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Projeto de Lei - (106153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, o seguinte dispositivo:
Art. 9º-A Além da estrutura prevista no art. 9º, cada Conselho Tutelar deve contar com, no mínimo, 1 psicólogo e 1 assistente social.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar a presença, nos conselhos tutelares do
Distrito Federal, de um psicólogo e de um assistente social.O art. 9º da Lei nº 5.294/2014 dispõe que a Secretaria de Estado da Criança deve garantir os recursos humanos necessários para o funcionamento de cada Conselho Tutelar, com a estrutura mínima de chefe administrativo, 2 assessores e 1 servidor efetivo.
Passados quase 10 anos da vigência da lei, verifica-se a necessidade do incremento dessa estrutura administrativa.
O Conselho Tutelar não tem uma finalidade punitiva, mas protetiva. Psicólogos e assistentes sociais são profissionais que concretização essa finalidade, voltada ao acolhimento e à compreensão dos problemas enfrentados pelas crianças e adolescentes de cada região administrativa do Distrito Federal.
É importante destacar que a previsão da presença de 1 psicólogo e de 1 assistente social na estrutura administrativa do Conselho Tutelar não se confunde com a criação de cargos ou empregos públicos no Poder Executivo. Caso aprovada a presente proposição, a partir da promulgação da lei caberá ao Poder Executivo implementar o contido no texto legal, seja por meio de concurso público, cessão de servidores, convênio com entidades de classe, etc.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2024, às 14:09:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (106155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal
Entretanto, analisando o referido Projeto de Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal, o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre a divulgação em hotel, motel, pousada e hospedagem; bar, restaurante, lanchonete e similares; eventos e shows; estação de transporte de massa; salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata; mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.
Portanto o Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, aumenta a gama de estabelecimentos onde deve haver a divulgação sendo mais amplo e diferente em todos os aspectos.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 15:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (106160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF, promova a implantação de um retorno na BR 040, na altura do Monumento Solarius (Chifrudo), na Região Administrativa de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF, promova a implantação de um retorno na BR 040, na altura do Monumento Solarius (Chifrudo), na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, trabalhadores e demais motoristas que transitam pela região, e buscam melhorias para o tráfego, e também amenizar o congestionamento que se forma nos horários de pico.
Os moradores relatam que necessitam urgente de um retorno na altura do Chifrudo, de forma a melhorar o tráfego dos veículos que enfrentam diariamente um trânsito intenso e muitas vezes totalmente parado, e que para driblar o engarrafamento tem que pegar a Estrada Vicinal 371, via que normalmente fica congestionada também.
Diante disso, a implantação dessa rotatória vai proporcionar melhor fluidez no trânsito e redução no tempo de viagem, tendo em vista que os motoristas que saem do Condomínio Total Ville precisam fazer o retorno no viaduto de Valparaiso (quase 3 km para ter acesso à rodovia).
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:46:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (106157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, tome providências para reparar o asfalto na DF-001, saindo da BR-080, na entrada do Rodeador (Brazlândia), em frente a DF-435, até a entrada da DF-430.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, tome providências para reparar o asfalto na DF-001, saindo da BR-080, na entrada do Rodeador (Brazlândia), em frente a DF-435, até a entrada da DF-430.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital que faça operações na DF-001, saindo da BR-080, na entrada do Rodeador (Brazlândia), em frente a DF-435, até a entrada da DF-430, para recuperar/reparar o asfalto da referida localidade.
