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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (321345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescente-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 4º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração no art. 15:
"Art. 15. ....................................................................................
§ 5º As edificações de templos religiosos podem ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, desde que o autor do projeto comprove a necessidade técnica para assegurar as características próprias do partido arquitetônico da respectiva religião.
§ 6º O disposto no §4º deverá ser devidamente aprovado no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação. (NR)”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) à realidade arquitetônica, funcional e simbólica dos templos religiosos do Distrito Federal.
Grande parte dos lotes destinados ao uso Institucional possui altura máxima reduzida, o que tem inviabilizado a concepção arquitetônica de templos que necessitam de maior verticalidade para expressar a relação simbólica entre o plano terreno e o plano divino, elemento fundamental da identidade espiritual dessas edificações.
A LUOS já admite exceções ao limite de altura, como no caso do campanário (art. 15, inciso VIII), e também permite, no §3º, que edificações industriais ultrapassem a altura máxima mediante comprovação técnica. A presente proposta apenas estende tratamento semelhante aos templos religiosos, assegurando coerência normativa e respeito à função cultural, social e espiritual que tais edificações desempenham.
A inclusão do novo § 5º e 6º garante uniformidade com o modelo já utilizado na própria LUOS, preservando a sistemática de aprovação técnica no licenciamento urbanístico. A alteração também se alinha ao processo de atualização incremental da LUOS, já promovido pelos Planos de Intervenção Urbana (PIUs) recentemente aprovados e em tramitação na Câmara Legislativa.
Dessa forma, a emenda contribui para que a arquitetura sacra exerça plenamente sua função espiritual e comunitária, sem desrespeitar o ordenamento urbano vigente.Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 23:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (341348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 105/2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto em análise possui 5 artigos que alteram o texto da LUOS e dois anexos que alteram o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Observa-se da exposição de motivos da proposta a indicação da necessidade de ajustes no texto da norma em vigor e seus respectivos anexos, de forma a corrigir as inconsistências identificadas desde a sua publicação, promover a transparência e a equidade no tratamento do uso e ocupação do solo urbano, buscando a adequação de parâmetros urbanísticos específicos à dinâmica territorial consolidada de Taguatinga.
Verifica-se que o processo de alteração da norma conta com contribuições recebidas no âmbito do processo de revisão do PDOT e sugestões da Câmara Temática da Lei de Uso e Ocupação do Solo (CTLUOS) do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), sendo relevante destacar observa os excertos da Exposição de Motivos, a seguir:
(...)
2. A proposta decorre do estudo de dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal para a Região Administrativa de Taguatinga, elaborado por esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, com o objetivo de avaliar a adequação dos parâmetros de uso e ocupação do solo à dinâmica urbana atual da região administrativa, bem como propor ajustes na norma vigente e em seus respectivos anexos.
3. O estudo evidenciou o papel estratégico de Taguatinga na estrutura urbana do Distrito Federal, caracterizando-a como importante centralidade regional, com elevada concentração de empregos, serviços, comércios, equipamentos públicos e infraestrutura urbana. Verificou-se, ainda, que o Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, desenvolvido no âmbito desta Seduh, está alinhado às demandas da população e da Administração Regional de Taguatinga e às diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, e tem por finalidade promover a transparência e a equidade no tratamento do uso e ocupação do solo urbano, buscando a adequação de parâmetros urbanísticos específicos à dinâmica territorial consolidada.
(...)
6. Além das alterações de UOS, foram propostas modificações do mapa e do quadro constantes nos Anexos II e III da referida Lei Complementar. Tais substituições justificam-se pela inclusão de três projetos urbanísticos aprovados por ato do Poder Executivo, pela necessidade de desconstituição de lotes da base territorial utilizada pela Luos, em virtude de aprovação de projetos e ajustes de coordenadas georreferenciadas, além das alterações decorrentes do estudo de dinamização. Ressalta-se que as propostas guardam alinhamento com os critérios e metodologia estabelecidas pela própria Luos, bem como com as diretrizes previstas na Lei Complementar nº 1065, de 23 de fevereiro de 2026, — PDOT.
