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Requerimento - (305896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1844, de 2025, que "Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº 1844, de 2025 que "Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de ajuste no texto do Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 13:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (305894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este Requerimento 2.159/2025 foi anexado ao PL 1.741/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 12:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (305893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 1.744/2025 fica apenso ao PL 1.741/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 12:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (305889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.741/2025, o PL 1.744/2025 conforme solicitado no Requerimento 2.159/2025 e determinada pela Portaria GMD nº 314/2025 de 08/08/2025.
À CEC/CDESCTMAT, para continuidade a tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Este PL 1.741/2025 tramita conjuntamente ao PL 1.744/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 12:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (305890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Em atendimento ao memorando 141/2025 (Doc. SEI 2270957), encaminhamos o PL nº 1744/2025 para tramitação conjunta com o PL nº 1741/2025, conforme determinado pela Portaria GMD nº 314/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 12:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (305886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para providências, conforme o despacho SACP - 305284.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 12:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio prévio de dados de identificação de técnicos responsáveis pelo atendimento domiciliar por empresas prestadoras de serviços essenciais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de envio prévio, por parte das empresas prestadoras de serviços essenciais, dos dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços essenciais:
I - fornecimento de energia elétrica;
II - fornecimento de gás canalizado;
III - serviços de telecomunicações;
IV - fornecimento de água e esgoto;
V - serviços de televisão por assinatura;
VI - outros serviços que venham a ser classificados como essenciais pela legislação específica.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços essenciais ficam obrigadas a enviar previamente ao usuário, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário agendado, as seguintes informações sobre o técnico responsável pelo atendimento:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade;
III - fotografia recente e nítida;
IV - número de registro profissional, quando aplicável;
V - código de identificação da empresa;
VI - número do protocolo de atendimento;
VII - horário previsto para o atendimento.
Art. 4º O envio das informações previstas no artigo anterior deverá ser realizado por meio de:
I - mensagem de texto (SMS);
II - correio eletrônico (e-mail);
III - aplicativo oficial da empresa;
IV - outros meios eletrônicos de comunicação disponibilizados pela empresa.
Parágrafo único. O usuário poderá optar pelo meio de comunicação de sua preferência dentre os disponibilizados pela empresa.
Art. 5º O técnico deverá portar, durante todo o atendimento:
I - documento de identificação com fotografia;
II - credencial da empresa com fotografia atualizada;
III - equipamentos de proteção individual adequados;
IV - uniforme ou vestimenta de identificação da empresa.
Art. 6º É vedado o início do atendimento quando:
I - os dados de identificação do técnico não coincidirem com as informações previamente enviadas;
II - o técnico não portar a documentação exigida no artigo 5º desta Lei;
III - houver fundada suspeita sobre a idoneidade da identificação apresentada.
§ 1º Nas situações previstas no caput, o usuário poderá solicitar a substituição do técnico ou o reagendamento do atendimento, sem ônus adicional.
§ 2º A empresa deverá disponibilizar canal de comunicação para verificação da autenticidade dos dados do técnico em tempo real.
Art. 7º Em casos de atendimento de emergência, as informações previstas no artigo 3º deverão ser enviadas no momento do deslocamento do técnico, com indicação expressa de que se trata de atendimento emergencial.
Art. 8º As empresas deverão manter registro atualizado de todos os técnicos autorizados a realizar atendimentos domiciliares, incluindo:
I - dados pessoais completos;
II - qualificações técnicas;
III - histórico de treinamentos em segurança;
IV - antecedentes criminais;
V - avaliações periódicas de desempenho.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação da licença de funcionamento, em casos de reincidência.
§ 1º A aplicação das sanções observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 2º Na aplicação da multa, serão considerados:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes da empresa;
III - a situação econômica do infrator;
IV - o dano efetivo ou potencial causado ao usuário.
§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 11 As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequarem seus procedimentos às exigências aqui estabelecidas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir maior segurança e transparência nos atendimentos domiciliares prestados por empresas de serviços essenciais no Distrito Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de identificação prévia dos técnicos responsáveis pelos serviços.
A proposta encontra respaldo no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo". Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) garante aos usuários o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados e à segurança na prestação dos mesmos.
Nos últimos anos, têm-se verificado casos de criminosos que se fazem passar por técnicos de empresas de serviços essenciais para ter acesso às residências, praticando crimes como furto, roubo, sequestro e até homicídio. A identificação prévia do técnico constitui medida preventiva fundamental para coibir tais práticas.
