Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328449 documentos:
328449 documentos:
Exibindo 254.801 - 254.840 de 328.449 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Decreto Legislativo - (132290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.
Nascido no município de Vacaria, no Rio Grande do Sul (RS), Celestino Chupel se graduou em Direito pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas, em Minas Gerais, com a titulação de Bacharel. É casado e tem quatro filhos.
Desde 2004, Celestino Chupel é Defensor Público do Distrito Federal e possui vasta experiência como Coordenador de Núcleos de Assistência Jurídica, tendo coordenado os Núcleos de Iniciais de Brasília, de Defesa da Saúde, de São Sebastião, de Brazlândia, de Defesa do Consumidor e da Infância e Juventude.
Possui duas pós-graduações na área do direito.
Atualmente é Defensor Público- Geral do Distrito Federal.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 17:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132290, Código CRC: a13819d8
-
Despacho - 4 - Cancelado - SACP - (132288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PDL 165/2024 o PDL 168/2024, conforme Portaria GMD 416/2024.
À CAS, para continuidade da tramitação orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155,IV, RICLDF).
Em tempo, informamos que o PDL 168/2024 está em prazo de emendas por 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 12:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132288, Código CRC: 44ff72cf
-
Despacho - 7 - CESC - (132293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 11:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132293, Código CRC: 034e64fc
-
Despacho - 1 - SELEG - (132249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132249, Código CRC: 0954aead
-
Despacho - 1 - SELEG - (132250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132250, Código CRC: a99c7274
-
Despacho - 2 - SELEG - (132254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132254, Código CRC: 7fcaf144
-
Despacho - 2 - SELEG - (132252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132252, Código CRC: 18759fa4
-
Despacho - 2 - SELEG - (132255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132255, Código CRC: 9f4580e4
-
Despacho - 2 - SELEG - (132256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132256, Código CRC: 43ee7e33
-
Despacho - 2 - SACP - (132253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 12:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132253, Código CRC: 01180bae
-
Despacho - 1 - SELEG - (132251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132251, Código CRC: f6063faa
-
Requerimento - (132245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 05 de dezembro de 2024, às 9h, no Plenário, em homenagem ao dia do Fonoaudiólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia no 05 de dezembro de 2024, às 9h, no Plenário, em homenagem ao dia do Fonoaudiólogo.
JUSTIFICAÇÃO
Os fonoaudiólogos são profissionais da saúde que atuam de forma autônoma nos setores público e privado. Eles são responsáveis pela promoção da saúde, prevenção, avaliação, diagnóstico, orientação, terapia (habilitação e reabilitação) e aperfeiçoamento de aspectos como audição, linguagem oral e escrita, voz, fluência, articulação da fala e funções miofuncionais, orofaciais e de deglutição.
Esses profissionais atuam em diversos ambientes, incluindo unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas, domicílios, escolas, empresas e meios de comunicação, além de desenvolverem atividades de ensino, pesquisa e gestão. No Distrito Federal (DF), a rede pública oferece uma variedade de serviços de fonoaudiologia, como exames audiológicos, triagem neonatal auditiva, e assistência em alterações da linguagem oral, leitura, escrita, deglutição, fissuras labiopalatais e voz. As Unidades Básicas de Saúde (UBSs) são a porta de entrada para essa assistência, onde os fonoaudiólogos realizam monitoramento, triagem, avaliação e referência. Atendimentos específicos são disponibilizados em policlínicas, enfermarias pediátricas e adultas, UTIs, Bancos de Leite Humano, e centros especializados como o Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica (Compp), o Adolescentro e os Centros Especializados em Reabilitação.
A Secretaria de Saúde (SES) do DF registrou um aumento de 35% nos procedimentos ambulatoriais de fonoaudiologia em 2022 em comparação com o ano anterior. Dados do portal InfoSaúde indicam a existência de 220 fonoaudiólogos na rede pública, distribuídos nos três níveis de atenção: primário, secundário e terciário. Desses, 95 estão lotados em Núcleos de Saúde Funcional e 18 em Gerências de Assistência Multidisciplinar. Na Policlínica da Asa Norte, referência em assistência à voz, os atendimentos aumentaram de 2.223 em 2021 para 2.946 em 2022¹. No Ambulatório de Linguagem de Ceilândia, a média de pacientes atendidos semanalmente varia entre 150 e 175, totalizando um número ainda maior devido ao trabalho de quatro fonoaudiólogos.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia reconhece atualmente 14 especialidades, incluindo Audiologia, Linguagem, Motricidade Orofacial, Voz, Disfagia e Fonoaudiologia Hospitalar, entre outras. A profissão é regulamentada pela Lei Federal nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e o Brasil conta com cerca de 55.045 fonoaudiólogos registrados distribuídos nas 9 (nove) regiões de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CREFONOS) do país. No DF, há aproximadamente 1.664 profissionais registrados.
