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Indicação - (340855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a ampliação do trajeto da linha de ônibus 670.3, com atendimento à comunidade de Rajadinha II, bem como a instalação de seis novos pontos de abrigo para passageiros na localidade, Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a ampliação do trajeto da linha de ônibus 670.3, com atendimento à comunidade de Rajadinha II, bem como a instalação de seis novos pontos de abrigo para passageiros na localidade, Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, indicamos ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, que sejam adotadas as providências necessárias para a ampliação do trajeto da linha 670.3, de modo a garantir o atendimento adequado à comunidade de Rajadinha II.
A presente solicitação decorre da necessidade de melhorar o atendimento do transporte público coletivo oferecido aos moradores da região. Atualmente, o itinerário da linha não contempla todo o percurso necessário para atender à comunidade, fazendo com que passageiros sejam obrigados a percorrer longas distâncias a pé até os pontos de embarque e desembarque, situação que gera dificuldades especialmente para idosos, pessoas com mobilidade reduzida, crianças e trabalhadores que dependem diariamente do transporte público.
A ampliação do trajeto permitirá que o transporte coletivo alcance áreas atualmente desassistidas, proporcionando maior acessibilidade, segurança e qualidade de vida aos moradores de Rajadinha II, além de facilitar o deslocamento dos estudantes que utilizam o transporte público para chegar às unidades de ensino da região.
Além da ampliação do itinerário, solicitamos a instalação de seis novos pontos de abrigo (paradas de ônibus) em locais estratégicos da comunidade, a serem definidos mediante avaliação técnica da SEMOB, garantindo aos usuários melhores condições de espera e proteção contra sol e chuva.
A medida é especialmente importante para os alunos da comunidade, que utilizam o transporte coletivo diariamente e, muitas vezes, permanecem aguardando os ônibus em locais sem qualquer estrutura de proteção.
Diante do exposto, solicitamos ao Poder Executivo que, por meio da SEMOB, realize estudo técnico e adote as providências necessárias para a ampliação do trajeto da linha 670.3, contemplando a comunidade de Rajadinha II, bem como para a instalação de seis novos pontos de abrigo de passageiros, assegurando atendimento digno e adequado à população local.
Segue o mapa do local de estudo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em…
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (340988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTIUTIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 447/2026, que “Susta os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, de autoria do Deputado Fábio Felix determina, em seu art. 1º, que “ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal”. O art. 2º do PDL contém a cláusula de vigência da norma na data de sua publicação.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que “o presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária ou programa meramente contingencial. Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover “revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal, contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos pelos quais deve ser sustado. O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e normativa do dispositivo”.
Afirma-se, ainda, que “o inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário. Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas. Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao empregar a noção de ‘correção de inconsistências’ sem estabelecer salvaguardas procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para ‘revisão’ de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei. O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo ‘garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais’. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo. Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit ou equilíbrio próprio. A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo, no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos, cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir. Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal. Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com “inconsistências cadastrais.” A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, III, “k” e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 447/2026.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, cujo exercício deve se restringir às hipóteses objetivamente caracterizadas como exorbitância do poder regulamentar. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
Para isso, é preciso que se proceda à análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026 que objetiva sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026. Esse decreto dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas à preservação do equilíbrio fiscal e à continuidade dos serviços públicos essenciais e, em seu art. 4º, determina que:
Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deverá promover a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, com vistas a:
I - assegurar a adequada focalização dos benefícios;
II - identificar e corrigir eventuais inconsistências cadastrais;
III - prevenir pagamentos indevidos;
IV - garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais.
§ 1º As medidas deverão observar a legislação vigente, os princípios da dignidade da pessoa humana e a proteção dos beneficiários em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Os resultados das ações deverão ser consolidados em relatório a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias.
Observa-se, portanto, que o art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 decorre do disposto no art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se, em princípio, no exercício ordinário da competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo. Verifica-se, também, que o disposto nesse art. 4º é limitado expressamente pela legislação vigente aplicável à matéria.
