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Emenda (Aditiva) - 303 - SACP - Rejeitado(a) - (315133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VI ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
VI – de planejamento da mobilidade e do transporte urbano.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o art. 201, reconhecendo a mobilidade e o transporte público como componentes estruturantes do planejamento territorial, em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU. A proposta reforça que o desenvolvimento urbano do Distrito Federal deve estar intrinsecamente articulado à infraestrutura de transporte, uma vez que a acessibilidade e a conectividade são determinantes para a forma e o crescimento das cidades.
Ao integrar o PDTU como princípio orientador do PDOT, busca-se assegurar que as estratégias de ordenamento territorial considerem a capacidade da rede de transporte público, a redução das desigualdades de acesso e a priorização da mobilidade sustentável. Essa articulação promove maior eficiência no uso do solo, racionaliza investimentos públicos e contribui para a redução das emissões de carbono, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
A medida traduz uma visão integrada de cidade, na qual o transporte público deixa de ser apenas um serviço e passa a ser vetor de inclusão, sustentabilidade e desenvolvimento urbano equilibrado. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da mobilidade equitativa e da participação popular como fundamentos do planejamento territorial.
Sala das Comissões, em…
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 308 - SACP - Rejeitado(a) - (315138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso IV ao art. 99 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IV - garantir índice de permeabilidade do solo não inferior a 50% (cinquenta por cento), priorizando a utilização de vegetação nativa, jardins de chuva, pavimentos drenantes e demais Soluções Baseadas na Natureza – SbN que promovam a infiltração das águas pluviais e a conectividade ecológica.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um inciso para estabelecer a garantia de um índice de permeabilidade do solo não inferior a 50% nas Áreas de Cobertura e Ocupação do Solo (ACS) localizadas em macrozona urbana. Esta é uma diretriz crucial de resiliência territorial e ambiental. A exigência de 50% de permeabilidade promove uma gestão eficaz das águas pluviais, sendo fundamental para reduzir inundações e garantir a recarga do lençol freático.
Além disso, ao priorizar a utilização de vegetação nativa, jardins de chuva, pavimentos drenantes e outras Soluções Baseadas na Natureza (SbN), a medida fortalece a biodiversidade e a conectividade ecológica, criando corredores verdes essenciais para a fauna e flora. Essa diretriz ambientalmente rigorosa também atua como um mecanismo urbanístico que assegura que as ACS estejam menos suscetíveis aos efeitos degradantes da especulação imobiliária, garantindo um desenvolvimento mais sustentável.
Sala das Comissões, em…Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 302 - SACP - Rejeitado(a) - (315132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o §5º ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
§5º Os instrumentos de planejamento da mobilidade e do transporte urbano compreendem o conjunto de planos, programas e projetos voltados à integração do uso do solo com os sistemas de transporte coletivo, mobilidade ativa e logística urbana sustentável, observadas as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo parágrafo ao Art. 201 é essencial para dar visibilidade e força institucional aos instrumentos de planejamento da mobilidade e do transporte urbano dentro da estrutura do PDOT.
Embora o PDOT seja o principal instrumento de ordenamento territorial, sua eficácia depende da articulação com as políticas setoriais. Este parágrafo define e reconhece formalmente o conjunto de planos, programas e projetos de mobilidade, estabelecendo que eles devem estar voltados para a integração do uso do solo com os sistemas de transporte coletivo, mobilidade ativa e logística urbana sustentável.
Mais crucialmente, a emenda estabelece a obrigatoriedade de observância às diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU). Essa vinculação técnica e legal garante a uniformidade e a coerência entre o macroplanejamento territorial do PDOT e o detalhamento técnico do PDTU, assegurando que os instrumentos de mobilidade atuem como verdadeiras ferramentas de efetivação das diretrizes de desenvolvimento orientado ao transporte.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 304 - SACP - Rejeitado(a) - (315134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XI ao art. 90 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XI – Instituir e manter um sistema de monitoramento ambiental e fiscalização sistemática e contínua das atividades, com a adoção de indicadores de qualidade e quantidade dos recursos hídricos, garantindo a publicidade e a transparência dos dados para o efetivo controle social das intervenções na APM.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um inciso no Art. 90 com o objetivo de criar uma obrigação de gestão e planejamento para que o Poder Executivo monitore de forma contínua e técnica os recursos hídricos nas Áreas de Proteção de Manancial (APM).