Durante a crise sanitária da COVID-19 em 2020, foram estabelecidas diretrizes para a prática da telefonoaudiologia, reforçando o compromisso ético e a necessidade de privacidade e segurança ao cliente. A prática remota mostrou-se eficaz, contribuindo para superar adversidades e reorganizar a oferta de serviços de saúde. A telessaúde tende a se consolidar como uma estratégia para ampliar o acesso aos serviços de Fonoaudiologia².
Entretanto, a oferta de fonoaudiólogos no Sistema Único de Saúde (SUS) revela uma desigualdade geográfica. Regiões como o Sul e Sudeste, que possuem maiores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) e menor concentração de renda, apresentam maior disponibilidade desses profissionais. Já nas regiões Norte e Nordeste, onde os índices de IDH são menores e o coeficiente de Gini é maior, o acesso à Fonoaudiologia é mais restrito, evidenciando uma desigualdade persistente. Estudos mostram que o Sudeste concentra mais da metade dos procedimentos fonoaudiológicos no país, enquanto o Norte e Nordeste enfrentam um déficit na oferta desses profissionais no SUS, comprometendo o acesso da população ³.
Diante da importância desses profissionais para a saúde da população, é fundamental promover ações de valorização e conscientização sobre seu papel, especialmente entre gestores públicos. A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao Dia do Fonoaudiólogo, celebrado em 9 de dezembro, é uma oportunidade para destacar a relevância da Fonoaudiologia e sensibilizar a sociedade sobre a necessidade de uma distribuição mais equitativa desses profissionais no território nacional.
Reconhecendo a contribuição vital dos fonoaudiólogos para o sistema de saúde e a qualidade de vida da população, solicito a aprovação deste requerimento em homenagem a esses profissionais.
2- https://www.scielo.br/j/codas/a/GrKf7FqGD3xGcb9jXvFJf4y/?format=html
3-https://www.scielo.br/j/rcefac/a/CZwfgD3Gdh4tzNgMtQ5KFFJ/?lang=pt#
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 08:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 14:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 10:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132245, Código CRC: 55db6a55
-
Despacho - 1 - SELEG - (132242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 1.289/24, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132242, Código CRC: c3d18836
-
Despacho - 1 - SELEG - (132241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132241, Código CRC: a72e0c02
-
Despacho - 1 - SELEG - (132240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132240, Código CRC: 5faa4ddf
-
Despacho - 1 - SELEG - (132243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132243, Código CRC: dc6b51a5
-
Despacho - 1 - SELEG - (132244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132244, Código CRC: 4db8bbc2
-
Despacho - 1 - SELEG - (132246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132246, Código CRC: 78b04bda
-
Despacho - 1 - SELEG - (132247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132247, Código CRC: d74bb87b
-
Emenda (Aditiva) - 19 - PLENARIO - Aprovado(a) - (132196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal
Ficam acrescidos ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1267/2024, onde couber, incisos com as seguintes redações:
...
I – Fica acrescido parágrafo único ao art. 28, com a seguinte redação:
Art. 28 …
…
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato.
II – Fica alterado o §2º do art. 39 e acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:
Art. 39 …
…
§2º É vedada a aplicação de prova física entre as 10 horas e as 16 horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado."
§3º A prova física deve ser remarcada caso a temperatura esteja acima de 30º C ou se estiver chovendo no momento da realização do teste, salvo se for realizado em ambiente coberto e climatizado.
§4º Nos testes que exijam força e agilidade, o candidato que não atingir o desempenho mínimo tem direito a uma nova tentativa, em um intervalo não inferior a uma hora.
