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Despacho - 2 - SACP - (341048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2026, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341048, Código CRC: 45c77e5c
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Despacho - 3 - SACP - (341050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 242/2023 o PL 2282/2026, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 459/2026.
À SELEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/08/2026, às 17:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (340866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se o inciso III do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.432/2026, bem como os §§ 1º e 2º do referido artigo, renumerando-se o atual § 3º como § 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir a possibilidade de suspensão, impedimento ou cancelamento de programas de transferência de renda e benefícios sociais como sanção administrativa pela prática de atos de vandalismo contra o patrimônio público.
Embora seja legítima a responsabilização administrativa daqueles que causem danos ao patrimônio público, a utilização de benefícios sociais como instrumento punitivo suscita relevantes questionamentos de proporcionalidade e de compatibilidade com o regime constitucional de proteção social. O art. 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre seus objetivos a proteção social e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
No âmbito do Distrito Federal, o art. 217 da Lei Orgânica estabelece que a assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, enquanto o art. 218 determina ao Poder Público a coordenação, elaboração e execução de política de assistência social voltada, especialmente, à proteção dos segmentos da população de baixa renda. A LODF também estabelece, em seu art. 201, que o Distrito Federal deve assegurar, em ação integrada com a União, os direitos relativos à assistência social.
A sanção proposta pelo projeto pode ainda produzir efeitos sobre pessoas que não praticaram a infração, especialmente integrantes do núcleo familiar que dependam do benefício para sua subsistência. Dessa forma, a punição administrativa aplicada a um indivíduo pode repercutir diretamente sobre o direito à proteção social de terceiros, criando consequência que extrapola a responsabilização pelo dano causado ao patrimônio público.
A presente emenda não impede a responsabilização de quem praticar atos de vandalismo, nem afasta os demais mecanismos previstos no projeto, como a aplicação de multas, a reparação do dano e as demais sanções administrativas cabíveis. Busca-se apenas impedir que políticas públicas destinadas à proteção social e à redução da vulnerabilidade socioeconômica sejam convertidas em instrumentos de punição.
Por essas razões, a aprovação desta emenda é medida necessária para preservar a finalidade das políticas de assistência e proteção social do Distrito Federal, sem afastar a responsabilização daqueles que atentem contra o patrimônio público. Conclamamos, portanto, os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, para que o legítimo dever de responsabilizar quem causa dano ao patrimônio público seja exercido sem transformar direitos e instrumentos de proteção social em mecanismos de punição.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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