A proposta foi encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhada da documentação referente à audiência pública ocorrida em 20 de maio de 2026 e da manifestação favorável do CONPLAN.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, a proposição recebeu uma emenda.
É o breve relatório.
II - DO MÉRITO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas relacionados ao direito urbanístico bem como de normas relacionadas à mudança de destinação de área, sendo, portanto, competência desta Comissão a apreciação do PLC nº 105, de 2026, que trata de proposta de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Distrito Federal.
No que tange à iniciativa, sem pretensão de se esgotar o tema, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício de suas prerrogativas entendeu por conveniente a apresentação da proposta.
Em relação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar, verifica-se a pretensão de ajustes pontuais aos textos do art. 2º, 34, 34-A e 105 da Lei Complementar nº 948 de 2019, incluindo, de forma geral, orientações para atualização da base de dados georreferenciados, o tratamento das fachadas das edificações e maior prazo para regulamentação da norma, conforme se observa do comparativo abaixo:
Redação em Vigor (LC Nº 948/2019)
Redação Proposta (PLC 105/2026)
Não há
Art. 2º ...
...
§ 3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente: I - retificação e ajuste de projetos de urbanismo; II - novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis; III - desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§ 4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º, deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados em cartório de registro de imóveis.
Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I - CSIIR 2 NO e CSII 2
...
Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I -
CSIIR 2 NOCSII 2;...
Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
...
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso residencial.
...
Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
...
§ 1º É obrigatória a fachada ativa na UOS CSIIR 2
e CSII 2quando ocorre uso residencial....
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 90 dias.
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 12 meses.
Tabela 1. Comparativo LC 948/2019 e PLC 105/2026
Quanto aos artigos 2º e 3º da proposta, estes visam alterar o Mapa de Uso do Solo 2A, do Anexo II e o Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 2A, do Anexo III, ambos da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, conforme Mapa de lotes a alterar elaborado pela SEDUH, a seguir. Além destes, houve inclusão de lotes, em virtude da atualização de projetos alterados e de projetos de desdobro, e a exclusão de lotes com endereços desconstituídos.
FONTE: SEDUH (2026) A seguir ampliamos algumas das alterações específicas propostas pelo Estudo de Dinamização, seguidas de parecer favorável do Conplan:
1 - Mapa de Uso do Solo 2A, do Anexo II, Taguatinga
Mapa 2A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Mapa 2A Propostos (PLC 105/2026)
Setor Primavera - Inclusão de UOS
St D Sul - Inclusão de lotes Inst EP e alteração de lotes RO2 para CSIIR 1 NO
St D Sul e St C sul - alteração de lotes RO2 para CSIIR 1 NO ao longo de Vias de Atividades
Setor A e D Norte – Inclusão de Parques Urbanos em UE 12. QNA/ QND – alteração de lotes lindeiros de RO2 para CSIIR 1 NO
QS 3 - Inclusão de lotes Inst EP
Centro Administrativo do DF – Alteração de Inst para CSIIR 2
SIGT – Alteração de CSIInd 1 para CSIIndR
Praças de Esporte Setor L Norte – de EU 1 para UE2
Zona Industrial de Taguatinga - alteração de lotes CSIInd 2 para CSIIR 3
2 - Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 2A, Anexo III - Taguatinga
Parâmetros 2A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Parâmetros 2A Propostos (PLC 105/2026)
Não há
RO 1 - SH Primavera
RO 2 - SH Primavera
CSIIR 1 NO - SH Primavera
CSIIR 2 NO - SH Primavera
RRur - SH Primavera
Inclusão de UOS para o Setor Primavera, conforme faixas de área
Não há
CSIIR 2 - Setor Central PLL 2
CSIIR 2 - DB
Inclusão de UOS
CSIIR 2 95000<Área=105000
Inclusão de UOS para lotes até 105.000m²
Não há
Inst (7)
Inclusão de UOS Institucional para lote na Praça do DI, atualmente de uso dos Correios, com nota 7: “UOS Tipo A - Setor A Norte QNA Praça do DI AE ECT”.