§5º O candidato que durante a realização das provas físicas sofrer algum tipo de lesão, fratura, luxação ou qualquer outra intercorrência médica, devidamente atestada por profissional médico, e que o incapacite de concluir o teste naquele dia, terá direito de refazê-lo tão logo cesse a incapacidade, sem prejuízo de participação nas demais fases do concurso público.
§6º O prazo máximo para o candidato que se enquadre na situação descrita no §5º refazer a prova física é de cento e vinte dias após a realização do teste anterior."
III – Fica acrescido o art. 41-A e §§5º e 6º ao art. 55, com as seguintes redações:
...
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.”
...
Art. 55. …
…
"§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.”
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem comoobjetivo principal atingir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exija, em uma das suas fases, prova física, visto que as atuais regras podem gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste e outras.
Com as alterações ora propostas, espera-se que haja maior isonomia entre os candidatos, visto que a pessoa realizar um teste de corrida às 7 horas da manhã e outro às 11 horas, certamente esse segundo poderá ser severamente prejudicado em virtude do clima seco e quente da nossa capital em algumas épocas, bem como um dos candidatos pode ser prejudicado por ter que realizar a corrida sob chuva enquanto outros tiveram condições climáticas favoráveis.
Outro fator que se busca corrigir é o possível prejuízo de um candidato que se lesione ou tenha alguma intercorrência médica, devidamente atestada, durante a realização da prova física, posto que ninguém está isento de sofrer algum problema médico durante a realização das provas, devendo, portanto, haver o direito de refazer o teste tão logo cesse o motivo incapacitante.
As alterações também visam garantir que algum candidato que tenha tido algum problema durante a prova que exija força física ou agilidade, como escorregão, distração por parte de outros ou qualquer outro tipo de prejuízo, possa realizar uma nova tentativa no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma hora, de modo a recompor-se.
Além da isonomia, as alterações ora propostas visam também resguardar a integridade física das pessoas, posto que a pessoa tende a ir até seu limite máximo na busca de realização do sonho de integrar um órgão ou exercer uma profissão, sendo que em condições climáticas extremamente desfavoráveis tem o condão de potencializar muito o risco de intercorrências graves e até óbitos, como já ocorreu em vários concursos pelo Brasil.
Poderíamos elencar aqui inúmeras ocorrências em concursos públicos, que ganharam repercussão nacional , durante a realização de provas físicas de concurso público, de modo a demonstrar que o risco é premente e não se trata de ilações, exigindo dessa casa de leis a correção de dispositivos legais que possam assegurar os direitos e resguardar a integridade física de candidatos de concurso público que tenham como uma de suas etapas a prova física.
Ademais, esta emenda acrescenta o parágrafo único ao art. 28, art. 41-A e §§ ao art. 55.
O parágrafo único ao art. 28 tem o condão de vedar exigências, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento, não previsto de forma expressa no edital. Esse dispositivo se justifica em virtude da necessidade de impor limites aos examinadores, limites estes já delimitados no edital normativo.
Importante repisar que, qualquer exigência por parte dos examinadores que exorbitem o conteúdo, a técnica ou procedimento previsto no chamamento público, deve ser considerada e declarada ilegal, de modo a evitar a concessão de privilégios a determinados candidatos.
A ausência de norma nesse sentido, fomenta constantemente o ajuizamento de ações judiciais, que além de prejudicar candidatos, prejudica também os órgãos que carecem dos profissionais a serem selecionados, haja vista os constantes atrasos nos concursos de seleção, decorrentes de decisões do poder judiciário.
Com a inclusão do art. 41-A, pretende-se estender à prova física, dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado, conforme disposto nos arts. 44, 46, e 65 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
Assim, o dispositivo exigirá que a avalição física seja feita por especialista na matéria em análise, bem como seja emitido relatório escrito e fundamentado, ao qual o candidato terá acesso, possibilitando apresentar recurso, caso discorde dos critérios adotados e notas emitidas.
Já a alteração prevista com a inclusão do §5º e §6º ao art. 55, visa assegurar que o candidato tenha acesso ao relatório fundamentado acerca das decisões atinentes a nota recebida no certame.
Vale ressaltar nesse ponto, que os arts. 44 e 46 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, preveem que a avaliação e desempenho do candidato seja feita de forma fundamentada, no entanto, não traz garantia de acesso do candidato a tais resultados e conclusões.
