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Emenda (Aditiva) - 265 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade incluir no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 autorização específica para a reestruturação da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante a instituição de Remuneração Indenizatória, contemplando 411 (quatrocentos e onze) servidores, com a correspondente previsão orçamentária.
A medida tem como objetivo promover a valorização dos servidores que desempenham atividades essenciais ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, pela consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública e pela defesa do patrimônio público.
A reestruturação proposta contribuirá para o fortalecimento institucional da carreira, possibilitando maior valorização dos profissionais, redução da evasão de servidores qualificados, incremento da eficiência administrativa e continuidade dos serviços prestados pela PGDF, refletindo diretamente na qualidade da atuação jurídica do Distrito Federal e na defesa do interesse público.
A inclusão da autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias observa o disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como as exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), constituindo requisito para a implementação da medida, cuja efetivação permanecerá condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites legais de despesa com pessoal.
Conforme estimativa de impacto constante da proposta, a implementação da remuneração indenizatória para a Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas da PGDF representa impacto financeiro de R$ 8.000.000,00 em 2027, R$ 8.000.000,00 em 2028 e R$ 8.000.000,00 em 2029, valores compatíveis com o planejamento fiscal para o período.
A valorização dessa carreira representa investimento na eficiência da Administração Pública, no fortalecimento da atuação institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e na melhoria dos serviços prestados à sociedade, razão pela qual a presente emenda revela-se de elevado interesse público e merece o apoio dos nobres Parlamentares.
Deputado João cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 264 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, autorização específica para a concessão de gratificação à Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, em observância ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
A medida visa assegurar a necessária autorização legislativa para a implementação da política remuneratória da carreira, reconhecendo a relevância estratégica das atividades desempenhadas pelos Auditores de Atividades Urbanas, responsáveis pela fiscalização, controle e ordenamento urbano, bem como pela garantia do cumprimento da legislação distrital em diversas áreas de interesse público, contribuindo diretamente para a segurança, a qualidade de vida da população e a regularidade das atividades econômicas e urbanísticas.
A concessão da gratificação representa importante instrumento de valorização dos servidores, fortalecendo a atratividade da carreira, estimulando a permanência de profissionais qualificados e promovendo maior eficiência na prestação dos serviços públicos. A medida também contribui para o aperfeiçoamento da gestão pública, ao reconhecer a complexidade, a responsabilidade e a essencialidade das atribuições exercidas por esses profissionais.
Ressalte-se que a inclusão da autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não implica implementação automática da despesa, permanecendo sua efetivação condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e às demais exigências legais aplicáveis.
Dessa forma, a presente emenda busca conferir segurança jurídica e viabilizar, no momento oportuno, a implementação da gratificação destinada à Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, em consonância com os princípios da eficiência, da valorização do servidor público e da continuidade dos serviços prestados à sociedade.
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/06/2026, às 13:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC em frente à Quadra 14 do Setor Leste, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC em frente à Quadra 14 do Setor Leste, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Gama, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC localizado em frente à Quadra 14 do Setor Leste.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso e vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC em frente à Quadra 14 do Setor Leste, no Gama, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 15:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na praça da CNF 01, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na praça da CNF 01, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na praça da CNF 01, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na praça da CNF 01, em Taguatinga, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 15:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNN 40, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNN 40, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial na QNN 40, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QNN 40, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QNN 40, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 15:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 15:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 15:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/06/2026, às 13:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/06/2026, às 13:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 266 - CEOF - Não apreciado(a) - RELATOR GERAL - (338718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 46. Os Poderes Executivo do Distrito Federal terá como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado a expresão “Poder Legislativo e a Defensoria Pública”, tendo em vista o previsto nos arts. 53 e 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes"; bem como assegurar a autonomia da DPDF
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 15:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338718, Código CRC: 0ef3f6d7
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 15:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321698, Código CRC: 281bd3d9
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 15:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321694, Código CRC: a9f57f34
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
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Emenda (Modificativa) - 257 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 56 da presente proposição a seguinte redação.
Art. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
JUSTIFICAÇÃO
Os §§ 4º e 5º propostos restabelecem dispositivos constantes da LDO 2026 que foram suprimidos no texto do PLDO 2027, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica para a eliminação dos mecanismos de transparência e controle anteriormente previstos.
A abertura de créditos adicionais financiados por excesso de arrecadação pressupõe a demonstração objetiva dos elementos que fundamentam a estimativa da receita excedente, em observância ao disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Para tanto, mostra-se indispensável a apresentação dos fatos que deram origem ao incremento da arrecadação, da metodologia utilizada para sua apuração e da efetiva disponibilidade financeira correspondente.
Tais informações constituem pressuposto essencial para a adequada avaliação da consistência das projeções de receita e da suficiência dos recursos que se pretende incorporar ao orçamento. Sua ausência dificulta a verificação da compatibilidade entre a arrecadação efetivamente realizada e os créditos adicionais propostos, reduzindo a transparência do processo decisório e limitando a capacidade de controle institucional sobre as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual.
Sob a perspectiva do controle legislativo, a supressão desses dispositivos reduz o nível de informação disponibilizado à Câmara Legislativa acerca dos fundamentos técnicos que embasam a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, ampliando a assimetria informacional entre os Poderes e dificultando o acompanhamento tempestivo da execução orçamentária.
A manutenção dos mecanismos de comprovação previstos na LDO 2026 contribui para o fortalecimento da governança fiscal, permitindo que o Poder Legislativo, os órgãos de controle e a sociedade tenham acesso aos elementos necessários para aferir a razoabilidade das estimativas apresentadas e a adequação das alterações orçamentárias propostas.
Além disso, a exigência de demonstração dos fatos geradores, da metodologia de cálculo e da disponibilidade financeira correspondente representa importante instrumento de qualificação das decisões orçamentárias, reduzindo riscos associados à superestimação de receitas, à utilização de projeções insuficientemente fundamentadas e à adoção de medidas que possam comprometer a adequada evidenciação dos resultados fiscais.
Por fim, a reinserção dos dispositivos promove maior aderência às normas gerais de direito financeiro, especialmente ao art. 43 da Lei nº 4.320/1964, reforçando a transparência, a rastreabilidade e a consistência técnica dos procedimentos de abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e transparência da execução orçamentária, fortalecendo a fiscalização parlamentar e assegurando maior confiabilidade às informações fiscais e orçamentárias do Distrito Federal.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (338457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 10464/2026; 10465/2026; 10468/2026; 10471/2026; 10466/2026; 10469/2026; 10470/2026; 10467/2026; 10480/2026; 10479/2026; 10478/2026; 10482/2026; 10481/2026; 10446/2026; 10447/2026; 10449/2026; 10452/2026; 10455/2026; 10453/2026; 10454/2026; 10462/2026; 10463/2026; 10487/2026; 10490/2026; 10496/2026; 10498/2026; 10499/2026; 10504/2026; 10501/2026; 10502/2026; 10503/2026; 10508/2026; 10509/2026; 10510/2026; 10521/2026; 10522/2026; 10523/2026; 10524/2026; 10527/2026; 10528/2026; 10530/2026; 10532/2026; 10529/2026; 10531/2026; 10536/2026; 10537/2026; 10538/2026; 10539/2026; 10541/2026; 10548/2026; 10549/2026; 10550/2026; 10551/2026; 10555/2026; 10556/2026; 10557/2026; 10558/2026; 10560/2026; 10561/2026; 10571/2026; 10572/2026; 10573/2026; 10575/2026; 10582/2026; 10584/2026; 10585/2026; 10587/2026; 10588/2026; 10589/2026; 10590/2026; 10600/2026; 10601/2026; 10603/2026; 10604/2026; 10605/2026; 10606/2026; 10614/2026; 10615/2026; 10616/2026; 10617/2026; 10618/2026; 10619/2026; 10622/2026; 10623/2026; 10624/2026; 10626/2026; 10638/2026; 10639/2026; 10640/2026; 10641/2026; 10457/2026; 10458/2026; 10456/2026; 10581/2026; 10474/2026; 10578/2026; 10577/2026; 10576/2026; 10608/2026; 10609/2026; 10610/2026; 10611/2026; 10612/2026; 10613/2026; 10476/2026; 10450/2026; 10484/2026; 10483/2026; 10569/2026; 10570/2026; 10544/2026; 10492/2026; 10516/2026; 10518/2026; 10519/2026; 10533/2026; 10545/2026; 10546/2026; 10552/2026; 10553/2026; 10599/2026; 10598/2029; 10597/2026; 10596/2026; 10595/2026; 10594/2026; 10593/2026; 10627/2026; 10628/2026; 10630/2026; 10632/2026; 10633/2026; 10637/2026; 10634/2026; 10636/2026; 10635/2026; 10645/2026; 10647/2026; 10648/2026; 10649/2026; 10651/2026; 10654/2026; 10650/2026.