No entanto, o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026 estabelece a sustação dos efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 sem indicar qual seria a norma distrital violada. Segundo a justificação do Projeto de Decreto Legislativo, o art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Contudo, não se observa não se identifica, nem na proposição nem em sua justificação, qual o dispositivo ou a norma legal distrital que serviria de parâmetro para que se pudesse aferir, de forma objetiva, se o citado art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 representaria a hipótese expressa pelo inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse contexto, é requisito do inciso VI do art. 60 da LODF e é preciso que se identifique, de forma congruente, o dispositivo legal base a ser regulamentado. E, repita-se, não há, no texto do PDL nº 447/2026 e na justificação da proposição, a indicação da norma distrital violada em face do poder regulamentar.
Com efeito, o controle político previsto no art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal não se presta ao exame abstrato da conveniência ou da oportunidade do ato regulamentar, tampouco autoriza juízo genérico acerca de eventual incompatibilidade constitucional do decreto. Exige-se, para o seu exercício, a demonstração objetiva de que o regulamento inovou na ordem jurídica, contrariou ou extrapolou comando legal específico cuja execução lhe incumbia disciplinar. Ausente essa correlação normativa, inviabiliza-se o reconhecimento da exorbitância do poder regulamentar.
Em vista disso, o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, desatende, de plano, os requisitos que autorizariam o disposto no art. 60, inciso VI, da LODF. Verifica-se, por isso, inconstitucionalidade nesse PDL.
Com relação ao mérito da proposição, deve-se observar que o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, em vista do não atendimento a requisito do art. 60, VI, da LODF, resta prejudicada a apreciação de mérito prevista na alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, razão pela qual não deve ser discutido o mérito do PDL nº 447/2026 nesta Comissão de Constituição e Justiça.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento no art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 64, I, III, “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 14:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (340946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/08/2026.
Brasília, 13 de agosto de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/08/2026, às 14:42:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de linha de transporte coletivo que realize o trajeto entre o Plano Piloto e o Setor Residencial Leste, Buritis IV, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de linha de transporte coletivo que realize o trajeto entre o Plano Piloto e o Setor Residencial Leste, Buritis IV, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à demanda dos moradores do Setor Residencial Leste, Buritis IV, em Planaltina, que necessitam de uma ligação direta e adequada por transporte coletivo com o Plano Piloto.
A ausência de uma linha que contemple diretamente esse deslocamento pode impor aos usuários a necessidade de realizar baldeações ou utilizar trajetos mais longos, aumentando o tempo de viagem e dificultando o acesso a serviços públicos, instituições de ensino, unidades de saúde, oportunidades de trabalho e demais atividades concentradas na região central do Distrito Federal.
A implantação da linha proposta contribuirá para ampliar a oferta de transporte público, reduzir o tempo de deslocamento dos usuários e proporcionar maior comodidade, segurança e acessibilidade à população local. A medida também poderá favorecer a integração territorial e a mobilidade urbana, especialmente para aqueles que dependem diariamente do transporte coletivo para suas atividades profissionais e pessoais.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 14:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (340990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1775/2025, que “Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria da ilustre Deputada Dayse Amarilio, que objetiva alterar a Lei nº 3.976/2007, que “dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada para pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 3.976, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7ºA:
‘Art. 7º-A. É obrigatório o fornecimento de alimentação adequada para pessoas celíacas ou com dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
Art. 3º Os hospitais têm prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas exigências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na Justificação, a autora afirma:
“Os cuidados com alimentação e nutrição devem ser parte da atenção integral à saúde. E alimentação também é considerada determinante social de saúde. Assim, é importante que os celíacos internados tenham as suas necessidades de assistência à saúde contempladas em todos os aspectos no atendimento integral, incluindo alimentação segura livre de glúten. A Constituição Federal – CF de 1988 definiu, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Nesse sentido, o Sistema Único de Saúde – SUS funciona de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação popular, respeitando os princípios de universalidade e igualdade firmados na própria Constituição. Os princípios retrocitados também foram consagrados na Lei Orgânica da Saúde – LOS, Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Saúde – CSA, e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Analisado na CSA, o projeto recebeu parecer favorável, e atualmente tramita na CEOF e na CCJ na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposta em causa objetiva alterar a Lei nº 3.976/2007, para incluir a obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal. Dispõe, portanto, sobre temática relativa a direitos fundamentais assim previstos na Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Sendo assim, a proposta envolve tema em relação ao qual o Distrito Federal tem competência para dispor, conforme as seguintes previsões constitucionais:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
No plano das normas gerais sobre proteção e defesa da saúde, vigora a Lei federal nº 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe:
“Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”
E especificamente sobre o tema do projeto em causa, vigoram a Lei federal nº 11.346/2006e a Portaria Conjunta SAES/SECTICS Nº 8/2025, do Ministério da Saúde, que dispõem:
Lei nº 11.346/2006
“Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
(...)
