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Emenda (Aditiva) - 262 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator - (338694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitens 3.1 (Provimentos) e 3.3 (Reestruturação de carreiras/reajuste salarial), as seguintes autorizações:
JUSTIFICAÇÃO
Para atender demanda do Deputado licenciado João Cardoso.
Deputado Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338694, Código CRC: 4576255a
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Emenda (Aditiva) - 264 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, autorização específica para a concessão de gratificação à Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, em observância ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
A medida visa assegurar a necessária autorização legislativa para a implementação da política remuneratória da carreira, reconhecendo a relevância estratégica das atividades desempenhadas pelos Auditores de Atividades Urbanas, responsáveis pela fiscalização, controle e ordenamento urbano, bem como pela garantia do cumprimento da legislação distrital em diversas áreas de interesse público, contribuindo diretamente para a segurança, a qualidade de vida da população e a regularidade das atividades econômicas e urbanísticas.
A concessão da gratificação representa importante instrumento de valorização dos servidores, fortalecendo a atratividade da carreira, estimulando a permanência de profissionais qualificados e promovendo maior eficiência na prestação dos serviços públicos. A medida também contribui para o aperfeiçoamento da gestão pública, ao reconhecer a complexidade, a responsabilidade e a essencialidade das atribuições exercidas por esses profissionais.
Ressalte-se que a inclusão da autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não implica implementação automática da despesa, permanecendo sua efetivação condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e às demais exigências legais aplicáveis.
Dessa forma, a presente emenda busca conferir segurança jurídica e viabilizar, no momento oportuno, a implementação da gratificação destinada à Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, em consonância com os princípios da eficiência, da valorização do servidor público e da continuidade dos serviços prestados à sociedade.
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338714, Código CRC: bb0ead87
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Despacho - 6 - SACP - (339774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de julho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/07/2026, às 15:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339774, Código CRC: a19d8dee
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Emenda (Aditiva) - 272 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (338390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte art. 32 à proposição em epígrafe.
Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92, condicionados ao estrito cumprimento das normas de controle e transparência estabelecidas neste artigo (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e a autorização para pagamento de restos a pagar são de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesa, devendo ser formalizados mediante ato próprio publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) antes da respectiva liquidação e emissão da Nota de Lançamento (NL) no SIAC/SIGGo.
§ 2º O processo administrativo de reconhecimento de dívidas deve conter a instrução pormenorizada que demonstre o direito adquirido do credor, a causa detalhada da não ocorrência do pagamento na época própria, o nexo causal com o contrato regular ou a correspondente apuração de responsabilidade em caso de ausência de cobertura contratual.
§ 3º Em observância aos princípios da publicidade e da transparência da gestão fiscal, cada Poder e órgão autônomo manterá, em seus respectivos Portais de Transparência, aba específica ou opção de consulta e exportação de dados consolidados (em formato aberto e auditável), atualizada mensalmente, identificando individualmente as despesas de Restos a Pagar (Processados e Não Processados) e as Despesas de Exercícios Anteriores (reconhecimentos de dívidas).
§ 4º Os relatórios, extratos ou ferramentas de consulta pública de que trata o § 3º deverão disponibilizar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Identificação do credor, contendo a razão social ou nome completo e o correspondente número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II – Descrição detalhada do objeto da despesa;
III – Valor exato do compromisso financeiro a ser pago ou cancelado;
IV – Causa detalhada da inscrição, do cancelamento ou da motivação para o reconhecimento da dívida fora do exercício de competência;
V – Identificação da autoridade ordenadora de despesa responsável por autorizar a inscrição, o cancelamento, o reconhecimento ou o pagamento do ato;
VI – Indicação dos números correspondentes da Nota de Empenho (NE), da Nota de Lançamento (NL) de liquidação ou da Previsão de Pagamento (PP), conforme o estágio da despesa;
VII – Identificação do programa de trabalho, fonte de recursos e classificação econômica, destacando o elemento de despesa 92 quando aplicável;
VIII – Número do respectivo processo administrativo de reconhecimento ou de apuração de responsabilidade, com link para acesso à sua íntegra, ressalvados os dados sigilosos por lei.
§ 5º Fica vedada qualquer liberação de recursos financeiros ou emissão de ordem bancária para o pagamento das despesas tratadas neste artigo caso a unidade orçamentária descumpra os prazos e os requisitos de transparência e publicidade ativa previstos nos parágrafos anteriores, aplicando-se as penalidades de suspensão de alterações orçamentárias e responsabilização pessoal do gestor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a governança fiscal, o controle social e a conformidade jurídica dos atos de reconhecimento de dívidas e de pagamento de restos a pagar no âmbito do Distrito Federal para o exercício de 2026. A proposta confere maior rigidez às regras vigentes ao incorporar diretrizes fundamentais estabelecidas no Decreto 32.598 de 15/12/2010, que regula as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
A alteração proposta institui a obrigatoriedade de publicação prévia do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal e impõe o dever de transparência ativa por meio dos portais eletrônicos de cada Poder. Para assegurar a efetividade do controle e permitir o rastreamento integral das despesas de exercícios anteriores e dos restos a pagar inscritos ou cancelados, determina-se a disponibilização de ferramentas de consulta e exportação de dados em formatos abertos e auditáveis, contendo o detalhamento do credor por CPF ou CNPJ, o objeto preciso da despesa, a causa detalhada que justificou o ato administrativo, além da identificação nominal da autoridade ordenadora de despesa responsável, em sintonia com a estrutura de dados e com o cadastro do Rol de Responsáveis previstos no Decreto 32.598 de 15/12/2010.
Ademais, a inclusão do nexo causal e da exigência de apuração de responsabilidade nos casos de ausência de cobertura contratual reflete diretamente o comando do artigo 87 do mencionado regulamento financeiro distrital. Por fim, estabelece-se uma trava de conformidade que suspende as liberações financeiras para as unidades orçamentárias descumpridoras das regras de publicidade, aplicando o princípio de responsabilização pessoal previsto no artigo 134 e as sanções financeiras do artigo 135 do normativo de regência. Diante do legítimo interesse público na lisura e na transparência da gestão fiscal, conta-se com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta medida.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338390, Código CRC: 1d5f41bb
Exibindo 326.433 - 326.436 de 326.713 resultados.