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Despacho - 2 - CCJ - (38103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2671/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 1 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - SELEG - (38102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 01 de abril de 2022
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (38724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Lei nº 6.164 de 29 de junho de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Institui, em caráter indenizatório, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN-DF, em caráter indenizatório, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 4º da referida lei o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
Parágrafo único: Os agentes de trânsito rodoviário e os agentes de trânsito contemplados nesta lei são considerados como típicos de Estado e de natureza especial de risco permanente, em razão do exercício regular do poder de polícia de trânsito, para promoção e garantia da segurança viária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes de Trânsito são profissionais constantemente expostos a riscos de atropelamentos e outras espécies de acidentes no trânsito, estando constantemente submetidos a situações de perigo pela exposição em cruzamentos, no atendimento a sinistros de trânsito, controle de tráfego, além do risco de morte durante operações de policiamento e fiscalização de trânsito como: patrulhamentos, “blitz”, operações conjuntas com as forças de segurança (PRF, PM, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros), Agências Sanitárias, de Controle e Ambientais (DF- Legal, Defesa Civil e SEMA) e órgãos de saúde, em especial à Secretaria de Saúde. Sempre há a necessidade e pronto atendimento desta categoria para apoio aos Bombeiros e SAMU em caso de acidente de trânsito e outras eventualidades com interrupção da via.
É sabido, por relatos destes profissionais, que é rotina as investidas e agressões dos infratores autuados, que sempre se sentem injustiçados frente ao cumprimento da legislação. Em abordagens diversas a veículos não tem como o agente fiscalizador saber que tipo de pessoa está no veículo. É comum lidarem com veículos roubados (ainda de posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, dentre outros perigos.
Desta forma, é indiscutível que os servidores desses Órgãos, exercem cargo de permanente risco em razão da natureza das atribuições correlatas a profissão, para tanto, o Estado precisa reconhecer a natureza especial de trabalho que esses servidores desempenham.
A presente solicitação trata-se de pleito das próprias categorias de Agentes de Trânsito do DETRAN e do DER, que justificam que tais propostas de alterações visam conceder maior segurança jurídica às ações exercidas por eles.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 5 - SELEG - (38727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexado o Requerimento nº 3.189/2022, solicitando a retirada de tramitação da referida proposição.
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 04 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2022, às 12:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (38725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SELEG para as devidas providências.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - SELEG - (38728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexado ao PL 2408/2021 . Solicitação atendida ,conclusão do processo.
Brasília, 08 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2022, às 12:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (38625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - Comissão de economia, orçamento e finanças
Projeto de Lei 2.163/2021
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2.163 de 2021, que dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 2.163/2021, de autoria do nobre Deputado José Gomes, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Em síntese a proposição visa garantir aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.
O autor em justifica que “a presente propositura tem por finalidade, propiciar a estes, tratamento compatível com as suas atribuições privativas, legalmente estabelecidas, outorgando-lhes o direito a acesso prioritário e diferenciado às repartições e empresas concessionárias do Distrito Federal”.
O Projeto de Lei foi lido dia 31/08/2021, sendo distribuída para análise de mérito e análise de admissibilidade nesta CEOF e, posteriormente, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em destaque.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira nos exatos termos do art. 64, inciso II, alínea “a” e “c” do nosso Regimento Interno.
Inicialmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ou seja, estão excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62, do Regimento Interno, que veda a qualquer comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O projeto em análise, não estabelece geração de despesa pública, bem como não reduz receita orçamentária para o Poder Público, inexistindo prejuízos no orçamento do Governo do Distrito Federal.
Sendo assim, pela proposta não infringir as leis orçamentárias ou de finanças públicas, manifestamos pelo prosseguimento da matéria, haja vista, não existir impedimentos legais analisados por esta CEOF.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.163 de 2021, assinado pelo ilustre Deputado José Gomes.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 14:49:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, acerca da segurança e confiabilidade dos dados do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, sobre as datas de acesso ao SEI pelas matrículas 1.679.713-2 e 1.700.550-7, mesmo após a exoneração do respectivo ocupante do cargo em 18/06/2021, conforme consta do DODF nº 113, página 26.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento faz-se necessário tendo em vista a necessidade de preservação e a segurança dos dados, o monitoramento de ocorrências, e o gerenciamento das permissões de acesso dos usuários do Sistema eletrônico de Informações SEI, instituído pelo Decreto nº 36.756/2015 e estruturado pelo Decreto nº 37.565/2016 e alterado pelo Decreto nº 40.803/2020.
