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Requerimento - (325924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer informações à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP sobre a avaliação dos bens imóveis constantes do Projeto de Lei nº 2.175/2026, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 16, inciso VIII, alínea “a” e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas informações à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP sobre a avaliação dos bens imóveis constantes do Projeto de Lei nº 2.175/2026, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.175/2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
A proposição conta com 8 artigos e um anexo único. No anexo único estão listados 9 imóveis, de propriedade da CAESB, do Distrito Federal, da CEB, da NOVACAP e da própria TERRACAP.
A TERRACAP tem o papel institucional de avaliar os imóveis pertencentes ao Distrito Federal, bem como aos entes que compõem a Administração Pública Indireta do Distrito Federal.
O PL 2.175/2026 não trouxe a memória de cálculo do valor desses bens imóveis. Sem essa informação, nós Deputados Distritais, não temos a segurança necessária para sabermos o valor de mercado desses terrenos.
Sem essa segurança jurídica, relativa ao efetivo valor dos imóveis, há um grande dificuldador para a votação de projeto tão relevante para o Distrito Federal, que impacta todos os cidadãos brasilienses. Afinal, trata-se de patrimônio público, de grande vulto, que, como prevê o art. 4º do PL 2.175/2026, poderão ser alienados, com o produto da venda sendo aportado no BRB.
Diante do exposto, conclamo os pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 17:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (325932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
O Art. 7º do Projeto Lei nº 2175/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Distrito Federal poderá compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de propriedade da CEB, CAESB e TERRACAP constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda é apresentada com o propósito de aprimorar a técnica legislativa da proposição, a fim de incluir expressamente a CEB e a CAESB no regime de compensação dos imóveis a serem disponibilizados ao Distrito Federal, assegurando tratamento isonômico ao já conferido à TERRACAP.
A medida visa garantir uniformidade normativa e preservar o equilíbrio patrimonial das entidades envolvidas, evitando distinções entre as empresas que se encontram em idêntica situação jurídica.
Ao estender a compensação às referidas companhias, a Emenda reforça os princípios da legalidade, da economicidade e da responsabilidade fiscal, assegurando neutralidade patrimonial na operação e maior segurança jurídica para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. (BRB).
Sala das Sessões,
Deputado Wellington Luiz
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 20:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - (325930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº /2026 – CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.336, DE 2020, que dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito do Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, composta por cinco artigos e pela ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende obrigar a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Já o art. 2º define, de forma exemplificativa, o temo dependência como “os locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres, cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas”.
O art. 3º, por sua vez, traz as especificações e o conteúdo do referido cartaz, o qual “pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo”.
Os arts. 4º e 5º veiculam as cláusulas de vigência da lei, a partir da data de sua publicação, e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor esclarece que a Proposição decorre da solicitação de diversos Advogados e tem o intuito de buscar o respeito às suas prerrogativas constantes dos incisos II, III, IV e V do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Para o Parlamentar, “a criminalização da conduta violativa de direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão”.
O PL nº 546/2023 foi distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CS, a proposição foi aprovada na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado com seis artigos e a seguinte ementa:
Obriga a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da profissão
O art. 1º traz o objetivo da norma, qual seja, dispor sobre a divulgação obrigatória, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, de sanção criminal à violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
O art. 2º visa obrigar a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
Já o art. 3º dispõe sobre as especificações e conteúdo do citado cartaz, que pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
O art. 4º estabelece as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento da medida; o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a contar da publicação da norma; e o art. 6º veicula a cláusula de vigência.
No Parecer nº 2 – CS, que contempla os argumentos para a apresentação do Substitutivo em comento, afirma-se que o Projeto “exige aperfeiçoamentos para que possa cumprir eficazmente seus objetivos”. Na sequência, esclarecem-se, individualmente por dispositivo, os motivos que embasam a nova redação proposta pelo Substitutivo nº 2.
Nos prazos previstos no art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram propostas outras emendas ao Projeto.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O objetivo do PL nº 1.336/2020 é promover a divulgação de informação sobre a sanção criminal decorrente da violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão nas dependências da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Tal divulgação seria por meio da afixação de cartaz nos locais que tenham grande circulação de pessoas.
No que se refere estritamente a competência regimental de análise desta Comissão, é razoável afirmar que a simples confecção de cartazes na formatação prevista no Projeto, seja na redação original ou na forma proposta pelo Substitutivo, pode ser ajustada as previsões orçamentárias de gastos do Governo do Distrito Federal com serviços gráficos, os quais têm por fim viabiliza a divulgação de diversas ações de seus órgãos ou de informações à população.
Cabe ainda ressaltar que, embora sejam especificadas a formatação do cartaz em referência, não há impedimentos nas Proposições sob exame de o material ser simplesmente impresso diretamente pela repartição pública.
Dessa forma, no que diz respeito à análise de competência desta Comissão, é razoável afirmar que a aprovação do Projeto, na forma original ou da Emenda Modificativa nº 1, não impactaria o orçamento distrital, pois não gera qualquer aumento de despesa, tampouco provoca a redução de receita pública, sendo, portanto, admissível.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1336/2020 com acatamento da Emenda Substitutiva nº2 da CAS, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 19:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (325937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 24 de fevereiro, às 19 horas, em ambiente externo.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (325936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de fevereiro de 2026, às 19h, na sala de Comissões da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/03/2026, às 07:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 483/2023 e do Projeto de Lei nº 612/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos Projeto de Lei nº 483/2023 e do Projeto de Lei nº 612/2019.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Por não se vislumbrar qualquer óbice, rogamos pelo deferimento do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 10:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (325983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CEOF e CCJ para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 3 de março de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/03/2026, às 12:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (325982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 3 de março de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/03/2026, às 12:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (325996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CDESCTMAT para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 3 de março de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/03/2026, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (325998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 3 de março de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/03/2026, às 14:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (326001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 29/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/fev/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (326003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 29/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/fev/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/03/2026, às 14:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (326004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 29/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/fev/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/03/2026, às 14:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (326002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 29/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/fev/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/03/2026, às 14:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (326000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 29/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/fev/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (326005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 29/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/fev/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 6 - SELEG - (326008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, 66, IV) e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/03/2026, às 15:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Governador do Distrito Federal informações sobre as Operações entre Banco de Brasília (BRB) e Banco Master com foco na Operação Compliance Zero..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, XVI[1], XXXII[2], da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Governador do Distrito Federal informações versando sobre sua conduta, omissões e ingerências diretas na operação financeira entre o Banco de Brasília (BRB) e o Banco Master que culminaram na Operação Compliance Zero.
JUSTIFICAÇÃO
O BRB, patrimônio do Distrito Federal e de seus cidadãos, não pode ser gerido como extensão de interesses privados ou balcão de negócios escusos. As investigações da Operação Compliance Zero e os depoimentos colhidos pelo Supremo Tribunal Federal descortinam uma realidade alarmante: o Governador Ibaneis Rocha atuou como o verdadeiro avalista político de uma operação que transferiu bilhões de reais de uma instituição pública para um banco privado em frangalhos.
As justificativas de "reuniões institucionais" e o silêncio retórico do Governador IBANEIS ROCHA colidem frontalmente com o depoimento do Sr. Daniel Vorcaro, que o qualificou como "controlador indireto" da transação.
