101024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Chico Vigilante foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 168/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 6 - CCJ - (101026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 77/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 8 - CCJ - (101025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 36/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (101028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Fábio Félix foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 503/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 15 - CCJ - (101022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Chico Vigilante foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 45/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
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Despacho - 11 - CCJ - (101020)
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Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
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RENATA TEIXEIRA
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Despacho - 10 - CCJ - (101023)
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Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
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RENATA TEIXEIRA
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Despacho - 4 - CEOF - (101021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final com os seus anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 01 de novembro de 2023
paulo eloi nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 599/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 599, de 2023, que garante o direito de matrícula de crianças diagnosticas com diabetes nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei n° 599/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que garante o direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º garante o direito à matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com pleno acesso à educação e cuidados durante o período escolar. O parágrafo único define que são crianças diagnosticadas com diabetes aquelas que receberam o diagnóstico médico formal de diabetes, incluindo o diabetes tipo 1 e o tipo 2.
O art. 2º assevera o direito à escola para crianças diagnosticadas com diabetes, sem discriminação, estigmatização ou segregação.
O art. 3º estabelece as medidas razoáveis para acomodar as necessidades específicas das crianças com diabetes: I) permissão da autoadministração de insulina e/ou outros medicamentos necessários; II) fornecimento de alimentos e bebidas necessários para o tratamento; III) permissão de pausas para monitoramento dos níveis da glicose; IV) garantia da confidencialidade das informações médicas; e V) desenvolvimento de um plano individualizado para cuidado às crianças com diabetes, quando necessário.
O art. 4º responsabiliza os pais ou responsáveis legais por fornecer à escola as informações médicas e os medicamentos necessários, além de promover a atualização do plano de cuidados das crianças.
O art. 5º estabelece que em nenhum momento deverá ser negada a matrícula ou participação em atividades regulares ou extracurriculares às crianças diagnosticadas com diabetes.
No art. 6º, determina-se que as escolas devem trabalhar em colaboração com profissionais de saúde e promover educação sobre diabetes dentro do ambiente escolar.
O art. 7º, por sua vez, assevera que o não cumprimento das determinações da lei acarretará as sanções cabíveis.
Em tempo, o art. 8º trata da possibilidade de regulamentação da lei por parte do Poder Executivo.
Por fim, o art. 9º apresenta os termos de vigência da lei na data de publicação e revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, a autora alega que “o presente projeto de lei tem o objetivo de garantir o direito à educação de crianças diagnosticadas com diabetes, assegurando que elas recebam o suporte necessário para gerenciar sua condição durante o período escolar. [...] visa garantir o direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas, baseado em princípios fundamentais de igualdade, inclusão, não discriminação e acesso à educação. Este projeto de lei é essencial para garantir que todas as crianças, independentemente de suas condições de saúde, tenham acesso à educação de qualidade e às oportunidades de desenvolvimento que a escola oferece”.
O Projeto foi lido em 12/9/2023 e distribuído para análise de mérito à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão trata da garantia do direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou resistência à ação da insulina, hormônio que promove a entrada da glicose na célula, gerando energia para o nosso corpo. Dentre os diferentes tipos de diabetes, destacamos alguns, abaixo.
Diabetes mellitus tipo 2 – DM2, que se manifesta mais frequentemente em adultos e corresponde a cerca de 90% dos casos de diabetes. Dependendo da gravidade, pode ser controlado com atividade física e planejamento alimentar. Em outras situações, exige o uso de medicamentos orais e/ou insulina para controlar a glicose.
Diabetes Mellitus tipo 1 – DM1, por sua vez, geralmente é diagnosticado na infância ou adolescência, porém também pode ocorrer na fase adulta. O DM1 é uma doença autoimune na qual há destruição das células produtoras de insulina (células beta pancreáticas) e, portanto, requer uso diário e permanente de insulina exógena para controlar os níveis de glicose no sangue. Vale dizer: sem insulina, a pessoa com DM1 vai a óbito.
