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Projeto de Lei - (38642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A adoção de alimentação orgânica ou de base agroecológica na alimentação hospitalar pública do Distrito Federal é parte integrante da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008.
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
§1º Fica instituída a obrigatoriedade de que no mínimo 30% da alimentação hospitalar da rede pública de saúde do Distrito Federal seja oriunda de alimentação orgânica ou de base agroecológica.
§2º Deve ser priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dos assentamentos oriundos de reforma agrária e comunidades indígenas e quilombolas, e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326, 24 de julho de 2006.
§3º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§4º As licitações públicas do Distrito Federal, cujo objeto seja fornecimento direto de alimentação hospitalar à rede pública de saúde, demonstrarão o atendimento do percentual mínimo previsto no §1º, conforme regulamento.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou da norma que venha a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares que façam parte de uma organização de controle social – OCS cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.
Parágrafo único. A certificação orgânica deve ser atestada por organismo de avaliação da conformidade – OAC ou organismo participativo de avaliação da conformidade – OPAC, devidamente credenciado pelo Mapa, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º Podem ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no Distrito Federal ou na RIDE-DF.
§ 1º O processo de transição agroecológica deve ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri/DF, ou órgão que vier a substituí-la.
§ 2º Entende-se por transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme legislação vigente.
§ 3º Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal, nem organismos geneticamente modificados.
Art. 7º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, podem ser adotados preços diferenciados, desde que devidamente justificados na forma da legislação vigente.
Art. 8º Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no Distrito Federal, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, têm preferência sobre os produzidos em outras localidades.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde deve adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 10. A implantação desta Lei deve ser feita de forma gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica a seus pacientes.
§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública deve ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
§ 2º O Plano previsto no caput deve ser elaborado em um prazo de até 180 dias de vigência desta Lei.
§ 3º O Plano previsto no caput deve ser elaborado por comissão composta pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Seagri/DF, de acordo com a especificidade dos integrantes do Plano, em especial:
I – estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
II – estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no Distrito Federal, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III – metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar pública;
IV – arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do Distrito Federal;
V – proposta de capacitação da equipe da Secretaria de Estado de Saúde e de prestadores de serviços;
VI – programas educativos de implantação de hortas orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Distrital de Educação Ambiental;
VII – relação de equipamentos necessários para as cozinhas hospitalares.
§ 4º O Plano previsto no caput deve ser submetido a consulta pública e, depois, apresentado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em até 180 dias, a contar da apresentação do Plano de que trata o art. 10, § 2º desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Avanços e modernização na produção de alimentos são importantes, econômica e socialmente, pela necessidade de oferta de produtos alimentícios para a população, que cresce e necessita se alimentar.
No entanto, os modos adotados pela agricultura convencional não se apresentam mais seguros ao consumo humano, haja vista a ampla quantidade do uso de agrotóxicos aplicada em áreas cultiváveis (BOMBARDI, 2016).
Em decorrência de elevados agrotóxicos, os mananciais de água, como o lençol freático, os rios, as lagoas e o mar também se tornam contaminados, interferindo na fauna e flora aquática, além de contaminar a água para consumo humano (ARANHA; ROCHA, 2019).
As manifestações contrárias à agricultura convencional, que se utiliza de agrotóxicos, realizadas por ambientalistas, ecologistas, agricultores familiares, decorrem de inquietações sobre os impactos ambientais, na saúde humana e não-humana, que vêm sendo estudados à luz da ciência.
O interesse pela agricultura orgânica tem aumentado devido à crescente preocupação da população com a qualidade dos alimentos consumidos, a preservação ambiental e a insegurança provocada pelas contaminações alimentares.
Além disso, estudos destacam a superioridade nutricional e sensorial desses alimentos, bem como a sua maior durabilidade.
Segundo a legislação brasileira, a produção de alimentos orgânicos de origem agroecológica deve observar três aspectos essenciais: ambiental, econômico e social (BRASIL, 2011). Os alimentos orgânicos envolvem discussões sobre a qualidade alimentar, especialmente na garantia do valor nutricional e na inocuidade do alimento frente aos agentes agroquímicos. A referência à qualidade dos orgânicos pode ser ampliada para alimentos frescos e integrais, de valor nutricional equilibrado, com menor toxicidade, com características organolépticas preservadas e que duram mais (AZEVEDO, 2012). Para cozinheiros escolares, a adoção de orgânicos foi positiva quanto ao rendimento, a durabilidade, a quantidade de trabalho e a qualidade desses produtos, em comparação aos convencionais (GONZALEZ-CHICA et al., 2013).
Em decorrência da grande presença de resíduos de agrotóxicos nos alimentos consumidos no Brasil, emerge a inquietação sobre a qualidade dos alimentos servidos em hospitais, locais estes em que a alimentação balanceada e de qualidade representa importante aspecto na recuperação da saúde humana.
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 16:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Salvo em casos excepcionais, desde que devidamente autorizado pelos órgãos competentes, fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins por via aérea ou por meio de pivô central no Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição visa reestabelecer o dispositivo da Lei nº 414, de 15 de janeiro de 1993, que “Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências”, posteriormente revogado pela Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no Segundo Julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.206-SC, validou a competência municipal para legislar de modo supletivo sobre restrições ao uso de herbicidas (e afins), nos termos do Acórdão recorrido, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMBIENTAL. LEI MUNICIPAL N. 1.382/2000. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO USO DO HERBICIDA À BASE DE 2.4 D. COMPETÊNCIA MUNICIPAL SUPLETIVA PARA LEGISLAR. INTERESSE LOCAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 11 DA LEI N. 7.802/89. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. PRODUTO NOCIVO À SAÚDE DO SER HUMANO E AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Ao final de 2018, a Human Rights Watch condenou a utilização e aplicação de agrotóxicos por meio de dispersão aérea, em documento intitulado “Você não quer mais respirar veneno - As falhas do Brasil na proteção de comunidades rurais expostas à dispersão de agrotóxicos[1]”.
De acordo com a Organização, “pessoas comuns, em suas rotinas diárias, são expostas a tóxicas aplicações de agrotóxicos que ocorrem com frequência nas proximidades de suas casas, escolas e locais de trabalho. Elas são expostas quando os agrotóxicos pulverizados em plantações se dispersam durante a aplicação ou quando os agrotóxicos evaporam e seguem para áreas adjacentes nos dias após a pulverização”.
De julho de 2017 a abril de 2018, a Human Rights Watch entrevistou 73 pessoas afetadas pela deriva de agrotóxicos em sete locais em zonas rurais no Brasil, incluindo comunidades rurais, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e escolas rurais. Esses locais estão localizados nas cinco regiões geográficas do Brasil. Em todos os locais, as pessoas descreveram sintomas consistentes com a intoxicação aguda por agrotóxicos após verem pulverização de agrotóxicos nas proximidades, ou sentirem o cheiro de agrotóxicos recentemente aplicados em plantações próximas. Esses sintomas geralmente incluem sudorese, frequência cardíaca elevada e vômitos, além de náusea, dor de cabeça e tontura.
Em muitos casos, não há legislação nacional, estadual ou municipal que proteja as pessoas da deriva de agrotóxicos. Não existe uma regulamentação nacional que estabeleça uma zona de segurança em torno de locais sensíveis onde a pulverização terrestre de agrotóxicos seja proibida; e a maioria dos estados tampouco possui uma lei desse tipo. A Human Rights Watch constatou ainda que, mesmo nos poucos estados que estipulam zonas de segurança para a pulverização terrestre, essas regras são frequentemente desrespeitadas.
Do ponto de vista técnico, a pulverização aérea é comprovadamente método de baixa eficácia, uma vez que parcela significativa dos agrotóxicos aplicados não chega até a planta. De acordo com a Nota Técnica da Fiocruz sobre pulverização de agrotóxicos no Estado do Ceará[2] “estudos realizados no Brasil e no mundo apontam perdas variando entre 34,5% e 99,98%. O tema foi objeto de análise na própria Câmara Federal, e dados do relatório produzido pela subcomissão especial que tratou da matéria revelam que 70% do agrotóxico aplicado por avião não atinge o alvo. [...] O veneno que não atinge o seu alvo contamina solos, aquíferos superficiais e subterrâneos, plantações vizinhas, florestas e, muitas vezes, áreas residenciais, causando danos ao meio ambiente e à saúde de populações expostas. Assim, tem-se que o risco de atingir o ambiente e espécies não-alvo é permanente, e não apenas incidental”.