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;”
Portaria Conjunta SAES/SECTICS Nº 8/2025
“Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Celíaca.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Doença Celíaca, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
(...)
Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
(...)
ANEXO
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA
DOENÇA CELÍACA
“6.1. Tratamento não medicamentoso
Atualmente, a única abordagem terapêutica comprovadamente eficaz para a doença celíaca é a DIG. Dessa forma, pacientes devem ser orientados a não ingerir alimentos derivados de trigo, cevada e centeio, entre outros, que podem ser contaminados pelo glúten na cadeia produtiva.”
À vista de tais mandamentos, reconhece-se ao Distrito Federal a competência legislativa para, suplementando as normas gerais editadas pela União, dispor sobre a oferta de nutrição adequada à condição de saúde dos pacientes celíacos nos estabelecimentos dos serviços de saúde em funcionamento em sua base territorial. Nesse sentido, cabe apontar a peculiaridade local decorrente do fato de que a prevalência da doença celíaca no DF é de 1 a cada 681 indivíduos. Estima-se, pois, a existência, aqui, de mais de 4.000 celíacos, considerada a população distrital apontada pelo censo 2022, o que justifica a adoção de medidas de política pública como a que ora se examina.
Essa competência, a propósito, alcança inclusive os serviços privados, na forma prevista pela Lei federal nº 8.080/1990, que dispõe:
“Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
(...)
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;”
No plano distrital, entende-se que a matéria comporta iniciativa parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica. Nesse caso, tem-se em conta que o projeto não altera a estrutura da Administração Pública distrital nem inova no rol de suas atribuições – hipóteses em que a iniciativa estaria reservada ao Governador –, haja vista que a oferta de nutrição adequada às condições de saúde dos pacientes constitui encargo inerente aos serviços assistenciais prestados pelos órgãos públicos e pelos serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal, conforme previsão da Lei federal nº 8.080/1990, que dispõe:
“Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
(...)
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
(...)
c) de alimentação e nutrição;
Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
(...)
IV - executar serviços:
(...)
c) de alimentação e nutrição;
(...)
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.”
À vista desses fundamentos, entende-se que o projeto atende aos ditames da constitucionalidade formal.
Atende, ademais, aos ditames da constitucionalidade material ao dispor sobre a adoção de medida essencial à preservação da higidez da saúde dos pacientes portadores de doença celíaca e de dermatite herpetiforme, atuando, assim, para a concretização do direito fundamental constitucionalmente previsto.
Por fim, entende-se que o projeto conforma-se aos ditames da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, salvo a necessidade de ajuste redacional, a ser efetuado pela emenda anexa a este parecer,para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que determina:
“Art. 109. A lei cuja finalidade principal for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada.”
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 24, inciso XII e § 2º, 196 e 198 da Constituição; nas Leis federais nºs 8.080/1990 e 11.346/2006; no art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e no art. 109 da Lei Complementar distrital nº 13/1996, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.775/2025 com emenda de redação anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (340743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2368/2026 foi distribuído ao Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (340765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2294/2026, que “Institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2294, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Casa da Mãe Atípica, como política pública destinada a promover acolhimento, suporte institucional e infraestrutura adequada às mães responsáveis pelo cuidado de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, autismo, síndrome de down, doenças raras ou condições de saúde que exijam atenção intensiva e contínua.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerce o cuidado contínuo de pessoa com necessidades específicas de saúde, desenvolvimento ou inclusão.
Art. 2º São objetivos da Casa da Mãe Atípica:
I - disponibilizar ambiente seguro, acolhedor e adequado ao repouso e ao bem-estar das mães atípicas;
II - oferecer acompanhamento psicológico, terapêutico e psicossocial voltado ao fortalecimento emocional;
III - promover a criação de redes de apoio mútuo, incentivando a convivência e a troca de experiências;
IV - assegurar o acesso a serviços que favoreçam a saúde mental e a melhoria da qualidade de vida;
V - promover acolhimento humanizado e escuta qualificada;
VI - reduzir o isolamento social e fortalecer vínculos;
VII - incentivar a autonomia financeira por meio de ações de capacitação e empreendedorismo;
VIII - facilitar o acesso a serviços públicos e direitos sociais.
