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Projeto de Lei - (339838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Marco Legal Distrital da Descentralização dos Serviços de Saúde e da Promoção da Equidade Territorial em Saúde no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Marco Legal Distrital da Descentralização dos Serviços de Saúde e da Promoção da Equidade Territorial em Saúde, com a finalidade de orientar e estimular a formulação de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades regionais de acesso aos serviços de saúde no Distrito Federal.
Parágrafo único. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará os princípios da universalidade, integralidade, equidade, regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover maior equilíbrio territorial na oferta de serviços de saúde;
II – reduzir desigualdades regionais de acesso aos serviços de saúde;
III – estimular a ampliação da cobertura assistencial em regiões com menor disponibilidade relativa de serviços de saúde;
IV – fomentar a integração entre saúde, desenvolvimento regional e planejamento territorial;
V – incentivar a aproximação entre instituições de ensino, pesquisa e serviços de saúde;
VI – contribuir para a redução dos deslocamentos da população em busca de atendimento;
VII – fortalecer ações de prevenção, promoção da saúde e atenção primária nas regiões com menor cobertura assistencial;
VIII – incentivar a permanência e a fixação de profissionais de saúde em localidades com déficit de atendimento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Constituem diretrizes do Marco Legal Distrital da Descentralização dos Serviços de Saúde:
I – observância dos princípios da eficiência, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e interesse público;
II – utilização de critérios técnicos e objetivos para identificação das desigualdades territoriais de acesso à saúde;
III – integração entre políticas públicas de saúde, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e planejamento territorial;
IV – fortalecimento da atenção primária à saúde como instrumento de redução das desigualdades regionais;
V – estímulo à cooperação entre Poder Público, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e setor produtivo;
VI – incentivo à formação prática, qualificação profissional e residência em regiões com menor cobertura assistencial;
VII – fortalecimento de estratégias voltadas à interiorização e descentralização dos serviços de saúde;
VIII – observância da sustentabilidade fiscal e da responsabilidade na gestão pública.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º Poderão ser considerados instrumentos de implementação das diretrizes previstas nesta Lei:
I – programas de cooperação institucional entre órgãos públicos, instituições de ensino, centros de pesquisa e entidades da sociedade civil;
II – ações de apoio técnico destinadas ao fortalecimento da rede assistencial;
III – iniciativas de integração ensino-serviço;
IV – projetos de extensão universitária, programas de residência médica e multiprofissional e demais ações de formação profissional;
V – mecanismos de divulgação de informações e indicadores territoriais relacionados ao acesso à saúde;
VI – instrumentos de reconhecimento institucional destinados a estimular iniciativas voltadas à ampliação da cobertura assistencial em regiões com menor disponibilidade de serviços;
VII – outros instrumentos compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO SELO DISTRITAL SAÚDE MAIS PERTO DE VOCÊ
Art. 5º Fica instituído o Selo Distrital Saúde Mais Perto de Você, destinado ao reconhecimento público de pessoas jurídicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades que desenvolvam iniciativas relevantes voltadas à ampliação da oferta de serviços de saúde em regiões com déficit assistencial.
§ 1º A concessão do selo observará critérios objetivos, impessoais e transparentes definidos em regulamento.
§ 2º O selo possui natureza exclusivamente honorífica, não gerando direito a benefícios tributários, financeiros ou creditícios.
§ 3º Poderão ser estabelecidas categorias de reconhecimento conforme os resultados alcançados pelas iniciativas desenvolvidas.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 6º O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente informações, estudos e indicadores relacionados:
I – à distribuição territorial dos serviços de saúde;
II – à cobertura assistencial das Regiões Administrativas;
III – aos deslocamentos da população para acesso aos serviços de saúde;
IV – aos indicadores de atenção primária;
V – à evolução das desigualdades territoriais no acesso à saúde.
Parágrafo único. A divulgação das informações observará a legislação de transparência pública e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO ENTRE ENSINO E SERVIÇO
Art. 7º Constitui diretriz desta Lei o estímulo à cooperação entre instituições de ensino superior, centros de pesquisa, programas de residência, entidades de formação profissional e serviços de saúde localizados em regiões com menor cobertura assistencial.
Parágrafo único. As ações de cooperação poderão contemplar:
I – estágios supervisionados;
II – programas de residência médica;
III – programas de residência multiprofissional;
IV – projetos de extensão universitária;
V – atividades de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico em saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da legislação fiscal vigente.
Art. 9º A eventual instituição de incentivos econômicos, financeiros, creditícios ou tributários relacionados aos objetivos desta Lei dependerá de legislação específica e da observância dos requisitos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis.
Art. 10. Esta Lei não implica criação de órgãos, cargos, funções públicas, despesas obrigatórias de caráter continuado, nem interfere na organização administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal Distrital da Descentralização dos Serviços de Saúde e da Promoção da Equidade Territorial em Saúde, com o objetivo de enfrentar uma das principais distorções estruturais verificadas no sistema de saúde do Distrito Federal: a concentração territorial da oferta de serviços especializados em determinadas regiões administrativas e a consequente desigualdade de acesso da população aos atendimentos de saúde.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º, 23, II, 24, XII, 196, 197 e 198, que a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas públicas capazes de promover acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Embora o Distrito Federal disponha de ampla rede pública e privada de atendimento, persistem desigualdades territoriais significativas na distribuição de profissionais, clínicas, laboratórios e serviços especializados, especialmente em regiões mais afastadas dos principais polos assistenciais.
A presente proposição busca contribuir para a redução dessas desigualdades mediante a instituição de diretrizes gerais de política pública voltadas à descentralização dos serviços de saúde, ao fortalecimento da integração entre ensino e serviço, ao incentivo à formação profissional em regiões com menor cobertura assistencial e à valorização de iniciativas que ampliem a oferta regionalizada de atendimento.