A conta desse "excesso de confiança" já chegou: um rombo de bilhões, a liquidação da instituição parceira e a potencial dilapidação do fundo de previdência dos servidores. O Governador deve explicações não a este Poder Legislativo, aos servidores e a população do Distrito Federal, cujo patrimônio estatal fora indevidamente investido em ativos podres, a despeito de todos os alertas dos órgão de controle e fiscalização, deste Poder Legislativo e da imprensa local e nacional.
Nesse sentido, requer-se o encaminhamento das seguintes informações ao Governador do Distrito Federal, IBANEIS ROCHA:
1. Conflito de Versões e Controle Indireto: O Sr. Daniel Vorcaro afirmou à Polícia Federal que tratava com Vossa Excelência por considerá-lo o "controlador indireto" da operação. Por outro lado, Vossa Excelência declarou que "entrou mudo e saiu calado" de tais reuniões. Explique como se exerce a função de acionista controlador majoritário permanecendo em silêncio absoluto diante de uma transação de R$ 12 bilhões com ativos sabidamente insolventes.
2. Agenda Extraoficial e Local dos Encontros: Confirme Vossa Excelência o número exato de encontros realizados com o Sr. Daniel Vorcaro e seu pai, Henrique Vorcaro, em residências particulares entre 2024 e 2025. Justifique por que tais reuniões, que envolviam o destino do banco público, não constaram da agenda oficial de compromissos do Chefe do Executivo.
3. Ciência dos Alertas de Compliance: Documentos apreendidos pela Polícia Federal indicam que a diretoria do BRB possuía anotações expressas sobre a má qualidade das carteiras do Master. Vossa Excelência recebeu, formal ou informalmente, qualquer alerta dos setores de risco ou compliance do BRB antes de declarar publicamente, em março de 2025, que os ativos do Master eram "sólidos"?
4. Burlas às Restrições do Banco Central: Há fortes indícios de que a compra massiva de carteiras de crédito foi uma estratégia para contornar a vedação imposta pelo Banco Central à aquisição direta do Master. Vossa Excelência orientou ou anuiu com essa manobra de engenharia financeira para socorrer a liquidez do banco privado?
5. Utilidade de Autorização Legislativa: Tendo em vista a decisão judicial que determinou a autorização legislativa para as operações entre Banco Master e BRB, em agosto de 2025, e, considerando-se ainda, o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 1.882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF”, em 14 de agosto de 2025, pergunta-se: qual a data que se iniciou a transferência de recursos e/ou operações análogas entre BRB e Banco Master? Em caso de resposta anterior ao encaminhamento do PL n.º 1.882/2025, qual a justificativa jurídica para autorização legislativa se as transferências já estavam em curso?
6. Responsabilidade pelo Erro Grosseiro (art. 28 da LINDB): Ao manter o apoio político à operação mesmo após a deflagração da Operação Compliance Zero, Vossa Excelência assumiu o risco do prejuízo bilionário ao erário. Como justifica a ausência de intervenção imediata para paralisar os pagamentos à empresa de fachada Tirreno Consultoria?
7. Proteção do Patrimônio do IPREV-DF: O IPREV-DF, detentor de 19% das ações do BRB, sofreu uma perda direta de aproximadamente R$ 124,8 milhões pela desvalorização dos papéis. Quais medidas concretas foram determinadas por Vossa Excelência para blindar o Fundo Solidário Garantidor e impedir que a "socialização do prejuízo" recaísse sobre as aposentadorias dos servidores?
8. Governança e Lei das Estatais: V. Ex.ª considera que a operação observou integralmente os deveres previstos na Lei federal nº 13.303/2016? Em caso afirmativo, quais instâncias de governança validaram o negócio?
9. Indicação de Edison Garcia: Esclareça se a nomeação de Edison Garcia para o Conselho de Administração do BRB, profissional conhecido por conduzir privatizações, faz parte de um plano de contingência para alienar o controle do banco público a fim de estancar o rombo gerado pela operação Master.
10. Uso de Equipamentos e Logística: Informe se o Governo do Distrito Federal ou o BRB custearam, direta ou indiretamente, viagens, voos em jatinhos particulares ou estadias onde estivessem presentes representantes do Banco Master ou seus advogados.
11. Dever de Vigilância: Na condição de representante do acionista majoritário, qual a justificativa técnica para o BRB ter provisionado R$ 2,6 bilhões para perdas decorrentes de uma operação que Vossa Excelência classificava como "segura e estratégica"?
A gravidade dos fatos públicos e notórios em relação à Operação Compliance Zero, com efetivo prejuízo ao patrimônio público, não admite a manifesta conduta do silêncio ou a retórica da mera "confiança técnica".
A conduta imprópria e incompatível com o decoro público, agravada por atos contrários a moralidade administrativa, materializada em manifestações públicas afiançando a já tão questionável operação; por reuniões extraoficiais e, principalmente, aceitação de "ativos podres" bilionários, configura flagrante desvio de finalidade e violação direta aos princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF).
Não se pode admitir que o patrimônio do Distrito Federal, incluindo-se, mas não somente, aquele inerente aos direitos previdenciário dos servidores, custodiado pelo IPREV-DF, seja sacrificado no altar de uma gestão temerária que ignorou alertas de compliance para socorrer uma instituição privada insolvente.
O dever de probidade e a responsabilidade do acionista controlador impõem que o Governador esclareça como o BRB, sob sua influência de "controlador indireto", tornou-se o principal fiador de uma fraude financeira que agora exige um provisionamento bilionário, ainda sem equacionamento contábil e econômico.
A omissão em prestar tais esclarecimentos à Câmara Legislativa não apenas afronta este Poder, mas cristaliza a caracterização de erro grosseiro e a responsabilidade fiduciária pelos danos irreversíveis causados ao erário e ao funcionalismo do Distrito Federal.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
[1] Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: [...] XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[2] Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: [...] XXXII - solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Requer a convocação da Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para prestar esclarecimentos a esta Casa sobre as operações financeiras entre BRB e Banco Master, incluindo a Operação Compliance Zero, e os impactos sobre o patrimônio do servidor público..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60[1], XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), combinado ao art. 255[2], I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) a convocação da Diretora-Presidente do IPREV/DF para prestar esclarecimentos a esta Casa sobre as operações financeiras entre BRB e Banco Master, incluindo a Operação Compliance Zero, e os impactos sobre o patrimônio do servidor público.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de convocação da atual Diretora-Presidente do IPREV/DF apresenta-se como medida de fiscalização, amplamente justificado pela necessidade imperiosa e inadiável de prestar esclarecimentos em relação aos impactos patrimoniais contra o patrimônio do servidor público do Distrito Federal decorrentes das temerárias operações financeiras conduzidas entre o BRB e o Banco Master, incluindo-se os fatos inerentes à "Operação Compliance Zero".
Em 18 de novembro de 2025, a sociedade do Distrito Federal foi surpreendida com a deflagração da Operação Compliance Zero pela Polícia Federal, a qual desvelou um sofisticado esquema de fraudes financeiras que pode alcançar a cifra de R$ 12 bilhões[1].
Apesar da deflagração das Operação contra o Banco Master, com foco na aquisição de carteiras podres pelo BRB, a tentativa de participação acionária do Banco Público era matéria amplamente rechaçada pelos órgãos de controle, por parte dos deputados distritais e pela mídia nacional e local.
As investigações apontaram, entre outros fatos de notória gravidade, a injeção de R$ 16,7 bilhões do BRB, cuja parte do capital social pertence ao IPREV/DF, no Banco Master, dos quais R$ 12,2 bilhões estão sob forte suspeita de fraude, em um período que coincidiu com a malsucedida tentativa de aquisição do segundo pelo primeiro.