Das principais alterações elencadas, observa-se, de forma geral, a observância do contido no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 948 de 2019, que determina que os “demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia”, bem como o disposto no estudo específico com vistas à dinamização da cidade.
Em relação à Emenda Supressiva nº 1, que visa suprimir a Nota 8 da proposta do Quadro de Parâmetro constante do Anexo Único do projeto, relevante pontuar que a referida emenda teve como justificativa a suposta inobservância do processo legislativo, entendendo, aparentemente, que a nota em análise teria autorizado uso diverso daquele contido no mapa de uso do solo atribuído às unidades imobiliárias indicadas no mencionado item 8.
Inobstante às considerações tecidas na emenda em comento, cumpre observar que a Nota 8 da proposta do Quadro de Parâmetros Urbanísticos que acompanha o presente PLC condiciona a atribuição dos usos listados à aprovação de projeto de reparcelamento do solo nos termos da Lei Complementar nº 1.027 de 2023.
Nessa senda, tem-se que o art. 62 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, estabelece a possibilidade de “reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias”, restando determinado, no art. 63, os casos autorizados à realização da medida urbanística, conforme se verifica a seguir:
Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:
I - criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
II - reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III - reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;
IV - reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;
V - criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas.
(Grifo nosso)
Da intelecção das disposições mencionadas duas conclusões são possíveis, a primeira que, diferentemente da impressão extraída da Nota 8, a referida nota não autoriza a aprovação de projetos de arquitetura com atribuição de uso diverso daquele estabelecido no projeto urbanístico do setor e representado no mapa de uso do solo, visto que qualquer alteração de uso está condicionada ao reparcelamento do solo, medida esta, conforme mencionado, regulamentada e autorizada por norma diversa.
A segunda conclusão seria no sentido de que, independentemente da manutenção da Nota 8 no quadro de parâmetros proposto, a alteração de projeto urbanístico com alteração de unidades imobiliárias e atribuição de novos usos já é possível através do reparcelamento previsto na Lei Complementar nº 1.027 de 2023, e que, em caso de aprovação de novos projetos, estes devem ser oportunamente incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, o que, por ser medida urbanística relativamente nova no ordenamento distrital, provavelmente ainda gere divergência interpretativa.
A título de exemplo, o reparcelamento do solo deve observar o procedimento disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, especialmente o contido no seu § 2º, sendo o seguinte:
Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada.
(...)
§ 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V, ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:
I - participação popular;
II - realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;
III - desafetação de área pública, quando for o caso.
Feitos os esclarecimentos necessários, verifica-se do Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal para a Região Administrativa de Taguatinga, a justificativa da proposição, sendo o seguinte:
5.1 DINAMIZAÇÃO DOS LOTES INST
Os lotes localizados no endereço cadastral Bairro Águas Claras Qs 5, Rua 312, Lotes 14 e 16 encontram-se atualmente classificados como UOS Inst, categoria definida no art. 5º da Luos, destinada exclusivamente a usos institucionais, públicos ou privados.
A análise do contexto urbano mostra que esse lotes apresentam grande proximidade com a estratégia de zoneamento inclusivo do PDOT e em articulação com a Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica – Eixo Oeste. Essa condição confere aos imóveis elevado potencial de integração urbana e acessibilidade.
No entanto, observa-se que, no momento deste estudo, os lotes apresentam baixa taxa de ocupação e o uso restrito, o que limita sua contribuição para as estratégias de diversidade de atividades e ampliação da oferta habitacional previstas para a região.