A matéria encontra respaldo no art. 24, XII, da Constituição Federal, que atribui competência legislativa concorrente para proteção e defesa da saúde, bem como nos arts. 3º, III, e 196 da Constituição, que consagram os objetivos de redução das desigualdades sociais e regionais e a garantia do direito fundamental à saúde.
A doutrina constitucional reconhece que os direitos sociais demandam atuação positiva do Estado e legitimam a edição de normas orientadoras destinadas à sua concretização. Nesse sentido, José Afonso da Silva leciona que os direitos sociais exigem políticas públicas aptas a promover sua efetividade. Alexandre de Moraes destaca que a atuação legislativa voltada à concretização de direitos fundamentais é plenamente compatível com o princípio da separação dos Poderes, desde que não haja interferência na organização administrativa do Executivo. Ingo Wolfgang Sarlet, por sua vez, sustenta que o direito à saúde impõe deveres de promoção e proteção progressiva por parte do Estado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também ampara a iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas. No julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que não há vício de iniciativa em leis parlamentares que concretizem direitos fundamentais, desde que não tratem da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos públicos ou do regime jurídico dos servidores.
A proposição foi cuidadosamente estruturada para observar esses limites constitucionais. Não cria órgãos, cargos ou funções públicas; não impõe obrigações administrativas específicas; não altera atribuições da Secretaria de Estado de Saúde; não cria despesas obrigatórias; e não estabelece benefícios tributários ou financeiros automáticos, limitando-se à instituição de diretrizes gerais e instrumentos de natureza programática.
Trata-se, portanto, de iniciativa juridicamente segura, socialmente relevante e alinhada aos princípios constitucionais da eficiência, da equidade, da regionalização do SUS e da redução das desigualdades territoriais, razão pela qual se submete a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, esperando-se sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
Doutrina SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
Doutrina MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.
Doutrina SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.
Doutrina MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.
Jurisprudência STF, ARE 878.911/RJ, Tema 917 da Repercussão Geral.
Jurisprudência STF, RE 728.895/SP.
Jurisprudência STF, RE 626.946/SP (Tema 1.040).
Jurisprudência STF, precedentes sobre iniciativa parlamentar em políticas públicas de saúde e concretização de direitos fundamentais.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a identificação por QR Code para Pessoas em Situação de Vulnerabilidade em Emergências e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a identificação por meio de pulseira ou cartão com QR code para identificar pessoas que possam apresentar dificuldades de orientação, comunicação ou resposta em situações de urgência e emergência.
§ 1° Poderão ser beneficiários do Programa:
I – pessoas idosas;
II – pessoas com deficiência;
III – pessoas diagnosticadas com doença de Alzheimer e outras demências;
IV – pessoas com transtorno do espectro autista;
V – pessoas com transtornos mentais graves;
VI – pessoas com epilepsia;
VII – pessoas com diabetes mellitus insulinodependente;
VIII – pessoas com outras condições clínicas permanentes ou transitórias que possam comprometer sua autonomia ou segurança, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2° A pulseira ou o cartão a que se refere o caput deste artigo conterá o nome completo de seu portador, sua condição de saúde, medicamentos em uso, alergias, tipo sanguíneo, contato de emergência e outras informações médicas consideradas relevantes.
§ 3º As informações deverão observar os princípios da necessidade, finalidade e segurança previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º O acesso às informações poderá ser realizado por meio da leitura do QR Code por equipes de saúde, segurança pública, defesa civil, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e demais agentes responsáveis pelo atendimento de emergências.
Art. 2° São objetivos desta Lei:
I – facilitar a identificação de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – reduzir o tempo de resposta em atendimentos de urgência e emergência;
III – contribuir para a localização de pessoas desaparecidas ou desorientadas;
IV – promover maior segurança aos beneficiários e seus familiares;
V – fornecer às equipes de atendimento informações que auxiliem na adoção das condutas médicas e assistenciais adequadas.
Art. 3° A identificação de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ou de seu representante legal, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Identificação por QR Code para pessoas que, em razão da idade, deficiência ou determinadas condições de saúde, possam apresentar dificuldades de orientação, comunicação ou resposta durante situações de urgência e emergência.
A utilização de pulseiras ou cartões com QR Code constitui solução tecnológica simples, de baixo custo e elevado potencial de impacto social. O acesso imediato a informações essenciais sobre o paciente pode reduzir significativamente o tempo de atendimento pelas equipes de saúde, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Polícia Militar e demais órgãos de socorro.
Em diversas situações, como crises epilépticas, episódios de hipoglicemia grave, surtos decorrentes de transtornos mentais, desorientação causada por doença de Alzheimer, acidentes envolvendo pessoas idosas ou indivíduos com deficiência intelectual, a rápida identificação do paciente e de suas condições clínicas pode ser determinante para a preservação da vida e para a adoção do tratamento adequado.
A proposta também representa importante instrumento de proteção para familiares e cuidadores, facilitando a localização e identificação de pessoas eventualmente perdidas ou desorientadas.
A iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida, da eficiência administrativa e do direito fundamental à saúde, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de atendimento humanizado e proteção das pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a implantação de calçamento em bloquetes na EQNN 20/22, lotes 01 e 02, Bloco D, localizada na Região Administrativa de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a implantação de calçamento em bloquetes na EQNN 20/22, lotes 01 e 02, Bloco D, localizada na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda apresentada por moradores, comerciantes e frequentadores da região da EQNN 20/22, lotes 01 e 02, Bloco D, que reivindicam a implantação de calçamento em bloquetes no local. Atualmente, a área encontra-se sem pavimentação adequada, o que causa diversos transtornos à população, especialmente durante o período chuvoso, quando há formação de lama e poças d'água, dificultando a circulação de pedestres. Essa situação compromete a mobilidade e a segurança dos usuários da via.
