Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328449 documentos:
328449 documentos:
Exibindo 254.761 - 254.800 de 328.449 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - CESC - (132745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 765/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 765/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 09:46:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132745, Código CRC: be49f925
-
Despacho - 3 - CAS - (132676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 173/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132676, Código CRC: 37b3ac5a
-
Despacho - 10 - CAS - (132648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 2587/2022 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132648, Código CRC: 652524d5
-
Projeto de Lei - (132289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VI, alíneas "a”, “b” e “c” ao art. 3º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, com a seguinte redação:
Art.3º..........................................................................................................
(....)
VI. não tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:
a) prática de crimes previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) prática de crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
c) prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, instituiu o Programa Bolsa Atleta no Distrito Federal. Seu objetivo é auxiliar atletas de alto rendimento para que possam se dedicar integralmente ao treinamento e à competição, oferecendo um suporte que ajuda a cobrir despesas relacionadas ao esporte.
Além de fornecer apoio financeiro, o programa exige que os atletas bolsistas mantenham altos padrões éticos. O compromisso com a ética no esporte é essencial para a integridade do programa e do próprio ambiente esportivo.
Além do mais, atletas frequentemente se tornam figuras públicas e modelos para jovens devido a sua visibilidade e sucesso.
Por isso, a manutenção de altos padrões éticos e comportamentais é importantíssimo para o esporte. Atletas que demonstrem integridade, respeito e dedicação não só ajudam a promover os valores do esporte, mas também influenciam positivamente as gerações mais jovens, incentivando-as a seguir padrões semelhantes em suas vidas e carreira.
No entanto, a prática de crimes contra a criança, adolescentes, idosos e a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, por parte de atletas levanta sérias questões éticas e morais.
Quando um atleta se envolve em crimes contra esses grupos vulneráveis, isso não só compromete a confiança pública no indivíduo, mas também no sistema esportivo e no programa que o apoia.
Portanto, para enfrentar e prevenir comportamentos inadequados e crimes cometidos por atletas, é essencial que políticas públicas sejam implementadas e aplicadas de forma eficaz. A inelegibilidade para a Bolsa Atleta pode ser uma ferramenta importante nesse processo.
Imposições e consequências, como a perda de benefícios ou apoio financeiro, podem desestimular comportamentos abusivos ao demonstrar que tais ações não serão toleradas e terão repercussões significativas.
Além disso, quando se trata de incentivo público, é ainda mais importante garantir que os recursos sejam utilizados de forma que reflitam e promovam valores de justiça e integridade.
Manter suporte financeiro para indivíduos que cometem agressões pode ser visto como uma má utilização desses recursos e pode minar a confiança pública nas instituições que administram esses fundos.
No Brasil, as leis desempenham um papel fundamental na proteção contra abusos e na promoção de um ambiente mais seguro. Algumas das principais legislações e políticas que ajudam a enfrentar abusos no país incluem:
- Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA) - Lei nº 8.069/1990: Define direitos e proteção para crianças e adolescentes, incluindo a prevenção e a punição de abusos e violência. Estabelece responsabilidades para pais, responsáveis e Estado.
- Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003:Garante direitos e proteção para os idosos, incluindo medidas contra abusos e maus tratos. Define políticas públicas para assegurar o envelhecimento digno e seguro.
- Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006: Foca na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar. A lei estabelece medidas de proteção, cria mecanismos de apoio às vítimas e prevê penalidades para agressores.
Por isso, é de fundamental importância continuar fortalecendo as legislações e mecanismos para garantir proteção e justiça para esses públicos vulneráveis, crianças, adolescentes, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Esse dever é derivado de princípios fundamentais de justiça, direitos humanos e dignidade humana, que são amplamente reconhecidos em constituições e tratados internacionais.
O Brasil e muitos outros países são signatários de tratados internacionais que comprometem os Estados a proteger certos grupos vulneráveis, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres.
Além das obrigações legais e constitucionais, há uma responsabilidade moral e social de garantir que todos cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, tenham proteção adequada contra abusos e negligências.
Diante de todo o exposto, o presente projeto de lei visa proibir que atletas que tenham sido condenados por crimes contra crianças, adolescentes, idosos e crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher se candidate ao Bolsa Atleta.
Esta medida visa, ainda, garantir que recursos públicos destinados ao fomento esportivo não sejam alocados a indivíduos cuja conduta comprometa a integridade e os valores fundamentais da sociedade.