Art. 3º A Casa da Mãe Atípica será implementada por meio de unidades físicas, em locais estratégicos definidos pelo Poder Executivo, preferencialmente nas proximidades de unidades de saúde, centros de reabilitação e serviços de atendimento terapêutico.
Art. 4º A Casa da Mãe Atípica compreende, entre outras, as seguintes ações:
I - oferta de salas de descanso, espaços de convivência, atendimento psicológico, biblioteca, refeitório e áreas destinadas ao lazer;
II - realização de atividades terapêuticas, oficinas, sessões de relaxamento e eventos voltados ao bem-estar das mães atípicas;
III - promoção de grupos de apoio e fortalecimento de vínculos sociais;
IV - desenvolvimento de ações de capacitação, empreendedorismo e geração de renda;
V - articulação com serviços públicos e rede de proteção social;
VI - celebração de parcerias com entidades públicas e privadas para assegurar o funcionamento e a manutenção das unidades;
VII - atendimento prioritário às mães de pessoas em tratamento contínuo, mediante cadastro e comprovação da condição.
Art. 5º A gestão da Casa da Mãe Atípica poderá ser realizada diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente.
Art. 6º As ações, estrutura, funcionamento, critérios de atendimento, forma de gestão e demais diretrizes necessárias à execução desta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por outras fontes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei tem por objetivo instituir a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal, representando um avanço concreto na construção de uma rede de cuidado voltada a quem, historicamente, permaneceu invisível: as mães que exercem, de forma contínua e intensa, o cuidado de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras e outras condições que demandam atenção permanente.
Esta proposta nasce diretamente do trabalho das Frentes Parlamentares presididas pelo autor da proposição, especialmente aquelas voltadas à defesa das pessoas com deficiência, do autismo, das doenças raras e da valorização da vida.
Lida em Plenário em 22 de abril de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Inciso II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise busca instituir a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal, destinada a prover acolhimento, suporte psicossocial e infraestrutura adequada para mães e cuidadoras de pessoas com deficiência, autismo, doenças raras e outras condições de saúde de atenção continuada.
Nesse contexto, nota-se que a atuação da segurança pública moderna exige uma abordagem abrangente, na qual a prevenção primária e a mitigação das vulnerabilidades sociais desempenham papel central. A rotina exaustiva de cuidados contínuos impõe às mães atípicas um isolamento social severo e um sobrecarregamento emocional que frequentemente culminam no adoecimento psíquico e na exposição continuada a contextos de violência doméstica ou de gênero. A criação de uma infraestrutura voltada ao suporte emocional, fortalecimento comunitário e autonomia financeira dessas mulheres atua diretamente na prevenção de conflitos e na redução de fatores de risco sociais.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois fortalece a rede assistencial e intersetorial de proteção, prevenindo situações de desamparo, estresse crônico e vulnerabilidade extrema que afetam a estabilidade das famílias de pessoas com deficiência. A proteção à integridade física e psíquica dessas cuidadoras é elemento indispensável para o fortalecimento do tecido social e para a prevenção de crises familiares graves.
Ademais, a proposta inova positivamente ao estabelecer a implementação de unidades físicas estratégicas, próximas a redes de saúde e reabilitação, além de incentivar o empreendedorismo e a capacitação profissional. Essas ações promovem o empoderamento econômico e social das beneficiárias, criando uma barreira de proteção comunitária contra abusos e assegurando o exercício pleno da cidadania.
A proposição se mostra viável e proporcional, pois institui diretrizes operacionais claras, prevê mecanismos flexíveis de gestão — inclusive via parcerias com a sociedade civil — e estabelece prazo razoável de 60 dias para regulamentação pelo Poder Executivo. Longe de gerar custos injustificados, a proposta consolida um investimento essencial na prevenção social e no suporte logístico e emocional a quem dedica a vida ao cuidado continuado de terceiros.
Por fim, a medida moderniza a legislação local, adequando-a aos preceitos da prevenção primária de vulnerabilidades e promovendo a integração entre políticas de apoio social e de garantia da ordem e da segurança das famílias no Distrito Federal.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2294, de 2026, que “Institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (340991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1775/2025, que Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, que “dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 4 - CDC - (340924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/08/2026.