Essa medida é fundamental para a proteção efetiva dos mananciais, pois exige a instituição e manutenção de um sistema de monitoramento ambiental e fiscalização sistemática e contínua, baseado em indicadores de qualidade e quantidade dos recursos hídricos. Mais importante, ao exigir a publicidade e a transparência dos dados, a emenda garante que a sociedade possa exercer o controle social, fiscalizando se as intervenções na APM estão, de fato, protegendo a água que abastece a população. Isso transforma o monitoramento em uma ferramenta ativa de transparência e defesa da resiliência hídrica do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 296 - SACP - Aprovado(a) - (315126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;
V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;
VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;
VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe o fortalecimento das diretrizes de proteção na Bacia do Rio São Bartolomeu (Zona Rural de Uso Controlado I) por meio da inclusão de novos incisos que elevam o padrão de gestão, fiscalização e recuperação ambiental.
As medidas sugeridas são cruciais para garantir a compatibilidade entre o uso do solo e a preservação dos recursos hídricos e a integridade ecológica do manancial. Ao exigir a implementação de instrumentos de planejamento e gestão integrada (IV), a emenda estabelece a base técnica para a atuação do Executivo. O fortalecimento das ações de fiscalização e controle ambiental (V) é essencial para coibir parcelamentos irregulares e ocupações indevidas que comprometem a qualidade da água. Além disso, a diretriz de recuperação e reabilitação das áreas degradadas (VI) assegura a restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas da bacia. Por fim, o inciso VII, que trata da instituição de perímetros de segurança hídrica nas Águas Emendadas, reconhece a relevância ecológica singular dessa área e a protege de forma veemente contra contaminação por insumos químicos e agrotóxicos. Juntas, essas diretrizes asseguram a efetividade das políticas de proteção ambiental e hídrica previstas no PDOT.
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Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 300 - SACP - Rejeitado(a) - (315130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§7º O Plano de Mobilidade Local deverá ser disponibilizado, em formato aberto e de fácil compreensão, na plataforma PDOT Digital, assegurando transparência, controle social e o monitoramento permanente por parte da sociedade civil.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência, controle social e governança digital do planejamento urbano e da mobilidade no Distrito Federal, ao determinar que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) sejam disponibilizados, em formato aberto, na plataforma PDOT Digital. A medida assegura que a sociedade civil, os conselhos locais e os órgãos de controle tenham acesso contínuo e facilitado às informações sobre planejamento, execução e monitoramento das ações de mobilidade urbana, promovendo maior efetividade e accountability das políticas públicas.
A plataforma PDOT Digital é o canal oficial de transparência e integração dos instrumentos de planejamento territorial do Distrito Federal. Ao garantir que os planos setoriais na microescala (PMLs) estejam disponíveis de forma aberta, centralizada e acessível, a proposta fortalece a participação cidadã e o controle social. Essa abertura de dados possibilita que a população, os Conselhos Locais de Planejamento e as entidades da sociedade civil acompanhem e avaliem a coerência das propostas de mobilidade em suas Regiões Administrativas, assegurando que as decisões sejam baseadas em evidências técnicas e em diálogo com o território.
Trata-se, portanto, de medida de aprimoramento técnico e democrático, que consolida uma cultura de gestão participativa, transparente e orientada por dados, reforçando o papel do PDOT Digital como instrumento de governança pública moderna e colaborativa.
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Emenda (Aditiva) - 293 - SACP - Aprovado(a) - (315123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas públicas estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e institucionalização de práticas agroecológicas.
XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança alimentar regional, por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração vertical da cadeia de valor e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de novos incisos no art. 44 com o objetivo de consolidar e fortalecer a agricultura familiar como um pilar essencial para o desenvolvimento rural e, sobretudo, para a segurança alimentar regional do Distrito Federal.
O primeiro inciso estabelece a necessidade de implementar políticas públicas estruturantes que garantam suporte técnico-científico, assistência financeira e a institucionalização de práticas agroecológicas. Isso é fundamental para a transição para modelos de produção sustentáveis, que são menos dependentes de insumos externos e mais resilientes. O segundo inciso complementa essa visão, focando em tornar a agricultura familiar um componente fundamental da segurança alimentar por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, à integração vertical da cadeia de valor e ao fortalecimento dos circuitos locais de comercialização. Juntas, as emendas asseguram que o PDOT direcione o desenvolvimento rural para um modelo inclusivo e sustentável, que valoriza o produtor local e garante alimentos de qualidade para a população.
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Emenda (Aditiva) - 297 - SACP - Aprovado(a) - (315127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§4º Deverá ser prevista reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação socioespacial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do § 4º é fundamental para garantir a Justiça Espacial e o Adensamento Inclusivo na aplicação da estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT). O adensamento sem cotas sociais pode levar à valorização imobiliária das áreas adjacentes aos eixos estruturantes, resultando na segregação socioespacial e na expulsão da população de baixa renda (gentrificação).
Ao prever a reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) nas áreas adjacentes aos eixos de transporte, a emenda cumpre o papel de coibir a segregação. Essa medida estratégica assegura o acesso equitativo à moradia em locais dotados da melhor infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade – exatamente as áreas que terão acesso facilitado ao emprego, transporte e à cidade. Dessa forma, o PDOT utiliza o DOT não apenas como ferramenta de eficiência urbana, mas também como política de inclusão e garantia do direito à cidade.
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Emenda (Aditiva) - 298 - SACP - Rejeitado(a) - (315128)
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Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§6º Caso a deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan divirja da proposta elaborada conjuntamente pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, o Conselho deverá motivar sua decisão, apresentando fundamentação técnica e jurídica com base em normas urbanísticas, ambientais e de mobilidade vigentes.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um novo parágrafo ao Art. 144 tem o objetivo de incentivar a justificativa técnica e qualificar a atuação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan). O parágrafo original estabelece que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) devem ser elaborados em conjunto pelos órgãos gestores de planejamento territorial e de transporte.
O novo parágrafo reconhece a prerrogativa do Conplan de deliberar sobre os PMLs, mas insere uma condição de responsabilidade técnica e legal. Ao exigir que o Conselho motive sua deliberação e inclua uma fundamentação legal a partir de normas técnicas, caso discorde da proposta construída conjuntamente pelos órgãos técnicos, a emenda fortalece a gestão democrática baseada em evidências. Essa medida assegura que a decisão final seja transparente, tecnicamente embasada e não puramente política, protegendo a coerência e a eficácia do planejamento da mobilidade local.
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Emenda (Aditiva) - 294 - SACP - Aprovado(a) - (315124)
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso V ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, núcleos produtivos e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para garantir que a estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Coletivo (DOT), um pilar do PDOT, seja aplicada de forma abrangente e equitativa em todo o território do Distrito Federal, estendendo-se também ao transporte público rural. O Art. 133, em sua redação original, foca predominantemente nas áreas urbanas e estações de média e alta capacidade.
Ao incluir a diretriz de promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana, a emenda assegura que o planejamento territorial não se restrinja aos eixos estruturantes metropolitanos. Ela garante a conectividade entre as comunidades rurais, núcleos produtivos e as centralidades urbanas, resolvendo um problema histórico de acesso. Com isso, o PDOT passa a atuar de maneira mais inclusiva, vinculando o transporte rural ao DOT e focando no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais, promovendo a justiça social e o desenvolvimento econômico do campo.