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
X
PAULA BELMONTE
X
DOUTORA JANE
X
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
X
JOAQUIM RORIZ NETO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 4ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada entre 00:00 de 22/06/2026 e 13:53 de 24/06/2026.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 30/06/2026, às 15:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 15:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - Doutora Jane - Comissão de Segurança - CS - (338630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2026 - Comissão de Segurança - CS
Da Comissão de Segurança - CS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2366/2026, que “dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2366/2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz, cujo texto, constante da página oficial da proposição no portal da Câmara Legislativa, foi atualizado em 11 de junho de 2026. A matéria visa conferir base legal à integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas públicos de segurança do Distrito Federal, bem como disciplinar a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o Distrito Federal.
A proposição define conceitos centrais, como sistema de videomonitoramento de terceiro, integração, interessado, infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública, área pública monitorada e órgão gestor. Também explicita que a integração tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção, resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, vedado o uso para finalidade diversa da legalmente prevista.
O projeto autoriza a integração de imagens provenientes de câmeras direcionadas a áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse público relacionadas à segurança pública, condicionando-a à anuência formal do interessado e esclarecendo que a integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade dos equipamentos, a posse, a manutenção ou seus custos ordinários. Podem requerer ou autorizar a integração órgãos públicos, condomínios, associações de moradores, estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, instituições financeiras, entidades da sociedade civil e outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos regulamentares.
No tocante à infraestrutura privada em área pública, o texto prevê autorização administrativa precária, discricionária, onerosa ou gratuita, revogável a qualquer tempo por interesse público, sem geração de direito real e sem transferência de domínio, tudo a depender de análise prévia quanto à compatibilidade urbanística, acessibilidade, segurança viária, patrimônio cultural, proteção ambiental, impacto visual e segurança estrutural. Além disso, estabelece que todos os custos de implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção e reparação de danos serão suportados pelo interessado.
A proposição ainda disciplina salvaguardas materiais relevantes: veda captação em interiores de residências, quartos de hotel, banheiros, vestiários, áreas internas de acesso restrito não relacionadas à segurança pública, locais com expectativa legítima de privacidade e áudio de conversas privadas; restringe o acesso às imagens; exige perfis de autorização, trilhas de auditoria e rastreabilidade; condiciona a utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de placas e identificação biométrica à legislação federal aplicável e a regulamento específico; impõe deveres ao interessado; prevê advertência, suspensão, cancelamento, revogação e responsabilização; e determina cadastro público e relatório anual consolidado com dados estatísticos não sensíveis.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 71 da Resolução nº 353/2024, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relativas à segurança pública, à ação preventiva em geral, às atividades dos profissionais de segurança e à organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública. O PL nº 2366/2026 insere-se com precisão nesse campo material, pois trata diretamente de política pública de prevenção, coordenação operacional e fortalecimento da infraestrutura informacional da segurança distrital.
No mérito, a proposição revela pertinência com a ordem constitucional e com a política nacional de segurança pública. A Constituição assegura a todos o direito à segurança e, ao mesmo tempo, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; além disso, garante o acesso à informação, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Já a Lei nº 13.675/2018 institui o Sistema Único de Segurança Pública com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social, prevendo ainda, entre os princípios da política nacional, o respeito aos direitos fundamentais, a eficiência na prevenção e no controle das infrações penais, a publicidade das informações não sigilosas, a otimização de recursos e a transparência com responsabilização.
Sob essa perspectiva, o projeto tem mérito evidente ao permitir que o Poder Público aproveite, em favor da segurança pública, imagens já captadas por redes privadas de monitoramento voltadas a áreas públicas ou de acesso comum. A proposta amplia a capacidade estatal de prevenção, pronta resposta, investigação e coordenação operacional sem impor, como regra, a aquisição pública dos equipamentos nem a assunção de seus custos ordinários de manutenção. Em contexto urbano complexo como o do Distrito Federal, a integração cooperativa de imagens pode reforçar a vigilância situacional e a pronta atuação das forças de segurança, especialmente em pontos de interesse público.
Outro aspecto meritório reside no fato de que a proposição não transfere ao particular qualquer prerrogativa típica de segurança pública. O texto é claro ao afirmar que a integração não confere poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal ou acesso irrestrito aos sistemas públicos, limitando a atuação do interessado à disponibilização das imagens e à manutenção de seus próprios equipamentos. Trata-se de cláusula importante, porque preserva a distinção entre cooperação tecnológica e delegação indevida de funções estatais.
A proposição também apresenta desenho normativo juridicamente prudente no trato da privacidade e da proteção de dados. A Constituição protege expressamente a intimidade e a vida privada, e a Lei de Acesso à Informação exige publicidade das informações públicas sem afastar o resguardo das informações sigilosas, sensíveis ou estratégicas. O projeto, em sintonia com essas balizas, proíbe a captação em ambientes de privacidade qualificada, veda áudio de conversas privadas, restringe o acesso às imagens, exige trilhas de auditoria e rastreabilidade, condiciona a divulgação de dados à lei, à decisão judicial ou à requisição de autoridade competente, e determina relatórios anuais com informações estatísticas não sensíveis. Esse conjunto de salvaguardas é especialmente relevante porque, em matéria de videomonitoramento, a utilidade para a segurança pública somente se legitima quando combinada com controles efetivos contra abusos e exposições indevidas.
Merece ainda destaque a cautela do art. 20 do projeto, ao estabelecer que funcionalidades mais invasivas ou sensíveis, como reconhecimento facial, leitura de placas, identificação biométrica e outras formas de análise automatizada, somente poderão ser utilizadas nos termos da legislação federal aplicável, da legislação de proteção de dados e de regulamento específico, com salvaguardas proporcionais ao risco, auditoria, controle de acesso, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação ou uso abusivo. Essa opção normativa é adequada porque evita banalização tecnológica e subordina o uso de ferramentas mais sensíveis a filtros jurídicos mais severos.
Há, ademais, mérito administrativo na disciplina da autorização de uso de área pública. O texto não cria qualquer direito real em favor do interessado, não transfere domínio, não dispensa licenças e demais anuências legalmente exigidas, impõe análise técnica prévia por múltiplos órgãos competentes e mantém a natureza precária e revogável da autorização. Em outras palavras, o projeto procura compatibilizar o interesse da segurança pública com a tutela do patrimônio público, da mobilidade, da acessibilidade, do urbanismo, do meio ambiente e da paisagem urbana.
Cumpre registrar, ainda, que a proposição não se reduz a mero projeto autorizativo. A Lei Complementar distrital nº 13/1996 veda o uso de projeto autorizativo para suprir iniciativa privativa de outro Poder ou para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal. No caso presente, embora o texto utilize verbos permissivos, ele não se limita a “autorizar” genericamente o Executivo a agir; ao contrário, estabelece regime jurídico abstrato e geral, com conceitos, princípios, condições de integração, parâmetros de uso de área pública, deveres dos interessados, sanções, mecanismos de controle, regras de transparência e salvaguardas de privacidade. Há, portanto, conteúdo normativo autônomo suficiente para afastar a caracterização de mero projeto autorizativo, sem prejuízo do exame de juridicidade mais estrito pelas comissões competentes.