Segundo consta da legislação de regência, essa Secretaria de Estado de Economia é o Órgão Gestor do sistema no GDF, a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA) é responsável pela implantação e gestão do SEI-GDF, a Unidade Central de Gestão do Processo Eletrônico e Inovação (UGPEL) é responsável pela Gestão Central do sistema e a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUTIC) é responsável pela gestão técnica e sustentação.
Sendo assim, a presente solicitação almeja observância a competência da Unidade Central de Gestão do SEI-GDF, atinente ao monitoramento de acessos e visualizações da Unidade Setorial de Gestão, bem como, obediência ao disposto no Regime jurídico dos servidores públicos, atinente aos deveres do servidor público, para que estejam dentro das normatizações estabelecidas pela Unidade Central do SEI-GDF.
Há que se esclarecer que esta solicitação tem amparo no art. 60, XVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, que diz: “Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. É isso que buscamos fazer por meio deste Requerimento.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em.......................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas, RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas, RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade chamar a atenção do GDF, por meio da Secretária de Saúde, sobre a necessidade de construir uma UPA no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), tendo em vista o fato daquela localidade, que conta com aproximadamente 30 mil moradores, ter desde sempre que se deslocar a longa distância para conseguir atendimento à saúde.
A construção da unidade levará melhores dias aos moradores, pois, conforme a Associação Comunitária dos Moradores de Água Quente (ACMAQ), as dificuldades enfrentadas são enormes e muitos findam por buscar outros tipos de atendimento à saúde, o que nem sempre dá certo.
Assim sendo, solicitamos ao Senhor Secretário de Saúde que envide esforços para o atendimento desta sugestão, a qual não tem outro fim que não seja o de assegurar melhoria da qualidade de vida dos moradores do SHAQ.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de unidade de segurança pública, no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas, RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de unidade de segurança pública, no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas, RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao GDF, por meio da Secretária de Segurança Pública, a construção de unidade de segurança pública no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), que há muito vem sofrendo com ação dos meliantes que atuam naquela localidade, levando medo e insegurança a todas as famílias de bem que lá residem.
A construção da referida unidade certamente levará maior tranquilidade aos moradores, os quais, segundo a Associação Comunitária dos Moradores de Água Quente (ACMAQ), vem sofrendo, independente de horário, com a ousadia dos criminosos.
Assim sendo, solicitamos ao Senhor Secretário de Segurança Pública que envide esforços para o atendimento desta sugestão, a qual reputamos de grande relevância para a comunidade do SHAQ.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 215 e 64, II, “e”).
Em atendimento às determinações previstas na Instrução Normativa nº 01/2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanham a presente Prestação de Contas os seguintes documentos em meio digital (pen drive):
- Balanço Geral; - Anexo I
- Relatórios do Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil ( SIAC/SIGGO);
- Anexo II - Demonstrativos Gerenciais;
- Anexo III - Conciliação Bancária - Volumes: I a VIII - Anexo IV
- Relatório de Gestão; - Anexo V - Indicadores de Desempenho por Programa de Governo;
- Anexo VI - Relatórios da Controladoria Geral do Distrito Federal - Volumes: I a V
- Anexo VII - Dados e Indicadores Educacionais; e - Anexo VIII - Informações Complementares relativas à Instrução Normativa nº 01/2016
- TCDF. Ressalto que os referidos documentos serão disponibilizados para amplo acesso dos membros dessa Casa Legislativa, por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: \\arquivos\ceof_contasdegovernador2021
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2022, às 14:46:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (38623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, anexar solicitação de redistribuição no processo.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 06/04/2022, às 14:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que "institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF" e a Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019 que "institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° O art. 7º da Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 7º ………
……
III - possui caráter indenizatório e não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.
Art. 2° O art. 7º da Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do III, com a seguinte redação:
Art. 7º ………
……
III - possui caráter indenizatório e não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como fito garantir o caráter indenizatório da gratificação a que faz jus os servidores públicos do DER-DF e DETRAN-DF, conforme previsto na Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que "institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, e na Lei nº Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que "institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso.