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emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no art. 83, com o objetivo de garantir a máxima segurança hídrica e proteção legal para a área de ocorrência das Águas Emendadas, em virtude de sua função singular como manancial e divisor natural de bacias hidrográficas.
Esta medida é crucial para prevenir a degradação e proteger o capital hídrico regional. Ao determinar a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação, a emenda visa combater a expansão urbana desordenada e o avanço de práticas, como a agricultura intensiva, que utilizam insumos químicos. A diretriz de vedar atividades com risco de contaminação por agrotóxicos ou metais pesados é um comando claro do PDOT para priorizar a conservação da água, garantindo a qualidade e a integridade daquele que é um dos mais importantes divisores naturais de bacias do país.
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Emenda (Aditiva) - 295 - SACP - Aprovado(a) - (315125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§3º O adensamento urbano dependerá de compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e com a Política de Mobilidade Urbana Sustentável, de forma a garantir coerência técnica entre o planejamento territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do solo.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §3º é vital para conferir coerência técnica e sustentabilidade à estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Coletivo (DOT). O PDOT estabelece a possibilidade de adensamento urbano nas áreas de influência das estações, mas essa permissão não pode ser irrestrita.
A emenda defende que o adensamento urbano dependerá de compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU) e com a Política de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS). O PDTU e a PMUS são os instrumentos que fornecem os dados técnicos sobre a capacidade da rede de transporte, os níveis de serviço e as necessidades de infraestrutura.
Ao exigir essa compatibilidade, a emenda garante que o planejamento territorial (PDOT) não sobrecarregue o sistema de transporte, promovendo uma coerência técnica entre a densidade de ocupação do solo e a capacidade real da rede de transporte. Isso previne o colapso da mobilidade e assegura que o DOT seja implementado de forma eficiente e sustentável.
Sala das Comissões…
Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 299 - SACP - Aprovado(a) - (315129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso V ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica condicionado à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla publicidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 83 com o objetivo de estabelecer uma barreira técnica e legal intransponível contra o avanço irrestrito da mineração na Zona Rural de Uso Controlado II (Bacia do Rio Maranhão).
O foco é proteger um manancial vital para o Distrito Federal. Para isso, a emenda condiciona o licenciamento ou a expansão de qualquer atividade de mineração à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial. Exigir o risco zero de impacto na qualidade da água, juntamente com a necessidade de ampla publicidade dos estudos, impede o avanço da mineração sobre esta bacia crítica, fortalecendo a proteção dos recursos hídricos e dos ecossistemas associados.
Sala das Comissões, em…Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 287 - SACP - Rejeitado(a) - (315117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o parágrafo ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ Devem ser priorizadas a implementação, consolidação e requalificação de parques urbanos, unidades de conservação e demais áreas verdes de uso público nas Regiões Administrativas com índices de espaços livres urbanos inferiores aos padrões mínimos de qualidade de vida e ambiental estabelecidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, assegurando sua função socioambiental, ecológica e de lazer.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um novo parágrafo ao Art. 19 reforça o papel do PDOT na promoção da qualidade de vida urbana e da justiça socioambiental, em consonância com o Art. 225 da Constituição Federal e o Estatuto da Cidade. A emenda exige que sejam priorizadas a implementação, consolidação e requalificação de parques urbanos, unidades de conservação e demais áreas verdes nas Regiões Administrativas com índices de espaços livres urbanos inferiores aos padrões mínimos de qualidade.
Essa diretriz estratégica é fundamental por seu impacto multifacetado: contribui para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, através da ampliação da cobertura vegetal; auxilia no aumento da permeabilidade do solo e na gestão de águas pluviais. Mais importante, ao priorizar regiões historicamente carentes de infraestrutura verde, a proposta fortalece a função socioambiental do território e garante um desenvolvimento urbano mais sustentável e inclusivo, ampliando o acesso da população a áreas de lazer, convívio e bem-estar.