Já o diabetes gestacional ocorre durante o período de gestação, quando os hormônios produzidos pela placenta inibem a ação da insulina no corpo da gestante.
Consoante às informações atuais do Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes – IDF, o Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, atingindo 16,8 milhões de pessoas, ficando atrás apenas de China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
O tratamento nos anos iniciais após o diagnóstico é extremamente importante para o melhor controle da doença e redução das complicações em médio e longo prazos, que incluem: perda da visão, hemodiálise e transplante renal, amputações, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras comorbidades que resultam em comprometimento da qualidade de vida, invalidez e morte precoce.
Sobre complicações comuns da doença, a Agência Brasil divulgou, em setembro de 2023, levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular – SBACV sobre o recorde de amputações de pés e pernas em decorrência do diabetes, realizadas pelo SUS, no período compreendido entre janeiro de 2012 e maio de 2023. Das mais de 282 mil cirurgias, mais da metade dos casos envolve pessoas com diabetes. Conforme a publicação, 10% dos pacientes que amputam um membro inferior morrem no período perioperatório, que inclui a fase pré-operatória, a fase operatória e o pós-operatório; 30% morrem no primeiro ano após a amputação; 50% no terceiro ano; e 70%, no quinto. Dessa forma, a implantação de políticas públicas preventivas é imprescindível para a reversão desse cenário.
Quanto ao adoecimento no início da vida, o Brasil tem a terceira maior população de crianças e adolescentes no mundo com diabetes tipo 1. A doença, que demanda do paciente um controle exigente, requer do público infantil a supervisão constante de pessoa adulta, a fim de que ela execute os métodos terapêuticos, seja pela aplicação de insulina ou avaliação do índice glicêmico.
No concernente ao direito da criança com diabetes à educação, a Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, torna obrigatório que os estabelecimentos públicos de ensino de Educação Básica estejam preparados para receber alunos com necessidades diferenciadas, assegurando as condições necessárias para sua inclusão.
A criança ou adolescente que tenha alguma doença crônica, como, por exemplo, diabetes, tem direito a ser matriculada e permanecer em instituição de ensino de sua escolha ou de seus responsáveis. Segundo a legislação vigente, é proibida a imposição de qualquer impedimento para matricular a criança em razão da doença crônica que a acometa.
Sobre isso, convém dizer que as instituições da rede privada de ensino exercem encargo público por meio de autorização estatal, sendo seu dever constitucional oportunizar o acesso à educação sem discriminação. A educação é direito de todos, de modo que as pessoas com doenças crônicas não estão excluídas do acesso a esse direito.
Em termos de legislação distrital sobre o tema, destacamos a existência da Lei nº 6.682, de 24 de setembro de 2020, que institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal. Apesar do foco no tema das crianças com diabetes, o texto legal não aborda expressamente a questão da garantia do acesso, que é preconizada no PL em tela.
Quanto à normatização infralegal por parte da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEEDF, citamos o instrumento “Estratégia de Matrícula para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”, que estabelece critérios para que o sistema público garanta condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena. Segundo a SEEDF, todas as unidades de ensino públicas do Distrito Federal são inclusivas.
Dessa forma, o PL em comento, que propõe a garantia do direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, fortalece o direito constitucional de todas as cidadãs e cidadãos à educação e, portanto, é meritório quanto aos quesitos de oportunidade, relevância e viabilidade.