Temos recebido reclamações da comunidade local de que a situação do asfalto é crítica, o asfalto está todo remendado, há pontos com buracos, muitas ondulações e recapeamentos em excesso, e que, portanto, merece atenção do Poder Público.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 17:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (106161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para apresentação de emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/12/2023, às 15:26:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Parabeniza, congratula e manifesta votos de louvor aos Policiais Penais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Policial Penal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor aos Policiais Penais, abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Policial Penal:
ADONIRAN AIRES ANDRADE
ALAN CARLOS BRANDÃO
ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
ALEX NOBREGA DO NASCIMENTO
ALEX RODRIGUES VIANA
ALINE COSTA SILVA SANTANA
ANA PAULA KARON PINTO LOBATO
ANA PAULA NASCIMENTO SALOMÃO
ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO
ANDRÉ ALAN VIEIRA DOS SANTOS DE SIMAS
ANDRE LUIS OLIVEIRA CARVALHO
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS COUTO
ANDREZA ROCHA BARBOSA ANDRADE
ANTÔNIA SILVA DE FRANÇA
ARTHUR BRUNO VIEIRA CARVALHO
BRUNNA RAYANNE LEITE SILVA MARRA
BRUNO HENRIQUE SANTOS
CAMILA BATISTA DOS SANTOS SOUSA
CAMILA COSTA SILVA
CAROLINE PINHEIRO GOLDNER DA FONSECA
CELSON SHUJI MURAKAMI
CHRISTIANE VIEIRA DE SALES FERREIRA
CIBELE REIS COSTA DA SILVA
CICERO DIEGO ROMUALDO CARNEIRO
CLAUDINE MADUREIRA GUEDES FERREIRA
CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL
CLAUDIO BATISTA NOBRE FILHO
CLÁUDIO EDUARDO DA COSTA ALVES
CLEISSON BUENO DA CONCEIÇÃO
DANIEL DE SOUSA BARBOSA
DANIEL SOUZA OLIVEIRA
DANIELLE CHRISTINE GOMES ARAÚJO
DANNIEL EUFRÁSIO GONÇALVES FERREIRA
DÉBORA GADELHA BRAGA
DOMINGOS FERREIRA DE ARAÚJO
DOUGLADYS NUNES PESSOA
DOUGLAS EDUARDO REIS COSTA DA SILVA
DURVAL DE MATTOS PINTO
EDI CARLOS PIRES DE CAMARGO
EDLUCIO MOREIRA BARRETO
EDSON DE SENA ALVES
EDUARDO MENDES ROQUETE
EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS
ELIEZER GOMES DE OLIVEIRA
ELISANGELA PINTO DE SOUZA
ELTON FONTELE DE LIMA
FABIANO DE OLIVEIRA SANTANA
FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS ARAÚJO
FÁBIO MOREIRA DA SILVA
FERNANDO SANTOS GUIMARAES
FRANSCISCO DE ASSIS SENA JUNIOR
FREDERICO DIEGO GONÇALVES SILVA
GABRIEL BATISTA CORREA PARENTE
GABRIEL DE ARAUJO RODRIGUES DOURADO
GABRIEL SANTOS HORST DE OLIVEIRA
GABRIELA GARCIA DE CARVALHO
GEORGE YVES BARBOSA RAMOS
GERSON FERNANDES SOUZA
GIOVANE GONÇALVES DE OLIVEIRA
GRACIELA DALVI EBANI
GUSTAVO ALEXIM ARAÚJO
HEITOR FELIPE SILVA FERRAZ
HELTON JOSÉ MEIRELES JUNIOR
HUGO MAGALHÃES VIEIRA
HUMBERTO NOLETO MARQUES DA SILVA
IARDLEY MOURA OLIVEIRA
IZABELA DE OLIVEIRA MACEDO SENA
JAQUELINE BARREIRA BACELAR DA CUNHA MELLO REISMAN
JOÃO EDILSON SILVA
JOATHAN LUCAS NEVES FLORES DE LIMA
JOFRAN DA CRUZ BARROSO
JOTA JUNIO ARAUJO FERREIRA
JUCILEIDE PIRES GONÇALVES
JUNIOR FLAVIO GOMES VIEIRA
LARISSA LOPES VIANA BRITO
LUDMILA TEODORO PATRÍCIO
LUÍS PAULO NÓBREGA JUSTINO
MAGNO VIEIRA DA SILVA
MARCIO CUNHA LIMA
MARIANA MEIRELES FERREIRA
MARIANA PEDROSA CASTELO VIEIRA GOTTLIEB
MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO
MATHEUS FREITAS AMARAL OLIVEIRA
NATANAEL DIAS DA SILVA
PATRÍCIA SANTANA RODRIGUES
PAULA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO
PAULO ROGERIO DA SILVA
PEDRO OLIVEIRA ROCHA
PLINIO PEREIRA DA SILVA
RAFAEL RODRIGUES MONTEIRO
RAFAELA MOREIRA DOS SANTOS
RAPHAEL DA COSTA VALE MEDEIROS
RAPHAEL FERREIRA COUTO
RAYANA DE BRITO MACHADO
REINALDO MORI HAYASAKI
RENATO GOMES DA SILVA
RENATO MENDELEIEV SILVA SIMÕES
RODOLFO FERREIRA COUTINHO
RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE
ROGÉRIO NASCIMENTO MOURA
RONAN DE FREITAS CAPECCHI
ROSILENE RIBAS
SAMUEL DA MOTA CARDOSO OLIVEIRA
SHAINA DUTRA FERNANDES
TATIANA BOSQUETO DE CARVALHO
THIAGO ANDRÉ FERRAZ DE FARIA
THIAGO DAS CHAGAS SOUZA
VALESSA DE SOUSA OLIVEIRA
WESLEY ALESSANDRO VIEIRA GRAMOSA
WESLEY LELIS ROCHA
WESLEY MOURA CAMPOS
WESLLEY RODRIGUES DA SILVA
YURI MEDEIROS SANTANA
YUSSIF ZUBLIDI VIEIRA
ZILDENI PEREIRA SOBRINHA SCHEINER
JUSTIFICAÇÃO
É com muita honra que a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta homenagem ao dia do Policial Penal, homens e mulheres que exercem suas atividades com honra, dedicação e eficiência, tanto na aplicação da Lei de Execução Penal quanto no cuidado com a população carcerária.
