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Parecer - 1 - CAS - (38439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2110/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.110/2021, que altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que " Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2021, que objetiva alterar a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, além de outras providências.
O art. 1º da proposição acrescenta o inciso VI ao art. 12 da Lei, para incluir, entre as modalidades esportivas incentivadas pelo Programa Compete Brasília, as “competições entre servidores públicos civis e/ou militares”.
A Proposição também acrescenta o artigo 21-A para retirar as competições não formais, aquelas entre servidores públicos civis e/ou militares e os eventos que visam ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, da aplicação do disposto no art. 8º, I, e no art. 9º, I, da Lei, a saber:
Art. 8º Para a concessão do incentivo de que trata o art. 1º, o atleta deve preencher os seguintes requisitos, a serem analisados por Comissão Especial designada pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer:
I - estar devidamente vinculado, associado ou filiado na entidade regional de administração ou de prática da modalidade que pleiteia o benefício;
..............................
Art. 9º O pedido deve ser solicitado da seguinte forma:
I - declaração da Entidade Regional de Administração do Desporto destinada à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, contendo as seguintes informações do atleta:
a) índice;
b) classificação;
c) ranking;
..............................
O art. 2º cuida da entrada da Lei em vigor na data de sua publicação.
Em Justificação à iniciativa, o Autor afirma que a proposição busca aperfeiçoar e expandir o alcance do excelente programa Compete Brasília, que fomenta a prática esportiva no Distrito Federal e colabora na formação de atletas de alto nível.
Ao citar o sítio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, aponta que o programa tem a finalidade de conceder apoio aos atletas de performance competitiva, bem como àqueles que dão apoio profissional, técnico e de suporte para a participação desses esportistas em competições esportivas oficiais e em eventos voltados à prática desportiva de rendimento.
Contudo, em seu formato atual, que exige a vinculação do atleta a alguma entidade regional de administração do desporto, a Lei restringiu o acesso ao programa aos atletas profissionais, deixando de atender a uma gama de atletas não profissionais que podem estar em preparação para sê-lo, ou ainda aqueles impedidos de estarem vinculados àquelas entidades por questões de ordem legal e funcional, como é o caso dos servidores públicos civis e militares.
Assim, muitos atletas deixam de participar de importantes competições não profissionais, como jogos mundiais de policiais e bombeiros militares, por dificuldades financeiras e sem poder contar com o apoio estatal na forma do fomento proporcionado pelo Programa Compete Brasília.
O autor finaliza registrando que a Proposição atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria da competência legislativa distrital e respeita a harmonia entre os poderes, além de não gerar despesa para o Poder Executivo, uma vez que o programa já existe e o PL não visa sua expansão, mas tão somente democratização do acesso.
O PL nº 2.110/2021 foi lido em Plenário em 10/8/2021 e distribuído para análise de mérito nesta CAS e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 65, I, a, do Regimento Interno da Casa – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a esporte. É o que se passa a fazer.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além das potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
De acordo com o Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA 2020 – 2023 (Lei nº 6.490, de 29/1/2020), no âmbito do esporte de rendimento, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF tem por objetivo:
potencializar, ampliar e apoiar os trabalhos desenvolvidos no Distrito Federal de esporte de rendimento voltado aos resultados esportivos, praticados segundo regras formais, nacionais e internacionais, por meio da qualificação profissional, maior participação de atletas em competições, provendo de equipamentos de treino e competição, fortalecendo a relação dos atores esportivos e sociedade, escolas, universidades, instituições de administração do esporte e empresas, incentivando a realização de estudo, pesquisa e oferecendo suporte multiprofissional.
Entre as ações da SELDF para consecução desses objetivos está o “Projeto Compete Brasília”, voltado à “concessão de passagens aéreas e/ou terrestre para atletas e comissão técnicas, quando necessária para participar de eventos esportivos”.