Essa arriscada empreitada corporativa, iniciada ao que tudo indica ainda em 2024, foi categoricamente vetada pelo Banco Central do Brasil em setembro do mesmo ano, que, em sua função regulatória, apontou "riscos excessivos" e a "qualidade questionável" dos ativos que compunham o balanço do Banco Master. A cronologia dos fatos, amplamente noticiada, revela uma vertiginosa escalada de risco e a exposição do BRB a ativos problemáticos que saltaram de R$ 2 bilhões para impressionantes R$ 48 bilhões em poucos meses, culminando na inevitável liquidação extrajudicial do Banco Master[2].
O quadro fático, por si só, demonstra uma absoluta ausência de prudência, diligência e governança na condução das operações por parte do BRB, instituição que, por sua natureza pública, deveria zelar com rigor exemplar pelos recursos que administra.
No que tange especificamente esta Autarquia, o IPREV/DF, entidade guardiã do futuro previdenciário de mais de 75.861 aposentados e pensionistas, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade. Em um ato que acendeu o alerta em toda a administração pública, o instituto declarou insuficiência financeira em novembro de 2025 e, em janeiro de 2026, projetou um alarmante déficit de R$ 2,1 bilhões para o corrente ano[3].
Parte significativa desta crise financeira está diretamente atrelada à desastrosa operação BRB-Master. Em 2017, de acordo com o noticiado, as ações do BRB, então avaliadas em R$ 531,4 milhões, foram integralizadas ao patrimônio do IPREV/DF como forma de recompor perdas passadas. Contudo, em virtude da crise de confiança e da má gestão que levaram à derrocada do Banco Master, essas mesmas ações sofreram uma desvalorização abrupta, infligindo um prejuízo direto e imediato de R$ 124,8 milhões ao fundo previdenciário.
O patrimônio dos servidores, construído ao longo de décadas de labor e dedicação ao serviço público, não pode e não será tratado como um ativo de risco, sujeito à volatilidade de operações financeiras marcadas pela temeridade. O prejuízo apurado não é mera impropriedade contábil; representa a corrosão da segurança, da estabilidade e da dignidade de milhares de famílias do Distrito Federal.
Diante do exposto, a convocação da Diretora-Presidente do IPREV/DF é medida que se impõe, para que preste os seguintes e indispensáveis esclarecimentos a esta Câmara Legislativa e a toda a sociedade do Distrito Federal:
1 Quais medidas concretas e emergenciais foram adotadas pela diretoria do IPREV/DF para proteger e blindar o patrimônio do instituto desde o início da crise envolvendo o Banco Master?
2 Quais ações e/ou manifestações desta Autarquia contra a operação financeira entre BRB e Banco Master?
3 Quais análises de risco e processos de due diligence foram conduzidos pelo IPREV/DF em relação aos seus investimentos no BRB, considerando a notória exposição deste às operações com o Banco Master?
4 Que providências administrativas foram ou serão tomadas para apurar a responsabilidade interna por eventuais omissões ou negligências que resultaram no prejuízo às contas previdenciárias?
5 Como o IPREV/DF pretende equacionar o déficit projetado de R$ 2,1 bilhões, de modo a garantir, de forma inequívoca, a continuidade e a pontualidade no pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão?
6 Quais garantias podem ser oferecidas aos mais de 75 mil segurados de que o futuro de suas aposentadorias não está irremediavelmente comprometido pela má gestão de seus recursos?
Pelo exposto, e pela magnitude dos fatos narrados, que representam uma grave e presente ameaça à sustentabilidade do regime previdenciário dos servidores do Distrito Federal, requeiro a Vossas Excelências a aprovação do presente requerimento, para a imediata CONVOCAÇÃO da Diretora-Presidente do IPREV/DF, a fim de prestar os esclarecimentos necessários ao pleno e rigoroso exercício da função fiscalizatória desta Casa Legislativa.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
[1] Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal [...] XIV - convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
[2] Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa ou suas comissões: I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
[1] CNN BRASIL. “Relembre o que é a operação Compliance Zero, que investiga dono do Master”. Disponível em: https://x.gd/A1MnL. Acesso em: 02.02.2026.
[2] VALOR ECONÔMICO: “Análise: O tamanho do rombo que a crise do Master deixará para o BRB: . Disponível em: https://x.gd/QVh5C. Acesso em 02.02.2026.
[3] METRÓPOLES: “Iprev prevê déficit de R$ 2 bilhões e sinaliza necessidade de aporte”. Disponível em: https://x.gd/5ytUB. Acesso em 02.02.2026.
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www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:02:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326023, Código CRC: 09a1be15
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Requerimento - (326024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Requer a convocação do ex-Presidente do Banco de Brasília (BRB), Paulo Henrique Costa, para prestar informações a esta Casa sobre as operações financeiras entre BRB e Banco Master e a Operação Compliance Zero..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60[1], §4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), c/c ao art. 255[2], III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) a convocação do ex-Presidente do Banco de Brasília (BRB) para prestar esclarecimentos sobre as operações financeiras entre BRB e Banco Master e a Operação Compliance Zero.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de convocação baseia-se na norma prevista no art. 60, §4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c que impõe aos dirigentes da administração indireta o dever de comparecer perante este Poder Legislativo para prestar esclarecimentos sobre atos de sua gestão, mesmo após o término do vínculo funcional como ato vinculado.
O interesse público que motiva esta convocação é imperativo. Trata-se da apuração de responsabilidades sobre operações financeiras atípicas realizadas entre o BRB e o Banco Master, as quais culminaram na deflagração da Operação Compliance Zero pela Polícia Federal e na subsequente liquidação extrajudicial da instituição privada pelo Banco Central.
A gravidade dos fatos narrados nos inquéritos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, exige uma resposta imediata e transparente desta Câmara. Não se admite que uma instituição que detém o monopólio das contas dos servidores distritais e que gere o patrimônio previdenciário do Instituto de Previdência do Distrito Federal (IPREV-DF) seja instrumentalizada para fins de socorro financeiro a grupos privados. Os indícios de gestão temerária e de violação frontal aos princípios da moralidade e eficiência administrativa são robustos. A sociedade brasiliense e, especificamente, o funcionalismo público local, exigem saber por que o BRB, sob a batuta do convocado, ignorou alertas internos para se tornar o principal comprador de ativos podres de uma instituição que o próprio ex-dirigente admitia saber estar à beira do colapso[1].
Os esclarecimentos iniciais do ex-dirigente não se limitam ao âmbito técnico-administrativo das indevidas operações financeiras entre BRB e Banco Master, mas emerge como ponto central para esclarecer a sustentação política de todo o negócio entre instituições.
Nesse sentido, o ex-dirigente é capaz de esclarecer a atuação orientada pelo Governador do Distrito Federal, IBANEIS ROCHA, como o verdadeiro "fiador" da operação, utilizando o prestígio do cargo para validar ativos que o mercado já sinalizava como insolventes.
Mesmo após alertas do Ministério Público, de parte dos Deputados Distritais, da mídia local e nacional, e a deflagração da Operação Compliance Zero, o Governador IBANEIS ROCHA manteve uma postura de defesa intransigente da legalidade das operações, classificando-as como estratégicas. Este apoio incondicional explica por que o então presidente Paulo Henrique Costa sentia-se confortável em realizar pontos de controle frequentes com o Governador sobre o andamento das aquisições.[2]
A relação de proximidade entre o Chefe do Executivo e o banqueiro Daniel Vorcaro, com visitas mútuas em residências particulares para tratar de "assuntos institucionais", rompe com a necessária impessoalidade que deve reger a administração pública.