A Nota rebate ainda argumentos dos defensores da pulverização aérea, no sentido de que não há precisão tecnológica na utilização dos agrotóxicos por pulverização aérea “diante da ocorrência das derivas, bem como pela observação frequente da contaminação ambiental, dos relatos de populações atingidas e da ocorrência de danos à saúde humana relacionados à pulverização aérea em diferentes partes do globo”.
Assim, o Distrito Federal precisa urgentemente adotar medidas para limitar a exposição a agrotóxicos que são prejudiciais à saúde humana, impondo restrição à utilização de dispersão aérea como exceção ao uso de agrotóxicos e afins, assegurando, assim, maior segurança a nossa população.
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
[1] https://www.hrw.org/sites/default/files/report_pdf/brazil0718port_insert_lowres_webspreads.pdf
[2] https://www.renatoroseno.com.br/files/3/2/0/3200528-Nota-T%C3%A9cnica-Pulveriza%C3%A7%C3%A3o-a%C3%A9rea-CE.pdf
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Parecer - 2 - CCJ - (38640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1718/2021
Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
Autor: Deputado JOÃO CARDOSO
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado JOÃO CARDOSO.
A propositura em questão é constituída por 6 artigos.
Prevê o seu artigo 1º que: “O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a promover o lacre de sacolas, bolsas e mochilas ao adentrar em qualquer estabelecimento comercial, bem como, não poderá ser compelido a utilização de guarda-volumes.”
É do artigo 2º que “O estabelecimento comercial que optar pela prática do uso de lacre ou do guarda-volume, poderá fazê-lo desde que informe de maneira clara, precisa e prévia, de forma bem ostensiva na entrada do empreendimento, tratar-se medida optativa e a critério do consumidor”.
Já o artigo 3º determina que “Em caso de infração por descumprimento do artigo 1º, ficam os infratores sujeitos a: I- Notificação pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência; II- Reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais); III- Em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00, bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h, para regularização dos procedimentos e adequação a lei.”
O artigo 4º enuncia que a “fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderá receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.
Em seu artigo 5º a cláusula de regulamentação de 30 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O projeto veio incólume para esta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que concluiu seu parecer pela APROVAÇÃO.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade do projeto é minorar os possíveis constrangimentos de clientes ao entrarem supermercados ou lojas que, carregando mochila, bolsa ou sacola, são praticamente coagidos a se apartar de seus objetos colocando-os em um guarda-volume ou então de se ver obrigado a lacrar o recipiente.
Retrata o autor que se trata de conduta desrespeitosa, que atenta contra a dignidade do consumidor ao tratá-lo com verdadeira presunção de culpabilidade.
Em verdade, nesta comissão, entende-se que o projeto está a respeitar os parâmetros da legalidade, tendo em vista que não se pode permitir que a legítima intenção de se prevenir a subtração de bens de determinado estabelecimento comercial se sobreponha ao respeito devido ao consumidor.
Ademais, é de se esclarecer que o projeto está em consonância com a dignidade da pessoa humana, insculpido na nossa Constituição Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1718/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:10:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - (38646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº /2022 – MD
Sobre o Projeto de Resolução nº 79/2022, que institui a “ MEDALHA DO MÉRITO JOVEM DESTAQUE ” do Distrito Federal.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado REGINALDO SARDINHA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 79/2022, de autoria do Deputado Delmasso, que institui a Medalha do Mérito Jovem Destaque, no âmbito distrital.
O art. 1º, caput, da Proposição institui a Medalha do Mérito Jovem Destaque do Distrito Federal. O parágrafo único especifica que a concessão dessa comenda ocorrerá anualmente, no mês de agosto, em cerimônia solene. O art. 2º enumera a quem se destina a concessão da Medalha. O art. 3º faculta à Câmara Legislativa a regulamentação da Resolução por meio de Ato da Mesa Diretora. O art. 4º prevê que as despesas decorrentes da norma correrão à conta do orçamento da CLDF. Por fim, o art. 5º contempla cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor do Projeto destaca que a concessão da Medalha do Mérito Jovem Destaque visa a reconhecer os jovens de 15 a 29 anos que se destacaram em âmbito social ou empreendedor no DF. Nesse sentido, a valorização desses jovens talentos pode impulsionar o currículo deles e estimular outros jovens a seguir caminho semelhante.
II – VOTO DO RELATOR
Por força do art. 39, § 1º, inciso IV, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de Deputado Distrital, resta à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão que analise o mérito da proposição em tela.
De início, cabe ressaltar que a Proposição se destaca por atribuir relevância aos feitos e às conquistas dos jovens brasilienses. Sobretudo em tempos como o atual, em que a economia se encontra combalida e os jovens sofrem para inserir-se no mercado de trabalho, convém instituir um instrumento, ainda que simbólico, de valorização de trajetórias de sucesso.
Segundo dados da Codeplan, o desemprego na faixa etária de 15 a 29 anos entre maio de 2020 e abril de 2021 foi de 35%[1], uma taxa assombrosa. A pandemia consolidou de vez a década regredida em matéria econômica. Nosso empobrecimento foi geral, mas afetou sobretudo os mais jovens, aqueles com pouca experiência e menos amparados pela proteção trabalhista.
Uma das manifestações mais perversas desse fenômeno é o aumento da cifra de jovens se enquadram no grupo dos “nem-nem”: aqueles que nem estudam e nem trabalham. São 12 milhões de brasileiros nessa situação[2], um retrato da desolação em matéria de perspectivas para a nossa juventude.
Neste contexto, a instituição da Medalha do Mérito Jovem Destaque se reveste de particular relevância, ao visibilizar ações e trajetórias de sucesso. Essa iniciativa, ao mesmo tempo em que valorizará ações e trajetórias de jovens transformadores, também inspirará outros adolescentes e jovens adultos a inovar e a perseverar. Será, em especial, um instrumento de esperança para o futuro daqueles que farão o Distrito Federal pelas próximas décadas.
A título de ressalva, sugerimos modificações pontuais no PL. Em primeiro lugar, propomos alterações na ementa, no art. 1º e no art. 3º. A ementa e o art. 1º carecem de ajustes no título da honraria concedida. Já o art. 3º demanda um teor mais assertivo acerca da regulamentação da Resolução.
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 79/2022, no âmbito da Mesa Diretora.
Sala das Comissões, em
Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator
MESA DIRETORA
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Sobre o Projeto de Resolução nº 79/2022, que institui a “ MEDALHA DO MÉRITO JOVEM DESTAQUE ” do Distrito Federal.
Dê-se à ementa, ao art. 1º e ao art. 3º do Projeto a seguinte redação:
Institui a Medalha do Mérito Jovem Destaque do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Jovem Destaque do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Medalha de que trata o caput será concedida anualmente, no mês de agosto, em cerimônia de caráter solene.
....................................................
Art. 3º A Câmara Legislativa regulamentará a presente Resolução por meio de Ato da Mesa Diretora, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação da ementa e do art. 1º visa a alterar a redação da denominação da Medalha, haja a vista a impropriedade da capitalização das letras e do uso de aspas. Já a alteração do art. 3º pretende corroborar o caráter assertivo do dispositivo, com o mandamento de regulamentação da Resolução por Ato da Mesa Diretora.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4943153-desemprego-afeta-mais-os-jovens-durante-a-pandemia-no-df.html
[2] https://6minutos.uol.com.br/carreira/no-brasil-12-milhoes-de-jovens-nao-estudam-nem-trabalham/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 14:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que garanta o adicional de insalubridade aos cargos especificados na Lei n° 5.351 de 04 de junho de 2014.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que garanta o adicional de insalubridade aos cargos especificados na Lei n° 5.351 de 04 de junho de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal em seu inciso XXIII, art. 7°, traz os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles está previsto o adicional de remuneração por insalubridade ou periculosidade:
(…)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (…)
Assim, o adicional de insalubridade é direito constitucional assegurado, o qual consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição de agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida.
A Lei Complementar n° 840 de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece, nos arts. 79 e 81, que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Enquanto o art. 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.548 de 27 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Acontece que, na Carreira do Quadro Socioeducativo, já houve reiteradas decisões e laudos periciais comprovando a insalubridade existente no ambiente de trabalho dos Agentes, Técnicos e Especialistas Socioeducativos.