Diante disso, a presente inclusão permite que o candidato tenha acesso antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado que resultou na nota emitida, materializando assim o seu direito ao contraditório.
A Constituição Federal de 1988, traz a garantia da igualdade, estabelecendo para o presente caso, a obrigação de respeito ao contraditório, conforme descrito a seguir:
(…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…) (grifou-se).
Nesse sentido, faz-se mister que a organizadora do certame, realize a gravação dos testes práticos e possibilite que o candidato verifique se a nota condiz adequadamente com a realidade do ocorrido, bem como, apresente eventuais recursos que se mostrarem cabíveis.
Há de se salientar também que, o texto magno traz ainda em seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Tal iniciativa, ao exigir que seja disponibilizado o relatório fundamentando nas provas, física, oral e prática, sedimenta o princípio da transparência, fundamental no caso dos concursos públicos.
Por oportuno, cumpre reiterar que, diante da lacuna e tratamento diferenciado existente no texto em vigor, muitos candidatos inconformados com os resultados, se sentindo prejudicados pela ausência de informações, ingressam com ações judiciais para garantia dos seus direitos.
Tais ações judiciais, além de prejudicar o andamento dos concursos, exigem dispêndio do Estado para fazer a defesa dos certames, causando grande insegurança jurídica. Nesse passo, a presente alteração, reduzirá o número de ações judiciais questionando os certames, garantindo maior celeridade na execução dos editais e, consequentemente, aumentando a confiança e segurança jurídica nos atos de seleção de servidores públicos.
Destaca-se que, esta emenda ao PL não tem finalidade de afastar a exigência de qualquer teste ou exame necessário para exercício profissional, mas apenas reforçar direitos garantidos pela Constituição Federal, que precisam ser melhor regulamentados na norma em comento.
No caso, por tratar-se de dispositivos de lei que fixam critérios em concursos públicos, de natureza eliminatória, não se mostra razoável privar o interessado de questionar qualquer procedimento científico ou não, que venha a ser adotado pelo certame.
Considerando que os editais regem os concursos é importante que na sua elaboração e execução sejam observados e cumpridos os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e publicidade.
Importa frisar que a presente emenda não visar interferir na forma da administração selecionar seus candidatos e futuros servidores, mas tão somente garantir que sejam cumpridos princípios constitucionais, em especial o da transparência e do contraditório.
O texto a ser acrescido não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que os custos para elaboração e execução do edital são custeados com as inscrições dos candidatos.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 14:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132196, Código CRC: 505982f3
-
Indicação - (132197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a implantação de Skate Parque em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a implantação de Skate Parque em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade de Sobradinho, que carece de espaços seguros e adequados para a prática de skate e atividades relacionadas. A implantação do Skate Parque terá papel significativo na promoção da saúde e bem-estar dos jovens da região, incentivando-os a se exercitar e envolver em atividades físicas. Além disso, pode servir como local para a promoção da cultura do skate, estimulando o desenvolvimento de talentos locais e a organização de competições e eventos relacionados.
Ao proporcionar um espaço dedicado à convivência comunitária, um Skate Parque pode contribuir para a construção de uma comunidade mais unida e engajada, oferecendo aos jovens uma oportunidade de se envolver em atividades saudáveis e positivas.
