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Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Aprovado(a) - (336597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O art. 32 do PL nº 2323/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e maiores índices de violência, observada a prioridade de atendimento a mulheres em situação de vulnerabilidade social, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres com deficiência, mulheres idosas, mulheres jovens, mulheres chefes de família e mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local e promovam autonomia econômica das mulheres.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa o art. 32 do PL, que já prevê prioridade territorial para áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e maiores índices de violência, ao acrescentar recorte de gênero e interseccionalidade, de modo a orientar a alocação de recursos para mulheres em situação de maior vulnerabilidade.
É importante lembrar que o Distrito Federal enfrenta um processo de feminização da pobreza, que também é marcado por desigualdades raciais. Segundo o estudo Retratos Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023), as mulheres estão sub-representadas no mercado de trabalho formal e enfrentam uma taxa de desemprego duas vezes maior que a dos homens. Além disso, a informalidade atinge principalmente mulheres negras (24% contra 19,3% das não negras). Contudo, mesmo quando empregadas, as primeiras se concentram no serviço doméstico enquanto as últimas atuam em áreas como educação, saúde e serviços sociais (26,1%).
Para Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de 51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:
(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego, trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso das mulheres negras (p. 17).
Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.
Por outro lado, a Constituição Federal consagra a igualdade material e impõe ao Estado o dever de reduzir desigualdades sociais. No plano nacional, a Lei Maria da Penha estruturou política pública de prevenção, proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, exigindo atuação integrada do poder público. Já no plano internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher — CEDAW — estabelece o dever de adoção de medidas apropriadas para eliminar discriminações contra mulheres. A Agenda 2030 da ONU, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, orienta os Estados a alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
A emenda também se harmoniza às recomendações da ONU Mulheres e da OCDE, que indicam a necessidade de conectar orçamento público, políticas de igualdade e produção de dados para que as decisões de gasto incidam sobre desigualdades reais.
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336597, Código CRC: 8c09150d
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Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Aprovado(a) - (336596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 4º do PL nº 2323/2026 o inciso XXXVII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
XXXVII - relatório temático "Orçamento Mulheres", com o Demonstrativo das Despesas com Políticas para Mulheres, elaborado em conformidade com a Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022, discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária, programa de trabalho, função, subfunção, ação, subtítulo, natureza de despesa, fonte de recursos, região administrativa e distinção entre despesas exclusivas e despesas não exclusivas".
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir, entre os demonstrativos complementares que devem acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, o Demonstrativo das Despesas com Políticas para Mulheres, em conformidade com a Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias já prevê, em seu art. 4º, uma série de demonstrativos setoriais e temáticos, incluindo demonstrativos de aplicação mínima em saúde, educação e despesas com criança e adolescente. Essa técnica orçamentária permite maior transparência, controle social e acompanhamento das prioridades públicas. No entanto, embora o Distrito Federal já possua legislação específica sobre o “Orçamento Mulheres”, não há previsão do demonstrativo no presente PL de forma que a presente emenda é medida necessária para que a Lei Orçamentária de 2027 seja elaborada com informações aptas a produzir o relatório previsto em lei.
Cabe esclarecer que, nas últimas décadas, países da América Latina têm avançado na promoção da igualdade de gênero, com a assinatura de tratados internacionais, reformas legais e criação de políticas específicas para mulheres. No entanto, tais avanços nem sempre são acompanhados por recursos orçamentários suficientes para transformar compromissos em ações concretas, como informam Jácome e Vilela (2025). Daí a promoção, pela ONU Mulheres, dos Orçamentos Sensíveis a Gênero (OSG), que avaliam o real compromisso dos governos ao relacionar políticas públicas com seus respectivos investimentos. Essa abordagem fortalece a gestão pública, melhora a transparência e contribui para uma distribuição mais justa e eficiente do orçamento público.