É verdade que a Lei Geral de Proteção de Dados, em seu art. 4º, exclui, em regra, do seu âmbito de incidência os tratamentos de dados realizados para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação ou repressão de infrações penais. Ainda assim, a referência que o projeto faz à LGPD e às salvaguardas correlatas deve ser vista, no plano do mérito desta Comissão, como reforço protetivo e não como demérito. A remissão legislativa funciona como técnica de incorporação de standards mínimos de finalidade, necessidade, segurança, prevenção, controle de acesso e responsabilização, sem prejuízo de que a Comissão de Constituição e Justiça ou a regulamentação futura promovam o devido ajuste fino de técnica normativa, se reputado necessário.
Por fim, o projeto contempla governança e controle institucional adequados: cadastro dos sistemas integrados, proteção de informações estratégicas, observância simultânea da LAI e da proteção de dados, relatório anual consolidado e medidas de conformidade jurídica, auditoria e responsabilização. Em matéria de videomonitoramento, não basta captar imagens; é indispensável disciplinar quem acessa, para quê, sob quais limites, com qual registro e com qual forma de controle posterior. O texto avança nesse ponto e, por isso, mostra-se conveniente e oportuno no âmbito desta Comissão.
Registre-se, por cautela, que o exame definitivo de admissibilidade constitucional, juridicidade, técnica legislativa e eventual compatibilidade sistêmica com a legislação distrital e federal cabe às comissões competentes, notadamente à Comissão de Constituição e Justiça. No plano do mérito afeto à Comissão de Segurança, porém, a proposição apresenta orientação adequada, fortalece mecanismos de prevenção e resposta, aproveita infraestrutura privada sem desnaturar a função estatal da segurança pública e incorpora salvaguardas relevantes de privacidade, controle e responsabilização.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da COMISSÃO DE SEGURANÇA, concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2366/2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), institua o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), com esteio no texto da lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), institua o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), com esteio no texto da lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024, que "Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU", oriunda do Projeto de Lei n.º 362/2023 (anexo a esta Indicação), de autoria do proponente, foi declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 0715387-08.2024.8.07.0000 de 17/04/2024. Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a norma padece de inconstitucionalidade em suas facetas formal (ao violar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei para a instituição de fundos públicos de qualquer natureza, conforme o art. 151, inciso IX e §4º, Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF) e material (em virtude da inobservância do princípio da não afetação da receita oriunda de impostos, previsto no art. 151, inciso IV, LODF). Também consoante o órgão julgador, restou comprometida a reserva de administração conferida ao Poder Executivo, ao interferir na gestão orçamentária (art. 149, inciso III, §4º, LODF).¹
Segundo o entendimento jurídico consolidado, a sanção do Poder Executivo não é instrumento apto a sanar o vício de iniciativa. Entretanto, existe a hipótese de reapresentar o texto, deflagrando o processo legislativo, de modo a aproveitar a produção normativa e promover um sólido lastro financeiro-orçamentário para a consecução da modicidade tarifária; qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo; planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária, dentre outros relevantes objetivos listados no art. 3º da lei impugnada.
Some-se a isso o fato de que, segundo noticiado amplamente em diversos meios de comunicação² e em entrevista concedida à CBN Brasília³, o atual Secretário de Economia classificou a gestão financeira do Distrito Federal como uma “máquina desgovernada”, verdadeiro exemplo de irresponsabilidade, com um déficit orçamentário de aproximadamente R$ 2,7 bilhões.
Ainda segundo o novo responsável pela Pasta, foram constatados empenhos maiores que as receitas arrecadadas, o que contraria o corolário básico das finanças sadias. A situação possui precedentes nas décadas de 1980 e 1990, anteriores, portanto, à edição da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Secretário assegurou não ser contra programas de gratuidade no transporte público coletivo, como o "Vai de Graça", mas alertou para a necessidade de retirar excessos com gastos atinentes ao modelo de subsídios atualmente empregado no transporte.
Salientamos, ainda, que a equipe técnica da CTMU tem acompanhado o processo de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU e da elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável - PMUS do Distrito Federal, pois reconhece a relevância estratégica de tais processos, bem como seu papel estruturante para a organização territorial, a política de mobilidade e a qualidade de vida da população do DF. A minuta referente ao Plano Diretor de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - PDTM/DF, divulgada no endereço eletrônico oficial (https://sistemas.df.gov.br/PDTU/PaginaInicial), traz, dentre as metas de curto prazo do Eixo Gestão da Mobilidade, a instituição do fundo de mobilidade urbana (art. 46, inciso I, alínea "a").
É de suma importância, nesse contexto, concretizar a vontade política do Poder Executivo no sentido de possibilitar o adequado financiamento do sistema de transporte público coletivo e canalizar os recursos necessários para sua estruturação; tal objetivo seria materializado pela propositura do texto anexo por parte do Poder Executivo. Por todo o exposto, considerando a sólida base técnica e normativa já existente proporcionada pelo texto da lei n.º 7.467/2024, bem como a atual situação das finanças deste ente federativo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
¹Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ADI n.º 0715387-08.2024.8.07.0000. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/4d930ca8b8174a12929adf7fb526beec/Lei_7467_2024.html. Acesso em 07/04/2026.
²Vero Notícias. “Gravíssimo”, diz Cappelli sobre fala de secretario de Economia do DF. Disponível em: https://veronoticias.com/politica/gravissimo-diz-cappelli-sobre-fala-de-secretario-de-economia-do-df/. Acesso em 07/04/2026.
³CBN Brasília. "Uma máquina desgovernada" diz novo secretário de economia do DF ao criticar a gestão Ibaneis. Disponível em: https://open.spotify.com/episode/1FfW7hdfmrUbYa6ZycyIvT?si=g3_FAJ1qT_G_n21QzpITNA&t=497&ct=497. Acesso em 08/04/2026.
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Parecer - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Doutora Jane - Comissão de Segurança - (338624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2026 - Comissão de Segurança - CS
Da Comissão de Segurança - CS, sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 96/2026, que “Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 01/2026-GAG/CJ, com solicitação de apreciação em regime de urgência. A matéria foi distribuída a esta Relatora no âmbito da Comissão de Segurança.
A proposição autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, destinado à aquisição e transformação de produtos produzidos no sistema prisional, à prestação de serviços geradores de receita e à realização de despesas correntes e de capital. O texto define a administração do fundo pela SEAPE, estabelece suas fontes de financiamento e fixa as hipóteses de aplicação dos recursos.
Segundo o projeto, entre as receitas do fundo figuram dotações orçamentárias, repasses oriundos do trabalho prisional intramuros e da comercialização de produtos das oficinas localizadas nas unidades prisionais, rendimentos de cessões de uso, alienação de bens inservíveis, convênios, doações e outros recursos legalmente destinados. Já as despesas abrangem manutenção das unidades penais, melhoria de estruturas físicas, aquisição de equipamentos, capacitação de custodiados, saúde e aperfeiçoamento de servidores, investimentos em informação e segurança, alternativas penais, políticas de redução da criminalidade e fomento ao trabalho prisional e de egressos por intermédio da FUNAP/DF.
A Exposição de Motivos esclarece que o Fundo Rotativo foi concebido como instrumento de descentralização financeira para dar agilidade à arrecadação e à gestão de receitas do sistema penitenciário, viabilizar o cumprimento da Lei de Execução Penal quanto ao trabalho prisional e ampliar as oportunidades de ressocialização. Também registra que o modelo é estimulado nacionalmente como ferramenta de incremento de vagas de trabalho no sistema prisional.