Afinal, o Especialista Socioeducativo desempenha atividade laboral em contato diário com reclusos pelo acometimento de atos infracionais (homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos, tráfico de entorpecentes e etc.), sem a devida proteção ou meios de contenção, sendo atividades realmente periculosas.
Além disso, bem como ocorre com os Agentes Socioeducativos, os Especialistas também passam por situações de risco, como ameaças de morte por menores e adolescentes em conflito com a lei, o que aumenta a tensão na relação com esses adolescentes, elevando a estatística de profissionais afastados do trabalho por doenças de ordem psicológicas, psiquiátricas, típicas dessa carreira, reforçando o caráter penoso da função.
Nesse sentido, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador, em conjunto com a Secretaria de Justiça e Cidadania, SEJUS-DF, a elaboração de proposta que garanta o adicional de insalubridade aos servidores da carreira Socioeducativa, conforme disposto na Lei 5.351 de 04 de junho de 2014, especialmente aos cargos de Especialistas e Agentes Socioeducativos, tendo em vista que esses cargos mencionados são os que mais mantêm contato com os adolescentes e menores em conflito com a lei, sendo, portanto, os cargos com atribuições mais suscetíveis a ambientes insalubres e de periculosidade.
Por fim, os servidores da carreira têm continuamente reclamado da disparidade de tratamento concedida entre servidores, visto que apenas aqueles que tem recorrido à justiça tem conseguido de fato o adicional de insalubridade, embora seja uma garantia constitucional e jurídica.
Assim, resta claro que há espaço orçamentário para tal projeto de lei, pois até a SEJUS tem reconhecido o direito indenizatório desses profissionais, todavia, apenas por obrigação judicial, o que é injusto com os demais servidores que não tem condições ou tempo de adentrar nessa esfera para garantir seu pleito. Todavia, ressalto a necessidade de adequação a legislação financeira-orçamentária vigente, portanto, solicito também que seja levantado o impacto dessa despesa dentro da Lei Orçamentária Anual e adequação desse dispêndio com a LDO do futuro exercício financeiro.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os profissionais do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 17:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a realização de Audiência Pública remota para debater sobre políticas de trânsito para a Avenida do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico – DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos dos artigos 56, inciso II do Regimento Interno desta Casa, requer a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública Remota para debater sobre políticas de trânsito para a Avenida do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico – DF, a ser realizada no dia 09 de maio de 2022, as 10h.
JUSTIFICATIVA
Há mais de 20 anos, a comunidade do Jardim Botânico, que reside nos condomínios ligados pela Avenida do Sol, convive com sérios problemas relacionados à acidentes de trânsito, tráfego lento nos horários de pico, além da própria infraestrutura da rodovia, que não dispõe de acostamentos e uma sinalização ainda deficitária.
Com a extensão de 8 km, a avenida do sol, apesar de possuir mão dupla, é muito estreita, com raros pontos de ultrapassagem, além de possuir inúmeros quebra-molas instalados sem planejamento e sem placas indicativas.
Também não dispõe, ao longo do seu percurso, galerias de águas pluviais, para a realização de drenagem.
As paradas de ônibus lá construídas não possuem recuo adequado ou abrigo para a população, que nos dias de chuva, sofrem com os alagamentos.
A faixa lateral de afastamento da via pública, obrigatória por lei, chamada “faixa de domínio”, não foi respeitada pelos condomínios e chacareiros, quando da ocupação dos lotes e não há fiscalização dos órgãos públicos para disciplinar sua construção.
O Movimento Comunitário do Jardim Botânico, desde 2015, vem solicitando providências do Departamento de Trânsito (DETRAN-DF) e da Administração Regional do Jardim Botânico por melhorias na avenida, a fim de minimizar os riscos de acidentes e torná-la mais segura.
Foram realizadas obras paliativas, como a interferência no chamado “Y” da Estrada do Sol, uma divisão da via que fica na altura do Condomínio Quintas Interlagos e dá acesso à São Sebastião e ao condomínio Ouro Vermelho II.
Essa junção já foi palco de dezenas de acidentes, sendo alguns fatais. No local, foi construída uma rotatória e dois quebra-molas, com a intenção de melhorar um pouco a segurança no trânsito, ocorre, porém, que com a instalação de escolas e supermercados no setor, a via se encontra cada vez mais lenta e congestionada, aumentando o número de acidentes.
Por se tratar de um tema relacionado à politicas publicas e à necessidade de um novo desenho urbano, com um sistema viário planejado, solicito atenção dos meus nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das sessões, de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 18:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 09:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 09:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 10:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 11:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 11:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 14:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 15:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre garantia à livre associação dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes na Universidade do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a livre organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos na Universidade do Distrito Federal.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes.
Art. 3º A Universidade do Distrito Federal deve garantir espaços, em suas dependências, para a divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis, além de garantir:
I - a livre divulgação dos jornais e outras publicações dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes, bem como de suas Entidades Estudantis Estaduais e Nacionais;
II - a participação dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes nos Conselhos Fiscais e Consultivos das instituições de ensino;
III - aos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes o acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos da Universidade do Distrito Federal;
IV - o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes, respeitando-se o bom senso.
Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior, deverão ser cedidos, preferencialmente, no prédio correspondente ao curso que o órgão estudantil representa, um para cada curso, em local que permita fácil acesso do aluno ao Centro Acadêmico de seu curso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição busca e proposta busca ampliar e democratizar o espaço dos alunos nas universidades públicas e privadas no Distrito Federal, dando total liberdade aos estudantes dos cursos superiores para criar e fortalecer os Centros Acadêmicos, os Diretórios Acadêmicos, e também criar seu Diretório Central dos Estudantes.
O mérito do projeto se faz presente porque, os estudantes universitários terão garantidos os direitos fundamentais da democracia, com liberdade para se organizar nas suas entidades de representação dentro de sua faculdade ou universidade escolhendo critérios e formas de se organizar seja ela em coordenação, colegiado ou outros meios legais.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade da Lei do Estado do Paraná nº 14.8082005, com objeto análogo à Proposição, nos seguintes termos:
Teses: 1. É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996)
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 16:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (38648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1764/2021
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n°1764/2021, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, que Altera a Lei N° 5.418, de 24 de novembro de 2014, que Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. A política de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos, observando o disposto na Lei nº 4.756, de 14 de fevereiro de 2012.
Art. 2° Define que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à presente proposição no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
O projeto de lei 1764/2021, tem o propósito de alterar a da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que trata da Política Distrital de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivo no Capítulo X, que trata da Educação Ambiental, com o objetivo de incluir a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
A proposição em tela, visa melhorar a educação ambiental, tendo por objetivo conscientizar aos alunos da rede pública e privada do Distrito Federal, para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrando pais, alunos e profissionais da educação, na busca do desenvolvimento sustentável ambiental.
Ao longo dos anos, a Política Distrital de Resíduos tem sido aprimorada, e nesse sentido o referido projeto de Lei vem incentivar mais ainda a implantação da educação ambiental no meio escolar.
O projeto em tela, visa instituir na forma de lei, incluindo a política de educação ambiental, em especial, a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Conclui-se que o Projeto de Lei em análise, é relevante, adequado, e não gera gastos públicos, portanto, é admissível do ponto de vista orçamentário e financeiro, conforme o Regimento Interno desta Casa e a Lei Complementar 101/2000.
Assim, no que concerne nas competências regimentais desta Comissão, a proposição não encontra óbices ao prosseguimento.
Pelo exposto votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1764/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 21:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer o apensamento dos Projetos de Lei 2568/2022 ao Projeto de Lei 2383/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 2568/2022 ao Projeto de Lei nº 2383/2021.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência tratam de alterações à Lei Distrital n° 2402, de 15 de junho de 1999, que “Institui o Programa Bolsa Atleta”, sendo importante que ambas tramitem em conjunto nesta Casa de Leis, visando a não prejudicialidade de nenhuma das proposições.
O PL 2383 de 2021 modifica o anexo adicionando modalidades e quantidade de atletas que podem ser contemplados com o Bolsa Atleta, enquanto o PL 2568/2022 além de modificar o anexo, altera a redação da Lei em vigência.
Assim, visando o princípio da economia processual, por tratarem de matéria correlata, devem tramitar conjuntamente em cumprimento às normas regimentais desta Casa.
Sala das Sessões, em de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
§ 1º A gratuidade do serviço de atendimento telefônico ao consumidor, visa impedir que o canal disponibilizado ou outro com taxação diferenciada da chamada local, acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço.
