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Projeto de Lei Complementar - (339795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para incluir as autarquias fiscalizadoras de profissões legalmente regulamentadas entre as hipóteses de licença para desempenho de mandato classista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 145 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, sindicato representativo de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente, ou autarquia, regional ou federal, fiscalizadora de profissão regulamentada, regularmente constituída na forma da lei.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 147-A:
"Art. 147-A. A licença de servidor para autarquia, regional ou federal, fiscalizadora de profissão regulamentada observará as seguintes condições:
o servidor deve ter sido eleito pelos pares para mandato em cargo de direção ou de representação na respectiva autarquia;
cada autarquia, regional ou federal, tem direito à licença de:
até dois servidores, para autarquias com até dez mil registrados;
um servidor para cada grupo de dez mil registrados, além dos servidores previstos na alínea a, até o limite de dez servidores;
Para cada dois servidores licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo, neste caso, a autarquia ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigos na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade aperfeiçoar a disciplina da licença para desempenho de mandato classista prevista no art. 145 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, de modo a contemplar expressamente os servidores públicos distritais investidos em cargos de direção ou representação em entidades fiscalizadoras de profissões legalmente regulamentadas.
Atualmente, a legislação distrital assegura licença ao servidor estável para o exercício de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativo de servidores do Distrito Federal. Entretanto, não há previsão expressa para os casos em que o servidor é eleito para exercer funções de direção ou representação em conselhos profissionais, apesar da reconhecida relevância institucional e pública desempenhada por essas entidades.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias corporativas, exercendo atividade típica de Estado relacionada à fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, à preservação da ética profissional e à proteção da sociedade. Seus dirigentes são escolhidos por meio de processo eleitoral realizado entre os profissionais regularmente inscritos, exercendo mandato representativo de significativa relevância institucional.
A presente proposição encontra inspiração na evolução legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, que alterou o art. 92 da Lei Federal nº 8.112, de 1990, para reconhecer expressamente as entidades fiscalizadoras da profissão entre as hipóteses de licença para desempenho de mandato classista. Posteriormente, o Decreto Federal nº 11.411, de 8 de fevereiro de 2023, no art. 2º, I, “e”, regulamentou a matéria, consolidando o entendimento de que os conselhos profissionais exercem relevante função representativa e institucional.
Referida alteração normativa federal evidencia o reconhecimento, por parte do Poder Público, de que os conselhos profissionais exercem relevante função de representação institucional das categorias regulamentadas, justificando a proteção funcional conferida aos servidores públicos que assumem tais responsabilidades.
Nesse contexto, a presente proposição busca promover a necessária atualização da legislação distrital, harmonizando-a com a evolução normativa observada no âmbito federal e eliminando lacuna atualmente existente no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal.
Importante destacar que a proposta não cria espécie de licença, tampouco institui vantagem funcional ou remuneratória inédita. Os efeitos jurídicos da licença permanecem integralmente regidos pelo art. 146 da Lei Complementar nº 840, de 2011. A alteração legislativa limita-se a ampliar o rol das entidades abrangidas pela norma já existente, estendendo tratamento isonômico aos servidores investidos em mandato junto aos conselhos profissionais.
Além de conferir maior segurança jurídica à Administração Pública e aos servidores, a medida estimula a participação institucional em entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, contribuindo para o fortalecimento das categorias regulamentadas e para o aperfeiçoamento das atividades de interesse público desenvolvidas pelos conselhos de classe.
Dessa forma, a proposição representa medida de aprimoramento legislativo, alinhada aos princípios da eficiência, da valorização do serviço público, da segurança jurídica e da participação institucional dos servidores em entidades de relevante interesse social.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres Parlamentares, confiantes de que sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal e para o fortalecimento das instituições responsáveis pela fiscalização profissional.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 17:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Arapoanga, a realização de poda de árvores no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Arapoanga, a realização de poda de árvores no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à demanda dos moradores da localidade, que relatam o crescimento excessivo da vegetação, comprometendo a segurança, a visibilidade das vias e o trânsito de pedestres e veículos.
Além disso, a falta de poda adequada pode ocasionar riscos de queda de galhos, interferência na rede elétrica e prejuízos à iluminação pública, especialmente durante períodos de ventos e chuvas.
Dessa forma, solicita-se a realização do serviço de poda das árvores existentes no local, garantindo mais segurança, melhor conservação dos espaços públicos e qualidade de vida à comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:34:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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