Idosos, mulheres em situação de vulnerabilidade e pessoas com deficiência são frequentemente alvos preferenciais de criminosos que se utilizam desse subterfúgio. A medida proposta oferece proteção especial a esses grupos.
Com efeito, o consumidor tem o direito de saber quem adentrará sua residência para prestação de serviços, incluindo dados que permitam identificar e localizar o responsável em caso de problemas ou danos.
A exigência promove maior responsabilização das empresas prestadoras de serviços quanto à seleção, treinamento e supervisão de seus técnicos.
As exigências propostas são proporcionais aos riscos envolvidos e aos direitos fundamentais em questão. O prazo de antecedência de 2 horas é razoável, permitindo planejamento tanto para empresas quanto para usuários, sendo flexibilizado em casos de emergência.
Outrossim, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 24, inciso V da Constituição Federal (defesa do consumidor) e artigo 30, inciso I (assuntos de interesse local), aplicável ao DF por força do artigo 32, § 1º.
A aprovação deste projeto de lei representará avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores e na segurança pública do Distrito Federal. A medida é necessária, proporcional e de fácil implementação, contribuindo para relações de consumo mais seguras e transparentes.
Iniciativas similares já foram implementadas em outros estados e municípios brasileiros, com resultados positivos na redução de crimes praticados por falsos técnicos e no aumento da sensação de segurança dos usuários. Importa mencionar que a proposição tem como parâmetro o Projeto Lei nº 548/2023 da Assembleia Legislativa de São Paulo, bem como o Projeto de Lei nº 131/ 2025, da Assembleia Legislativa de Sergipe.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante medida de proteção aos cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 11:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 6.690, de 29 de setembro de 2020, que estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal, para atribuir às instituições de ensino responsabilidade de atestar o cumprimento do estágio..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.690, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A instituição de ensino deve fornecer ao estudante, ao final do estágio, certificado com as seguintes informações:
...
V – especificação de unidade ou unidades de saúde onde foram realizadas as atividades práticas curriculares.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 6.690, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O certificado emitido pela instituição de ensino serve como comprovação de experiência perante órgãos e entidades públicas realizadores de concursos públicos e processos seletivos, bem como perante clínicas, hospitais e congêneres da rede particular de saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 6.690, de 29 de setembro de 2020, a qual trata do reconhecimento de atividades de estágio na área da saúde para fins de participação em concursos públicos e processos seletivos. Especificamente, propõe-se que a legitimidade para emissão dos certificados comprobatórios da realização das atividades práticas seja atribuída às instituições de ensino responsáveis pela formação dos estudantes, em lugar dos estabelecimentos de saúde onde essas atividades são realizadas.
A proposta visa a reduzir entraves burocráticos que frequentemente dificultam ou atrasam a obtenção dos documentos comprobatórios por parte dos interessados. Na prática, os estudantes enfrentam obstáculos administrativos significativos para conseguir que os estabelecimentos de saúde emitam os certificados de estágio, mesmo quando as atividades foram devidamente cumpridas e supervisionadas no âmbito de convênios firmados com suas instituições de ensino.
Ao transferir essa competência para as instituições de ensino, que já acompanham, regulamentam e validam a carga horária e o conteúdo das atividades práticas previstas nos currículos dos cursos da área da saúde, promove-se maior agilidade, segurança administrativa e confiabilidade no processo de certificação. Trata-se, portanto, de medida racional, que preserva o controle da qualidade da formação e, ao mesmo tempo, confere maior eficiência na tramitação documental necessária à vida funcional dos egressos e concluintes dos cursos.
Ademais, a mudança está em consonância com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública, contribuindo para a eliminação de etapas desnecessárias na comprovação de experiências acadêmico-profissionais e para a valorização das instituições de ensino como entes centrais no processo formativo dos profissionais de saúde.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto revela-se necessária e oportuna, no sentido de assegurar maior efetividade à norma e melhor atender aos interesses dos estudantes. Por isso, pedimos aos Nobres Pares desta Casa o apoio à aprovação da proposição.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 13:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305883, Código CRC: 69032d60
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Requerimento - (305880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o envio dos microdados referentes à Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD) 2024-2025 do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPE-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o envio dos microdados referentes à Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD) 2024-2025 do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPE-DF, contemplando todas as Regiões Administrativas e abrangendo, entre outros, os seguintes temas:
Cultura
Saúde
Educação
Trabalho, emprego e renda
Segurança pública
Mobilidade urbana
Saneamento básico
Meio ambiente
Infraestrutura
Resíduos sólidos
Tratamento de esgoto
Abastecimento de água
Orçamento público
Desigualdades de raça, renda e gênero
Esporte e lazer
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação justifica-se pelo fato de que, até o presente momento, o portal oficial do IPE-DF disponibilizou apenas dados consolidados da PDAD, sem acesso aos microdados necessários para análises mais aprofundadas. A ausência dessas informações inviabiliza estudos comparativos e diagnósticos mais precisos sobre a realidade socioeconômica e territorial do Distrito Federal, comprometendo, portanto, a elaboração e a preposição de políticas públicas baseadas em evidências.