A execução da obra de implantação do calçamento em bloquetes representa uma importante medida de infraestrutura urbana, proporcionando melhores condições de acessibilidade, segurança e mobilidade aos pedestres. Além de atender às necessidades da população local, a intervenção contribuirá para a valorização do espaço público, a melhoria da infraestrutura urbana e o bem-estar dos moradores, comerciantes e demais usuários da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 18:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que aprimore o sistema de iluminação pública da QNM 36, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que aprimore o sistema de iluminação pública da QNM 36, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QNM 36, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QNM 36, em Taguatinga, além da detecção dos pontos onde a iluminação seja fraca ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 12:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à UPA de São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à UPA de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas em frente à UPA da Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à UPA de São Sebastião, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 12:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra Central, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra Central, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Sobradinho, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC localizado na Quadra Central.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra Central, em Sobradinho, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 12:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Arniqueira, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Arniqueira. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Arniqueira, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Resolução - Cancelado - (340039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Selo Legislativo "Empresa Amiga da Educação Pública" no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Legislativo "Empresa Amiga da Educação Pública", no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado a reconhecer, anualmente, empresas que tenham prestado relevante apoio a projetos e iniciativas educacionais desenvolvidos pelas instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo tem por objetivos:
I – incentivar a participação da iniciativa privada no fortalecimento da educação pública;
II – reconhecer empresas que desenvolvam ações de responsabilidade social voltadas à educação;
III – estimular parcerias entre a comunidade empresarial e as instituições de ensino da rede pública;
IV – valorizar iniciativas que contribuam para a melhoria da aprendizagem, da infraestrutura, da inovação, da inclusão, da cultura, do esporte e da formação integral dos estudantes;
V – dar visibilidade às boas práticas de cooperação entre a sociedade e a escola pública.
Art. 3º Poderão ser reconhecidas com o Selo as empresas que tenham apoiado projetos ou iniciativas desenvolvidos por instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal, mediante:
I – doação de bens, equipamentos, materiais ou recursos tecnológicos;
II – apoio financeiro ou material à execução de projetos educacionais;
III – promoção de ações de formação, qualificação ou orientação profissional;
IV – incentivo a projetos científicos, culturais, esportivos, ambientais ou de inovação;
V – disponibilização de serviços técnicos especializados;
VI – outras iniciativas que promovam benefícios relevantes à comunidade escolar.
Art. 4º A concessão do Selo ocorrerá anualmente.
Art. 5º A seleção das empresas será realizada por Comissão Especial instituída pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6º A Mesa Diretora disciplinará:
I – a composição da Comissão Especial;
II – os critérios de avaliação;
III – os procedimentos para indicação ou inscrição das empresas;
IV – a documentação comprobatória das ações desenvolvidas;
V – as categorias de reconhecimento;
VI – a forma de divulgação dos resultados;
VII – o modelo e as características do Selo.
Art. 7º Na avaliação das candidaturas devem ser considerados:
I – o impacto social e educacional das ações apoiadas;
II – o número de estudantes beneficiados;
III – a relevância e a inovação dos projetos apoiados;
IV – a continuidade das ações desenvolvidas;
V – o alcance territorial da iniciativa;
VI – a contribuição para o fortalecimento da educação pública do Distrito Federal.
Art. 8º O reconhecimento de que trata esta Resolução possui caráter exclusivamente honorífico, não implicando concessão de benefício financeiro, tributário, administrativo ou preferência em licitações ou contratações públicas.
Art. 9º A empresa agraciada poderá divulgar a obtenção do Selo em seus materiais institucionais durante o período de validade estabelecido no ato da Mesa Diretora.
Art. 10. A participação no processo de seleção é voluntária.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Selo Legislativo “Empresa Amiga da Educação Pública”, destinado a reconhecer empresas que apoiem projetos e iniciativas educacionais desenvolvidos nas instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A escola pública exerce papel essencial na formação dos estudantes e no desenvolvimento social das comunidades em que está inserida. Além das atividades pedagógicas regulares, muitas unidades de ensino desenvolvem projetos científicos, culturais, esportivos, ambientais, tecnológicos e de inclusão, cuja ampliação pode ser favorecida pela participação voluntária de empresas comprometidas com a responsabilidade social.
Nesse contexto, a aproximação entre o setor produtivo e a comunidade escolar pode contribuir para o fortalecimento de ações educacionais, para a melhoria das condições de aprendizagem e para a ampliação das oportunidades oferecidas aos estudantes. Esse apoio pode ocorrer por meio da doação de materiais e equipamentos, do financiamento de projetos, da oferta de oficinas e atividades formativas, da disponibilização de serviços técnicos especializados ou de outras formas de colaboração compatíveis com o interesse público e com a finalidade pedagógica das instituições de ensino.
A criação do Selo Legislativo pretende conferir reconhecimento público às empresas que adotem essas práticas, estimulando novas iniciativas de cooperação em favor da educação pública. O reconhecimento institucional representa mecanismo legítimo de incentivo à responsabilidade social empresarial, sem a concessão de benefícios financeiros, tributários ou administrativos.
A proposta também contribui para dar visibilidade a experiências exitosas de parceria entre escolas e empresas, permitindo que boas práticas sejam conhecidas e possam inspirar ações semelhantes em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal.
A concessão anual do Selo será realizada por comissão instituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabendo à Mesa Diretora, mediante ato próprio, definir sua composição, os critérios de avaliação, os procedimentos de inscrição ou indicação, a documentação necessária e as demais regras aplicáveis. Essa opção assegura flexibilidade administrativa, transparência e objetividade ao processo de seleção.
