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Despacho - 4 - SELEG - (339699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/07/2026, às 10:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (339702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/07/2026, às 11:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (339705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/07/2026, às 11:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 196 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL, a seguinte autorização:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa implementar a previsão de recomposição inflacionária para 2027 de aproximadamente 7,89% à Carreiras de Atividades Culturais.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 205 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o disposto no art. 21, I, “h” para o seguinte:
“Art. 21..............................
I - .....................................
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;”
JUSTIFICAÇÃO
O texto proposto no PLDO/2027, seguindo a alteração promovida no PLDO/2026, permite aquisição de passagens aéreas em classes executivas (business class) e primeira classe (first class).
A presente emenda modificativa tem por finalidade restabelecer a redação anteriormente vigente tanto nos Projetos e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores, de modo a restringir a aquisição de passagens aéreas, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, à classe econômica.
Em cenário de reconhecida restrição fiscal, contingenciamento de despesas, insuficiência de recursos para políticas públicas essenciais e permanente pressão sobre saúde, educação, assistência social e investimentos estruturantes, a autorização para custeio de passagens em classe executiva ou primeira classe revela-se incompatível com os princípios da moralidade, economicidade, razoabilidade, eficiência e austeridade na gestão dos recursos públicos.
Não se trata de medida meramente contábil, mas de afirmação normativa de prioridade pública. O orçamento deve servir ao interesse coletivo, não à ampliação de comodidades custeadas pelo erário.
A admissão de gasto manifestamente mais oneroso e de caráter supérfluo, sobretudo em contexto de crise fiscal, transmite sinal institucional equivocado à sociedade e fragiliza a legitimidade das escolhas orçamentárias.
Por isso, impõe-se o retorno à regra anterior, mais austera, republicana e compatível com o dever de preservar recursos públicos para finalidades essenciais, vedando privilégios incompatíveis com a realidade fiscal do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 260 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (337623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se do Anexo I – Metas e Prioridades, no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, o seguinte Programa de Trabalho:
Programa: 6216 – Mobilidade Urbana
Ação: 2455 – Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC
Subtítulo: 0002 – Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo suprimir do Anexo I – Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 a ação destinada à Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC.
A medida proposta não implica redução, interrupção ou comprometimento da prestação do serviço público de transporte coletivo, tampouco afasta a responsabilidade do Poder Executivo quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos que compõem o sistema de transporte público do Distrito Federal.
O objetivo da presente emenda consiste em preservar a natureza e a finalidade do Anexo I da LDO, que deve concentrar as prioridades estratégicas da Administração Pública para o exercício financeiro subsequente, contemplando ações estruturantes, investimentos, programas de expansão de serviços e iniciativas capazes de promover melhorias concretas na qualidade de vida da população.
A manutenção do equilíbrio financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo constitui atividade permanente da Administração Pública, decorrente da própria execução contratual do serviço e das obrigações inerentes à gestão do sistema de transporte. Trata-se, portanto, de ação continuada de custeio e manutenção, cuja execução independe de sua inclusão entre as prioridades governamentais do exercício.
A permanência dessa ação no Anexo I pode contribuir para o deslocamento do foco das prioridades estratégicas da LDO, conferindo tratamento equivalente a despesas operacionais permanentes e a iniciativas que efetivamente demandam priorização política, planejamento específico e direcionamento de recursos para sua implementação ou expansão.
Além disso, a racionalização das metas e prioridades contribui para maior clareza e objetividade do instrumento de planejamento, permitindo que o Anexo I reflita de forma mais precisa os projetos, programas e ações que o Governo pretende destacar como prioridades para o exercício de 2027.
Importa ressaltar que a supressão proposta não produz qualquer efeito sobre a obrigação do Distrito Federal de assegurar a continuidade do transporte público coletivo, nem sobre os recursos necessários à manutenção dos contratos vigentes, que continuarão sendo objeto da programação orçamentária regular e dos instrumentos próprios de gestão do sistema.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento técnico do Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias, reforçando sua vocação como instrumento de definição das prioridades estratégicas do Governo e assegurando maior coerência entre planejamento, orçamento e políticas públicas.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337623, Código CRC: cfd89366
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Emenda (Aditiva) - 275 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 17:36:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 277 - CEOF - Aprovado(a) - Subemenda do Relator - (338785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se à emenda 272, da proposição em epígrafe o seguinte parágrafo.
§ 6º Os Restos a Pagar inscritos pelo Poder Legislativo terão validade até 30 de setembro de 2027, observados os prazos e requisitos de transparência e publicidade ativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, ressalvados os casos de prescrição interrompida nos termos do caput, hipótese em que se aplicará o procedimento de reconhecimento previsto no § 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim adequar as regras de execução de restos a pagar à dinâmica de trabalho do Poder Legislativo.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 18:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338785, Código CRC: 2d5a4f68
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Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea e ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
e) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer a blindagem das dotações destinadas aos programas de direitos humanos e assistência social contra a limitação de empenho e movimentação financeira. Na LDO vigente, esses programas gozam de proteção expressa, e sua retirada no PLDO 2027 fragiliza a execução de políticas públicas essenciais voltadas à população mais carente do Distrito Federal, em descumprimento ao princípio da proibição do retrocesso social. Conforme o próprio Art. 32 do projeto enviado pelo Executivo, o orçamento deve conferir prioridade a áreas com menor IDH e maiores índices de violência. Permitir que o contingenciamento atinja a assistência social e os direitos humanos é uma contradição lógica e administrativa, pois retira recursos justamente das ferramentas que a Administração possui para cumprir esse objetivo prioritário.