Como únicas ressalvas, sugerimos a observância das Emendas Modificativas nº 1 e nº 2, que fazem discretos ajustes de redação na Ementa e no inciso III do art. 3º.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 599, de 2023, com as Emendas de nº 1 e nº 2, no âmbito da CESC.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (101009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado IOLANDO
REQUER INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A RESPEITO DA IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, seja apresentado pela Secretaria da Pessoa com Deficiência o cronograma para impressão e distribuição do cartão de identificação da Pessoa com Deficiência e carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ambos previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação de um cronograma de impressão e distribuição do cartão de identificação da pessoa com deficiência é de suma importância para garantir o acesso efetivo dos cidadãos com deficiência aos seus direitos, bem como para promover a inclusão social e a acessibilidade. Esta justificativa se baseia em vários fatores fundamentais:
Acesso a benefícios e serviços: O cartão de identificação da pessoa com deficiência é frequentemente necessário para acessar benefícios e serviços específicos destinados a esse grupo, como estacionamento preferencial, descontos em transporte público, isenções fiscais e acesso prioritário a determinados locais. Sem um cronograma eficaz de impressão e distribuição, muitas pessoas com deficiência podem enfrentar dificuldades na obtenção desse documento fundamental.
Inclusão e igualdade: A falta de acesso ao cartão de identificação da pessoa com deficiência pode criar barreiras adicionais para a inclusão e igualdade. As pessoas com deficiência têm o direito de participar plenamente na sociedade, e um cartão de identificação adequado é um instrumento-chave para eliminar obstáculos e garantir a igualdade de oportunidades.
Cumprimento de legislação: Em muitos países, existem leis que exigem a disponibilidade de cartões de identificação para pessoas com deficiência. O não cumprimento dessas regulamentações pode resultar em implicações legais e em uma falta de conformidade com os direitos humanos.
Portanto, é crucial apresentar um cronograma de impressão e distribuição do cartão de identificação da pessoa com deficiência para garantir o acesso igualitário e eficaz aos benefícios e serviços essenciais e promover a inclusão e a acessibilidade. Este cronograma deve ser cuidadosamente planejado e implementado para atender às necessidades das pessoas com deficiência e cumprir com as obrigações legais e éticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.
Deputado IOLANDO
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Moção - (101012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica, participantes do "Instituto Você Nunca Andará Sozinho" do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares aprovação da presente Moção de Louvor e aplausos às personalidades que especifica participantes do "Instituto Você Nunca Andará Sozinho" pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Abner Rodrigues Costa
Abrhaão Gabriel da Rocha
Ana Audi Moreira
Andressa Ribeiro dos Santos Gomes de Souza
Beatriz Gonçalves Silva
Carol
Cinthia Fernanda Rezende Nunes
Cleomar Veloso da Costa
Débora Nayara Brasil de Oliveira
Desirée Rosa Santos
Egisneide dos Santos da Silva
Eliane Nuvem
Estefânia Mara Alcoforado
Fernanda Cristina Gomes de Sousa Silva
Gabriel Johnny Gomes Silva
Igor Alves
Keila Vieira Monteiro
Liamara Lopes
Líliam Viegas Leal
Lucas Vinicius Rodrigues da Silva Nuvem
Maria Aparecida de Sousa Câmara
Maria de Nazaré Silva dos Santos
Maria Francisca de Moraes Simões
Maria Francisca dos Santos Silva
Maria Helena Leite
Maria Luiza Dias de Oliveira
Marlúcia Santana De Araújo Rodrigues
Michelle Valeria Nascimento
Mudecilia Oliveira Barros Soares
Naiara da Silva Fontenelle
Pâmela Suellen Santos da Silva
Pastora Cleonice Rabelo Lima
Rodrigo Ribeiro dos Santos
Sandra de Brito Santana de Jesus
Silvina Dias de Oliveira
Suely Pinto Rabelo
Thaís Galvão
Waleska Cristiane Santa Terra Almeida
Zileide Leão
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto "Você Nunca Andará Sozinho" tem desempenhado um papel fundamental na comunidade, fornecendo apoio e recursos essenciais para aqueles que mais precisam. Seja através de programas de assistência a famílias carentes, iniciativas de educação ou projetos de inclusão social, o Instituto tem se destacado em sua missão de promover o bem-estar e a dignidade para todos.