Nesse sentido, considerando tratar-se de atividade cuja remuneração possui caráter indenizatório, não incorporado ao vencimentos, não deve incidir imposto de renda e contribuição previdenciária, a exemplo do que ocorre no âmbito do Distrito Federal, com os servidores vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública, nos termos da Lei Distrital nº 6.333, de 17 de julho de 2019, em vigor.
LEI Nº 6.333, DE 17 DE JULHO DE 2019
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.
(...)
Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
A retribuição pecuniária do serviço voluntário, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, possui caráter indenizatório, conforme se abstrai da Lei n.º 13.712, de 24 de agosto de 2018, in verbis:
"Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.
(...)
Art. 4º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
I – não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II – não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte."
No âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal a retribuição pecuniária recebeu o mesmo tratamento indenizatório, Lei Distrital n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019:
"Art. 1º Esta Lei cria o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão do efetivo policial civil do Distrito Federal para o fortalecimento das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária.
(...)
Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada ao subsídio do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte."
O mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019:
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário, na administração direta do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser concedido aos integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º A indenização por serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte;"
Importante destacar que, em virtude da ausência de previsão expressa acerca do caráter indenizatório e da não incidência de imposto de renda para os servidores de que trata as leis em epígrafe, os servidores do DER-DF e DETRAN-DF estão sendo tributados com o desconto mensal de imposto de renda, quando da prestação dos serviços de tratam as leis a serem alteradas.
Tal prática administrativa, viola o princípio constitucional da isonomia, merecendo alteração urgente, haja vista que os servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública que prestam serviços análogos e nas mesma condições, não tem tributação de imposto de renda.
Destarte, a presente iniciativa visa, além de garantir a isonomia entre os servidores públicos que prestam atividades de mesma natureza, preencher lacunas nas legislações vigentes, que tem causado prejuízos aos servidores do DER-DF e DETRAN-DF, abrangidos pelas nº Leis 6.164/18 e nº 6.446/19.
Outrossim, cumpre destacar que o presente projeto de lei está revestido de interesse público, atendendo aos requisitados de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Ademais, o projeto não fere as competências do poder executivo, nem tampouco causa despesa ao erário distrital
Destaca-se, por fim, que a presente propositura é um pleito da própria categoria de Agentes de Trânsito Rodoviário, que tanto clamam por esse reconhecimento por parte do Estado.
Assim, peço aos nobres pares apoio para aprovar a presente proposição de minha autoria.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede pública de ensino, sobre a importância de se tornarem doadores regulares de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, todos os anos, na primeira semana do mês de fevereiro, no mês de junho e na primeira semana do mês de novembro, com o objetivo de aumentar o estoque de sangue e de medula óssea da Fundação Hemocentro de Brasília, a fim de atender ao grande aumento de demanda durante o período de Carnaval e de férias.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, por meio da Diretoria de Ensino Médio, e a Fundação Hemocentro de Brasília, ficarão responsáveis pelo planejamento e pela execução das ações que serão desenvolvidas durante os períodos elencados no artigo 1º, nas unidades de ensino, com o objetivo de conscientizar e motivar os jovens estudantes a aderirem ao Programa Jovem Doador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A História da Hemoterapia no Brasil nas últimas três décadas registrou importantes avanços na busca de um sistema hemoterápico que oferecesse para a população um produto final com segurança e qualidade.
Até a década de 1980, o contexto histórico do sangue como terapia transfusional foi marcado pela remuneração da doação, que foi aos poucos incutida no imaginário coletivo, envolvendo sentimentos de troca, de favor, e não a solidariedade, o voluntariado como motivador.
A primeira Lei Federal que incentivava a doação de sangue (Lei 1.075/50) elucidava a ideia da troca da doação pelo benefício.
Assim foi surgindo e se fortalecendo no universo cotidiano das pessoas um conjunto de ideias, e estereótipos sobre o ato da doação, prevalecendo interesses pessoais, familiares e comerciais.