A comunidade local sugere dois possíveis locais para a instalação da pista, sendo eles:
1) Praça Quadra 03 (-15.653671, -47.809266)
2) Quadra 02, Área Especial 03/04 (-15.653398, -47.784174)
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 18:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132197, Código CRC: 7b0a87e5
-
Emenda (Substitutivo) - 2 - CS - Aprovado(a) - PL 551/2023 - (132198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Emenda Substitutivo ao Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
Dá-se ao Projeto de Lei 551 de 2023, a seguinte redação:
Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica priorizada a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados serão identificados, virtual ou fisicamente, a depender do suporte dos autos, com referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação da ementa e do § 1º do art. 1º, expandir o escopo de aplicação da norma e, finalmente, suprimir cláusula revogatória genérica.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 14:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132198, Código CRC: 73caa14a
-
Despacho - 7 - SACP - (132195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho 132188.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/09/2024, às 13:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132195, Código CRC: 5958083a
-
Requerimento - (132343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos membros do Conselho Comunitário de Segurança do Distrito Federal - CONSEG, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos membros do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG), pelos serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário. Os membros a serem homenageados são:
- ALAERCIO ANDRÉ DA SILVA
- ALAN KARDEC AFONSO DA SILVA JUNIOR
- ANDRÉ DE SOUZA MOURA
- CARLOS HENRIQUE SILVA
- DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES
- DANIEL JUNIO DA SILVA SANTOS
- MAJOR DANIELA NATALIA TEIXEIRA SCHERMERHORN
- DIEGO MARQUES ARAÚJO
- DORIVAL LEITE DOS SANTOS
- EDILSON CARLOS DOS SANTOS
- TENENTE EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
- EUNICE NASCIMENTO DOS SANTOS
- FREDERICO DOURADO
- 1º SARGENTO GILVAN DUARTE CORDEIRO
- TENENTE GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA
- IVONICE CAMPOS
- CORONEL JAIR TEDESCHI
- JORGE LUÍS LOPES ZEREDO
- TENENTE-CORONEL JOSÉ DO NASCIMENTO REGO MARTINS
- JOSÉ MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA
- KELLY DE FREITAS SOUZA CEZÁRIO
- TENENTE-CORONEL LEONARDO BORGES FERREIRA
- LUCIANA MARIA DA SILV
- MARCELO SANTOS LACERDA
- MÁRCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA
- MAJOR MICHELLO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA
- MIYAZAKI AKIHIRO
- NOBUYUKI KIMURA
- PAULO ALEXANDRE SILVA
- PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FARO
- MAJOR RAFAEL BRANQUINHO
- RAFAEL SAMPAIO
- RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA
- REGILENE SIQUEIRA ROZAL
- TENENTE-CORONEL RODRIGO DA SILVA ABADIO
- RUYTHER THUIN
- SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES
- SERGIO DE SOUZA VIEIRA
- TELMA BIREMBAUM
- WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO
- WILSON JOSÉ DA ROCHA
- ZULEIKA APARECIDA LOPES
- CORONEL PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIRO
- Tenente-Coronel (Polícia Militar do Espírito Santo) Márcio Roney Santos Correia
- Márcio Roney Santos Correia
- Raimundo Oliveira Silva
- Frederico Dourado
- Carlos Henrique Silva
- Sérgio Souza
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) são fundamentais para a promoção da segurança pública no Distrito Federal, funcionando como um elo entre a comunidade e as forças de segurança. Instituídos pelo Decreto n° 39.910, de 26 de junho de 2019, os CONSEGs têm como objetivo principal mobilizar a população para a discussão e resolução de problemas relacionados à segurança, promovendo um ambiente de cooperação e confiança.
Nesse sentido, a importância dos CONSEGs reside na sua capacidade de fomentar a participação cidadã. Eles oferecem um espaço onde os moradores podem expressar suas preocupações, sugerir soluções e colaborar com as forças de segurança na elaboração de estratégias que atendam às necessidades locais. Essa interação fortalece a relação entre a comunidade e as instituições de segurança, resultando em uma abordagem mais eficaz e integrada para enfrentar os desafios da segurança pública.
Além disso, os CONSEGs atuam na promoção de campanhas educativas e ações de prevenção ao crime, contribuindo para a conscientização da população sobre a importância da segurança e da cidadania ativa. Por meio de reuniões regulares e eventos comunitários, os membros dos CONSEGs têm se destacado na mobilização de recursos e na implementação de iniciativas que visam melhorar a qualidade de vida nas comunidades.
Ademais, os membros do CONSEG são verdadeiros agentes de mudança, dedicando seu tempo e esforço para garantir que suas comunidades sejam mais seguras e coesas. O reconhecimento de seu trabalho é essencial para valorizar suas contribuições e estimular a continuidade de suas ações em prol do bem-estar social.