Ademais, o fundamento para a convocação de Paulo Henrique Costa reside não apenas nos danos causados, mas nas gritantes contradições e admissões de culpa presentes em seus depoimentos. A acareação realizada no Supremo Tribunal Federal sob a presidência do ministro Dias Toffoli expôs um cenário de "jogo de empurra" entre o banqueiro Daniel Vorcaro e o ex-dirigente do BRB.
Enquanto Daniel Vorcaro afirma que o BRB sabia que as carteiras de crédito eram de "terceiros" e que as condições foram informadas durante as tratativas, Paulo Henrique Costa alega que acreditava serem "créditos próprios" do Master.[1] Esta divergência não é um detalhe técnico; ela é a prova da ausência de fiscalização ou, mais provavelmente, de um conluio para aceitar ativos sem origem comprovada. É estarrecedor que o ex-presidente do banco admita em depoimento que sabia do risco de quebra da instituição parceira. Um gestor que injeta bilhões de reais em uma empresa que ele mesmo julga estar em vias de insolvência pratica, no mínimo, erro grosseiro e gestão temerária.
Assim, a convocação do ex-Presidente Paulo Henrique Costa é fundamental para esclarecer:
- A origem das ordens políticas que atropelaram os alertas contrários à operação.
- O conteúdo das reuniões privadas entre o Governador Ibaneis Rocha e Daniel Vorcaro das quais tenha conhecimento.
- A origem e o destino dos bilhões de reais que saíram dos cofres do banco público para empresas de fachada como a Tirreno.
- As razões para o silêncio do Banco diante da dilapidação do patrimônio do IPREV-DF.
O silêncio do GDF diante das sucessivas denúncias demonstram um receio fundado de que a verdade venha à tona. Esta Casa não pode ser conivente com a ocultação de fatos que envergonham o Distrito Federal e ameaçam o futuro de seus servidores.
Requer-se, portanto, a aprovação imediata deste requerimento de convocação do ex-Presidente do BRB, Paulo Henrique Costa.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
[1] Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: [...] § 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XIV do caput, os Secretários de Estado e dirigentes da administração pública direta e indireta do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões para expor assuntos de interesse de sua área de atribuição: II – finda a gestão à frente da pasta.
[2] Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa ou suas comissões: [...] III – quando determinado por lei.
[1] CNN BRASIL: “Ex-presidente do BRB disse que sabia que Banco Master poderia quebrar; veja”. Disponível em: https://x.gd/OAXxn. Acesso em 31.01.2026.
[2] UOL: “Ibaneis sabia de operação com Master, disse ex-presidente do BRB ao STF”. Disponível em: https://x.gd/ggRIw. Acesso em: 31.01.2026.
[1] AGENCIA BRASIL: “Vorcaro e ex-presidente do BRB se contradizem durante acareação”. Disponível em: https://x.gd/ggRIw. Acesso em: 31.01.2026.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a convocação do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, para prestar informações a esta Casa sobre a gestão fiscal do Distrito Federal e os impactos da Operação Compliance Zero nas contas públicas..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60[1], inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), c/c ao art. 255[2], inciso I, do Regimento Interno, a convocação do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, para prestar esclarecimentos sobre a situação das finanças e as condutas adotadas pelo Governo do Distrito Federal na busca de uma gestão fiscal responsável dos recursos públicos, sobretudo diante das informações controversas apresentadas pelo Governador do Distrito Federal, contestadas por representantes da carreira de Auditoria Tributária, e, ainda, em sentido contrário aos dados publicados pela Secretaria de Estado de Economia e por Auditores Tributários do Distrito Federal, bem como prestar esclarecimentos em relação (i) aos fatos que justificaram a elaboração dos decretos de programação da execução orçamentária e financeira (Decreto n.º 48.125/2025 c/c ao Decreto n.º 48.172/2026), expedidos pelo Governador para controlar gastos em 2026, e (ii) os impactos sobre o Tesouro e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal em razão das operações envolvendo o BRB e o Banco Master.
JUSTIFICAÇÃO
Durante o exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo promulgou 22 (vinte e duas) leis e publicou 124 (cento e vinte e quatro) decretos, lastreados em fonte de excesso de arrecadação. A título de exemplo, somente no que tange às leis aprovadas, o montante do excesso de arrecadação em recursos do Tesouro em fontes desvinculadas foi da ordem de aproximadamente R$ 953.605.643,00.
Nesse espeque, são flagrantemente contraditórias as manifestações públicas exaradas pelo Governador do Distrito Federal, IBANEIS ROCHA, ao término de 2025 e início do presente ano, quando comparadas a quantidade de normas publicadas que indicavam suposta gestão fiscal responsável dos recursos públicos, com recorrentes excessos de arrecadação
Em 07 de janeiro de 2026, o Governador veio a público informar suposta “queda na arrecadação” do Distrito Federal[1], considerando questionável “redução nas vendas no setor imobiliário” como causa para a frustração de receitas, fato que, em tese, justificaria a publicação do Decreto n.º 48.125, em 31 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2026 e dá outras providências”.
Ocorre que, somente no último quadrimestre do exercício de 2025, foram publicadas 12 (doze) leis e 42 (quarenta e dois) decretos suplementares financiados com fonte de excesso de arrecadação de fontes desvinculadas. Somente no mês de dezembro de 2025, o Governo do Distrito Federal promulgou 5 (cinco) leis e 12 (doze) decretos suplementares.
Fonte: SinjDF.
Ainda de forma contraditória à manifestação do Governador IBANEIS ROCHA, os auditores tributários do Distrito Federal contestaram[1] publicamente a manifestação, pois a “arrecadação tributária do DF cresceu em 2025, mesmo diante de desafios econômicos”.
Segundo os representantes da carreira de auditoria tributária, “dados publicados pela Secretaria de Economia indicam que a receita tributária do DF apresentou resultado acumulado até novembro de 2025 de R$ 24.248,4 milhões em valores correntes, o que representou acréscimo nominal de 6,6% e ganho real de 1,6%, em relação a igual período de 2024”.
Não obstante, ao defender a necessidade da expedição do decreto[2] de programação da execução orçamentária e financeira, o Governador do Distrito Federal disse que “o GDF vai apertar o cinto e cortar gastos em 2026”, sinalizando uma acentuada piora da saúde financeira do Estado.
Some-se a isso os impactos das desastrosas operações realizadas pelo BRB com o Banco Master, que podem obrigar o Distrito Federal a aportar recursos para salvar o Banco de Brasília. Já se fala na necessidade de aportar cerca de R$ 2 bilhões, apenas para compensar o rombo decorrente da liquidação de ativos do Will Bank, banco digital ligado ao Master[3].
De outra banda, o IPREV também anunciou a previsão de déficit na ordem de R$ 2 bilhões e informou a necessidade de aporte do GDF para fechar as contas[4], fato também alegado no exercício de 2025, mas que não vieram a se concretizar ao término do exercício.
Ante o exposto, é essencial o comparecimento do Secretário nesta Casa, a fim de que ele possa esclarecer o real estado das finanças públicas do Distrito Federal, bem como os impactos dos rombos do BRB e do IPREV sobre o Tesouro.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
[1] Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal [...] XIV - convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
[2] Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa ou suas comissões: I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
[1] METRÓPOLES: “ Ibaneis fala em apertar cinto e cortar gastos: “Queda na arrecadação”. Disponível em: https://x.gd/uGIEE. Acesso em: 31.01.2026.