É inspirador testemunhar o impacto profundo que o Instituto tem causado nas vidas daqueles que ele alcança. Através de seu trabalho incansável, ele tem ajudado a transformar histórias de desespero em histórias de esperança e superação.
Ao agradecer a todos os pares, conto com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação dessa justa e merecida homenagem.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 13:42:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à recuperação da malha asfáltica da Avenida Principal de São Sebastião, , abrangendo o trecho que se estende desde o bairro Morro Azul (DF-463) até o Ginásio do São Francisco (DF-473).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal no sentido de encaminhar as providências tendentes à recuperação da malha asfáltica da Avenida Principal de São Sebastião, abrangendo o trecho que se estende desde o bairro Morro Azul (DF-463) até o Ginásio do São Francisco (DF-473).
JUSTIFICAÇÃO
A recuperação da malha asfáltica da Avenida Principal de São Sebastião é uma demanda urgente e necessária para a melhoria da mobilidade urbana e da qualidade de vida dos moradores e usuários dessa importante via. Trata-se de uma das principais vias de acesso e escoamento do tráfego da região administrativa de São Sebastião, que possui uma população estimada de aproximadamente 200 mil habitantes. Essa via também interliga diversos bairros, como Morro Azul, São Francisco, Residencial Oeste, Centro, Residencial Vitória, entre outros, além de servir de rota para os ônibus que transportam os moradores para o Plano Piloto e outras localidades do Distrito Federal.
No entanto, a Avenida Principal de São Sebastião apresenta um estado crítico de conservação, com diversos buracos, rachaduras, ondulações e remendos que comprometem a segurança e o conforto dos motoristas e pedestres. Essa situação também causa prejuízos aos veículos, aumenta o consumo de combustível, gera congestionamentos e acidentes, além de contribuir para a poluição sonora e atmosférica. Além disso, a falta de manutenção da malha asfáltica prejudica a estética e a valorização da Região Administrativa.
Diante do exposto, à luz das razões de mérito esposadas, apelamos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal que adote as providências cabíveis para a recuperação da malha asfáltica da Avenida Principal de São Sebastião, abrangendo o trecho que se estende desde o bairro Morro Azul (DF-463) até o Ginásio do São Francisco (DF-473)
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 13:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias à construção de Núcleo de Atendimento ao Cidadão na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias à construção de Núcleo de Atendimento ao Cidadão na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A instalação de um Núcleo de Atendimento ao Cidadão na Região Administrativa de São Sebastião representa uma medida fundamental para ampliar o acesso à justiça e fortalecer a cidadania nessa localidade em crescimento. Com uma população estimada em mais de 200 mil habitantes, predominantemente de baixa renda, muitos residentes necessitam de assistência jurídica gratuita.
A presença de um núcleo da Defensoria Pública se revela imprescindível, facilitando o atendimento das demandas jurídicas dos moradores ao oferecer orientação legal e representação em processos judiciais para aqueles que não possuem recursos para custear um advogado.
Essa iniciativa também está em sintonia com os esforços do Governo do Distrito Federal para promover a inclusão social e garantir o acesso à justiça. Portanto, a presente Indicação reflete a urgência em estabelecer um ponto fixo de atendimento jurídico na Região Administrativa de São Sebastião, assegurando a todos os cidadãos igualdade de oportunidades para exercerem seus direitos e deveres perante a lei.
Diante das razões apresentadas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação, que busca atender às necessidades prementes da comunidade e fortalecer os pilares fundamentais da justiça e cidadania.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 13:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 310, em frente ao conjunto 07, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 310, em frente ao conjunto 07, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação que visa atender as demandas dos moradores da região que reivindicam a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 310, em frente ao conjunto 07, de forma a oferecer um local adequado e seguro para a prática de esportes e lazer.