No curso da tramitação, foram apresentadas as seguintes emendas:
a) Emenda nº 1 (modificativa), de autoria do Deputado Hermeto, que dá nova redação ao § 2º do art. 2º e acresce parágrafos para instituir formalmente o Conselho de Administração do Fundo Rotativo, disciplinando sua composição, mandato, competências e requisitos de seus membros. Sua justificativa registra que a medida foi solicitada pela SEAPE para adequar a proposição à legislação.
b) Emenda nº 2 (subemenda à Emenda nº 1), de autoria do Deputado Fábio Felix, para incluir, no Conselho de Administração, um representante da Defensoria Pública do Distrito Federal e um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, designados pelas respectivas chefias.
c) Emenda nº 3 (aditiva), também de autoria do Deputado Fábio Felix, para acrescer parágrafo único ao art. 5º, a fim de limitar a aplicação das receitas oriundas dos incisos II e III do art. 4º apenas às atividades previstas nos incisos V, VIII, IX e XI do art. 5º.
d) Emenda nº 4 (substitutiva), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que apresenta substitutivo integral ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, reescrevendo integralmente a proposição e introduzindo capítulos específicos sobre compatibilização com o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, gestão e administração, controle e transparência, coordenação entre fundos, relação com a iniciativa privada e disciplina detalhada dos fluxos financeiros entre a SEAPE e a FUNAP/DF.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71 da Resolução nº 353/2024, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relativas à segurança pública, à ação preventiva em geral, às atividades dos profissionais de segurança e à organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública. O PLC nº 96/2026 enquadra-se diretamente nessa competência material, por tratar da estrutura financeira, operacional e funcional do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Do mérito do texto principal
O sistema penitenciário integra o núcleo duro da política de segurança pública. A custódia regular, a redução da reincidência, a disciplina interna das unidades, a profissionalização dos custodiados, a melhoria das estruturas prisionais e o fortalecimento da gestão penitenciária são temas que transcendem a mera administração patrimonial e se projetam diretamente sobre a ordem pública e a prevenção criminal. O texto principal do PLC nº 96/2026, ao autorizar a criação de fundo específico vinculado à SEAPE, oferece instrumento de racionalização administrativa e de sustentabilidade institucional do sistema prisional.
A proposta mostra-se especialmente meritória porque permite que receitas geradas no próprio ambiente penitenciário retornem ao sistema para custear manutenção, infraestrutura, equipamentos, capacitação, saúde dos servidores, investimentos em informação e segurança, alternativas penais e ações de ressocialização. Esse desenho normativo é coerente com a Exposição de Motivos do projeto, que enfatiza a necessidade de tornar o sistema mais eficiente, financeiramente sustentável e orientado ao cumprimento da Lei de Execução Penal.
Também é relevante notar que a área técnica do Governo apontou a inexistência de óbice à criação do fundo e ao tratamento excepcional em relação às Leis Complementares nº 894/2015 e nº 925/2017, tendo a Secretaria de Estado de Economia acolhido esse entendimento.
Por essas razões, o texto principal deve ser aprovado.
Da Emenda nº 1
A Emenda nº 1 merece acolhimento.
O projeto original já previa, no § 2º do art. 2º, que deveria ser criado o Conselho de Administração do Fundo Rotativo, com participação da FUNAP/DF. Contudo, a Nota Técnica nº 88/2023 da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEAPE registrou, de forma expressa, que a constituição do conselho de administração é requisito obrigatório para a instituição de fundos, à luz do art. 149, § 12, e do art. 151, IX e § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como da Lei Complementar distrital nº 292/2000, devendo a proposta relacionar sua composição e funcionamento.
A Emenda nº 1 precisamente supre essa exigência, dando densidade normativa à previsão genérica constante do texto principal e conformando a proposição aos requisitos jurídico-formais exigidos para a instituição e funcionamento de fundos públicos no Distrito Federal. Sua própria justificativa registra que a alteração foi solicitada pela SEAPE para adequar o projeto à legislação aplicável.
Sob a ótica do mérito da Comissão de Segurança, a emenda também é positiva, porque fortalece a governança do fundo, amplia os mecanismos de deliberação, fiscalização e transparência e consolida arranjo institucional mais seguro para a gestão financeira do sistema penitenciário.
Por isso, a Emenda nº 1 deve ser aprovada.
Da Emenda nº 2
A Emenda nº 2 não deve ser aprovada.
A subemenda pretende impor assentos, no Conselho de Administração do Fundo Rotativo, a representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a serem designados pelas respectivas chefias. Em termos materiais, a emenda não se limita a convidar ou facultar cooperação institucional: ela cria, em lei distrital que versa sobre fundo vinculado ao Poder Executivo, participação orgânica de membros ou representantes de instituições autônomas integrantes das funções essenciais à Justiça em colegiado deliberativo e fiscalizador da administração penitenciária.
No tocante ao MPDFT, o vício é evidente. A Constituição Federal atribui à União a competência para organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Além disso, o MPDFT integra a estrutura do Ministério Público da União, cuja organização e atribuições são disciplinadas em lei complementar federal. (Plataforma Planalto) Assim, não cabe à CLDF, por emenda parlamentar incidental a projeto do Executivo local, criar obrigação institucional ou definir participação funcional de representante do MPDFT em órgão colegiado da administração distrital. Tal providência invade esfera normativa e organizacional estranha à competência legislativa distrital. (Plataforma Planalto)
Quanto à Defensoria Pública do Distrito Federal, embora a Emenda Constitucional nº 69/2012 tenha transferido da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a DPDF, essa circunstância não autoriza que se imponha, por emenda parlamentar em projeto alheio à sua lei orgânica institucional, participação funcional obrigatória de representante da Defensoria em conselho da SEAPE. A própria ordem normativa de regência aponta que a organização e o funcionamento da DPDF devem ser disciplinados em sede normativa própria, e a Lei Complementar nº 80/1994 estabelece normas gerais para a organização da Defensoria Pública, inclusive no Distrito Federal. (Plataforma Planalto)
Em outras palavras, a Emenda nº 2 interfere na organização e no funcionamento de instituições autônomas essenciais à Justiça sem pertinência legislativa adequada e sem observância do devido regime constitucional de competências. A participação colaborativa do MPDFT e da DPDF na fiscalização da execução penal é juridicamente relevante, mas essa relevância não autoriza a CLDF a lhes impor assento deliberativo em conselho administrativo de fundo do Executivo por via transversa. A boa intenção da emenda não afasta o vício de competência.
Por isso, a Emenda nº 2 deve ser rejeitada.
Da Emenda nº 3
A Emenda nº 3 também não deve ser aprovada.
Ela pretende restringir rigidamente a destinação das receitas oriundas dos incisos II e III do art. 4º apenas às atividades dos incisos V, VIII, IX e XI do art. 5º, vale dizer, capacitação de custodiados, estrutura para gestantes e parturientes, alternativas penais e fomento ao trabalho de pessoas privadas de liberdade e egressos pela FUNAP/DF.
Ocorre que o texto principal foi concebido sob lógica sistêmica. As receitas do fundo financiam um conjunto integrado de despesas penitenciárias, que abrange não só ações diretamente ressocializadoras, mas também manutenção das unidades, melhoria estrutural, aquisição de equipamentos, administração prisional, capacitação e saúde de servidores, investimentos em informação e segurança e políticas de redução da criminalidade. Essa abrangência é reiterada pela Exposição de Motivos, que apresenta o Fundo Rotativo como instrumento para sustentabilidade global do sistema penitenciário, inclusive para atendimento das demandas materiais das unidades e do fluxo de trabalho de seus servidores.
A restrição proposta pela Emenda nº 3 desarmoniza o modelo do projeto, pois engessa parte relevante das receitas do fundo e compromete a gestão integrada pretendida pelo Executivo. Ademais, as áreas técnicas da Administração e da Secretaria de Economia não identificaram óbice à criação do fundo exatamente porque o desenho normativo preserva racionalidade de destinação vinculada dentro do sistema penitenciário como um todo, e não por meio de compartimentação excessiva de receitas.
Sob o prisma da Comissão de Segurança, essa limitação artificial não se mostra conveniente. A segurança penitenciária depende da conjugação entre ressocialização, manutenção física das unidades, aparelhamento, tecnologia, gestão e valorização dos servidores. Fragmentar compulsoriamente receitas específicas prejudica a governança do fundo e reduz sua capacidade de resposta às necessidades reais do sistema.
Por isso, a Emenda nº 3 deve ser rejeitada.
Da Emenda nº 4
A Emenda nº 4, de autoria da Deputada Paula Belmonte, apresenta substitutivo integral ao PLC nº 96/2026, reescrevendo a proposição originária e criando nova sistemática normativa para o Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, com capítulos próprios sobre compatibilização com o FUNPDF, governança, controle, transparência, coordenação entre fundos e regulamentação pormenorizada das relações entre a SEAPE e a FUNAP/DF.
Sem embargo da intenção de aperfeiçoamento da matéria, a Emenda Substitutiva nº 4 não deve ser aprovada.