Me sinto honrado homenagear os Policiais Penais, que realizam um importante serviço público de alto risco, por salvaguardar a sociedade civil contribuindo através do tratamento penal, da vigilância e custódia da pessoa presa no sistema prisional durante a execução da pena de prisão, ou de medida de segurança, conforme determinadas pelos instrumentos legais.
Nossa homenagem, representa o orgulho que temos pelo trabalho que realizam, que lutam dia a dia para manter o sistema prisional funcionando, de estar na linha de frente, onde enfrentam os embates, ficam longe de suas famílias correm todo o tipo de percalços e muitos arriscam a própria vida para preservar a imagem do sistema, sistema este que é seu local de trabalho, muitas vezes permeado pela tensão.
É de suma importância, enaltecer o papel de grande importância que vocês realizam dentro do sistema carcerário, protegendo a sociedade contra a criminalidade e reduzindo a reincidência, através de ações que visam a ressocialização e de um tratamento penal adequado às pessoas privadas de liberdade.
Compreendemos a importância deste reconhecimento como polícia específica da execução penal, como atividades típicas do Estado para compor a estrutura de segurança e justiça criminal, capaz de aprimorar o mecanismo de pacificação em todo o Distrito Federal.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 13:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (106132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
De iniciativa do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, o PL 2554/2022 visa estabelecer medidas administrativas aplicáveis a estabelecimentos como fundições, sucateiros e similares que adquirirem e armazenarem tampões, grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas instalações.
O propósito primordial deste projeto consiste em conter a prática de receptação desses produtos, com o intuito de dificultar a comercialização por parte de indivíduos envolvidos em furtos, contribuindo assim para a redução da incidência desses atos ilícitos.
Na Comissão de Segurança o Projeto foi aprovado na forma do Substitutivo, de relatora, com o objetivo de aprimorar o texto original, garantindo uma abordagem mais abrangente e eficaz no combate à eventual receptação e/ou aquisição, venda, benefício, reciclagem, compactação, recebimento, transporte, manutenção em estoque, condução, ocultação, exposição à venda, uso como matéria-prima ou troca de bens provenientes de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público, que não possuam origem lícita comprovada.
No âmbito desta Comissão não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito referente à adequação ou repercussão orçamentária das proposições.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O Projeto de Lei merece reconhecimento por sua proposta de modernização legislativa significativa em um contexto particularmente relevante. A prática recorrente de furto de grelhas, tampas e grades, especialmente nos bueiros, bocas de lobo e fiação de telefonia no Distrito Federal, representa uma ameaça significativa. Esses atos criminosos visam lucrar com a venda dos metais presentes nesses itens, prejudicando não apenas o patrimônio público, mas também a segurança e o bem-estar da comunidade.
Diante desse cenário, é imperativo que o Poder Público assuma a responsabilidade de promover iniciativas eficazes para combater esse tipo de dano sistemático infligido à coletividade. A proposição, ao abordar essas questões, destaca-se como uma resposta necessária e oportuna para lidar com os desafios enfrentados no combate a esse tipo específico de criminalidade. A modernização proposta reflete o compromisso em atualizar a legislação de forma a enfrentar as demandas contemporâneas de segurança pública, fortalecendo assim a proteção do patrimônio e a salvaguarda dos interesses da sociedade.