Importa ressaltar que a disponibilização dos microdados em questão segue o princípio da transparência, previsto no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), devendo órgãos e entidades públicas, por iniciativa própria, divulgar em local de fácil acesso as informações de interesse coletivo ou geral que produzam ou guardem.
Nessa linha, o art. 155 da Lei Orgânica do Distrito Federal assegura ao Poder Legislativo amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal.
A solicitação desses dados, portanto, não apenas cumpre obrigação legal mas também fortalece a transparência, permitindo identificar desigualdades, orientar de forma correta os investimentos e o monitorar as políticas públicas em execução com base em dados concretos.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões,
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 20:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube, abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Pedro Aarão
Rosângela Ferreira
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube, destacando sua relevante trajetória de atuação social, evangelística e cidadã no Distrito Federal e em outras regiões do país.
Criado no início dos anos 2000, o Esquadrão de Cristo é um movimento cristão que promove a integração entre a paixão pelo motociclismo e o compromisso com os valores da fé cristã. Composto majoritariamente por evangélicos, o grupo é notável por seu caráter inclusivo, reunindo integrantes de diversas denominações religiosas em torno de um propósito comum: propagar a mensagem de amor, solidariedade e esperança, tanto nas estradas quanto nas comunidades onde atua.
Ao longo de sua caminhada, o movimento tem participado ativamente de eventos motociclísticos e realizado inúmeras ações de cunho social, educativo e espiritual. Dentre essas ações, destacam-se a distribuição de cestas básicas, roupas e brinquedos, campanhas de conscientização no trânsito, apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade e prestação de assistência espiritual e emocional. Tais iniciativas refletem o compromisso do grupo com a promoção do bem-estar coletivo e com o fortalecimento dos laços de solidariedade e cidadania.
Diante do impacto positivo de suas ações e do testemunho público de fé, serviço e união promovido pelos integrantes do Esquadrão de Cristo – Moto Clube, esta moção busca expressar o devido reconhecimento da sociedade, por meio desta Casa Legislativa, a todos que contribuem com essa nobre missão.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 11:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 34, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 34, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, em especial na QE 34, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QE 34, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QE 34, no Guará, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Núcleo Rural Taquara, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Núcleo Rural Taquara, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Planaltina, mais especificamente do Núcleo Rural Taquara.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citrada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas no Núcleo Rural Taquara, em Planaltina.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - SELEG - (305881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - CDC - (305877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
A pedido do SACP via memorando 141/2025, processo SEI 00001-00031985/2025-53 encaminhamos o PL nº 1744/2025 para à tramitação conjunta deste com o PL nº 1741/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
marcelo soares de almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2025, às 11:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (305867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.819/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.819/2025, que “garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, de autoria do Deputado Max Macial, o qual propõe garantir a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
É disposto no art. 1º que a divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio, por autores ou por seus familiares, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, constitui forma de violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
O art. 2º estabelece que os órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, deverão adotar providências administrativas cabíveis, respeitados os direitos fundamentais e os princípios legais, para coibir e prevenir a exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio; promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os impactos da exposição pública indevida de vítimas de violência, especialmente nos casos de feminicídio; e garantir atendimento prioritário às mulheres em situação de violência e aos familiares de vítimas de feminicídio nos serviços públicos de apoio psicológico, jurídico e social, quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
O art. 3º dispõe que os órgãos referidos no art. 2º poderão elaborar protocolos de atuação integrada com vistas à proteção da imagem, da honra e da dignidade das mulheres vítimas de violência.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa instituir medidas protetivas de urgência específicas para salvaguardar o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio no âmbito do Distrito Federal. A iniciativa se justifica pela crescente constatação de que autores de violência, em um padrão perverso de controle e subjugação, frequentemente utilizam a exposição da vítima como forma de violência psicológica, mesmo após a consumação do ato violento ou durante o período de medidas protetivas já existentes. Essa exposição indevida também ocorre em meios de comunicação, redes sociais e campanhas, que por vezes promovem nova forma de violência psicológica, revitimização e sofrimento a familiares.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 24 de junho de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A violência contra a mulher, em especial a violência doméstica e o feminicídio, é uma das mais graves violações dos direitos humanos, impactando não apenas a vítima, mas também sua família, sua comunidade e toda a sociedade. Para além da violência física, há ofensas simbólicas e morais que podem ocorrer após os fatos, com a exposição sensacionalista, descontextualizada ou desrespeitosa do nome, da imagem e da memória dessas mulheres.