§ 2º A empresa ou estabelecimento que disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor por meio de código numérico 0800 não poderá recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.
§ 3º A empresa ou estabelecimento que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá seu Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF cassado, após regular processo administrativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação de multas, cujo valor equivalente variará de R$ 40.000 (quarenta mil reais) a R$ 80.000 (oitenta mil reais), e a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor.
Parágrafo único. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição se insere no campo do direito consumerista, visando assegurar aos consumidores a manutenção de um canal gratuito e direto para efetuarem suas reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos, as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor – SAC.
Infelizmente, temos verificado que muitas empresas e estabelecimentos tem disponibilizado canal de SAC para os seus consumidores através de serviços pagos chamados de 0300. Tal situação não beneficia o consumidor que adquire o produto ou serviço para uso próprio como o que apenas se utiliza deles como destinatário final, pois, tem que pagar para reclamar do serviço prestado ou a venda defeituosa, gerando com isso uma forma de se evitar que se faça as reclamações.
O consumidor é um sujeito vulnerável (frágil) no mercado em termos econômicos, de informação e quanto ao seu poder de negociação, merecendo, então, um tratamento especial, frente a sua relação de consumo com o fornecedor.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, estabelece como valor principal o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A razão desta proteção é simples e notória: o consumidor é o elo mais fraco da economia e é relevante que uma lei especial (o CDC) venha conferir-lhe uma tutela maior.
Por seu turno, o serviço de atendimento ao consumidor deverá ser guiado pelos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade, bem como gratuito, não importando em custos adicionais ao consumidor.
Conforme estabelecido na proposição, as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, ficam obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder.
Os códigos numéricos 0800 foram criados com o objetivo de oferecer aos fornecedores de produtos e serviços um instrumento efetivo para estreitar o relacionamento entre empresas e consumidores, operando não somente como meros canais de venda, mas também de assistência à clientela, franqueando ao usuário (consumidor) que a origina, independentemente da sua localização geográfica, a gratuidade da ligação.
Ocorre, porém, que muitos fornecedores têm desvirtuado a natureza dos códigos 0800, ao bloquear o recebimento de chamadas originadas de telefones celulares. Na prática a sistemática utilizada por essas empresas limita significativamente os benefícios proporcionados pelos serviços 0800, restringindo seu acesso a somente uma pequena parcela dos clientes.
Assim, visando proteger o consumidor vitimado pelos abusos promovidos pelos Serviços de Atendimento aos Clientes quando substituem o sistema 0800 gratuito pelo 0300, tarifado, a proposição alude a recente posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que julgou válida norma do Estado do Rio de Janeiro, que obriga empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que tenham serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território estadual, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.
A Suprema Corte julgou improcedente a ADI 4.118, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que alegava que a Lei estadual 5.273/08 teria usurpado a competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações.
Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre consumo, pois apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990), ampliando a sua esfera protetiva:
"Observada a atualização jurisprudencial desta Casa sobre a matéria, à luz dos atuais contornos da repartição constitucional de competências - particularmente delineados pela evolução do federalismo de cooperação -, reputo chancelado pelos §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal, na hipótese, o exercício da competência concorrente pelo Estado do Rio de Janeiro, nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo, que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz."
Para os ministros, é nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.
A relatora, ministra Rosa Weber, analisou que a União editou decreto no mês seguinte da lei estadual fixando normais sobre o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor:
"Nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.523/2008, 'o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços' passa a ser compreendido por SAC, sendo vedado qualquer ônus para o consumidor em razão do atendimento das suas solicitações e demandas, realizadas mediante ligações telefônicas gratuitas."
Inspirados na decisão do STF validando a norma aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, apresentamos o presente projeto, que tem por intuito assegurar a gratuidade das chamadas destinadas para códigos numéricos 0800.
Portanto, é fácil observar que a propositura ora apresentada se apresenta compatível com o que dispõe a legislação federal, suplementando-a dentro dos limites constitucionais, restando patente a competência legislativa concorrente suplementar do Distrito Federal para dispor sobre a propositura em apreço, nos exatos termos artigo 24, incisos V e VIII, e § 2º, da Constituição Federal.
Por fim, é de grande importância o debate em torno do presente projeto de lei, para abalizar o trabalho do PROCON, que recebem, dia após dia, inúmeras reclamações referentes a esse tipo de problema.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Projeto de Lei - (38594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores em abono de permanência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores em abono de permanência.
Art. 2º As licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores do Distrito Federal, incluídos os das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja não fruição são indenizáveis quando da aposentação ou da passagem para a reserva, poderão ser convertidas em pecúnia e pagas a partir da data em que fizerem jus ao abono de permanência, observada a existência de previsão orçamentária e financeira do órgão e obedecida a ordem de antiguidade no cargo efetivo que ocupa.
Parágrafo único. A conversão em pecúnia de que trata o caput, de natureza indenizatória, impede a sua utilização para qualquer outra finalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regular o momento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, que ordinariamente são levados a efeito quando da aposentação do servidor.
A presente proposta tem por objetivo principal evitar que o servidor público, ao alcançar os requisitos para a aposentadoria, veja-se obrigado a ir para a inatividade para receber em pecúnia direitos que não usufruiu e que já integram o seu patrimônio jurídico, haja vista tratar-se de direito adquirido.
Vale destacar que a presente proposição se reveste de elevado interesse público, tendo em vista que a dificuldade de reposição de quadros no âmbito da administração pública orienta no sentido da adoção de políticas que incentivem o servidor a permanecer em atividade, mesmo que reunidos os requisitos para a aposentadoria.
Cabe ilustrar que a mera expectativa de aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 449/2016 (PL nº 6.726/2016 na Câmara dos Deputados), que regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal para submeter ao teto ou restringir o valor do pagamento de licenças não usufruídas, tenha ocasionado a perda de aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) policiais civis, militares e bombeiros do Distrito Federal para a reserva ou inatividade, com grave prejuízo à prestação de serviços públicos no âmbito no sistema de segurança pública.
De outra sorte, além de enorme economia para os cofres públicos, eis que a não aposentadoria implicará na desnecessidade de reposição do quadro de pessoal, a manutenção do servidor em abono de permanência se revela de extrema importância, em face de sua larga experiência pelas décadas de exercício do cargo.
Ademais, insta esclarecer que que a presente medida não se revela inédita, pois a Procuradoria Geral da República (edital PGR/MPU nº 1, de 10 de novembro de 2021) já reconheceu o direito dos seus servidores a perceber os valores de licenças não usufruídas convertidas em pecúnia antes mesmo da aposentadoria, in verbis.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EDITAL PGR/MPU N° 1, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas no inciso XX do artigo 49 da Lei Complementam0 75, de 20 de maio de 1993, determina:
Art. 1º A abertura de prazo, de 9 (nove) dias, no período de 11 a 19 de novembro de 2021, impreterivelmente, para que membros e servidores do Ministério Público da União que se encontram em atividade, independentemente do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, possam apresentar requerimento de interesse de conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio não usufruído, nem computado em dobro para concessão do abono de permanência.
Art. 2º Somente poderão ser objeto de requerimento os quinquênios de licença-prêmio implementados até 27/5/2020, em observância ao disposto na Lei Complementam0 173, publicada em 28/5/2020.
Parágrafo único. Os quinquênios implementados até 16/12/1998 e convertidos em pecúnia não poderão ser computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
Art. 3º O atendimento do pleito observará, em qualquer hipótese, a disponibilidade orçamentária, sem a incidência de correção monetária e juros de mora, limitando-se os eventuais pagamentos aos valores principais dos períodos ou dias que venham a ser deferidos.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, terão prioridade no atendimento do pleito os aposentados e portadores de doenças graves, sendo necessária, neste último caso, a apresentação de Parecer Médico para subsidiar decisão.
Art. 4º Os procedimentos de apresentação do requerimento serão definidos por cada ramo do Ministério Público da União, observado o prazo estabelecido no art. 1º.
Parágrafo único. Não serão aceitos requerimentos apresentados de maneira diversa ao definido por cada ramo do MPU.
Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua assinatura.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Projeto de Lei - (38596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a emissão de extrato de quitação ou de débitos pelo Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O governo do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ficam obrigados a emitir e encaminhar aos contribuintes do IPTU, TLP, IPVA e aos responsáveis por infrações de trânsito extrato de quitação anual ou de débitos.