Ressalta-se que a honraria possui caráter exclusivamente honorífico e não cria obrigações para as empresas, para as instituições de ensino ou para o Poder Executivo. Da mesma forma, não assegura preferência em licitações, contratações públicas ou outros procedimentos administrativos, preservando-se os princípios da impessoalidade, da moralidade e da igualdade.
Dessa forma, a proposição busca valorizar o compromisso social das empresas, estimular a participação da comunidade no fortalecimento da escola pública e ampliar o reconhecimento das iniciativas que contribuam para a melhoria da educação no Distrito Federal.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2026, às 17:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta repúdio às declarações da Promotora de Justiça Elaine Cristina da Silva Rodrigues, consideradas ofensivas à liberdade religiosa e às manifestações públicas de fé.
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro, manifesta repúdio às declarações proferidas pela Promotora de Justiça Elaine Cristina da Silva Rodrigues, da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Duque de Caxias, durante a abertura do XCI Fórum Permanente de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 3 de julho de 2026.
Na ocasião, após a leitura do poema "O Abraço de Deus", a representante do Ministério Público declarou ter sido "assolapada por uma oração evangélica", afirmando sentir-se profundamente ofendida pela manifestação religiosa, sustentando que a fé constitui matéria exclusivamente privada, que manifestações dessa natureza em eventos públicos seriam incompatíveis com a Constituição Federal e que o Ministério Público se retiraria caso novas manifestações religiosas fossem realizadas.
A Constituição da República assegura a todos os brasileiros a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e protegendo as manifestações de fé, tanto na esfera privada quanto na esfera pública, desde que exercidas de forma pacífica e respeitosa. A laicidade do Estado brasileiro significa neutralidade institucional perante as diversas crenças, e não oposição às manifestações religiosas nem restrição ao exercício da liberdade religiosa.
Em uma sociedade plural e democrática, o respeito às diferentes convicções religiosas constitui elemento essencial da convivência social. Não se admite que agentes públicos utilizem sua posição institucional para constranger ou desestimular manifestações legítimas de fé, especialmente quando inexistente qualquer imposição religiosa ou violação de direitos de terceiros.
As declarações proferidas geraram ampla repercussão nacional e motivaram a apresentação de representação perante o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para apuração da conduta funcional da promotora, evidenciando a relevância institucional e social do episódio.
Diante desses fatos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu compromisso com a defesa da liberdade religiosa, da liberdade de expressão e dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, repudiando qualquer manifestação que possa representar intolerância, discriminação ou constrangimento ao exercício pacífico da fé por qualquer cidadão ou comunidade religiosa.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da farmácia da Clínica da Família 01, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da farmácia da Clínica da Família 01, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, demandando a fiscalização no funcionamento da farmácia da Clínica da Família 01, na QN 523.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da farmácia da Clínica da Família 01 de Samambaia. Foi relatado por moradores e frequentadores que o local não está atendendo a população, em virtude da falta de farmacêutico, fato que compromete a continuidade dos tratamentos e dificulta o acesso da população aos medicamentos essenciais.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no funcionamento da farmácia da Clínica da Família 01, na QN 523, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população e resguardar o direito ao atendimento, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 12:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da farmácia do Centro de Saúde nº 02, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da farmácia do Centro de Saúde nº 02, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, demandando a fiscalização no funcionamento da farmácia do Centro de Saúde nº 02, na QR 611.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da farmácia do Centro de Saúde nº 02 de Samambaia. Foi relatado por moradores e frequentadores a falta de atendimento à população, fato que compromete a continuidade dos tratamentos e dificulta o acesso da população aos medicamentos essenciais.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no funcionamento da farmácia do Centro de Saúde nº 02, na QR 611, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população e resguardar o direito ao atendimento, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2026, às 14:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (340065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Selo Legislativo "Empresa Amiga da Escola Pública" no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Legislativo "Empresa Amiga da Escola Pública", no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado a reconhecer, anualmente, empresas que tenham prestado relevante apoio a projetos e iniciativas educacionais desenvolvidos pelas instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo tem por objetivos:
I – incentivar a participação da iniciativa privada no fortalecimento da educação pública;
II – reconhecer empresas que desenvolvam ações de responsabilidade social voltadas à educação;
III – estimular parcerias entre a comunidade empresarial e as instituições de ensino da rede pública;
IV – valorizar iniciativas que contribuam para a melhoria da aprendizagem, da infraestrutura, da inovação, da inclusão, da cultura, do esporte e da formação integral dos estudantes;
V – dar visibilidade às boas práticas de cooperação entre a sociedade e a escola pública.
Art. 3º Poderão ser reconhecidas com o Selo as empresas que tenham apoiado projetos ou iniciativas desenvolvidos por instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal, mediante:
I – doação de bens, equipamentos, materiais ou recursos tecnológicos;
II – apoio financeiro ou material à execução de projetos educacionais;
III – promoção de ações de formação, qualificação ou orientação profissional;
IV – incentivo a projetos científicos, culturais, esportivos, ambientais ou de inovação;
V – disponibilização de serviços técnicos especializados;
VI – outras iniciativas que promovam benefícios relevantes à comunidade escolar.
Art. 4º A concessão do Selo ocorrerá anualmente.
Art. 5º A seleção das empresas será realizada por Comissão Especial instituída pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6º A Mesa Diretora disciplinará:
I – a composição da Comissão Especial;
II – os critérios de avaliação;
III – os procedimentos para indicação ou inscrição das empresas;
IV – a documentação comprobatória das ações desenvolvidas;
V – as categorias de reconhecimento;
VI – a forma de divulgação dos resultados;
VII – o modelo e as características do Selo.
Art. 7º Na avaliação das candidaturas devem ser considerados:
I – o impacto social e educacional das ações apoiadas;
II – o número de estudantes beneficiados;
III – a relevância e a inovação dos projetos apoiados;
IV – a continuidade das ações desenvolvidas;
V – o alcance territorial da iniciativa;
VI – a contribuição para o fortalecimento da educação pública do Distrito Federal.