Ainda segundo o PPA 2020 – 2023, os projetos esportivos financiados pelo Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, vinculado à SELDF, têm por objetivos viabilizar o Programa de Apoio ao Esporte ? PAE, difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os praticantes, além de promover e desenvolver o esporte amador, por meio de intercâmbio nacional e internacional, o que contribui para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas.
O PPA estabeleceu como meta M826 - apoiar até 16.000 atletas/comissões técnicas através do Projeto Compete Brasília. Para 2022, a previsão é de alocação de recursos da ordem de R$ 4.439.385, para apoiar 7.700 atletas.
A Lei Orçamentária Anual do corrente ano de 2022 (Lei distrital nº 7.061, de 7/1/2022) destinou para o Programa (classificação 27 812 6206 2631) a dotação de R$ 2.640.000.
Conforme informações do portal de notícias do GDF, a SELDF assinou recentemente contrato para atender às solicitações de passagens áreas nacionais do Programa Compete Brasília com a empresa Aires Turismo Ltda. O valor da parceria é de cerca de R$ 3,3 milhões. A Secretaria abriu também aviso de pregão para contratação de empresa de transporte terrestre, no valor de R$ 2,6 milhões. Os contratos têm o objetivo de atender aos esportistas do programa por meio da concessão de transporte aéreo e/ou terrestre.
Ainda de acordo com a agência de notícias do Governo do Distrito Federal-GDF, em 2021, foram emitidas 1.233 passagens para atletas, paratletas e equipes técnicas, totalizando um investimento de mais de R$ 3,3 milhões. [1]
Exemplos de apoios recentemente concedidos pelo GDF dentro do programa são os de Ângela Lavalle e Lucas Amorim, para disputar medalhas no Circuito de Vôlei de Praia, em setembro do ano passado, em Saquarema-RJ, de cinco patinadoras sob o comando da técnica Thatiana Resende, para participar do Americas Cup Championship of Clubs, em janeiro, em Orlando, na Flórida-EUA, e do tenista brasiliense Felipe Mamede, de 12 anos, para participar do torneio internacional Regatas Bowl em Lima, no Peru, promovido pela Confederação Sul-Americana de Tênis-Cosat, em fevereiro.[2]
Até fevereiro deste ano, o atleta interessado em solicitar passagem pelo programa precisava mandar e-mail ou comparecer pessoalmente à SEL para protocolar o pedido. A partir de agora, o procedimento pode ser feito totalmente de forma virtual, por meio de link disponível para que representantes de federações e esportistas possam realizar o cadastro prévio.[3]
Com respeito à necessidade da Proposição em análise, o fato de o Programa Compete Brasília ter sido criado por meio de lei evidencia que a alteração proposta só pode ser efetuada por meio de lei modificadora; nesse sentido, é adequado o meio escolhido para efetuar a respectiva alteração legal.
Ainda do ponto de vista da necessidade, bem como da conveniência da Proposição, cumpre ressaltar que a lei criadora do programa, Lei nº 5.797/2016, estabelece como finalidade dessa política pública conceder incentivo, na forma de apoio, aos atletas de performance competitiva e às respectivas equipes técnicas para participação não apenas em competições esportivas oficiais, mas também em “eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento” (art. 1º).
O parágrafo único desse artigo anuncia que o programa tem como objetivo, in verbis:
estimular e fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e esportiva, a preservação da saúde física e mental, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações.
Ora, seria contrassenso, absolutamente contraditório com os objetivos explícitos do programa, que se pretenda fomentar práticas desportivas formais e não formais – é dizer, não apenas em competições esportivas oficiais –, mas seus recursos só possam ser disponibilizados a atletas e equipes profissionais que participem de competições oficiais regulamentadas por federações e confederações de modalidades esportivas.
Assim, evidencia-se que o pretendido pelo PL nº 2.110/2021 se adequa perfeitamente aos objetivos do programa em vigor, ao prestigiar a participação de atletas em eventos que visem ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, mesmo que não sejam competições esportivas oficiais, como é o caso de servidores públicos civis e militares que participam de competições com seus pares de todo o mundo.