Dessa forma, esta moção de louvor é uma justa homenagem a todos os membros dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, que, com seu comprometimento e dedicação, fizeram a diferença na vida de muitos cidadãos. Que continuem a inspirar com integridade e comprometimento na construção de uma sociedade mais segura e solidária.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 16:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132343, Código CRC: 945ba2be
-
Moção - (132345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao 2º SGT GIOVANNI RODRIGUES FILIPINI, matrícula nº 3001912, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), pelo ato de bravura praticado durante o combate a um incêndio no OBA Hortifrúti, em Goiânia-GO, no dia 14 de julho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor ao 2º SGT GIOVANNI RODRIGUES FILIPINI, matrícula nº 3001912, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), pelo ato de bravura praticado durante o combate a um incêndio no OBA Hortifrúti, em Goiânia-GO, no dia 14 de julho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 14 de julho de 2024, por volta do meio-dia, o 2º SGT Filipini, que estava de folga, encontrava-se entre os clientes do OBA Hortifrúti, localizado na Avenida T-63, 1100, Setor Bueno, em Goiânia-GO. Ao se aproximar do caixa para finalizar suas compras, uma densa nuvem de fumaça tomou conta do ambiente, criando uma situação de emergência.
O Sargento, movido por um forte senso de dever e altruísmo, decidiu enfrentar o incêndio. Ele observou que os funcionários do supermercado tentavam, sem sucesso, combater as chamas com extintores e sem hesitar, iniciou imediatamente o combate ao incêndio com os extintores disponíveis. Posteriormente, montou uma linha direta com o hidrante presente na loja, contando com o apoio da brigada de incêndio.
Reconhecendo a gravidade da situação, o Sargento ordenou o desligamento imediato do sistema de gás e energia, mas os funcionários não conseguiram acessar o quadro elétrico, que estava no subsolo. Demonstrando liderança, ele também coordenou a evacuação dos clientes e funcionários.
As guarnições do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás- CBMGO realizaram o combate do fogo que ainda havia na parte externa do prédio, vindo do exaustor, sendo feito o rescaldo e a devida ventilação do local.
A bravura do SGT Filipini foi crucial para evitar uma tragédia, pois ele ajudou com o combate inicial do incêndio, mesmo ciente dos riscos, como a possibilidade de explosão devido ao sistema de gás industrial do estabelecimento. Sua coragem e dedicação foram fundamentais para controlar a situação e evitar danos irreparáveis e vítimas.
Após mitigar todos os riscos e garantir que o incêndio estava controlado, o Sargento foi encaminhado para atendimento médico, pela UR-327, para que de forma preventiva fosse avaliado, devido a inalação de muita fumaça durante o combate às chamas.
A atuação do SGT Filipini foi amplamente reconhecida pela mídia, ressaltando a importância de sua intervenção para a segurança pública e o bem-estar da comunidade. Sem sua rápida ação, o incêndio poderia ter causado consequências devastadoras.
Por todo o exposto, entendo que esta Casa tem o dever de consideração desses profissionais que cumprem o juramento ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estejam subordinados e dedicados exclusivamente ao serviço militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolve a profissão do servidor de segurança pública, bem como o comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura ao 2º SGT GIOVANNI RODRIGUES FILIPINI, matrícula nº 3001912.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132345, Código CRC: 2cacc78d
-
Emenda (Aditiva) - 3 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (132344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que 'institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências'.”
Adicione-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 3º. Adicione-se o parágrafo quinto ao art. 15 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘Art. 15...…..........................................................................……….
…………………………………………………………………………………………………
§ 5º O ocupante de áreas com até 4 módulos fiscais, em situação de vulnerabilidade social comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), fica dispensado do pagamento dos encargos financeiros previstos no inciso II, “b”, deste artigo.’”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca dispensar o pequeno e legítimo ocupante do pagamento do encargo financeiro de 1% ao ano quando do pagamento parcelado do imóvel rural que lhe foi ofertado pelo Poder Público. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra acrescidos dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento.
Destaca-se que a dispensa, embora bastante significativa para os ocupantes de baixa renda, será terá pequeno impacto aos cofres do Distrito Federal, por corresponder aos encargos de 1% ao ano sobre o parcelamento e por ser aplicada apenas àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
De fato, a medida defendida é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a lógica do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que dá tratamento favorecido ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 09:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132344, Código CRC: bedebb5b
-
Projeto de Decreto Legislativo - (132342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodolpho Cavenatti, conhecido como Master Cavenatti.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Master Cavenatti, por destacada trajetória em prol do fomento e ensino das artes marciais no Brasil e no Distrito Federal.