Art. 8º O reconhecimento de que trata esta Resolução possui caráter exclusivamente honorífico, não implicando concessão de benefício financeiro, tributário, administrativo ou preferência em licitações ou contratações públicas.
Art. 9º A empresa agraciada poderá divulgar a obtenção do Selo em seus materiais institucionais durante o período de validade estabelecido no ato da Mesa Diretora.
Art. 10. A participação no processo de seleção é voluntária.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Selo Legislativo “Empresa Amiga da Escola Pública”, destinado a reconhecer empresas que apoiem projetos e iniciativas educacionais desenvolvidos nas instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A escola pública exerce papel essencial na formação dos estudantes e no desenvolvimento social das comunidades em que está inserida. Além das atividades pedagógicas regulares, muitas unidades de ensino desenvolvem projetos científicos, culturais, esportivos, ambientais, tecnológicos e de inclusão, cuja ampliação pode ser favorecida pela participação voluntária de empresas comprometidas com a responsabilidade social.
Nesse contexto, a aproximação entre o setor produtivo e a comunidade escolar pode contribuir para o fortalecimento de ações educacionais, para a melhoria das condições de aprendizagem e para a ampliação das oportunidades oferecidas aos estudantes. Esse apoio pode ocorrer por meio da doação de materiais e equipamentos, do financiamento de projetos, da oferta de oficinas e atividades formativas, da disponibilização de serviços técnicos especializados ou de outras formas de colaboração compatíveis com o interesse público e com a finalidade pedagógica das instituições de ensino.
A criação do Selo Legislativo pretende conferir reconhecimento público às empresas que adotem essas práticas, estimulando novas iniciativas de cooperação em favor da educação pública. O reconhecimento institucional representa mecanismo legítimo de incentivo à responsabilidade social empresarial, sem a concessão de benefícios financeiros, tributários ou administrativos.
A proposta também contribui para dar visibilidade a experiências exitosas de parceria entre escolas e empresas, permitindo que boas práticas sejam conhecidas e possam inspirar ações semelhantes em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal.
A concessão anual do Selo será realizada por comissão instituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabendo à Mesa Diretora, mediante ato próprio, definir sua composição, os critérios de avaliação, os procedimentos de inscrição ou indicação, a documentação necessária e as demais regras aplicáveis. Essa opção assegura flexibilidade administrativa, transparência e objetividade ao processo de seleção.
Ressalta-se que a honraria possui caráter exclusivamente honorífico e não cria obrigações para as empresas, para as instituições de ensino ou para o Poder Executivo. Da mesma forma, não assegura preferência em licitações, contratações públicas ou outros procedimentos administrativos, preservando-se os princípios da impessoalidade, da moralidade e da igualdade.
Dessa forma, a proposição busca valorizar o compromisso social das empresas, estimular a participação da comunidade no fortalecimento da escola pública e ampliar o reconhecimento das iniciativas que contribuam para a melhoria da educação no Distrito Federal.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 19:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (339889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa– SECEC/DF acerca do cronograma de execução e o repasse de recursos do FAC II/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa– SECEC/DF informações detalhadas sobre o cronograma de execução e o repasse de recursos dos Editais FAC II/2025 (nº 22/2025 – Audiovisual e nº 23/2025 – Demais Áreas), conforme as seguintes especificações:
Qual é o cronograma atualizado de execução dos Editais FAC II/2025? Indicando as etapas já concluídas e aquelas ainda pendentes.
Os proponentes dos projetos contemplados já foram convocados para abertura da conta bancária específica destinada ao recebimento dos recursos? Caso as convocações já tenham sido iniciadas, encaminhar cópia dos atos convocatórios, bem como informar quantos contemplados ainda aguardam convocação.
Qual é a previsão para a assinatura dos Termos de Ajuste e para o efetivo repasse dos recursos financeiros aos projetos contemplados em cada um dos editais?
Existe atualmente algum impedimento de natureza orçamentária, financeira, administrativa ou jurídica que esteja retardando a celebração dos Termos de Ajuste e o repasse dos recursos? Em caso afirmativo, informar detalhadamente quais são esses impedimentos e as medidas adotadas para sua superação.
As medidas de contenção de despesas estabelecidas pelo Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 produziram algum impacto na execução financeira dos editais? Em caso afirmativo, informar os fundamentos legais e administrativos que justificam esse impacto.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo de Apoio à Cultura – FAC constitui o principal instrumento de fomento às atividades culturais no Distrito Federal, viabilizando o financiamento de projetos nas mais diversas linguagens artísticas e contribuindo para a promoção da cultura, da economia criativa e da geração de trabalho e renda no setor cultural.
A adequada execução dos Editais nº 22/2025 – FAC II – Audiovisual e nº 23/2025 – FAC II – Demais Áreas possui relevância direta para centenas de agentes culturais contemplados, bem como para toda a cadeia produtiva da cultura, tendo em vista que o cumprimento do cronograma de celebração dos Termos de Ajuste e de repasse dos recursos é condição indispensável para o início e a execução dos projetos selecionados.
O presente Requerimento busca assegurar maior transparência quanto à execução dos editais, permitindo o adequado acompanhamento da política pública de fomento cultural, a verificação do cumprimento dos cronogramas estabelecidos e a observância das garantias previstas na Lei Complementar nº 934, de 2017 (Lei Orgânica da Cultura), especialmente a vedação ao contingenciamento dos recursos do Fundo.