O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma do campo de futebol sintético Alvorada, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma do campo de futebol sintético Alvorada, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da Região que pleiteiam a reforma do campo sintético Alvorada, de modo a garantir o esporte e lazer para os que ali residem.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia do Distrito Federal. Desta forma, viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade, é fundamental garantir a reforma do campo de futebol sintético de modo a atender as necessidades da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 12:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (101008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Chico Vigilante foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 526/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (101011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Presidente avocou a relatoria do Projeto de Lei nº 303/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (100979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 258/2023
Da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana sobre o Projeto de Lei nº 258/2023, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei – PL nº 258/2023, composto de 7 (sete) artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º assegura a gratuidade na utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do DF.
Por seu parágrafo único, compreende-se como participantes as “mães cujos bebes recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF”.
Pelo art. 2º, o controle da utilização da gratuidade deverá ocorrer mediante apresentação, ao motorista do ônibus ou agente de estação do metrô, de documento de identificação pessoal com foto e de cartão de identificação de acesso gratuito.
O art. 3º, caput, determina que a obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito ocorrerá mediante a apresentação, em um dos postos do BRB Mobilidade, de: i) documento oficial com foto e número de CPF; ii) certidão emitida pelo hospital em que se encontre o recém-nascido, atestando sua condição para fins de obtenção do benefício; e iii) endereço de email.
Na sequência, seus §§ 1º a 3º dispõem acerca: da emissão, sem custo, apenas da primeira via do cartão; dos requisitos para fornecimento em caso da necessidade de segunda via; e, tratando-se de solicitações feitas por terceiros, da possibilidade de regulamentação dos respectivos critérios pelo Poder Executivo.
Já o art. 4º, caput, estabelece a validade de 30 dias para o benefício, renovável em iguais períodos enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, com seu parágrafo único limitando o benefício ao trajeto de ida e volta entre a residência da beneficiária e o hospital em que o recém-nascido esteja internado e vedando a utilização para outras finalidades.
Em seguida, o art. 5º dispõe que o benefício da gratuidade “possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei”.
Por fim, seus arts. 6º e 7º versam, respectivamente, sobre a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação apresentada ao projeto, o ilustre deputado afirma que “o Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa [...] que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos internados em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do DF” e que traz diversos benefícios ao desenvolvimento fisiológico e neurocomportamental dos bebês.
Assevera que os deslocamentos diários realizados pelas mães para acompanhar seus filhos representam para elas ônus financeiro excessivo, constituindo verdadeiro obstáculo à efetividade da política pública.
Explica que a gratuidade proposta, além de relevante, é de limitada repercussão financeira, decorrente de o público-alvo ser exíguo e de a duração média de internação, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, ser de 16 dias, pelo que pede sua aprovação.
O projeto foi lido em 30 de março de 2023 e distribuído em análise de mérito à CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (alínea “a” do inciso I).
Conforme explicitado anteriormente, o PL nº 258/2023 visa à concessão de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF às mães participantes do Programa Mãe Nutriz, a fim de que possam deslocar-se, diariamente, para acompanhar e amamentar seus bebês recém-nascidos internados em UTINs.
Para tanto, prevê que a beneficiária – ou terceiro em seu nome, conforme regulamentação específica – obtenha, nos postos de atendimento BRB Mobilidade, o cartão de identificação de acesso gratuito, mediante apresentação de documentos que comprovem preencher os requisitos estabelecidos.
Inicialmente, verifica-se que a aplicabilidade do benefício proposto é restrita ao transporte público coletivo, ou seja, aquele sobre o qual dispõe a Lei distrital nº 4.011, de 12 setembro de 2007. Assim, a ementa da proposição mostra-se inadequada, razão pela qual faz-se necessário corrigi-la, de forma que sua redação passe a ser: “concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para as participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”.
No âmbito do STPC/DF, a análise quanto ao impacto da proposição deve ser feita em relação a quatro aspectos: os passageiros atualmente atendidos; as empresas prestadoras do serviço; a operacionalização do benefício pretendido; e a posterior regulamentação, caso verificada sua necessidade.