Foi, a partir de 1980, que se evidenciou uma preocupação mundial sobre a segurança do sangue, em decorrência do aparecimento da AIDS, e da proliferação de doenças transmissíveis via transfusão sanguínea, intensificando-se o debate e intervenções de autoridades sanitárias em busca do fim da remuneração da doação nos vários continentes.
Com essas mudanças de atitudes e comportamentos as pessoas começaram a se tornar doadoras conscientes do seu papel, sendo partícipes e corresponsáveis por todo o processo de “salvar vidas”.
Segundo os dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), as medidas de incentivo são essenciais não somente para manter o percentual estável, como para aumentá-lo, uma vez que somente 1,7% da população brasileira é doadora, sendo que o recomendado pela entidade é de 3% a 5%, apesar de sermos referência na captação de sangue na América Latina.
Em relação à medula óssea, somente 25% das famílias brasileiras apresentam o doador ideal (irmão compatível). Para 75% dos pacientes que precisam da doação, é necessário identificar um doador alternativo. Apesar de existir um número considerável de cadastros de doadores, muitas vezes, é difícil localizar as pessoas cadastradas, em razão de mudança de dados de contato e endereço.
Embora na grande mídia o assunto já tenha se destacado, ainda há muito a se fazer pois a chegada dos doadores de sangue e de medula óssea, aos serviços de hemoterapia, se configura como etapa essencial para que se possibilite o acesso da população à atenção hematológica e hemoterápica.
O trabalho educativo na captação de jovens doadores, despertando a consciência para a necessidade de doação de sangue e medula óssea é fundamental e precisa ser prioritário e a intenção desse Projeto de Lei, é justamente pensar o real e criar estratégias de transformação.
Sendo assim, dentro desse contexto de captação nos serviços de hemoterapia, os esforços precisam ser conjuntos entre o governo e a sociedade, para consolidar a doação de sangue como prioritária e importante na vida das pessoas, assim como a doação de medula óssea.
É fundamental a sincronização das ações de educação com as campanhas, tecnologias, ferramentas de comunicação, e precisam acontecer sistematicamente e continuadamente.
Os períodos previstos na presente proposição se dá em razão do aumento de acidentes no período de férias e fim de ano, e, junho, por se tratar do mês do em que se comemora o Dia do Doador de Sangue, qual seja, 14 de junho.
Ressalte-se que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 59/2021 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido é que, apresento aos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, certo da responsabilidade de transformar a sociedade num ambiente seguro para todos.
Sala das Comissões, abril de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (38609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.584/2022 foi designado a Senhora Deputada Arlete Sampaio para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (38608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.578/2022 foi designado ao Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (38571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 258 DE 2022
redação final
Homologa o Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga a vigência, até 30 de abril de 2024, das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II – o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III – o inciso V, relativo ao Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as saídas de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
IV – o inciso VII, relativo ao ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
V – o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VI – o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
VII – o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
VIII – o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
IX – o inciso XVII, relativo ao Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
X – o inciso XXIV, relativo ao Convênio ICMS 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os estados que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XI – o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XII – o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao governo do estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas;
XIII – o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIV – o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XV – o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os estados que menciona a concederem isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVI – o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
XVII – o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XVIII – o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XIX – o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com preservativos;
XX – o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXI – o inciso LIV, relativo ao Convênio ICMS 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXII – o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIII – o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamentos;
XXIV – o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXV – o inciso LXVII, relativo ao Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXVI – o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXVII – o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre as operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXVIII – o inciso XCIX, relativo ao Convênio ICMS 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXIX – o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre a importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXX – o inciso CIX, relativo ao Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;
XXXI – o inciso CX, relativo ao Convênio ICMS 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXII – o inciso CXXI, relativo ao Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodíesel (B-100);
XXXIII – o inciso CXXV, relativo ao Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS incidente sobre importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXIV – o inciso CXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação – MEC;
XXXV – o inciso CXLI, do Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI – o inciso CXLVIII, relativo ao Convênio ICMS 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXVII – o inciso CL, relativo ao Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXVIII – o inciso CLIV, relativo ao Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXVIX – o inciso CLVI, relativo ao Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL – o inciso CLVII, relativo ao Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse regime;
XLI – o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS incidente sobre operações de venda de mercadorias e fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
XLII – o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
XLIII – o inciso CCI, relativo ao Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo díesel e biodíesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
XLIV – o inciso CCXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção sobre o ICMS incidente sobre serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas secretarias estaduais de educação;
XLV – o inciso CCXXVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS-CoV-2;
XLVI – o inciso CCXXXI, relativo ao Convênio ICMS nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS-CoV-2.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 30 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/04/2022, às 17:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2022, às 17:25:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (38579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - cseg
Projeto de Lei 2028/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n 2.028/2021 que altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.028/2021, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que modifica dispositivos da Lei nº 6.381/2019, a fim de ampliar o escopo da alienação.