Assim, considerando as competências institucionais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e a função fiscalizadora atribuída à Câmara Legislativa do Distrito Federal, revela-se imprescindível o acesso às informações ora solicitadas, razão pela qual submeto o presente Requerimento de Informações à apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2026, às 17:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339889, Código CRC: 18f9228a
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Indicação - (340070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, nas imediações da estação Ceilândia Norte do metrô, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, nas imediações da estação Ceilândia Norte do metrô, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa da Ceilândia, sobretudo nas imediações da estação Ceilândia Norte do metrô, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Ceilândia, sobretudo nas imediações da estação Ceilândia Norte do metrô. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas nas imediações da estação Ceilândia Norte do metrô, na Ceilândia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2026, às 14:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340070, Código CRC: f2d2d8e4
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Indicação - (340069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova inspeção e desratização na Rua Manacá, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova inspeção e desratização na Rua Manacá, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa de Águas Claras, com inspeção e desratização na Rua Manacá.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a Rua Manacá Norte está infestada de ratos, que ficam espalhados pela rua e pelas entradas dos prédios.
Tal situação gera transtorno para a população, pois os ratos representam um grave problema para a saúde pública. Esses animais participam de uma cadeia epidemiológica com capacidade para a transmissão de cerca de 200 doenças, segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, dentre elas leptospirose, hantavirose e febre maculosa.
Ações de inspeção e vigilância, como a ora sugerida, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população. Ao identificar e combater as infestações de ratos, podem ser implementadas medidas preventivas para reduzir o risco de transmissão de doenças.
Dessa forma, sugiro inspeção e desratização na Rua Manacá, em Águas Claras, a fim de garantir a saúde e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2026, às 14:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340069, Código CRC: 9a002a13
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Indicação - (340067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QNM 28, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QNM 28, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a implantação de um ParCão, espaço de convivência para cães e tutores, na QNM 28, na Região Administrativa da Ceilândia.
Foi recebida nesse gabinete parlamentar solicitação de moradores e frequentadores da região, pedindo a implantação de um ParCão na QNM 28. Os ParCães são espaços projetados para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possuem a função de aprimorar sua saúde física e mental em um local seguro, onde é possível aperfeiçoar a qualidade de vida dos animais de estimação, além de promover a integração e a socialização entre seus tutores.
Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para a melhoria do bem-estar da população local, além de trazer reflexos positivos para o urbanismo da localidade ora citada.
Dessa forma, sugiro a construção de um ParCão na QNM 28, na Ceilândia, a fim de resguardar a qualidade de vida dos animais que frequentam a região e de seus tutores, oportunizando que possam desfrutar de uma área específica e segura para se exercitarem e conviverem em harmonia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2026, às 14:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 401.1, que faz o trajeto entre Brazlândia e Taguatinga Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 401.1, que faz o trajeto entre Brazlândia e Taguatinga Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 401.1, que faz o trajeto entre Brazlândia e Taguatinga Sul, está com déficit de ônibus. Não há viagens dessa linha aos finais de semana, fato que vem ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de horários para essa linha aos finais de semana promoverá maior integração, economia de tempo e o aumento do conforto da população local.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 401.1, que faz o trajeto entre Brazlândia e Taguatinga Sul, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Moção - (340055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Manifesta votos de louvor ao estudante Marcel Augusto Calassa Alcântara, em reconhecimento à sua notável trajetória acadêmica, científica e cidadã, que constitui motivo de orgulho para o Distrito Federal e inspiração para crianças, jovens e toda a sociedade brasileira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação da presente proposição, para parabenizar e consignar votos de louvor ao estudante Marcel Augusto Calassa Alcântara, em reconhecimento à sua notável trajetória acadêmica, científica e cidadã, que constitui motivo de orgulho para o Distrito Federal e inspiração para crianças, jovens e toda a sociedade brasileira:
JUSTIFICAÇÃO
Marcel Augusto Calassa Alcântara acumula expressivas conquistas em olimpíadas nacionais e internacionais de matemática. É Mestre Nacional de Xadrez, titulado na Confederação Brasileira de Xadrez (CBX) e integra a International Junior Honor Society (IJHS).
Marcel é um dos autores de um livro de aventura inspirado em uma experiência vivenciada durante o hackathon da NASA Space Apps Challenge 2025 e teve trabalho aprovado para apresentação, na modalidade pôster, na XII Bienal da Sociedade Brasileira de Matemática (SBM), um dos mais importantes eventos da matemática brasileira. Também apresentou pôster em evento promovido pela Mensa Brasil, o Agzinho.
Além de suas realizações acadêmicas, destaca-se pelo compromisso em compartilhar o conhecimento. Ainda muito jovem, idealizou o projeto Xadrez na Praça, posteriormente ampliado para o Clubinho STEAM do Marcel, iniciativa que promove gratuitamente atividades de leitura, matemática, ciência, xadrez e convivência entre crianças e famílias, estimulando o pensamento crítico, a criatividade, a amizade e o prazer de aprender.Sua história demonstra que a educação de qualidade, aliada ao apoio da família, da escola e da comunidade, é capaz de revelar talentos extraordinários e formar cidadãos comprometidos com a construção de uma sociedade mais justa, inovadora e baseada no conhecimento.
Ao homenagear Marcel Augusto Calassa Alcântara, esta Casa Legislativa também presta reconhecimento à importância das políticas públicas voltadas à identificação e ao desenvolvimento de estudantes com altas habilidades/superdotação, valorizando a ciência, a educação, a inovação e o potencial das crianças do Distrito Federal.
Que esta Moção simbolize o reconhecimento do Poder Legislativo do Distrito Federal por uma trajetória marcada pela excelência, pela generosidade em compartilhar conhecimento e pela certeza de que investir na educação é investir no futuro de nossa sociedade.