Na perspectiva dos atuais passageiros transportados, a justificativa apresentada pelo autor afirma que “o público-alvo do Programa é exíguo”, dado que nos hospitais da SES/DF “existem atualmente 156 leitos de neonatologia”. Considerando que, em agosto de 2023 , o STPC/DF contou com mais de 900 mil deslocamentos diários, caso existam 156 mães que, beneficiárias do Programa Mãe Nutriz, passariam a compor este total, é possível concluir que a representatividade de seus deslocamentos é incapaz de impactar negativamente a qualidade do serviço prestado.
Ademais, mesmo que seja difícil para as mães, é razoável supor que elas arcam com o ônus financeiro para conseguirem acompanhar seus filhos tanto quanto possível, de forma que parcela significativa delas já se encontra computada no número de passageiros atualmente transportados, o que diminui ainda mais qualquer possibilidade de se aventar prejuízo à qualidade de atendimento do STPC/DF em razão do maior número de usuários diários.
Já no que se refere às empresas prestadoras, é necessário que se examine a política de remuneração atualmente praticada .
Em razão dos Contratos de Concessão vigentes , a remuneração das empresas concessionárias – a parcela mais expressiva do STPC/DF – é feita com base na chamada tarifa técnica, fixada no momento da assinatura dos citados documentos.
Conforme expresso no Edital da Concorrência Pública nº 01/2011, a “remuneração das concessionárias” é calculada a partir da multiplicação do total de “passageiros pagantes transportados” pelo valor da tarifa técnica atualizada de acordo com o processo de revisão e reajuste. Dessa forma, a “Receita Auferida” pela concessionária, em determinado intervalo de tempo (t), é obtida pela fórmula a seguir:Receita Auferida(t) = Passageiros Pagantes Transportados(t) x Tarifa Técnica(t)
Nesse ponto, é válido destacar que o conceito de “passageiro pagante transportado”, de acordo com o contrato, inclui também os beneficiários de algumas gratuidades, notadamente as referentes ao Passe Livre Estudantil – PLE e às Pessoas com Deficiência – PCD . As demais gratuidades – a exemplo de idosos, crianças e alguns profissionais – não são contabilizadas para efeito de pagamento às empresas e, portanto, o transporte desses passageiros não possui correspondência direta em nenhum pagamento, seja para os indivíduos seja para o erário público.
Assim, pelo modelo vigente no DF, a empresa é remunerada pela tarifa técnica sempre que um “passageiro pagante” embarca em um de seus veículos, independentemente de ele ser um usuário adquirente ou beneficiário de gratuidade.
Dessa forma, a gratuidade proposta pelo PL nº 258/2023 poderá ser implementada de duas formas distintas: mediante custeio integral pelo GDF do “passageiro pagante” ou pela não contabilização da viagem do beneficiário para efeito de pagamento às empresas.
partir do previsto no art. 4º, parágrafo único, da proposição, que limita o benefício da gratuidade “ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém-nascido ou lactente esteja internado”, parece correto concluir que a forma de implementação pretendida pelo autor é aquela que não impacta o equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, exigindo-se, consequentemente, o custeio por parte do GDF.Por seu turno, em relação à operacionalização do benefício em tela, duas características do STPC/DF devem ser consideradas.
Em primeiro lugar, atualmente, a utilização do transporte público no DF prioriza o Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBA, instituído pela Lei distrital no 4.011/2007. Nele, o usuário deve adquirir, antecipadamente à realização dos deslocamentos, os créditos de viagem, os quais lhe serão debitados no momento em que validarem seu acesso ao veículo.
Ressalta-se aqui que o desconto proporcionado pela integração tarifária somente poderá ser usufruído quando o respectivo pagamento da tarifa ocorrer mediante cartão transporte, nos termos do Decreto no 34.495, de 27 de junho de 2013, que “institui a Integração tarifária do Novo Modelo do Sistema de transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências”. Significa dizer, portanto, que pagamentos realizados em dinheiro não fazem jus à integração tarifária.