O art. 1º da Proposição altera a ementa, o art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 6.381/2019 com o intuito de permitir a alienação de armas de fogo da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal a seus integrantes ativos ou inativos. Os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor argumenta que a Proposição tem por objetivo permitir que servidores ativos, desde que preenchidos determinados requisitos, e inativos, a qualquer momento, possam adquirir as armas de fogo utilizadas. Pelo lado dos inativos, argumenta-se que a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Polícia Civil), de 22 de outubro de 2020, frustrou o objeto da Lei nº 6.381/2019, e que a extensão do direito de pleitear a aquisição da arma a qualquer momento após a aposentadoria ou reforma asseguraria que os servidores inativos não perdessem a oportunidade de obter a arma. Pelo lado dos servidores da ativa, o argumento é de que a alienação de armas a esse grupo permitiria a renovação contínua do armamento das corporações mediante a destinação dos recursos auferidos aos fundos de reaparelhamento dos órgãos de segurança.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A Lei nº 6.381/2019 prevê que a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal poderão alienar aos servidores, por ocasião das suas entradas na inatividade, as armas de fogo por eles utilizadas.
Com efeito, o GDF já regulamentou a matéria, por meio do Decreto nº 41.027/2020. No âmbito da Polícia Civil, a Portaria 104/2020 estabeleceu os parâmetros do órgão para a alienação, no momento da aposentaria, de armas de fogo utilizadas pelos policiais.
Já o Projeto de Lei em comento pretende ampliar a possibilidade de venda de armas. Atualmente, conforme exposto, servidores das forças de segurança pública só podem comprá-las por ocasião da aposentadoria ou reforma. O PL nº 2.028/2021, por sua vez, pretende estender essa prerrogativa a todos os servidores inativos que satisfaçam os requisitos regulamentares, com independência do momento da solicitação, e aos servidores ativos, a partir da progressão para a Classe Especial, no caso da Polícia Civil, e àqueles que tenham pelo menos treze anos de serviço, no caso dos integrantes das demais forças de segurança pública.
Quanto ao mérito da proposta, entendemos que flexibilizar o momento de compra da arma àqueles servidores que já estejam inativos é medida razoável e que apenas assegura que os servidores aposentados ou reformados disponham de maior margem de escolha quanto à decisão de comprar ou não a arma de fogo, bem como do momento, após a passagem para a inatividade, de obter a arma.
Reputamos correta a extensão desse direito de compra a servidores da ativa, uma vez que poderão adquirir a arma que já está sob sua cautela, e com a qual eles já estão habituados.
Salutar o argumento de que a compra de armas por parte de servidores ativos permitirá o reaparelhamento das corporações, posto que, as forças de segurança pública do Distrito Federal já figuram entre as mais bem equipadas do Brasil, especialmente graças aos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF (previsto pelo art. 21, inciso XIV, CF, e instituído pela Lei federal nº 10.633/2002), e esse projeto visa manter essa qualidade.
Diante do exposto, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.028/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO roosevelt vilela
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 18:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos colaboradores da rede hospitalar do Grupo Santa pelos relevantes serviços prestados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos colaboradores da rede hospitalar do Grupo Santa pelos relevantes serviços prestados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os colaboradores do Hospital… que diariamente colocam suas vidas em risco em benefício da sociedade.
É um reconhecimento mais do que merecido para esses todos eles, que estão na linha de frente, cuidando tanto na prevenção, quanto no diagnóstico, no tratamento e na reabilitação com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas.