[1] AAFIT: “Arrecadação tributária do DF cresceu em 2025, mesmo diante de desafios econômicos”. Disponível em: https://x.gd/BsuqS. Acesso em: 31.01.2026.
[2] METRÓPOLES: “Ibaneis anuncia decreto para organizar gastos públicos em 2026”. Disponível em: https://x.gd/4VNB7. Acesso em 31.01.2026.
[3] ESTADÃO: “BRB tinha R$ 1,75 bi em ativos do Will Bank, e liquidação pode aumentar necessidade de socorro”. Disponível em: https://x.gd/vW1bN. Acesso em: 31.01.2026.
[4] METRÓPOLES: “Iprev prevê déficit de R$ 2 bilhões e sinaliza necessidade de aporte”. Disponível em: https://x.gd/iKvgE. Acesso em: 31.01.2026.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Veda a limitação do número de estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições neurodivergentes quando da realização da matrícula, enturmação e permanência na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a limitação do número de estudantes com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista - TEA por sala de aula, por ciclo educacional ou por qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino, em todos os níveis e modalidades de educação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos estudantes com outras condições neurodivergentes, garantindo-lhes igualdade de acesso, matrícula e permanência.
Art. 2º Fica assegurado o direito à matrícula, à enturmação e à permanência dos estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições neurodivergentes em todas as etapas, níveis e modalidades da educação básica e superior, na rede privada de ensino do Distrito Federal, quando houver vaga.
Art. 3º Nenhum estudante com deficiência, com TEA ou com outra condição neurodivergentes poderá ter sua matrícula negada, suspensa, adiada ou condicionada em razão de:
I – suposto esgotamento de vagas;
II – limite ou número de estudantes com deficiência ou TEA já matriculados na turma;
III – necessidade de adequação estrutural ou pedagógica;
IV – ausência de profissional de apoio pedagógico, monitor ou educador social voluntário.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve promover programas permanentes de capacitação de professores, monitores e educadores sociais, em parceria com instituições especializadas e entidades da sociedade civil, nos termos da Lei 7.621/2024 (Lei Fábio Rego Farias).
Art. 5º O descumprimento desta Lei por parte das instituições públicas e privadas de ensino sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Cabe ao órgão responsável pelo sistema de educação e de supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput adotar as providências cabíveis em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à inclusão plena e à igualdade de oportunidades dos estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições neurodivergentes nas instituições de ensino do Distrito Federal, vedando expressamente qualquer limitação do número de alunos autistas por sala de aula, por ciclo educacional ou por qualquer outro critério.
Todos os cidadãos possuem o direito à matrícula, seja em escola pública ou particular. Infelizmente, temos presenciado o descumprimento desta norma, em assegurar o direito à educação de todos os cidadãos, sem distinção, como direito público subjetivo, e de a legislação educacional decorrente do preceito constitucional reafirmar esse direito em todos os níveis e modalidades de ensino.
Muitas instituições de ensino ainda obstaculizam a matrícula de estudantes, especialmente aqueles com deficiência, sob alegação de que não dispõem de condições ideais para atendê-los, ou de que já possuem outros alunos na mesma condição, já tendo, portanto, atingido sua “cota” de matrículas desses estudantes.
Insta destacar, preliminarmente, que o Projeto de Lei ora apresentado, teve por base matéria do G1 “COLÉGIO É CONDENADO POR NEGAR MATRÍCULA A CRIANÇAS AUTISTA”, onde a família teve seus direitos desrespeitados por conta da negativa de matrícula para os 2 filhos, uma autista e outro com altas habilidades.
Na decisão favorável aos pais, o magistrado alegou que “a escolha de aplicar a norma apenas aos autores, viola os princípios da igualdade e da não discriminação. Essa conduta evidencia que houve tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia e da não discriminação.” (grifos nossos)
Em outro trecho da decisão, o Juiz afirma que: “em razão do tratamento desigual dispensado aos autores, memores impúberes e com necessidades educacionais especiais, houve a violação dos direitos de personalidade, causando angústia, frustração e sentimento de rejeição”. (grifos nossos)
A recusa em matricular um aluno com TEA ou com deficiência, sob o argumento de inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família.
Neste toar, a fixação de limites quantitativos para a presença de estudantes com TEA ou deficiência nas turmas, além de constitui prática discriminatória é contrária aos princípios da educação inclusiva previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).
No Distrito Federal, o art. 8º da Resolução nº 03, de 19 de dezembro de 2023, que “Estabelece normas e diretrizes para a Educação Especial no sistema de ensino do Distrito Federal”, viola os princípios da educação inclusiva, ao dispor que “A enturmação e a distribuição do estudante com deficiência e do estudante com Transtorno do Espectro Autista, nas classes comuns, devem considerar de 1 a 3 estudantes por turma”
Portanto, dispositivo da Resolução acima, viola o direito determinado pela lei brasileira de Inclusão sobre a discriminação de estudantes em razão da sua deficiência, a respeito do limite de estudante em turma ou sala de aula. O art. 98 proíbe as escolas de recusar, cessar ou atrasar essas matrículas.
Ora, as escolas não podem proceder dessa maneira, sob pena de estarem cometendo um crime.
As escolas têm uma quantidade limitada de vagas gerais, mas não podem rejeitar nenhum aluno com deficiência, quando disponibilizam vagas. Assim, se não tiver mais vaga na classe, a escola deve informar e remanejar o estudante para outra unidade, em acordo com a família.
A verdadeira inclusão não se faz com restrições numéricas, mas com adaptação pedagógica, acessibilidade, apoio profissional e formação continuada dos educadores. O ambiente escolar deve ser espaço de convivência, respeito e desenvolvimento, e não de exclusão disfarçada por critérios administrativos.
Como direito subjetivo da pessoa com deficiência, a educação deve ser ofertada em todos os níveis e de forma a alcançar o máximo desenvolvimento dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de cada um.
Por seu turno, é certo que, a despeito das garantias constitucionais e legais, muitas famílias ainda enfrentam dificuldades ao tentar matricular os filhos com deficiência. Algumas escolas privadas tentam contornar a obrigação legal, alegando que faltam vagas ou que já atingiram a cota de alunos com deficiência. Relatos que podem ser verificados em notícias e pesquisas de campo de especialistas em educação inclusiva indicam que, muitas vezes, vagas são omitidas quando a escola é informada sobre a deficiência do aluno.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, de denominarmos o nome da Lei “Lei MARIA LUIZA ROSA LEAL”, homenageando a aluna, que teve a matrícula negada pela escola.
Nossos agradecimentos aos pais da Maria Luiza. o Dr. Alexandre Leal e a Senhora Juliana de Souza Rosa Leal, por permitirem dar o nome desta Lei, a nossa querida Maria.
Esta proposta soma-se a esses avanços, reafirmando o nosso compromisso como Presidente das Frentes Parlamentares do Autismo, Síndrome de Down e Doenças Raras, com uma educação verdadeiramente inclusiva, onde nenhum estudante seja deixado para trás.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, que institui o Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, para modernizar os canais de recebimento de registros, estabelecer diretrizes de funcionamento, garantir a proteção de dados e ampliar a transparência das ações no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Canal de Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, destinado ao recebimento, registro, encaminhamento e acompanhamento de denúncias relativas a violência, abuso, negligência, abandono ou qualquer forma de crueldade praticada contra animais.