Diante desse contexto, identifica-se a possibilidade de reorientação do uso desses imóveis por meio de reparcelamento, com a adoção da unidade de uso e ocupação do solo Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial (CSIIR 3), onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial de forma complementar, desde que não voltado diretamente para o logradouro público no nível do pedestres.
A proposta procura adequar a capacidade desses lotes de absorver usos mais intensivos e diversificados, como já apresentado, contribuindo para o melhor aproveitamento da infraestrutura existente e para o atendimento às diretrizes de desenvolvimento territorial estabelecidas pelo PDOT.
Assim, verifica-se que, apesar da identificação de potencial de mudança de categoria de uso, aparentemente pela dimensão de algumas unidades imobiliárias, foi observada a inviabilidade de alteração de uso na Luos das unidades relacionadas na Nota 8 ao passo que indicada a possibilidade de reparcelamento do solo com vistas à devida adequação ao planejamento padrão da cidade.
Desta forma, em respeito aos estudos e ao planejamento elaborado, bem como por não se vislumbrar afronta ao conjunto de normas urbanísticas em vigor, entendemos pela REJEIÇÃO da Emenda Supressiva nº 1 pelas razões expostas, restando apenas a recomendação ao órgão competente quanto à importância da padronização das propostas de alteração da Luos para fins de se evitar inovação procedimental ou divergência de interpretação.
Em continuidade da análise do PLC com base nas disposições da Lei Complementar nº 948 de 2019, foi observada necessidade de ajuste textual com vistas à relativizar a obrigatoriedade de uso para unidades imobiliárias de até 125 metros quadrados oriundas da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
Tal medida se mostra necessária considerando que o principal escopo da mencionada política é destinação de imóveis para fins de moradia, destinação esta que tem sido mitigada em razão do uso definido para as unidades em prejuízo dos beneficiários.
Com isso, entende-se pertinente a apresentação da emenda de minha autoria para correção da distorção comentada com vistas à efetividade da política habitacional do Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a realização de audiência pública, a aprovação da proposta pelo Conselho de Planejamento do Distrito Federa e a instrução do Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, em especial os estudos técnicos realizados, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito da CAF.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, com a REJEIÇÃO da Emenda Supressiva nº 1 e a APROVAÇÃO da Emenda nº .
Sala das Comissões.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341348, Código CRC: 7d0b7774
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Emenda (Aditiva) - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (341354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda adivita
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 105/2026, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, que trata da alteração da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, dispositivo com a seguinte redação:
“Art. 5º....
.....
§ 5ºA obrigatoriedade de uso comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, bem como a restrição de uso residencial voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, não se aplicam aos lotes de até 125 metros quadrados oriundos da política habitacional de interesse social do Distrito Federal, enquadrados nas UOS CSIIR 1, CSIIR 2 ou CSIIR 3.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo acrescentar dispositivo com vistas
à relativizar a obrigatoriedade de uso para unidades imobiliárias de até 125 metros quadrados oriundas da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.Tal medida se mostra necessária considerando que o principal escopo da mencionada política é destinação de imóveis para fins de moradia, destinação esta que tem sido mitigada em razão do uso definido para as unidades em prejuízo dos beneficiários.
Ante o exposto, solicito aos nobres parlamentares a aprovação da emenda apresentada para correção da distorção apontada em benefício da população.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341354, Código CRC: 21ecca6f
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (341334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Nº 2204/2026, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.204 de 2026, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.”
Da análise da instrução do projeto, verifica-se a pretensão de adequação da situação jurídica e urbanística de unidades destinadas à equipamentos públicos situadas no Distrito Federal, contemplando ações de regularização, ampliação, desconstituição e doação de imóveis à União, é o que se observa dos excertos da Exposição de Motivos nº 98 de 2025, elaborada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, que acompanha o projeto, a seguir:
2. Inicialmente, cumpre destacar que o objetivo da presente proposição é conciliar a realidade da cidade com o planejamento e o ordenamento do espaço urbano, por meio da regularização e adequação dos lotes de equipamentos públicos localizados em áreas urbanas consolidadas, possibilitando a obtenção da regularidade do patrimônio do Distrito Federal e do Governo Federal, destinados a ofertar à população serviços públicos.