Sala das Comissões…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 288 - SACP - Rejeitado(a) - (315118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o §3º ao art. 131 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
§3º O transporte público de baixa capacidade deverá atuar de forma complementar e integrada à Rede Estrutural de Transporte Coletivo, sendo incentivado dentro e entre as Regiões Administrativas, com o objetivo de garantir a mobilidade de curta distância, a acessibilidade local e a alimentação eficiente dos eixos de média e alta capacidade, na forma de transporte de vizinhança.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para evitar a invisibilidade do transporte de vizinhança no PDOT. Embora o art. 131 concentre a definição da rede estrutural nos eixos de transporte coletivo de média e alta capacidade, é fundamental complementar essa visão com a escala local. O foco exclusivo nos grandes corredores, sem uma diretriz clara para o deslocamento intrarregional, pode negligenciar a mobilidade cotidiana da população dentro de suas Regiões Administrativas.
Ao criar o § 3º, a emenda estabelece que o transporte público de baixa capacidade deve atuar de forma complementar e integrada à rede estrutural, garantindo a mobilidade de curta distância, a acessibilidade local e, crucialmente, a alimentação eficiente dos eixos de média e alta capacidade (serviços de first and last mile). Essa previsão, na forma de transporte de vizinhança, assegura que o planejamento priorize, mas não se restrinja apenas à mobilidade a pé no nível local, oferecendo alternativas de transporte coletivo para conectar setores, equipamentos públicos e centralidades dentro das RAs e entre elas, promovendo uma rede de mobilidade verdadeiramente integrada e equitativa.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 286 - SACP - Rejeitado(a) - (315116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 128 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
IV – prever o transporte de vizinhança, entendido como o sistema de deslocamento intrarregional destinado a conectar setores, localidades, equipamentos públicos e centralidades locais dentro de cada Região Administrativa, priorizando a mobilidade ativa e o transporte coletivo de curta distância.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para evitar a invisibilidade do transporte de vizinhança no PDOT. Embora o Art. 128 direcione o ordenamento territorial para os eixos estruturantes de transporte coletivo de média e alta capacidade, é vital reconhecer que boa parte dos deslocamentos diários e o acesso imediato a serviços e equipamentos públicos ocorrem em escala intrarregional e local. A ausência de uma diretriz específica para o transporte de vizinhança pode levar a um foco excessivo nos grandes corredores, negligenciando a conectividade dentro de cada Região Administrativa.
Ao prever o transporte de vizinhança como um sistema de deslocamento intrarregional, a emenda garante que o planejamento de mobilidade local priorize, mas não se restrinja apenas à mobilidade a pé, incluindo soluções eficientes de curta distância, priorizando a mobilidade ativa e o transporte coletivo. Essa medida assegura a integração completa entre setores, localidades, equipamentos públicos e centralidades locais, fortalecendo a equidade territorial ao oferecer alternativas de deslocamento sustentável para a "primeira e última milha" dos usuários.
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Emenda (Aditiva) - 290 - SACP - Rejeitado(a) - (315120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 2º O planejamento territorial, a urbanização, a regularização fundiária e as políticas habitacionais deverão ser planejados em conjunto com o planejamento da mobilidade e do transporte urbano, observadas as diretrizes do PDTU e as metas de acessibilidade, adensamento qualificado e redução de deslocamentos pendulares.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §2º no art. 132 é vital para operacionalizar o princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), que estrutura o PDOT. A emenda defende a articulação obrigatória e indissociável entre o planejamento territorial e o planejamento da mobilidade, garantindo que as decisões sobre onde e como construir (urbanização, regularização fundiária e habitação) sejam tomadas conjuntamente com o planejamento de como as pessoas irão se deslocar.