Conclui-se que a aprovação do referido projeto não institui incentivos ou qualquer outra espécie de renúncia tributária, ou seja, não acarreta redução de receita orçamentária ou, tampouco, gera aumento de despesa para o Distrito Federal, por estar em consonância com a legislação sobre o assunto. Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a proposição é admissível por não impactar o orçamento distrital.
Assim, sob todos os critérios desta comissão, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2254, de 2022, na forma do Substitutivo da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 11:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:44:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:46:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - (106102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 233/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre a Emenda nº 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 233/2023, que “Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil. ”
AUTOR DA EMENDA: Deputado Thiago Manzoni
AUTORA DO PROJETO: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega para exame desta Comissão a Emenda nº 1 (Substitutivo), proposta no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, pelo Deputado Thiago Manzoni, ao Projeto de Lei nº 233/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
Na Justificação, o deputado explicita que a Emenda pretende aprimorar a redação do projeto original, bem como acrescentar dispositivos que confiram coesão ao texto legal. Para tanto, i) desdobra o art. 3º em incisos, em observância da técnica legislativa; ii) reorganiza os incisos do art. 2º, ao mesmo tempo que referencia Lei correlata e faz ajuste conceitual coerente com as particularidades do Distrito Federal como ente federativo; iii) separa, de acordo com as normas em vigor, as cláusulas de vigência e revogação; iv) expressa revogação direta de dispositivos atinentes ao tema e contrários ao teor do Projeto em tela.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
As modificações propostas não extrapolam as questões de forma e mérito do Projeto e, de fato, qualificam-no do ponto de vista da técnica legislativa.
Sendo assim, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, da Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 233/2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (106104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA (Supressiva)
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 1.932/2021, que cria o Dia do Testamento e da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a ser comemorado no dia 23 de outubro e dispõe sobre o incentivo às manifestações de última vontade.
Suprima-se o inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 1.932/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente supressão se faz necessária para que o Projeto de Lei possa se adequar aos princípios constitucionais vigentes, tendo em vista a inconstitucional discriminação feita pelo dispositivo suprimido.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 17:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (106103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/12/2023, às 10:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (106106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/12/2023, às 10:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 23:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106108)
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 23:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2023 – CCJ
Projeto de Lei nº 1.932/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 1.932/2021, que cria o Dia do Testamento e da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a ser comemorado no dia 23 de outubro e dispõe sobre o incentivo às manifestações de última vontade.
Autor: Deputado FÁBIO FÉLIX
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.932/2021, de autoria do Deputado Distrital Fábio Félix, que cria o Dia do Testamento e da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a ser comemorado no dia 23 de outubro e dispõe sobre o incentivo às manifestações de última vontade.
De acordo com o autor, considerando que a Justiça brasileira já compreende a necessidade de se preservar a dignidade post mortem, vide artigo 212 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de vilipêndio ao cadáver ou às suas cinzas, a proposição ora apresentada busca afirmar o direito à memória digna das pessoas já falecidas, tanto por elas quanto por quem sofre pela perda, ... e baseando no “Mês do Testamento”, existente no México, este projeto do Dia da Memória visa que, antes da morte, as pessoas sejam incentivadas a fazer uso de instrumentos públicos registrados em cartório, como o codicilo, a declaração antecipada de vontade, dentre outros. A campanha aqui proposta, busca incentivar também os cartórios a darem descontos para registro destes instrumentos em determinado período do ano.
Lido em Plenário no dia 18 de maio de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CESC, a proposição foi aprovada por maioria de votos na 12ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de outubro de 2023.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 1.932/2021.
O projeto de lei em exame objetiva, além da inclusão do Dia do Testamento e da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 23 de outubro, a promoção de campanhas de incentivo aos atos de disposição de última vontade, tais como testamentos, codicilos e legados, previstos no art. 1.857 ao art. 1.885, do Código Civil Brasileiro.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (assuntos de interesse da população local), está prevista no art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, para legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre assuntos de interesse local.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está parcialmente de acordo com o conteúdo tanto da Constituição Federal quanto com o da LODF, que possui status constitucional. Isso porque, ao fazer distinção entre pessoas, o inciso IV do art. 3º do projeto fere o previsto no art. 5º da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 2º da LODF, que assim estabelecem:
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade...
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 2º ...
...