3. Sobre o tema, destaca-se que muitos equipamentos públicos foram implantados com base em projetos de parcelamento do solo elaborados pelo poder público para as cidades do Distrito Federal que, ao serem registrados, em alguns casos, se ativeram somente aos lotes residenciais, deixando de registrar os lotes destinados a equipamentos públicos que constavam dos projetos, e que seriam implantados posteriormente. Nessa linha, alguns dos equipamentos públicos foram edificados em lotes previstos nas plantas registradas, para aquela finalidade, todavia permanecem irregulares, uma vez que não constituem unidades imobiliárias.
4. As ocupações ocorreram com o passar dos anos, muitos dos edifícios necessitam de reformas, ampliações ou adequação às novas legislações de prevenção de incêndios e de promoção à acessibilidade. A obtenção de recursos para execução de obras de reformas, ampliações e adequações está condicionada à regularização das unidades imobiliárias e demais licenças para regularidade do imóvel. Por essa razão, muitas situações de irregularidade dos equipamentos públicos foram reveladas e concretizadas em demandas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.
5. Em determinados casos, os equipamentos, embora implantados em lotes registrados, demandam ampliação de suas áreas para melhor atendimento à população, como ocorre com o Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI e o Centro Interescolar de Línguas – CIL, ambos no Gama – RA II, bem como com a Escola Classe nº 12, em Sobradinho – RA V.
6. Noutros casos, as unidades imobiliárias precisam ser adequadas à realidade implantada e cumprimento de sentença, como é o caso do Parque Urbano do Recanto das Emas, em cuja poligonal foi implantado um Terminal Rodoviário, construído como parte das ações do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU/DF, fazendo-se necessário redefinir os limites do Parque Urbano tanto para ajustar a área retirada para criação do lote do Terminal, como também para atender o contido na Ação Civil Pública nº 2012.01.1199128-2, em meio às tratativas para implantação do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas, criado pela Lei nº 1.188, de 13 de setembro de 1996.
7. Há ainda os casos que necessitam da desconstituição de lotes para sua regularização, como a Feira Central de Taguatinga, implantada há mais de 20 anos no Setor Central de Taguatinga, ocupando parcialmente as Áreas Especiais 5 e 6, de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, que serão desconstituídas para permitir a criação do lote destinado à Feira e urbanização do seu entorno.
8. A proposição também contempla a doação de áreas públicas à União Federal, previamente desafetadas nos termos do art. 150 da Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, que versa sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCub, exclusivamente para regularização de equipamentos públicos federais localizados no Plano Piloto – RA I, mantidas apenas aquelas ocupações efetivamente vinculadas à Administração Pública Federal.
(...)
10. Assim, a criação, adequação ou ampliação das unidades imobiliárias destinadas à equipamentos públicos caracteriza-se como relevante interesse público, pela necessidade premente de atender antigas solicitações das comunidades locais por espaços adequados aos serviços prestados, além da obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal de manter seu patrimônio regular, para que possa ofertar serviços em edificações adequadas e seguras à população do Distrito Federal.
Tendo como base as razões apresentadas para intervenção no patrimônio do Distrito Federal, tem-se do art. 1º a indicação de desafetação de áreas para fins de criação de novas unidades, no art. 2º a desafetação de áreas para realocação e no art. 3º a desafetação para regularização, sendo todas as ações destinadas à solução necessária à regularidade de equipamentos públicos, merecendo destaque o resultado final após ultimação dos atos pertinentes, conforme se tem do Anexo I, que relaciona as áreas citadas nos dispositivos elencados e indica a afetação do patrimônio ao uso especial e ao uso comum do povo.