No caso concreto, o substitutivo ultrapassa o campo de simples aperfeiçoamento pontual da iniciativa do Poder Executivo. Isso porque não se limita a corrigir ou completar o projeto originário, mas reformula integralmente o modelo jurídico-administrativo concebido pelo autor da proposição, ao estabelecer divisão normativa de competências entre o novo Fundo Rotativo e o FUNPDF, vedação de financiamento concomitante da mesma despesa, atuação integrada em projetos estratégicos, mecanismo de coordenação entre fundos, comunicação periódica ao Conselho de Administração do FUNPDF, publicação trimestral obrigatória de relatórios e disciplina minuciosa dos fluxos financeiros entre SEAPE e FUNAP/DF. Em termos substanciais, a emenda substitutiva passa a desenhar novo regime de governança e gestão financeira do sistema penitenciário, com nítida incursão em matéria de organização administrativa e gestão de fundos públicos.
Há, ademais, óbice jurídico específico no tocante à composição do Conselho de Administração prevista no substitutivo. A legislação distrital aplicável aos fundos exige que a autorização legislativa contenha a constituição obrigatória de conselho de administração composto necessariamente por representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo. Esse requisito consta da Lei Complementar nº 292/2000 e foi reiterado, no caso concreto, pela Nota Técnica nº 88/2023 da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEAPE, que apontou expressamente a necessidade de disciplinar a composição e o funcionamento do conselho em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a legislação de regência dos fundos.
Ocorre que o substitutivo, ao disciplinar a composição do Conselho, prevê apenas representantes da SEAPE, da FUNAP/DF, da Secretaria de Estado de Economia e da Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem contemplar representante do segmento da sociedade relacionado ao objeto do fundo. Assim, a emenda substitutiva, nesse ponto, afasta-se do requisito legal obrigatório previsto para a instituição e o funcionamento de fundos, enfraquecendo juridicamente a proposição em vez de aperfeiçoá-la. Em contraste, a Emenda nº 1 já promove o ajuste necessário, com composição mais aderente à exigência de pluralidade técnica e participação social.
Também não se mostra adequada a tentativa do substitutivo de “compatibilizar” o Fundo Rotativo com o FUNPDF por meio da criação de uma disciplina paralela de competências e coordenação, sem o correspondente enfrentamento sistemático do regime jurídico já estabelecido para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal. A legislação distrital já criou o FUNPDF como fundo próprio, com finalidade legal definida de financiar e apoiar atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do sistema penitenciário. A própria Nota Técnica nº 88/2023 advertiu para o aparente conflito normativo entre o novo fundo e o FUNPDF e recomendou que fossem claramente identificadas as normas a serem alteradas, revogadas ou acrescidas. O substitutivo, porém, em vez de resolver esse ponto por técnica legislativa adequada, superpõe uma nova disciplina sobre o FUNPDF, sem promover alteração estrutural correspondente em sua lei de regência, o que potencializa insegurança interpretativa.
Além disso, a Emenda Substitutiva nº 4 introduz um grau de detalhamento normativo que desloca a proposição para o terreno da conformação administrativa minudente, ao tratar de segregação de funções, mecanismos de controle interno, periodicidade de publicações, integração de ações entre fundos, compartilhamento de informações e critérios de priorização. Tais escolhas pertencem, em larga medida, ao espaço de conformação administrativa do Poder Executivo, especialmente quando se está diante de projeto de iniciativa do próprio Executivo destinado à autorização e estruturação básica de fundo público. Nessa perspectiva, o substitutivo desfigura o núcleo da iniciativa original e agrava tensões de juridicidade e de técnica legislativa, sem necessidade prática, já que o texto principal, conjugado com a Emenda nº 1, já satisfaz os requisitos essenciais apontados pelos órgãos técnicos.
Por essas razões, embora bem-intencionada, a Emenda Substitutiva nº 4 não deve ser acolhida. No âmbito desta Comissão de Segurança, a solução mais adequada é a preservação do texto principal, com a aprovação da Emenda nº 1, que supre de modo suficiente o requisito relativo ao Conselho de Administração, e a rejeição das emendas que desarmonizam ou desnaturam a modelagem jurídico-administrativa da iniciativa do Executivo.
Por isso, a Emenda nº 4 deve ser rejeitada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da COMISSÃO DE SEGURANÇA, voto:
a) pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026;
b) pela APROVAÇÃO da Emenda nº 1;
c) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 2;
d) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 3; e
e) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 4.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), regulamente a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", para oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas nos estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), regulamente a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", para oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas nos estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) recebeu demandas de cidadãos que utilizam modos ativos de locomoção, denunciando a ausência de infraestrutura adequada para abrigar bicicletas e patinetes em estabelecimentos de grande porte. Conforme os relatos, embora existam bicicletários, estes são caracterizados pelo espaço insuficiente e pela inexistência de cobertura ou outros aspectos de segurança.
Segundo a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", é obrigatória a instalação de bicicletários em shopping centers (art. 1º, inciso VI). Entretanto, a lei não traz mais detalhes acerca de tais estruturas, a exemplo de proteção contra intempéries e proporcionalidade em relação ao espaço destinado às vagas disponíveis (em especial para os veículos automotores).
Deste modo, sugerimos ao Poder Executivo que tal situação seja devidamente regulamentada, a fim de oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas, a exemplo de: cobertura; dispositivos de segurança; critérios de proporcionalidade em relação à área total do estacionamento; mecanismos de acessibilidade e integração com ciclovias e ciclofaixas.
Destacamos, nesse contexto, que a pauta da mobilidade ativa é extremamente importante para o desenvolvimento dos trabalhos deste mandato. Exemplo disso é a edição da lei n.º 7.463, de 28 de fevereiro de 2024, que "Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências." A norma estabelece, como diretriz da Política de Mobilidade a Pé, a promoção da integração com a Política de Ciclomobilidade e os respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal (art. 5º, inciso X).
Assim, por se tratar de justa reivindicação, que visa valorizar a mobilidade ativa no Distrito Federal e que apresenta consonância com demandas da população e com dispositivos legais vigentes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 19:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (338122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Decreto Legislativo, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em justo reconhecimento à sua relevante trajetória profissional, cultural e institucional, marcada por expressiva contribuição à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Nascido em Paris, França, em 10 de fevereiro de 1970, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl preenche, desde logo, o requisito regimental de ter nascido fora do Distrito Federal, próprio da honraria de cidadão honorário. Mais do que isso, sua biografia revela uma vida dedicada à arquitetura e ao urbanismo, com atuação qualificada em projetos de alto valor técnico, estético e simbólico, muitos dos quais relacionados diretamente ao Distrito Federal e à Capital da República.
Arquiteto e urbanista, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl possui formação e experiência profissional amplamente reconhecidas, com atuação em projetos arquitetônicos e urbanísticos de elevada complexidade, sempre pautados por refinamento plástico, funcionalidade e compromisso com a qualidade do espaço construído além de intensa participação em congressos, seminários, fóruns e palestras em todo o país.
Ao longo de sua carreira, esteve vinculado a importantes projetos de repercussão nacional e internacional, destacando-se, no que interessa especialmente a esta homenagem, sua contribuição para obras e estudos desenvolvidos em Brasília e no Distrito Federal. Entre elas, figuram projetos e participações realizados com seu avô Oscar, em Brasília; à Sede do PDT em Brasília; ao Memorial João Goulart, ao Memorial dos Presidentes, à Praça do Povo no Setor Cultural Norte, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Anexo III do Ministério das Relações Exteriores, à Escola de Magistrados e Restaurante do STJ, ao Anexo V da Câmara dos Deputados, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Memorial Israel Pinheiro, à Universidade Salgado de Oliveira em Brasília e à Embaixada da Armênia em Brasília, entre outros empreendimentos e estudos arquitetônicos de relevo.
Essa presença reiterada em projetos sediados no Distrito Federal demonstra vínculo objetivo e continuado com Brasília, não apenas como espaço físico de intervenção profissional, mas como cenário institucional, cultural e simbólico de sua produção arquitetônica. Sua atuação contribui para valorizar a capital da República como centro de memória, de arte, de monumentalidade cívica e de inovação no desenho urbano e arquitetônico.