Art. 2º O extrato de que trata esta lei compreenderá no mínimo os 5 anos antecedentes ao da emissão do extrato.
§ 1º Na hipótese de haver débitos de responsabilidade do contribuinte estes serão discriminados por tributo, taxa ou multa, por exercício, segregados segundo estejam ajuizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º Caso exista algum débito sendo questionado judicial ou administrativamente o contribuinte terá direito ao extrato de quitação com o lançamento dos correspondentes valores objeto de recurso judicial ou administrativo.
Art. 3º O extrato deverá ser encaminhado ao contribuinte por ocasião do encaminhamento do boleto de cobrança do tributo, taxa ou multa, podendo ser inserido em campos próprios do respectivo boleto de cobrança.
Art. 4º Do extrato deverá constar a informação de que ele se presta para a comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo criar facilidade para que os contribuintes do Distrito Federal, em especial pagadores de IPTU, TLP, IPVA, bem como aqueles cidadãos que eventualmente cometeram alguma infração de trânsito e por tal foram penalizados tomem conhecimento inequívoco de seus débitos para com o Tesouro do Distrito Federal.
Ademias, a medida serve como meio de transparência da gestão pública e ainda como coadjuvante para que os cidadãos tenham mais facilidade para recuperação de seus créditos junto ao Programa Nota Legal.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 5 - SACP - (38592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso durante o prazo regimental.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP-IND - (38590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Requerimento - (38580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PL 2401/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no artigo 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e arquivamento do PL nº 2401/2021 , de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e arquivamento do PL 2401/2021, de minha autoria, tendo em vista a perda de objeto da proposição.
Sala das Sessões,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Parecer - 1 - CAS - (38547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 252/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, que “Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor José Alves Bezerra”.
AUTOR: Deputado DELMASSO
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, de autoria do Deputado Delmasso que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor José Alves Bezerra”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, o autor desta proposta propõe a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor José Alves Bezerra e prevê que a Futura Norma entrará em vigor na data de publicação.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, o Nobre autor ressalta a contribuição do homenageado no desenvolvimento de projetos sociais voltados para o esporte no âmbito do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, de autoria do Deputado Delmasso, informamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice e sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Destacamos que a proposta de conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. José Alves Bezerra que atua no desenvolvimento de projetos sociais de incentivo a prática esportiva visa promover o reconhecimento do trabalho realizado pelo homenageado.
Devemos enaltecer projetos sociais que estimulam a participação de jovens à prática esportiva, estimulando o ensino da disciplina e do respeito ao próximo.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, de autoria do autoria do Deputado Delmasso, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado Martins Machado Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a ampliação do atendimento da Escola Classe Bica do DER para todo o ensino fundamental.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a ampliação do atendimento da Escola Classe Bica do DER para todo o ensino fundamental.
JUSTIFICAÇÃO
A comissão de moradores do Núcleo Mestre D`Armas II, Bica do DER, Gleba- DF e do Condomínio Nosso Lar fez chegar até o meu conhecimento a demanda sobre o atendimento na Escola Classe Bica do DER. Atualmente só são ofertadas vagas do 1º ao 5º ano. A solicitação é para que ocorra a ampliação para todo o ensino fundamental, ou seja, do 1º ao 9º ano.
A necessidade da comunidade se justifica em função do grande número de adolescentes e jovens que precisam se deslocar, tanto no diurno como no noturno, até a escola mais próxima que fica a 6 km. Essa situação expõe os estudantes a inúmeras violências e ainda à ineficácia do transporte público na cidade. Essas dificuldades acabam contribuindo para o abandono da vida escolar.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente INDICAÇÃO.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 16:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (38534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras e outros)
Susta os artigos 6º, inciso III; e 9º, inciso I, alínea “e”, do Anexo Único, do DECRETO Nº 26.903, DE 12 DE JUNHO DE 2006, que “Aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os artigos 6º, inciso III; e 9º, inciso I, alínea “e”, do Anexo Único, do DECRETO Nº 26.903, DE 12 DE JUNHO DE 2006, que “Aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Decreto Legislativo que visa à sustação dos dispositivos de ato normativo do Poder Executivo que exorbita de seu poder de regulamentar.
Com efeito, os dispositivos citados dispõem que:
Art. 6º. Nas locomoções dos participantes para o local da reunião, os órgãos de policiamento e fiscalização de trânsito observarão as seguintes providências:
III – restringir a utilização de aparelhos ou carros de som a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino, creches, hospitais, sanatórios e estabelecimentos
públicos, bem como em desacordo com os índices máximos de som e ruídos estabelecidos por legislação específica.Art. 9º. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal – SSPDS:
I – notificar o responsável pela reunião, constante do artigo 3º, expedindo avisos de que:
e) é vedado o uso das áreas públicas da Esplanada dos Ministérios, da Praça dos Três Poderes e dos Eixos Monumental e Rodoviário em toda extensão, para qualquer tipo de acampamento.
Tais dispositivos violam o art. 5º, inciso, XVI, da Constituição Federal que assegura a liberdade de reunião nos seguintes termos:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Como bem asseverou o Ministro Ricardo Lewandosky, no julgamento da ADI 1969:

A citada ADI, inclusive se voltou contra o Decreto Distrital semelhante, que já foi considerado inconstitucional pelo STF, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99. (STF - ADI: 1969 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/08/2007).
Logo, diante das inconstitucionalidades apontadas, e dentro da prerrogativa legislativa de sustar os atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar (LODF, Art. 60 inciso VI), é que ofertamos a presente proposição.
Posto isso, requeiro aos nobres pares que admitam e aprovem o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
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Projeto de Decreto Legislativo - (38530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
“Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Major Thiago Vinicius Pinheiro da Silva”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Major Thiago Vinicius Pinheiro da Silva.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao major Thiago Vinicius Pinheiro da Silva, da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, como reconhecimento pela atuação exemplar e de relevante interesse social.
O major Thiago, é Bacharel em Segurança Pública pela Universidade do Estado de Mato Grosso, Bacharel em Direito e especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cidade de São Paulo, além de Especialista em Gestão de Segurança Pública pela Academia de Policia Militar Costa Verde.
Piloto de aeronaves de asa fixa (Avião) e asas rotativas (Helicóptero), exerceu entre 2011 – 2013, atividades no Departamento da Força Nacional de Segurança Pública – DFNSP, e no período subsequente, de 2013 a 2014, exerceu atividades na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, SESGE/MJ.
É instrutor nas disciplinas de Uso Diferenciado da Força e Policiamento de Fronteiras nos cursos realizados pela SENASP/MJ e SESP-MT.
Sempre relacionado com a área de Segurança Pública, o major Thiago, exerceu atividades na Secretaria Nacional de Segurança Pública SENASP/MJ, e no Departamento de Pesquisa e Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública.
Foi membro da equipe de Supervisão Operacional do Centro de Comando e Controle Nacional CICCN, aqui em Brasília/DF, durante o período da Copa do Mundo FIFA em 2014.
Continuou a exercer funções no Distrito Federal, onde entre os anos de 2016 a 2018, atuou como Coordenador-Geral de Apoio Técnico e Administrativo do Departamento de Administração, da Secretaria Executiva, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Entre março de 2017 a dezembro de 2018, foi membro suplente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto ao Conselho Fiscal do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
Desempenhou, também, a função de Subsecretário de Administração Geral da Casa Civil do Distrito Federal 2019-2021.
Possui uma extensa experiência na área de Segurança Pública, Aviação e Gestão.
Atualmente, o major Thiago Vinicius Pinheiro da Silva exerce a função de Secretário-Executivo de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo de Segurança Pública.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD-DF
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Despacho - 1 - CERIM - (38528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/04/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 5 de abril de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CCJ - (38531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 257/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 5 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 3 - CCJ - (38532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 258/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 5 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2022, às 15:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/04/2022, às 16:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao DF, em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao DF, em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
- Airton Dutra de Farias
- Cintia Couto Cançado
- Cíntia Couto Cançado
- Cláudio Emídio Costa
- Daniel Pedrosa Barbosa
- Dinorá Couto Cançado
- Dinorá Couto Cansado
- Eliane Ferreira dos Santos
- Flávio Pereira dos Santos
- Girlane Maria Ferreira Florindo
- Ivan Silveira Braga
- Jenaina Luzia de Carvalho
- João Batista Bezerra de Sousa
- João Henrique de Sousa Santana
- Leonilde Maria Sombra de Moreira Fontes
- Marcos Ribeiro dos Santos
- Maria Epifânia de Sousa Santana
- Murilo Marconi Rodrigues
- Noeme Rocha da Silva
- Raquel Soares de Santana
- Réus Antunes de Oliveira
- Ricardo José do Nascimento
JUSTIFICAÇÃO
Braille é um sistema universal de leitura e escrita para pessoas com deficiência visual. Foi criado pelo francês Louis Braille e a versão mais conhecida é do ano de 1837.