O Anexo II, por sua vez, guarda relação com o disposto no art. 4º, que trata das áreas desafetadas para fins de ampliação de unidades imobiliárias registradas dos equipamentos públicos, sendo pertinente observar a manutenção da destinação das unidades ampliadas com bens de uso especial.
O art. 5º relaciona as unidades imobiliárias que sofrerão alterações para mudança de afetação de parte dos lotes, passando de uso especial para uso comum do povo, atendendo a necessidade de adequação do desenho urbano considerando a realidade histórica do local.
A título de exemplo, pode-se observar a situação da Feira do Produtor de Ceilândia, objeto de ações necessárias (art. 3º e 5º) para solução definitiva da ocupação, tendo em vista que parte do lote destinado à referida feira tem interferência com área de regularização fundiária do Setor Sol Nascente e que parte da ocupação efetiva da feira sequer ocupa lote criado para finalidade específica, é o que se observa da situação constante da Plataforma Geoportal conforme imagem a seguir:
O Anexo III, relacionado com as ações do art. 6º da proposta, indica a desconstituição de unidades com a finalidade de regularização de ocupação sendo todas as áreas desconstituídas afetadas ao uso público, seja uso especial seja uso comum do povo.
No art. 7º tem-se a autorização de doação de bens à União para regularização da ocupação e do patrimônio por parte dos órgãos integrantes do referido ente público, restando indicado na proposta que os lotes já foram previamente desafetados, nos termos do Parágrafo único do citado artigo:
Art. 7º...
(...)
Parágrafo único. Todos os lotes a que se refere o caput estão localizados na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e as áreas foram previamente desafetadas pela Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Por fim, os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 indicam a responsabilidade pelo custeio de eventual necessidade de remanejamento de redes; os parâmetros urbanísticos que devem observar o disposto na Lei Complementar n.º 1.041, de 2024, e na Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019; a necessidade de incorporação da alterações no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos; e a observância do disposto na Lei Complementar nº 1.027 de 2023, que trata do parcelamento do solo no Distrito Federal, no caso de projeto urbanístico de consolidação das alteração dispostas na presente proposta.
Sobre os procedimentos legais para efetivação das ações que se pretende no projeto em análise, sobretudo em relação à alienação, afetação e desafetação e iniciativa da proposição, observa-se a indicação de que a doação de imóveis à União está vinculada à prévia avaliação (art. 7º), que existe interesse público e participação da população interessado por meio de audiências públicas e que a proposta foi elaborada pela autoridade competente, atendendo-se, com isso, o disposto nos artigos 49, 51 e 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
(...)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1° Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Desta forma, considerando a justificativa apresentada pelo proponente quanto à necessidade das medidas constantes do projeto, com vistas à adequação jurídica e urbanística do patrimônio, preservando o uso público dos bens e a melhoria dos serviços prestados à população, não se vislumbram óbices nas ações pretendidas, entendendo-se, com isso, que a matéria reúne condições de análise e aprovação por parte da Comissão de Assuntos Fundiários.
Ante a todo o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo autor da proposta e a indicação de observância do disposto na Lei Orgânica do DF, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 2.204 de 2026 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (341325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Nº 2420/2026, que “Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.420 de 2026, que “Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências.”
Verifica-se que a proposta tem por objetivo estabelecer a poligonal do parque e adequar sua classificação ao contido no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, Lei Complementar nº 827 de 2010, conforme informações técnicas apresentadas pelo proponente, revogando, com isso, a Lei nº 1.202 de 1996.
Da análise da proposta apresentada, tem-se do art. 1º a alteração da categoria do parque criado pela Lei nº 1.202 de 1996, deixando de ser enquadrado em Parque Ecológico, Unidade de Uso Sustentável, para se enquadrar em Parque Distrital, Unidade de Proteção Integral, sendo que ambas as categorias possuem regramento no âmbito do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza.