Também se destaca sua dimensão institucional e cultural. Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl foi palestrante em universidades, promoveu debates sobre o movimento modernista e o papel da arquitetura no turismo urbano e idealizou, organizou e produziu edições do Fórum Mundial Niemeyer, evidenciando compromisso com a difusão do pensamento arquitetônico, com a preservação do legado moderno e com a formação de novas gerações de profissionais e estudiosos.
Trata-se, portanto, de personalidade de notório reconhecimento público, cuja obra e trajetória excedem o âmbito estritamente profissional para alcançar dimensão cultural e cívica. Sua atuação guarda inequívoca relevância para a população do Distrito Federal, seja pela contribuição concreta ao patrimônio arquitetônico e urbanístico de Brasília, seja pelo fortalecimento da reflexão sobre a cidade, sua identidade e seu papel histórico no cenário nacional.
Além da excelência técnica, a trajetória de Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl revela dedicação, seriedade profissional e reputação compatível com a distinção ora proposta. A honraria, nesse contexto, não constitui apenas gesto simbólico, mas reconhecimento institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal àqueles que, embora nascidos fora de Brasília, ajudaram a engrandecê-la com seu talento, sua obra e sua contribuição ao interesse público.
Por essas razões, entendo que a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo e merecido reconhecimento àquele que, embora nascido fora do Distrito Federal, escolheu esta cidade para viver, trabalhar, empreender e servir, contribuindo de maneira efetiva e duradoura para o seu desenvolvimento.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 07:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/06/2026, às 09:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a realização de manutenção de tampa de esgoto, situada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a realização de manutenção de tampa de esgoto, situada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda apresentada por moradores, comerciantes e demais frequentadores da região, que solicitam providências para a realização de manutenção de tampa de esgoto localizada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, localizado no Setor Hoteleiro, Bloco H, da Região Administrativa de Taguatinga.
De acordo com relatos da população, a estrutura encontra-se danificada, com ferragens expostas e risco iminente de rompimento ou afundamento. Tal situação compromete a segurança dos pedestres que circulam pelo local diariamente, podendo ocasionar acidentes e colocar em risco a integridade física dos usuários da via pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 12:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/06/2026, às 09:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade promover a autonomia econômica, a inclusão produtiva, a acessibilidade tecnológica, a qualificação empreendedora e o protagonismo social de jovens com deficiência residentes no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa Incluir Digital PCD Jovem:
I – ampliar o acesso de jovens com deficiência a equipamentos, recursos digitais, softwares acessíveis e tecnologias assistivas;
II – estimular a criação, formalização, desenvolvimento e sustentabilidade de empreendimentos liderados ou geridos por jovens com deficiência;
III – promover capacitação em empreendedorismo, inovação, gestão, finanças, marketing digital, comércio eletrônico, economia criativa, inteligência artificial, segurança digital e tecnologias emergentes;
IV – fomentar espaços físicos e virtuais acessíveis destinados à formação, experimentação, incubação, aceleração e desenvolvimento de negócios;
V – incentivar a mentoria por empreendedores, profissionais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e, preferencialmente, por pessoas com deficiência com experiência em empreendedorismo;
VI – reduzir barreiras tecnológicas, comunicacionais, atitudinais, econômicas e territoriais que dificultem o acesso de jovens com deficiência ao mercado, à inovação e ao empreendedorismo;
VII – estimular a participação de jovens com deficiência na economia digital, no ecossistema de inovação, nas cadeias produtivas locais e nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
VIII – fortalecer a inclusão produtiva da pessoa com deficiência como instrumento de cidadania, independência financeira e superação da dependência socioeconômica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – jovem com deficiência: a pessoa com idade entre 16 e 29 anos que possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação vigente;
II – tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços destinados a promover funcionalidade, autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social da pessoa com deficiência;
III – empreendimento jovem com deficiência: iniciativa econômica, formalizada ou em fase de estruturação, individual ou coletiva, liderada, gerida ou desenvolvida por jovem com deficiência;
IV – espaço acessível de inovação e empreendedorismo: ambiente físico ou virtual dotado de condições de acessibilidade, recursos tecnológicos, comunicação inclusiva e estrutura adequada ao desenvolvimento de atividades formativas, produtivas e empreendedoras;
V – mentoria inclusiva: orientação técnica, profissional ou empreendedora oferecida a jovem com deficiência para apoio ao planejamento, estruturação, desenvolvimento, formalização, financiamento, gestão ou expansão de negócio.
Art. 4º São beneficiários do Programa os jovens com deficiência residentes no Distrito Federal, com idade entre 16 e 29 anos, que demonstrem interesse em desenvolver competências digitais, empreendedoras ou produtivas.
§ 1º A participação de adolescentes entre 16 e 17 anos deve observar a legislação de proteção integral da criança e do adolescente, a legislação trabalhista aplicável, as normas de aprendizagem profissional e, quando necessário, a autorização de seus responsáveis legais.
§ 2º A participação prevista no § 1º não implica autorização para a prática de atos empresariais vedados pela legislação civil, comercial, trabalhista ou de proteção à infância e juventude.
§ 3º Terão prioridade de atendimento, observada a regulamentação:
I – jovens com deficiência em situação de vulnerabilidade social ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais;
II – jovens com deficiência beneficiários do Benefício de Prestação Continuada ou integrantes de família beneficiária de programa de transferência de renda;
III – jovens com deficiência egressos da rede pública de ensino;
IV – jovens com deficiência residentes em regiões administrativas com menores indicadores de renda, empregabilidade, conectividade ou acesso a serviços de qualificação;
V – mulheres jovens com deficiência;
VI – jovens com deficiência com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho;
VII – jovens com deficiência residentes em áreas rurais, comunidades tradicionais ou regiões com baixa disponibilidade de equipamentos públicos de inclusão digital.
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I – respeito à dignidade, à autonomia individual, à liberdade de escolha e ao protagonismo da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade plena, desenho universal, adaptação razoável e eliminação de barreiras;
III – territorialização das ações, com atenção às especificidades das regiões administrativas do Distrito Federal;
IV – integração entre inclusão digital, tecnologia assistiva, educação empreendedora, inovação, trabalho, renda e desenvolvimento econômico;
V – participação social de pessoas com deficiência, entidades representativas, empreendedores, instituições de ensino, setor produtivo e organizações da sociedade civil;
VI – estímulo à inovação aberta, ao compartilhamento de soluções acessíveis e à difusão de boas práticas;
VII – proteção de dados pessoais e respeito à privacidade dos beneficiários;
VIII – simplificação do acesso, redução da burocracia e aproveitamento de documentos oficiais já existentes para comprovação da deficiência, sempre que possível;
IX – preferência por metodologias acessíveis, linguagem simples, recursos de comunicação inclusiva, Libras, legendagem, audiodescrição e compatibilidade com leitores de tela, quando cabível.
Art. 6º O Programa poderá ser executado por meio dos seguintes eixos:
I – acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva;
II – formação digital e capacitação empreendedora;
III – mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico;
IV – criação, adaptação ou utilização de laboratórios, telecentros, bibliotecas, escolas, universidades, espaços públicos, coworkings e ambientes de inovação acessíveis;
V – orientação para formalização, gestão, regularização, propriedade intelectual, planejamento financeiro e acesso a mercados;
VI – articulação com programas de microcrédito produtivo orientado, crédito assistido, fundos garantidores, bancos públicos, cooperativas de crédito e instituições financeiras;
VII – conexão com feiras, plataformas digitais, rodadas de negócios, programas de compras públicas, marketplaces, eventos de inovação e canais de comercialização;
VIII – apoio a soluções de tecnologia assistiva, produtos acessíveis, serviços digitais inclusivos e negócios de impacto social.
Art. 7º No eixo de acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva, o Programa poderá contemplar, observada a disponibilidade orçamentária e os instrumentos jurídicos cabíveis:
I – empréstimo, cessão, comodato, doação, subsídio, voucher, bolsa ou outro mecanismo legal de apoio ao acesso a computadores, tablets, periféricos, softwares, aplicativos, leitores de tela, recursos de comunicação alternativa, mobiliário adaptado e demais tecnologias assistivas;
II – apoio ao acesso à internet, plataformas digitais, ambientes virtuais de aprendizagem e ferramentas de produtividade;
III – constituição de banco público ou parceiro de equipamentos e tecnologias assistivas, sem criação de órgão ou estrutura administrativa própria;
IV – reaproveitamento, recondicionamento e destinação social de equipamentos de informática, observada a legislação patrimonial, ambiental e de segurança da informação;
V – orientação técnica para escolha, uso, manutenção e atualização dos equipamentos e recursos disponibilizados.