Por todo exposto, rogo aos Nobres Pares que aprovem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132289, Código CRC: aebaa09d
-
Projeto de Decreto Legislativo - (132291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.
Nascido em Goiânia- GO, Stéfano Borges Pedroso tem 49 anos, é brasileiro, casado e Defensor Público do DF, inscrito na OAB/DF sob o n.º 17.968. Especialista em Direito Tributário e Direito Constitucional.
Segue seu vasto currículo:
Em 2014/2015 foi Vice-Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos;
De 05/2009 a 04/2010 foi Diretor-Geral Substituto da Defensoria Pública do Distrito Federal;
02/2009 a 05/2009 foi Subsecretário de Justiça do Distrito Federal;
01/2007 a 12/2008 foi Procurador-Geral da Câmara Legislativa do DF,
Do período de 03/2006 a 03/2008 foi Presidente da Associação dos Defensores Públicos do DF;
11/2004 a 12/2006 foi Procurador de Assistência Judiciária do DF;
02/2005 a 08/2006 foi Coordenador do Núcleo de Atendimento Judiciário do Guará;
Em 2006 foi Professor do Instituto Fortium (legislação especial);
De 03/2005 a 12/2005 foi Professor da UNIDF (direito administrativo III, constitucional I);
Do período de 06/2004 a 10/2004 foi Delegado da Polícia Federal;
09/2002 a 06/2004 foi Advogado da Procuradoria Jurídica da Companhia Energética de Brasília – CEB;
De 07/1998 a 09/2002 foi Técnico Tributário/Agente- Fiscal da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
03/2000 a 07/2002 – Assessor Jurídico/Técnico- Legislativo da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
06/1996 a 07/1998 – Técnico Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral;
01/1995 a 06/1996 – Agente Administrativo do Ministério do Meio Ambiente;
12/1992 a 01/1995 – Assistente Administrativo/Desenhista da NOVACAP;
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 14:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132291, Código CRC: c603ef84
-
Indicação - (132292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC e um parquinho infantil no Condomínio Cachoeira, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC e um parquinho infantil no Condomínio Cachoeira, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) e de um parquinho infantil no Condomínio Cachoeira, na DF-129, em Planaltina, visa promover o bem-estar e a qualidade de vida dos moradores, especialmente das crianças e idosos. O PEC proporcionará um espaço de convivência seguro, incentivando a prática de atividades físicas e o fortalecimento dos laços comunitários.
Além disso, a criação de um parquinho infantil atenderá a uma necessidade urgente das famílias locais, que carecem de espaços públicos adequados para o lazer e recreação infantil. Esse ambiente será essencial para o desenvolvimento psicomotor das crianças e oferecerá uma opção de lazer de qualidade próximo às suas residências, contribuindo para a integração social e o bem-estar geral da comunidade.
Portanto, a proposição pretende suprir uma carência de infraestrutura recreativa e social na região, alinhando-se aos princípios de urbanização inclusiva e de promoção da qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 15:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132292, Código CRC: a2d53ae1
-
Indicação - (132287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus nos bairros Mestre D'armas II, Condomínio Nosso Lar e Condomínio Cachoeira, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus nos bairros Mestre D'armas II, Condomínio Nosso Lar e Condomínio Cachoeira, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação das linhas de ônibus nos bairros Mestre D'Armas II, Condomínio Nosso Lar e Condomínio Cachoeira, em Planaltina, se faz necessária diante do crescente aumento populacional na região e da carência de transporte público que atenda de forma adequada os moradores dessas áreas. Atualmente, a oferta de transporte é insuficiente para suprir a demanda, o que gera dificuldades de locomoção para os trabalhadores, estudantes e demais cidadãos que dependem do transporte coletivo para suas atividades diárias.
A ampliação das linhas de ônibus proporcionará maior acessibilidade, promovendo inclusão social e melhoria na qualidade de vida dos moradores, ao garantir um transporte público eficiente e seguro. Além disso, a melhoria no transporte coletivo contribuirá para a redução do trânsito nas vias locais, estimulando o uso do transporte público como uma alternativa sustentável.
Com isso, espera-se atender as necessidades da população local e promover o desenvolvimento urbano e econômico da região.
Por se tratar de justo pleito, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 15:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132287, Código CRC: 04bbb259
Exibindo 254.761 - 254.800 de 328.449 resultados.