Sobre o Parque Distrital, categoria em que se pretende enquadrar com a presente proposta, relevante destacar o disposto nos artigos 7º, 8º e 11, da Lei Complementar nº 827 de 210:
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SDUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – Unidades de Uso Sustentável.
(...)
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Distrital;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Sivestre.
(...)
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. (Legislação correlata - Decreto 36472 de 30/04/2015)
§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.
(Sem grifo no original)
Quanto ao Parque Ecológico, categoria atual, a norma em comento traz o seguinte:
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Área de Proteção Ambiental;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico;
III – Floresta Distrital;
IV – Parque Ecológico;
V – Reserva de Fauna;
VI – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
§ 1º O Parque Ecológico é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º O Parque Ecológico deve possuir, no mínimo, em trinta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 3º A visitação pública é permitida e incentivada e está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua supervisão e administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
(Sem grifo no original)
Sobre a recategorização do parque, a Exposição de Motivos Nº 12/2026 ? IBRAM/PRESI, que instrui o presente projeto, elaborada pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal do Distrito Federal, esclarece que tal medida se mostra adequada para devida harmonização dos atributos do local com disposto no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, sendo relevante colacionar o seguinte:
5. A recategorização para Parque Distrital mostra-se adequada por melhor harmonizar os atributos ambientais da área, a proteção dos recursos hídricos, a relevância ecológica local e regional, a beleza cênica e o potencial para pesquisa, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico com o regime jurídico atualmente previsto no SDUC.
(...)
8. Além disso, a unidade foi concebida em contexto normativo anterior à consolidação do SNUC e do SDUC, permanecendo por longo período sem adequada compatibilização com o sistema distrital vigente. A proposição busca, portanto, superar tais limitações históricas, conferindo à unidade poligonal formalmente definida, categoria juridicamente compatível com o SDUC e maior segurança normativa para sua gestão e proteção.
(...)
11. proposição não altera a finalidade pública de proteção ambiental da área, mas promove sua atualização jurídico-territorial à luz do SDUC, com a definição oficial de seus limites e a adequação de sua categoria à disciplina vigente.
No que tange à definição da poligonal, conforme destacado pelo proponente nas informações técnicas que acompanham o projeto em análise, e da leitura da Lei nº 1.202 de 1996, é possível inferir que, de fato, não houve a efetiva delimitação do parque como determinado legalmente, o que tem dificultado a gestão por parte do órgão executor da política ambiental.
Em relação à matéria, consta da Exposição de Motivos, o seguinte:
6. A proposição visa solucionar quadro histórico de indefinição territorial e inadequação categorial da unidade de conservação.
7. Desde sua criação, o Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama não contou com poligonal legalmente definida de forma inequívoca, o que gerou insegurança territorial e dificuldades práticas para fiscalização, monitoramento, recuperação ambiental e contenção de ocupações irregulares e usos indevidos. A ausência de contorno oficial também favoreceu a sobreposição de interpretações administrativas e fundiárias sobre a área, inclusive em situações concretas relacionadas a ocupações rurais, cascalheiras e demais conflitos territoriais.
9. A medida também se insere no contexto da Ação Civil Pública nº 0711292-51.2019.8.07.0018, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT em face do IBRAM e da TERRACAP, na qual se cobra justamente a definição da poligonal, a recategorização da unidade e a adoção das providências necessárias à sua efetiva implementação. As manifestações ministeriais constantes dos autos evidenciam preocupação com a morosidade do caso e com a pendência de atos essenciais, o que reforça a necessidade de adoção da presente medida.
10. A presente proposição insere-se no contexto normativo e administrativo já incidente sobre a unidade de conservação, especialmente no que se refere à Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que criou o Parque Ecológico e Vivencial Ponte Alta do Gama, e à Ação Civil Pública nº 0709802-20.2017.8.07.0018, cuja tramitação motivou a necessidade de consolidação técnica de seus limites e de adequação da categoria da unidade ao regime jurídico previsto no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
15. A adoção da medida mostra-se conveniente e oportuna porque permite superar quadro histórico de indefinição da unidade, fortalecer a proteção territorial da área e conferir maior segurança jurídica à atuação do Poder Público.