§ 1º O Canal de Denúncia poderá funcionar por meio de número telefônico específico, central de atendimento já existente, aplicativo para dispositivos móveis, sítio eletrônico, integração com plataformas digitais do Governo do Distrito Federal ou outros meios tecnológicos disponibilizados pelo Poder Executivo.
§ 2º O serviço será gratuito e assegurará, quando solicitado, o sigilo da identidade do denunciante, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º O canal deverá possibilitar o envio de fotos, vídeos, localização georreferenciada e demais informações que auxiliem na apuração dos fatos.
§ 4º Sempre que viável, será disponibilizado número de protocolo ao denunciante para acompanhamento da tramitação da denúncia." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As denúncias recebidas serão imediatamente registradas e encaminhadas aos órgãos competentes para apuração e adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer fluxo integrado de atendimento entre os órgãos de fiscalização ambiental, vigilância sanitária, segurança pública e proteção animal.
§ 2º Nos casos que envolvam situação de flagrante delito ou risco iminente à vida do animal, o encaminhamento deverá observar prioridade e comunicação imediata às autoridades competentes." (NR)
Art. 3º Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-A O tratamento de dados pessoais eventualmente coletados observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, garantindo-se a proteção da identidade do denunciante e a utilização dos dados exclusivamente para fins de apuração da denúncia."
Art. 4º Acrescenta-se o art. 2º-B à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-B O Poder Executivo deve divulgar, periodicamente, relatório estatístico consolidado contendo:
I – número de denúncias recebidas;
II – tipificação das ocorrências;
III – tempo médio de encaminhamento;
IV – providências adotadas;
V – resultados das ações fiscalizatórias.
Parágrafo único. A divulgação observará a proteção de dados pessoais e o sigilo das informações sensíveis."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo modernizar e aprimorar a Lei nº 5.809, de 2017, adequando-a às novas realidades tecnológicas, às demandas sociais e às melhores práticas de gestão pública no recebimento e encaminhamento de denúncias de maus-tratos aos animais no Distrito Federal.
Nos últimos anos, houve significativo aumento da conscientização da sociedade acerca da proteção e do bem-estar animal. Paralelamente, ampliou-se o uso de ferramentas digitais como meio prioritário de comunicação entre o cidadão e o Poder Público.
Entretanto, a legislação vigente ainda se encontra limitada, pois não prevê de forma clara a integração com aplicativos, plataformas digitais, georreferenciamento e envio de imagens, recursos que hoje são essenciais para conferir maior efetividade às ações de fiscalização e repressão.
A modernização do canal de denúncias permitirá: maior agilidade no encaminhamento aos órgãos competentes; integração entre fiscalização ambiental, segurança pública e vigilância sanitária; produção de dados estatísticos confiáveis para a formulação de políticas públicas; transparência na atuação do Poder Executivo e a ampliação da participação social no combate à crueldade animal.
A proposição amplia os meios de recebimento das denúncias, permitindo a utilização de canais tecnológicos, assegura o sigilo do denunciante e adequa o tratamento de dados à legislação vigente. Ao incorporar diretrizes da Lei nº 13.709 (LGPD), garantimos a segurança das informações, medida fundamental para estimular a formalização de denúncias e evitar retaliações.
Ademais, ao prever relatórios periódicos, o projeto de lei fortalece os princípios da publicidade e da eficiência, permitindo que a sociedade acompanhe a efetividade das políticas de proteção animal.
Ressalte-se que a proposição não cria novas estruturas administrativas obrigatórias, uma vez que o Poder Executivo poderá utilizar canais já existentes, o que anula o impacto orçamentário negativo e respeita os limites da iniciativa parlamentar.
Diante do exposto, a modernização da referida norma é urgente para agilizar a resposta de autoridades como a Polícia Civil e órgãos ambientais, encontrando fundamento no art. 225 da Constituição Federal.
Pela relevância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (324992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a implementação, no âmbito na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa Lancheira Inclusiva, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para os estudantes das famílias em situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas públicas no processo de preparo de lanches saudáveis, nutritivos e acessíveis;
II - capacitar pais, mães e responsáveis, a preparar lanches escolares saudáveis, nutritivos e acessíveis, utilizando os recursos alimentares disponíveis em suas residências e/ou fornecidos por programas sociais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Art. 3º São diretrizes do Programa Lancheira Inclusiva:
I - promover a segurança alimentar e nutricional dos estudantes da Rede Pública do DF;
II - fomentar a educação alimentar e nutricional de forma prática, inclusiva e contextualizada à realidade socioeconômica das famílias;
III - valorizar o uso de ingredientes básicos, sazonais, in natura ou minimamente processados, que são comuns nas residências das famílias dos estudantes de que trata esta Lei;
IV - incentivar a autonomia e a participação ativa dos pais, mães, responsáveis e alunos no processo de escolha e preparo dos alimentos;
V - integrar as ações do programa com as diretrizes do PNAE, do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional e demais programas de assistência social do DF;
VI - incentivo à avaliação nutricional e à produção de fórmulas nutricionais e alimentares.
VII - incentivo ao envolvimento dos diversos segmentos da sociedade civil em ações voltadas ao preparo e distribuição de alimentos à população socialmente vulnerável no DF.
Art. 4º O Programa Lancheira Inclusiva será implementado por meio das seguintes ações, coordenadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em parceria com a Secretaria de Saúde do DF e a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF:
I - realização de oficinas e palestras práticas nas escolas ou instituições do terceiro setor, ministradas por nutricionistas;
II - distribuição de materiais informativos (cartilhas, vídeos curtos) com receitas simples, acessíveis e que valorizem os alimentos básicos;
III - orientação individualizada, quando necessário, para famílias com crianças que apresentem seletividade alimentar ou necessidades nutricionais específicas, respeitando a disponibilidade de alimentos da família;
IV - criação de hortas escolares pedagógicas para demonstração do cultivo e consumo de alimentos frescos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que regulamentarão a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o "Programa Lancheira Inclusiva" na rede pública municipal de ensino, com foco nas famílias hipossuficientes.
A alimentação escolar tem papel fundamental no desenvolvimento físico e cognitivo dos estudantes, diretamente ligada ao desempenho escolar e à prevenção de doenças como a obesidade infantil.
Apesar dos esforços do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em fornecer refeições saudáveis nas escolas, muitas vezes as crianças levam lanches de casa que não atendem aos critérios nutricionais, seja por falta de informação dos pais ou pela limitação de recursos financeiros para a compra de itens considerados "saudáveis" e que, por vezes, são erroneamente associados a alimentos caros.
O Programa Lancheira Inclusiva busca preencher essa lacuna por meio da educação nutricional prática. Nutricionistas da rede pública de ensino oferecerão oficinas e materiais que ensinem os pais a otimizar os alimentos que já possuem em casa (como ovos, aveia, frutas da estação e itens da cesta básica) para compor lanches nutritivos, saborosos e seguros.
A proposta não cria despesas novas e indevidas, mas otimiza os recursos humanos (nutricionistas) e financeiros (PNAE e orçamentos existentes) já disponíveis.
A proposta busca otimizar os recursos existentes e promover a segurança alimentar, combatendo a má nutrição e a obesidade infantil no DF. A educação nutricional prática, utilizando ingredientes acessíveis, é uma ferramenta poderosa para a saúde pública a longo prazo.