Além de suas realizações individuais, Mestre Cavenatti é um líder na Kihap Artes Marciais, uma rede de escolas de renome que conta hoje com mais de 1000 alunos e 35 instrutores. Mestre Cavenatti é sócio-fundador da renomada rede de escola de artes marciais, Kihap, com 10 pontos de ensino - distribuídos entre Brasília, Florianópolis e Mato Grosso do Sul -, além de uma unidade online.
Formado em Administração, é um empreendedor nato. Sua jornada nas artes marciais começou em 1994, quando iniciou no Taekwondo, uma das modalidades marciais mais respeitadas no mundo. Com anos de empenho e determinação, Mestre Cavenatti alcançou a sonhada faixa preta 1º Dan em 1997, um momento que demonstrou sua habilidade e comprometimento com a arte.
Não contente em apenas dominar a prática, buscou aprimorar suas habilidades e compartilhar seu conhecimento com outros também. Em 2004, ele se tornou um instrutor certificado, marcando o início de sua missão de inspirar e guiar outros amantes das artes marciais.
O ano de 2018 marcou um momento significativo em sua jornada - foi reconhecido como mestre, uma posição de destaque que reflete sua profunda compreensão das artes marciais e sua capacidade de moldar e inspirar novas gerações de praticantes.
Mestre Cavenatti também enriqueceu sua jornada com experiências em diferentes partes do Brasil, tendo escolas em Foz do Iguaçu, Distrito Federal e no Paraná. Essas experiências diversificadas ampliaram ainda mais seu conhecimento e sua compreensão das artes marciais, tornando-o um mestre com muitas habilidades.
Mestre Cavenatti se sagrou campeão mundial da modalidade por 4 vezes, é casado com a professora Cavenatti, pai do Benício e é, também, triatleta amador. É uma inspiração para todos aqueles que desejam seguir uma jornada de sucesso e determinação. Sua paixão, dedicação e comprometimento com o que faz são prova de que é possível alcançar tudo quando se é movido pela sua paixão.
Dados seus relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 17:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132342, Código CRC: 04e5daad
-
Projeto de Decreto Legislativo - (132346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Fernanda Cavenatti por destacada trajetória em prol do fomento e ensino das artes marciais no Brasil e no Distrito Federal.
Fernanda Cavenatti é uma verdadeira inspiração no universo das artes marciais. É sócia e cofundadora da renomada escola de artes marciais, Kihap, com 10 pontos de ensino - distribuídos entre Brasília, Florianópolis e Mato Grosso do Sul -, além de uma unidade online. Mãe do Benício, esposa do Mestre Cavenatti e uma grande empreendedora, a professora Fernanda Cavenatti possui uma trajetória marcada por conquistas notáveis.
Formada em Educação Física pela Universidade Federal do Paraná, também possui especialização em Fisiologia do Exercício pela mesma Universidade. Esse conhecimento aprofundado contribuiu significativamente para sua carreira.
Com 14 anos de idade iniciou sua jornada nas artes marciais. Uma das maiores realizações é a sua Faixa Preta de Taekwondo. Além dessa grande conquista, também alcançou um feito impressionante, tornando-se campeã mundial em 10 ocasiões. Essa incrível jornada de sucesso demonstra não apenas sua habilidade excepcional nas artes marciais, mas também sua determinação incansável em buscar a excelência em tudo que faz.
Com uma comunidade de mais de 1000 alunos, a Kihap Artes Marciais se destaca como uma verdadeira referência no setor. Conta com uma equipe de mais de 35 instrutores capacitados, que compartilham sua paixão e conhecimento com os alunos.
Hoje, a escola Kihap é uma verdadeira comunidade de desenvolvimento físico, mental e emocional. É um exemplo de como a disciplina positiva e o comprometimento podem levar todos a evoluir em suas próprias realidades, harmonizando seus objetivos.
Sua jornada inspiradora nos lembra que, com determinação e paixão, todos nós podemos alcançar nossos objetivos e superar desafios.
Dados seus relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 17:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132346, Código CRC: a4167f85
-
Indicação - Cancelado - (132341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), promova a troca da iluminação pública na SOF/S Qd 15 conjunto A, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), promova a troca da iluminação pública na SOF/S Qd 15 conjunto A, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a melhoria e a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, na SOF/S Qd 15 conjunto A, Região Administrativa do Guará - RA X.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputadoa Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132341, Código CRC: 674ce84f
Exibindo 254.801 - 254.840 de 328.449 resultados.