Em 2025, o relatório A MULHER NO ORÇAMENTO: O QUE APRENDEMOS CINCO ANOS DEPOIS? mostrou que os Ministérios do Desenvolvimento Social e da Saúde lideraram as ações orçamentárias voltadas às mulheres, concentrando quase 95% de todos os recursos destinados. Contudo, a maioria dos recursos foi classificada como de uso não exclusivo, ou seja, não eram específicos para mulheres, beneficiando também outros grupos, indicando a necessidade de especificação dos dados. Esse cenário revela uma grande fragilidade na governança orçamentária, com baixa transparência sobre beneficiários das políticas, o que pode se repetir no Distrito Federal. Por outro lado, o contraste entre o que se destina e o que se paga compromete a efetividade de todas as políticas públicas, daí a importância da presente emenda.
Ademais, a experiência comparada demonstra que demonstrativos temáticos de gênero constituem boa prática internacional. A OCDE registra que declarações orçamentárias temáticas, como os relatórios de orçamento de gênero, aumentam a transparência sobre como o orçamento contribui para objetivos públicos de igualdade. O Fundo Monetário Internacional, por sua vez, também aponta que a integração de ferramentas de orçamento de gênero aos sistemas de gestão financeira pública é essencial para que essas iniciativas deixem de ser meros anexos e passem a influenciar decisões reais de alocação de recursos.
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336596, Código CRC: 2db6c9f6
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Emenda (Modificativa) - 64 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se a alínea b do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo ampliar e qualificar o conceito de igualdade a ser observado na formulação e execução das políticas públicas.
Ao incluir expressamente os critérios de idade e geração, além de gênero, raça e etnia, a proposta busca reconhecer a diversidade etária e intergeracional da população do Distrito Federal, promovendo uma abordagem mais abrangente e inclusiva da igualdade.
Esta redação está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade material e da não discriminação.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336208, Código CRC: 4faa9485
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Emenda (Modificativa) - 101 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (§6º, Art. 41) - (337214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O §6º do art. 41 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
(...)
§ 6º Para viabilizar a elaboração do Anexo IV desta Lei, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, obrigatoriamente acompanhada de:
I – memória de cálculo detalhada por carreira e cronograma de nomeações;
II – discriminação expressa da finalidade dos provimentos, distinguindo entre reposição de vacâncias de cargos efetivos e expansão de quadro;
III – demonstrativo da Receita Corrente Líquida considerada nas projeções e do percentual da despesa total com pessoal após as autorizações, evidenciando a margem disponível em relação aos limites legal, prudencial e de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de avaliar a viabilidade fiscal e a segurança jurídica das novas autorizações de pessoal previstas para 2027, que somam um impacto total de R$ 1,77 bilhão e abrangem o quantitativo de 10.316 cargos. Este montante expressivo contempla setores estratégicos como Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura e a Defensoria Pública, além de amplos processos de reestruturação de carreiras.
A discriminação detalhada entre reposição de vacância e expansão de quadro torna-se mais imperativa após a assinatura do acordo na ACO 3.755 perante o STF. Por esse compromisso, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição Federal, que proíbe expressamente a criação de cargos e a realização de concursos para expansão líquida de quadros, permitindo exclusivamente a reposição de vacâncias de cargos efetivos. Sem o detalhamento proposto, o Poder Legislativo corre o risco de aprovar autorizações que são juridicamente inviáveis sob o novo regime de austeridade imposto pela Suprema Corte.
Adicionalmente, os dados indicam que a despesa com pessoal em 2027 já comprometerá 41,69% da Receita Corrente Líquida. A exigência da memória de cálculo por carreira e da demonstração da margem disponível nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é uma forma de garantir que as nomeações não levem ao estouro dos limites prudenciais, o que acarretaria sanções pessoais aos gestores e a manutenção das restrições fiscais do acordo com a União. A emenda promove, assim, a transparência e a rastreabilidade exigidas pela ADPF 854, na tentativa de transformar o Anexo IV em um instrumento real de planejamento orçamentário.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337214, Código CRC: d59adc9f
Exibindo 326.301 - 326.304 de 326.757 resultados.