O Dia Nacional do Sistema Braille é comemorado anualmente no dia 8 de abril e tem como objetivo conscientizar a população sobre a importância das políticas públicas para a inclusão das pessoas cegas no sistema educacional e profissional do Brasil. A data também visa à reflexão sobre a empregabilidade de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento intelectual, profissional e social das pessoas cegas ou com pouca visão.
Diante da importância dessa data e por reconhecer a contribuição das pessoas acima especificadas como promotores em políticas educacionais para pessoas com necessidades especiais no Distrito Federal, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente Moção de Louvor em ocasião em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 11:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38502, Código CRC: eb5be3bd
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Parecer - 2 - CAS - (38438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Projeto de Lei Complementar 79/2021
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, altera a Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências", acrescentando-lhe dispositivos com previsão de prazos para análise e julgamento das contas das pessoas previstas no art. 1º, inciso II, da referida lei complementar:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994:
"Art. 85-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o inciso II do art. 1
ºdesta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente."
Art. 2º O disposto no art. 85-A da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:
I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;
II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;
III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados;
IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, afirma-se que a proposição “tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficientes para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial”.
Além disso, afirma-se que “o que se pretende não é estimular a impunidade, mas sim, evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição, princípio constitucional de salvaguarda, a serviço da cidadania, disposição constante tanto do Direito Penal quanto Administrativo e em outras normas esparsas. De acordo com o §5º do artigo 37 da nossa Carta Magna, resta claro que a lei deverá fixar o prazo para o exercício da ação que vise responsabilizar os agentes públicos por atos que causem prejuízo ao erário. Ainda nessa seara, a Lei nº 8.429/92, editada com o objetivo de regulamentar o comando constitucional, dispõe em seu artigo 23, o prazo para o exercício da ação de improbidade administrativa, destinada a levar a efeito as sanções previstas naquele diploma legal. Decorrido o lapso de tempo ali previsto, não poderá mais se ingressar com ação com fundamento na Lei nº 8.429/92, porque esta estará prescrita. Ainda a respeito da Carta Maior, o final do §5º do artigo 37 faz a ressalva para as ações de ressarcimento de danos, sendo este, uma das consequências jurídicas da Ação de Improbidade, prevista nos incisos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, aplicável toda vez que o ato de improbidade cause dano material ou moral à Administração Pública, decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 23, não mais se poderá ingressar com ação de improbidade com fundamento nesta Lei para levar a efeito a aplicação das sanções ali previstas”.
A justificação ainda traz a argumentação de que “não se está defendendo impunidade, vez que, com relação à pretensão do ressarcimento de danos causados ao erário em decorrência do ato de improbidade administrativa, não será atingida pelo prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, em face de exceção imposta pelo texto constitucional, já que o ressarcimento poderá ser pleiteado pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada através de ação civil pública reparatória de danos, cujo respaldo encontra fulcro na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”.
A proposição foi distribuída à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), que se manifestou pela aprovação, no mérito, do projeto de lei complementar.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, §1º, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em análise trata da inserção do instituto da prescrição no procedimento de controle externo, exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, sobre os atos e as atividades da administração pública. O controle se consubstancia na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas (art. 77 da LODF).
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), o controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), ao qual, entre outras atribuições, compete:
Art. 78. (...)
II – julgar as contas:
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;
c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;
d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e assemelhados, até o limite do patrimônio transferido;
Compete ao TCDF, ainda, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do art. 78, inciso IX, da LODF.
O projeto em apreço propõe o estabelecimento do prazo de cinco anos para análise e julgamento das contas, pelo TCDF, das pessoas previstas no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1/1994. O início do prazo seria marcado pela citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou a partir da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, dispondo ainda a proposição que deve ser considerada, preferencialmente, a data mais recente.
Ainda conforme a proposição, a partir do início do prazo, o Tribunal de Contas teria cinco anos para publicação de decisão definitiva. Findado o lapso temporal sem a referida publicação, o processo seria “considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável”.
A proposição do Deputado Reginaldo Sardinha tem fundamento meritório ao tratar do estabelecimento de prazo para processamento e julgamento dos administradores ou responsáveis por bens e recursos públicos pelo Tribunal de Contas. Isso porque o objetivo é evitar a perpetuação da pretensão punitiva estatal no âmbito do TCDF, privilegiando direitos constitucionalmente garantidos, como a celeridade e a duração razoável dos processos, e a regra da prescritibilidade, também constitucionalmente garantida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a LODF atribui ao TCDF a análise e julgamento das contas das pessoas especificadas no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1/1994. Em decorrência de tal poder, tem-se que a Corte de Contas Distrital tem o poder-dever de aplicar sanções àqueles que atuam em desconformidade com o ordenamento jurídico, sendo uma das funções precípuas da corte a fiscalização dos bens e recursos do Distrito Federal e sua administração.
Embora exista o poder-dever de fiscalização, este não é apto a justificar a existência de um poder de punição que se prolonga indefinidamente no tempo, isto é, o poder do Tribunal de Contas de aplicar sanções dever ser submetido a um limite temporal. Essa perda da pretensão punitiva caracteriza a prescrição, instituto presente em diversos ramos do direito e conceituado, no âmbito do Direito Civil, como “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”, nos termos de lição de Pontes de Miranda[1].
Consoante já afirmado, a prescrição é instituto previsto em diversos ramos do Direito, notadamente no Direito Penal, no Direito Civil e no Direito Administrativo, tendo origem constitucional. Ao tratar da prescrição, Flávio Tartuce (2019, p. 269) alerta que “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem”[2].
Embora o texto da CF/88 não tenha artigo especifico para dispor que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, este é claro em prever a imprescritibilidade como uma exceção. O texto constitucional estabelece casos pontuais em que incide a imprescritibilidade, tais como: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º) e as sanções decorrentes dos crimes de racismo (art. 5º, inciso XLII) e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV).
Da análise da Constituição, verifica-se que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, isto é, a pretensão punitiva do estado (poder de aplicar sanções) e a pretensão de uma parte de sujeitar a outra a sua vontade não podem, em regra, perdurar de maneira indefinida no tempo. O limite temporal para o exercício de tais pretensões é necessário para garantia da segurança jurídica, previsibilidade e duração razoável dos processos, sejam eles judiciais ou administrativos.
Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Da análise deste parágrafo, extraem-se importantes conclusões: (i) incide a prescrição da pretensão punitiva quanto aos atos ilícitos que causem prejuízo ao erário; (ii) os prazos da prescrição devem ser estabelecidos por lei e (iii) não incide a prescrição no que tange às ações de ressarcimento de danos ao erário.
Conforme lições de João Monteiro de Castro, citado por Humberto Theodoro Júnior, “a inércia da Administração em punir administrativamente o servidor ou, eventualmente, o não servidor pelas faltas cometidas no exercício de sua atividade leva “à perda do ius persequendi”, vale dizer, não haverá mais o poder de punir administrativamente o servidor”[3].
A despeito da clareza da norma constitucional quanto à necessidade de lei estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos que causem danos ao erário, ainda não há no Distrito Federal lei que trate da prescrição quanto à pretensão punitiva no âmbito do TCDF. Verifica-se situação idêntica na União, haja vista a ausência de lei federal que trate da prescrição no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU).