A preservação da honra e da dignidade da vítima é medida que respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à intimidade e à vida privada, bem como do direito à memória e à verdade. Além disso, reforça a responsabilidade social da mídia e de demais atores na comunicação de casos de violência, contribuindo para o enfrentamento do machismo estrutural e evitando a revitimização.
A iniciativa está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), com a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) e com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará, que estabelece a obrigação do Estado de adotar medidas integrais de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito, relevância social e alinhamento às políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.819/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Projeto de Lei - (305869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, com o objetivo de garantir a integridade física, psíquica e moral de pacientes internados, prevenindo e coibindo qualquer forma de abuso, assédio ou violência sexual em unidades de saúde públicas e privadas.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – prevenir, identificar e combater a violência sexual contra pacientes hospitalizados;
II – assegurar a proteção integral dos direitos humanos e da dignidade da pessoa em situação de internação;
III – estabelecer protocolos claros para a prevenção, detecção e notificação de casos de violência sexual;
IV – promover a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde sobre prevenção, identificação e conduta adequada diante de suspeitas ou ocorrências;
V – fortalecer a rede de apoio e atendimento às vítimas, garantindo atendimento psicológico, jurídico e social;
VI – assegurar que o ambiente hospitalar seja seguro, acolhedor e livre de qualquer tipo de violência; e
VII – fomentar campanhas educativas e de conscientização sobre o tema.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar;
II – o atendimento humanizado, respeitoso e livre de discriminação às vítimas e denunciantes;
III – o sigilo e proteção das informações referentes aos casos, resguardando a intimidade e a privacidade das vítimas;
IV – a criação e implementação de protocolos de segurança, incluindo medidas como:
a) o registro e o controle de acesso a áreas restritas;
b) a identificação funcional visível de todos os profissionais; e
c) a presença de acompanhante, quando solicitado, durante procedimentos e exames;
V – a capacitação periódica de todos os servidores e colaboradores sobre prevenção e combate à violência sexual;
VI – a articulação com órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública e rede de proteção social; e
VII – o atendimento integral e intersetorial às vítimas, envolvendo saúde, assistência social e proteção jurídica.
Art. 4º As unidades hospitalares públicas e privadas situadas no âmbito do Distrito Federal deverão:
I – adotar protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, observadas as diretrizes desta Lei;
II – disponibilizar canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma anônima;
III – realizar registro e notificação compulsória de casos às autoridades competentes, nos termos da legislação vigente; e
IV – garantir que pacientes hospitalizados sejam informados sobre seus direitos e canais de denúncia.
Art. 5º Os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência sexual em ambientes hospitalares, embora seja um tema pouco debatido, representa grave violação de direitos humanos, da dignidade e da integridade física e psicológica das vítimas. Pacientes hospitalizados, em razão de seu estado de saúde e, muitas vezes, de sua condição de vulnerabilidade, demandam especial atenção e proteção.
Casos de abuso ou assédio sexual nesse contexto, além de ferirem a confiança no sistema de saúde, provocam traumas profundos e de difícil superação. É dever do Estado adotar medidas preventivas, estabelecer protocolos claros e garantir a responsabilização dos agressores, de forma a assegurar um ambiente hospitalar seguro e humanizado.
Frequentemente, as vítimas permanecem em silêncio, não por não reconhecer a violência, mas pela dificuldade de relatar o ocorrido, assim como pelos pré-julgamentos e abordagens inadequadas por profissionais despreparados. Esses fatores ressaltam a falha sistêmica na proteção e acolhimento oferecidos pelas instituições de saúde.