Brasília, 13 de agosto de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 3 - SACP - (340964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/08/2026, às 17:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Controle da Poluição Sonora de Origem Veicular e estabelece diretrizes para a destinação ambientalmente adequada de sistemas de escapamento irregulares e para a promoção da conscientização da população. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º <Digite o texto>.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor <Digite o início da vigência>.
Art. 3º <Digite a cláusula revogatória>.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, <Digite o texto>.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 19:12:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo a construção de 3 (três) galpões completos para a expansão da capacidade de triagem e produção de materiais recicláveis na CENTCOOP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a construção de 3 (três) galpões completos para a expansão da capacidade de triagem e produção de materiais recicláveis na CENTCOOP.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo atender a uma demanda de extrema relevância socioambiental e econômica. A CENTCOOP desempenha um papel fundamental na gestão de resíduos sólidos, garantindo o sustento e a dignidade de centenas de famílias de catadores e cooperados, além de promover um impacto ambiental imensurável por meio da logística reversa e reciclagem.
Atualmente, para que a cooperativa continue crescendo e absorvendo a crescente demanda de resíduos sólidos a serem triados e reaproveitados, faz-se necessária uma ampliação robusta de sua infraestrutura física. O projeto de expansão pleiteado consiste na construção de 3 (três) galpões completos, com valor estimado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) cada.
Esse investimento direto pelo Poder Executivo trará um retorno inestimável à sociedade, pois propiciará não apenas o aumento imediato na capacidade produtiva e de triagem do complexo, mas também a geração de novos postos de trabalho diretos, proporcionando melhores condições de salubridade, segurança e eficiência no ambiente de trabalho dos cooperados.
Diante do inquestionável interesse público e da urgência no aprimoramento contínuo das políticas de sustentabilidade e amparo aos catadores de materiais recicláveis, solicitamos o pronto acolhimento e execução desta demanda pelo Governo.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 16:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e os demais órgãos competentes, a adoção de providências destinadas ao fortalecimento, à sistematização e à efetiva implementação da Educação Ambiental na matriz curricular e nos projetos político-pedagógicos das unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e os demais órgãos competentes, que adote as providências administrativas, pedagógicas e normativas necessárias ao fortalecimento, à sistematização e à efetiva implementação da Educação Ambiental na matriz curricular e nos projetos político-pedagógicos das unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal, de forma transversal, integrada, contínua e permanente.
Para a consecução dessa finalidade, sugere-se que sejam avaliadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – definição de conteúdos essenciais de Educação Ambiental adequados a cada etapa e modalidade da educação básica;
II – identificação expressa da Educação Ambiental no planejamento pedagógico das unidades escolares, de forma a assegurar sua abordagem contínua ao longo do ano letivo;
III – desenvolvimento dos conteúdos de forma interdisciplinar e integrada aos componentes curriculares, observadas as diretrizes nacionais e distritais relativas à Educação Ambiental;
IV – abordagem prioritária de temas relacionados:
a) à conservação e recuperação do meio ambiente;
b) ao Bioma Cerrado e à biodiversidade do Distrito Federal;
c) à conservação dos recursos hídricos e ao uso responsável da água;
d) à gestão, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;
e) ao consumo consciente e à economia circular;
f) às mudanças climáticas, suas causas, consequências, medidas de mitigação e adaptação;
g) à prevenção de incêndios florestais e demais formas de degradação ambiental;
h) à proteção da fauna e da flora;
i) à arborização urbana e à qualidade ambiental das cidades;
j) aos riscos e às emergências socioambientais;
k) à responsabilidade individual e coletiva na proteção do meio ambiente;
V – realização de projetos práticos, atividades de campo, oficinas, feiras, campanhas, hortas escolares, ações de recuperação ambiental, coleta seletiva e outras experiências pedagógicas destindas a aproximar o conhecimento teórico da realidade ambiental do Distrito Federal;
VI – promoção de programas permanentes de formação e capacitação dos profissionais da educação para o desenvolvimento da Educação Ambiental de forma interdisciplinar;
VII – incentivo à celebração de parcerias e instrumentos de cooperação com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil, unidades de conservação, órgãos ambientais e entidades representativas do segmento ambiental;
VIII – desenvolvimento de material didático e pedagógico voltado às características ambientais do Distrito Federal, com especial atenção ao Bioma Cerrado, aos recursos hídricos, às unidades de conservação e aos desafios ambientais locais;
IX – estabelecimento de instrumentos de acompanhamento e avaliação da implementação da Educação Ambiental nas unidades escolares, de forma a permitir a mensuração das ações desenvolvidas e o aperfeiçoamento contínuo da política educacional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação decorre de demanda apresentada por representantes e atores do segmento ambiental, que têm manifestado preocupação com a necessidade de ampliar e conferir maior efetividade à Educação Ambiental no sistema público de ensino do Distrito Federal.
