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Projeto de Lei - (340056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Veda a utilização de benefícios fiscais, recursos públicos, fomento, patrocínio, apoio institucional e contratos administrativos do Distrito Federal para a promoção comercial de apostas de quota fixa, jogos on-line e agentes operadores de apostas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a concessão, manutenção e execução de benefícios fiscais, incentivos, fomento público, apoio institucional, patrocínio e instrumentos congêneres no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com a finalidade de impedir que recursos, benefícios, bens, serviços, contratos ou atos administrativos distritais, sejam utilizados para promover, divulgar ou associar a imagem do Poder Público a apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – aposta de quota fixa: a modalidade lotérica em que o apostador coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio definido por quota fixa, nos termos da legislação federal;
II – jogo on-line: o canal eletrônico que viabiliza aposta virtual em jogo cujo resultado seja determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, nos termos da legislação federal;
III – agente operador de apostas: a pessoa jurídica autorizada pelo órgão federal competente a explorar apostas de quota fixa;
IV – promoção comercial de apostas: toda forma direta ou indireta de publicidade, propaganda, patrocínio, exposição, divulgação, endosso, associação de marca, comunicação mercadológica, ação promocional ou identificação visual destinada a promover aposta de quota fixa, jogo on-line, canal eletrônico, plataforma, aplicativo, sítio eletrônico, marca, logotipo, símbolo, nome fantasia, domínio, perfil em rede social, código promocional, cupom, bônus, link, QR Code, afiliado, influenciador, embaixador ou agente operador de apostas;
V – benefício público distrital: todo benefício fiscal, incentivo, subvenção, fomento, apoio financeiro, apoio institucional, patrocínio público, cessão de bem ou de espaço, autorização de uso, permissão de uso, renúncia fiscal, repasse, parceria, contratação administrativa ou vantagem econômica concedida, direta ou indiretamente, por órgão ou entidade do Distrito Federal.
Art. 3º A concessão, a fruição e a manutenção de benefício público distrital ficam condicionadas à ausência de promoção comercial de apostas no projeto, atividade, evento, serviço, produto, contrato, parceria ou empreendimento beneficiado.
§ 1º A condição prevista no caput aplica-se ainda que a promoção comercial de apostas ocorra por intermédio de terceiro, patrocinador, copatrocinador, apoiador, parceiro comercial, contratado, subcontratado, permissionário, concessionário, entidade executora, proponente, produtor, organizador, afiliado ou pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico.
§ 2º A vedação prevista neste artigo abrange a exposição ou associação de marca, nome fantasia, logotipo, símbolo, domínio eletrônico, perfil em rede social, aplicativo, código promocional, cupom, bônus, link, QR Code ou qualquer outro elemento identificador de agente operador de apostas ou de atividade de aposta.
§ 3º Não descaracteriza a infração a ausência de menção expressa à palavra “aposta”, “bet” ou expressão equivalente, quando a peça, marca, ação, sinal distintivo ou elemento de comunicação tiver por efeito promover agente operador de apostas, plataforma de apostas, jogo on-line ou canal eletrônico destinado à aposta.
Art. 4º É vedada a concessão, renovação ou manutenção de benefício fiscal, incentivo fiscal, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, remissão, anistia, diferimento, regime especial ou qualquer outro tratamento tributário favorecido, quando o beneficiário, o projeto ou a atividade incentivada promover comercialmente apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar declaração de inexistência de promoção comercial de apostas como condição para a concessão, renovação ou manutenção do benefício fiscal.
§ 2º Verificada a infração, o órgão competente deverá instaurar procedimento administrativo para apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo aplicar as seguintes sanções:
I – suspensão cautelar da fruição do benefício;
II – cassação do benefício;
III - impedimento de requerer novo benefício fiscal pelo prazo de até 5 anos.
Art. 5º Fica vedada a aprovação, seleção, contratação, apoio, patrocínio ou financiamento, com recursos públicos distritais ou incentivos administrados pelo Distrito Federal, de projeto, evento, ação, programa ou atividade que contenha promoção comercial de apostas.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se especialmente a:
I – fomento cultural;
II – fomento esportivo;
III – fomento à juventude;
IV – fomento à educação, ciência, tecnologia e inovação;
V – programas de desenvolvimento econômico;
VI – programas de incentivo ao turismo, lazer, entretenimento ou economia criativa;
VII – patrocínios públicos;
VIII – chamamentos públicos;
IX – termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres;
X – quaisquer formas de repasse, apoio financeiro ou apoio institucional por órgão ou entidade do Distrito Federal.
§ 2º Os editais, regulamentos, termos de referência, planos de trabalho, chamadas públicas e instrumentos de seleção deverão conter cláusula expressa de vedação à promoção comercial de apostas.