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Nesses termos, necessária a supressão do referido inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 1.932/2021, a fim de que a presente proposição encontre consonância com a materialidade constitucional, o que se faz por meio da emenda supressiva anexa ao presente parecer.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei, com a emenda supressiva anexa, atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai, após a supressão do inciso IV do art. 3º do projeto ora analisado, com a emenda supressiva anexa, a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, eis que, o Código Civil Brasileiro, ao tratar das manifestações de última vontade, não faz qualquer distinção entre as pessoas, em linha com os princípios gerais da nossa Constituição Federal.
Portanto, a fim de tornar o Projeto de Lei nº 1.932/2021 compatível com a Constituição Federal e com o LODF, é apresentada a Emenda Supressiva anexa, preenchendo, assim, os requisitos da redação e técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1.932/2021, no âmbito desta CCJ, na forma da Emenda Supressiva anexa..
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Despacho - 2 - SACP - (106097)
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Brasília, 04 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (106100)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de dezembro de 2023
daniel vital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/12/2023, às 10:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 21 - Cancelado - SACP - (106101)
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À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/12/2023, às 10:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106096)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 3 - CAS - (106057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 64/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (106060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 230/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (106061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2929/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer do Relator - (106019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - cepf
Projeto de Lei nº 710/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 710/2023, que “Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 710/2023, de autoria do Poder Executivo, composto por quatro artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1° do PL trata de alterar o §3º do art. 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, estabelecendo nova periodicidade de revisão dos planos de saneamento básico: 10 anos.
Seu art. 2° altera o art. 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passando a dispor para o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS prazo indeterminado de vigência, horizonte de atuação de 20 anos e revisão no período máximo de 10 anos. O rol de 25 incisos compõe o conteúdo mínimo obrigatório do PDGIRS, de modo que, em relação às disposições da lei alterada, apenas os incisos I e II têm redações diferentes, além da inclusão de 7 novos incisos (IX, XVI, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXV).
A cláusula de vigência, “na data de sua publicação”, consta do art. 3°
Por fim, no art. 4°, há a cláusula revogatória, que incide sobre o inciso I do art. 12 e o art. 13 da Lei nº 5.418/2014, acarretando a revogação do Plano Distrital de Resíduos Sólidos.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que serve de justificação ao Projeto de Lei, argumenta-se que as Leis nº 4.285/2008 e nº 5.418/2014 “dispõem que o prazo de revisão do Plano Distrital de Saneamento Básico – PDSB e do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS é de 4 (quatro) anos”, mas que “a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, alterou a Lei Federal nº 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecendo o prazo de revisão dos referidos planos em período não superior a 10 (dez) anos”.
Assim, “a proposição de alterações das normativas tem por objetivo específico adequar o prazo de revisão dos Planos PDSB e PDGIRS conforme disposto na Lei Federal nº 14.026/2020 e, além disso, propor ajuste ao conteúdo do PDGIRS, de forma que este aborde itens previstos nos planos estaduais e municipais previstos na Lei Federal nº 12.305/2010, considerando a particularidade desta entidade da federação”.
Em outras palavras, a alteração da Lei Distrital nº 4.285/2008 tem por finalidade adequar o prazo de revisão do Plano de Saneamento Básico ao novo prazo previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, ao passo que as alterações previstas para a Lei Distrital nº 5.418/2014 têm, além desse objetivo, a finalidade de eliminar a necessidade de elaboração de dois planos de resíduos – um referente à esfera estadual e outro referente à esfera municipal -, de modo que o conteúdo concernente a esses dois planos passem a consubstanciar um “único plano, ou seja, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”.
O PL n° 710/2023 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT; para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
A proposição, por tramitar nesta Casa em Regime de Urgência, foi distribuída concomitantemente para as comissões competentes para analisar a matéria veiculada. Até a presente data, nenhuma das comissões apreciou o projeto, embora conste do PL-e minuta de parecer pela CCJ (não votado), com apresentação de emenda de redação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto em tela visa alterar a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF e dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
As alterações pretendidas pelo PL n° 710/2023 incidem apenas sobre os prazos para revisão e atualização dos Planos Distritais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos, para adequar a legislação distrital à legislação federal, tendo em vista as disposições das Leis Federais nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dentre outras providências) e Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outras providências), atualizadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Cabe, portanto, analisar a compatibilidade destes instrumentos de planejamento.