Diante da ausência de lei federal sobre o tema, o TCU instaurou um incidente de uniformização de jurisprudência a fim de estabelecer entendimento sobre o prazo prescricional das sanções aplicadas por aquela corte de contas. Nos termos do Acórdão nº 1.441/2016-TCU[4], restou assentado que a ausência de norma não autoriza que a corte de contas trate sua pretensão punitiva como imprescritível, uma vez que a prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda nos termos do acórdão, assentou-se que:
“(...) 9.1.1. a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil;
9.1.2. a prescrição a que se refere o subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil;
9.1.3. o ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de que trata o subitem 9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil;
9.1.4. a prescrição interrompida recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil;
9.1.5. haverá a suspensão da prescrição toda vez que o responsável apresentar elementos adicionais de defesa, ou mesmo quando forem necessárias diligências causadas por conta de algum fato novo trazido pelos jurisdicionados, não suficientemente documentado nas manifestações processuais, sendo que a paralisação da contagem do prazo ocorrerá no período compreendido entre a juntada dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo o fato novo e a análise dos referidos elementos ou da resposta da diligência, nos termos do art. 160, §2º, do Regimento Interno;
9.1.6. a ocorrência desta espécie de prescrição será aferida, independentemente de alegação da parte, em cada processo no qual haja intenção de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992;
9.1.7. o entendimento consubstanciado nos subitens anteriores será aplicado, de imediato, aos processos novos (autuados a partir desta data) bem como àqueles pendentes de decisão de mérito ou de apreciação de recurso por este Tribunal; (...)” (grifos nossos).
Importante ressaltar que o acórdão reconhece o instituto da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCU, sem afetar a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário em caso de prejuízo. Nesse sentido, extrai-se do voto do relator, Ministro Benjamin Zymler, que “5. (...) as discussões aqui travadas não dizem respeito ao débito, dado que este possui natureza jurídica completamente distinta das sanções. Lembro que o ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição, da Súmula TCU 282 e da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 26210/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 4/9/2008, DJe 9/10/2008, dentre outros)”.
Assim, tem-se duas situações distintas: (i) a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em caso de dano/prejuízo e (ii) a prescritibilidade da pretensão punitiva do tribunal. Isto é, fala-se na prescrição da pretensão de o Tribunal de Contas aplicar sanções em decorrência dos seus processos, o que não implica a prescrição da ação de ressarcimento ao erário, esta sim imprescritível por força constitucional (art. 37, § 5º, CF). O entendimento expresso no incidente de uniformização continua sendo aplicado no TCU em processos recentes, como no Acórdão nº 1.060/2021 (processo TC 019.375/2019-0)[5].
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre temas afetos à prescrição relacionada a processos dos Tribunais de Contas. Entre os pronunciamentos, tem-se a Repercussão Geral nº 899, com a tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Embora trate o texto de pretensão executória (quando já foi proferida uma decisão condenatória pelo Tribunal de Contas), a fixação da tese foi um importante parâmetro para discussões, inclusive no próprio TCDF, como será doravante apresentado, sobre o tema da prescrição da pretensão punitiva nos processos dos Tribunais de Contas.
O acórdão[6] do leading case para a repercussão geral supracitada dispôs que “a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado”.
Especificamente sobre a prescrição da pretensão sancionatória do TCU, há pronunciamentos do STF, em sede de mandados de segurança, que estabelecem que se aplica o prazo previsto na Lei nº 9.873/1999, qual seja, cinco anos, vejamos:
“(...). 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. (...) (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.873/1999. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999. II – A aplicabilidade de sanções administrativas pelo TCU sofre os efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em lei, ressalvada a possibilidade de o Poder Público buscar, na esfera judicial, o ressarcimento de valores decorrentes de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36054 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)”
“Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)” (não há grifos no original).
Nesse sentido, é salutar a existência de lei (em sentido estrito) a fim de disciplinar as normas relativas à prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Isso não apenas para atendimento do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, mas, principalmente, a fim de se garantir os direitos fundamentais à prescrição, à celeridade e à duração razoável do processo para aqueles que assumem múnus público, como nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1/1994.
A Constituição Federal, no caput do artigo 37, estabelece que a administração de qualquer dos poderes obedecerá ao princípio da eficiência, além de dispor no art. 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Mostra-se, pois, meritória proposição que, estabelecendo prazo prescricional para a pretensão punitiva dos Tribunais de Contas, contribui para assegurar a garantia da duração razoável dos processos, além de fomentar a segurança jurídica e a pacificação social.
O administrador/responsável por bens/recursos públicos do Distrito Federal assume ônus de boa gestão em conformidade com o ordenamento jurídico, estando entre os deveres a prestação de contas aos órgãos de controle. A ausência de previsão legal da prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é lacuna que deve ser suprida para melhor atender a regra da prescritibilidade do ordenamento jurídico brasileiro. Outrossim, permitir ao aparato estatal um poder de persecução ad eternum traz insegurança jurídica para aqueles que se responsabilizam por bens/recursos públicos, uma vez que, por exemplo, a demora na análise de contas pode implicar entraves para o exercício do direito de defesa de quem está sob fiscalização.
Soma-se ao argumento o fato de não apenas os fiscalizados terem direito à celeridade e duração razoável do processo, mas também a sociedade, como titular da “res publica”, uma vez que a existência de prazos prescricionais exige uma atuação mais célere dos órgãos fiscalizadores, incrementando a eficiência na fiscalização e aumentando o potencial de bom uso da coisa pública, culminando em uma gestão mais eficiente de bens e recursos públicos.
Além disso, conforme bem assentado na justificação da proposição, a medida não enfraquece o exercício do controle externo, pelo Poder Legislativo, das contas da administração pública, uma vez que, na realidade, corrobora a celeridade do julgamento das contas apresentadas. Isso porque será exigido que os processos de apreciação e julgamento de contas tramitem em prazo razoável, aproximando a análise e julgamento da ocorrência dos fatos, contribuindo-se para uma melhor instrução, diligências mais céleres e melhor possibilidade de identificação de incongruências que exijam a responsabilização dos agentes.
O estabelecimento de prazo prescricional não será novidade na atuação do TCDF. A Corte de Contas Distrital, no processo 32351/2017-e, realizou estudos (e-DOC C0646D27-e) a fim de adequar as práticas do tribunal às decisões do STF quanto à prescrição. Foi firmado entendimento de que "as pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do TCDF obedecem às disposições da Lei Federal n.º 9.873/1999, no que couber" aplicando-se tal entendimento "aos processos autuados a partir da data de publicação do decisum no órgão de imprensa oficial distrital, bem como àqueles pendentes de deliberação de mérito ou de apreciação dos recursos previstos no art. 33, inciso I, e no art. 47 da Lei Complementar n.º 01/1994", isto é, aos processos novos e aos já pendentes[7].
A partir da Decisão nº 4.314/2021, foi elaborada a Decisão Normativa nº 5/2021[8], com arrimo na competência conferida pelo o art. 16, alínea l, do Regimento Interno do TCDF, aprovado pela Resolução no 296, de 15 de setembro de 2016. A referida decisão normativa prevê em seu artigo 1º, caput, que “as pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem em 5 (cinco) anos”. Ainda no artigo primeiro é estabelecida a data inicial de contagem da prescrição.
O artigo 2º da decisão normativa trata da interrupção, enquanto o artigo 3º traz disposições sobre a suspensão da prescrição. O artigo 4º trata da submissão de documentos ao plenário e o artigo 5º dos casos de prorrogação do prazo de prazos em determinados processos. Findando a decisão normativa, tem-se o artigo que estabelece a sua aplicação aos processos autuados a partir da data da decisão, bem como aos processos pendentes de deliberação de mérito ou de apreciação de determinados recursos.
A despeito de a iniciativa do TCDF inicialmente parecer salutar, ela apenas reforça a necessidade imediata de regulamentação da matéria da prescrição, por meio de lei em sentido estrito, no caso, lei complementar para alteração da Lei Orgânica do TCDF. Isso porque o art. 37, § 5º, da CF dispõe que "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (grifo nosso).
Assim, entende-se que a matéria da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCDF reclama a existência de lei que dê adequado tratamento ao que será objeto de prescrição, sendo necessária a ressalva da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, atendendo-se ao mandamento constitucional constante do art. 37, § 5º, da CF.
Em consulta às Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas Estaduais do país, verifica-se que seis estados da Federação já preveem a prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas no próprio corpo da lei orgânica: Mato Grosso do Sul[9], Goiás[10], Rio Grande do Norte[11], Sergipe[12], Espírito Santo[13] e Santa Catarina[14].
Embora as Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas dos estados supracitados tenham peculiaridades no tratamento da prescrição, há diversos fundamentos comuns. A começar pelo prazo previsto, unânime nas referidas leis, de 5 (cinco) anos. E mais: todas definem o momento do início da contagem do prazo com clareza, embora exista variação quanto ao momento de início. Há, ainda, previsão de interrupção e suspensão da prescrição. Por fim, o ponto comum mais importante é a ressalva da inaplicabilidade da referida prescrição à atuação fiscalizadora do Tribunal para verificação de danos ao erário.