Evidenciada a relevância da definição da poligonal do parque, diferentemente da lei em vigor, a proposta traz a dimensão, 243,2991 hectares (art. 2º), e em seus anexos a delimitação proposta (Anexo I) e as Coordenadas Geográficas (Anexo II), sendo pertinente trazer à baila o desenho pretendido:
Relevante ainda pontuar que a proposta estabelece os objetivos (art. 3º), as atividades permitidas (art. 4º) a entidade gestora e suas competências (art. 5º) e a autorização para demarcação, cercamento, sinalização e fiscalização do parque.
Quanto ao procedimento de criação ou de recategorização de unidade de conservação que importe em migração de unidade do grupo de Uso Sustentável para Proteção Integral, como parece ser o caso do presente projeto, revela-se necessário a observância do contido no § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 827 de 2010, no que diz respeito à consulta pública.
Diante disso, considerando a ausência de informação quanto à realização de consulta pública na instrução processual, foi verificado no sitio eletrônico do Instituto Brasília Ambiental – Ibram a indicação de realização da referida consulta, https://www.ibram.df.gov.br/consulta-publica-recategorizacao-uc-ponte-alta/, sendo de responsabilidade o órgão gestor a comprovação em caso de questionamento.
Desta forma, considerando a justificativa apresentada pelo proponente quanto à necessidade das medidas constantes do projeto, com vistas à adequação do parque em comento em relação ao disposto na Lei Complementar nº 827 de 2010 e a necessária definição de sua poligonal, não se vislumbram óbices nas ações pretendidas, entendendo-se, com isso, que a matéria reúne condições de análise e aprovação por parte da Comissão de Assuntos Fundiários.
Ante a todo o exposto, considerando as competências desta Comissão de Assuntos Fundiários e a justificativa apresentada pelo autor da proposta, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 2.420 de 2026 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Recebido da CAF aprovado, aguardando apreciação da CDESCTMAT .
Brasília, 27 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília, 27 de agosto de 2026.
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Recebido da CAF aprovado, aguardando apreciação da CDESCTMAT .
Brasília, 27 de agosto de 2026.
daniel vital
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Despacho - 2 - SACP - (341858)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (341857)
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Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
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Despacho - 3 - SACP - (341860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de incluir a norma citada na ementa.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/08/2026, às 08:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 21 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (341883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0532 - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9587 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
150
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341883, Código CRC: ff643d8b
-
Emenda (Orçamentária) - 20 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (341882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0398 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
2631 - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA
Subtítulo
0028 - PROGRAMA COMPETE BRASILIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
509 - ATLETA APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339033
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341882, Código CRC: e4418ad0
-
Emenda (Orçamentária) - 13 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (341875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0398 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9576 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
150
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341875, Código CRC: 91a5dbeb
-
Emenda (Orçamentária) - 14 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (341876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0432 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 40.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
334 - FOMENTO AO TRABALHOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0520 - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 40.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341876, Código CRC: 1a20e91d
-
Emenda (Orçamentária) - 19 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (341881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0532 - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0125 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURISTICOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341881, Código CRC: c0bc68c0
-
Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (341874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0398 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0125 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURISTICOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341874, Código CRC: ce5a4723
-
Emenda (Orçamentária) - 10 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (341872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0532 - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 130.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0281 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 130.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341872, Código CRC: e66d8c10
-
Emenda (Orçamentária) - 18 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (341880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0398 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9576 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
250
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341880, Código CRC: db1cafdd
-
Emenda (Orçamentária) - 17 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (341879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0398 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0125 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURISTICOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341879, Código CRC: f65a9d15
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