Sala das Sessões, 20 de julho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Despacho - 2 - SACP - (340156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, de 03 a 07/08, conforme art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 22 de julho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP - (340157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 163, § 4º
Brasília, 22 de julho de 2026.
euza costa
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 16:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 22 de julho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise de mérito e emissão de parecer, conforme art. 163, § 4º
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA 11928
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 16:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 17:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 17:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (340165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 17:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 17:25:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340171, Código CRC: 2feaa369
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Indicação - (340087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QR 516/518, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QR 516/518, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil localizado na QR 516/518.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado na QR 516/518, em Samambaia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 14:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340087, Código CRC: 5775374d
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Indicação - (340146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da Clínica da Família 02, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da Clínica da Família 02, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, que demanda a fiscalização no atendimento da Clínica da Família 02 na QS 122.
Segundo relatos de moradores, a população tem enfrentado dificuldades para encontrar atendimento na Clínica da Família 02 de Samambaia, em razão da alta demanda e da limitada oferta de vagas. Essa situação compromete o acesso oportuno à atenção primária à saúde, ocasionando atrasos no atendimento e prejuízos ao acompanhamento médico dos usuários, motivo pelo qual se faz necessária a adoção de medidas para aprimorar a capacidade de atendimento da unidade.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aqteuele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da Clínica da Família 02, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra Central, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra Central, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da Quadra Central, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra Central, em Sobradinho, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (340147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadras poliesportivas em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadras poliesportivas em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Vicente Pires requisitando a implantação de aparelhos públicos destinados ao lazer da população, a saber, quadras poliesportivas.
Embora Vicente Pires conte com algumas quadras poliesportivas, moradores relatam que a quantidade desses equipamentos públicos ainda é insuficiente para atender à crescente demanda da população. A ampliação e a manutenção desses espaços são essenciais para incentivar a prática esportiva, promover o lazer e fortalecer a convivência comunitária, especialmente entre crianças, jovens e idosos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadras poliesportivas em Vicente Pires.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (340150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas Praça Central, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas Praça Central, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Praça Central, na Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça Central, no Paranoá, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (340149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 04 da Chácara 68, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 04 da Chácara 68, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Arniqueira, especialmente no Conjunto 04 da Chácara 68.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo no Conjunto 04 da Chácara 68 na Arniqueira, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Decreto Legislativo - (340037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Diego Barbosa Campos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Diego Barbosa Campos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Professor e Advogado Diego Barbosa Campos, em reconhecimento aos relevantes e notáveis serviços prestados ao Distrito Federal nas áreas da advocacia, do ensino jurídico, da Justiça Eleitoral e do fortalecimento das instituições democráticas.
Brasiliense nato, nascido em 2 de setembro de 1982, Diego Barbosa Campos construiu uma trajetória marcada pela excelência acadêmica, pela competência profissional e pelo compromisso permanente com o Estado Democrático de Direito. Sua história confunde-se com a própria evolução institucional da Capital da República, da qual é filho e à qual dedicou sua formação, sua carreira e seu talento.
Desde cedo demonstrou excepcional dedicação aos estudos, concluindo o ensino médio por promoção excepcional em razão de seu elevado desempenho acadêmico. Ingressou na Universidade de Brasília – UnB, uma das mais prestigiadas instituições de ensino superior do País, onde se graduou em Direito. Posteriormente, aprofundou sua formação ao obter o título de Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo – USP, referência nacional e internacional na produção do conhecimento jurídico.
Sua sólida formação acadêmica foi acompanhada por destacada atuação profissional. No exercício da advocacia, integrou bancas de reconhecida relevância nacional, participando da condução de causas de elevada complexidade e contribuindo para o desenvolvimento da ciência jurídica e para a efetividade da prestação jurisdicional. Atualmente é sócio fundador do escritório Barbosa Campos Advogados, onde continua exercendo advocacia pautada pela ética, pela técnica e pelo respeito às instituições.
Entretanto, sua contribuição à sociedade transcende a advocacia privada. Ao longo de sua trajetória, sempre compreendeu que o conhecimento jurídico deve servir ao fortalecimento das instituições públicas e à consolidação da cidadania. Nesse sentido, destacou-se como professor universitário, ministrando a disciplina de Direito Processual Civil na Universidade de Brasília e no Instituto de Direito Público – IDP, formando diversas gerações de profissionais do Direito e contribuindo diretamente para a qualificação técnica de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores públicos.
Sua atuação como docente evidencia um compromisso permanente com a difusão do conhecimento jurídico e com a formação de profissionais comprometidos com os valores constitucionais, a ética pública e a defesa das garantias fundamentais. O magistério exercido por Diego Barbosa Campos representa verdadeira contribuição para o desenvolvimento intelectual do Distrito Federal, consolidando Brasília como importante centro de produção e disseminação do conhecimento jurídico.
Além da expressiva atuação acadêmica e profissional, merece especial destaque sua relevante contribuição à Justiça Eleitoral brasileira.
No biênio 2020–2022, exerceu o cargo de Desembargador Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, desempenhando função de elevada responsabilidade institucional durante um dos períodos mais relevantes da história recente da democracia brasileira.
Na Corte Eleitoral, participou do julgamento de importantes processos relacionados à garantia da lisura do processo eleitoral, à defesa da soberania popular, ao combate aos ilícitos eleitorais e à preservação da legitimidade das eleições, contribuindo para o fortalecimento das instituições democráticas e para a segurança jurídica do processo eleitoral no Distrito Federal.
Seu desempenho na Justiça Eleitoral revelou elevado preparo técnico, independência, equilíbrio e profundo compromisso com os princípios constitucionais que regem a administração da Justiça, características que lhe renderam amplo reconhecimento no meio jurídico.
Em reconhecimento à sua destacada contribuição para a Justiça Eleitoral, foi agraciado com a Comenda da Ordem do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, honraria concedida àqueles que prestam relevantes serviços à Justiça Eleitoral e ao fortalecimento da democracia.