Feitas estas considerações, verifica-se que a previsão legal da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal é não apenas oportuna e conveniente, mas também necessária. Contudo, embora a ideia do PLC nº 79/2021 seja meritória, a proposição necessita de ajustes a fim de garantir o direito fundamental à prescrição, mantendo-se o poder-dever da Corte de Contas de fiscalização da gestão de bens/recursos públicos distritais e a segurança jurídica. Explico.
O PCL nº 79/2021 tem conteúdo quase idêntico à Lei Complementar nº 588/2013 de Santa Catarina, que inseriu na Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele estado o instituto da prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas. A referida lei complementar, tal qual o PLC nº 79/2021, previa o prazo de cinco anos para que a corte analisasse os processos administrativos de gestores/administradores/responsáveis por bens/recursos públicos, prevendo, ainda, a extinção do processo sem julgamento de mérito e com baixa automática no fim do prazo de cinco anos.
Ocorre que a referida legislação sofreu substancial alteração: a Lei Complementar nº 793/2022 de Santa Catarina alterou completamente o texto originalmente aprovado (cujo PCL nº 79/2021 distrital reproduz), passando a tratar o tema de maneira mais uniforme à forma dos demais estados que preveem a prescrição da pretensão punitiva na Lei Orgânica das Cortes de Contas[15].
Vê-se, pois, que são necessárias alterações ao PLC nº 79/2021, a fim de adequar sua redação para uma previsão mais clara do instituto da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCDF, esclarecendo o momento de início da contagem do prazo, pois a redação pode ensejar dúvidas quanto a este momento, mormente pela inserção da expressão “considerando-se preferencial a data mais recente” (redação do art. 85-A, §2º, prevista no art. 1º do PLC).
Além disso, convém determinar causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, bem como retirar da proposição a “baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável”, uma vez que a forma como está redigido o PLC poderia limitar o poder-dever de fiscalização do TCDF, principalmente nos casos de eventual análise de danos ao erário.
Ademais, embora já exista dispositivo constitucional que trate da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário, é conveniente e oportuno, juntamente com a previsão da prescrição da pretensão punitiva, esclarecer que esta última não atinge o exercício do controle externo, pelo TCDF, para a apuração de danos ao erário. Isso porque, embora nos casos de prescrição o Tribunal deixe de ter o poder de aplicar sanções aos fiscalizados, remanesce o dever de ressarcimento ao erário, que não se confunde com punição, sendo a atividade fiscalizadora do Tribunal de Contas importante meio de identificação de prejuízos ao erário.
Ante o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2021, na forma do Substitutivo de relator.
Sala das Comissões,
DEPUTADO martins machado
Relator
[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Atualização de Otávio Luis Rodrigues Júnior, Tilman Quarch e Jefferson Carús Guedes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Tomo VI. P. 219.
[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019.
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e Decadência. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 301.
[4] Acórdão nº 1.441/2016-PLENÁRIO disponibilizado em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-1593667%22. Acesso em 23 de março de 2022, às 11h59.
[5] Acórdão nº 1.060/2021-PLENÁRIO disponibilizado em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2440660%22. Acesso em 23 de março de 2022, às 12h19.
[6] (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)
[7] Decisão nº 4.314/2021, proferida na Sessão Ordinária nº 5.277, de 17/11/2021 (e-DOC E5DD2415-e do processo TCDF 32351/2017-e). Acesso em 23 de março de 2022, às 22h20.
[8] “(...) Art. 1o As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem em 5 (cinco) anos contados:
I – da data da prática do ato ou ocorrência do fato;
II – da data do conhecimento do fato pela Administração Pública do Distrito Federal, se desconhecida a data da prática do ato ou ocorrência do fato;
III – no caso de infração ou ato danoso permanente ou continuado, do dia em que tiver cessado;
IV – da data final para a prestação de contas, nas hipóteses de recursos repassados na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de
subvenção, auxílio ou contribuição.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição de que trata o art. 1o:
I – pela citação, comunicação de audiência ou notificação, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, adotado por parte da Administração Pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III – pela decisão condenatória recorrível proferida pelo Tribunal que aplique sanção ou impute débito ao responsável;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3o Suspende-se a prescrição de que trata o art. 1o:
I – a prorrogação de prazo concedida para apresentação de razões de justificativa, defesa ou recurso;
II – a apreciação de fatos novos ou elementos adicionais de defesa trazidos pelo responsável ou interessado;
III – o sobrestamento determinado pelo Tribunal em decorrência de questão prejudicial, conexa ou idêntica em apuração na esfera judicial ou em trâmite no TCDF;
IV – o parcelamento administrativo até a sua efetiva quitação ou o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.
Art. 4o As Secretarias de Controle Externo deverão submeter ao Plenário, em cada caso, proposta de envio de documentações alusivas às fiscalizações da Corte ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a título de cooperação institucional, sempre que houver indícios da prática de ato de improbidade administrativa com possível atuação dolosa por parte do responsável.
Art. 5o A prorrogação de prazo nos processos de tomada de contas especial ou de apuração de responsabilidade, somente será concedida quando o pedido, além de observar as disposições do regimento interno do TCDF:
a) estiver devidamente fundamentado e tenha por subscritor seu dirigente máximo, ou substituto legalmente designado;
b) indicar as providências adotadas no prazo original;
c) indicar as medidas a serem realizadas no novo prazo com vistas à conclusão dos procedimentos de competência do órgão/entidade integrante do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 6o Esta Decisão Normativa entra em vigor em 1o de janeiro de 2022, aplicando-a aos processos autuados a partir dessa data, bem como àqueles pendentes de deliberação de mérito ou de apreciação dos recursos previstos no art. 33, I e II, e no art. 47 da Lei Complementar no 1/1994” (Documento e-DOC C91B1CE0-e do processo TCDF 32351/2017. Acesso em 23 de março de 2022, às 22h42).
[9] Lei Complementar nº 160/2012, disponível em http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/66ecc3cfb53d53ff04256b140049444b/4a3fd4c5e30f3b1a0425797a0045504e?OpenDocument. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h04.
[10] Lei nº 16.168/2007, disponível em https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/86708/lei-16168. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h05.
[11] Lei Complementar nº 464/2012, disponível em http://www.al.rn.gov.br/storage/legislacao//arq5033830f7566d.pdf. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h06.
[12] Lei Complementar nº 205/2011, disponível em https://www.tce.se.gov.br/SitePages/legislacao.aspx?RootFolder=%2FLegislacao%2FLegisla%C3%A7%C3%A3o%20Interna&FolderCTID=0x0120006189C85C85241D42A2D684AA4BAC74E0&View=%7BAEBB0F51-60FA-46CA-9C8B-5366977B8270%7D. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h07.
[13] Lei Complementar nº 621/2012, disponível em http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec6212012.html#a2_III. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h08.
[14] Lei Complementar nº 202/2000, disponível em http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2000/202_2000_lei_complementar.html. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h11.
[15] Nova redação dos artigos 24-A a 24-D da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
Art. 24-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação.
§ 2º O reconhecimento da prescrição dar-se-á de ofício ou mediante provocação. (NR) (Redação dada pela LC 793, de 2022)
Art. 24-B. A prescrição será declarada pelo Relator, Conselheiro ou Auditor, pela Câmara ou pelo Plenário, de ofício ou a requerimento do interessado ou do responsável. (NR) (Redação do art. 24-B, incluída pela LC 666, de 2015, submetida a ADI STF 5453 - deferido o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º ao 9º e 11 a 20 da LC 666, de 2015)
Art. 24-C. São causas que interrompem a prescrição da pretensão punitiva:
I – a primeira audiência ou citação válidas do responsável, inclusive por meio de edital; e
II – a decisão definitiva recorrível.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, desconsidera-se o prazo prescricional já transcorrido, reiniciando a sua contagem. (NR) (Redação (Redação incluída pela LC 793, de 2022)
Art. 24-D. São causas que suspendem a prescrição da pretensão punitiva:
I – o sobrestamento motivado do processo, por prazo determinado; e
II – a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão, pelo prazo nele estabelecido.
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. (NR) (Redação incluída pela LC 793, de 2022)
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 17:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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