A questão ambiental deixou de constituir tema periférico para tornar-se elemento essencial da formação cidadã. Mudanças climáticas, preservação dos recursos hídricos, proteção da biodiversidade, gestão de resíduos sólidos, prevenção de incêndios florestais, consumo sustentável e proteção do Bioma Cerrado são questões que interferem diretamente na qualidade de vida da população e no futuro das próximas gerações.
A escola constitui espaço privilegiado para a formação de valores, conhecimentos, habilidades e atitudes capazes de estabelecer uma relação mais responsável entre sociedade e natureza.
No plano constitucional e legal, a Educação Ambiental possui fundamento sólido. A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que a rede oficial de ensino inclua em seus currículos conteúdo programático de Educação Ambiental, enquanto a legislação nacional a reconhece como componente essencial e permanente do processo educativo.
A Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, estabelece que a Educação Ambiental deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo e determina que, no ensino formal, seja desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente.
Por essa razão, a presente proposição não objetiva necessariamente a criação de uma disciplina autônoma, solução que não se harmonizaria com a sistemática estabelecida pela Política Nacional de Educação Ambiental, mas busca conferir **identidade, continuidade, planejamento e efetividade** ao tratamento curricular da matéria.
A Lei federal nº 14.926, de 17 de julho de 2024, reforçou essa orientação ao incorporar à Política Nacional de Educação Ambiental temas relacionados às mudanças climáticas, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades decorrentes de desastres socioambientais, ampliando significativamente a responsabilidade dos sistemas educacionais na formação ambiental dos estudantes.
No âmbito distrital, a Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, instituiu a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal e o respectivo Programa de Educação Ambiental. Mais recentemente, a Lei nº 7.649, de 26 de dezembro de 2024, fixou diretrizes para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Há, portanto, um conjunto normativo suficientemente consolidado.
O desafio atual não reside apenas em reconhecer normativamente a importância da Educação Ambiental, mas em assegurar que os comandos existentes sejam efetivamente convertidos em práticas pedagógicas sistemáticas, identificáveis e permanentes no cotidiano das escolas públicas.
É justamente nesse ponto que se concentra a presente Indicação.
Pretende-se estimular o Poder Executivo a avaliar o atual estágio de implementação da Educação Ambiental na rede pública e adotar medidas capazes de assegurar que os estudantes tenham contato contínuo e progressivo com conhecimentos e práticas ambientais ao longo de sua trajetória escolar.
A transversalidade, nesse contexto, não deve significar dispersão ou tratamento eventual da matéria. Pelo contrário: deve pressupor planejamento, conteúdos estruturados, objetivos de aprendizagem definidos, formação dos profissionais da educação e acompanhamento dos resultados.
Especial atenção deve ser conferida às características ambientais do Distrito Federal.
Brasília encontra-se inserida no Bioma Cerrado, cuja preservação está diretamente relacionada à proteção da biodiversidade, à segurança hídrica, ao equilíbrio climático e à qualidade de vida da população. A realidade ambiental local oferece, portanto, extraordinárias possibilidades pedagógicas, permitindo que os estudantes compreendam a relação entre os conteúdos estudados em sala de aula e o território no qual vivem.
A Educação Ambiental pode igualmente ultrapassar a dimensão exclusivamente teórica.
Projetos relacionados a hortas escolares, coleta seletiva, recuperação de áreas degradadas, uso racional da água, compostagem, arborização, visitas a parques e unidades de conservação, proteção de nascentes e redução do desperdício permitem transformar conhecimento em experiência concreta, aproximando estudantes, famílias, comunidades e instituições públicas.
Outro aspecto essencial consiste na formação dos profissionais da educação. A transversalidade da Educação Ambiental pressupõe que professores de diferentes áreas estejam capacitados para relacionar os respectivos conteúdos aos desafios ambientais contemporâneos, preservadas a autonomia pedagógica e as especificidades de cada componente curricular.
