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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (340870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao § 3º do art. 12, do Projeto de Lei Nº 2432/2026, a seguinte redação:
Art. 12 (…)
§ 3º Constatada inscrição ativa no Cadastro, o órgão competente adotará as providências necessárias ao cumprimento das sanções previstas nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior precisão e segurança jurídica ao § 3º do art. 12, delimitando os efeitos da inscrição no Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de Vandalismo contra o Patrimônio Público – CDRV. A redação proposta estabelece que a inscrição no Cadastro constitui instrumento de controle e acompanhamento das sanções efetivamente aplicadas, não podendo, por si só, produzir restrições ou consequências jurídicas não expressamente previstas nesta Lei.
A alteração é especialmente importante diante da natureza das políticas públicas de proteção social. O art. 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre seus objetivos a proteção social e a redução da vulnerabilidade socioeconômica. No âmbito do Distrito Federal, o art. 217 da Lei Orgânica estabelece que a assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, enquanto o art. 218 atribui ao Poder Público a responsabilidade pela coordenação, elaboração e execução da política de assistência social, especialmente para a proteção dos segmentos de baixa renda.
Nesse sentido, a inscrição em um cadastro administrativo destinado à responsabilização por atos de vandalismo não deve constituir fundamento autônomo para restringir direitos ou o acesso a políticas públicas, especialmente aquelas destinadas à proteção social. Qualquer sanção deve decorrer de procedimento próprio, observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e estar expressamente prevista em lei, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
A redação proposta também assegura maior coerência interna ao projeto, especialmente diante da supressão das disposições que permitiam a utilização do CDRV para restringir o acesso a programas e benefícios sociais. Com isso, o Cadastro permanece como instrumento de controle da reincidência, acompanhamento das sanções e apoio à fiscalização, sem ampliar, por ato administrativo ou pela simples inscrição, os efeitos jurídicos da responsabilização.
Por essas razões, a presente emenda contribui para aperfeiçoar o projeto, preservando sua finalidade de responsabilização dos autores de atos de vandalismo e, simultaneamente, assegurando que as sanções sejam aplicadas dentro dos limites estabelecidos pela própria lei e pelo ordenamento jurídico. Conclamamos, assim, os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, como medida de aperfeiçoamento legislativo, segurança jurídica e preservação da finalidade das políticas públicas de proteção social do Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340870, Código CRC: cf906994
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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (340866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se o inciso III do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.432/2026, bem como os §§ 1º e 2º do referido artigo, renumerando-se o atual § 3º como § 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir a possibilidade de suspensão, impedimento ou cancelamento de programas de transferência de renda e benefícios sociais como sanção administrativa pela prática de atos de vandalismo contra o patrimônio público.
Embora seja legítima a responsabilização administrativa daqueles que causem danos ao patrimônio público, a utilização de benefícios sociais como instrumento punitivo suscita relevantes questionamentos de proporcionalidade e de compatibilidade com o regime constitucional de proteção social. O art. 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre seus objetivos a proteção social e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
No âmbito do Distrito Federal, o art. 217 da Lei Orgânica estabelece que a assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, enquanto o art. 218 determina ao Poder Público a coordenação, elaboração e execução de política de assistência social voltada, especialmente, à proteção dos segmentos da população de baixa renda. A LODF também estabelece, em seu art. 201, que o Distrito Federal deve assegurar, em ação integrada com a União, os direitos relativos à assistência social.
A sanção proposta pelo projeto pode ainda produzir efeitos sobre pessoas que não praticaram a infração, especialmente integrantes do núcleo familiar que dependam do benefício para sua subsistência. Dessa forma, a punição administrativa aplicada a um indivíduo pode repercutir diretamente sobre o direito à proteção social de terceiros, criando consequência que extrapola a responsabilização pelo dano causado ao patrimônio público.
A presente emenda não impede a responsabilização de quem praticar atos de vandalismo, nem afasta os demais mecanismos previstos no projeto, como a aplicação de multas, a reparação do dano e as demais sanções administrativas cabíveis. Busca-se apenas impedir que políticas públicas destinadas à proteção social e à redução da vulnerabilidade socioeconômica sejam convertidas em instrumentos de punição.
Por essas razões, a aprovação desta emenda é medida necessária para preservar a finalidade das políticas de assistência e proteção social do Distrito Federal, sem afastar a responsabilização daqueles que atentem contra o patrimônio público. Conclamamos, portanto, os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, para que o legítimo dever de responsabilizar quem causa dano ao patrimônio público seja exercido sem transformar direitos e instrumentos de proteção social em mecanismos de punição.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340866, Código CRC: 755125f6
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Emenda (Supressiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - (340869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se o inciso IV do § 1º do art. 12 do Projeto de Lei nº 2.432/2026, e renumere-se o atual inciso V como inciso IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar as finalidades do Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de Vandalismo contra o Patrimônio Público – CDRV, afastando a possibilidade de sua utilização como instrumento para restringir o acesso a programas, benefícios e transferências financeiras de natureza social. O cadastro deve permanecer voltado ao controle da reincidência, ao acompanhamento das sanções aplicadas e ao aperfeiçoamento das políticas públicas de proteção ao patrimônio público, sem produzir efeitos estranhos à finalidade para a qual foi instituído.
A medida encontra fundamento no próprio regime constitucional de proteção social. O art. 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre seus objetivos a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice, bem como a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. O art. 6º, parágrafo único, da Constituição também assegura a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social o direito a uma renda básica familiar, nos termos da legislação.