Essa articulação é feita por meio da observância às diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU). O PDTU é o instrumento técnico setorial que detalha as políticas de transporte e mobilidade e, portanto, deve guiar as intervenções territoriais. Ao vincular o PDOT e o PDTU dessa forma, a emenda assegura que o desenvolvimento urbano promova o adensamento qualificado, a redução de deslocamentos pendulares e as metas de acessibilidade, evitando que novas ocupações sobrecarreguem o sistema de transporte e consolidando a visão de um território funcional e sustentável.
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Emenda (Aditiva) - 284 - SACP - Rejeitado(a) - (315114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ O projeto de transporte e mobilidade urbana vinculado às intervenções previstas neste artigo deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU e aprovado pelo órgão gestor de transporte e mobilidade urbana, assegurando a integração física e operacional com o sistema de mobilidade regional e local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, que propõe o novo parágrafo, visa estabelecer uma vinculação legal e técnica obrigatória entre o planejamento das intervenções urbanísticas estratégicas do PDOT e o planejamento setorial de transporte. A inclusão da exigência de que o projeto de transporte e mobilidade urbana seja elaborado em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal (PDTU) e aprovado pelo órgão gestor de transporte é fundamental.
O PDTU é o instrumento técnico e legal que detalha a política de mobilidade do DF. Portanto, essa vinculação assegura que as novas centralidades e requalificações não criem ilhas de desenvolvimento isoladas, mas sim promovam a integração física e operacional com o sistema de mobilidade regional e local. Isso garante que as intervenções do PDOT estejam tecnicamente embasadas, evitando o colapso viário e assegurando que o princípio do desenvolvimento orientado ao transporte seja efetivamente concretizado, com a chancela técnica necessária para a eficiência do sistema.
Sala das Comissões…
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Emenda (Aditiva) - 285 - SACP - Rejeitado(a) - (315115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ aditiva
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar, de forma progressiva, a transição das obras públicas de infraestrutura para soluções híbridas verdes-cinzas, que integrem tecnologias convencionais e naturais, com o objetivo de aumentar a resiliência do território frente às mudanças climáticas, promovendo eficiência ambiental, social e econômica nas intervenções públicas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18, com o objetivo de dar concretude e direcionamento técnico à política de resiliência territorial do PDOT.
A incorporação desta diretriz é estratégica, pois estabelece a prioridade, de forma progressiva, da transição das obras públicas de infraestrutura para soluções híbridas verdes-cinzas. Isso garante que os futuros investimentos não sejam exclusivamente em obras de concreto (infraestrutura cinza), mas em sistemas de resiliência que integram tecnologias convencionais com Soluções Baseadas na Natureza (SbN). Essa integração é fundamental para aumentar a resiliência do território frente aos extremos climáticos (como inundações e ilhas de calor) e, simultaneamente, promover eficiência ambiental, social e econômica nas intervenções públicas, inclusive com potencial de reduzir custos a longo prazo.
Sala das Comissões, em….
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Emenda (Aditiva) - 291 - SACP - Rejeitado(a) - (315121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 23 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir mecanismos de vigilância sanitária e de monitoramento permanente da qualidade da água destinada ao consumo humano, abrangendo todas as etapas do sistema:captação, tratamento, distribuição e armazenamento. De forma a garantir a proteção da saúde pública e a divulgação contínua, acessível e transparente dos resultados das análises.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no art. 23 para instituir um comando legal de máxima importância para a proteção da saúde pública.
Ao exigir a instituição de mecanismos de vigilância sanitária e de monitoramento permanente da qualidade da água em todas as etapas do sistema (captação, tratamento, distribuição e armazenamento), o PDOT passa a atuar de forma proativa na segurança hídrica. O ponto crucial da emenda é tornar legalmente obrigatória a divulgação contínua, acessível e transparente dos resultados das análises. Isso transforma a qualidade da água em um dado de controle social, aumentando a confiança pública no sistema de abastecimento e garantindo a responsabilização dos órgãos competentes pela gestão deste recurso vital. A medida fortalece a resiliência do sistema e a saúde da população.
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