Segue abaixo a relação desses profissionais guerreiros e guerreiras:
ABIKEILA MOREIRADA COSTA ENFERMEIRA ALCISMAR SOARESMAGALHAES TECNICO DE ENFERMAGEM AMANDA ARAUJOFIGUEREDO Supervisora de Enfermagem - Sênior AMANDA FERREIRA MARQUES Analista de SAC ANA PAULA DA SILVAALVES Supervisorade Enfermagem - Júnior ANAHI DENISETERCARIOLI FABIO INTENSIVISTA ANDREIA DA SILVA BRITO Gerente Administrativo ANDREIA GONCALVES DA ROCHA CURCINO TECNICO DE ENFERMAGEM BEATRIZ PEREIRA DE ARAUJO TECNICO DE ENFERMAGEM BIANK COSTAAMARAL DOS SANTOS TECNICO DE ENFERMAGEM BRAUNIELY ALVESDE SOUSA Supervisor(a) de Segurança CARLOS PORFIRIO PEREIRA DA SILVA CLINICA GERAL CICERA DA CONCEICAO SAAVEDRA ENFERMEIRA CLEOMAR HELENADE MOURA Supervisora de Enfermagem - Pleno DANIELA FERNANDES GOIS ENFERMEIRA DEIVISON BRUNODA SILVIA FREITAS Supervisor de Manutenção DIOGO LUCASMORAIS BARBOSA TECNICO DE ENFERMAGEM ELANE DOS SANTOS SILVA Supervisora de Enfermagem - Pleno EVELYN RODRIGUES DA COSTA TECNICO DE ENFERMAGEM FHILIPE LIBORIOVILAR Supervisor Noturno FLAVIANE SUELENOLIVEIRA DE JESUS Supervisorade Enfermagem - Júnior FLORA LISCASTRO DE PAIVANOBREGA Supervisora de Nutrição GILCI MARQUESBARBOSA TECNICO DE ENFERMAGEM GILMAR JOSE DE LIMA Supervisor de Patrimônio - Pleno GIUSEPPE MUCCINI DE CARVALHO C FERNANDES INTENSIVISTA HIGOR ALVESFERREIRA Supervisor Noturno ISAC SOUZA DOS SANTOS TECNICO DE ENFERMAGEM JESSICA DOSSANTOS XAVIER Encarregada de Recepção JOICE PEREIRADE CASTRO TECNICO DE ENFERMAGEM JONAS DE ALMEIDA LOPES Supervisor de Almoxarifado JOSE WILLIAM AMARO CAVALCANTE ENFERMEIRO KARINA LÚCIACABRAL PADUA FISIOTERAPEUTA LILIANE BORGESPACHECO GUERRA TECNICO DE ENFERMAGEM LILIANE VIEIRAMACIEL Supervisora de Enfermagem - Sênior Limiria EthieneCarneiro da Silva CLINICA GERAL LUCAS ALBANAZ VARGAS CLINICA GERAL LUCAS TEIXEIRA GARCEZ ENFERMEIRO LUIZ HAMILTON DA SILVA INTENSIVISTA MARCIA VIEIRACORDEIRO Encarregada de Recepção MARIA ANTONIABARBOZA DA SILVA Supervisora de Higienização MARIA JOSE ALVES FERREIRA TECNICO DE ENFERMAGEM MARTA ALVESRABELO Líder de Hotelaria MATHEUS ALANDE SOUSA Encarregado de recepção MAYRA TAINÁ DE ALMEIDA ENFERMEIRA MIKAELLY TUIARAGOMES ENFERMEIRA PALOMA PEREIRA SOARES Supervisor(a) de Enfermagem - Sênior PATRICK ARAUJODE ALMEIDA SUPERVISOR NOTURNO PAULA FERNANDA TORRES DE OLVEIRA CRUZ Coordenadora de Farmácia RAFAEL MARQUES FERREIRA TECNICO DE ENFERMAGEM RAYSSA ALMEIDA COSTA Gerente de Enfermagem RITA DE CASSIA FARIAS ENFERMEIRA SAMI ABDEL RAUF HASSAN Diretor Executivo e Clinico SAMUEL DE MELO Concierge Hospitalar SILMELY FERREIRA SANTANA TECNICO DE ENFERMAGEM SIONE DE SANTA RITA Supervisora de Enfermagem - Júnior SVITILANIA FERREIRA SILVA Enfermeira Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa petição.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 18:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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