Finalmente, quanto à viabilidade, a Proposição mostra-se adequada, tendo em vista que não haverá alteração dos critérios adotados para seleção dos atletas contemplados e para a respectiva distribuição dos recursos financeiros alocados ao programa, conforme a regulamentação vigente, ocorrida por meio da Portaria nº 69, de 19 de maio de 2021.
Desse modo, o fato de se abrir o programa para participação de atletas não profissionais não implica redução das vagas ofertadas aos atletas profissionais vinculados a federações de modalidades esportivas. Trata-se, tão somente, de adequar a abrangência do programa ao que já prevê a lei de sua criação, permanecendo os critérios adotados para seleção dos atletas contemplados.
Assim, diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.110/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, dia 04 de abril de 2022.
[1] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/12/14/r-atletas-do-df-terao-apoio-do-compete-brasilia-em-2022/. Pesquisado em 9/3/2022.
[2] Disponível em: https://antenados.com.br/noticia/compete-brasilia-leva-atletas-do-voleibol-para-o-rio/; https://www.contextoexato.com.br/post/compete-brasilia-leva-patinadoras-para-torneio-nos-eua20220113 e https://www.cabreuvaonline.com/noticia/28394/compete-brasilia-patrocina-tenista-em-torneio-no-peru. Pesquisados em 9/3/2022.
[3] Disponível em: https://www.esporte.df.gov.br/programa-compete-brasilia-ao-alcance-de-um-click/. Pesquisado em 14/3/2022.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:03:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (38442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - <CCJ>
Projeto de Lei 2489/2022
Institui no calendário de eventos do Distrito Federal o "Dia do Ultrassonografista".
Autor: Deputado JOSÉ GOMES
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2.489 de 2022, de autoria do deputado Jose Gomes, que “Institui no calendário de eventos do Distrito Federal o "Dia do Ultrassonografista”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a instituição e inclusão no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Ultrassonografista", a ser comemorado anualmente, no dia 17 de março.
Já o artigo 2º estabelece a cláusula de vigência.
Foi lido em 01/02/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Constituição e Justiça para análise em 01/04/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade principal da proposição é, segundo justificativa do parlamentar autor, “como forma de enaltecer estes profissionais cujos serviços são tão relevantes para a sociedade. O ultrassonografista é o profissional capaz de fazer diagnósticos diversos através do uso de ondas sonoras de alta frequência, produzidas por um sensor portátil colocado na superfície do corpo humano. Sem produzir qualquer efeito colateral, essas ondas possibilitam que a imagem formada no visor, traga informações importantes do corpo humano em sua parte interior, possibilitando o diagnóstico de muitas condições médicas. (...) é capacitado para avaliação do estado de órgãos internos, como o fígado, rins, etc. o desenvolvimento tecnológico exige a constante capacitação desses profissionais que se dedicam diariamente para estarem sempre aptos a manipular os equipamentos e ferramentas à sua disposição para as mais variadas investigações clínicas”.
A matéria encontra amparo legal também no artigo 251 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2489/2022.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (38437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2496/2022
Institui o “dia da limpeza” no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2.496 de 2022, de autoria do deputado Jose Gomes, que “Institui o “dia da limpeza” no âmbito do Distrito Federal”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a instituição e inclusão no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia da Limpeza", a ser comemorado anualmente, em 18 de setembro.
Já o artigo 2º estabelece a cláusula de vigência.
Foi lido em 01/02/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Constituição e Justiça para análise em 01/04/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade principal da proposição é, segundo justificativa do parlamentar autor, “prestigiar o movimento cívico, que desde 2018, une 180 países e milhões de pessoas em todo o mundo para limpar o planeta em um único dia” a fim de “mobilizar os cidadãos brasilienses pela coleta e reciclagem de resíduos, incentivando o devido recolhimento e destinação correta do lixo em ruas, praças, praias, parques e vias públicas da Cidade”.