No âmbito do Distrito Federal, o art. 217 da Lei Orgânica estabelece que a assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, assegurando os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal. O parágrafo único do mesmo dispositivo determina ao Poder Público a proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice, bem como a integração social dos segmentos desfavorecidos. Já o art. 218 atribui ao Poder Público a responsabilidade pela coordenação, elaboração e execução de política de assistência social voltada, entre outros objetivos, à proteção dos segmentos de baixa renda.
Essa proteção é igualmente compatível com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), cujo art. 1º define a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, destinada à garantia das necessidades básicas, enquanto o art. 2º estabelece como objetivo a proteção social, a redução de danos, a prevenção de riscos e a defesa de direitos.
Nesse contexto, a utilização do CDRV para verificar impedimentos à concessão, manutenção ou renovação de benefícios sociais desvirtua a finalidade do cadastro e transforma instrumentos de proteção social em mecanismos de sanção. Além disso, a restrição pode alcançar não apenas o indivíduo responsabilizado administrativamente, mas também seu núcleo familiar, atingindo pessoas que não praticaram a infração e que podem depender da prestação para sua subsistência.
A supressão proposta preserva a finalidade fiscalizatória e sancionatória do projeto, mantendo a possibilidade de responsabilização dos autores de atos de vandalismo mediante as medidas previstas na proposição. Trata-se, portanto, de estabelecer uma distinção necessária entre a responsabilização por danos ao patrimônio público e a garantia de acesso às políticas públicas destinadas à proteção social e à redução da vulnerabilidade socioeconômica.
Diante disso, conclamamos os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, para que o legítimo objetivo de responsabilizar aqueles que depredam o patrimônio público não resulte na utilização de direitos e instrumentos de proteção social como mecanismo de punição, preservando-se, simultaneamente, a efetividade das sanções administrativas e a finalidade constitucional das políticas de assistência social do Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340869, Código CRC: ac5d5e52
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - (340867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Inclui-se no art. 2º do Projeto de Lei nº 2432/2026, o seguinte inciso:
IV - grafite: manifestação artística integrante da cultura Hip Hop, reconhecida como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal nos termos da Lei nº 7.274, de 5 de julho de 2023, praticada com o consentimento do proprietário do bem privado ou com autorização do órgão competente quando se tratar de bem público, observadas as normas aplicáveis à preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir segurança jurídica e precisão normativa ao Projeto de Lei nº 2.432/2026, estabelecendo expressamente a distinção entre pichação e grafite e afastando do conceito de vandalismo a manifestação artística realizada de forma autorizada, nos termos da legislação vigente.
A medida é necessária porque a ausência de definição expressa no projeto pode gerar margem interpretativa indevida na aplicação das sanções administrativas, permitindo que agentes fiscalizadores, a partir de critérios subjetivos, confundam uma manifestação artística legítima com ato de vandalismo. Em se tratando de norma que prevê sanções administrativas, é fundamental que a conduta sujeita à penalidade seja suficientemente determinada, de modo a preservar os princípios da legalidade, segurança jurídica e previsibilidade da atuação estatal.
A distinção proposta já encontra amplo respaldo no ordenamento jurídico. A Lei Federal nº 12.408, de 25 de maio de 2011, ao alterar o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabeleceu expressamente que não constitui crime a prática de grafite realizada com objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que observados o consentimento do proprietário ou a autorização do órgão competente e as normas de preservação do patrimônio.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 4.931, de 29 de agosto de 2012, já estabelece distinção expressa entre as duas práticas: define pichação como escrito ou rabisco que conspurque determinado bem e grafite como expressão artística elaborada no âmbito das artes visuais sem vandalizar bens públicos ou particulares. A própria legislação distrital determina, ainda, que sejam promovidas práticas artísticas como o grafite para melhoria da qualidade visual urbana.
De forma ainda mais específica, a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal, reconhece expressamente a prática do grafite como manifestação artística e cultural e exclui do programa os grafites realizados com finalidade artística e mediante consentimento ou autorização. Assim, a emenda não cria uma nova exceção, mas preserva e consolida distinção que já integra o ordenamento jurídico distrital.
A proteção encontra, ainda, fundamento nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que asseguram o pleno exercício dos direitos culturais e determinam ao Estado a proteção das manifestações das culturas populares e dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. No Distrito Federal, a proteção é particularmente relevante diante da Lei nº 7.274, de 5 de julho de 2023, que declarou o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, determinando ao Poder Público que assegure a realização dessas manifestações sem quaisquer regras discriminatórias.
A previsão expressa também contribui para evitar que manifestações culturais historicamente vinculadas às periferias e à cultura Hip Hop sejam submetidas a avaliações subjetivas ou tratamentos discriminatórios na fiscalização. O objetivo da emenda não é afastar a responsabilização por danos ao patrimônio público, mas assegurar que a aplicação da lei diferencie objetivamente a prática ilícita de pichação da manifestação artística legítima do grafite, observadas as autorizações e demais requisitos previstos na legislação.
Por essas razões, a emenda aperfeiçoa o projeto, reduzindo a margem de interpretação na aplicação das sanções e harmonizando a nova legislação com normas federais e distritais já vigentes. Conclamamos, portanto, os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, para que o combate à depredação do patrimônio público seja fortalecido sem criminalizar, invisibilizar ou colocar sob suspeita manifestações culturais reconhecidas e protegidas pelo próprio ordenamento jurídico do Distrito Federal.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Exibindo 327.669 - 327.672 de 327.672 resultados.