Art. 8º No eixo de formação digital e capacitação empreendedora, o Programa poderá oferecer cursos, oficinas, trilhas de aprendizagem e atividades práticas sobre:
I – informática básica e avançada;
II – acessibilidade digital e uso de tecnologias assistivas;
III – educação financeira, precificação, fluxo de caixa, planejamento e gestão de pequenos negócios;
IV – formalização como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa, associação produtiva ou outra forma jurídica admitida em lei;
V – marketing digital, redes sociais, produção de conteúdo, comércio eletrônico e atendimento ao cliente;
VI – programação, automação, ferramentas no-code e low-code, inteligência artificial aplicada a pequenos negócios e segurança digital;
VII – inovação, economia criativa, propriedade intelectual, marcas, patentes, direitos autorais e transferência de tecnologia;
VIII – participação em licitações, compras públicas, editais, chamamentos, programas de fomento e instrumentos de parceria;
IX – elaboração de plano de negócio, validação de produto, prototipagem, apresentação comercial e captação de recursos.
Parágrafo único. Os cursos e materiais do Programa devem observar padrões de acessibilidade comunicacional, pedagógica e tecnológica compatíveis com as necessidades dos beneficiários.
Art. 9º No eixo de espaços acessíveis de inovação e empreendedorismo, o Programa poderá estimular a criação, adaptação ou utilização de ambientes destinados à qualificação e ao desenvolvimento de negócios, inclusive por meio de parcerias.
§ 1º Os espaços referidos no caput devem observar, sempre que possível:
I – rota acessível;
II – mobiliário adaptável;
III – sinalização acessível;
IV – recursos de comunicação inclusiva;
V – equipamentos digitais acessíveis;
VI – conexão à internet;
VII – sanitários acessíveis, quando se tratar de espaço físico;
VIII – atendimento adequado às diversas deficiências.
§ 2º Os espaços poderão funcionar em equipamentos públicos já existentes, instituições de ensino, laboratórios de inovação, bibliotecas, unidades de formação profissional, coworkings, incubadoras, parques tecnológicos, organizações da sociedade civil ou empresas parceiras.
Art. 10. No eixo de mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico, o Programa poderá promover:
I – rede de mentores voluntários ou parceiros;
II – banco de empreendedores com deficiência interessados em atuar como mentores;
III – ciclos de aceleração de negócios liderados por jovens com deficiência;
IV – acompanhamento técnico individual ou coletivo;
V – orientação para acesso a crédito, investimentos, editais, prêmios, feiras e canais de comercialização;
VI – encontros, seminários, rodadas de negócios, hackathons, desafios de inovação e eventos de demonstração de produtos e serviços;
VII – conexão dos beneficiários com o ecossistema de inovação, tecnologia, empreendedorismo e economia criativa do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias, ajustes ou instrumentos congêneres para execução do Programa com:
I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II – instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
III – universidades, institutos federais, centros de educação profissional e escolas técnicas;
IV – entidades do Sistema S;
V – organizações da sociedade civil;
VI – empresas de tecnologia, startups, incubadoras, aceleradoras, coworkings e parques tecnológicos;
VII – instituições financeiras, bancos públicos, cooperativas de crédito e entidades de microcrédito produtivo orientado;
VIII – entidades representativas das pessoas com deficiência;
IX – conselhos profissionais, associações comerciais, federações empresariais e entidades do setor produtivo.
Art. 12. Fica instituído o Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, a ser concedido, na forma da regulamentação, a pessoas jurídicas públicas ou privadas que contribuam para a inclusão digital, tecnológica, empreendedora ou produtiva de jovens com deficiência.
§ 1º O selo de que trata o caput tem natureza honorífica e não gera direito automático a benefício fiscal, financeiro, creditício ou contratual.
§ 2º Poderão ser reconhecidas, entre outras, as iniciativas que:
I – disponibilizem equipamentos, tecnologias assistivas, softwares ou conectividade;
II – ofertem capacitação, mentoria ou vagas em programas de aceleração;
III – adaptem espaços físicos ou virtuais para uso por jovens com deficiência;
IV – apoiem a comercialização de produtos ou serviços desenvolvidos por jovens com deficiência;
V – promovam contratação, estágio, aprendizagem, incubação ou parceria produtiva com jovens com deficiência;
VI – desenvolvam soluções tecnológicas voltadas à acessibilidade e à autonomia da pessoa com deficiência.
Art. 13. O Programa poderá estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras de acessibilidade e tecnologia assistiva por meio de:
I – editais de inovação;
II – chamadas públicas;
III – desafios tecnológicos;
IV – hackathons acessíveis;
V – laboratórios de prototipagem;
VI – parcerias com instituições de ciência, tecnologia e inovação;
VII – apoio a pesquisas aplicadas;
VIII – estímulo a negócios de impacto social voltados à pessoa com deficiência.
Art. 14. O Poder Público poderá promover ações de orientação para facilitar a participação de jovens empreendedores com deficiência em compras públicas, feiras, eventos, exposições, programas de desenvolvimento econômico, programas de inovação e demais oportunidades institucionais.
Parágrafo único. As ações previstas no caput devem observar a legislação de licitações e contratos administrativos, a legislação de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e as normas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 15. O Programa poderá ser integrado a políticas, programas e ações já existentes no Distrito Federal nas áreas de pessoa com deficiência, juventude, trabalho, renda, assistência social, educação, ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo, desenvolvimento econômico e inclusão digital.
Art. 16. A execução do Programa deverá observar, sempre que possível, indicadores de monitoramento e avaliação, tais como:
I – número de jovens inscritos;
II – número de jovens capacitados;
III – número de jovens atendidos por tipo de deficiência;
IV – distribuição territorial dos beneficiários por região administrativa;
V – número de equipamentos, recursos digitais ou tecnologias assistivas disponibilizados;
VI – número de negócios criados, formalizados, incubados, acelerados ou fortalecidos;
VII – volume de crédito, investimento ou apoio financeiro acessado pelos beneficiários;
VIII – evolução de renda, empregabilidade, autonomia econômica ou sustentabilidade dos empreendimentos acompanhados;
IX – número de parceiros credenciados ou reconhecidos;
X – número de mentorias realizadas;
XI – grau de acessibilidade dos cursos, espaços e plataformas utilizados.
Parágrafo único. Os dados divulgados em razão desta Lei devem preservar a privacidade dos beneficiários e observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 17. Constituem possíveis fontes de financiamento do Programa, observada a legislação orçamentária e financeira:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II – recursos de fundos distritais existentes relacionados à pessoa com deficiência, ciência, tecnologia, inovação, trabalho, juventude, assistência social ou desenvolvimento econômico, quando compatíveis com suas finalidades legais;
III – recursos oriundos de convênios, acordos, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados com a União, entidades públicas ou organismos nacionais e internacionais;
IV – emendas parlamentares;
V – doações, patrocínios, cooperação técnica e apoio institucional de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação de acessibilidade e dos direitos da pessoa com deficiência, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação;
VII – editais de fomento à pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e tecnologia assistiva;
VIII – parcerias com instituições financeiras, empresas, fundações, universidades e organizações da sociedade civil.
Art. 18. A execução desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem estruturação ou reestruturação de órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, com o objetivo de enfrentar uma das formas mais graves de exclusão contemporânea: a exclusão simultânea do mundo digital, do mercado de trabalho, da inovação e do empreendedorismo.
A juventude com deficiência enfrenta barreiras múltiplas. Não se trata apenas da dificuldade de acesso ao emprego formal. Há também ausência de equipamentos adequados, falta de tecnologia assistiva, baixa conectividade, barreiras comunicacionais, espaços de formação inacessíveis, escassez de mentoria especializada e pouca integração com programas de crédito, inovação e desenvolvimento econômico.