A matéria encontra amparo legal também no artigo 251 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tem como efeito positivo fomentar a preservação do patrimônio público, a manutenção da limpeza da Cidade, e proporcionar qualidade de vida e bem-estar aos brasilienses, por estarem vivendo em um ambiente limpo e salubre.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2496/2022.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (38444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2483/2022
Institui o Dia Municipal do Hoteleiro, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro.
Autor: Deputado JOSÉ GOMES
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2.483 de 2022, de autoria do deputado Jose Gomes, que “Institui o Dia Municipal do Hoteleiro, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo que “Fica instituído o Dia Municipal do Hoteleiro, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro. Parágrafo único. A data de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial da Cidade de Manaus.”
Os artigos 2° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Foi lido em 01/02/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Constituição e Justiça para análise em 01/04/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação, com acatamento do substitutivo de relator.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade principal da proposição é, segundo justificativa do parlamentar autor, “visa a importância dos profissionais desse setor hoteleiro, desde camareiras, recepcionistas, concierges, gerentes, etc”.
A matéria encontra amparo legal também no artigo 251 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2483/2022, com acatamento da emenda n.º 1 (substitutivo).
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de estacionamento público em frente ao Centro de Ensino Fundamental 30 (CEF 30), localizado no Residencial Privê (Lucena Roriz), Ceilândia Norte, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de estacionamento público em frente ao Centro de Ensino Fundamental 30 (CEF 30), localizado no Residencial Privê (Lucena Roriz), Ceilândia Norte, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
O local situado em frente ao CEF 30, na Região Administrativa da Ceilândia, necessita urgentemente de construção de estacionamento público, pois em virtude das chuvas, ocorrem constantes alagamentos, e no período de seca, a poeira predomina, o que vem prejudicando o acesso e a passagem. É de fundamental importância que o Centro de Ensino Fundamental 30 tenha um estacionamento de qualidade, para que os professores, pais e alunos tenham mais segurança.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 13:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, para apreciação. Proposição encaminhada incorretamente para a CAS.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
<Digite o texto>
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Despacho - 3 - PLENARIO - (38390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 04 de abril de 2022MANOEL ALVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - PLENARIO - (38393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
NCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 04 de abril de 2022MANOEL ALVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SACP - (38364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 09:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (38303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.538 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU, cooperativas e/ou associações de catadores para prestar esse tipo de serviço.
II – ao art. 2º são acrescidos os seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3º Quando a coleta de resíduos sólidos for executada por cooperativas ou associações de catadores, o SLU deve dar às referidas entidades acesso às áreas de transbordo e unidades de tratamento mecânico biológico – UTMBs, mesmo que tais coletas não sejam objeto de contratação do SLU, atendendo-se às exigências técnicas, que devem estar descritas de forma clara e objetiva em instrução normativa própria do órgão.
§ 4º Fica facultada aos condomínios a contratação de cooperativa e associações de catadores para a realização de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos, ainda que essas entidades não sejam contratadas pelo SLU.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/04/2022, às 12:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 12:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
Brasília, 1 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/04/2022, às 12:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (38270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho desta Secretaria Legislativa, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 2.554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI), passo a me manifestar.
O Projeto de Lei n° 2.554/2022, estabelece que estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada.
Já o Projeto de Lei nº 2.642/2022, dispõe da proibição a comercialização de cobre e assemelhados quando em formato de fios ou cabos, no âmbito do Distrito Federal.
Do exposto, iremos apresentar Requerimento para a tramitação conjunta das matérias, com a distribuição projeto para as Comissões Permanentes, devido o PL 2.554/2022 não ter sido apreciado nas comissões de mérito.
Brasília-DF, 1° de abril de 2022
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Matrícula 15.315
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 01/04/2022, às 11:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38270, Código CRC: dcdd62bb
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Redação Final - CEOF - (38271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI Nº 2.665, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 12:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (38269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHA A CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL .
Brasília, 1 de abril de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 01/04/2022, às 11:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 62.721 - 62.760 de 326.502 resultados.