Adicionalmente, a proteção é imperativa diante do regime de austeridade severa imposto pela ACO 3.755 (acordo do BRB) perante o Supremo Tribunal Federal. Sob este acordo, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição Federal, que proíbe expressamente a criação de novas despesas obrigatórias. Nesse cenário de "engessamento" fiscal, garantir que os recursos já previstos para o social não sofram cortes discricionários é uma salvaguarda para evitar o colapso de serviços básicos e garantir a continuidade operacional das unidades de atendimento.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337317, Código CRC: 2058d912
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Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea d ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
d) de emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
JUSTIFICATIVA
A proposta visa restabelecer a proteção das emendas parlamentares individuais contra a limitação de empenho e movimentação financeira, assegurando a impositividade prevista no art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A supressão desse dispositivo no texto original do PLDO 2027 fragiliza as garantias normativas de execução orçamentária, abrindo margem para bloqueios discricionários por parte do Poder Executivo e prejudicam a prerrogativa legislativa no atendimento de demandas prioritárias da população.
É preciso ressaltar o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 854. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a adaptação obrigatória dos processos orçamentários subnacionais ao modelo federal, o qual estabelece a impositividade para a totalidade das emendas individuais dentro do limite constitucional, e não apenas para um rol restrito de áreas. Ao suprimir essa proteção no texto original, o PLDO 2027 caminha na contramão de uma decisão de aplicação obrigatória, abrindo margem para bloqueios discricionários que desrespeitam o princípio da simetria constitucional. Manter as emendas sujeitas a cortes por frustração de receita compromete a transparência e a rastreabilidade exigidas pela Suprema Corte.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337306, Código CRC: 2eff202d
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Emenda (Aditiva) - 135 - CEOF - Aprovado(a) - (337420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337420, Código CRC: 1037699b
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Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Aprovado(a) - Ao PL 2.323/2026 - (336585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Adicione-se o seguinte art. 69 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os demais dispositivos:
"Art. 69. O Banco de Brasília S.A – BRB, em sua função de agente financeiro oficial de fomento, deve apresentar as seguintes informações complementares:
I - convênios e instrumentos contratuais e de relacionamento com o Governo do Distrito Federal, destacando os encargos ao erário e a remuneração do banco;
II – detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo banco, destacando os programas de trabalho, suas fontes de recursos e o papel do banco em cada operação;
III - detalhamento das demais ações de fomento do banco, discriminando os recursos do Tesouro, de fundos próprios e de convênios;
IV - detalhamento das operações de crédito e outras ações executadas na condição de agente de políticas públicas, financiadas com recursos do Tesouro ou com recursos próprios."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso IX ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
A presente proposta de acréscimo à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2027 advém de estudo anterior elaborado pela Consultoria Legislativa desta Casa e tem como objetivo principal aperfeiçoar o controle e fiscalização das ações do Banco de Brasília S.A. – BRB, sociedade de economia mista que desempenha papel estratégico no Distrito Federal.
Embora a Lei Orgânica do DF, especialmente a Emenda nº 129/2023, já reconheça o BRB como agente financeiro do Tesouro e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, programas e ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental na região, observa-se insuficiência de informações na forma como o banco é tratado pelas leis orçamentárias.
As LOAs 2025 e 2026 não detalham ou discriminam ações e programas orçamentários do BRB alinhados às suas atribuições legais como agente de fomento. No orçamento do DF, o banco aparece no Orçamento de Investimento do DF, constando apenas os seus investimentos financiados com recursos próprios. Não há evidenciação no orçamento ou em relatórios do GDF no tocante às suas ações como agente de fomento. Essa opacidade dificulta o acompanhamento e a fiscalização eficiente pelo Legislativo e pela sociedade.
Os instrumentos e relatórios oficiais disponíveis, como o Relatório de Gestão do Governador, não detalham especificamente as operações do BRB enquanto executor de programas sociais do DF, de modo a evidenciar os encargos financeiros decorrentes da remuneração do banco em tais operações, o papel do banco na gestão de cada programa, bem como informações e dados relativos à sua participação na política creditícia do DF. Tal insuficiência de informações pode comprometer a avaliação do impacto social e econômico das ações do BRB em sua função de agente de fomento.
Diante desse cenário, justifica-se a necessidade de adequação da legislação para que se incorpore dispositivos que obriguem o Poder Executivo a fornecer informações claras e discriminadas acerca das atividades do BRB como agente de fomento, incluindo: convênios e contratos entre o BRB e o GDF, com destaque para os encargos financeiros e remuneração do banco; detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo BRB, com a indicação das fontes de recursos e do papel do banco em cada programa; informações sobre as demais ações de fomento do BRB, discriminando recursos provenientes do Tesouro, fundos próprios e convênios; relatórios sobre as operações de crédito realizadas pelo banco no âmbito das políticas públicas, indicando a fonte de financiamento, se com recursos públicos ou próprios.
Essas medidas são essenciais para garantir maior transparência, efetividade do controle social e fiscalização parlamentar, possibilitando o acompanhamento sistemático da atuação do BRB sem prejuízo da sua autonomia operacional. A proposta reforça o papel do banco como agente fundamental do desenvolvimento do Distrito Federal, de modo a alinhar o planejamento orçamentário às necessidades de transparência e responsabilização pública. Destaque-se que a representação sindical dos empregados do banco tem manifestado preocupação sobre o controle social, a vigilância e o acompanhamento das práticas institucionais do banco, tendo demandado aprimoramentos que ampliem a transparência e a participação da sociedade na gestão pública.
Ante o exposto, conclamo os nobres Deputados a aprovarem a presente emenda, voltada a aperfeiçoar a governança pública e fortalecer instrumentos de acompanhamento, em prol de uma construção participativa e um aprimoramento das políticas públicas do Distrito Federal, igualmente assegurando que a atuação do BRB corresponda plenamente ao seu objeto social e ao interesse público do DF.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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