Quanto à política pública de saneamento básico, o Plano Distrital de saneamento básico está disposto na Lei nº 4.285/2008. Já as diretrizes nacionais para o saneamento básico constam da Lei Federal nº 11.445/2007.
Especificamente quanto ao ponto da periodicidade da revisão destes planos, o art. 44, § 3° da lei distrital atualmente em vigor dispõe que “os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, a cada quatro anos”. A lei federal, por sua vez, assim dispõe:
Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
...
§ 4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (grifos nossos)
Ressalte-se que o texto do § 4º da lei, anteriormente à alteração dada pela lei n° 14.026/20, dispunha que “os planos de saneamento básico eram revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual”.
Portanto, a alteração pretendida pelo art 1° do PL n° 170/2023, com a redação a seguir, visa apenas adequar a legislação distrital à federal:
Art. 1º O §3º do artigo 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ..................
§ 3º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 (dez) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.”
Em relação à política pública de gestão de resíduos sólidos, a Política Distrital de Resíduos Sólidos está disposta na Lei nº 5.418/2014, enquanto a Política Nacional de Resíduos Sólidos é tratada pela Lei Federal n° 12.305/2010.
A proposição legislativa em análise visa extinguir o Plano Distrital de Resíduos Sólidos, por meio da revogação do inciso I do art. 12 e o art. 13 da Lei nº 5.418/2014. Ato contínuo, altera o art. 14 desta lei, de modo a reforçar conteúdo mínimo do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS.
De forma a analisar o conteúdo e o impacto das alterações propostas, evidenciamos na tabela a seguir os textos dos dispositivos da Lei nº 5.418/2014 e do PL n° 710/2023:
Lei Federal nº 12.305/2010, art. 19.
Lei nº 5.418/2014
PL n° 710/2023
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o seguinte conteúdo mínimo:
Art. 2º O artigo 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período máximo de 10 anos e com o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observados o PDOT e o ZEE;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental, observados o PDOT e o ZEE, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VII – regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;
VII - regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
IX - proposição de cenários;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
XIV - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XVI - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de destinação final de resíduos sólidos;
XVII - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVIII - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;
XIX - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XX - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXI - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXII - metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XXIII - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e distrital;
XXIV - diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões administrativas;
XXV - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos programas de interesse para os resíduos sólidos." (NR)
XIX - periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual.
Portanto, o PL visa inserir 7 novas atribuições (incisos IX, XVI, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXV) no rol das 25 que compõe o conteúdo mínimo obrigatório do PDGIRS. Registra-se que adequações pontuais são feitas pelos incisos I e II, enquanto não há inovação no conteúdo dos demais incisos. Ademais, percebe-se que estas competências do PL são as mesmas constantes do art. 19 (plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos) da Lei Federal n° 12.305/2010.
Neste ponto, fazendo paralelo com a legislação distrital, a Lei Federal n° 12.305/2010, na Seção III (arts. 16 e 17), trata dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos, voltados para o Estados, e, na Seção IV (arts. 18 e 19), trata dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, voltados para o Distrito Federal e os Municípios. In verbis:
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
...
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
...
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
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Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
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O PL, portanto, trata de adequar a legislação distrital às disposições da legislação federal, de modo a estabelecer novas competências do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que substituirá o Plano Distrital de Resíduos Sólidos.
Em relação ao planejamento Distrital, naturalmente, a gestão das políticas públicas de saneamento básico e de resíduos sólidos constam em diversos pontos do Plano Plurianual - PPA/DF 2020/2023[1]:
Apesar dos dados mostrarem a boa condição de dois elementos do saneamento básico, como acesso à água potável e rede de coleta e tratamento de esgoto, o Distrito Federal ainda conta com infraestrutura na rede de drenagem urbana deficitária, e a situação de conservação da rede instalada influenciam diretamente na qualidade da água, por se tratarem da principal fonte de contaminação e assoreamento dos recursos hídricos.
Na gestão dos resíduos sólidos urbanos, o Distrito Federal passou por fortes transformações nos últimos anos, os avanços alcançados representam um salto civilizatório para o saneamento básico no DF. Com o fechamento do Lixão da Estrutural em janeiro de 2018, e o início das operações do Aterro Sanitário de Brasília, em janeiro de 2017, o DF conseguiu cumprir a determinação da Lei 12.305/2010, que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e definia prazo para o fim do uso dos lixões a céu aberto, como destinação final de resíduos sólidos urbanos.