Em segundo lugar, os benefícios tarifários vigentes – à exceção da gratuidade concedida aos idosos, para os quais também é admitido o ingresso nos veículos mediante apresentação de documento de identidade – somente podem ser utilizados por meio do cartão transporte específico. Como atualmente já existem quatro tipos de cartão transporte – Especial, Estudantil, Criança e Sênior – que atendem públicos diferentes[1], não se vislumbra dificuldade técnica aparente caso a implementação de novo benefício tarifário faça uso da mesma tecnologia.
Entretanto, importa destacar que, caso a operacionalização do benefício ocorra de maneira diversa, poderá ser necessário instituir novos mecanismos para controle de sua correta utilização, de forma a evitar o desvio da finalidade inicialmente pretendida. Nesse ponto, dada a estrutura de que já dispõe o GDF para o monitoramento e controle do SBA, não é prudente concluir, a priori, que uma nova forma de implementar benefício tarifário seja mais vantajosa – nas perspectivas técnica e financeira – à Administração Pública, se operacionalizada de forma diversa à exposta.
Dessa forma, considera-se possível a criação de um novo tipo de cartão transporte específico para as participantes do Programa Mãe Nutriz, apto a proporcionar, inclusive, melhor controle da utilização do benefício. Isto pois, em eventual má utilização, o bloqueio do cartão específico é viável, enquanto, alternativamente, seria de difícil operacionalização caso o benefício fosse vinculado a cartão transporte diverso.
Finalmente, em relação à possibilidade de posterior regulamentação do benefício, considera-se conveniente que ela seja deixada a cargo do Poder Executivo, em razão do melhor conhecimento que possui acerca do funcionamento de seus órgãos e entidades e da relevância e tempestividade que pretende conferir a suas políticas públicas.
Porém, destaca-se que a regulamentação mediante ato próprio do Poder Executivo não significa isolar o Poder Legislativo do processo legislativo, pois objetiva-se tão somente conferir agilidade e eficiência à implementação do benefício pretendido.
Concluída a análise quanto aos aspectos relevantes para o STPC/DF, considera-se adequado que as modificações necessárias ao PL sejam apresentadas na forma da Emenda Substitutiva (Substitutivo) nº 01 – CTMU anexa, sintetizadas a seguir:
Correção da ementa da proposição, explicitando que a gratuidade proposta aplica-se ao STPC/DF;
Inclusão de dispositivo que preveja a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo;
Exclusão de dispositivos que restrinjam, impeçam ou prejudiquem a edição do ato regulamentador.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito desta CTMU, pela aprovação, no que tange ao mérito, do PL no 258/2023, na forma da Emenda Substitutiva (Substitutivo) nº 01 – CTMU, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 69-D do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100979, Código CRC: f3bcff0a
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Indicação - (100985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB) e da Neoenergia Brasília, que procedam à manutenção de um poste, no Setor de Oficinas Sul, em Taguatinga Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB) e da Neoenergia Brasília, que procedam à manutenção de um poste, no Setor de Oficinas Sul, em Taguatinga Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Taguatinga Sul e também zelar por sua incolumidade e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de manutenção em um poste de energia elétrica.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 31/10/2023¹, existe um poste de energia elétrica no Setor de Oficinas Sul, em Taguatinga Sul, com graves danos na estrutura, como: rachaduras e ferragens totalmente expostas.
O morador Paulo apontou o risco de queda do poste.
A Neoenergia apontou que encaminhará equipe ao local para averiguação.
Entretanto, a breve resolução desta questão é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, pedestres, ciclistas, crianças, dentre outros.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para o bem-estar da população daquela Região Administrativa e na prevenção de futuros acidentes, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária e urgente a manutenção dos postes de energia elétrica, nos pontos apontados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões, em 08 de novembro de 2023
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Postes precários preocupam moradores de várias regiões. Postes de energia caindo aos pedações. Estrutura precária e postes tortos preocupam moradores.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 09:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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