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Folha de Votação - CAS - (50713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de DECRETO leGISLATIVO nº 266/2022
“ Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO”.
Autoria:
Deputados: Martins Machado, Agaciel Maia, José Gomes e Deputada Jaqueline Silva.
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
X
Dep. Iolando Almeida
L
X
Dep. Robério Negreiros
P
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2022, às 15:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 14:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 18:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (50683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Institui o programa Bolsa Universitária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa Bolsa Universitária no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer bolsas de estudo a alunos universitários comprovadamente sem condições de custear sua formação de nível superior, matriculados em instituições de ensino devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Sistema de Ensino correspondente.
Art. 2º Para inscrição no programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar matriculado em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal;
II – apresentar documentação que comprove renda bruta familiar até 04 (quatro salários mínimos);
III – comprovar residência no Distrito Federal, de pelo menos 5 (cinco) anos;
IV – não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de Ensino Superior;
V – não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, ressalvado o desconto por pontualidade;
VI - ter até 29 (vinte nove) anos de idade.
Parágrafo único. Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.
Art. 3º O programa Bolsa Universitária concederá bolsas de estudo no valor de 80% (oitenta por cento) da mensalidade, sendo que os 20% restantes deverão ser concedidos pela Instituição de Ensino Superior em que o estudante beneficiário estiver matriculado.
§ 1º A bolsa de estudo será concedida semestral ou anualmente, conforme seja a organização do curso, por semestre ou seriada, após publicação do nome dos beneficiários no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada sempre por igual período, mediante reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do aluno beneficiário.
§ 2º O Programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
§ 3º Para a manutenção do benefício, os alunos integrantes do Programa deverão obrigar-se, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:
I – frequentar assiduamente as aulas;
II – não ter reprovação em qualquer disciplina;
III – não efetuar trancamento de matrícula.
§ 4º O benefício será vetado automaticamente nos seguintes casos:
I – se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa;
III – por trancamento de matrícula.
Art. 4º Caberá ao órgão gestor das políticas públicas de juventude a gestão do programa de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo estabelecer o número de bolsas de estudo anuais de acordo com a dotação orçamentária.
Art. 6º Serão reservadas bolsas de estudo do programa de que trata esta Lei aos seguintes segmentos:
I – 5% (cinco por cento) aos estudantes universitários da área rural, assegurada a metade desse percentual para os matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos que residam em área classificada como rural do Distrito Federal;
II – 5% (cinco por cento) a alunos de origem indígena, regularmente matriculados em instituição de ensino superior no Distrito Federal, no total de 30 (trinta) vagas;
III – 10% (dez por cento) para alunos universitários com deficiência;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) aos estudantes matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos, assegurada a preferência aos que tenham o melhor desempenho pessoal no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou exame de natureza similar ou substituto, realizado pelo Ministério da Educação;
V – 10% (dez por cento) para alunos negros.
§ 1º Os alunos de que trata o inciso III deste artigo deverão apresentar laudo médico atestando o tipo e o grau de sua deficiência.
§ 2º Quando o percentual de bolsas reservadas aos alunos de que trata este artigo não for integralmente utilizado, o quantitativo remanescente será automaticamente revertido para atender aos demais alunos.
§ 3º Na concessão de bolsas de que trata este artigo, serão observados os requisitos do art. 2º.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta ora apresentada se destaca pelo grande alcance social e educacional para complementar as ações desenvolvidas pelo Poder Público voltados para o enfrentamento das desigualdades, propiciando aos estudantes que não tem condições financeiras de custear suas mensalidades a chance de ingressar e concluir um curso de nível superior.
Deste modo, justifica-se plenamente a instituição do Programa Bolsa Universitária, de forma a, democraticamente, ajudar na criação de idênticas oportunidades para todos os estudantes ao acesso ao ensino superior e consequentemente propiciar um aumento quantitativo e qualitativo na formação de seus profissionais.
Tal proposição é destinada a minimizar as desigualdades sociais e contribuir para o ingresso, permanência e diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade social e econômica.
O Programa Bolsa Universitária visa democratizar o acesso da população de baixa renda ao ensino superior, pois, enquanto os alunos do ensino fundamental e médio estão majoritariamente matriculados em instituições públicas de ensino, o mesmo não acontece com os alunos matriculados no ensino superior.
Logo, na medida em que o Bolsa Universitária incentiva as instituições privadas a oferecerem uma bolsa de estudo para alunos regulares, permite-se, assim, que estudantes de baixa renda, oriundos da rede pública de ensino básico, transponham a enorme barreira hoje colocada para os que terminam o ensino médio e sonham poder cursar a educação superior. Além disso, se a elevação do padrão educacional de uma população não for suficiente, como medida isolada, para se alcançar maiores níveis de desenvolvimento econômico, é certo que, criadas as demais condições, ela é medida indiscutivelmente necessária para que tal ideal seja atingido.
Pagar a faculdade não é nada fácil, já que as parcelas se tornam uma obrigação para o aluno durante todo o período em que ele está estudando, ou seja, ele assume um compromisso que precisa ser cumprido para que tenha condições de continuar a cursar o ensino superior.
Portanto, ter uma bolsa universitária é algo que alivia bastante o orçamento dos alunos, o que, por consequência, retira uma carga mental bem pesada e pode até mesmo influenciar positivamente nos resultados obtidos nos estudos, tanto nas avaliações quanto no próprio processo de aprendizagem.
Para tanto, o referido programa objetiva mudar a condição de vida dos bolsistas através da educação, com formação voltada ao mercado de trabalho, utilizando métodos de ensino e aprendizagem de qualidade em áreas de interesse do Distrito Federal.
Nesse sentido, a matéria visa assegurar o direito a Educação, fundamental não somente para o desenvolvimento do indivíduo na sua esfera particular, mas também para o Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Poder Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 10:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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