A participação do segmento ambiental, das universidades, de instituições científicas e das organizações da sociedade civil também pode contribuir significativamente para a construção e execução dessas iniciativas, proporcionando conhecimentos técnicos, experiências práticas e maior aproximação entre a escola e a sociedade.
A medida proposta não busca simplesmente acrescentar mais uma obrigação formal ao currículo escolar. Busca estabelecer condições para que a Educação Ambiental se converta efetivamente em instrumento de formação cidadã, consciência ecológica e responsabilidade intergeracional.
Educar ambientalmente é preparar crianças e jovens não apenas para compreender os problemas ambientais, mas também para participar das soluções.
Diante da relevância educacional, social e ambiental da matéria, e considerando a necessidade de fortalecer a aplicação das normas já existentes, solicita-se aos nobres Pares o apoio para aprovação da presente Indicação e seu posterior encaminhamento ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 08:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de louvor aos líderes da Assembleia de Deus Ministério de Madureira e do CONJADEM (Congresso Nacional dos Jovens de Madureira), em reconhecimento aos inestimáveis serviços prestados à juventude cristã e à sociedade..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro manifesta VOTOS DE LOUVOR aos Bispos e ao Presidente do CONJADEM abaixo relacionados, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade, especialmente pela destacada liderança espiritual e dedicação integral à realização do Congresso Nacional dos Jovens de Madureira.
A homenagem ora concedida reconhece a visão, o esforço, a sabedoria e o comprometimento demonstrados por estes ilustres líderes eclesiásticos. Por meio do CONJADEM, promovem a união, a edificação contínua da fé, o resgate de princípios e valores cristãos, além da formação moral e social de milhares de jovens em nossa nação.
São homenageados:
Bispo Primaz Dr. Manoel Ferreira;
Bispo Dr. Samuel Cassio Ferreira;
Bispo Dr. Abner de Cassio Ferreira;
Bispo Dr. Oides José do Carmo;
Pastor Samuel Gonçalves de Carvalho.
Ao reconhecer o mérito incontestável destes valorosos servos de Deus, esta Câmara presta justa homenagem àqueles que, com coragem, competência e elevado chamado divino, contribuem diariamente para o acolhimento espiritual, a difusão do Evangelho, a promoção da paz social e a preparação de uma juventude forte e comprometida com o futuro.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 16:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340994, Código CRC: 8465ae00
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Moção - (340967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene "Mulheres do Rock: cultura, trabalho e políticas públicas para fortalecimento da cena independente no Distrito Federal", a ser realizada no dia 17 de agosto de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Amanda Barbosa Borges
- Emilaine de Paula Oliveira (Emy de Paula)
- Giuliane Soare Martins
- Gláucia Rodrigues Lisboa Soares da Silva
- Karoline Gomes Ribeiro
- Kisley Dayanne Alves Sena
- Laís Barbosa Teixeira
- Melissa Orlandi Barroso de Albuquerque
- Thaís Thaianne Carneiro (DJ Thaís Katze)
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional às mulheres que integram e fortalecem a cena do rock no Distrito Federal, incluindo artistas, produtoras, técnicas, fotógrafas, gestoras culturais, comunicadoras e demais profissionais que atuam em toda a cadeia produtiva do segmento, valorizando suas trajetórias e contribuições para a cultura brasiliense e promovendo o debate sobre equidade, representatividade, segurança e igualdade de oportunidades no setor.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 1 - SELEG - (341008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Em atenção ao Memorando nº 126/2026-SACP (SEI 2798680) e ao Ato do Presidente nº 459, de 2026, publicado no DCL nº 171 de 14 de agosto de 2026, o qual determina a tramitação conjunta de proposições de matéria análoga ou correlata, encaminho o Projeto para que seja processada a tramitação conjunta e adoção das providências cabíveis..
Brasília, 14 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/08/2026, às 11:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (341009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Em atenção ao Memorando nº 126/2026-SACP (SEI 2798680) e ao Ato do Presidente nº 459, de 2026, publicado no DCL nº 171 de 14 de agosto de 2026, o qual determina a tramitação conjunta de proposições de matéria análoga ou correlata, encaminho o Projeto para que seja processada a tramitação conjunta e adoção das providências cabíveis..
Brasília, 14 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/08/2026, às 11:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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