§ 3º O proponente, beneficiário ou executor deverá apresentar declaração de que o projeto, evento, atividade ou ação não conterá promoção comercial de apostas, obrigando-se a comunicar imediatamente qualquer fato superveniente que possa configurar descumprimento desta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei por contratado, beneficiário, proponente, parceiro, permissionário, concessionário, autorizado, patrocinado ou apoiado pelo Poder Público distrital sujeita o infrator, conforme a natureza do vínculo e a gravidade da conduta, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – obrigação de retirada imediata da promoção comercial irregular;
III – suspensão de pagamento, repasse, patrocínio, apoio ou benefício;
IV – glosa de valores;
V – multa administrativa;
VI – rescisão do contrato, termo, convênio, ajuste, parceria ou instrumento congênere;
VII – cassação do benefício, incentivo, apoio, autorização, permissão ou cessão concedida;
VIII – restituição dos valores recebidos ou do valor econômico do benefício usufruído, proporcionalmente ou integralmente, conforme a gravidade da infração;
IX – impedimento de receber benefício público distrital pelo prazo de até 5 anos.
§ 1º A aplicação das sanções observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Na dosimetria das sanções, serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – o alcance da promoção comercial;
III – a vantagem auferida ou pretendida;
IV – a reincidência;
V – a existência de dolo ou culpa;
VI – a pronta retirada da promoção irregular;
VII – a cooperação do infrator com a Administração Pública;
VIII – o impacto sobre crianças, adolescentes, pessoas idosas, consumidores vulneráveis ou público em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º A reincidência poderá ensejar a cassação do benefício, a rescisão do instrumento administrativo e o impedimento de contratar ou receber benefício público distrital pelo prazo máximo previsto nesta Lei.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão prever, nos procedimentos de concessão, seleção, contratação, fiscalização e prestação de contas, mecanismos de verificação do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ocorrer por meio de análise documental, diligência, inspeção, auditoria, monitoramento de divulgação pública, denúncia ou comunicação de órgão de controle.
Art. 8º A vedação prevista nesta Lei não se aplica a campanhas públicas de caráter educativo, informativo ou de orientação social destinadas à prevenção do superendividamento, do jogo patológico, da ludopatia ou de outros danos associados às apostas, desde que não contenham promoção comercial, identificação visual, patrocínio ou associação de marca de agente operador de apostas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade impedir que recursos públicos, benefícios fiscais, instrumentos de fomento, apoios institucionais, patrocínios, contratos administrativos e demais vantagens concedidas pelo Distrito Federal sejam utilizados, direta ou indiretamente, para promover apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O crescimento das plataformas de apostas tem produzido impactos relevantes sobre a saúde financeira, a saúde mental, a estabilidade familiar e a proteção do consumidor. Embora a exploração das apostas de quota fixa seja disciplinada por legislação federal, especialmente pela Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, compete ao Distrito Federal definir os requisitos para concessão de benefícios públicos distritais, disciplinar suas contratações administrativas, regular seus instrumentos de fomento e proteger o interesse público na aplicação de recursos, bens e incentivos sob sua gestão.
A proposição não pretende regular a exploração nacional das apostas de quota fixa, tampouco disciplinar de forma geral a atividade econômica dos agentes operadores. O objetivo é mais específico e compatível com a competência distrital: estabelecer que quem recebe benefício fiscal, fomento, patrocínio, apoio institucional, cessão de bem público ou incentivo do Distrito Federal não poderá utilizar esse benefício, direta ou indiretamente, para promover apostas, plataformas, aplicativos, marcas, códigos promocionais, bônus, links, influenciadores, afiliados ou agentes operadores de apostas.
Trata-se de medida de integridade administrativa, responsabilidade fiscal, proteção social e coerência da ação estatal. Não é razoável que recursos públicos ou benefícios concedidos pelo Distrito Federal contribuam para conferir prestígio, visibilidade ou legitimidade institucional a atividades associadas ao risco de superendividamento, dependência comportamental e prejuízos sociais relevantes.
A proposta também busca prevenir formas indiretas de promoção comercial, que muitas vezes não se apresentam como publicidade tradicional. Por isso, a minuta alcança a associação de marca, logotipo, nome fantasia, domínio eletrônico, QR Code, cupom, bônus, link, afiliado, influenciador, embaixador ou qualquer elemento de comunicação destinado a divulgar apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O texto estabelece deveres objetivos para beneficiários, contratados, parceiros, permissionários e concessionários, além de prever cláusulas obrigatórias em editais, contratos administrativos, instrumentos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, convênios, autorizações, permissões e instrumentos congêneres. A proposição também prevê sanções proporcionais, incluindo advertência, retirada imediata da promoção irregular, suspensão de pagamento ou benefício, glosa, multa, rescisão contratual, cassação do benefício, restituição de valores e impedimento de contratar ou receber benefício público distrital.
A medida preserva campanhas públicas de caráter educativo, informativo ou de orientação social destinadas à prevenção do superendividamento, da ludopatia e de outros danos associados às apostas, desde que não haja promoção comercial ou associação de marca de agentes operadores.
Dessa forma, a proposição contribui para proteger o interesse público, resguardar a finalidade dos benefícios fiscais e instrumentos de fomento, fortalecer a integridade das contratações públicas e evitar que a Administração Pública distrital seja utilizada como meio de promoção ou legitimação comercial de apostas de quota fixa e jogos on-line.
Diante do exposto, conclamamos os nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 2 - SELEG - (340454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (340456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (340452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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