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Além disso, uma série de Políticas Públicas foram implementadas para nortear as ações do GDF sobre a gestão dos seus resíduos, como por exemplo a Lei dos Grandes Geradores, Lei Distrital nº 5610 de 16 de fevereiro de 2016, regulamentada no Decreto nº 37.568/2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos estabelecimentos de uso não residencial que produzem mais de 120 litros de resíduos diariamente, de arcar com os custos e a gestão dos seus resíduos, da coleta à destinação final adequada.
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Por fim, o Governo do Distrito Federal instituiu o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS, aprovado no Decreto nº 38.903, de 06 de maço de 2018. Construído por vários órgãos do GDF, o PDGIRS estabelece metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos próximos 20 anos.
Em virtude de a matéria veiculada no projeto sob análise já integrar as ações da Administração Pública do Distrito Federal, tratando-se de mera adequação ao planejamento da legislação federal, sua aprovação, doravante, não repercutiria sobre o orçamento deste ente federado, não cabendo a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito da proposta, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
Destarte, não há elementos na proposição que teriam o condão de justificar sua rejeição por esta Comissão. Considerando-se, por fim, que a proposição não fere a legislação orçamentária e de finanças públicas, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 710/2023, nos termos do art. 64, II do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Lei n° 6.490, de 29 de janeiro de 2020, atualizada, disponível em: https://www.seplad.df.gov.br/plano-plurianual-2020-2023/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 629 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (106022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA MODIFICATIVA
Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”




JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade promover ajuste ao PLOA 2024 conforme contido no Ofício Ofício Nº 9648/2023 - SEPLAD/GAB - processo SEI 04033-00028080/2023-54 nos seguintes termos:
A terceira alteração visa a adequar as fontes de recurso previstas na proposta orçamentária do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF, tendo em vista que foi solicitada a criação de duas fontes específicas para o Instituto, conforme registrado nos autos do Processo SEI-GDF nº 04001- 00003412/2023-56.
Mediante o supracitado Processo SEI/GDF, o Instituto faz as seguintes considerações:
"3. (...) as fontes de receita para manutenção do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE podem ser assim classificadas:
4.1. Receitas ordinárias:
As apresentadas nos incisos I e III, ou seja, as contribuições dos beneficiários e a contribuição patronal do Governo do Distrito Federal, bem como as delas decorrentes, constantes dos incisos VI e VII.
4.2. Receitas Extraordinárias:
As apresentadas nos incisos II, IV e V. [sic]
4. Além disso, convém ressaltar que o art. 30 da Lei nº 3.831, de 2023, determina que o "INAS operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal, incorporados a seu patrimônio financeiro os rendimentos de seus saldos bancários". O fato de o legislador ter criado o INAS/DF sob a forma de autarquia em regime especial, com contas bancárias distintas das pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal, demonstrou preocupação com o equilíbrio econômico-financeiro, vez que vinculou suas receitas à finalidade de proporcionar aos servidores do Distrito Federal o Plano GDF SAÚDE." [grifou-se]
Com base nesses apontamentos, o INAS/DF faz a seguinte solicitação:
"(...) com vistas a possibilitar maior controle gerencial sobre as receitas ordinárias arrecadadas pelo INAS/DF, venho solicitar a criação de fontes de recurso próprias para as contribuições dos beneficiários e para a contribuição patronal do Governo do Distrito Federal, nos termos da proposta elencada no Memorando Nº 212/2023 - INASDF/PRESI/DIFIN (122286206):
8. A proposta desta Diretoria de Finanças é a criação de duas novas fontes de recurso, a saber:
8.1. Fonte 2XZ - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes; e
8.2. Fonte 2YZ - Contribuição Patronal para Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes.
9. As letras X, Y e Z se referem a dígitos cuja definição cabe à área técnica responsável pela criação das fontes de recurso."[grifou-se]
Nesse contexto, foram criadas as seguintes Fontes de Recurso:
- Fonte 215000000 - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes - FTFE 659; e
- Fonte 225000000 - Contribuição Patronal para Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes - FTFE 659.
Diante do exposto, informa-se que, devido às mudanças nos códigos de fontes de recurso, serão necessárias alterações na classificação das Receitas Orçamentárias previstas pelo INAS/DF, assim como na classificação de suas Despesas Orçamentárias lançadas, consoante especificado nos quadros subsequentes:".
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA - RELATOR GERAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 11:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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