A iniciativa está alinhada com as diretrizes de promoção da saúde e segurança alimentar, combatendo a obesidade infantil e a má nutrição, e promovendo um ambiente escolar mais inclusivo e saudável para todos os alunos, independentemente da sua condição socioeconômica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas distritais para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca do andamento dos trâmites administrativos e da previsão de publicação de edital de concurso público para a carreira de Especialista em Saúde, com especial atenção à especialidade de Profissional de Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para que preste as seguintes informações:
a) qual é o atual estágio de andamento do processo administrativo destinado à realização de concurso público para provimento de cargos da carreira de Especialista em Saúde, especialmente no que se refere à especialidade de Profissional de Educação Física?
b) há cronograma formalmente estabelecido para as etapas necessárias à realização do certame, incluindo publicação de edital, aplicação das provas, homologação do resultado final e nomeação dos aprovados?
c) caso o processo ainda não tenha avançado para a fase de publicação do edital, quais foram os fatores administrativos, orçamentários ou jurídicos que impactaram ou retardaram o seu andamento até o momento?
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público que a Lei n° 7.216, de 02 de janeiro de 2023 acrescentou a especialidade de Profissional de Educação Física, dentre outras, ao Anexo IV da Lei n° 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que reestrutura a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal definindo a carreira de Especialista em Saúde.
Sabe-se também que a lei supracitada fora regulamentada pela Portaria Conjunta nº 05, de 19 de fevereiro de 2024, por meio da qual definiu-se as atribuições das especialidades relacionadas, inclusive a de Profissional de Educação Física como parte integrante da Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal.
Diversos estudos e análises científicas, nacionais e internacionais, apontam para a importância cada vez maior das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) como a maior carga de doenças e de mortalidade em todo o mundo. Diante de tais constatações, sabe-se que as ações de promoção à saúde são cruciais para a melhoria deste quadro epidemiológico. No conjunto de tais ações, a atividade física regular, juntamente com a alimentação saudável, são as de maior impacto para a reversão deste quadro.
Muitas equipes dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal, em especial as que atuam no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) promovem atividades com intuito de melhoria da qualidade de vida das pessoas pelas quais são responsáveis. No entanto, sem a devida habilitação, que apenas o profissional de Educação Física possui, estas atividades ganham um caráter mais lúdico, favorecendo a saúde mental e a sociabilização, porém, com baixo impacto enquanto fator protetivo e reparador em termos de condicionamento físico dos participantes.
Em comunicação com a Secretaria de Estado da Saúde (SES-DF), fomos informados que o processo relativo a realização de concurso para a categoria, encontra-se na Secretaria de Economia. Assim, o presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca da tramitação e realização do concurso para Especialista em Saúde, particularmente das vagas previstas para o Profissional de Educação Física, com vistas à incorporação deste em seus quadros funcionais.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-SD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 16 de abril de 2026, das 19h às 22h, na sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, para o lançamento do livro Mulheres Incríveis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 16 de abril de 2026, das 19h às 22h, na sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, para o lançamento do livro Mulheres Incríveis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene com o propósito de reconhecer e homenagear trajetórias femininas marcadas pela dedicação, pela coragem e pelo compromisso com a transformação social. O livro Mulheres Incríveis reúne histórias de mulheres que, a partir de realidades diversas, constroem diariamente caminhos de superação e transformação social.
São mulheres que conciliam múltiplos papéis — como mães, profissionais, empreendedoras, líderes e agentes de mudança — e que se destacam não apenas por suas conquistas pessoais e profissionais, mas inspirando pessoas por meio da dedicação, da criatividade e do compromisso com o bem comum.
A concessão da Moção de Louvor representa, assim, um gesto simbólico de reconhecimento público e de valorização de mulheres que fazem a diferença em nossa sociedade, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da igualdade, do reconhecimento social e do fortalecimento do protagonismo feminino.
Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 1 - CERIM - (325128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/04/2026 - 19h - Sala de Comissão
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Indicação - (325069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto D da Quadra 07, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto D da Quadra 07, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Conjunto D da Quadra 07, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto D da Quadra 07, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto D da Quadra 07, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 14:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco em frente à UBS 03, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco em frente à UBS 03, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial em frente à UBS 03, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial em frente à UBS 03, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco em frente à UBS 03, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 14:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 27 de abril, das 14h às 18h, no auditório do Centro Educacional Gisno, destinada à celebração de seus 55 anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 27 de abril, das 14h às 18h, no auditório do Centro Educacional Gisno, destinada à celebração de seus 55 anos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene para celebrar os 55 anos do Centro Educacional Gisno, instituição pública de ensino localizada na Asa Norte, reconhecida por sua trajetória de compromisso com a educação de qualidade e com a inclusão social no Distrito Federal.
Ao longo de mais de cinco décadas, o CED Gisno consolidou-se como espaço de formação cidadã, atendendo estudantes do Ensino Fundamental – Anos Finais, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, além de ofertar classes especiais e sala de altas habilidades. Atualmente, a escola acolhe mais de mil estudantes de diversas regiões administrativas e do entorno, refletindo sua vocação democrática e plural.
Para além do ensino formal, o Gisno destaca-se por projetos que fortalecem o protagonismo estudantil e a formação integral, com atividades voltadas ao Meio Ambiente, Educação em Direitos Humanos, esportes, artes e cultura, como judô, dança, teatro, cinema e educação física.
Celebrar seus 55 anos é reconhecer o trabalho coletivo de gestores, professores, servidores, estudantes e famílias que constroem, diariamente, uma escola viva, comprometida com o desenvolvimento humano e social. A realização desta Sessão Solene representa, assim, um gesto de reconhecimento institucional à relevância do Centro Educacional Gisno para a educação pública do Distrito Federal.
Diante da importância dessa trajetória, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 15:55:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (325132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/04/2026 - 14h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/02/2026, às 12:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (325135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/02/2026, às 14:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso instituída pela Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e com o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, do envelhecimento digno, da proteção integral e da prioridade absoluta.
Art. 2º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, de natureza executiva e protetiva, destinado a zelar pela garantia e efetivação dos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
§1º O Conselho integra a Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação administrativa à Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa idosa.
§2º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões administrativas e à condução dos procedimentos inerentes às suas atribuições legais.
§3º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa atua como instância administrativa de proteção, sem competência normativa ou deliberativa sobre políticas públicas.
§4º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa não se confunde com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, permanecendo este com suas atribuições deliberativas, normativas e de controle social previstas na legislação própria e na Política Nacional do Idoso.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa:
I – atender denúncias e representações que indiquem ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa;
II – adotar medidas administrativas de proteção e encaminhamento aos órgãos competentes;
III – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, segurança pública, mobilidade e habitação, quando necessários à proteção da pessoa idosa;
IV – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas que prestem atendimento à pessoa idosa, comunicando irregularidades aos órgãos competentes;
V – encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que demandem providências judiciais;
VI – atuar em casos de negligência, violência, abandono, exploração financeira, discriminação ou qualquer forma de violação de direitos;
VII – atuar de forma articulada com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, respeitadas as competências próprias de cada órgão.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo possuem natureza executiva e protetiva, vedada a formulação ou deliberação de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 4º Cada Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 5 (cinco) membros titulares, escolhidos mediante processo público, transparente e participativo, entre cidadãos com atuação comprovada na defesa dos direitos da pessoa idosa.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º Serão escolhidos até 10 (dez) suplentes por Conselho.
§3º O processo de escolha será organizado pelo órgão gestor da política da pessoa idosa, com fiscalização do Ministério Público.
§4º Será assegurada a participação da sociedade civil e de entidades representativas da pessoa idosa.