Para reverter esse quadro, é necessária a atenção e ação do poder público junto aos equipamentos de saúde públicos e privados para estabelecer uma Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados no âmbito do Distrito Federal. A Política deve abranger três eixos, que incluem a prevenção (inclusão expressa nos códigos de conduta hospitalar, treinamentos contínuos aos profissionais sobre comportamentos inadequados e mecanismo de denúncia interno), detecção (canais de denúncia independentes e confidenciais para pacientes, acompanhantes e funcionários, além de investigação interna qualificada) e responsabilização (sistema eficaz de apuração e penalização de infratores, com transparência na comunicação interna e tempestiva notificação às autoridades competentes).
Essas práticas têm respaldo na experiência de redes hospitalares e estudos de implementação de protocolos em estados como Rio de Janeiro e Ceará, que demonstram eficácia na identificação de casos e na proteção das vítimas.
No nosso contexto, a criação da Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados se mostra essencial e urgente. As unidades públicas e privadas devem adotar medidas proativas para garantir que ambientes hospitalares sejam seguros, acolhedores e livres de práticas abusivas.
Além disso, é necessário articular ações intersetoriais com órgãos de segurança pública, assistência social, conselhos profissionais e sociedade civil para fortalecer redes de proteção e oferecer suporte integral às vítimas. A criação de canais externos de denúncia, a institucionalização de protocolos alinhados às melhores práticas internacionais e o investimento em capacitação contínua constituem medidas fundamentais.
Este projeto de lei, portanto, responde à demanda urgente de prevenir novas violações e assegurar justiça e acolhimento para os pacientes, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a ética, a dignidade humana e a integridade dos cidadãos hospitalizados.
A presente proposição está alinhada à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal, à Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, reforçando o compromisso com a proteção integral dos pacientes.
Assim, a instituição da Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados é medida urgente e necessária para fortalecer a rede de proteção e assegurar a integridade e a dignidade de todos os usuários do sistema de saúde do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem aos profissionais que atuam no Combate ao Feminicídio, a realizar-se no dia 13 de agosto de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais que atuam no Combate ao Feminicídio, a realizar-se no dia 13 de agosto de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a realização de Sessão Solene em homenagem aos(as) profissionais que atuam no combate ao feminicídio no Distrito Federal, sejam eles(as) integrantes das forças de segurança, do sistema de justiça, da rede de atendimento às mulheres, de órgãos públicos, organizações da sociedade civil, e demais instituições comprometidas com a prevenção, investigação, acolhimento e proteção das vítimas.
O feminicídio é a forma mais extrema de violência contra a mulher, representando uma grave violação dos direitos humanos e um desafio urgente para a sociedade. No Distrito Federal, assim como em todo o país, a luta para prevenir, combater e erradicar essa prática exige empenho constante, políticas públicas efetivas e, sobretudo, a atuação de profissionais dedicados e capacitados.
Policiais civis e militares, delegados, investigadores, promotores, defensores públicos, magistrados, equipes psicossociais, assistentes sociais, psicólogos, servidores da rede de proteção e diversos outros profissionais atuam diariamente na prevenção, investigação, atendimento às vítimas e responsabilização dos agressores.
Esses homens e mulheres, muitas vezes em situações de risco, trabalham com coragem, comprometimento e sensibilidade para garantir a proteção das vítimas, a aplicação da lei e o fortalecimento da rede de enfrentamento à violência contra a mulher. Seu papel é fundamental para salvar vidas, amparar famílias e promover uma cultura de respeito e igualdade.
Assim, justifica-se a realização da presente Sessão Solene, como forma de reconhecer publicamente o valor, a dedicação e a relevância do trabalho desses profissionais, expressando nossa gratidão e reforçando o compromisso desta Casa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres e com a erradicação do feminicídio no Distrito Federal.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 09:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto B2 da QNM 36, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto B2 da QNM 36, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Conjunto B2 da QNM 36, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias do Conjunto B2 da QNM 36, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto do Conjunto B2 da QNM 36, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305872, Código CRC: d822571d
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Indicação - (305873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QNM 01/03, atrás do CEF 02, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QNM 01/03, atrás do CEF 02, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um campo de grama sintética na QNM 01/03, atrás do Centro de Ensino Fundamental 02, na Região Administrativa da Ceilândia.
De acordo com moradores e frequentadores da região, há campo sintético para o lazer da população, situação bem diferente de outras regiões da localidade, que já contam com o aparelho público para o desporto e a recreação dos cidadãos.