Essa realidade impõe uma dupla exclusão: a deficiência ainda é tratada por muitos ambientes como limitação social, e a falta de acesso à tecnologia impede que esses jovens participem plenamente da economia digital. Em um tempo em que pequenos negócios dependem de ferramentas digitais, redes sociais, plataformas de comércio eletrônico, marketing online, gestão financeira automatizada e comunicação acessível, excluir jovens com deficiência desses instrumentos significa impedir sua autonomia econômica.
O projeto parte de uma visão moderna de política pública: a pessoa com deficiência não deve ser vista apenas como destinatária de assistência, mas como protagonista da economia, da inovação, da criatividade e da geração de renda. Muitos jovens com deficiência possuem talento, capacidade produtiva, visão empreendedora e domínio de nichos sociais relevantes, mas não encontram meios acessíveis para transformar potencial em oportunidade.
A proposta cria um programa distrital estruturado em eixos: acesso a equipamentos e tecnologia assistiva; formação digital e empreendedora; espaços acessíveis de inovação; mentoria; orientação para formalização; apoio ao acesso a crédito; integração com mercados; estímulo a soluções inovadoras de acessibilidade; e parcerias com instituições públicas, privadas, acadêmicas e sociais.
A iniciativa está em plena consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, bem como o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva. Também dialoga com o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei nº 6.637, de 2020, marco normativo de grande relevância para a consolidação dos direitos desse segmento no DF.
No plano constitucional e orgânico, a matéria encontra fundamento na competência do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, bem como na competência da Câmara Legislativa para dispor sobre planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social, educação, cultura, ensino, proteção e integração de pessoas com deficiência e organização do sistema local de emprego.
A proposição também se harmoniza com as diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal relativas à ciência e tecnologia, especialmente no que se refere à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, à difusão do conhecimento científico e tecnológico e ao desenvolvimento do sistema produtivo local.
O Distrito Federal reúne condições estratégicas para liderar essa política. Brasília possui universidades, centros de pesquisa, startups, instituições públicas, entidades representativas, sistema financeiro local, setor de serviços robusto, vocação tecnológica e uma rede crescente de proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência. O que falta é integrar esses ativos em torno de uma política específica para jovens com deficiência que desejam empreender.
O projeto também agrega mecanismos de responsabilidade fiscal e segurança jurídica. A execução fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não cria cargos, não estrutura secretarias, não impõe aumento automático de despesa e permite a utilização de parcerias, editais, cooperação técnica, emendas parlamentares, recursos de fundos já existentes e eventuais valores decorrentes de multas por descumprimento da legislação de acessibilidade, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação.
Outro ponto relevante é a previsão do Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, instrumento de reconhecimento público a empresas, instituições de ensino, organizações sociais, coworkings, startups, bancos, entidades produtivas e demais parceiros que contribuam para a inclusão digital e empreendedora de jovens com deficiência. Trata-se de mecanismo de baixo custo, alto potencial de mobilização e forte valor simbólico.
A proposição também contempla prioridade para jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes em regiões administrativas com menor acesso a oportunidades, mulheres jovens com deficiência, jovens egressos da rede pública de ensino, beneficiários de programas sociais e pessoas com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Assim, o programa combina inclusão, justiça social, tecnologia, desenvolvimento econômico e eficiência pública.
Ao apoiar jovens com deficiência na criação de negócios, no domínio de ferramentas digitais e na inserção em redes de inovação, o Distrito Federal não estará apenas promovendo assistência. Estará formando empreendedores, gerando renda, reduzindo dependência, ampliando autonomia, fortalecendo famílias e abrindo espaço para uma economia mais acessível, inteligente e humana.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, por seu elevado alcance social, econômico, tecnológico e inclusivo.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.870 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no Distrito Federal, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, conforme disposto na Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022 – Estatuto da Pessoa Idosa, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O conselho de que trata o caput, inspirado nos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude, tem como objetivo proteger e promover os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, especialmente em situações de vulnerabilidade, violência, negligência, discriminação ou violação de direitos fundamentais.
§ 2º O Conselho deve atuar de forma articulada com os Conselhos Tutelares já existentes, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, promovendo a integração de políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Art. 2º São atribuições do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa:
I – receber e apurar denúncias de violações de direitos das pessoas idosas, encaminhando-as aos órgãos competentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais;
II – fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos idosos, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa;
III – acompanhar e orientar famílias, cuidadores e instituições que atendam idosos, promovendo a conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
IV – propor medidas administrativas e judiciais para garantir a proteção integral das pessoas idosas;
V – realizar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, em parceria com a sociedade civil e órgãos públicos.
Art. 3º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve ser composto por 5 membros, escolhidos pela comunidade mediante eleição direta, supervisionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 1º Podem se candidatar servidores públicos cedidos de outros órgãos do Governo do Distrito Federal, preferencialmente com formação em áreas como assistência social, psicologia, direito ou saúde, sem criação de novos cargos ou aumento de despesa.
§ 2º Os conselheiros têm mandato de 4 anos, permitida uma recondução, e devem exercer suas funções sem prejuízo de suas atribuições originais, com dedicação exclusiva durante o período de atuação no Conselho.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deve regulamentar os critérios de elegibilidade, processo eleitoral e funcionamento do Conselho, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º A estrutura operacional do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve ser composta por:
I – uma sede administrativa, instalada em espaço físico já existente pertencente ao Governo do Distrito Federal;
II – recursos materiais e de infraestrutura disponibilizados por meio de reaproveitamento de bens e serviços já disponíveis no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social pode firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou com a sociedade civil para garantir a plena execução do Conselho, sem aumento de despesa.
Art. 5º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve observar os princípios da transparência, publicidade e proteção de dados, conforme disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, garantindo a segurança e a privacidade dos dados dos beneficiários.
§ 1º Os dados relativos ao funcionamento do Conselho devem ser disponibilizados no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social pode realizar vistorias e auditorias para garantir o cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das normas referentes ao Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa sujeita os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 17:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 290 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional.
Parágrafo único. Consideram-se famílias em situação de insegurança nutricional e de vulnerabilidade alimentar aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente.
Art. 2º O Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite consiste na distribuição diária e gratuita de:
I – leite pasteurizado, enriquecido com ferro e vitaminas A e D, medido em litros;
II – pão francês, ou de sal, à base de farinha de trigo, água, sal e fermento biológico, medido em gramas.
Art. 3º São beneficiárias do programa as famílias que possuam crianças de até 7 anos incompletos de idade, ou idosos com 65 anos completos de idade.
Parágrafo único. As famílias, para terem direito ao benefício, devem estar cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.
Art. 4º Cada criança e cada idoso faz jus, diariamente, a 1 litro de leite e a 2 pães, com peso aproximado de 50 gramas para cada unidade de pão.
Art. 5º A entrega do leite deve ser feita observada a cadeia produtiva, em que laticínios, usinas de beneficiamento e produtores distritais são responsáveis pela pasteurização do leite, com adição de ferro e vitaminas A e D, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Art. 6º A entrega do pão deve ser feita observada a cadeia produtiva, em que padarias e estabelecimentos congêneres são responsáveis pela fabricação do pão, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Art. 7º Na aquisição do leite e do pão, devem ser priorizados:
I – os pequenos produtores rurais;
II – a agricultura familiar local, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – os microempresários.
Art. 8º A distribuição dos alimentos do Programa Alimenta Brasília deve ser feita por meio de pontos e centros de distribuição, integrantes da rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, compreendendo restaurantes comunitários, cozinhas comunitárias, padarias comunitárias e bancos de alimentos.
Art. 9º As famílias que, comprovadamente, não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, devem ter atendimento domiciliar, por meio do subprograma Pão e Leite em Casa.
§ 1º A comprovação se dará por meio de visita de representante do Conselho de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 2º O subprograma Pão e Leite em Casa deve fazer a entrega, em domicílio, dos alimentos, nas quantidades previstas no art. 4º.
Art. 10. Fica o poder público autorizado a adquirir os alimentos de que trata o Programa Alimenta Brasília com dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 11. Fica o poder público autorizado a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social, com vistas ao fornecimento e ao gerenciamento da distribuição de pão e leite às famílias beneficiadas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.277, de 7 de janeiro de 1999.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 17:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (339353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 02/07/2026, às 17:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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