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Emenda (Aditiva) - 136 - CEOF - Aprovado(a) - (337421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Aprovado(a) - Ao PL 2.323/2026 - (336581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Adicione-se o seguinte art. 42 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 42. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, relativamente à observância do art. 167-A, inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, todas as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, existentes na data de celebração do acordo ou que venham a ocorrer posteriormente, poderão ensejar a realização de concurso público, a admissão e a contratação de pessoal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso IX ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”. O capítulo V do Projeto de Lei - que trata de despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes - traz dispositivos referentes ao cumprimento de artigos da Constituição Federal. Por exemplo, o art. 41 do PL autoriza determinadas despesas com pessoal, “para fins de atendimento do art. art. 169, § 1º, da Constituição Federal”.
No entanto, a proposição não trata do cumprimento do art. 167-A, inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, determinado pelo acordo firmado entre a União e o Distrito Federal, no âmbito da ACO nº 3755 perante o Supremo Tribunal Federal, referente ao empréstimo tomado em prol do BRB.
De acordo com a cláusula terceira do referido acordo, o ente distrital se compromete a adotar, como medida de ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinja Capacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o que ocorrer primeiro.
Ocorre que os incisos I a X do art. 167-A da Constituição incluem vedação à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. Também abrangem a vedação à realização de concurso público, exceto para as reposições das referidas vacâncias. Em outras palavras, as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios são exceções à proibição de novos certames, admissão ou contratação de pessoal.
De fato, é essencial que a Administração não fique com carência de pessoal, o que pode interromper políticas e serviços públicos fundamentais a toda a população. Ressalta-se que o Distrito Federal já padece de carência de pessoal efetivo: há 75.975 cargos vagos no Distrito Federal, de acordo com dados da própria Secretaria de Economia. Vejamos:
Dados do Painel Estatístico de Pessoal da Secretaria de Economia Dessa forma, é de suma importância explicitar que as vacâncias aptas a ensejar a realização de concurso público, a admissão ou a contratação de pessoal serão não apenas aquelas existentes à época da celebração do acordo, mas também aquelas que venham a ocorrer posteriormente. Da forma como foi redigido o acordo, há o real receio de que apenas sejam consideradas as vacâncias existentes na data da celebração do acordo como aquelas aptas a permitir novos certames e provimentos, o que comprometerá todo o funcionamento da máquina pública, sendo necessário o esclarecimento do tema pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emenda aditiva, em prol da manutenção de políticas e serviços públicos essenciais para toda a população do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea e ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
e) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer a blindagem das dotações destinadas aos programas de direitos humanos e assistência social contra a limitação de empenho e movimentação financeira. Na LDO vigente, esses programas gozam de proteção expressa, e sua retirada no PLDO 2027 fragiliza a execução de políticas públicas essenciais voltadas à população mais carente do Distrito Federal, em descumprimento ao princípio da proibição do retrocesso social. Conforme o próprio Art. 32 do projeto enviado pelo Executivo, o orçamento deve conferir prioridade a áreas com menor IDH e maiores índices de violência. Permitir que o contingenciamento atinja a assistência social e os direitos humanos é uma contradição lógica e administrativa, pois retira recursos justamente das ferramentas que a Administração possui para cumprir esse objetivo prioritário.
Adicionalmente, a proteção é imperativa diante do regime de austeridade severa imposto pela ACO 3.755 (acordo do BRB) perante o Supremo Tribunal Federal. Sob este acordo, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição Federal, que proíbe expressamente a criação de novas despesas obrigatórias. Nesse cenário de "engessamento" fiscal, garantir que os recursos já previstos para o social não sofram cortes discricionários é uma salvaguarda para evitar o colapso de serviços básicos e garantir a continuidade operacional das unidades de atendimento.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337317, Código CRC: 2058d912
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Emenda (Aditiva) - 134 - CEOF - Aprovado(a) - (337418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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