Ao longo de sua carreira, Diego Barbosa Campos consolidou-se como referência jurídica no Distrito Federal, reunindo qualidades raramente encontradas de forma conjunta: excelência acadêmica, produção intelectual, atuação profissional de elevado nível, compromisso institucional e dedicação ao ensino.
Sua trajetória demonstra inequívoco compromisso com a construção de uma sociedade mais justa, democrática e pautada pelo respeito às instituições, contribuindo significativamente para o desenvolvimento jurídico, educacional e institucional da Capital da República.
O Título de Cidadão Benemérito de Brasília destina-se justamente àquelas personalidades que, sendo naturais do Distrito Federal, tenham prestado serviços extraordinários à coletividade e contribuído de forma efetiva para o engrandecimento da cidade e de suas instituições.
Não há dúvidas de que Diego Barbosa Campos reúne todos os predicados exigidos para receber essa elevada distinção.
Sua atuação ultrapassa os limites do exercício profissional, refletindo verdadeira dedicação ao interesse público, à valorização do conhecimento, ao fortalecimento da Justiça e ao aperfeiçoamento permanente das instituições democráticas.
Conceder-lhe o Título de Cidadão Benemérito de Brasília significa reconhecer uma trajetória construída com mérito, competência, ética e espírito público, bem como prestar justa homenagem a um brasiliense que honra sua cidade natal por meio de relevantes contribuições ao Direito, à educação e à democracia brasileira.
Diante do exposto, considerando os expressivos serviços prestados ao Distrito Federal e o elevado exemplo de dedicação à vida pública, acadêmica e profissional, revela-se plenamente justificada a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Professor e Advogado Diego Barbosa Campos, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
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PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 15:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Revoga a Lei Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa revogar a Lei nº 7.928/2026 por entender que sua manutenção produz grave insegurança jurídica, impõe custos desproporcionais e desarrazoados ao setor produtivo e interfere excessiva e inconstitucionalmente na livre iniciativa.
Inicialmente, cumpre destacar a inconstitucionalidade flagrante ao se permitir que o Estado adentre a esfera privada dos estabelecimentos comerciais para impor obrigações que não possuem lastro no poder de polícia regulatório ordinário. A imposição de oferta gratuita de banheiros configura uma transferência indevida de uma responsabilidade que, fundamentalmente, recai sobre o Poder Público. O Estado, sendo historicamente omisso na oferta de banheiros públicos adequados nas ruas, praças e espaços de convivência urbana, não pode utilizar-se de tal omissão como premissa para transferir seus ônus sociais aos particulares.
É importante ressaltar que a mesma lógica de exigir infraestrutura básica — como a que se busca aplicar ao obrigar as estações de metrô a disponibilizarem banheiros aos usuários — faz sentido quando voltada aos serviços públicos, onde o Estado é o prestador e garantidor do serviço. Contudo, essa premissa é absolutamente inaplicável ao setor privado, não podendo o Poder Público eximir-se de suas obrigações transferindo-as de forma compulsória e custosa para comerciantes, padarias, drogarias e pequenos empreendedores em geral.
Entre os principais fundamentos que embasam a imperiosa necessidade de revogação da norma, destacam-se:
Restrição à livre iniciativa e ao direito de propriedade: Intervenção abusiva na liberdade de organização da atividade econômica (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal), limitando a gestão do espaço privado.
Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: A norma gera um desequilíbrio na equação econômico-financeira de pequenos negócios, exigindo-lhes arcar com uma função essencialmente pública.
Transferência de custos privados sem compensação: Inexistência de estudo de impacto regulatório prévio que medisse o impacto do aumento de despesas com água, energia, limpeza, manutenção, segurança, acessibilidade e pessoal repassadas ao empresário.
Risco de responsabilização civil e penal: Risco de o empresário ser responsabilizado por danos, furtos, vandalismo e uso inadequado das instalações, eventos inerentes ao acesso público que fogem ao controle da atividade-fim do comércio.
Tratamento uniforme inadequado: A norma trata de forma igualitária realidades empresariais completamente distintas, ignorando o porte, a área física disponível e a viabilidade do modelo de negócio.
Lacunas normativas e deficiência legislativa: Ausência de critérios objetivos para definir quem é considerado "cliente" (o mero ingresso no local ou a necessidade de consumo?), além da falta de disciplina sobre acompanhantes, entregadores, prestadores de serviço, bem como indefinição quanto aos "motivos técnicos" que autorizariam restrições ao uso e ausência de regras claras de fiscalização.
Concorrência e mercado: Potencial conflito com o princípio da livre concorrência ao impor custos adicionais apenas ao comércio privado com espaço físico aberto ao público.
A norma padece de vício material. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente rechaçado leis estaduais e distritais que impõem ônus excessivos e desproporcionais às atividades privadas sem a devida correlação ou compensação. A intervenção do Estado na economia deve ser a mínima necessária, não podendo violar o núcleo essencial da propriedade privada e do livre exercício da atividade comercial.
A imposição de infraestrutura gera custos permanentes de operação, afetando gravemente o micro e pequeno empresário, que já sofre com alta carga tributária. A coação de manter um espaço que funciona, na prática, como uma extensão do espaço público de bem-estar social, torna-se insustentável.
As lacunas do texto atrairão inevitavelmente litígios administrativos e judiciais, submetendo os empreendedores a um ambiente de coação, multas, suspensões de alvará e incerteza regulatória, prejudicando o ambiente de negócios no Distrito Federal.
Sob a ótica técnico-legislativa, conclui-se ser não apenas juridicamente defensável, mas plenamente necessário, proceder com a revogação integral da Lei nº 7.928/2026, facultando a eventual elaboração futura de disciplina mais equilibrada e precedida de estudos e diálogo com a
sociedade civil e os setores produtivos envolvidos.Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 14:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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