Art. 5º Para fins de implementação inicial do Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa e, até a realização do primeiro processo de escolha mediante eleição direta, o Poder Executivo poderá nomear os membros titulares e suplentes, observados os requisitos previstos nesta Lei.
§1º A nomeação de que trata o caput será formalizada por decreto e terá caráter provisório.
§ 2º O mandato dos membros nomeados nos termos deste artigo será exercido pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução automática, devendo o Poder Executivo promover, dentro desse período, a realização do processo eleitoral para a escolha dos conselheiros na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 6º Ficam instituídos, inicialmente, Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa nas seguintes Regiões Administrativas:
I – Brasília – RA I;
II – Taguatinga – RA III;
III – Sobradinho – RA V;
IV – Ceilândia – RA IX;
V – Guará – RA X;
VI – Itapoã – RA XXVIII.
§1º A criação de novos Conselhos observará estudos técnicos sobre densidade populacional idosa, vulnerabilidade social e incidência de violações de direitos.
§2º A área de abrangência territorial de cada Conselho será definida por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa funcionarão em regime de expediente administrativo, com mecanismos de atendimento contínuo para situações de urgência.
Parágrafo único. A organização administrativa e operacional será regulamentada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E CUSTEIO
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, vinculadas aos programas de proteção social e garantia dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar recursos conforme necessidade operacional.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Os conselheiros deverão participar de formação inicial e capacitação continuada durante o mandato, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10º O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa acompanhará o desempenho dos Conselhos Tutelares, preservadas as competências próprias de cada órgão, nos termos da Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos e operacionais para funcionamento dos Conselhos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar através da Sra. Ana Paula Damasceno de Souza, coordenadora do Fórum Permanente 60+, com atuação em todo o Distrito Federal e tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa, como instrumentos administrativos especializados de proteção, prevenção e encaminhamento de situações que envolvam ameaça ou violação de direitos dessa parcela da população, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 1994) e com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil e no Distrito Federal, impondo ao Poder Público o dever de estruturar mecanismos institucionais capazes de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa Idosa estabelece, em seus arts. 2º e 3º, que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, cabendo à família, à sociedade e ao Estado garantir, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos, especialmente no que se refere à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o art. 4º do Estatuto determina que nenhuma pessoa idosa será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, impondo ao Poder Público a adoção de medidas concretas de prevenção e enfrentamento dessas violações. O art. 6º reforça a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes sempre que houver suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa, o que evidencia a necessidade de canais institucionais acessíveis e territorializados para acolhimento e encaminhamento dessas demandas.
Nesse contexto, a criação dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa surge como medida de aprimoramento da rede de proteção social, conferindo maior capilaridade às ações de defesa dos direitos da população idosa. Trata-se de órgãos de natureza executiva e protetiva, voltados à atuação direta em situações concretas de vulnerabilidade, com capacidade de articulação intersetorial junto às áreas de saúde, assistência social, segurança pública, habitação e mobilidade urbana.
Importa destacar que a proposta não interfere nas competências deliberativas e normativas dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, previstos na Política Nacional do Idoso e já consolidados no ordenamento jurídico. Ao contrário, busca complementar a atuação desses órgãos, criando uma instância administrativa especializada para execução e acompanhamento de medidas protetivas, fortalecendo a efetividade das políticas públicas existentes sem gerar sobreposição institucional.
A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei nº 8.842/1994, estabelece diretrizes para assegurar autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade, cabendo aos entes federados promover ações que garantam proteção social e respeito à dignidade humana. A presente proposição está alinhada a tais diretrizes, ao estruturar um mecanismo administrativo que permite respostas mais céleres às situações de risco e violação de direitos.
No Distrito Federal, dados recentes evidenciam a relevância e a urgência da adoção de medidas estruturadas voltadas à proteção da população idosa. Segundo o boletim “População Idosa no Distrito Federal – 2025”, elaborado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF)[1] https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/ped-boletim-populacao-idosa-2025, no biênio 2023-2024 a população com 60 anos ou mais já alcançava aproximadamente 523 mil pessoas, representando pouco mais de um quinto da população em idade ativa do DF, o que demonstra o crescimento expressivo desse grupo etário e a necessidade de políticas públicas específicas e territorializadas.
Ainda conforme o referido levantamento, observa-se que cerca de 80% das pessoas idosas encontram-se na condição de inatividade econômica e que parcela significativa exerce papel central na estrutura familiar, sendo responsável principal pelo domicílio em que reside. Esses dados revelam a importância social e econômica dessa população e evidenciam que situações de vulnerabilidade podem impactar diretamente não apenas os indivíduos, mas também suas famílias e comunidades, reforçando a necessidade de mecanismos institucionais permanentes de proteção e acompanhamento.
Observa-se, ainda, que o atendimento às denúncias envolvendo pessoas idosas até o presente se encontra disperso entre diferentes órgãos e serviços públicos, o que, muitas vezes, dificulta o acesso rápido e qualificado às medidas de proteção necessárias. A ausência de uma instância administrativa especializada e territorialização pode resultar em subnotificação de casos e na demora na adoção de providências essenciais para a salvaguarda da integridade física, psicológica e patrimonial das pessoas idosas.
A instituição dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa representa, portanto, avanço institucional relevante, ao promover maior integração da rede de proteção, qualificar o atendimento às denúncias e assegurar acompanhamento mais próximo das situações de vulnerabilidade social. A proposta também se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção integral, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao envelhecimento digno.
Cumpre ressaltar que o projeto respeita a organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes gerais e prevendo regulamentação posterior, sem criação direta de cargos ou definição de estrutura administrativa detalhada, em observância aos princípios da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposição busca concretizar direitos já previstos no ordenamento jurídico, aperfeiçoando a atuação estatal por meio da criação de instância protetiva especializada, capaz de promover respostas mais efetivas às demandas da população idosa do Distrito Federal.
Pelas razões apresentadas, conclama-se os Nobres Deputados à aprovação do presente Projeto de Lei, por representar medida necessária, proporcional e alinhada aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do respeito à dignidade da pessoa idosa.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro 2026.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 19:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324927, Código CRC: a2e7035e
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Requerimento - (324771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 26 de fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater “Sobre a agricultura Urbana no DF”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do artigo 142, XVI, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública no dia 26 de fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater “Sobre a agricultura Urbana no DF”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento visa a realização de Audiência Pública no dia 26 de fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater “Sobre a agricultura Urbana no DF”.
A proposta surge em razão do interesse da comunidade local em discutir os possíveis impactos dessa iniciativa, considerando aspectos como alimentação saudável, preservação do meio ambiente urbano em parceria com os sistemas de produção agrícola em meios urbanos e convivência comunitária. Além disso, um dos pontos a serem verificados no debate é o esclarecimento para os interessados referente aos meios de investimentos públicos e privados na execução deste tipo de produção agrícola, incluindo os custos para a implementação e desenvolvimento da agricultura urbana sustentável no DF.
Dito isso, a Audiência Pública se apresenta como um espaço democrático e participativo para que moradores, representantes do poder público e demais partes interessadas possam esclarecer dúvidas, apresentar sugestões e avaliar a visão da proposta sob diferentes aspectos, garantindo transparência e ampla participação social no debate, contribuindo para a tomada de decisões fundamentadas e que atendam aos anseios da comunidade sobre o tema.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovação deste requerimento de Audiência Pública, a fim de viabilizar o debate amplo e democrático sobre a agricultura urbana no DF.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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