Promovendo essa construção, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizarão o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a construção de um campo de grama sintética na QNM 01/03, atrás do CEF 02, na Ceilândia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305873, Código CRC: b444a751
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Indicação - (305871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, que demanda a fiscalização e a contratação de profissionais de saúde para o quadro da UBS 03 da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 03. Foram relatados dificuldades no atendimento à população e falta de vagas para marcação de consultas de forma rotineira.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 de Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - GTS - (305865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD nº 314/2025 para providências.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Despacho - 4 - CAS - (305863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1815/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (305859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1811/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (305862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1803/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2025, às 09:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (305860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1805/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2025, às 09:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (305861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 09:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
substitutivo
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Declara a faixa de pedestre patrimônio cultural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a faixa de pedestre patrimônio cultural do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Público poderá implementar políticas de preservação e conservação das faixas de pedestre, incluindo a manutenção regular, a restauração e a proteção contra ações que possam descaracterizar ou danificar essas sinalizações urbanas.
Art. 3º O Poder Público poderá promover nas escolas ações de valorização das faixas de pedestre, por meio de campanhas de conscientização e distribuição de material educativo, a fim de reforçar a importância dessa sinalização para a segurança viária e a cultura urbana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aprimorar a redação da propositura, inclusive no que diz respeito ao padrão usado atualmente nos projetos de lei de declaração de patrimônio cultural do Distrito Federal.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:32:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305853, Código CRC: 5735617d
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Despacho - 4 - CEC - (305854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1833/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1833/2025.
Nos termos do art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 11 de agosto de 2025, conforme publicação no DCL nº 165, de 11/08/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/08/2025, às 08:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 510 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Alterem-se os Mapas 1A e 1B do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, bem como os demais mapas correlatos, para que a região do Altiplano Leste - excluídas as Áreas de Regularização de Interesse Específico (ARINEs) nela inseridas - seja caracterizada como integrante da macrozona rural, especificamente como parte das zonas rurais de uso sustentável I e V, conforme as poligonais em anexo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”. A proposta corrige o enquadramento territorial da região do Altiplano Leste, que, no texto apresentado pelo Poder Executivo, foi indevidamente classificada como parte da macrozona urbana.
A alteração proposta pelo Executivo, em relação ao atual PDOT, fragiliza a proteção de uma das áreas mais ambientalmente sensíveis do DF, de modo a incentivar o adensamento e a expansão urbana em uma região estratégica para a segurança hídrica e a resiliência climática.
A emenda foi construída com base em estudos do Movimento Altiplano Rural (MAR), integrante do Fórum de Defesa das Águas do Distrito Federal, que destacam a importância de manter o Altiplano Leste como área rural. A região presta serviços ecossistêmicos essenciais, como regulação climática, conservação da biodiversidade, recarga de aquíferos e produção de alimentos agroecológicos, além de integrar a Reserva da Biosfera do Cerrado, reconhecida internacionalmente pela Unesco.
O território também está inserido em áreas de alta sensibilidade ambiental, como a APA do São Bartolomeu e as Áreas e Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade, abrigando nascentes e extensas Áreas de Preservação Permanente. A transformação indevida em zona urbana contraria a função socioambiental do território e agrava riscos de erosão, escassez hídrica e perda de biodiversidade.
A crise de abastecimento hídrico vivida há alguns anos mostrou a vulnerabilidade do DF. A manutenção do Altiplano Leste como área rural é estratégica, portanto, para garantir a recarga dos mananciais e a sustentabilidade do sistema hídrico do Paranoá e do São Bartolomeu, que já operam próximos ao limite.
Além da relevância ambiental, a região possui grande potencial para o turismo de base comunitária, a agroecologia e o ecoturismo, atividades que geram emprego, renda e novas centralidades sustentáveis, fortalecendo o desenvolvimento rural e a economia verde. O Altiplano Leste é exemplo de território produtivo, a partir de práticas que aliam proteção ambiental e inclusão social.
Dessa forma, propõe-se que os Mapas 1A e 1B do Anexo III e os demais correlatos sejam ajustados para reintegrar o Altiplano Leste à macrozona rural, especificamente às zonas rurais de uso sustentável I (que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão) e V (que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago Paranoá), conforme as poligonais anexas.
Ressalta-se que a proposta preserva a previsão de ARINEs existentes na área, respeitando-se os direitos à moradia regularizada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da proteção ambiental, da segurança hídrica e do fortalecimento do meio rural sustentável no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315278, Código CRC: 7159a12f
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